|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
|
SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
PROCESSO: TC-012816/989/26
ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Votuporanga
RESPONSÁVEL: Jorge Augusto Seba - Prefeito
ASSUNTO: Pensão mensal
EX-SERVIDOR: Amilar Riva
BENEFICIÁRIA: Arlete Mendes dos Santos
EXERCÍCIO: 2025
MUNICÍPIO: Votuporanga
MPC: Ato Normativo n.° 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO: UR-11/DSF-II
ADVOGADOS: Danna Santos de Oliveira Cezar – OAB/SP 202.950; Glauton Oliveira Feltrin – OAB/SP 239.072; Douglas Lisboa da Silva – OAB/SP 253.783; Maria Beatriz Ferrari Pain – OAB/SP 358.303
RELATÓRIO
Destaque-se que o benefício em exame seguiu o regramento estabelecido pela Lei Municipal nº 2059/1986, alterada pela Lei Municipal nº 2251/1988, que assegurou a integralidade dos proventos dos servidores inativos aos seus pensionistas.
Nessa esteira, a LM 2059/1986 previu expressamente a natureza vitalícia do benefício nos termos do art. 17 c.c. art. 22 do mesmo diploma legal.
O ex-servidor se aposentou em 04/09/1980, mediante o Decreto Municipal nº 2119/1980, percebendo seus proventos de inatividade pelos cofres públicos municipais.
Nos termos da Lei Complementar Municipal nº 36/2001, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 6274/2001, os inativos e pensionistas cujos direitos originaram-se de relação jurídica estatutária, continuariam a ter seus benefícios previdenciários pagos pelos cofres municipais.
Por derradeiro, a instrução informa que a pensão mensal em análise decorreu de aposentadoria concedida pela Prefeitura Municipal de Votuporanga em período anterior à vinculação dos servidores municipais ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ocorrida em 2001, e anterior à criação do Instituto de Previdência Municipal de Votuporanga (VOTUPREV), instituído pela LCM nº 199/2011.
Desse modo, procedeu-se aos necessários exames e verificações nas documentações pertinentes à matéria, constatando sua regularidade.
Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Normativo nº 6/2014-PGC, DOESP 6/2/2014.
É o relatório.
DECISÃO
A instrução processual não aponta imperfeições, encontrando-se a pensão mensal tratada nestes autos, em condições de ser apreciada e julgada legal para fins de registro.
Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, JULGO LEGAL o ato concessório de pensão em exame e, por via de consequência, concedo o seu registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao cartório para certificar o trânsito em julgado.
2. Após, ao DSF-2.1 para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.
Gab.MMC, 07 de agosto de 2026
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
/lma
PROCESSO: TC-012816/989/26
ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Votuporanga
RESPONSÁVEL: Jorge Augusto Seba - Prefeito
ASSUNTO: Pensão mensal
EX-SERVIDOR: Amilar Riva
BENEFICIÁRIA: Arlete Mendes dos Santos
EXERCÍCIO: 2025
MUNICÍPIO: Votuporanga
MPC: Ato Normativo n.° 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO: UR-11/DSF-II
ADVOGADOS: Danna Santos de Oliveira Cezar – OAB/SP 202.950; Glauton Oliveira Feltrin – OAB/SP 239.072; Douglas Lisboa da Silva – OAB/SP 253.783; Maria Beatriz Ferrari Pain – OAB/SP 358.303
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida, JULGO LEGAL o ato concessório de pensão em exame e, por via de consequência, concedo o seu registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
Gab.MMC, 07 de agosto de 2026
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR
/lma