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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
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| PROCESSO: | TC-00004069.989.25-9 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
DÁRIO JORGE GIOLO SAADI, PREFEITO VANDECLEYA ELVIRA DO CARMO SILVA MORO, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
| ORGANIZ. SOC. CIVIL: |
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| EM EXAME: | REPASSES AO TERCEIRO SETOR - PRESTAÇÕES DE CONTAS- TERMO DE COLABORAÇÃO Nº 126/2020 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| VALOR INICIAL: | R$ 5.129.762,40 |
| INSTRUÇÃO: | UR-03 UNIDADE REGIONAL DE CAMPINAS/ DSF-I |
Em exame, prestação de contas referente ao Termo de Colaboração nº 126/2020, relativa ao exercício de 2024, que teve como objeto proteção social especial de média complexidade. O valor repassado no exercício foi de R$ 6.578.356,56, considerando ganhos com rendimento financeiro e o valor advindo do exercício anterior.
Em seu relatório (evento nº 18.63), a Fiscalização realizou os seguintes apontamentos:
A.1) o relatório de execução do objeto não contém comparativos entre as metas propostas e os resultados alcançados; o relatório técnico de monitoramento e avaliação não demonstra que a parceria permanece a melhor opção para a Administração Pública; não há mecanismos para aferição da satisfação do usuário pela OSC, tampouco foi realizada pesquisa pelo município.
A.2.2) a comissão de monitoramento e avaliação não demonstrou que a parceria permance a melhor opção para a Administração Pública; o gestor da parceria não emitiu Parecer Técnico Conclusivo acerca da prestação de contas da OSC, contrariando o Termo de Colaboração; não houve manifestação do Conselho de Políticas Públicas da área de Desenvolvimento e Assistência Social, em desatendimento ao artigo 60 da Lei Federal nº 13.019/2014;
B.1) Não ficou demonstrado o custo de cada uma das metas fixadas no plano de trabalho, o que impede a aferição da economicidade da parceria em comparação à execução direta pelo órgão concessor.
B.2) a OSC mantém aplicação financeira em fundo de investimento de perfil de risco, e de longo prazo, contrariando a cláusula 4.2.2, “f” do Termo de Colaboração. A disponibilidade bancária existente em 31.12.2024, conforme Balanço Patrimonial, não corresponde ao saldo constante do demonstrativo RP12; a diferença seria de despesas glosadas, cujo comprovante fornecido pela OSC não corresponde à diferença apurada.
B.3.1) a relação dos contratos referentes ao Termo de Colaboração não informam o rateio realizado com cada um dos termos de colaboração que a OSC mantém com os órgãos públicos, impedindo assim a análise minuciosa de sua pertinência.
Expedida notificação, eventos nº 30.1 e 52.1, a entidade apresentou justificativas (evento 70.1), alegando, em síntese:
B.2) Quanto às aplicações financeiras, o fundo mencionado tem rentabilidade diária, com resgate automático em conta corrente. O prazo médio da aplicação é 365 dias, mas não há carência para resgate. Foi realizada a devolução de recursos no valor de R$ 1.990,62 e R$ 15.435,20 (eventos 70.2 e 70.3), totalizando R$ 17.425,82 em conta corrente indicada pela Secretaria de Assistência, no Banco do Brasil ao Fundo Municipal de Assistência Social, conforme comprovante anexo.
B.3.1) foi apresentada relação de contratos referentes ao Termo de Colaboração com recursos integralmente destinados para custeio anual das despesas dentro do mesmo Termo de Colaboração, não havendo porcentagem de rateio com outros serviços realizados pela instituição e formalizados por distintos Termos de Colaboração firmados. Os rateios de custos indiretos foram relacionados em tabelas específicas para cada Termo de Colaboração e segmentadas por serviço. Foi elaborada uma nova tabela com as informações dos respectivos Termos de Colaboração.
No evento nº 83.1, a Municipalidade apresenta justificativas, alegando, em síntese:
O município comprometeu-se com o aprimoramento dos instrumentais para incluir a declaração explícita de vantajosidade, atendendo à Instrução nº 01/2024 do TCE/SP. Sobre a satisfação do usuário, a OSC já adota mecanismos internos de escuta, buscando-se a formalização de instrumentais específicos junto à rede parceira.
Na seara financeira, demonstrou-se que o custo das metas é pautado em parâmetros técnicos (DIEESE, IPCA, pesquisas salariais), com valores mensais por usuário devidamente estipulados em termos aditivos. Sobre a aplicação financeira, o fundo utilizado possui liquidez diária e baixo risco, sem carência para a OSC.
A divergência de saldos decorreu de glosas e correções monetárias. A devolução final, ao término da vigência, foi de R$ 17.425,82. Em relação ao rateio, a OSC apresentou planilha consolidada de todos os seus termos de parceria, comprometendo-se com o aprimoramento do detalhamento nos próximos exercícios.
A seguir, o processado foi restituído pelo D. Ministério Público de Contas, certificado nos termos do artigo 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14-PGC, publicado no DOE em 08/02/14 (evento nº 90.1).
A celebração do Termo de Colaboração nº 126 e respectivos Termos de Aditamentos foram julgados regulares (TCs-16168.989.20-0, 9942.989.21-1, 11757.989.22-3 e 8509.989.23-2), bem como prestações de contas de 2020 a 2022 (TCs-16873.989.20-6, 14941.989.22-0 e 20353.989.23-9).
É o relatório.
Trata-se da prestação de contas do exercício de 2024 referentes ao Termo de Colaboração nº 126/2020.
Não houve apontamentos quanto aos documentos de despesas, sendo emitido o Parecer Conclusivo Favorável pela municipalidade.
Quanto aos relatórios de atividade, a municipalidade comprometeu-se a incluir a declaração explícita da vantajosidade em permanecer com a parceria, para atender à Instrução nº 01/2024.
Refere-se ainda à avaliação dos usuários, que é realizada nos atendimentos, a qual deverá compor a análise da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, conforme artigo 58, § 2º da Lei 13.019/2014.
Detalhou o método para fixação dos custos, como salário de pessoal e encargos, sendo objeto de pesquisa para aferição sobre se estão em conformidade com o mercado.
Foram devolvidos R$ 17.425,82 referentes a valores glosados. Em relação à aplicação financeira, essa possui liquidez diária, sem carência para resgate.
Em relação ao rateio de despesas com outros repasses, foi apresentada tabela no evento nº 83.6, bem como a municipalidade comprometeu-se com o aprimoramento do detalhamento nos próximos exercícios.
Assim, entendo que as razões de defesa são aceitáveis, devendo as providências anunciadas serem verificadas em próximas inspeções.
Dessa forma, JULGO REGULAR a celebração do repasse em apreço, nos termos do artigo 33, I da LCE 709/93, dando-se quitação aos responsáveis, os termos do artigo 34 do mesmo diploma legal, sem prejuízo de recomendar a implementação das medidas anunciadas pela defesa.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 02/2021, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
| PROCESSO: | TC-00004069.989.25-9 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
DÁRIO JORGE GIOLO SAADI, PREFEITO VANDECLEYA ELVIRA DO CARMO SILVA MORO, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
| ORGANIZ. SOC. CIVIL: |
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| EM EXAME: | REPASSES AO TERCEIRO SETOR - PRESTAÇÕES DE CONTAS- TERMO DE COLABORAÇÃO Nº 126/2020 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| VALOR INICIAL: | R$ 5.129.762,40 |
| INSTRUÇÃO: | UR-03 UNIDADE REGIONAL DE CAMPINAS/ DSF-I |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULAR, nos termos do artigo 33, I, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, a comprovação do repasse em apreço, dando-se, em consequência, quitação aos responsáveis e liberando a entidade para novos benefícios, nos termos do artigo 34 do mesmo diploma legal, sem prejuízo de recomendar a implementação das medidas anunciadas pela defesa.
Registro, por fim, que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.
Publique-se.