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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00016122.989.22-1 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| BENEFICIÁRIA: |
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| EM EXAME: | REPASSES AO TERCEIRO SETOR - PRESTAÇÕES DE CONTAS - TERMO DE COLABORAÇÃO |
| EXERCÍCIO: | 2020 |
| VALOR INICIAL: | R$ 184.000,00 |
| INSTRUÇÃO: | UR-04 UNIDADE REGIONAL DE MARÍLIA / DSF-I |
Ementa: Sentença. Prestação de Contas de recursos repassados ao Terceiro Setor. Parcialmente regular.
RELATÓRIO
Tratam os autos da prestação de contas do exercício de 2020, relativa a repasse formalizado pela Prefeitura Municipal de Guarantã à Associação de Usuários do Centro Comunitário de Guarantã, por meio do Termo de Colaboração nº 2/2020, no valor de R$ 184.000,00, destinado à área de Assistência Social.
O ajuste em exame foi formalizado no âmbito dos repasses ao terceiro setor e submetido à instrução da Unidade Regional de Marília (UR-04).
Registre-se que a análise técnica identificou inicialmente ausência de documentos obrigatórios e, posteriormente, apontamentos sobre despesas sem identificação plena, o que motivou a oitiva da Origem, da entidade beneficiária e dos responsáveis.
Resumo financeiro do repasse (ev. 138.3).
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Descrição |
Valor (R$) |
|---|---|
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Valor repassado pelo Município |
184.000,00 |
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Aplicação financeira do exercício |
1.096,43 |
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Saldo do exercício anterior |
1.446,83 |
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Total disponível |
186.543,26 |
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Despesas com comprovantes identificados |
162.969,29 |
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Valor sujeito à devolução |
23.573,97[1] |
Instada, a Prefeitura Municipal de Guarantã, por seus advogados, encarta petição no evento 155.1, no qual propõe assente com a ausência de apresentação de documentos de despesas no importe de R$ 23.573,97. Reitera justificativas já apresentadas, no sentido de regularidade da matéria.
A Prefeitura Municipal de Guarantã retorna aos autos (evento 180.1) para esclarecer que não possui elementos para expedição do competente parecer conclusivo.
O douto Parquet de Contas obteve vistas dos autos nos termos regimentais (evento 189.1).
É a síntese necessária.
DECISÃO.
Tratam os autos da prestação de contas do exercício de 2020, relativa a repasse formalizado pela Prefeitura Municipal de Guarantã à Associação de Usuários do Centro Comunitário de Guarantã, por meio do Termo de Colaboração nº 2/2020, no valor de R$ 184.000,00, destinado à área de Assistência Social.
Restou controverso nos autos a comprovação da aplicação de parcela dos recursos, no importe de R$ 23.573,97.
A Prefeitura Municipal de Guarantã, por seus advogados, ratificou as conclusões da fiscalização no sentido que parte dos valores repassados (R$ 23.573,97) estavam lastreados em cheques emitidos e sem documentário apto a comprovar a aplicação de tais de recursos.
Portanto, restou patente nos autos a ausência de aplicação de recursos, no importe de R$ 23.573,97, pelo que se impõe sua devolução.
Infrutíferas todas as tentativas, da Prefeitura de Guarantã e deste Tribunal de Contas em obter justificativas e/ou documentos da entidade beneficiária.
Ante o exposto, nos termos do que dispõem o artigo 2º, XVII, da Lei Complementar Paulista nº 709/1993, o art. 57 do Regimento Interno e a Resolução 02/2021 deste Tribunal de Contas, JULGO REGULAR, com ressalvas recomendações, a prestação de contas relativamente ao valor de R$ 162.969,29 (R$ 186.543,26 − R$ 23.573,97).
Por outro lado, JULGO IRREGULAR a prestação de contas relativamente ao valor de R$ 23.573,97.
Condeno a entidade beneficiária a devolver o valor impugnado (R$ 23.573,97), devidamente corrigido. Fica a entidade proibida de receber novos repasses até que regularize seu débito perante a Prefeitura Municipal de Guarantã.
Ademais, determino a inclusão da entidade Associação de Usuários do Centro Comunitário de Guarantã na lista de impedidos de receber verbas públicas, até a regularização da pendência aqui verificada, em cumprimento do disposto no artigo 103 da Lei Orgânica desta Corte.
Aplico as disposições do artigo 2º, XV e XXVII, da Lei Complementar Paulista nº 709/1993.
Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou decisão por este Tribunal.
Por fim, registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico (e-TCESP), na página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/, mediante regular cadastramento.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório do Corpo de Auditores para:
a) Publicar e certificar o trânsito em julgado; e
b) Oficiar à Assembleia Legislativa.
2. Após, ao arquivo.
| PROCESSO: | TC-00016122.989.22-1 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| BENEFICIÁRIA: |
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| EM EXAME: | REPASSES AO TERCEIRO SETOR - PRESTAÇÕES DE CONTAS - TERMO DE COLABORAÇÃO |
| EXERCÍCIO: | 2020 |
| VALOR INICIAL: | R$ 184.000,00 |
| INSTRUÇÃO: | UR-04 UNIDADE REGIONAL DE MARÍLIA / DSF-I |