GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br

 

SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-00022715.989.25-7
CONTRATANTE:

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARIRI

  • ADVOGADO: GRAZIELA CRUZ ALVES DE JESUS (OAB/SP 285.195) / ROBERTA STEPHANIE DE ANDRADE RIBEIRO (OAB/SP 497.964)
RESPONSÁVEIS:

CARLOS ROCHA RIBEIRO - Prefeito Municipal 

REJANE MARIA SILVA COSLOVICH - Diretora do Departamento de Educação 

CONTRATADA:

PLENA ALIMENTACAO E FACILITIES LTDA

  • ADVOGADO: ALESSANDRO NASSER DOS SANTOS (OAB/SP 437.773)
RESPONSÁVEL: MATEUS PESTANA RIBEIRO - Proprietário
OBJETO: Prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação predial, com a disponibilização de mão de obra, saneantes domissanitarios, materiais e equipamentos nas dependencias das Unidades Escolares do Municipio de ltariri.
VALOR INICIAL: R$ 1.360.884,96
EM EXAME: Primeiro Termo Aditivo ao Contrato n° 64/2024, de 27/11/2025 - Finalidade: Prorrogação da vigência contratual por mais 12 (doze) meses e reajuste pelo IPCA no percentual de 5,70%.
INSTRUÇÃO: UR-12

 

RELATÓRIO

 

Tratam os presentes autos da análise do Primeiro Termo de Aditamento ao Contrato nº 064/2024, firmado entre a Prefeitura Municipal de Itariri e a empresa Plena Alimentação e Facilities Ltda., tendo como finalidade a prorrogação da vigência contratual por mais doze meses e reajuste pelo IPCA no percentual de 5,70%.

 

A Fiscalização, em seu relatório, não constatou apontamentos de irregularidade que comprometessem o termo aditivo examinado (evento 14.4).

 

Face ao Despacho incluído no evento 17.1, foi fixado prazo às partes para oferta de justificativas, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar n° 709/93.

 

A Prefeitura Municipal de Itariri compareceu aos autos, no evento 39.1, apresentando os seguintes argumentos:

 

A Sra. Rejane Maria Silva (Gestora do Contrato), no evento 59.1, apresentou os seguintes esclarecimentos:

 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO

 

Em exame o Primeiro Termo de Aditamento ao Contrato nº 064/2024, firmado entre a Prefeitura Municipal de Itariri e a empresa Plena Alimentação e Facilities Ltda., tendo como finalidade a prorrogação da vigência contratual por mais doze meses e reajuste pelo IPCA no percentual de 5,70%.

 

O final da vigência contratual está previsto para 27/11/2026.

 

Embora a Fiscalização não tenha verificado falhas que pudessem comprometer o termo aditivo em exame, cumpre consignar que a licitação e o contrato foram julgados irregulares por esta Corte (TC-1095.989.25).

 

No tocante aos termos aditivos, a jurisprudência que se consolidou nesta E. Corte de Contas acolhe o entendimento de que a decretação da irregularidade da licitação e do contrato principal, independente do momento em que ocorre, por sequência lógica, alcança os atos subsequentes, fulminando-os de ilegalidade irreparável.

 

E ainda, considerando que a natureza das decisões deste Tribunal é declaratória, e não constitutiva, não importa o lapso temporal entre a assinatura dos presentes aditivos e a data da decisão, uma vez que ela apenas declara o vício já existente desde o nascimento da relação contratual.

 

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e nos termos do que dispõe a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO IRREGULAR o Primeiro Termo Aditivo do Contrato nº 64/2024, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

 

1. Ao cartório para:

a) Publicar e certificar o trânsito em julgado;

b) Oficiar à Prefeitura nos termos do inciso XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n. 709/93, encaminhando cópia de peças dos autos, devendo, este Tribunal ser informado sobre as providências adotadas, sob pena de multa, nos termos do artigo 104, inciso III da Lei Complementar n° 709/93.

c) Comunicar à Câmara Municipal remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, inciso XV da Lei Complementar Estadual n. 709/93.

2. Após, ao arquivo.

 

GCSA-AMFS, 5 de Agosto de 2026.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-04

 

 

 

 

 

PROCESSO: TC-00022715.989.25-7
CONTRATANTE:

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARIRI

  • ADVOGADO: GRAZIELA CRUZ ALVES DE JESUS (OAB/SP 285.195) / ROBERTA STEPHANIE DE ANDRADE RIBEIRO (OAB/SP 497.964)
RESPONSÁVEIS:

CARLOS ROCHA RIBEIRO - Prefeito Municipal 

REJANE MARIA SILVA COSLOVICH - Diretora do Departamento de Educação 

CONTRATADA:

PLENA ALIMENTACAO E FACILITIES LTDA

  • ADVOGADO: ALESSANDRO NASSER DOS SANTOS (OAB/SP 437.773)
RESPONSÁVEL: MATEUS PESTANA RIBEIRO - Proprietário
OBJETO: Prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação predial, com a disponibilização de mão de obra, saneantes domissanitarios, materiais e equipamentos nas dependencias das Unidades Escolares do Municipio de ltariri.
VALOR INICIAL: R$ 1.360.884,96
EM EXAME: Primeiro Termo Aditivo ao Contrato n° 64/2024, de 27/11/2025 - Finalidade: Prorrogação da vigência contratual por mais 12 (doze) meses e reajuste pelo IPCA no percentual de 5,70%.
INSTRUÇÃO: UR-12

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO IRREGULAR o Primeiro Termo Aditivo do Contrato nº 64/2024, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GCSA-AMFS, 5 de Agosto de 2026.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-04

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