TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
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SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

 

 

PROCESSO: TC-00016504.989.24-5
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
    • ADVOGADO: RICARDO HENRIQUE RUDNICKI (OAB/SP 177.566) / LUIZ RICARDO ORTIZ SARTORELLI (OAB/SP 248.543)
RESPONSÁVEL(IS):

DARIO JORGE GIOLO SAAD, PREFEITO

VANDERCLEYA ELVIRA DO CARMO SILVA MORO, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL

ORGANIZ. SOC. CIVIL:
  • SOCIEDADE EDUCATIVA DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA - SETA
  • RESPONSÁVEL: ODETE ORTOLAN FERNANDES DE OLIVEIRA, PRESIDENTE
EM EXAME: REPASSES AO TERCEIRO SETOR - PRESTAÇÕES DE CONTAS - TERMO DE COLABORAÇÃO Nº 126/2020
EXERCÍCIO: 2023
VALOR INICIAL: R$ 5.129.762,40
INSTRUÇÃO: UR-03 UNIDADE REGIONAL DE CAMPINAS / DSF-II

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO. RELATÓRIO DE EXECUÇÃO SEM COMPARATIVO ENTRE METAS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DA SATISFAÇÃO DOS USUÁRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CUSTOS. FALHA NO SITE DA TRANSPARÊNCIA. MEDIDAS ANUNCIADAS PELA DEFESA. REGULAR COM RECOMENDAÇÃO.

 

RELATÓRIO

Em exame, prestação de contas referente ao Termo de Colaboração nº 126/2020, relativa ao exercício de 2023, que teve como objeto proteção social especial de média complexidade. O valor repassado no exercício foi de R$ 6.319.002,63, considerando ganhos com rendimento financeiro e o valor advindo do exercício anterior.

Em seu relatório (evento nº 27.38), a Fiscalização realizou os seguintes apontamentos:

A.1) o relatório de execução do objeto não contém comparativos entre as metas propostas e os resultados alcançados; o relatório técnico de monitoramento e avaliação não demonstra que a parceria permanece a melhor opção para a Administração Pública; não há mecanismos para aferição da satisfação do usuário pela OSC, tampouco foi realizada pesquisa pelo município. Não há Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros dos imóveis ocupados para o projeto;

A.2.2) a comissão de monitoramento e avaliação não demonstrou que a parceria permance a melhor opção para a Administração Pública; o gestor da parceria não emitiu Parecer Técnico Conclusivo acerca da prestação de contas da OSC, contrariando o Termo de Colaboração; não houve manifestação do Conselho de Políticas Públicas da área de Desenvolvimento e Assistência Social, em desatendimento ao artigo 60 da Lei Federal nº 13.019/2014;

A.2.4) o imóvel ocupado pela sede da OSC apresenta condições estruturais precárias;

B.1) não ficou demonstrado o custo de cada uma das metas fixadas no plano de trabalho, o que impede a análise da economicidade da parceria em comparação à execução direta; houve pagamento de tarifas pela OSC, sem o comprovante da devolução de tais valores ao órgão público; a OSC mantém aplicação finaceira em fundo de investimento de perfil de risco, e de longo prazo, contrariando o Termo de Colaboração; a disponibilidade bancária existente em 31/12 (R$ 118.318,74) constante no Balanço Patrimonial, não corresponde ao saldo constante do demonstrativo RP12 (R$ 202.721,13);

B.4) o passivo circulante aumentou em 68%; houve déficit ao final do exercício (R$ 499.309,37), que foi suficiente para reverter o resultado do exercício anterior de superávit acumulado (R$ 142.315,08) para déficit acumulado (R$ 356.994,29);

C.3) não constam na página da transparência do órgão concessor: valores repassados por exercício, pareceres anuais do órgão público, relatórios governamentais e de monitoramento da comissão de avaliação e monitoramento e meios de representação sobre a aplicação irregular dos recursos da parceria; no site da OSC não consta a situação da prestação de contas da parceria, nos termos do artigo 11, V da Lei Federal nº 13.019/2014.

 

Expedida notificação, evento nº 32.1, a entidade apresentou justificativas (evento 38.1), alegando, em síntese:

A.1) Sobre a aferição da satisfação dos usuários, a pesquisa acontece a partir da vinculação dos usuários. Em 2023 realizou diálogo a partir das atividades, com preenchimento de formulário. Normalmente as avaliações também ocorrem mensalmente ou semanalmente nas atividades de grupos socioeducativos. Os Certificados de Licença do Corpo de Bombeiros foram emitidos, exceto da Unidade Guaraçaí, que está em fase de liberação.

A.2.4) Mesmo com dificuldades, a entidade está providenciando reparos e melhorias no prédio da sede. Ressaltou que os atendimentos são realizados em outros unidades, já visitadas e fiscalizadas em anos anteriores;

B.1)  A Secretaria forneceu declaração para isenção da tarifa bancária, porém algumas continuaram sendo cobradas, o que independe da atuação da entidade. As cobranças que apareceram são referentes a movimentação de pagamentos de funcionários via folhaweb, um aplicativo não isento de tarifas e não estão cobertos pelas despesas do Termo de Colaboração. Não aparecem na prestação de contas para serem glosados, mas são informados na aba Resumo Financeiro do sistema PDC como outros débitos. Não foram realizados depósitos de ressarcimento específicos para cada valor de tarifas, mas englobados nos parcelamentos já efetuados. Sobre a ausência de autorização do acesso aos dados de movimentação bancária, não havia sido solicitado. Para adequação, encaminhou em anexo, bem como os extratos de janeiro a dezembro de 2023.

Quanto às aplicações financeiras, o fundo mencionado tem rentabilidade diária, com resgate automático em conta corrente. O prazo médio da aplicação é 365 dias, mas não há carência para resgate.

Em relaçao à diferença de R$ 84.402,39, houve um parcelamento em 2022 para ressarcimento parcelado, restando R$ 51.450,00 pendentes para 2024. Foram glosados R$ 48.321,19 referentes a horas extras, ressarcidos em 2024, já comprovados os depósitos.  Entendem que o ressarcimento de R$ 99.771,19, incluindo correção monetária, sane a falha apontada.

B.4) O aumento expressivo do passivo circulante deve-se ao fato de que o pagamento dos salários era efetuado até o último dia do mês e, a partir de novembro/2023, o pagamento passou a ser efetivado até o quinto dia útil do mês subsequente. Ou seja, a despesa reconhecida como de competência de um mês se torna passivo, que tem a liquidação no mês seguinte, gerando o déficit apontado no Balanço.

C.3) Anexou o documento publicado no site da SETA denominado Parecer Conclusivo emitido pela Secretaria de Assistência Social.

 

A municipalidade apresentou justificativas no evento 41.1, alegando, em síntese:

A.1) O órgão concessor tem realizado capacitações e orientações às OSC’s parceiras para aprimoramento do Relatório de Execução do objeto, no entanto, identifica que ainda são necessários ajustes nos relatórios que indiquem a meta inicial de cada atividade, viabilizando a elaboração do comparativo na análise dos resultados;

A municipalidade está buscando o estabelecimento de instrumentos para viabilizar a realização de avaliação pelos usuários.

A.2.2) Quanto à demonstração de que a pareceria permanece a melhor opção para a Administração Pública, o relatório elaborado periodicamente pela SMDAS contém a descrição das atividades e metas estabelecidas e análise da execução, permitindo concluir pela manutenção da parceria. Ainda assim, a municipalidade acolhe o apontamento, assumindo o compromisso de revisão.

Em relação ao parecer de que a parceria permanece a melhor opção, este é realizado ao final da parceria, para firmar um novo instrumento. Assim, não coube emissão do parecer no exercício de 2023, visto que o Termo de Colaboração tinha vigência até 31/03/2025.

Não há conhecimento sobre acompanhamento pelo Conselho Municipal de Assistência Social. No entanto, a renovação da inscrição/registro da OSC e dos serviços que ela executa é feita periodicamente, de acordo com as normas do Conselho, havendo processo com documentação da última renovação.

A.2.4) O imóvel ocupado pela sede da OSC não integra as unidades executoras do Termo de Colaboração. Transcreveu as informações da OSC, de que fará um esforço para adequação do imóvel.

B.1) Em relação ao custo das metas do plano de trabalho, o município estabelece os valores a serem repassados pelo número de usuários a serem atendidos dentro da especificidade dos diversos serviços que compõem a Política de Assistência Social. Os editais contém a quantidade de grupos a serem atendidos e então os planos de trabalho são elaborados pela OCS em conformidade com a proposta.Para determinação dos custos, o municícipio considera as características de execução dos serviços, as equipes técnicas, as equipes de apoio e as despesas diversas de cada Termo de Referência. Considera valores relativos a salários em pesquisa ao site https://salario.com.br e encargos incidentes, assim como vale alimentação e transporte.

Quanto às tarifas bancárias, o município forneceu declaração para isenção junto ao banco. O controle de valores a serem ressarcidos é feito através de uma ferramenta dos sistema informatizado de prestação de contas, o qual demonstra os valores a serem ressarcidos e a OSC é notificada. Foi realizado parcelamento do valor de R$ 48.321,19 em 06 vezes, incluindo os valores apontados pelo TCE.

A municipalidade apresentou na defesa a autorização para acesso aos dados bancários da parceria, bem como extratos bancários faltantes referentes a 2023, junto com documentação complementar.

No que se refere à aplicação financeira, não ficou demonstrado o perfil de longo prazo e de risco da aplicação, visto que os recursos são resgatados automaticamente para pagamento das despesas correntes da OSC.

Em relação à diferença entre disponibilidade bancária em  31.12.2023 e o saldo apresentado no Demonostrativo de Receitas e Despesas, ocorreu em razão dos valores não aceitos na prestação de contas e seu ressarcimento ter ocorrido no exercício seguinte. São dois parcelamentos, corrigidos monetariamente. Considerando que foram devolvidos em sua totalidade, deverão constar no DIRD de 2024.

B.4) O aumento do passivo circulante nas peças contábeis se deve ao fato de que a folha de funcionários passou a ser paga até o quinto dia útil do mês seguinte.

C.3) As medidas de adequação do Portal da Transparência estão em andamento. Quanto ao Portal da Transparência da OSC, é monitorado pela Coordenadoria Departamental de Monitoramento e Avaliação,que tem tomado medidas para indicação quanto à obrigatoriedade da adequação à legislação.

O Sr. Dário Jorge Giolo Saadi, Prefeito, apresentou manifestação no evento nº 43.1, alegando, em síntese:

Quanto à suposta ausência de comparativo de metas e resultados do relatório, existe análise e aprovação do relatório pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social – SMDAS. Entendeu-se pela necessidade de inserir a indicação da meta inicial de cada atividade, com vistas a aprimorar o relatório. Sobre a demonstração de que a parceria permanece a melhor opção à Administração, os relatórios de avaliação atendem ao artigo 59 da Lei Federal nº 13.019/2014, pois avaliam a execução das atividades do Plano de Trabalho no período, bem como sua pertinência e adequação do serviço realizado junto aos usuários e opinam pela continuidade do serviço.

A OSC apresentou esclarecimentos sobre seu método de aferição de satisfação dos usuários, e, além disso, existe o acompanhamento e monitoramento pela Coordenadoria Departamental de Monitoramento e Avaliação, bem como a gestão do serviço pelo Departamento de Proteção Social Especial.

Os Certificados de Licença do Corpo de Bombeiro (CLCB) foram juntados, com exceção da Unidade Guaraçaí, por se tratar de imóvel público cedido, e está em fase de liberação.

O imóvel ocupado pela sede da SETA não integra as unidades executoras do Termo de Colaboração nº 126/2020, não havendo atendimento de usuários dos serviços, funcionando apenas a central de administração.

Reafirmou o método de aferição dos custos, cujos valores são estabelecidos por número de usuários a serem atendidos e considerando a especificide dos serviços prestados, com pesquisa de salários dos técnicos e seus encargos, bem como equipes de apoio e despesas diversas de cada Termo de Referência, com valores que seguem os praticados no mercado.

A Declaração de Autorização para Acesso aos dados bancários da parceria e os Extratos bancários foram dispobilizados através de link divulgado na defesa.

O Portal da Transparência está passando por um processo de atualização para atender às demandas das legislações pertinentes.

 

Assinalado prazo para defesa complementar (evento nº 69.1), o Sr. Prefeito fez referência à defesa anterior (evento 77.1).

A municipalidade, por sua vez (evento 88.1), acrescentou que após o encerramento de 2024 persistiu uma diferença de R$ 14.448,90 entre o saldo em conta corrente e o saldo disponível no Anexo RP10, decorrente de glosas efetuadas em 2024, que deveriam ser ressarcidas em 2025 e um saldo não utilizado de R$ 2.976,92, que, somados, totalizou R$ 17.425,82, totalmente devolvido aos cofres públicos. No mais, reiterou os argumentos anteriormente trazidos.

A seguir, o processado foi restituído pelo D. Ministério Público de Contas, certificado nos termos do artigo 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14-PGC, publicado no DOE em 08/02/14 (evento nº 90.1).

                                    A celebração do Termo de Colaboração nº 126 e respectivos Termos de Aditamentos foram julgados regulares (TCs-16168.989.20-0, 9942.989.21-1, 11757.989.22-3 e 8509.989.23-2), bem como prestações de contas de 2020 a 2022 (TCs-16873.989.20-6, 14941.989.22-0 e 20353.989.23-9).

É o relatório.

 

DECISÃO

Trata-se da prestação de contas do exercício de 2023 referentes ao Termo de Colaboração nº 126/2020.

Não houve apontamentos quanto aos documentos de despesas, exceto quanto às tarifas bancárias, sendo emitido o Parecer Conclusivo Favorável pela municipalidade.

Segundo a defesa, tais tarifas foram objeto de parcelamento para ressarcimento no exercício de 2024, o qual já foi efetivado.

Houve, contudo, apontamentos quanto aos relatórios de avaliação das atividades, os quais os interessados comprometeram-se a melhorar, indicando a meta inicial e o que foi atingido.

Refere-se ainda à avaliação dos usuários, que é realizada nos atendimentos, a qual deverá compor a análise da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, conforme artigo 58, § 2º da Lei 13.019/2014.

Detalhou o método para fixação dos custos, como salário de pessoal e encargos, sendo objeto de pesquisa para aferição sobre se estão em conformidade com o mercado.

Informou que o Portal da Tranparência está passando por atualizações para adequar-se à legislação de regência.

Foram emitidos os CLCBs dos prédios ocupados, com exceção de um, cuja obtenção está em andamento. O imóvel com avarias não faz parte das unidades de atendimento, mesmo assim, a OSC informou que realizara reparos.

Em relação às peças contábeis, foi justificado que o passivo circulante aumentou devido à alteração da data da folha de pagamento para até o quinto dia útil do mês seguinte. Em relação à divergência de saldo no DIRD, foi informado que se tratou de parcelamento de débitos glosados, já quitados.

Assim, entendo que as razões de defesa são aceitáveis, devendo as providências anunciadas serem verificadas em próximas inspeções.

Dessa forma, JULGO REGULAR a celebração do repasse em apreço, nos termos do artigo 33, I da LCE 709/93, dando-se quitação aos responsáveis, os termos do artigo 34 do mesmo diploma legal, sem prejuízo de recomendar a implementação das medidas anunciadas pela defesa.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 02/2021, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

  1. Ao Cartório para certificar o trânsito em julgado:
  2. Após, ao arquivo.

 

GCSA-ACS, 06 de Julho de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
Cbf
 
 
 
PROCESSO: TC-00016504.989.24-5
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
    • ADVOGADO: RICARDO HENRIQUE RUDNICKI (OAB/SP 177.566) / LUIZ RICARDO ORTIZ SARTORELLI (OAB/SP 248.543)
RESPONSÁVEL(IS):

DARIO JORGE GIOLO SAAD, PREFEITO

VANDERCLEYA ELVIRA DO CARMO SILVA MORO, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL

ORGANIZ. SOC. CIVIL:
  • SOCIEDADE EDUCATIVA DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA - SETA
  • RESPONSÁVEL: ODETE ORTOLAN FERNANDES DE OLIVEIRA, PRESIDENTE
EM EXAME: REPASSES AO TERCEIRO SETOR - PRESTAÇÕES DE CONTAS - TERMO DE COLABORAÇÃO Nº 126/2020
EXERCÍCIO: 2023
VALOR INICIAL: R$ 5.129.762,40
INSTRUÇÃO: UR-03 UNIDADE REGIONAL DE CAMPINAS / DSF-II

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULAR a prestação de contas do repasse em apreço, nos termos do artigo 33, I da LCE 709/93, dando-se quitação aos responsáveis, nos termos do artigo 34 do mesmo diploma legal, sem prejuízo de recomendar a implementação das medidas anunciadas pela defesa.

Registro, por fim, que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.

Publique-se.

 
GCSA-ACS, 06 de Julho de 2026.
 
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
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