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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
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SENTENÇA

 

 

PROCESSO: TC-00016122.989.22-1
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTÃ
    • ADVOGADO: DIEGO RAFAEL ESTEVES VASCONCELLOS (OAB/SP 290.219)
RESPONSÁVEIS:
  • MARCOS ROBERTO FRUGERI - PREFEITO MUNICIPAL (EXERCÍCIO 2022)
  • CLAUDIO JOSÉ DA TRINDADE - PREFEITO MUNICIPAL (EXERCÍCIO 2020)
BENEFICIÁRIA:
  • ASSOCIAÇÃO DE USUÁRIOS DO CENTRO COMUNITÁRIO DE GUARANTÃ
    • RESPONSÁVEL: JOÃO ADRIANO RIBEIRO - PRESIDENTE (EXERCÍCIO 2020)
EM EXAME: REPASSES AO TERCEIRO SETOR - PRESTAÇÕES DE CONTAS - TERMO DE COLABORAÇÃO
EXERCÍCIO: 2020
VALOR INICIAL: R$ 184.000,00
INSTRUÇÃO: UR-04 UNIDADE REGIONAL DE MARÍLIA / DSF-I

 

Ementa: Sentença. Prestação de Contas de recursos repassados ao Terceiro Setor. Parcialmente regular.

 

RELATÓRIO

Tratam os autos da prestação de contas do exercício de 2020, relativa a repasse formalizado pela Prefeitura Municipal de Guarantã à Associação de Usuários do Centro Comunitário de Guarantã, por meio do Termo de Colaboração nº 2/2020, no valor de R$ 184.000,00, destinado à área de Assistência Social.

O ajuste em exame foi formalizado no âmbito dos repasses ao terceiro setor e submetido à instrução da Unidade Regional de Marília (UR-04).

Registre-se que a análise técnica identificou inicialmente ausência de documentos obrigatórios e, posteriormente, apontamentos sobre despesas sem identificação plena, o que motivou a oitiva da Origem, da entidade beneficiária e dos responsáveis.

Resumo financeiro do repasse (ev. 138.3).

 

Descrição

Valor (R$)

Valor repassado pelo Município

184.000,00

Aplicação financeira do exercício

1.096,43

Saldo do exercício anterior

1.446,83

Total disponível

186.543,26

Despesas com comprovantes identificados

162.969,29

Valor sujeito à devolução

23.573,97[1] 

 

Instada, a Prefeitura Municipal de Guarantã, por seus advogados, encarta petição no evento 155.1, no qual propõe assente com a ausência de apresentação de documentos de despesas no importe de R$ 23.573,97. Reitera justificativas já apresentadas, no sentido de regularidade da matéria.

A Prefeitura Municipal de Guarantã retorna aos autos (evento 180.1) para esclarecer que não possui elementos para expedição do competente parecer conclusivo.

O douto Parquet de Contas obteve vistas dos autos nos termos regimentais (evento 189.1).

É a síntese necessária.

 

 

DECISÃO.

Tratam os autos da prestação de contas do exercício de 2020, relativa a repasse formalizado pela Prefeitura Municipal de Guarantã à Associação de Usuários do Centro Comunitário de Guarantã, por meio do Termo de Colaboração nº 2/2020, no valor de R$ 184.000,00, destinado à área de Assistência Social.

Restou controverso nos autos a comprovação da aplicação de parcela dos recursos, no importe de R$ 23.573,97.

A Prefeitura Municipal de Guarantã, por seus advogados, ratificou as conclusões da fiscalização no sentido que parte dos valores repassados (R$ 23.573,97) estavam lastreados em cheques emitidos e sem documentário apto a comprovar a aplicação de tais de recursos.

Portanto, restou patente nos autos a ausência de aplicação de recursos, no importe de R$ 23.573,97, pelo que se impõe sua devolução.

Infrutíferas todas as tentativas, da Prefeitura de Guarantã e deste Tribunal de Contas em obter justificativas e/ou documentos da entidade beneficiária.

Ante o exposto, nos termos do que dispõem o artigo 2º, XVII, da Lei Complementar Paulista nº 709/1993, o art. 57 do Regimento Interno e a Resolução 02/2021 deste Tribunal de Contas, JULGO REGULAR, com ressalvas recomendações, a prestação de contas relativamente ao valor de R$ 162.969,29 (R$ 186.543,26 − R$ 23.573,97).

Por outro lado, JULGO IRREGULAR a prestação de contas relativamente ao valor de R$ 23.573,97.

Condeno a entidade beneficiária a devolver o valor impugnado (R$ 23.573,97), devidamente corrigido. Fica a entidade proibida de receber novos repasses até que regularize seu débito perante a Prefeitura Municipal de Guarantã.

Ademais, determino a inclusão da entidade Associação de Usuários do Centro Comunitário de Guarantã na lista de impedidos de receber verbas públicas, até a regularização da pendência aqui verificada, em cumprimento do disposto no artigo 103 da Lei Orgânica desta Corte.

Aplico as disposições do artigo 2º, XV e XXVII, da Lei Complementar Paulista nº 709/1993.

Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou decisão por este Tribunal.

Por fim, registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico (e-TCESP), na página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/, mediante regular cadastramento.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório do Corpo de Auditores para:

a) Publicar e certificar o trânsito em julgado; e

b) Oficiar à Assembleia Legislativa.

2. Após, ao arquivo.

 

GCSA-ACS, 10 de Agosto de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
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[1] Cheques compensados, sem comprovação documental dos gastos, sujeito à devolução.
 
 
 
PROCESSO: TC-00016122.989.22-1
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTÃ
    • ADVOGADO: DIEGO RAFAEL ESTEVES VASCONCELLOS (OAB/SP 290.219)
RESPONSÁVEIS:
  • MARCOS ROBERTO FRUGERI - PREFEITO MUNICIPAL (EXERCÍCIO 2022)
  • CLAUDIO JOSÉ DA TRINDADE - PREFEITO MUNICIPAL (EXERCÍCIO 2020)
BENEFICIÁRIA:
  • ASSOCIAÇÃO DE USUÁRIOS DO CENTRO COMUNITÁRIO DE GUARANTÃ
    • RESPONSÁVEL: JOÃO ADRIANO RIBEIRO - PRESIDENTE (EXERCÍCIO 2020)
EM EXAME: REPASSES AO TERCEIRO SETOR - PRESTAÇÕES DE CONTAS - TERMO DE COLABORAÇÃO
EXERCÍCIO: 2020
VALOR INICIAL: R$ 184.000,00
INSTRUÇÃO: UR-04 UNIDADE REGIONAL DE MARÍLIA / DSF-I

 

EXTRATO: Por todo o exposto, JULGO REGULAR, com ressalvas recomendações, a prestação de contas relativamente ao valor de R$ 162.969,29 (R$ 186.543,26 − R$ 23.573,97). Por outro lado, JULGO IRREGULAR a prestação de contas relativamente ao valor de R$ 23.573,97. Condeno a entidade beneficiária a devolver o valor impugnado (R$ 23.573,97), devidamente corrigido. Fica a entidade proibida de receber novos repasses até que regularize seu débito perante a Prefeitura Municipal de Guarantã. Ademais, determino a inclusão da entidade Associação de Usuários do Centro Comunitário de Guarantã na lista de impedidos de receber verbas públicas, até a regularização da pendência aqui verificada, em cumprimento do disposto no artigo 103 da Lei Orgânica desta Corte. Aplico as disposições do artigo 2º, XV e XXVII, da Lei Complementar Paulista nº 709/1993. Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou decisão por este Tribunal. Por fim, registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico (e-TCESP), na página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/, mediante regular cadastramento. Publique-se.
 
 
GCSA-ACS, 10 de Agosto de 2026.
 
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
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