GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-002678.989.25-2
ÓRGÃO:
  • CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE RESIDUOS SOLIDOS DO OESTE PAULISTA
    • ADVOGADO: JACQUELINE COSTA BORGES (OAB/SP 382.774)
MUNICÍPIO-SEDE: Presidente Venceslau
RESPONSÁVEL: Bárbara Medeiros Vilches - Presidente
ASSUNTO: Balanço Geral do Exercício de 2025
INSTRUÇÃO: Unidade Regional de Presidente Prudente - UR-05 / DSF-II

 

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos das contas anuais do exercício de 2025 do Consórcio Intermunicipal de Resíduos Sólidos do Oeste Paulista – CIRSOP, constituído sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza de autarquia intermunicipal. Regido pela Lei Federal nº 11.107/2005 e por seu Estatuto Social, a entidade possui sede no Município de Presidente Venceslau e submete-se às normas e princípios aplicáveis à Administração Pública.

Sua constituição decorreu da associação dos seguintes municípios: Álvares Machado, Caiabu, Martinópolis, Paraguaçu Paulista, Presidente Bernardes, Presidente Prudente, Rancharia, Regente Feijó, Santo Anastácio, Santo Expedito, Alfredo Marcondes, Iepê e Presidente Venceslau.

A equipe de Auditoria, em relatório circunstanciado (evento 15.16), não constatou irregularidades dignas de nota no período-base.

A instrução noticiou, a título meramente informativo e sem qualquer efeito sobre o exercício em análise, que em 27/01/2026 o Município de Presidente Prudente formalizou sua retirada do Consórcio, fato que ensejou a anulação da Concorrência nº 01/2025 por determinação desta Corte em 15/04/2026, eventos estes supervenientes ao encerramento do exercício de 2025.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

As contas dos últimos exercícios encontram-se na seguinte conformidade:

 

Exercício

Número do Processo

Decisão

Relator

2022

TC-002562.989.22

Regular com ressalvas

Josué Romero

2023

TC-002773.989.23

Regular com ressalvas

Silvia Cristina Monteiro Moraes

2024

TC-002677.989.24

Regular

Samy Wurman

 

 

DECISÃO

 

A equipe de auditoria destacou, em síntese, a consonância das atividades desenvolvidas com os objetivos institucionais do Consórcio, a regularidade da execução orçamentária com superávit de R$ 50.943,08 (6,67% da receita arrecadada) e a plena transparência ativa, com o Portal atendendo integralmente aos requisitos da Lei nº 12.527/2011 e da Portaria STN nº 274/2016. Ressaltou-se, ainda, a quitação tempestiva dos encargos sociais, o atendimento às recomendações expedidas por esta Corte nos exercícios de 2022 e 2023, bem como a aprovação das demonstrações financeiras pela Assembleia Geral e o parecer favorável do Conselho Fiscal, sem ressalvas.

Da análise dos autos, verifico que a gestão observou integralmente os preceitos legais, estatutários e constitucionais no exercício em exame. As peças contábeis estão em ordem, o controle interno funcionou adequadamente, as receitas foram regularmente arrecadadas e contabilizadas, e as despesas encontraram amparo na dotação orçamentária. Ademais, os demonstrativos evidenciam equilíbrio fiscal, com superávit orçamentário de R$ 50.943,08 e resultado financeiro positivo de R$ 602.911,55, além da estrita regularidade no recolhimento dos encargos sociais e previdenciários.

A única peculiaridade registrada pela equipe de auditoria diz respeito à notícia de fatos ocorridos em 2026, notadamente a saída do Município de Presidente Prudente, responsável pela maior parte do volume de resíduos e da arrecadação, bem como a consequente anulação da licitação que viabilizaria a concessão dos serviços por 25 (vinte e cinco) anos. Contudo, tais eventos são estranhos ao perímetro temporal deste julgamento, não se mostram aptos a macular a regularidade das contas de 2025, sob pena de afronta ao princípio da anualidade, as quais se encontram formal e materialmente hígidas.

Embora tais fatos não repercutam sobre a regularidade das presentes contas, compete a esta Corte, no exercício de sua função fiscalizatória, orientar a Administração quanto à observância dos princípios da economicidade, eficiência e continuidade dos serviços públicos (artigo 37, caput, da Constituição Federal). Diante do potencial impacto daqueles fatos supervenientes sobre a sustentabilidade futura do órgão, mostra-se prudente expedir orientações prospectivas. Assim, recomenda-se à Origem que adote as providências necessárias à readequação do plano de rateio e da modelagem operacional, de modo a compatibilizar a estrutura orçamentária e operacional com a nova composição dos entes consorciados, aspecto que será objeto de verificação quando do exame das contas do exercício de 2026.

Por fim, destaco a boa ordem orçamentária, financeira e patrimonial evidenciada pela Fiscalização, a inexistência de impropriedades relevantes no exercício e o atendimento das recomendações anteriormente expedidas.

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõe o art. 57, V, do Regimento Interno com a redação que lhe foi dada pela Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES as contas do Consórcio Intermunicipal de Resíduos Sólidos do Oeste Paulista – CIRSOP, relativas ao exercício de 2025, com fundamento no artigo 33, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. Quito a responsável Sra. Bárbara Medeiros Vilches – Presidente à época, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para que:

a) certifique o trânsito em julgado;

b) Após, ao arquivo.

 

 

GCSA-AMFS, 3 de Agosto de 2026.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-08

 

 

 

EXTRATO DA SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-002678.989.25-2
ÓRGÃO:
  • CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE RESIDUOS SOLIDOS DO OESTE PAULISTA
    • ADVOGADO: JACQUELINE COSTA BORGES (OAB/SP 382.774)
MUNICÍPIO-SEDE: Presidente Venceslau
RESPONSÁVEL: Bárbara Medeiros Vilches - Presidente
ASSUNTO: Balanço Geral do Exercício de 2025
INSTRUÇÃO: Unidade Regional de Presidente Prudente - UR-05 / DSF-II

 

EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença, JULGO REGULARES as contas do Consórcio Intermunicipal de Resíduos Sólidos do Oeste Paulista – CIRSOP, relativas ao exercício de 2025, com fundamento no artigo 33, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. Quito a responsável Sra. Bárbara Medeiros Vilches - Presidente à época, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

 

GCSA-AMFS, 3 de Agosto de 2026.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-08

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