GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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SENTENÇA

 

 

PROCESSO: TC-00008313.989.26-1
CONTRATANTE:
  • SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE - SÃO CARLOS
RESPONSÁVEIS:
  • DERIKE RAFAEL CONTRI - PRESIDENTE
  • LUCIMARA ZAMBON - GESTORA DO CONTRATO
CONTRATADO(A):
  • WORLDWIDE SEGURANCA EIRELI
RESPONSÁVEL:
  • RUBENS DATTI NETO - SÓCIO-ADMINISTRADOR
EM EXAME: 10º Termo de Prorrogação de Prazo, de 09/03/2026 - Contrato nº 001/2021, de 12/03/2021. FINALIDADE: Prorrogar o prazo de vigência contratual pelo período de 2 (dois) meses, ou seja, de 14/03/2026 a 14/05/2026, conforme expresso na Cláusula 1ª.
EXERCÍCIO: 2026
INSTRUÇÃO: UR-13

 

RELATÓRIO:

 

Em exame o 10º Termo de Prorrogação de Prazo, de 09/03/2026, referente ao Contrato nº 001/2021, de 12/03/2021, no valor inicial R$ 2.760.401,29, firmado entre a Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE – SÃO CARLOS e a empresa Worldwide Segurança Eireli., que tinha como finalidade prorrogar o prazo de vigência contratual pelo período de 2 (dois) meses, ou seja, de 14/03/2026 a 14/05/2026, conforme expresso na Cláusula 1ª.

Em sua análise (evento 9.1), a equipe de auditoria não registrou apontamentos de irregularidades que comprometam o termo aditivo examinado, sem prejuízo de alçar ao campo de recomendações o desatendimento do estabelecido no artigo 57, § 4º da Lei nº 8.666/1993 pelo Órgão.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

É o relatório.

 

 

DECISÃO:

 

Inicialmente, cumpre informar que o processo licitatório e o contrato (TC- 8936.989.21) e os Termos Aditivos (TC-7734.989.22); (TC-7738.989.22); (TC-7752.989.22); (TC-7755.989.22); (TC-8657.989.23); (TC-11158.989.23); (TC-8973.989.24); (TC-6784.989.25) e (TC-006788.989.25) foram julgados regulares por esta Corte de Contas, já transitado em julgado.

O presente termo tinha como finalidade a prorrogação do prazo de vigência contratual pelo período de 2 (dois) meses, ou seja, de 14/03/2026 a 14/05/2026, conforme expresso na Cláusula 1ª.

Analisando o processado, verifica-se que as falhas apontadas possuem caráter estritamente formal, não ensejando lesão ao erário, fraude ou prejuízo à prestação do serviço essencial. Por se tratar de impropriedade formal e saneável no âmbito da gestão, deixou-se de ofertar prazo para a apresentação de defesa prévia, procedendo-se, desde logo, à expedição da recomendação cabível com vistas ao aperfeiçoamento dos futuros planejamentos licitatórios do  Órgão.

Assim, acolhendo a manifestação uniforme da instrução técnica, expeço a seguinte recomendação à Origem e aos seus atuais gestores:

  1. Aprimorar o planejamento das rotinas administrativas e licitatórias de modo a deflagrar e concluir novos procedimentos de contratação com antecedência suficiente ao término dos prazos contratuais vigentes, abstendo-se de utilizar a prorrogação excepcional (artigo 57, § 4º, da Lei nº 8.666/1993 ou dispositivo correspondente da Lei nº 14.133/2021) sem a demonstração concreta e devidamente motivada de razões imprevisíveis ou de interesse público extraordinário.

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do art. 73, § 4º, da Constituição Federal c.c parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e na Resolução nº 12/2025 deste Tribunal, JULGO REGULAR COM RECOMENDAÇÃO o 10º Termo de Prorrogação de Prazo, de 09/03/2026, referente ao Contrato nº 001/2021, de 12/03/2021, no valor inicial R$ 2.760.401,29, firmado entre a Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE – SÃO CARLOS e a empresa Worldwide Segurança Eireli.

Advirto expressamente a Origem e seus responsáveis de que a reincidência injustificada nas impropriedades apontadas ou o não atendimento às recomendações ora formuladas poderá ensejar a aplicação de sanções legais mais severas em futuras fiscalizações, incluindo a apenação com multa aos responsáveis e o julgamento pela irregularidade de futuras contratações correlatas, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para:

a) publicar e certificar o trânsito em julgado;

2. Após, ao arquivo.

 

 

 

GCSA-AMFS, 11 de Agosto de 2026.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

AMFS/05-a

 

 

PROCESSO: TC-00008313.989.26-1
CONTRATANTE:
  • SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE - SÃO CARLOS
RESPONSÁVEIS:
  • DERIKE RAFAEL CONTRI - PRESIDENTE
  • LUCIMARA ZAMBON - GESTORA DO CONTRATO
CONTRATADO(A):
  • WORLDWIDE SEGURANCA EIRELI
RESPONSÁVEL: RUBENS DATTI NETO - SÓCIO-ADMINISTRADOR
EM EXAME: 10º Termo de Prorrogação de Prazo, de 09/03/2026 - Contrato nº 001/2021, de 12/03/2021. FINALIDADE: Prorrogar o prazo de vigência contratual pelo período de 2 (dois) meses, ou seja, de 14/03/2026 a 14/05/2026, conforme expresso na Cláusula 1ª.
EXERCÍCIO: 2026
INSTRUÇÃO: UR-13

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULAR COM RECOMENDAÇÃO o 10º Termo de Prorrogação de Prazo, de 09/03/2026, referente ao Contrato nº 001/2021, de 12/03/2021, no valor inicial R$ 2.760.401,29, firmado entre a Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE – SÃO CARLOS e a empresa Worldwide Segurança Eireli. Advirto expressamente a Origem e seus responsáveis de que a reincidência injustificada nas impropriedades apontadas ou o não atendimento às recomendações ora formuladas poderá ensejar a aplicação de sanções legais mais severas em futuras fiscalizações, incluindo a apenação com multa aos responsáveis e o julgamento pela irregularidade de futuras contratações correlatas, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

 

GCSA-AMFS, 11 de Agosto de 2026.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

AMFS/05-a

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