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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
(11) 3292-3522 - gcmab@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00022140.989.25-2 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação contra instrumento de contratação. Dispensa de Licitação nº 124/2025. Processo administrativo nº 5066/2025. Objeto: aquisição de próteses dentárias pela Prefeitura Municipal de Tarumã. [Origem: PROT 33559] |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-04 |
Examina-se representação formulada pela Sra. Kelly Patrícia Baratela, Vereadora em exercício na Câmara Municipal de Tarumã, contra possíveis irregularidades na Dispensa de Licitação nº 124/2025, promovida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE TARUMÃ, com vistas à contratação de empresa especializada para confecção e instalação de próteses dentárias, incluindo atendimento por cirurgião dentista, ao valor total de R$ 62.000,00[1].
A Unidade Regional de Marília (UR-04), em exame técnico da matéria, elaborou relatório conclusivo acerca dos questionamentos formulados[2], posteriormente enfrentados pela Municipalidade[3], os quais podem ser assim sintetizados:
(i) Ausência de comunicação à empresa local Graciano e Brito Laboratório de Prótese Dentária e Artes 3D Ltda – ME
Representante: Assinalou que a empresa Graciano e Brito Laboratório de Prótese Dentária e Artes 3D Ltda – ME, recentemente instalada no Município de Tarumã, estaria regularmente habilitada, cadastrada perante a Administração e teria manifestado interesse prévio em participar de contratações públicas relacionadas ao seu ramo de atuação.
Alegou que, apesar disso, a empresa não foi avisada nem considerada na Dispensa de Licitação nº 124/2025, circunstância que, a seu ver, teria restringido a competitividade, violado a isonomia e indicado possível direcionamento da contratação.
Fiscalização (UR-04): Concluiu que a Lei nº 14.133/2021 não impõe à Administração o dever de consultar todos os potenciais fornecedores, razão pela qual não haveria, em tese, óbice à opção de não consultar especificamente a empresa Graciano e Brito.
Registrou, contudo, que não identificou motivação ou justificativa formal para sua não inclusão, sobretudo por se tratar de empresa cadastrada perante a Municipalidade e, segundo narrado, atuante no ramo do objeto contratado.
Prefeitura: Defendeu que inexiste obrigação legal de comunicação individual a fornecedores cadastrados, bastando a divulgação do aviso em sítio eletrônico oficial, aberta a todos os interessados, razão pela qual a ausência de convite direto à empresa local não comprometeria, por si só, a legalidade do procedimento.
(ii) Formação do orçamento estimativo
Representante: Sustentou que a publicação da dispensa não apresentou as cotações obtidas, não indicou as demais empresas consultadas, nem demonstrou a realização de pesquisa mínima de mercado. Afirmou, ainda, que a ausência dessas informações comprometeria a transparência, a economicidade e a justificativa da escolha da empresa contratada.
Fiscalização (UR-04): Apontou que a Prefeitura havia apresentado apenas o orçamento da empresa GALHARDO & CANALES LTDA. EPP, posteriormente contratada, além de declaração genérica segundo a qual a pesquisa de preços teria sido realizada com fornecedores que já haviam fornecido produtos idênticos ou similares, sem documentação comprobatória das fontes consultadas. Por essa razão, entendeu não atendidos o artigo 23, caput[4] e § 1º, inciso IV[5], e o artigo 72, inciso II[6], ambos da Lei nº 14.133/2021.
Prefeitura: Alegou que, por equívoco, as pesquisas de preços não haviam sido encaminhadas na fase inicial da instrução. Com a manifestação defensiva, juntou cotações emitidas por DAYANE CRISTINA MENEZ ME, no valor total de R$ 69.515,00, e por LABORATÓRIO DE PRÓTESE VIEIRA LTDA. EPP, no valor total de R$ 66.772,50, além da proposta da contratada GALHARDO & CANALES LTDA. EPP, no valor de R$ 62.000,00.
(iii) Ausência de publicidade eficaz e possível ocultação de oportunidades
Representante: Aduziu que a publicidade do procedimento não foi eficaz e que a Prefeitura teria limitado a divulgação da contratação ao portal eletrônico, sem qualquer comunicação individual às empresas cadastradas, embora prometesse isso em redes sociais e nas orientações dadas pelo Departamento de Compras.
Fiscalização (UR-04): Consignou que o aviso de dispensa foi divulgado em sítio eletrônico oficial em 21 de outubro de 2025, com prazo para recebimento de propostas até as 8h do dia 24 de outubro de 2025.
A partir desses elementos, concluiu que o prazo mínimo de três dias úteis para obtenção de propostas adicionais, previsto no artigo 75, § 3º, da Lei nº 14.133/2021[7], não foi devidamente observado, circunstância que poderia reduzir o universo de potenciais interessados e, por consequência, a competitividade do procedimento.
Prefeitura: Sustentou que o procedimento permaneceu disponível nos dias 21, 22 e 23 de outubro de 2025, sem prejuízo ao erário, à competitividade ou à economicidade, pois a contratação foi precedida de pesquisa de preços e formalizada pelo menor valor obtido.
Dessa forma, a Fiscalização concluiu pela procedência[8] dos questionamentos veiculados na representação.
Concedida vista regimental ao Ministério Público de Contas (MPC)[9], os autos retornaram para prosseguimento sem manifestação.
Este o relatório.
Decido nos termos do art. 56, inciso IX, do Regimento Interno[10] c/c art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/21[11], com atualização conferida pelo Decreto nº 12.807/2025[12].
O primeiro ponto suscitado, relativo à ausência de comunicação individual à empresa Graciano e Brito Laboratório de Prótese Dentária e Artes 3D Ltda ME, não se mostra apto a justificar a procedência da representação.
Com efeito, o artigo 23 da Lei nº 14.133/2021 disciplina os parâmetros a serem observados na formação do orçamento estimativo, mas não impõe à Administração o dever de consultar todos os fornecedores potencialmente aptos, nem de intimar individualmente cada empresa cadastrada para participar de procedimento de dispensa divulgado publicamente.
No tocante ao segundo ponto levantado pela representante, relacionado à formação do orçamento estimativo, verifico que a impropriedade inicialmente apontada foi superada pela documentação complementar apresentada pela Prefeitura.
Além da proposta da contratada Galhardo & Canales Ltda., no valor de R$ 62.000,00, foram juntadas cotações das empresas Laboratório de Prótese Vieira Ltda. EPP, no valor de R$ 66.772,50, e Dayane Cristina Menez ME, no valor de R$ 69.515,00.
A proposta selecionada, portanto, revelou-se inferior às demais cotações acostadas aos autos, não havendo, no conjunto probatório disponível, demonstração de sobrepreço, dano ao erário ou direcionamento da contratação.
Passo ao exame da alegação de ausência de publicidade eficaz e possível ocultação de oportunidades, terceiro ponto suscitado pela representante.
O aviso de dispensa foi publicado em 21 de outubro de 2025, uma terça-feira, tendo fixado o recebimento de propostas até 24 de outubro de 2025, uma sexta-feira, às 8h. Ambos os dias, portanto, recaíram em dias úteis.
Ocorre que, nos termos do artigo 183 da Lei nº 14.133/2021[13], os prazos previstos na Lei devem ser contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. Assim, embora o período compreendido entre 21 e 24 de outubro de 2025 envolvesse dias úteis, o dia da publicação não poderia ser computado como primeiro dia do prazo.
Desse modo, a contagem deveria iniciar-se em 22 de outubro de 2025, tendo como dias úteis subsequentes 22, 23 e 24 de outubro de 2025. Todavia, ao fixar o recebimento das propostas somente até as 8h do dia 24 de outubro de 2025, a Administração não assegurou, de forma adequada, a fruição integral do terceiro dia útil.
Embora a impropriedade mereça registro, não há, no caso concreto, demonstração de prejuízo efetivo à competitividade ou ao erário.
Acrescento que a matéria deve ser apreciada à luz dos critérios de seletividade previstos na Resolução nº 04/2015, com a redação conferida pela Resolução nº 03/2020, ambas deste Tribunal.
O artigo 5º da citada Resolução estabelece que representações não processadas como exame prévio de edital, quando envolverem despesas em montante inferior a 2.500 UFESPs[14], somente serão autuadas, mediante despacho fundamentado do julgador designado, se constatados indícios da prática de atos que demandem a pronta intervenção desta Corte para resguardo do erário.
Na hipótese, a contratação questionada tem valor de R$ 62.000,00, montante inferior ao limite de 2.500 UFESPs.
Assim, eventual intervenção corretiva mais gravosa somente se justificaria diante de indícios concretos de lesão ao erário, direcionamento, má-fé ou restrição relevante à competitividade, circunstâncias que não se verificam no conjunto probatório disponível.
Diante desse contexto, a impropriedade relativa à contagem do prazo de divulgação, considerados o montante envolvido, a posterior comprovação de cotações de mercado e a ausência de elementos indicativos de dano, má-fé ou direcionamento, pode ser relevada, sem prejuízo de recomendação específica à Prefeitura Municipal de Tarumã para que, em futuras contratações diretas, observe a correta contagem do prazo legal de divulgação, garantindo período útil e efetivo para a apresentação de propostas adicionais pelos interessados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a representação formulada por Kelly Patrícia Baratela contra a Prefeitura Municipal De Tarumã, relativa à Dispensa de Licitação nº 124/2025.
Recomendo à Prefeitura Municipal de Tarumã que, em futuras contratações diretas processadas com divulgação prévia, efetue a correta contagem do prazo mínimo de 3 (três) dias úteis previsto no artigo 75, § 3º, da Lei nº 14.133/2021[15], conferindo publicidade efetiva e tempo integral para a apresentação de propostas adicionais.
Publique-se na íntegra.
Ao Cartório para providências de sua alçada.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, cumpridas todas as providências cabíveis, arquivem-se os presentes autos.
São Paulo, 11 de agosto de 2026.
MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
CONSELHEIRO
GCMAB/LMA
[1] Sessenta e dois mil reais.
[2] Evento 18.
[3] Evento 33.
[4] Art. 23. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
[5] § 1º No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, conforme regulamento, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:
(...)
IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
[6] Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;
[7] § 3º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
[8] Evento 18.7.
[9] Evento 36.1.
[10] RITCESP - Art. 56. É da competência privativa das Câmaras: [...]
IX - o julgamento de processos de despesas, em que houver inexigibilidade ou dispensa de licitação, exceção feita àquelas que pelo valor estejam isentas de certame.
[11] Lei nº 14.133/21 – Art. 75. É dispensável a licitação:
II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras; (Vide Decreto nº 12.343, de 2024)
[12] DECRETO Nº 12.343, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024 - Atualiza os valores estabelecidos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 182 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Ficam atualizados os valores estabelecidos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, na forma do Anexo.
Art. 2º A atualização dos valores de que trata o art. 1º será divulgada no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, conforme o disposto no art. 182 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 11.871, de 29 de dezembro de 2023.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Brasília, 30 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2024
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES ESTABELECIDOS NA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
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DISPOSITIVO |
VALOR ATUALIZADO |
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[...] |
[...] |
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Art. 75, caput, inciso II |
R$ 62.725,59 (sessenta e dois mil setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos) |
[13] Art. 183. Os prazos previstos nesta Lei serão contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento...
[14] Correspondente, no exercício de 2025, a R$ 92.550,00 (2.500 UFESPs x R$ 37,02).
[15] Vide nota de rodapé nº 8.