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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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| PROCESSO: | TC-002678.989.25-2 |
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| ÓRGÃO: |
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| MUNICÍPIO-SEDE: | Presidente Venceslau |
| RESPONSÁVEL: | Bárbara Medeiros Vilches - Presidente |
| ASSUNTO: | Balanço Geral do Exercício de 2025 |
| INSTRUÇÃO: | Unidade Regional de Presidente Prudente - UR-05 / DSF-II |
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos das contas anuais do exercício de 2025 do Consórcio Intermunicipal de Resíduos Sólidos do Oeste Paulista – CIRSOP, constituído sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza de autarquia intermunicipal. Regido pela Lei Federal nº 11.107/2005 e por seu Estatuto Social, a entidade possui sede no Município de Presidente Venceslau e submete-se às normas e princípios aplicáveis à Administração Pública.
Sua constituição decorreu da associação dos seguintes municípios: Álvares Machado, Caiabu, Martinópolis, Paraguaçu Paulista, Presidente Bernardes, Presidente Prudente, Rancharia, Regente Feijó, Santo Anastácio, Santo Expedito, Alfredo Marcondes, Iepê e Presidente Venceslau.
A equipe de Auditoria, em relatório circunstanciado (evento 15.16), não constatou irregularidades dignas de nota no período-base.
A instrução noticiou, a título meramente informativo e sem qualquer efeito sobre o exercício em análise, que em 27/01/2026 o Município de Presidente Prudente formalizou sua retirada do Consórcio, fato que ensejou a anulação da Concorrência nº 01/2025 por determinação desta Corte em 15/04/2026, eventos estes supervenientes ao encerramento do exercício de 2025.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
As contas dos últimos exercícios encontram-se na seguinte conformidade:
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Exercício |
Número do Processo |
Decisão |
Relator |
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2022 |
TC-002562.989.22 |
Regular com ressalvas |
Josué Romero |
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2023 |
TC-002773.989.23 |
Regular com ressalvas |
Silvia Cristina Monteiro Moraes |
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2024 |
TC-002677.989.24 |
Regular |
Samy Wurman |
DECISÃO
A equipe de auditoria destacou, em síntese, a consonância das atividades desenvolvidas com os objetivos institucionais do Consórcio, a regularidade da execução orçamentária com superávit de R$ 50.943,08 (6,67% da receita arrecadada) e a plena transparência ativa, com o Portal atendendo integralmente aos requisitos da Lei nº 12.527/2011 e da Portaria STN nº 274/2016. Ressaltou-se, ainda, a quitação tempestiva dos encargos sociais, o atendimento às recomendações expedidas por esta Corte nos exercícios de 2022 e 2023, bem como a aprovação das demonstrações financeiras pela Assembleia Geral e o parecer favorável do Conselho Fiscal, sem ressalvas.
Da análise dos autos, verifico que a gestão observou integralmente os preceitos legais, estatutários e constitucionais no exercício em exame. As peças contábeis estão em ordem, o controle interno funcionou adequadamente, as receitas foram regularmente arrecadadas e contabilizadas, e as despesas encontraram amparo na dotação orçamentária. Ademais, os demonstrativos evidenciam equilíbrio fiscal, com superávit orçamentário de R$ 50.943,08 e resultado financeiro positivo de R$ 602.911,55, além da estrita regularidade no recolhimento dos encargos sociais e previdenciários.
A única peculiaridade registrada pela equipe de auditoria diz respeito à notícia de fatos ocorridos em 2026, notadamente a saída do Município de Presidente Prudente, responsável pela maior parte do volume de resíduos e da arrecadação, bem como a consequente anulação da licitação que viabilizaria a concessão dos serviços por 25 (vinte e cinco) anos. Contudo, tais eventos são estranhos ao perímetro temporal deste julgamento, não se mostram aptos a macular a regularidade das contas de 2025, sob pena de afronta ao princípio da anualidade, as quais se encontram formal e materialmente hígidas.
Embora tais fatos não repercutam sobre a regularidade das presentes contas, compete a esta Corte, no exercício de sua função fiscalizatória, orientar a Administração quanto à observância dos princípios da economicidade, eficiência e continuidade dos serviços públicos (artigo 37, caput, da Constituição Federal). Diante do potencial impacto daqueles fatos supervenientes sobre a sustentabilidade futura do órgão, mostra-se prudente expedir orientações prospectivas. Assim, recomenda-se à Origem que adote as providências necessárias à readequação do plano de rateio e da modelagem operacional, de modo a compatibilizar a estrutura orçamentária e operacional com a nova composição dos entes consorciados, aspecto que será objeto de verificação quando do exame das contas do exercício de 2026.
Por fim, destaco a boa ordem orçamentária, financeira e patrimonial evidenciada pela Fiscalização, a inexistência de impropriedades relevantes no exercício e o atendimento das recomendações anteriormente expedidas.
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõe o art. 57, V, do Regimento Interno com a redação que lhe foi dada pela Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES as contas do Consórcio Intermunicipal de Resíduos Sólidos do Oeste Paulista – CIRSOP, relativas ao exercício de 2025, com fundamento no artigo 33, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. Quito a responsável Sra. Bárbara Medeiros Vilches – Presidente à época, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para que:
a) certifique o trânsito em julgado;
b) Após, ao arquivo.
AMFS-08
EXTRATO DA SENTENÇA
| PROCESSO: | TC-002678.989.25-2 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| MUNICÍPIO-SEDE: | Presidente Venceslau |
| RESPONSÁVEL: | Bárbara Medeiros Vilches - Presidente |
| ASSUNTO: | Balanço Geral do Exercício de 2025 |
| INSTRUÇÃO: | Unidade Regional de Presidente Prudente - UR-05 / DSF-II |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença, JULGO REGULARES as contas do Consórcio Intermunicipal de Resíduos Sólidos do Oeste Paulista – CIRSOP, relativas ao exercício de 2025, com fundamento no artigo 33, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. Quito a responsável Sra. Bárbara Medeiros Vilches - Presidente à época, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
AMFS-08