TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br

SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-002112.989.22-3
EXPEDIENTE REFERENCIADO: TC-010744.989.23-7
ÓRGÃO:
  • Departamento de Água e Esgoto de Marília – DAEM - MARÍLIA
RESPONSÁVEIS:

João Augusto de Oliveira Filho – Presidente (período: 01/01/2022 a 26/06/2022)

Ricardo Hatori – Presidente (período: 27/06/2022 a 31/12/2022)

MUNICÍPIO/VINCULAÇÃO: Prefeitura Municipal de Marília
MATÉRIA:  Balanço Geral do Exercício de 2022
INSTRUÇÃO POR:

UR-08 – Unidade Regional de São José do Rio Preto

 


 

RELATÓRIO
 

 

Analisa-se, na oportunidade, o Balanço Geral do Exercício de 2022 do Departamento de Água e Esgoto de Marília – DAEM - MARÍLIA.

O Departamento de Água e Esgoto de Marília – DAEM é uma autarquia criada pela Lei Municipal nº 1.369/1966 e reorganizada pelas Leis Municipais nº 3.926/1993, nº 7.250/2011 e nº 7.408/2012. Seu Regulamento foi devidamente aprovado pelo Decreto nº 11.183/2014. A Lei Complementar nº 938/2022 autoriza o Município de Marília a realizar a concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, transforma o DAEM em agência reguladora de serviços públicos municipais de saneamento básico, denominando-a de AMAE.

No período em análise, o ógão permaneceu cumprindo suas atividades, conforme previsto no §1º, do mencionado Decreto.

Inicialmente, consigno algumas informações extraídas do processo que analisa as Contas de 2022 da Prefeitura de Marília[1], relevantes para uma contextualização do Município:

 

 

O IEG-M de Marília, nos últimos quatro anos, obteve a nota “C+” (em fase de adequação), assim como o i-Amb:

 

 

Conforme estabelecido na Lei nº 3.926/1993 (artigos 3º e 4º), as principais finalidades da entidade em exame são:

 

• Promover o abastecimento de água das zonas urbanas do Município, quer através de captação em mananciais superficiais, quer, subterrâneos;

• Zelar pela qualidade da água distribuída à população;

• Promover a instalação de redes coletoras de esgotos sanitários nas zonas urbanas do Município;

• Manter em boas condições as redes de distribuição de água e de coleta de esgotos sanitários existentes no Município;

• Adotar as medidas necessárias para a realização do tratamento e disposição final dos esgotos sanitários;

• A Autarquia também tem por objetivo promover estudos e desenvolver projetos, bem como, quaisquer ações e obras relacionadas com a política de saneamento básico desenvolvida no Município.

 

 

Nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, a Unidade Regional de São José do Rio Preto - UR-08 procedeu à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da matéria, elaborando, inicialmente, o Relatório de Acompanhamento Semestral (evento 15.22)[2] do qual dei Ciência à Origem, conforme despacho exarado no evento 19 e publicado no DOE em 20/10/2022.

Em conclusão a seus trabalhos, a UR-08 apontou - no relatório de Fiscalização do Exercício - diversas ocorrências (evento 59.59).

A autarquia e os responsáveis foram regularmente notificados nos termos do art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, para que tomassem conhecimento de todo o processado e apresentassem suas alegações a respeito (evento 62), conforme publicação no DOE em 30/11/2023.

O DAEM, representado por seus dirigentes, supracitados, acostou justificativas e documentos, no evento 86.

Resumo a seguir, as falhas detectadas, já acompanhadas dos esclarecimentos ofertados.

 

PERSPECTIVA A: PLANEJAMENTO

A.2. Composição da Cúpula Diretiva

E.1.1. Conselho Deliberativo

- Conselho Deliberativo funcionando com a quantidade de membros inferior à estabelecida em lei; desatendimento da norma que rege a matéria em relação às atribuições a serem desenvolvidas e à quantidade de reuniões a serem realizadas.

 

Justificativas/medidas adotadas:

Trata-se de mera irregularidade, que não gerou nenhum prejuízo à Administração, bem como já foi regularizada, conforme a convocação para reunião presencial ordinária do Conselho Deliberativo, publicada no diário oficial do município, no dia 16 de setembro de 2022.

Destaca-se que no dia 28/09/2022 foi realizada a reunião Ordinária do Conselho Deliberativo, e que em cumprimento ao item n° 03 da pauta, foram apreciados e aprovados os balancetes mensais, do mês de janeiro/22 a julho/22, por unanimidade.

Outrossim, ficou definido na reunião ordinária do Conselho Deliberativo do dia 28/09/2022, que em todos os meses haverá a reunião ordinária do

Referido Conselho.

 

E.1.2. Conselho Fiscal

- Funcionamento do Conselho Fiscal com apenas dois membros, enquanto a norma que rege a matéria exige três; constituição desse órgão deliberativo e fiscal apenas em 26/09/20222; emissão de pareceres em data retroativa à sua constituição.

 

Justificativas/medidas adotadas: verifica-se que nos termos da Lei Ordinária Municipal n° 3926/93, o Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo 1 (um) indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil -OAB/SP, 1 (um) indicado pelo Sindicato dos Contabilistas e 1 (um) indicado pela Secretaria Municipal da Fazenda. Ocorre que mesmo diante de várias tentativas pelas Administrações Direta e Indireta (processo administrativo prefeitura 4.9911/2021) e ofício GP.10 DAEM N° 221/2021, para nomear todos os membros do Conselho Fiscal, o Sindicato dos Contabilistas informou não poder indicar seu membro.

Outrossim, de acordo com a “Portaria número 41691 publicada no Diário Oficial do Município em 27 de setembro de 2022-anexo”, atualmente o Conselho Fiscal está devidamente composto pelos representantes da OAB e da Secretaria Municipal da Fazenda, destacando-se que a falta de assinatura de um dos membros, não contribui para a _não aprovação das regularidades dos referidos balancetes, pois se encontram em pleno acordo com as normas técnicas e fiscais e os relatórios com demonstrações contábeis.

Diante do exposto, a falta de assinatura do balancete pelo membro que deveria ter sido indicado pelo Sindicato do Contabilista trata-se de formalismo exacerbado e que não trouxe prejuízo à Administração Pública, que não pode obrigar o referido órgão a participar do Conselho da Autarquia.

 

 

A.3.1. Das Atividades Desenvolvidas no Exercício

O baixo percentual de investimentos compromete a execução dos objetivos propostos e necessários, como a suficiência da coleta e tratamento de esgoto e a melhoria do sistema de coleta, tratamento e distribuição de água, reduzindo desperdício de água tratada.

Justificativas/medidas adotadas: o baixo percentual de investimentos decorre da falta de recursos financeiros enfrentada ao longo dos anos pela Administração Autárquica. Várias medidas administrativas e legais, nos últimos anos estão sendo tomadas para aumento da arrecadação e enfrentamento dos problemas. Cita-se a criação da Lei Complementar Municipal n° 830 de 28 de junho de 2018, que estabeleceu a cobrança de tarifas e taxas para remunerar os serviços de aprovação de loteamentos, reloteamentos, condomínios, conjuntos habitacionais.

 

 

A.3.2. Índice de Efetividade na Gestão Municipal

- Haja vista todo arrazoado no item A.3.3., verifica-se a insistência de planejamento e/ ou falha na sua execução.

A.3.3. Fiscalização de Natureza Operacional do Departamento de Água e Esgoto de Marília - DAEM

- Estruturas físicas de diversas Unidades do DAEM com graves problemas que comprometem a qualidade dos serviços prestados; lodo produzido na ETA e levado por descarga “a montante” do ponto onde é realizada a captação no Rio do Peixe, retornando em parte para a ETA durante o processo de captação e causando, possíveis, danos ambientais;

- Estação de tratamento de esgoto do Bairro Marina Moreti não possui licença da CETESB e se encontra com sinais de abandono;

- Perdas na distribuição de água no importe de 47,61%, inferindo desperdícios dos valores gastos com energia elétrica (despesa anual de R$ 36.657.785,32) e com produtos químicos utilizados no tratamento da água (gasto de R$ 6.643.648,99 anual); consumo de energia elétrica 59,30% acima da média do consumo de outras Autarquias do setor;

- Excessivas perdas durante o processo de captação, tratamento e distribuição de água; elevado consumo per capita de água, no Município; desatendimento à Política Municipal de Saneamento Básico quanto à extração de água do Aquífero Guarani;

- O DAEM tem a maior perda de água tratada entre autarquias pesquisadas e apresenta, entre elas, o menor nível de coleta e tratamento de esgoto;

- Necessidade de investimentos de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) para melhorias estruturais e outros R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões) para integração da rede de esgoto com as Estações de Tratamento de Esgoto.

 

Justificativas/medidas adotadas: não é possível a comparação desta entidade de direito público com a de outros Municípios que prestam também serviços de saneamento básico, em especial o da cidade de Sorocaba, pois a sua realidade geográfica e hídrica é totalmente diferente da cidade de Marilia.

Sorocaba possui abastecimento de água, em quase a sua totalidade, decorrente de mananciais, sendo que somente 1% restante é proveniente de poços tubulares profundos, num total de 18 distribuídos pela cidade (vide site internet: https://Www.saaesorocaba.com.br/aqua/.), o que não demanda grandes gastos com energia elétrica.

Por outro lado, Marilia tem seu abastecimento de água servido, em quase sua totalidade, por poços profundos (vide site internet: https:/www.daem.com.br/portal/sistema-de-pocos.), com enormes demandas de energia para captação e distribuição, mediante bombeamento.

Tanto o DAEM como a Prefeitura estão empregando todos os esforços, na medida de suas capacidades financeiras, para que todas as interligações às Estações de Tratamento de Esgoto: Pombo, Barbosa e Palmital, sejam concluídas e o esgoto da cidade seja 100% (cem por cento) tratado.

 

A.4. Controle Interno

- Controle Interno instituído demonstrou ser uma entidade meramente pró-forma;

- Não observado o contido nos artigos 66 e 67, das Instruções TCESP nº 01/2020, comprometendo o pleno atendimento aos artigos 31, 70 e 74, da Constituição Federal, bem assim ao artigo 59, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e ao parágrafo único do artigo 38, da Lei Orgânica desta Corte.

 

Justificativas/medidas adotadas: o relatório apresentado pelo controlador interno realizou a avaliação da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Autarquia, demonstrando as mais relevantes e possíveis conformidades e desconformidades.

 

 

A.6. Fiscalizações Ordenadas

Desconformidades constatadas na I - Fiscalização 2022 – Resíduos Sólidos, que não foram objeto de correções:

 

Justificativas/medidas adotadas:  - o-

 

 

PERSPECTIVA B: GESTÃO FISCAL

B.1.1. Resultado da Execução Orçamentária

- Resultado orçamentário deficitário de 0,76%.

B.1.2. Resultados Financeiro e Econômico e Saldo Patrimonial

- Resultado financeiro negativo (R$ 11.070.819,34).

B.1.3. Influências do Resultado Orçamentário Sobre o Resultado Financeiro

- O déficit orçamentário do exercício aumentou em 9,19% o déficit financeiro retificado de 2021.

 

Justificativas/medidas adotadas: o déficit orçamentário equivalente a 0,76% encontra-se dentro do limite de tolerância do TCE/SP.

Em 2022, realizaram-se serviços com a finalidade de melhorar e ampliar o abastecimento de água e a coleta de esgoto sanitário à população, o que acarretou um déficit de execução orçamentaria no valor de R$ 931.921,47 (novecentos e trinta um mil e novecentos e vinte e um reais e quarenta e sete centavos). Mas o que se deve observar é a receita arrecadada com a despesa liquidada, que traduzem os compromissos já assumidos.

 

 

B.1.4. Dívida de Curto Prazo

Dívida de curto prazo aumentou 41% em relação ao exercício de 2021.

 

Justificativas/medidas adotadas: grande parte das dívidas inscritas em restos a pagar foram adimplidas, bem como, para todos os débitos do exercício houve tentativas de pagamentos, inclusive com anulações necessárias de empenhos, evitando-se, assim, a quebra de Ordem Cronológica de Pagamentos.

 

 

B.1.5. Dívida de Longo Prazo

Dívida de longo prazo aumentou 49,84% e a dívida consolidada líquida 47,57% em relação ao exercício de 2021.

Justificativas/medidas adotadas: não mediu esforços para honrar seus compromissos em longo prazo. Portanto, não ocorreu descumprimento da lei.

 

 

B.2.3. Dívida Ativa

Aumento da dívida ativa em 15,85%; o recebimento correspondeu 2,96% em relação ao saldo anterior.

Justificativas/medidas adotadas: deve-se considerar a atualização dos preços das tarifas de água e esgoto ou mesmo o aumento de contribuintes em face de novas ligações promovidas — por exemplo, novos conjuntos habitacionais formados, empresas instaladas, além do próprio crescimento da população, com consequente aumento da demanda dos serviços prestados pelo DAEM, e inevitavelmente, sendo maior probabilidade de inadimplência. Apesar do registro da arrecadação com dívida ativa não se encontrar em patamar desejável, é importante destacar que essa receita vem apresentando evolução gradativa, como atuação da Autarquia.

 

 

B.3.1. Despesas de Capital / Investimentos

- Baixo nível em investimentos, situação que não está em consonância com as reais necessidades estruturais do DAEM.

Justificativas/medidas adotadas: realizou os investimentos no limite de suas possibilidades financeiras e econômicas. A Autarquia possui várias despesas fixas e comprometidas no orçamento, que não podem ser desobedecidas, até porque a sua grande maioria é imprescindível para que o serviço público de saneamento básico não seja interrompido, como por exemplo: produtos químicos para tratamento da água, manutenções e reparos de rede de égua e esgoto, pagamento de pessoal, manutenção de frota e equipamentos etc.

 

 

B.3.2. Despesas Correntes/ Despesas Operacionais/Custos

A Autarquia vem tendo dificuldades financeiras em honrar, em dia, seus débitos com energia elétrica (com a CPFL Energia).

Justificativas/medidas adotadas: - o -

 

 

B.3.2.1. Precatórios Judiciais

O Balanço Patrimonial não registra corretamente os saldos financeiros existentes em conta; divergência nos registros contábeis da dívida de precatórios, demonstrando falta de fidedignidade e transparência.

Justificativas/medidas adotadas: foi um mero erro técnico, que será devidamente corrigido, mas que não trouxe nenhum ônus ou prejuízo à Administração Pública.

 

 

B.4. Encargos Sociais

Recolhimento parcial do aporte financeiro devido no exercício.

Justificativas/medidas adotadas: os atrasos na quitação de algumas poucas parcelas do parcelamento realizado por gestões anteriores, referentes ao aporte, decorreram de falta de recursos financeiros da Autarquia. Embora o parcelamento seja um compromisso orçamentário que obrigatoriamente deve ser honrado sem atrasos, naquele período houve circunstâncias mais urgentes e imprescindíveis referentes à prestação do serviço essencial e ininterrupto de saneamento básico, que obrigaram o administrador a escolher por cumpri-las e posteriormente liquidar as parcelas.

 

 

B.5.1. Pagamento Habitual de Horas Extras

Pagamento habitual de horas extras; referidas horas corresponderam a 11,65% dos gastos com pessoal no exercício (excluídos os encargos).

 

Justificativas/medidas adotadas: decorrem da necessidade extrema, devido à defasagem de funcionários em certos setores do DAEM, que trabalham ininterruptamente. A legislação municipal considera feriado e ponto facultativo como horas extras. Importante ressaltar que com a Lei Complementar Municipal nº 938, de 21/06/2022, os serviços públicos prestados pela Autarquia serão concedidos à iniciativa privada; logo, não foi e nem será realizado concurso público, até que se defina a concessão.

 

 

B.5.2. Benefício Concedido aos Servidores

- Número excessivo de servidores designados para desenvolver as funções de pregoeiro, em afronta aos princípios da moralidade, impessoalidade, economicidade, razoabilidade e do interesse público;

- Pagamento indevido da Gratificação de Pregoeiro a servidores que não desempenharam a função no período em análise.

 

Justificativas/medidas adotadas: embora não constem como tendo presidido os pregões, os pregoeiros do DAEM apoiaram e colaboraram em todo o procedimento licitatório, ajudando a verificar documentos, auxiliando, assim, a habilitar e a desclassificar os licitantes, conforme os requisitos previstos no edital. De qualquer forma, a partir de 01 de julho de 2023, foi reduzido o número de pregoeiras de 07 para 04.

 

 

B.6. Ordem Cronológica de Pagamentos

Tendo em vista a inadimplência quanto aos pagamentos junto à CPFL Energia, verificou-se a inobservância da ordem cronológica de pagamentos.

Justificativas/medidas adotadas: mera irregularidade justificável diante da realidade fática do DAEM. Os valores gastos pela autarquia, além de serem demasiadamente vultosos e de difícil adimplemento na sua totalidade, englobam ainda, parcelamentos de gestões anteriores, que tiveram que ser pagos neste mesmo período.

 

 

B.7. Tesouraria, Almoxarifado e Bens Patrimoniais

Precário controle de estoque de materiais no almoxarifado; inexistência do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros dentro do prazo de validade.

 

Justificativas/medidas adotadas: a fiscalização não demonstrou que suposto controle precário nos itens de almoxarifado, realmente provocou desvio de mercadoria e prejuízos aos cofres públicos. Entretanto, diante de tais suposições, e para evitar danos ao patrimônio, haverá maior rigorosidade. A situação do AVCB está sendo regularizada.

 

 

PERSPECTIVA C: ANÁLISE DE CONTRATAÇÕES

C.1. Procedimentos Licitatórios

- Desatendimento aos princípios da Transparência e da Evidenciação Contábil;

- Falta de Fidedignidade dos dados informados ao Sistema Audesp.

E.2. Livros e Registros

- Divergência nos registros realizados (item C.1).

 

Justificativas/medidas adotadas: a autarquia regularizou a forma como eram denominados os gastos.

 

 

C.2. Contratos e Acompanhamentos de Execuções

Diversas impropriedades constatadas na análise contratual, bem como em sua execução.

Justificativas/medidas adotadas: conforme consta no próprio relatório da fiscalização, já há processo em trâmite neste Tribunal a respeito de tal assunto, pendente de julgamento. Logo, deve se aguardar a decisão definitiva, não podendo ser considerado como apontamento.

 

 

PERSPECTIVA D: TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO PÚBLICA

D.1. Cumprimento de Determinações Constitucionais e Legais Relacionadas à Transparência

Desatendimento às disposições contidas na Lei nº 12.527/2011 quanto à transparência das informações, no portal de internet.

 

 

D.2. Fidedignidade dos Dados Informados ao Sistema Audesp

Divergência entre os dados apresentados pelo Origem e aqueles extraídos do Sistema Audesp (item C.1).

 

Justificativas/medidas adotadas: o – o

 

 

PERSPECTIVA E: OUTROS ASPECTOS RELEVANTES

E.3. Denúncias / Representações / Expedientes

Denúncia parcialmente procedente (TC-010744.989.23-7), de competência do Poder Executivo:

No entendimento da Fiscalização, a denúncia é parcialmente procedente, no sentido de que os normativos editados para regulamentar as audiências públicas limitaram a participação popular em dissonância com a LC nº 938/2021, com o disposto no artigo 48, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Justificativas/medidas adotadas: o - o

 

 

E.4. Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal de Contas

- Desatendimento às Instruções 01/2020 (item A.4 – Controle Interno).

- Desatendimento às recomendações desse e. Tribunal de Contas do Estado:

 

Justificativas/medidas adotadas: o – o.

 

Encaminhados, os autos ao Ministério Público de Contas, o parquet requereu a prévia manifestação do Departamento de Instrução Processual Especializada - DIPE[3], o que deferi (eventos 98 e 103).

A referida área técnica, por sua Equipe de Análise Econômico-Financeira e Contábil opinou pela irregularidade do presente Balanço Geral (evento 111), em função de falhas de gestão de custos e ineficiências operacionais.

Ato contínuo, o processo foi restituído ao MPC de Contas que, igualmente, opinou pela irregularidade (evento 115).

 

As Contas dos exercícios recentes encontram-se na seguinte conformidade:

 
2018 TC-002341.989.18 – revertida por recurso. Regular com determinações, com trânsito em julgado em 28/04/2023. Determinações: 1) procure implementar os investimentos necessários com a finalidade de elevar ainda mais o percentual de esgoto a ser regularmente tratado; 2) promova estudos visando a identificar procedimentos, equipamentos e todas as situações que não contribuem para melhor arrecadação da receita própria ou que se afigurem como causas de perdas e redução do faturamento; 3) regularize a escrituração da Dívida Ativa; 4) promova republicações dos Editais, nos casos em que as alterações influenciarem na formulação de propostas pelos licitantes; 5) regularize a situação do pessoal em desvio de função; 6) encaminhe as Demonstrações Financeiras para aprovação dos Conselhos Administrativo e Fiscal.
 
2019 TC-002712.989.19 – revertida por recurso. Regular com recomendações, com trânsito em julgado em 08/08/2022.
 
2020 TC-004224.989.20 – irregularidade revertida em parte por Recurso. Com determinação. Comunicação ao Executivo. Comunicação ao Legislativo, com trânsito em julgado em 23/09/2024.
 
2021 TC-002711.989.21 – irregular, com determinação, com trânsito em julgado em 30/10/2024.

2022 – em exame.

 

2023 TC-002324.989.23 – irregular, com trânsito em julgado em 25/06/2025.

 

2024 TC-002201.989.25 – regular, com ressalvas, com determinações, com trânsito em julgado em 25/05/2026. Obs.: DAEM extinto, em função da Concessão dos serviços.

 
2025 TC-002245.989.25 – em trâmite.

 

 

 

 

DECISÃO

 

Verifica-se, preliminarmente, o desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

Ainda em preliminar, destaco que a autarquia, em suas justificativas (evento 86), não observou o Comunicado GP nº 04/2016 de 15/03/2016, ao não as apresentar no formato PDF pesquisável. Tal situação reforça a necessidade de RECOMENDAÇÃO para que sejam seguidas as instruções vigentes desta Corte de Contas, visto que as condições e formas de apresentação de documentos visam agilizar a utilização das informações inseridas nos autos.

No mérito, o conjunto de falhas apontadas no presente Balanço Geral, ensejam a reprovação da matéria.

Aguardando a implementação da Lei Complementar municipal nº 938/2022 - que autorizou o Município de Marília a realizar a concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, transformando o DAEM em agência reguladora municipal – a autarquia não comprovou a regularização das graves falhas apontadas pela instrução. A maioria delas, diga-se, remanescente de inspeções pretéritas.

Refiro-me, em especial, ao apontado nos itens: A.3.3 - Fiscalização de Natureza Operacional do DAEM; B.2.3 - Dívida Ativa e B.5.1 - Pagamento Habitual de Horas Extras.

O exame operacional, finalístico, de execução programática é tarefa importante na apreciação das contas da administração indireta. No caso concreto, em especial, considero primordial analisar os resultados operacionais da autarquia, por se tratar de serviço público essencial, extensível a toda a população e com caráter de condição de saúde pública.

Como preconiza o Manual deste Tribunal, “Novo Marco Legal do Saneamento Básico”[4]:

 

[...] o saneamento básico tem como seu primeiro objetivo zelar pela saúde pública, levando em conta que muitas doenças, que devem ser combatidas e controladas, nas comunidades rurais e urbanas, são veiculadas por meios hídricos [...] pode-se inferir que a quantidade e a qualidade da água, a eficiência da coleta e o tratamento de esgotos, a gestão e o gerenciamento dos resíduos sólidos e da drenagem de águas pluviais no meio urbano condicionam a qualidade de vida da população.

Além da saúde pública, a questão ambiental também está diretamente relacionada com o saneamento básico. A poluição das águas superficiais e subterrâneas ainda é um dano ambiental recorrente no Brasil devido à disposição in natura a céu aberto (lixão) de resíduos sólidos e rejeitos e ao lançamento de esgotos sanitários não tratados nos cursos d’água.

Tanto a preservação da saúde pública quanto a proteção ambiental foram alçadas ao patamar de princípio fundamental na prestação dos serviços públicos de saneamento básico. É o que se depreende do disposto nos incisos III, IV e VI do art. 2º da Lei nº 11.445/2007, com a nova redação dada pela Lei nº 14.026/2020. A preocupação do legislador com esses dois temas (saúde e meio ambiente) também se evidencia ao constatar que eles são mencionados mais de 40 vezes ao longo de todo o texto legal (Lei nº 11.445/07).

 

Durante o processo de captação, tratamento e distribuição de água, o DAEM tem uma perda linear na rede de 49,66%, enquanto no Estado esse percentual foi de 26,27% e no Brasil de 24,45%; consumo per capita de água, no Município (indicativo de desperdício), foi de 185,77 l/hab/dia enquanto no Estado foi de 173,51 l/hab/dia e no Brasil de 150,66 l/hab/dia. A extração de água do Aquífero Guarani, não vem sendo respeitada pelo DAEM[5].

Para atingir as metas de universalização - que garantam o atendimento de 99% da população por rede de água e de 90% com coleta e tratamento de esgoto até 31 de dezembro de 2033 - trazidas pelo Novo Marco Legal do Saneamento, são necessárias obras de grande vulto.

Todavia, embora a execução orçamentária do DAEM tenha se mostrado relativamente equilibrada, com déficit correspondente a 0,76% das receitas realizadas; salta aos olhos, o baixo valor classificado como Despesas de Capital: R$ 1.986.402,72 – apenas, 1,62% das Despesas Totais, o que torna impossível aumentar a capacidade de atendimento da população do município.

Como apontado pela Fiscalização, estima-se que são necessários investimentos de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) para melhorias estruturais e outros R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões) para integração da rede de esgoto com as Estações de Tratamento de Esgoto da cidade.

É necessário que as peças de planejamento sejam previstas e suficientemente quantificadas, para permitir o acompanhamento das ações estimadas e sua relação com os resultados apurados no mesmo trabalho, em cumprimento ao princípio orçamentário da discriminação (ou especialização), previsto no artigo 5º da Lei 4.320/1964, bem como em atendimento ao disposto no Artigo 1.º, § 1.º da LRF, de modo a viabilizar as análises a serem realizadas pelos sistemas de controle interno e externo[6].

Impende que sejam cumpridas as finalidades precípuas do DAEM, a saber: a universalização do serviço público essencial de fornecimento de água potável, coleta e tratamento de esgoto, com seus inegáveis impactos transversais positivos na saúde e qualidade de vida de toda a população.

Para além das receitas de serviços, para viabilizar o necessário aumento do montante de Investimentos faz-se URGENTE rever a forma como o Órgão gerencia sua Dívida Ativa (item B.2.3), que vem crescendo ao longo dos últimos anos e saltou de R$ 269.947.492,80, ao final de 2021, para R$ 312.737.559,53, em dezembro de 2022.

Cabe salientar que este valor corresponde a aproximadamente, 2,5 vezes a receita total auferida pela autarquia em 2022!

O baixo recebimento da dívida ativa, além de implicar o não ingresso de receita pública ao erário, acaba por estimular o surgimento de novos inadimplentes e assemelha-se à realização de uma despesa imprópria.

A respeito deste tema, transcrevo trecho de interesse da Representação proposta pelo MPC do Contas - albergada no TC-013841.989.26 - em trâmite:

 

A matéria deve ser examinada à luz do dever de adequada gestão intertemporal das receitas estatais, nos moldes estabelecidos pelo art. 13 da Lei de Responsabilidade Fiscal, segundo o qual metas bimestrais de arrecadação devem, entre outras estratégias, especificar – de modo segregado – as medidas administrativas de cobrança da dívida ativa.

Conforme o citado dispositivo da LRF, o Poder Executivo de cada ente da federação deve fixar metas bimestrais de arrecadação de todas as receitas governamentais, mediante planejamento anual a ser estabelecido nos primeiros 30 (trinta) dias de cada exercício financeiro. Tais metas devem ser monitoradas – dinâmica e concomitantemente – no âmbito do relatório resumido de execução orçamentária, que também possui periodicidade bimestral.

Tamanha é a importância do controle tempestivo sobre o alcance das metas bimestrais de arrecadação na LC 101/2000, que se impõe o dever de contingenciamento das despesas discricionárias (art. 9º), caso se verifique a frustração da receita estimada que coloque em risco o cumprimento da meta de resultado primário.

Emerge, de modo inegável, a imprescindibilidade tanto do planejamento anual da gestão das receitas, quanto de sua efetiva consecução, para que sejam discriminadas e efetivamente monitoradas, entre outras medidas, as estratégias bimestrais de cobrança da dívida ativa. Sendo ilícita a omissão quanto a tal dever inscrito no art. 13 da LRF, pode-se concluir que uma recorrente e imotivada inércia ensejadora de prescrição da dívida ativa oriunda de multas ambientais ofende os princípios previstos nos artigos 37 e 70 da Constituição Federal e no artigo 111 da Constituição Estadual. No limite, a escala dos volumes prescritos e a reiteração inadvertida dessa hipótese tendem a configurar risco de dano ao erário nos moldes do art. 10, X da Lei nº 8.429/1992 (Lei da improbidade administrativa).

 

A fim de orientar os jurisdicionados na implementação destes procedimentos, o TCESP lançou, em parceria com o Ministério Público de Contas – ao final de 2024 - o “Manual de Boas Práticas – Recuperação Extrajudicial dos Créditos[7]” e realizou, em 09/10/2025, a live “Dívida Ativa: Orientações Gerais”, disponível no canal da EPCP, no Youtube[8].

Neste cenário, chama a atenção, o reiterado pagamento de horas extras excessivas. O gasto representa 9,59% do total das despesas operacionais, em desacordo com legislação municipal, com a jurisprudência deste Tribunal de Contas e já foi objeto de censura em julgamentos anteriores.

Entendo que o pagamento de horas extras sem a ocorrência de situações excepcionais resulta em ineficiência nos gastos com pessoal, além de evidenciar deficiências de planejamento com o pessoal do ente, em afronta aos princípios do planejamento (LRF, art. 1º) e da eficiência (CF/88, art. 37, caput). Portanto, não se explicam nem se justificam situações excepcionais desencadeadas mês a mês que requeiram trabalho extraordinário, quase sempre pelos mesmos colaboradores.

Destaca-se ainda, o elevado gasto com energia elétrica, que atingiu R$ 36.657.785,32 no exercício de 2022, valor 59,30% acima da média das autarquias pesquisadas e cerca de três vezes maior que o registrado pelo SAAE de Sorocaba para serviços equivalentes. Esse custo elevado está diretamente associado à utilização de equipamentos antigos e obsoletos, como motores e bombas, de baixo rendimento energético. Além disso, o índice de perdas lineares de água agrava a situação, pois parcela significativa do valor despendido com energia elétrica é desperdiçada no processo de distribuição, sem gerar receita para a Autarquia, conforme quadro a seguir, elaborado pela UR-08 - com dados extraídos do Sistema Audesp, apresentados pela Origem, dados coletados junto ao Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento - SNIS e junto ao IBGE:

 

Agrava o panorama, o fato de que o Departamento de Água e Esgoto de Marília não vêm recolhendo, integralmente, o aporte de recursos financeiros devido ao RPPS local.

Quanto à matéria, cumpre destacar que o entendimento acima exposto encontra respaldo no Manual[9] editado por esse e. Tribunal, segundo o qual:

 

 

A defesa não logrou êxito em afastar as impropriedades apontadas referentes à divergência no registro dos saldos de precatórios, bem como às inconsistências constatadas nas contas do almoxarifado, correspondentes aos itens B.3.2.1 e B.7 do relatório.

Como bem apontado pelo MPC de Contas (evento 123), o resultado orçamentário negativo, embora pequeno, contribuiu para o agravamento do déficit financeiro, que vem se deteriorando nos últimos anos, conforme trecho de interesse, que transcrevo a seguir:

 

Verifica-se, portanto, que a sucessão de resultados orçamentários negativos fez com que, no período de quatro anos, o déficit financeiro praticamente quadruplicasse, passando de R$ 2.781.191,873 para os citados R$ 11.070.819,34. Esse quadro é agravado pela constatação de que o DAEM não dispõe de recursos suficientes para o integral “pagamento de suas dívidas de curto prazo, registradas no Passivo Financeiro” (evento 59.59, fls. 27).

 

Agregam-se ao juízo de irregularidade, as falhas atinentes à Transparência (item D.1) e ao Controle interno (item A.4).

Fundamental para o exercício do controle externo e social é o pleno cumprimento dos principais aspectos da Lei Federal nº 12.527/2011, atinentes à transparência da gestão pública, face ao contido no artigo 1º, § 1º, da LRF, o qual estabelece os pressupostos da responsabilidade da gestão fiscal.

O sistema de controle interno - autônomo e capacitado - deve funcionar como primeira instância de orientação e criteriosa inspeção contábil, operacional, orçamentária, financeira, econômica e patrimonial de todo o Órgão, conforme a Constituição Federal:

 

CF/88: Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

 

Por fim, igualmente maculam as contas da autarquia as seguintes falhas registradas no relatório da Fiscalização:

 

Item A.2. Composição da Cúpula Diretiva

Item A.6. Fiscalizações Ordenadas

Desconformidades constatadas na I - Fiscalização 2022 – Resíduos Sólidos, que não foram objeto de correções.

Item B.1.5. Dívida de Longo Prazo

Dívida de longo prazo aumentou 49,84% e a dívida consolidada líquida 47,57% em relação ao exercício de 2021.

Item B.5.2. Benefício Concedido aos Servidores

Número excessivo de servidores designados para desenvolver as funções de pregoeiro, em afronta aos princípios da moralidade, impessoalidade, economicidade, razoabilidade e do interesse público;

Pagamento indevido da Gratificação de Pregoeiro a servidores que não desempenharam a função no período em análise;

Item B.6. Ordem Cronológica de Pagamentos

Desatendimento à ordem cronológica de pagamentos.

Item C.1. Procedimentos Licitatórios

Falta de Fidedignidade dos dados informados ao Sistema Audesp.

Item E.4. Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações Do Tribunal de Contas.

 

 

Passo a tratar da denúncia albergada no TC-010744.989.23 (referenciado ao presente Balanço), anotada no item E.3 do Relatório da Fiscalização, a respeito da qual a defesa não se manifestou.

Denúncia apresentada pela Oscip MATRA – Marília Transparente; encaminhada pelo vereador Oswaldo Féfin Vanin Junior, em maio de 2023 - em desfavor da administração municipal, à época, e sua autarquia, o DAEM, onde afirma que esta publicou "informações falsas no site", sobre seus registros de dados contábeis e de execução orçamentária - CO 404/2023. 1) Citada Oscip informa que o Departamento de Água e Esgoto de Marília – DAEM publicou “informações falsas no site”. 2) Ainda, o SINDIMMAR - Sindicato dos Trabalhadores nos Serviços Públicos Municipais de Marília informa irregularidades na realização de Audiências Públicas, pelo Poder Executivo para debater o tema.

Após análise da documentação apresentada, a Fiscalização entendeu que os normativos editados para regulamentar as audiências públicas (para a concessão dos serviços de abastecimento de água e esgoto sanitário) limitaram, veladamente, a participação popular, muito embora houvesse a possibilidade da participação on line. Entretanto, sabe-se que a participação via internet pode ser limitada, apenas como ouvinte, sem a possibilidade de formular quesitos ou fazer questionamentos.

 

Decreto nº 13.747 de 26 de agosto de 2022

Art. 1°. A Prefeitura Municipal de Marília convoca Audiências Públicas para apresentar a delegação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e coleta e tratamento de esgotamento sanitário através de concessão de serviços por meio de licitação na modalidade de concorrência pública, que realizar-se-ão nos dias 12 e 27 de setembro de 2022, às 8 horas, no auditório do Gabinete do Prefeito, instalado no 2° andar do Paço Municipal Capitão Adorcino de Oliveira Lyrio, localizado à Rua Bahia n° 40 e, através do ambiente virtual oficial da Prefeitura Municipal de Marília, por meio do link https://servicos.marilia.sp.gov.br/audienciapublicadaem. conforme as instruções deste Regulamento.

 

Decreto nº 13.766 de 15 de setembro de 2022

Art. 1°. O Decreto n° 13.747, de 26 de agosto de 2022 passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1°. A Prefeitura Municipal de Marília convoca Audiências Públicas para apresentar a delegação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e coleta e tratamento de esgotamento sanitário através de concessão de serviços por meio de licitação na modalidade de concorrência pública, que se realizarão nos dias 12 de setembro e 04 de outubro de 2022, às 8 horas, no auditório do Gabinete do Prefeito, instalado no 2° andar do Paço Municipal Capitão Adorcino de Oliveira Lyrio, localizado à Rua Bahia n° 40 e, através do ambiente virtual oficial da Prefeitura Municipal de Marília, por meio do link https://servicos.marilia.sn.gov.br/audienciapublicadaem. conforme as instruções deste Regulamento.

 

Acompanho o entendimento da Fiscalização e considero a denúncia é parcialmente procedente, no sentido de que os normativos editados para regulamentar as audiências públicas limitaram a participação popular em dissonância com a LC nº 938/2021 e com o disposto no artigo 48, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Determino a expedição de Ofício ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para o que houver por bem determinar.

Pelo exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e do que dispõe o art. 57, V, do Regimento Interno com a redação que lhe foi dada pela Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, na boa companhia do DIPE e do MPC, julgo IRREGULAR o Balanço Geral de 2022 do Departamento de Água e Esgoto de Marília – DAEM MARÍLIA, com amparo no art. 33, inciso III, alínea “b” (infração à norma legal ou regulamentar) da Lei Complementar Estadual nº 709/93, acionando os incisos XV e XXVII do artigo 2º do mesmo diploma legal.

Deverá, a Fiscalização, trazer - nas inspeções vindouras - notícias a respeito da composição e efetivo funcionamento do Conselho de Regulação e Controle Social de Saneamento Básico do Município.

ALERTO ao dirigente – ou a quem o suceder - que a reincidência no descumprimento das Leis atinentes ao Saneamento Básico poderá acarretar novo julgamento pela irregularidade, com aplicação de sanção pecuniária, nos termos do artigo 104, incisos II IV, V e VI da referida norma.

Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação e julgamento por este Tribunal de Contas.

Frise-se que, em se tratando de procedimento eletrônico, e em conformidade com a Resolução n° 1/2011 deste Tribunal, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderão ser obtidos mediante cadastramento e habilitação no Sistema de Processo Eletrônico - e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

Ao Cartório do Corpo de Conselheiros Substitutos - Auditores, para:

a) aguardar o prazo recursal;

b) juntar ou certificar o trânsito em julgado;

c) oficiar à Prefeitura e à Câmara do Município de Marília, encaminhando-lhes cópia da presente Decisão, nos termos do artigo 2º, inciso XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, para Ciência e providências de sua alçada, na busca de soluções conjuntas, a serem verificadas no próximo roteiro fiscalizatório;

d) oficiar ao Ministério Público do Estado de São Paulo, encaminhando cópia da presente decisão.

Após, arquive-se.

 

GabMMC, 10 de agosto de 2026.
 
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
Conselheiro Substituto - Auditor

 

 

 
 

[1] TC-004352.989.22 - Relatório da Fiscalização acostado ao evento 69.146. Relator: Conselheiro Antônio Roque Citadini. Parecer Prévio Desfavorável, mantido em sede de Recursos Ordinário. Relatório e voto no evento 196, com trânsito em julgado em 02/03/2026.
[2] Ocorrências apontadas: Item 2 - COMPOSIÇÃO DA CÚPULA DIRETIVA • Descumprimento de atribuições dos Conselhos Deliberativo e Fiscal. 2. Item 3.1 - DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO PERÍODO • Insuficiente volume de esgotos tratado, correspondente a 51,57% do volume de esgotos coletado. 3. Item 5.2.3 – BENEFÍCIOS CONCEDIDOS SERVIDORES • Pagamento indevido da Gratificação de Pregoeiro a servidor que não desempenhou a função no período em análise. 4. Item 5.2.5.1 - PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS • Pagamento de horas extras de modo habitual. 5. Item 6.3 – PATRIMÔNIO • A Autarquia não possui o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros dentro prazo de validade. 6. Item 7 - PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS • Desatendimento aos princípios da Transparência e da Evidenciação Contábil; • Falta de Fidedignidade dos dados informados ao Sistema Audesp.
[3] Criado conforme Resolução nº 08/2025, de 25 de junho de 2025.
[4] https://www.tce.sp.gov.br/publicacoes/manual-marco-legal-saneamento-basico-2021
[5] Fonte: TC-004352.989.22 – Contas da Prefeitura de Marília, exercício de 2022. Relatório da Fiscalização acostado ao evento 69.146.
[6] O cronograma é parte essencial de um planejamento adequado, na medida em que auxilia no gerenciamento e controle das etapas e atividades a serem realizadas.
[7] https://www.tce.sp.gov.br/publicacoes/manual-boas-praticas-recuperacao-extrajudicial-creditos
[8] https://www.youtube.com/watch?v=IcJzNTjqsqw
[9] https://www.tce.sp.gov.br/sites/default/files/publicacoes/O%20Tribunal%20e%20as%20Entidades%20Municipais%20da%20Administra%C3%A7%C3%A3o%20Indireta.pdf
 
 
 
 
 
 
 
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EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA

 

 

PROCESSO: TC-002112.989.22-3
EXPEDIENTE REFERENCIADO: TC-010744.989.23-7
ÓRGÃO:
  • Departamento de Água e Esgoto de Marília – DAEM - MARÍLIA
RESPONSÁVEIS:

João Augusto de Oliveira Filho – Presidente (período: 01/01/2022 a 26/06/2022)

Ricardo Hatori – Presidente (período: 27/06/2022 a 31/12/2022)

MUNICÍPIO/VINCULAÇÃO: Prefeitura Municipal de Marília
MATÉRIA:  Balanço Geral do Exercício de 2022
INSTRUÇÃO POR:

UR-08 – Unidade Regional de São José do Rio Preto

 

 

EXTRATO: Diante do exposto na sentença referida, na boa companhia do DIPE e do MPC, julgo IRREGULAR o Balanço Geral de 2022 do Departamento de Água e Esgoto de Marília – DAEM - MARÍLIA, com amparo no art. 33, inciso III, alínea “b” (infração à norma legal ou regulamentar) da Lei Complementar Estadual nº 709/93, acionando os incisos XV e XXVII do artigo 2º do mesmo diploma legal. Deverá, a Fiscalização, trazer - nas inspeções vindouras - notícias a respeito da composição e efetivo funcionamento do Conselho de Regulação e Controle Social de Saneamento Básico do Município. ALERTO aos dirigentes – ou a quem os sucedeu - que a reincidência no descumprimento das Leis atinentes ao Saneamento Básico poderá acarretar novo julgamento pela irregularidade, com aplicação de sanção pecuniária, nos termos do artigo 104, incisos II IV, V e VI da referida norma. Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação e julgamento por este Tribunal de Contas. Frise-se que, em se tratando de procedimento eletrônico, e em conformidade com a Resolução n° 1/2011 deste Tribunal, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderão ser obtidos mediante cadastramento e habilitação no Sistema de Processo Eletrônico - e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

 

GabMMC, 10 de agosto de 2026.
 
 
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
Conselheiro Substituto – Auditor

 

 

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-W164-FCC7-7XDM-KP3H