TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
(11) 3292-3235 - gcder@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00012235.989.26-6
REPRESENTANTE:
  • JULIA EDUARDA CARDOSO ALBUQUERQUE (CPF ***.840.401-**)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRAO PRETO (CNPJ 56.024.581/0001-56)
    • ADVOGADO: SULAMITHA BONVICINI VELOSO VILLAS BOAS (OAB/SP 193.487) / TAISA CINTRA DOSSO (OAB/SP 214.001) / SUELANE FERREIRA SUZUKI (OAB/SP 446.961) / NATHAN GOMES PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB/SP 447.783) / LUCAS DE CARVALHO FERREIRA (OAB/SP 455.595) / JOAO GILBERTO REY (OAB/SP 509.327)
INTERESSADO(A):
  • GUARDA CIVIL METROPOLITANA DE RIBEIRAO PRETO (CNPJ 00.334.335/0001-46)
ASSUNTO: Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico n.º 03/2026, Sistema Compras.gov - Pregão Eletrônico n.º 90003/2026, Processo Administrativo n.º 212/2026, que objetiva a aquisição de 70 (setenta) coletes de proteção balística nível IIIA masculinos e femininos (painéis balísticos e capaz táticas azul noturno), para os novos integrantes da Guarda Civil Metropolitana de Ribeirão Preto.
EXERCÍCIO: 2026
INSTRUÇÃO POR: UR-06

 

Processo: TC-012235.989.26-6.

Representante: Júlia Eduarda Cardoso Albuquerque.

Representada: Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto.

Responsáveis: Ricardo Augusto Machado da Silva - Prefeito.

Assunto: Representação com pedido de medida cautelar em face do edital do Pregão Eletrônico nº 03/2026, promovido pela Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, que objetiva a aquisição de 70 (setenta) coletes de proteção balística nível IIIA masculinos e femininos (painéis balísticos e capas táticas azul noturno), para os novos integrantes da Guarda Civil Metropolitana de Ribeirão Preto.

Valor estimado: R$ 238.144,20 (duzentos e trinta e oito mil, cento e quarenta e quatro reais e vinte centavos).

Procurador de Contas: Élida Graziane Pinto.

Advogados(as) habilitados(as) no e-tcesp: Sulamitha Bonvicini Veloso Villas Boas (OAB/SP 193.478); Taisa Cintra Dosso (OAB/SP 214.001); Suelane Ferreira Suzuki (OAB/SP 446.961); Nathan Gomes Pereira do Nascimento (OAB/SP 447.783);Lucas De Carvalho Ferreira(OAB/SP 455.595); João Gilberto Rey (OAB/SP 509.327).

 

Vistos.

 

1. RELATÓRIO

 

1.1.Trata-se de representação de JÚLIA EDUARDA CARDOSO ALBUQUERQUE em face do edital do edital do Pregão Eletrônico nº 03/2026, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO, que objetiva a aquisição de 70 (setenta) coletes de proteção balística nível IIIA masculinos e femininos (painéis balísticos e capas táticas azul noturno), para os novos integrantes da Guarda Civil Metropolitana de Ribeirão Preto.

 

1.2.A Representante, em linhas gerais, questionou os seguintes aspectos do ato convocatório / procedimento de contratação:

 

a)Restrição à competitividade ao especificar a composição interna dos coletes balísticos (08 camadas de aramida XP multiaxial e 04 camadas de aramida XD unidirecional, com limite máximo de 12 camadas), ao invés de definir apenas requisitos de desempenho e proteção;

 

b)Indevida vedação ao uso de materiais balísticos distintos da aramida, excluindo tecnologias alternativas, como UHMWPE e soluções híbridas;

 

c)Exigência de fabricação nacional restritiva, afastando produtos importados aptos e regularmente certificados;

 

d)O item foi descrito no sistema Compras.gov com a indicação “Material: Kevlar”, induzindo à compreensão de que somente seriam aceitos coletes confeccionados com esse material de marca específica;

 

e)Inconsistência quanto à norma técnica aplicável, alternando referências às normas NIJ 0101.04 e NIJ 0101.06, sem definir claramente qual delas prevalece;

 

f)A utilização da Normativa SENASP 003/21 não justificaria a imposição de uma arquitetura construtiva específica dos painéis balísticos;

 

g)Ausência de clareza quanto às exigências relacionadas ao Certificado de Registro, Título de Registro,  Relatório de Avaliação Técnica e Relatório Técnico Experimental, certificação do produto, objeto social e CNAE compatíveis; 

 

h)Divergências de numeração do pregão e outros aspectos procedimentais.

 

1.3. Nestes termos, requereu a suspensão liminar do procedimento licitatório e, ao final, o acolhimento de suas impugnações com a determinação de retificação do instrumento convocatório.

 

1.4.Foi deferida a medida liminar de suspensão do certame e determinado o processamento da matéria como cautelar em procedimentos de contratação, fixando-se o prazo de 10 (dez) dias à PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO para apresentação de cópia integral do edital e justificativas, para o exame previsto no artigo 171, §1º, da Lei nº 14.133/21.

 

1.5.A Representada apresentou justificativas nos autos (evento 32).

 

1.6.O Departamento de Instrução Processual Especializada – DIPE e o Ministério Público de Contas concluíram pela procedência parcial das críticas  (eventos 48 e 53).

 

É o relatório.

 

2. DECIDO

 

2.1.Utilizando-se da prerrogativa conferida pelo parágrafo único, do artigo 219-D, do Regimento Interno deste E. Tribunal, passo a decidir o mérito da representação, que será oportunamente submetido à ratificação do Egrégio Tribunal Pleno:

 

Art. 219-D. Na apreciação da matéria será adotado o seguinte rito sumaríssimo: (...)

 

Parágrafo único. Na hipótese de não se realizar Sessão e sendo a matéria urgente, o Relator poderá proferir decisão de mérito, submetendo-a, na primeira oportunidade, à ratificação do Tribunal Pleno.

 

2.2.Passo ao exame das insurgências apresentadas, valendo-me das conclusões técnicas do Departamento de Instrução Processual Especializada – DIPE e do Ministério Público de Contas, que convergem integralmente quanto ao mérito de cada ponto impugnado, a fim de conferir posição objetiva à Prefeitura de Ribeirão Preto sobre os aspectos do edital que demandam revisão para o regular processamento do certame.

 

2.3.Inicio reconhecendo a procedência da crítica relativa à composição interna dos painéis balísticos (08 camadas de aramida XP multiaxial e 04 camadas de aramida XD unidirecional, com limite de 12 camadas), pois a Prefeitura não apresentou estudo técnico individualizado demonstrando que apenas aquela arquitetura construtiva específica seria capaz de atender à necessidade pública, em detrimento de outras soluções igualmente aptas a alcançar o nível de proteção III-A.

 

Conclusão reforçada pelas Normas Reguladoras das Atividades com EPBI (Portaria COLOG/C Ex nº 289/2026) e pela própria NT-SENASP nº 003/2021, que atribuem ao fabricante a definição da composição do painel, mediante comprovação de desempenho em ensaio, e não à autoridade licitante, de modo que a predeterminação exata das tramas invade a autonomia industrial do mercado, malferindo os arts. 9º, I, "a", e 11, I, da Lei nº 14.133/2021, e o art. 41, I.

 

2.4.Também assiste razão à Representante, no que se refere à vedação a materiais diversos da aramida, pois a exclusividade injustificada de uma única matéria-prima, sem estudo técnico prévio que comprove a inadequação de tecnologias equivalentes (UHMWPE ou soluções híbridas), viola os princípios da isonomia, competitividade, razoabilidade e proporcionalidade, além do art. 41, I, da Lei nº 14.133/2021, sendo essa conclusão, corroborada, como demonstrado na instrução, pela prática de outros órgãos de segurança pública que adotam redação permissiva quanto à matéria-prima.

 

2.5. Procedente, igualmente, a crítica quanto à exigência de fabricação nacional, uma vez que a transformação da origem nacional em requisito absoluto de aceitabilidade afronta os princípios da isonomia e da ampla competitividade, contrariando jurisprudência deste E. Tribunal, consolidada na Súmula 36.

 

Os interesses legítimos de segurança tática, rastreabilidade e destinação final são possivelmente atendidos por meio das exigências de Título de Registro (TR) ou Certificado de Registro (CR), RETEX/RAT, cadeia de custódia e assistência técnica no Brasil, independentemente da origem geográfica de fabricação, e que a própria regulamentação do Exército Brasileiro disciplina a importação de EPBI como possibilidade regular sujeita a controle, e não como vedação.

 

2.6. No que concerne à referência a “Kevlar” no sistema Compras.gov, trata-se de falha de harmonização documental e de descrição cadastral que, embora não configure direcionamento ilícito, gera potencial insegurança jurídica ao mercado fornecedor, ferindo o princípio da clareza e da vinculação ao instrumento convocatório, devendo ser sanada.

 

2.7. Procedente, também, a crítica sobre a inconsistência entre as normas NIJ 0101.04 e NIJ 0101.06, porquanto tais normas técnicas diferem substancialmente entre si quanto a metodologias e critérios de aceitação, e a alternância indevida entre ambas no instrumento convocatório compromete o Princípio do Julgamento Objetivo (art. 5º da Lei nº 14.133/2021), devendo a Administração, ao sanear o vício, atentar-se ainda à superveniência da Portaria COLOG/C Ex nº 289/2026, que revogou a normatização até então vigente, de modo a evitar a manutenção de referência técnica desatualizada.

 

2.8. Em relação à utilização da Normativa SENASP 003/21 como justificativa para arquitetura construtiva fechada, observo que a menção à norma técnica como balizador de desempenho não é, em si, irregular, porém, a NT-SENASP nº 003/2021 não prescreve matéria-prima específica, sendo juridicamente irrelevante a fibra sintética empregada, desde que aprovada nos testes de resistência balística exigidos, de modo que a irregularidade reside apenas na associação indevida da norma a uma única matéria-prima, carecendo de amparo legal.

 

2.9.A crítica quanto à ausência de clareza referente a CR, TR, RAT/RETEX, objeto social e CNAE, procede em parte: os documentos técnicos do produto (RAT/RETEX ou Certificação, garantia e validade dos painéis, laudo do tecido, Certificado de Aprovação e declaração de descarte) constituem exigência legítima na fase de proposta/aceitabilidade do objeto; contudo, quanto ao Título de Registro (TR) e ao Certificado de Registro (CR), tratando-se de documentos de habilitação jurídica do licitante perante o Exército Brasileiro, nos termos expressos do art. 79 do Regulamento de Produtos Controlados (Decreto federal nº 10.030/2019), sua exigência deveria ocorrer na fase própria de habilitação, apenas para o licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar (art. 63, II, da Lei nº 14.133/2021), e não indistintamente junto à proposta comercial.

 

2.10. Por fim, quanto às divergências de numeração do pregão, confirmou-se a existência de divergência entre a numeração do Pregão Eletrônico nº 03/2026 (Compras.gov nº 90003/2026), constante do corpo principal do edital, e a referência ao Pregão Eletrônico nº 02/2026 (Compras.gov nº 90002/2026) em documentos anexos, devendo ser ajustado.

 

2.11.Ante todo o exposto e por tudo o mais consignado nos autos, acompanhando as conclusões convergentes do Departamento de Instrução Processual Especializada – DIPE e do Ministério Público de Contas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a representação, e determino à PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO (Guarda Civil Metropolitana de Ribeirão Preto) que, em eventual continuidade ou relançamento do certame, retifique o edital e seus anexos, de forma a: a) excluir a especificação fechada da composição interna dos painéis balísticos (08 camadas de aramida XP multiaxial e 04 camadas de aramida XD unidirecional), passando a exigir apenas requisitos de desempenho e proteção compatíveis com o Nível III-A; b) afastar a vedação ao uso de materiais balísticos distintos da aramida, admitindo tecnologias equivalentes (como UHMWPE ou soluções híbridas), desde que atendido o nível de proteção exigido e comprovada a eficácia mediante ensaios e certificações oficiais; c) suprimir a exigência de "fabricação nacional", assegurando a participação de produtos importados regularmente certificados, registrados e assistidos no Brasil, em observância à Súmula 36 do TCESP; d) corrigir a descrição do objeto no sistema Compras.gov, de modo a eliminar a referência a “Material: Kevlar” e compatibilizá-la com as especificações constantes do edital e do Termo de Referência; e) definir, de forma inequívoca, qual norma técnica prevalece para fins de ensaio, certificação e aceitação do produto, sanando a inconsistência entre as referências à NIJ 0101.04 e à NIJ 0101.06; f) ajustar a redação relativa à Normativa SENASP 003/21, de modo a não associá-la a uma matéria-prima específica, mantendo-a apenas como parâmetro de desempenho balístico; g) reposicionar a exigência de Título de Registro (TR) e Certificado de Registro (CR) para a fase de habilitação, exigível apenas para o licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar, distinguindo-a dos documentos de aceitação e conformidade do objeto (RAT, RETEX, laudos, garantia e Certificado de Aprovação); e h) sanar as divergências de numeração entre o corpo do edital (Pregão Eletrônico nº 03/2026) e seus anexos, promovendo a devida harmonização documental.

 

A reformulação do edital é, portanto, medida que se impõe, em consonância com todos os aspectos desenvolvidos no corpo da presente decisão, com a consequente publicação do novo texto do ato convocatório e reabertura do prazo legal, para oferecimento das propostas.

 

Nos termos do parágrafo único, do artigo 219-D, do Regimento Interno desta e. Corte, a presente decisão de mérito será submetida, na primeira oportunidade, à ratificação do Tribunal Pleno.

 

Por fim, arquivem-se o procedimento eletrônico, após o trânsito em julgado desta decisão.

 

Publique-se.

 

G.C., em 11 de agosto de 2026.

 

Dimas Ramalho

Conselheiro

 

 

 

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