TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
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SENTENÇA DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

 

PROCESSO: TC-00002111.989.24-0
ÓRGÃO:
  • FUNDACAO BENEFICENTE DE PEDREIRA - FUNBEPE
    • ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO POLICARPO (OAB/SP 324.895)
RESPONSÁVEL:
  • SERGIO APARECIDO DE SANTI
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14)
EXERCÍCIO: 2024
INTERESSADOS: BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2024
INSTRUÇÃO: UR-03 UNIDADE REGIONAL DE CAMPINAS / DSF-I

 

RELATÓRIO

Em exame as contas relativas ao Balanço Geral do exercício de 2024 da Fundação Beneficente de Pedreira - FUNBEPE, entidade com personalidade jurídica de direito privado, instituída pela Lei Municipal n° 1.286 de 21/04/1988, com patrimônio próprio, nos termos dos artigos 62 e seguintes do Código Civil.

A Unidade Regional de Campinas (UR-03), com fundamento nos artigos 70, caput e 71, inciso II, da Constituição Federal de 1988, nos artigos 32, caput e 33, inciso II, da Constituição do Estado de São Paulo de 1989, e no artigo 2°, inciso III da Lei Complementar Estadual n° 709/1993, procedeu a fiscalização contábil, operacional orçamentária, financeira, econômica e patrimonial da entidade, e na parte final do relatório (evento 21.49, fls. 27/28) apontou as seguintes impropriedades:   

ITEM B.1.2 RESULTADOS FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL:

- Ainda que melhores em comparação ao exercício anterior, o Resultado Financeiro e o Saldo Patrimonial mostraram-se deficitários.

ITEM B.1.2.1 INFLUÊNCIAS DO RESULTADO ORÇAMENTÁRIO SOBRE O RESULTADO FINANCEIRO:

- O superávit financeiro retificado vindo do exercício anterior apresentou redução de 112,96%, devido ao resultado orçamentário negativo em 2024.

ITEM B.1.3 EVOLUÇÃO DA DÍVIDA:

- O déficit financeiro mantém-se significativo

ITEM B.7.1 TESOURARIA:

- Não existe a função do tesoureiro no quadro de pessoal da Fundação.

ITEM B.7.3 PATRIMÔNIO:

- Edificação necessita de ampla reforma para melhor atendimento à população da região.

- Mobiliário inadequado e espaço reduzido para guarda de documentos e para a atuação dos servidores da área administrativa.

- Estruturas inacabadas, expostas ao tempo.

ITEM B.7.3.1 REFORMA DA UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI:

- Ritmo lento de execução, sendo que a reforma se arrasta por tempo considerável, afetando os pacientes que requerem atendimentos de maior complexidade.

ITEM B.9.5.2 SERVIDORES:

- Existência de servidor da Fundação com cargo em outro órgão, em situação de acúmulo irregular em cargos, em afronta ao artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal. Servidores da área da saúde, ainda que atendida a compatibilidade de horários, estão acumulando cargos em outros órgãos, que somados, implicam em jornada de trabalho superior ao limite de 60 (sessenta) horas semanais, ferindo entendimento trazido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

ITEM E.5 - ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS:

- Descumprimento parcial às recomendações/determinações desta Corte.

Após notificação, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93 - para que o Órgão e o responsável tomassem conhecimento do citado relatório e apresentassem as alegações que entendessem pertinentes (evento 25.1), o Sr.  Sérgio Aparecido De Santi – Presidente da Fundação Beneficente de Pedreira (responsável no período de 01/01/2024 a 31/12/2024), por intermédio de seu representante legal, apresentou as justificativas constantes do evento 49.1, consubstanciando, em suma, que:

(Justificativas para o Item B.1.2 RESULTADOS FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL):  Confirma os resultados deficitários apurados pela Fiscalização no exercício. Expõe, todavia, que tais números, embora negativos, refletem um período de transição e reestruturação estratégica, e não uma deterioração descontrolada da gestão; que conforme destacado no relatório, houve melhora substancial no resultado econômico, que evoluiu de um déficit de R$ 619.902,33 no exercício anterior para um superávit de R$ 1.211.249,81, no presente exercício (variação positiva de 295,39%), o que indica a eficácia das medidas de controle de custos e otimização operacional implementadas; que o resultado financeiro foi impactado por fatores conjunturais, decorrentes da  adesão do Município ao CISMETRO, que, embora benéfica a longo prazo, alterou o fluxo de repasses no curto prazo; que  o déficit financeiro deve ser visto como um efeito transitório de uma readequação administrativa maior, que já demonstra resultados positivos no âmbito econômico.

(Justificativas para o Item B.1.2.1 INFLUÊNCIAS DO RESULTADO ORÇAMENTÁRIO SOBRE O RESULTADO FINANCEIRO): Confirma que o resultado financeiro foi diretamente impactado pelo resultado orçamentário negativo; que a principal causa para tal resultado foi a redução significativa no montante de repasses recebidos da Prefeitura, que foi 32% inferior ao previsto na Lei Orçamentária Anual – LOA, totalizando uma diferença de mais de R$ 8,2 milhões; que apesar da frustração na arrecadação da receita,  a FUNBEPE atuou com máxima responsabilidade, mantendo a continuidade e a qualidade dos serviços essenciais de saúde prestados à população de Pedreira.

(Justificativas para o Item B.1.3 EVOLUÇÃO DA DÍVIDA): Aduz que o déficit financeiro deve ser analisado em conjunto como os dados positivos apresentados no relatório que evidenciou uma redução de 15,11% no endividamento de longo prazo, demonstrando uma gestão focada no saneamento de suas obrigações; que o déficit apresentou uma redução nominal de 6,47% em comparação ao exercício anterior, demonstrando um processo de reversão do déficit, para alcançar o equilíbrio fiscal.

(Justificativas para o Item B.7.1 TESOURARIA): Informa que na estrutura organizacional da Fundação as atribuições inerentes à tesouraria (como o controle de fluxo de caixa, a gestão de pagamentos e recebimentos e a conciliação bancária) são devidamente executadas e absorvidas por outros cargos dentro do setor administrativo-financeiro; que o procedimento, embora não conte com a nomenclatura específica do cargo, garante que os processos sejam realizados com a devida segregação de funções e sob rigoroso controle, não havendo prejuízo à gestão, à transparência ou à segurança dos recursos da Entidade; que nos Estatutos Sociais da Fundação (art. 16 e art. 17), existem o cargo de 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro, com as suas devidas atribuições.

(Justificativas para o Item B.7.3 PATRIMÔNIO): Aduz que a Fundação vem realizando manutenções preventivas e corretivas no prédio e equipamentos. Contudo, os estabelecimentos de saúde constantemente sofrem condições adversas que assolam a saúde pública, tendo que se adaptar e readequar constantemente para atender aos usuários; que em decorrência do aumento contínuo das demandas da saúde, a Fundação está em constantes reformas e obras para atender da melhor forma os usuários dos serviços; que as constantes mudanças e readequações das normas e regulamentações sanitárias, trabalhistas e legislações correlatas, exigem um empenho imediato para o atendimento às regras, sendo necessário, muitas vezes, priorizar o atendimento em certas áreas e locais, não se fazendo possível atender integralmente e de uma só vez todas as demandas do nosocômio, em razão da patente escassez de recursos; que estão sendo realizadas mudanças e readequações nos espaços internos, bem como, a reorganização e eliminação de documentos já prescritos e desfazimento de bens inservíveis, liberando-se mais espaço e possibilitando a guarda adequada de objetos e documentos necessários.

(Justificativas para o Item B.7.3.1 REFORMA DA UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI): Esclareceu que a estruturação e habilitação dos leitos de UTI se deram, inicialmente, no âmbito da emergência da COVID-19, utilizando instalações temporárias. Com o fim da Pandemia,  e verificada pela gestão a necessidade e importância em se ter e manter tal “equipamento” em atividade  dada a escassez de vagas e a necessidades dos usuários do sistema de saúde, verificou-se a necessidade de realizar tais adequações, concomitantemente com a manutenção dos serviços já prestados pela Fundação, sem que houvesse qualquer perda ou interrupção dos serviços, cabendo considerar, também, que as alterações das RDC’s/ANVISA e demais legislações correlatas, como a exigência da implantação de um sistema de ar condicionado hospitalar específico para atender a demanda sanitária, tornou o projeto mais complexo e com a necessidade de novos planejamentos e estudos para o correto desempenho da unidade, sendo que tais circunstâncias demandam tempo; que o projeto do Ar Condicionado Hospitalar dedicado para a U.T.I.) já foi concluído, sendo que o restante da parte predial está prevista para ser concluída ainda no corrente ano; que as paredes estavam descascadas para tratamento e repintura.

(Justificativas para o Item B.9.5.2 SERVIDORES): Sobre o apontamento de que a servidora Fabiana Furlan Panegassi acumulou a partir de 04/07/2024, cargo que não integra as exceções permitidas pela Constituição Federal (Assessor de Saúde), esclarece que consultando os atos constitutivos da FASCAMP, bem como seu cartão CNPJ, pode-se verificar que trata-se de uma Fundação Privada e não de Fundação Pública, razão pela qual entende não haver impedimento de tal cumulação; que considerando que a mencionada Fundação mencionada no relatório – FASCAMP - uma Fundação privada, o entendimento do TJ/SP é de que não há acumulação de cargos ou empregos públicos com relação às fundações de direito privado (conforme Apelação tratada pelo TJ-SP - AC: 10234480220218260114 SP 1023448- 02.2021.8.26.0114, Relator: Renato Delbianco, Data de Julgamento: 09/02/2023, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/02/2023), reproduzida no evento 49.1 fls. 10/11; que no  caso do cargo em testilha, mesmo que exercido em comissão, é notória na legislação a necessidade de qualificação técnica para o seu exercício, portanto, merece o tratamento diferenciado (excepcionalidade constitucional).

- Pertinente ao apontamento dos Servidores da área da saúde, que embora observada a compatibilidade de horários, acumulam cargos em outros órgãos, que somados, implicam em jornada de trabalho superior ao limite de 60 (sessenta) horas semanais, ferindo entendimento trazido pelo Superior Tribunal de Justiça. Assevera que, conforme jurisprudência consolidada do E. STF,  a tese foi apreciada no Tema 1.081 de repercussão geral com o seguinte entendimento:  “As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal”; nesse sentido, mesmo que haja existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, XVI, c, da Constituição, desde que haja compatibilidade de horários para o exercício dos cargos a serem acumulados, daí o entendimento de que o único requisito para a possibilidade/impossibilidade de acumulação de cargos prevista no art. 37, XVI, c da C.F. é a compatibilidade de horários (em conformidade com a  jurisprudência reproduzida às fls. 12/14 do evento 49.1).

(Justificativas para o item E.5 - ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS): Evidencia, em suma, que a atual gestão envida esforços para atender todas as recomendações exaradas por esse E. TCESP, conforme  justificativas apresentadas para todos os tópicos do relatório da Fiscalização.

Garantido o direito de vista dos autos ao d. MPC, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato nº 006/2014 – PGC, publicado no DOE de 08/02/2014 (conforme evento 53.1).

Os julgamentos das contas da Fundação, dos últimos exercícios apresentam o seguinte trâmite nesta Corte:

- 2020 (TC - 4100/989/20) – regulares com ressalvas e determinações, publicada no DOE de 03/05/2022, com trânsito em julgado em 24/05/2022;

- 2021 (TC - 2588/989/21) – regulares com ressalvas, publicada no DOE de 22/05/2023, com trânsito em julgado em 14/06/2023;

- 2022 (TC - 1988/989/22) – regulares, publicada no DOE de 08/04/2024, com trânsito em julgado em 29/04/2024.

- 2023 (TC – 2200/989/23) – regulares com ressalva, publicada no DOE de 02/07/2025, com trânsito em julgado em 24/07/2025.

É o relatório.

 

DECISÃO

Preliminarmente esclareço que o Órgão e o responsável (a Fundação Beneficente de Pedreira - FUNBEPE e o Sr.  Sérgio Aparecido De Santi – Presidente da FUNBEPE), foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar n° 709/93, com publicação no DOE de 25/06/2025 (evento 28.1), procedimento que pode ser considerado regular nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.

Há considerar, também, que ao assinar o Ofício GUR-03 n° 244/2025, inserido no evento 21.2, o interessado se deu por notificado para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, com interposição dos recursos cabíveis, bem como, o que mais for de interesse.

No mérito, a análise dos autos revela que as contas do exercício de 2024, da Fundação Beneficente de Pedreira - FUNBEPE, reúnem condições para receber julgamento pela regularidade com ressalvas.

A Instituição, no exercício de 2024, deu satisfatória consecução aos objetivos legais para as quais foi legalmente criada, e não foram detectadas despesas irregulares ou desprovidas de interesse público, ou desvios ou malversação do erário.

A Fundação subsiste quase que integralmente com transferências recebidas do ente central, Prefeitura Municipal  de Pedreira, na conformidade com previsão estipulada em lei orçamentária.

Sob o aspecto econômico-financeiro, as peças e demonstrativos contábeis, escriturados sob a égide da Lei Federal nº 4.320/1964 e dos Princípios Fundamentais de Contabilidade, demonstraram um superávit do exercício no valor de R$ 98.848,38 (correspondente a 0,53%) ainda que o repasse do ente central (P.M. de Pedreira) tenha sido inferior ao previsto (R$ 25.835.100,00 x R$ 17.618.485,20), cabendo o registro de que houve melhora substancial no resultado econômico, que evoluiu de um déficit de R$ 619.902,33 no exercício anterior para um superávit de R$ 1.211.249,81, no presente exercício (variação positiva de 295,39%),e  os resultados  financeiro e patrimonial   também apresentaram melhora e restaram reduzidos (respectivamente em 6,47% e 24,49%, conforme destacado no Item B.1.2 do relatório da fiscalização, fls.07/08), ocorrendo também uma redução de 15,11% no endividamento de longo prazo da Fundação,  o que indica a eficácia das medidas de controle de custos e otimização operacional implementadas.

Cabe, todavia, recomendação para que a  FUNBEPE envide esforços junto ao Poder Executivo Municipal, para adoção de medidas visando a reversão da atual situação financeira da Fundação, em atendimento ao artigo 1°, § 1°, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Há considerar, também, os informes de que o resultado financeiro foi impactado por fatores conjunturais, decorrentes da  adesão do Município ao CISMETRO (Consórcio Intermunicipal de Saúde na Região Metropolitana de Campinas), parceria firmada entre diversos municípios da região, com a finalidade de realizar ações conjuntas em saúde, que embora benéfica a longo prazo, alterou o fluxo de repasses no curto prazo (uma vez medida influenciou no montante repassado pela Municipalidade à FUNBEPE), motivo pelo qual  o déficit financeiro deve ser visto como um efeito transitório de uma readequação administrativa maior, mas que já demonstra resultados positivos no âmbito econômico.

Outrossim, cabe considerar  as alegações  de que a melhora dos resultados deveu-se, também, do menor número de exames realizados em 2024 no Hospital FUNBEPE, em decorrência do início das atividades da Central de Pronto Atendimento Mário Wilson Fratta; da concessão de vale alimentação aos funcionários diminuiu o volume de gêneros alimentícios consumidos no local, contribuindo para a redução dos gastos com “Material de Consumo”; do  consumo de material hospitalar e medicamentos relacionados à alta demanda de atendimento dos casos de covid, dengue e U.T.I que em 2024 foi menor que em 2023, com reflexo nos gastos com “Material de Consumo”; e como já citado anteriormente da adesão do Município de Pedreira ao CISMETRO, implicando na redução dos gastos com “Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica” (a Secretaria Municipal de Saúde é a responsável pela contratação dos serviços de saúde junto ao CISMETRO).

Importantes, também, os argumentos apresentados, no teor de que apesar das dificuldades enfrentadas pelo Hospital de Pedreira (único na cidade de Pedreira) para manter o atendimento de qualidade aos cidadãos, sua saúde financeira tem evoluído de forma positiva e gradativa, sendo que as falhas têm se tornado menos frequentes, demonstrando o empenho na melhoria do atendimento ao público e na observância das disposições legais e mesmo com a escassez de recursos financeiros dos órgãos da administração direta, responsáveis pelos repasses e  também em situação precária, a Entidade, através de seus gestores e servidores, com apoio do executivo local, vem apresentando resultados melhores a cada exercício, alcançando superávit e implementando diversas melhorias.

Pertinente ao Item B.9.5.2 Servidores (existência de servidor da Fundação que, a partir de 04/07/2024, acumulou cargo de Assessor da Saúde, que não integra as exceções permitidas pela Constituição Federal). Considero descaracterizado apontamento ante as justificativas apresentadas consubstanciando  que considerando que a mencionada Fundação mencionada no relatório – FASCAMP - uma Fundação privada, o entendimento do TJ/SP é de que não há acumulação de cargos ou empregos públicos com relação às fundações de direito privado (conforme Apelação tratada pelo TJ-SP - AC: 10234480220218260114 SP 1023448- 02.2021.8.26.0114, Relator: Renato Delbianco, Data de Julgamento: 09/02/2023, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/02/2023), reproduzida no evento 49.1 fls. 10/11.

No que tange aos servidores da área da saúde, em que embora atendida a compatibilidade de horários, acumularam cargos em outros órgãos, que somados, implicam em jornada de trabalho superior ao limite de 60 (sessenta) horas semanais.  Recomendo que a FUNBEPE atente para o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), alinhado ao Acórdão TCU nº 2.133/2005, que estipula o limite máximo da jornada semanal de trabalho de profissionais de saúde em 60 (sessenta) horas nos casos que envolvam a acumulação remunerada de cargos públicos para os servidores que atuam nessa área, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Acerca do Item B.7.1 – Tesouraria (inexistência da função do tesoureiro no quadro de pessoal da Fundação). Considerando as justificativas ofertadas consubstanciando que nos Estatutos Sociais da Fundação (art. 16 e art. 17), existem o cargo de 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro, com as suas devidas atribuições e levando em conta que não foram apontados de indícios de prejuízos aos trabalhos realizados no Setor, limito-me a recomendar que a Administração adote providências para regularizar a situação verificada.

Considero passíveis de relevação os apontamentos feitos nos Itens Item B.7.3 Patrimônio e B.7.3.1 Reforma da Unidade de Terapia Intensiva – UTI, ante as justificativas apresentadas e reproduzidas no relatório desta sentença. Não obstante determino que a Fiscalização, por ocasião do próximo exame “in loco”, confirme as providências anunciadas.

Os demais apontamentos constantes do Item E.5 – Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do TCESP foram abordados nos itens específicos desta sentença

Ante o exposto, considerando os dados constantes do relatório da Fiscalização, e nos termos do que dispõe a Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalvas as contas anuais do exercício de 2024, da Fundação Beneficente de Pedreira - FUNBEPE, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93.

Determino ao responsável que atente às recomendações e ressalvas exaradas no corpo deste decisório.

Alerto que a reincidência no descumprimento de determinação desta Corte poderá ensejar a reprovação de futuras contas e imposição de sanção pecuniária ao responsável nos termos do § 1º, do artigo 33, c.c. o inciso VI do artigo 104, ambos da Lei Orgânica desta Corte.

Quito o responsável, o Sr.  Sérgio Aparecido De Santi – Presidente da Fundação Beneficente de Pedreira (responsável no período de 01/01/2024 a 31/12/2024) nos termos artigo 35 da Lei Complementar nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado;

Após, ao arquivo.

 

GCSA-SM, 10 de Agosto de 2026.
 
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA
 
PROCESSO: TC-00002111.989.24-0
ÓRGÃO:
  • FUNDACAO BENEFICENTE DE PEDREIRA - FUNBEPE
    • ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO POLICARPO (OAB/SP 324.895)
RESPONSÁVEL:
  • SERGIO APARECIDO DE SANTI
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14)
EXERCÍCIO: 2024
INTERESSADOS: BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2024
INSTRUÇÃO: UR-03 UNIDADE REGIONAL DE CAMPINAS / DSF-I
 
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença referida, e nos termos do que dispõe a Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalvas as contas anuais do exercício de 2024, da Fundação Beneficente de Pedreira - FUNBEPE, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93. Determino ao responsável que atente às recomendações e ressalvas exaradas no corpo deste decisório. Alerto que a reincidência no descumprimento de determinação desta Corte poderá ensejar a reprovação de futuras contas e imposição de sanção pecuniária ao responsável nos termos do § 1º, do artigo 33, c.c. o inciso VI do artigo 104, ambos da Lei Orgânica desta Corte.  Quito o responsável, o Sr.  Sérgio Aparecido De Santi – Presidente da Fundação Beneficente de Pedreira (responsável no período de 01/01/2024 a 31/12/2024) nos termos artigo 35 da Lei Complementar nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.

 

GCSA-SM, 10 de Agosto de 2026.
 
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA

 

RLP

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