TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

PROCESSO:       TC-012816/989/26

ÓRGÃO:          Prefeitura Municipal de Votuporanga

RESPONSÁVEL:    Jorge Augusto Seba - Prefeito

ASSUNTO:        Pensão mensal

EX-SERVIDOR:    Amilar Riva

BENEFICIÁRIA:   Arlete Mendes dos Santos

EXERCÍCIO:      2025

MUNICÍPIO:      Votuporanga

MPC:            Ato Normativo n.° 006/14 - PGC

INSTRUÇÃO:      UR-11/DSF-II

ADVOGADOS:      Danna Santos de Oliveira Cezar – OAB/SP 202.950; Glauton Oliveira Feltrin – OAB/SP 239.072; Douglas Lisboa da Silva – OAB/SP 253.783; Maria Beatriz Ferrari Pain – OAB/SP 358.303

 

RELATÓRIO

 

                Destaque-se que o benefício em exame seguiu o regramento estabelecido pela Lei Municipal nº 2059/1986, alterada pela Lei Municipal nº 2251/1988, que assegurou a integralidade dos proventos dos servidores inativos aos seus pensionistas.

                Nessa esteira, a LM 2059/1986 previu expressamente a natureza vitalícia do benefício nos termos do art. 17 c.c. art. 22 do mesmo diploma legal.

                O ex-servidor se aposentou em 04/09/1980, mediante o Decreto Municipal nº 2119/1980, percebendo seus proventos de inatividade pelos cofres públicos municipais.

                Nos termos da Lei Complementar Municipal nº 36/2001, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 6274/2001, os inativos e pensionistas cujos direitos originaram-se de relação jurídica estatutária, continuariam a ter seus benefícios previdenciários pagos pelos cofres municipais.

                Por derradeiro, a instrução informa que a pensão mensal em análise decorreu de aposentadoria concedida pela Prefeitura Municipal de Votuporanga em período anterior à vinculação dos servidores municipais ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ocorrida em 2001, e anterior à criação do Instituto de Previdência Municipal de Votuporanga (VOTUPREV), instituído pela LCM nº 199/2011.

                Desse modo, procedeu-se aos necessários exames e verificações nas documentações pertinentes à matéria, constatando sua regularidade.

                Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Normativo nº 6/2014-PGC, DOESP 6/2/2014.

                É o relatório.

 

DECISÃO

                A instrução processual não aponta imperfeições, encontrando-se a pensão mensal tratada nestes autos, em condições de ser apreciada e julgada legal para fins de registro.

                Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, JULGO LEGAL o ato concessório de pensão em exame e, por via de consequência, concedo o seu registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

                Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

                Publique-se, por extrato.

                1. Ao cartório para certificar o trânsito em julgado.

                2. Após, ao DSF-2.1 para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.

Gab.MMC, 07 de agosto de 2026

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
                  CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

/lma

 
 

PROCESSO:       TC-012816/989/26

ÓRGÃO:          Prefeitura Municipal de Votuporanga

RESPONSÁVEL:    Jorge Augusto Seba - Prefeito

ASSUNTO:        Pensão mensal

EX-SERVIDOR:    Amilar Riva

BENEFICIÁRIA:   Arlete Mendes dos Santos

EXERCÍCIO:      2025

MUNICÍPIO:      Votuporanga

MPC:            Ato Normativo n.° 006/14 - PGC

INSTRUÇÃO:      UR-11/DSF-II

ADVOGADOS:      Danna Santos de Oliveira Cezar – OAB/SP 202.950; Glauton Oliveira Feltrin – OAB/SP 239.072; Douglas Lisboa da Silva – OAB/SP 253.783; Maria Beatriz Ferrari Pain – OAB/SP 358.303

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida, JULGO LEGAL o ato concessório de pensão em exame e, por via de consequência, concedo o seu registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

Gab.MMC, 07 de agosto de 2026

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
                         CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR

 

/lma

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-VZOF-LT4X-6EY1-6E39