TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
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SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

 

 

PROCESSO: TC-00012917.989.24-6
CONVENENTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFELÂNDIA
    • ADVOGADO: DIEGO RAFAEL ESTEVES VASCONCELLOS (OAB/SP 290.219)
    • MUNICÍPIO: CAFELÂNDIA
RESPONSÁVEL: TAÍS FERNANDA MAIMONE CONTIERI SANTANA, PREFEITA
CONVENIADA:
  • IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAFELÂNDIA
  • RESPONSÁVEL: CARLOS HENRIQUE NUNES VILLA VERDE, PROVEDOR
EM EXAME: REPASSES AO TERCEIRO SETOR - PRESTAÇÕES DE CONTAS- SUBVENÇÃO 
EXERCÍCIO: 2024
VALOR INICIAL: R$ 4.860.000,00
INSTRUÇÃO: UR-04 UNIDADE REGIONAL DE MARÍLIA/ DSF-I

 

CONCESSÃO DE REPASSE AO TERCEIRO SETOR. PLANO DE TRABALHO SEM METAS E CUSTOS ESTIMADOS. REGULAR COM RESSALVA

RELATÓRIO

Em exame, concessão de repasse de recurso financeiro a título de Suvenção para o desenvolvimento de serviços, ações e programas na área da saúde, correspondentes ao pronto atendimento médico eletivo, serviços de oxigênio com salas especiais de inalação, serviços de raio-x, exames laboratoriais, aquisição de materiais hospitalares, medicamentos, recursos humanos, além de investimentos necessários à manutenção e adaptação das instalações, visando a promover melhorias nas condições do serviço, no valor de R$ 4.860.000,00 (R$ 405.000,00 por mês).

Nas justificativas para celebração, a Origem afirmou que a entidade beneficiária é a única instituição no município voltada ao atendimento de saúde, e possui estrutura física e pessoal capaz de atender ao interesse público.

Em seu relatório, a Fiscalização (evento nº 22.7) apontou que o Plano de Trabalho apresentado pela entidade é silente quanto à estipulação, de forma clara e objetiva, de metas quantitativas e qualitativas, sem menção ao que será realizado, de que forma, e meios de medição de desempenho. Não constou demonstrativo de custos apurados para estipulação de metas e orçamento. Por exemplo, não há estimativa de número de pacientes a serem atendidos, custo com materiais e medicamentos, número de colaboradores, entre outras informações.

Expedida notificação (evento nº 25.1), a Prefeitura apresentou justificativas no evento 102.1, alegando, em síntese, que há anos a entidade realiza os serviços objeto do convênio e, assim, os custos são decorrentes dos gastos realizados em exercícios pretéritos. Para tanto, previamente à celebração do ajuste, a entidade apresentou demonstrativo de custos para o orçamento de 2024, cujos valores encontram-se dispostos no plano de trabalho. Mensalmente pode ser apurado em quais serviços os recursos foram empregados, conforme extratos anexos, cuja demanda é variável, conforme necessidade da população. Quanto à previsão sobre o que será realizado, a defesa reconhece a necessidade da entidade aperfeiçoar o plano de trabalho, especialmente quanto à estipulação de metas quantitativas e qualitativas.

Ressaltou que a entidade é a única instituição no município voltada para o atendimento à saúde e houve lei específica para autorizar os repasses. Houve intervenção na entidade com colaboração do Ministério Público devido a problemas administrativos e, após constituição de nova Diretoria, a entidade retomou sua regularidade, possibilitando a ampliação das atividades.

Após nova notificação (evento nº 129.1), a Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Cafelândia apresentou justificativas (evento nº 145.1), alegando, em síntese, que embora não possua regulamento próprio para formalização de convênios, adotou como parâmetro o Decreto Federal nº 11.531/2023, nos termos dos artigos 184 e 187 da Lei nº 14.133/2021, apresentou Plano de Trabalho e Demonstrativo de custos compatíveis com sua realidade operacional e com a demanda variável da população atendida. Após vistoria, realizou reformas estruturais significativas, para promover melhoria das condições físicas da unidade, elevando o padrão de atendimento e conforto aos usuários; adotou medidas para regularização do estoque de medicamentos, adequação do ambiente de armazenamento e implantação de sistema automatizado de controle, controle de validade e maior eficiência na gestão farmacêutica. Está em processo de modernização o mecanismo de registro para controle de presença dos profissionais médicos.

A seguir, o processado foi restituído pelo D. Ministério Público de Contas, certificado nos termos do artigo 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14-PGC, publicado no DOE em 08/02/14 (evento nº 154.1).

É o relatório.

 

DECISÃO

 

Trata-se de concessão de repasse ao terceiro setor na área da saúde, com natureza de subvenção, aprovado nas peças orçamentárias da municipalidade. A prestação de contas está sendo tratada nos autos do TC-14009.989.24-5, também deste relator.

Segundo a Fiscalização, o Plano de Trabalho deixou de apresentar informações quanto à estipulação de metas de atendimento, número e custos dos profissionais, instalações, insumos e medicamentos, dentre outras informações.

As interessadas alegaram que os custos foram fixados conforme exercícios anteriores, porém não apresentaram demonstrativos das metas estipuladas, dificultando a avaliação quanto à adequação das ações e dos custos, tanto no planejamento quanto na prestação de contas, em prejuízo da transparência, dificultando a avaliação do alcance da eficiência e economicidade do ajuste.

Dessa forma, JULGO REGULAR COM RESSALVA a celebração do repasse em apreço, nos termos do arttigo 33, II da LCE 709/93, sem prejuízo de recomendar a elaboração de Plano de Trabalho contendo a estipulação de metas quantitativas e qualitativas, bem como custos estimados das atividades, para observância dos princípios da transparência, economicidade e eficiência.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 02/2021, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

  1. Ao Cartório para certificar o trânsito em julgado:
  2. Após, ao arquivo.

 

GCSA-ACS, 09 de junho de 2026.
 

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
             CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 
Cbf
 
 
 
PROCESSO: TC-00012917.989.24-6
CONVENENTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFELÂNDIA
    • ADVOGADO: DIEGO RAFAEL ESTEVES VASCONCELLOS (OAB/SP 290.219)
    • MUNICÍPIO: CAFELÂNDIA
RESPONSÁVEL: TAÍS FERNANDA MAIMONE CONTIERI SANTANA, PREFEITA
CONVENIADA:
  • IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAFELÂNDIA
  • RESPONSÁVEL: CARLOS HENRIQUE NUNES VILLA VERDE, PROVEDOR
EM EXAME: REPASSES AO TERCEIRO SETOR - PRESTAÇÕES DE CONTAS- SUBVENÇÃO 
EXERCÍCIO: 2024
VALOR INICIAL: R$ 4.860.000,00
INSTRUÇÃO: UR-04 UNIDADE REGIONAL DE MARÍLIA/ DSF-I

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULAR COM RESSALVA a celebração do repasse em apreço, nos termos do artigo 33, II da LCE 709/93, sem prejuízo de recomendar a elaboração de Plano de Trabalho, contendo a estipulação de metas quantitativas e qualitativas, bem como custos estimados das atividades, para observância dos princípios da transparência, economicidade e eficiência.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 02/2021, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. 

Publique-se.

 

GCSA-ACS, 9 de Junho de 2026.
 
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-W1JN-1GD2-773W-KD0P