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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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S E N T E N Ç A
| PROCESSO: |
00014900.989.24-5 |
| CONTRATANTE: |
- PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA (CNPJ 46.634.044/0001-74)
- ADVOGADO: DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES (OAB/SP 185.885) / ALEXANDRE JUNGER DE FREITAS (OAB/SP 281.731) / CELSO TARCISIO BARCELLI (OAB/SP 299.185) / ERIKA CAPELLA FERNANDES (OAB/SP 330.995) / MAURICIO SILVA DE AVILA (OAB/SP 477.319)
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| CONTRATADO(A): |
- VAGNER BORGES DIAS (CNPJ 09.635.153/0001-80)
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| INTERESSADO(A): |
- RODRIGO MAGANHATO (CPF ***.624.018-**)
- ADVOGADO: MARCO AURELIO TOSCANO DA SILVA (OAB/SP 151.889) / RAFAEL DELGADO CHIARADIA (OAB/SP 199.092) / TAMIRYS COSTA RODRIGUES PIRES (OAB/SP 408.437)
- VAGNER BORGES DIAS (CPF ***.818.938-**)
- CLAUDIO POMPEO CHAGAS DIAS (CPF ***.612.098-**)
- FERNANDA APARECIDA PEREIRA DA SILVA (CPF ***.031.008-**)
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| ASSUNTO: |
Contrato nº 512/2022 (CPL nº 560/2021); Pregão Eletrônico nº 285/2021; Objeto: Prestação de serviços contínuo de limpeza técnica hospitalar, interna e externa, nas dependências das Unidades Mistas e outras Unidades Externas de Saúde da Rede Municipal de Saúde de Sorocaba. |
| EXERCÍCIO: |
2022 |
| INSTRUÇÃO POR: |
UR-09 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): |
00016385.989.24-9, 00018470.989.24-5, 00018501.989.24-8, 00018553.989.24-5 |
| PROCESSO: |
00016385.989.24-9 |
| CONTRATANTE: |
- PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA (CNPJ 46.634.044/0001-74)
- ADVOGADO: DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES (OAB/SP 185.885) / ALEXANDRE JUNGER DE FREITAS (OAB/SP 281.731) / CELSO TARCISIO BARCELLI (OAB/SP 299.185) / ERIKA CAPELLA FERNANDES (OAB/SP 330.995) / MAURICIO SILVA DE AVILA (OAB/SP 477.319)
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| CONTRATADO(A): |
- VAGNER BORGES DIAS (CNPJ 09.635.153/0001-80)
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| INTERESSADO(A): |
- RODRIGO MAGANHATO (CPF ***.624.018-**)
- ADVOGADO: MARCO AURELIO TOSCANO DA SILVA (OAB/SP 151.889) / RAFAEL DELGADO CHIARADIA (OAB/SP 199.092) / TAMIRYS COSTA RODRIGUES PIRES (OAB/SP 408.437)
- VAGNER BORGES DIAS (CPF ***.818.938-**)
- CLAUDIO POMPEO CHAGAS DIAS (CPF ***.612.098-**)
- FERNANDA APARECIDA PEREIRA DA SILVA (CPF ***.031.008-**)
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| ASSUNTO: |
Contrato nº 512/2022 (CPL nº 560/2021); Pregão Eletrônico nº 285/2021; Objeto: Prestação de serviços contínuo de limpeza técnica hospitalar, interna e externa, nas dependências das Unidades Mistas e outras Unidades Externas de Saúde da Rede Municipal de Saúde de Sorocaba. |
| EXERCÍCIO: |
2022 |
| INSTRUÇÃO POR: |
UR-09 |
| PROCESSO PRINCIPAL: |
00014900.989.24-5 |
| PROCESSO: |
00018470.989.24-5 |
| CONTRATANTE: |
- PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA (CNPJ 46.634.044/0001-74)
- ADVOGADO: DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES (OAB/SP 185.885) / ALEXANDRE JUNGER DE FREITAS (OAB/SP 281.731) / CELSO TARCISIO BARCELLI (OAB/SP 299.185) / ERIKA CAPELLA FERNANDES (OAB/SP 330.995) / MAURICIO SILVA DE AVILA (OAB/SP 477.319)
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| CONTRATADO(A): |
- VAGNER BORGES DIAS (CNPJ 09.635.153/0001-80)
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| INTERESSADO(A): |
- RODRIGO MAGANHATO (CPF ***.624.018-**)
- ADVOGADO: MARCO AURELIO TOSCANO DA SILVA (OAB/SP 151.889) / RAFAEL DELGADO CHIARADIA (OAB/SP 199.092) / TAMIRYS COSTA RODRIGUES PIRES (OAB/SP 408.437)
- VAGNER BORGES DIAS (CPF ***.818.938-**)
- CLAUDIO POMPEO CHAGAS DIAS (CPF ***.612.098-**)
- FERNANDA APARECIDA PEREIRA DA SILVA (CPF ***.031.008-**)
- LINDALVA FAUSTINO FRUTUOZO (CPF ***.972.398-**)
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| ASSUNTO: |
Termo Aditivo do Contrato nº 512/2022, celebrado em 01/12/2022, tendo por finalidade a formalização do remanejamento de postos de trabalho em relação ao estabelecido no Anexo I do Edital Termo de Referência. |
| EXERCÍCIO: |
2022 |
| INSTRUÇÃO POR: |
UR-09 |
| PROCESSO PRINCIPAL: |
00014900.989.24-5 |
| PROCESSO: |
00018501.989.24-8 |
| CONTRATANTE: |
- PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA (CNPJ 46.634.044/0001-74)
- ADVOGADO: DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES (OAB/SP 185.885) / ALEXANDRE JUNGER DE FREITAS (OAB/SP 281.731) / CELSO TARCISIO BARCELLI (OAB/SP 299.185) / ERIKA CAPELLA FERNANDES (OAB/SP 330.995) / MAURICIO SILVA DE AVILA (OAB/SP 477.319)
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| CONTRATADO(A): |
- VAGNER BORGES DIAS (CNPJ 09.635.153/0001-80)
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| INTERESSADO(A): |
- RODRIGO MAGANHATO (CPF ***.624.018-**)
- ADVOGADO: MARCO AURELIO TOSCANO DA SILVA (OAB/SP 151.889) / RAFAEL DELGADO CHIARADIA (OAB/SP 199.092) / TAMIRYS COSTA RODRIGUES PIRES (OAB/SP 408.437)
- VAGNER BORGES DIAS (CPF ***.818.938-**)
- CLAUDIO POMPEO CHAGAS DIAS (CPF ***.612.098-**)
- FERNANDA APARECIDA PEREIRA DA SILVA (CPF ***.031.008-**)
- LINDALVA FAUSTINO FRUTUOZO (CPF ***.972.398-**)
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| ASSUNTO: |
Termo Aditivo do Contrato nº 512/2022, celebrado em 08/05/2023, tendo por finalidade aditar o contrato em 10,46%. |
| EXERCÍCIO: |
2023 |
| INSTRUÇÃO POR: |
UR-09 |
| PROCESSO PRINCIPAL: |
00014900.989.24-5 |
| PROCESSO: |
00018553.989.24-5 |
| CONTRATANTE: |
- PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA (CNPJ 46.634.044/0001-74)
- ADVOGADO: DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES (OAB/SP 185.885) / ALEXANDRE JUNGER DE FREITAS (OAB/SP 281.731) / CELSO TARCISIO BARCELLI (OAB/SP 299.185) / ERIKA CAPELLA FERNANDES (OAB/SP 330.995) / MAURICIO SILVA DE AVILA (OAB/SP 477.319)
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| CONTRATADO(A): |
- VAGNER BORGES DIAS (CNPJ 09.635.153/0001-80)
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| INTERESSADO(A): |
- RODRIGO MAGANHATO (CPF ***.624.018-**)
- ADVOGADO: MARCO AURELIO TOSCANO DA SILVA (OAB/SP 151.889) / RAFAEL DELGADO CHIARADIA (OAB/SP 199.092) / TAMIRYS COSTA RODRIGUES PIRES (OAB/SP 408.437)
- VAGNER BORGES DIAS (CPF ***.818.938-**)
- CLAUDIO POMPEO CHAGAS DIAS (CPF ***.612.098-**)
- FERNANDA APARECIDA PEREIRA DA SILVA (CPF ***.031.008-**)
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| ASSUNTO: |
Termo de Rescisão Unilateral do Contrato nº 512/2022, assinado em 18/04/2024, tendo por finalidade rescindir unilateralmente o contrato a partir de 18/04/2024. |
| EXERCÍCIO: |
2024 |
| INSTRUÇÃO POR: |
UR-09 |
| PROCESSO PRINCIPAL: |
00014900.989.24-5 |
RELATÓRIO
Cuida-se do exame conjunto da licitação referente ao Pregão Eletrônico nº 285/2021 e do Contrato nº 512/2022 (TC-014900.989.24-5), do acompanhamento de sua execução (TC-016385.989.24-9), do 1º Termo Aditivo de remanejamento de postos (TC-018470.989.24-5), do 2º Termo Aditivo de acréscimo de valores (TC-018501.989.24-8) e do Termo de Rescisão Unilateral (TC-018553.989.24-5), firmados entre a Prefeitura Municipal de Sorocaba e a firma Vagner Borges Dias. A avença tinha por objeto a prestação de serviços contínuos de limpeza técnica hospitalar nas dependências da Rede Municipal de Saúde, sob o valor inicial global de R$ 6.185.739,36 e prazo regular de 24 meses, cuja vigência teve início no dia 29 de setembro de 2022 (com o recebimento da Ordem de Serviços) e tinha expiração contratual originalmente pactuada para o dia 29 de setembro de 2024; tendo sido o ajuste, todavia, efetivamente exaurido de forma precoce no dia 18 de abril de 2024, data em que operou a interrupção definitiva de seus efeitos jurídicos por força da assinatura do Termo de Rescisão Unilateral promovido pela Administração.
Isso posto, a Fiscalização, à cargo da UR-09 – Unidade Regional de Sorocaba, revelou vícios que comprometem a higidez do procedimento licitatório e do decorrente termo contratual, conforme discriminado a seguir (TC-014900.989.24 - evento 31.5):
- Inadequação na pesquisa de preços: Constatou-se uma deficiência metodológica na elaboração do orçamento estimado da contratação (R$ 10.680.584,40), caracterizada pela adoção de valores referenciais incompatíveis com a realidade do mercado; tal distorção inviabilizou a fixação de um teto de gastos fidedigno e seguro para a disputa pública (TC-14900.989.24 – eventos 1.9 e 1.17).
- Prejuízo à aferição da economicidade: A verificação da compatibilidade com os valores de mercado restou prejudicada pelo fato de a pesquisa realizada pela Prefeitura, com cinco empresas, ter resultado em valores consideravelmente superiores aos lances efetivamente apresentados na sessão pública, na qual 22 empresas ofereceram propostas iguais ou inferiores ao piso da referida cotação.
- Ausência de garantia contratual e quebra de isonomia por tolerância ulterior: Restou consolidada uma infração contratual decorrente da omissão no recolhimento da caução de execução exigida no edital (o que equivalia ao montante de 5% sobre o valor global, correspondente a R$ 309.286,96), permitindo que a contratada operasse sem qualquer lastro assecuratório. Ademais, essa complacência configurou uma quebra reflexa do princípio da isonomia e da competitividade; a flexibilização extemporânea e unilateral das exigências editalícias conferiu uma injusta vantagem competitiva e financeira à licitante vencedora frente aos demais concorrentes, os quais formularam e precificaram suas propostas sob o ônus real de arcar com o custo de captação da referida garantia.
O 1º Termo Aditivo, examinado de forma conexa e acessória aos autos principais (TC-018470.989.24-5), foi formalmente celebrado e assinado pelas partes em 01 de dezembro de 2022. O referido instrumento teve por escopo exclusivo promover o remanejamento geográfico de postos de trabalho de limpeza técnica hospitalar para centralização e otimização do atendimento na UBS/PA São Bento e na UBS/PA Aparecidinha, realocando profissionais originalmente distribuídos em outras unidades da rede municipal de saúde.
Ao analisar os aspectos de validade do 1º Termo Aditivo, a equipe de fiscalização da UR-09 – Unidade Regional de Sorocaba emitiu manifestação técnica registrando a ausência de irregularidades próprias ou autônomas intrínsecas ao instrumento de remanejamento logístico. O corpo técnico atestou que as movimentações de postos de trabalho foram devidamente justificadas pelo interesse da pasta da Saúde, publicadas na imprensa oficial e operadas sem gerar acréscimo de despesa ou dilação temporal.
O 2º Termo Aditivo (TC-018501.989.24), foi formalmente celebrado e assinado pelas partes no dia 08 de maio de 2023. O referido instrumento propôs-se a expandir o escopo operacional do ajuste para incluir a prestação de serviços de limpeza técnica hospitalar na UBS/PA Habiteto, mediante a criação de 5 (três) novos postos de trabalho diurnos e 2 (dois) noturnos. Em razão dessa ampliação de objeto, o aditamento promoveu um acréscimo de valor no montante exato de R$ 647.221,59 (representando um aumento percentual de 10,4631% sobre o valor inicial), o que elevou o valor global do contrato após o acréscimo para o patamar de R$ 6.832.960,95.
Ao instruir especificamente o 2º Termo Aditivo, a equipe de fiscalização da UR-09 – Unidade Regional de Sorocaba manifestou-se pela sua irregularidade, fundamentando sua conclusão nos seguintes apontamentos técnicos de infração:
- Ausência de reforço de garantia contratual: Constatação de que a Administração Municipal formalizou a expansão de postos e a injeção financeira de novos recursos ciente de que a contratada operava inteiramente a descoberto desde a origem, descumprindo a obrigação contida na Cláusula 2.7 do ajuste base ao não exigir o recolhimento e o reforço proporcional da caução assecuratória de 5% sobre o valor acrescido (R$ 32.361,07);
- Ato de gestão antieconômico por tolerância: Apuração de que a prefeitura incorreu em negligência e leniência fiscalizatória ao expandir um contrato com empresa que já demonstrava inadimplemento contumaz de obrigações fundamentais, agravando severamente o desfalque protetivo ao erário e inviabilizando retenções futuras;
No âmbito do processo de Acompanhamento da Execução Contratual (TC-016385.989.24), a equipe de Fiscalização procedeu à auditoria financeira e operacional dos atos de cumprimento da avença. Constatou-se que a Prefeitura Municipal de Sorocaba empenhou, liquidou e pagou ao particular o montante acumulado de R$ 4.096.704,08 ao longo dos exercícios financeiros de 2022, 2023 e 2024. Todavia, em sua manifestação técnica conclusiva, o órgão instrutor propôs a irregularidade integral da execução contratual, fundamentando sua posição no exaurimento do objeto em estado de desolação operacional, listando os seguintes apontamentos:
- Descumprimento da cota de egressos: Violação frontal e reiterada à política de inclusão social estabelecida pela Lei Municipal nº 11.762/2018, em face da ausência completa de contratação e reserva de postos de trabalho para egressos do sistema prisional nas equipes de assepsia terceirizada;
- Desabastecimento crônico de insumos: Ocorrência de faltas recorrentes e graves de materiais básicos de limpeza e produtos de higiene essenciais nas dependências das Unidades Mistas e demais postos da Rede Municipal de Saúde, comprometendo as condições mínimas de assepsia do ambiente hospitalar;
- Desfalque contumaz de pessoal: Apuração de constantes reduções no quadro diário de funcionários em atividade nos postos de trabalho em relação às metas e equipes mínimas quantitativamente exigidas no edital convocatório;
- Inadimplemento trabalhista e paralisações: Constatação de reiterados atrasos no pagamento de salários, vales-alimentação e benefícios sociais devidos aos trabalhadores pela empresa, ensejando sucessivos protestos e paralisações operacionais que afetaram a regularidade dos serviços públicos prestados à população;
- Abandono completo do objeto: Consolidação do colapso e da interrupção total das atividades por iniciativa unilateral e injustificada da empresa Vagner Borges Dias, caracterizando o abandono definitivo da execução dos serviços de limpeza predial hospitalar antes do decurso do prazo regular acordado.
O Termo de Rescisão Unilateral (TC-018553.989.24), foi expedido pela autoridade competente no dia 18 de abril de 2024. O ato administrativo de império fundamentou-se nos artigos 78, inciso I, e 79, inciso I, da antiga Lei Federal nº 8.666/93, sob a expressa justificativa de inexecução culposa grave, paralisação continuada e abandono definitivo das atividades por parte da contratada. Diante do rompimento abrupto do vínculo e dos prejuízos operacionais causados à assepsia da Rede Municipal de Saúde, a Secretaria Municipal de Saúde aplicou em face da firma Vagner Borges Dias a sanção pecuniária administrativa consolidada no montante de R$ 1.237.147,87.
Ao analisar a regularidade do Termo de Rescisão Unilateral, a equipe de Fiscalização propôs a emissão de parecer pela irregularidade ao ato extinção, consubstanciadas nos seguintes apontamentos:
- Frustração de ressarcimento imediato por falta de caução: Constatação de que a condescendência e a inércia da Prefeitura de Sorocaba em permitir que o contrato principal e o seu 2º aditivo financeiro fossem executados inteiramente a descoberto — sem exigir a entrega da garantia contratual assecuratória de 5% — impediram que o município realizasse a retenção e o abatimento extrajudicial imediato de R$ 341.648,05 sobre o saldo da multa aplicada, deixando o erário inteiramente desprotegido contra a insolvência da devedora;
- Ausência de atualização monetária em guias de cobrança: Apuração de falha de controle interno fazendário municipal, consistente na emissão de boletos de arrecadação mantendo estritamente o valor histórico original da penalidade mesmo após o decurso de quase seis meses de sua aplicação, sem a incidência compulsória de juros legais e correção monetária devida.
Para fins de apuração de responsabilidade, o exame do acervo probatório permite delimitar a cadeia de comando, restando evidenciado que a autorização do certame licitatório originário competiu ao ex-Secretário Municipal de Saúde, Senhor Vinícius Tadeu Sattin Rodrigues. Por sua vez, a assinatura do Contrato base nº 512/2022, bem como a autorização e as assinaturas do 1º e do 2º Termo Aditivo competiram diretamente ao Prefeito Municipal, Senhor Rodrigo Maganhato, autoridade governamental máxima responsável pelas expansões formais do ajuste. No plano da gestão setorial da pasta e do efetivo acompanhamento de toda a execução contratual, restou comprovado por meio dos atestos em notas fiscais e folhas de medições que a responsabilidade operacional concentrou-se na figura do Secretário Municipal de Saúde superveniente, Dr. Cláudio Pompeo Chagas Dias. O titular da pasta operou como ordenador de despesas e subscreveu o superveniente Termo de Rescisão Unilateral.
Regularmente identificados, a Origem e os responsáveis foram notificados por esta Corte de Contas, oportunidade na qual lhes foi assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa para a apresentação de suas justificativas e da documentação comprobatória correlata, as quais encontram-se expostas e resumidas a seguir (TC-014900.989.24 - eventos 54.1/54.2 e 107.2; TC-016385.989.24 – eventos 40.1/40.2; TC-018470.989.24 – evento 43.1; TC-018501.989.24 – eventos 43.1/43.2; TC-018553.989.24 – eventos 40.1/40.2):
- Inadequação na pesquisa de preços: A Defesa sustentou que o objetivo principal do certame não se restringiu à busca isolada pelo menor preço, mas sim à seleção de uma empresa que atendesse integralmente aos requisitos técnicos e de qualidade exigidos para o serviço essencial de limpeza hospitalar. Argumentou que o custo estimado em R$ 10.680.584,40 serviu puramente como parâmetro referencial e base de comparação para garantir que as propostas estivessem dentro de uma faixa razoável de custo, sem comprometer a eficiência da execução contratual (TC-14900.989.24 – evento 1.9). O município justificou que o fato de o menor valor estimado se equiparar aos preços de licitantes classificadas em posições distantes (como o 21º e 22º lugares) não indica inadequação do processo, visto que o julgamento priorizou a melhor proposta global.
- Prejuízo à aferição da economicidade: Os justificantes rebateram o suposto prejuízo afirmando que a vantajosa economicidade da despesa restou cabalmente demonstrada no momento em que a proposta final homologada (R$ 6.185.739,36) fixou-se substancialmente abaixo de todas as estimativas da própria municipalidade e dos preços praticados por outros entes federativos em serviços congêneres. Alegou-se que a compatibilidade com o mercado foi aferida e validada pelas áreas técnicas no ato da homologação, não havendo obstrução de fiscalização, mas sim a captação de uma proposta altamente vantajosa e econômica para os cofres municipais (TC-14900.989.24 – evento 1.17).
- Ausência de garantia contratual e quebra de isonomia: A Origem alegou que em momento algum agiu com complacência, tolerância voluntária ou intenção de flexibilizar as regras editais em benefício do particular. Justificou que a empresa Vagner Borges Dias foi formalmente notificada e reiteradamente cobrada pelos setores competentes para apresentar a apólice ou o depósito caucionário de R$ 309.286,96; contudo, diante do início imediato das atividades e da natureza essencialíssima do serviço de assepsia nas Unidades de Saúde, a Administração viu-se diante de um severo dilema de saúde pública, optando por priorizar a continuidade do atendimento à população em detrimento de uma imediata rescisão formal por falta de caução. Afastou a quebra de isonomia sustentando que todas as 25 licitantes formularam propostas sob as mesmas regras e exigências do edital, e que a inadimplência pós-contratual e de má-fé exclusiva da contratada não pode ser confundida com favorecimento ou concessão de vantagem competitiva por parte do poder público, o qual inclusive utilizou essa omissão como um dos fundamentos jurídicos para decretar a posterior rescisão unilateral e inscrever a multa de R$ 1.237.147,87 em dívida ativa para execução judicial.
- Ausência de reforço de garantia contratual e ato de gestão antieconômico por tolerância: A Defesa sustenta a legitimidade das decisões administrativas com base no Princípio da Continuidade do Serviço Público. Argumenta que a assinatura do 2º Termo Aditivo foi necessária para assegurar a manutenção dos serviços essenciais de limpeza e assepsia na Rede Municipal de Saúde, evitando o risco de desassistência à população. Justifica que a Administração priorizou o atendimento à saúde pública em detrimento da formalidade do reforço financeiro, entendendo que a interrupção da execução contratual naquele momento causaria prejuízos de maior gravidade. Por fim, afirma que não houve passividade, asseverando que a municipalidade manteve o controle administrativo e procedeu à cobrança do reforço proporcional da garantia, no valor de R$ 32.361,07, agindo em conformidade com o interesse público e visando a preservação da atividade hospitalar.
- Descumprimento da cota de egressos: A Defesa justificou o afastamento da diretriz estabelecida pela Lei Municipal nº 11.762/2018 sob o argumento da preservação da segurança no ambiente de trabalho. Sustentou que, por se tratar de serviços executados no interior de Unidades de Pronto Atendimento (PA) e Unidades Básicas de Saúde (UBS), a presença de egressos do sistema prisional representaria um risco potencial face à proximidade direta com os profissionais de saúde. Alegou que esses servidores já atuam em um cenário de elevada vulnerabilidade física e emocional, de modo que a introdução de tal contingente de trabalhadores poderia agravar a insegurança no recinto hospitalar, justificando-se o descumprimento da reserva de vagas por um juízo de precaução e cautela administrativa.
- Desabastecimento de insumos, desfalque de pessoal, inadimplemento trabalhista e paralisações: Os justificantes alegaram que todas as falhas operacionais e financeiras registradas ao longo da execução contratual não decorreram de culpa recíproca, mas sim de conduta faltosa de má-fé e exclusiva da empresa contratada. Alegaram que o corpo de fiscalização da municipalidade atuou de forma vigilante e ativa, expedindo notificações, advertências formais e exigindo a regularização imediata do fornecimento de materiais e do pagamento dos proventos trabalhistas. Argumentou-se que a Administração não permaneceu inerte ou complacente; contudo, a retenção sumária de créditos naquele momento geraria um agravamento imediato do sufocamento financeiro da empresa, precipitando o colapso dos serviços e deixando as unidades de saúde desamparadas, razão pela qual o município buscou exaurir as vias administrativas de cobrança antes de adotar medidas extremas.
- Abandono completo do objeto: A Defesa enfatizou que a interrupção abrupta das atividades configurou ato unilateral, arbitrário e ilícito perpetrado pela firma Vagner Borges Dias. Sustentou que, longe de caracterizar leniência por parte do poder público, o abandono voluntário da contratada foi combatido pela Administração; pontuou que os gestores políticos reagiram para salvaguardar a saúde da população, deflagrando o processo sancionatório que culminou na decretação da rescisão unilateral, na imposição da multa administrativa de R$ 1.237.147,87 e no subsequente encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa e execução contenciosa, preenchendo todos os requisitos de zelo com o erário e moralidade administrativa.
- Frustração de ressarcimento imediato por falta de caução: A Defesa rebatou enfaticamente a tese de condescendência ou inércia administrativa, asseverando que a ausência do desconto em sede extrajudicial do montante de R$ 341.648,05 decorreu unicamente da conduta esquiva e de má-fé exclusiva da empresa contratada, a qual descumpriu as reiteradas notificações de cobrança emitidas pelos setores municipais. Argumentou que a Administração Pública não agiu com complacência voluntária; contudo, diante do início imediato das atividades e da natureza essencialíssima do serviço de assepsia técnica nas Unidades de Saúde, suspender a execução ou impedir o trabalho em razão da falta da caução geraria um risco iminente de colapso assistencial e proliferação de infecções hospitalares, configurando grave ameaça à saúde pública. Sustentou, outrossim, que o erário não restou desprotegido, haja vista que a integralidade da multa administrativa de R$ 1.237.147,87 foi formalmente constituída e direcionada para inscrição em dívida ativa, assegurando o direito de regresso contencioso e o ressarcimento pleno do erário pela via da competente execução judicial.
- Ausência de atualização monetária em guias de cobrança: Os justificantes alegaram que a emissão das guias de recolhimento pelo valor histórico original não configurou renúncia de receita ou desleixo administrativo, mas sim mero procedimento operacional provisório adotado pelo sistema de arrecadação fazendário municipal para viabilizar o recebimento imediato de eventual pagamento voluntário na esfera administrativa. Esclareceu-se que os juros de mora e a correção monetária compulsória são encargos de incidência automática e legal, cujos cálculos e acréscimos restam plenamente assegurados no momento da lavratura da Certidão de Dívida Ativa (CDA); portanto, a integridade do crédito público encontra-se integralmente preservada para fins de cobrança judicial coercitiva, inexistindo qualquer prejuízo financeiro efetivo ou real aos cofres do Município de Sorocaba.
Seguindo o regular rito processual, os autos e as respectivas justificativas apresentadas pela Defesa da Origem foram encaminhados ao Ministério Público de Contas (MPC) para manifestação. O Parquet de Contas, todavia, em estrito cumprimento aos critérios institucionais de triagem seletiva e amostragem regulamentados pelo artigo 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, optou por não selecionar os presentes autos para uma análise minuciosa de mérito, formalizando a devolução e a restituição eletrônica do bloco de processos para o regular prosseguimento do feito, sem a emissão de parecer.
Diante de indícios decorrentes da 'Operação Munditia' deflagrada pelo Ministério Público do Estado (MPSP) — a qual apura fraudes em licitações envolvendo a empresa Vagner Borges Dias e outras firmas, com suspeitas de simulação de concorrência e contratos eivados de vício na Prefeitura de Sorocaba —, converteu-se o julgamento em diligência para a realização de instrução complementar pela UR-09, ordenando-se a apuração de possíveis vínculos entre as empresas participantes do pregão que pudessem ter afetado a competitividade do certame (TC-14900.989.24 – evento 63.1).
Em estrito cumprimento à diligência determinada pelo Relator original, a equipe técnica da UR-09 – Unidade Regional de Sorocaba promoveu uma segunda instrução focada no rastreamento de eventuais elos espúrios, cartelização ou fraudes à competitividade no âmbito do Pregão Eletrônico nº 285/2021 (TC-14900.989.24 – evento 70.1). Após realizar minuciosa varredura cadastral e cruzar os dados societários e históricos obtidos junto à Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), o órgão instrutor emitiu relatório complementar atestando que nem as 5 (cinco) empresas participantes da pesquisa estimativa prévia de preços, nem as demais concorrentes que disputaram a sessão pública do certame, ostentavam vínculos societários recíprocos imediatos ou integravam o rol de firmas formalmente investigadas pelo Ministério Público do Estado (MPSP) no bojo da 'Operação Munditia'; concluindo a Fiscalização, por conseguinte, pelo esvaziamento de provas documentais acerca de eventual colusão ou simulação de concorrência neste feito específico, o que fez retornar a matéria ao leito das irregularidades de natureza estritamente administrativa e financeira.
Os presentes autos chegaram a ser incluídos em pauta para julgamento colegiado perante a Primeira Câmara deste Tribunal de Contas, na sessão ordinária realizada em 29 de julho de 2025. Na oportunidade, os defensores da municipalidade e do chefe do Executivo produziram sustentações orais da tribuna, sustentando a boa-fé e a estrita atuação pós-contratual para mitigar os danos assistenciais à saúde pública. Diante dos argumentos, o então Relator, Conselheiro Dimas Ramalho, retirou a matéria de pauta para reexame. Por força de superveniente modificação nas competências regimentais operada pela Resolução nº 12/2025, os autos foram remetidos à Presidência e redistribuídos por prevenção ao Corpo de Conselheiros Substitutos, restando radicados sob a minha responsabilidade a condição de atual Relator.
É o relatório.
DECISÃO
Passa-se ao julgamento de mérito do presente bloco de processos conexos e dependentes, sob a égide da competência atribuída a este Relator por força das normas de organização interna vigentes. O objeto da presente deliberação consiste em avaliar a conformidade legal, a economicidade e a regularidade operacional de toda a linha jurídica que envolve a prestação de serviços de limpeza técnica hospitalar na Rede Municipal de Saúde de Sorocaba, confrontando os achados reportados pelo órgão de instrução com as justificativas encartadas pela Origem. Para a fixação do provimento jurisdicional administrativo, este Juízo analisa os fatos sob o prisma segregado de cada apontamento capitulado, sopesando o impacto de cada conduta frente ao erário e à eficiência administrativa.
- Inadequação na Pesquisa de Preços Referenciais e Prejuízo à Aferição da Economicidade: Analisando de forma conjunta as falhas apontadas no planejamento orçamentário inicial e o suposto prejuízo na verificação de custos, este Relator decide relevar integralmente estes apontamentos, acolhendo as justificativas da Defesa. Conquanto a Fiscalização tenha identificado fragilidades metodológicas na estimativa prévia de custos (orçada em R$ 10.680.584,40), entende-se que tais distorções restaram superadas e sanadas no plano prático pelo próprio dinamismo da sessão pública. A participação real de 25 empresas proponentes na fase de lances e o expressivo deságio linear superior a 42% — que resultou na homologação da proposta vencedora no valor de R$ 6.185.739,36 — provam de forma inequívoca que a licitação foi amplamente competitiva e mercadologicamente vantajosa. Diante da captação de uma proposta financeiramente vantajosa e manifestamente econômica para os cofres públicos, resta elidida a ocorrência de sobrepreço ou de prejuízo real ao erário.
- Prejuízo à Competitividade da Licitação por Omissão na Garantia Contratual: No que tange ao apontamento de que a tolerância posterior na exigência da caução de execução teria gerado uma quebra virtual de isonomia apta a comprometer a ampla disputa do certame, este Relator decide afastar esse apontamento. O controle externo exercido por esta Corte de Contas pauta-se no princípio da realidade e na verificação objetiva dos fatos, sendo inviável assentar juízos de reprovação e condenação institucional com base em teses eminentemente abstratas ou suposições sem vínculo fático com a realidade. As alegações de que as exigências do edital inibiram potenciais competidores que precificaram suas propostas sob o ônus da garantia caem por terra quando confrontadas com os dados numéricos objetivos extraídos da própria sessão pública. O Pregão Eletrônico nº 285/2021 registrou a participação de 25 empresas proponentes, as quais se engajaram em intensa disputa mercantil e formularam lances agressivos na fase competitiva (TC-014900.989.24 – evento 1.16). O volume expressivo e incomum de licitantes participantes comprova de forma irrefutável que o edital logrou pleno êxito em atrair o mercado e que a competitividade não sofreu qualquer prejuízo real ou concreto. A inadimplência da garantia constituem atos posteriores, de natureza estritamente pós-contratual, de modo que a má-fé ou incapacidade do particular vencedor não pode retroagir para anular a validade de uma disputa pública real e manifestamente competitiva.
- Ausência de Recolhimento da Garantia Contratual e de seu Reforço no 2º Termo Aditivo: No exame da omissão absoluta na prestação da caução de execução, exigida tanto na assinatura do contrato inicial quanto por ocasião da expansão financeira promovida pelo 2º Termo Aditivo, este Relator conclui tratar-se de falha insanável. Afasta-se, de plano, o argumento defensivo de que a supremacia do interesse público e a necessidade de assegurar a continuidade da assepsia na rede de saúde justificariam a complacência com a empresa a descoberto. Tal contraposição conceitual pauta-se em premissa manifestamente equivocada, visto que a continuidade dos serviços essenciais e a exigência de garantias financeiras ao erário não são princípios excludentes. A prefeitura não se encontrava diante de um dilema paralisante: a manutenção do fluxo operacional das Unidades de Saúde poderia — e deveria — ter coexistido com a imediata e intransigente adoção de meios coercitivos e medidas acautelatórias destinadas a compelir o particular ao adimplemento da obrigação. A Administração detinha o poder-dever de reter parcelas de pagamentos mensais ou acionar judicialmente a devedora para a consolidação do caixa assecuratório de R$ 309.286,96 e de seu reforço aditivo de R$ 32.361,07. A análise cronológica dos autos revela que os meios supostamente empregados pelo Executivo local mostraram-se flagrantemente inócuos e insuficientes. A emissão de meras advertências genéricas e o expressivo hiato temporal verificado entre elas comprovam, de forma irrefutável, que a municipalidade não esteve realmente determinada a recolher os valores da caução (TC-016385.989.24 - evento 17.7). Permitir que o ajuste base e sua ampliação orçamentária subsequente tramitassem inteiramente desprovidos de salvaguardas privou o erário de reter e descontar, em sede extrajudicial, o montante acumulado de R$ 341.648,05 quando do posterior abandono culposo da firma. Configurado o nexo causal entre a inércia fiscalizatória e o desfalque protetivo ao patrimônio público, o apontamento resta integralmente mantido sob a nota de falha insanável, caracterizando erro grosseiro por negligência crassa.
- Descumprimento da Cota de Egressos do Sistema Prisional: No exame da violação frontal às diretrizes de inclusão social estabelecidas pela Lei Municipal nº 11.762/2018, este Relator decide não acolher as justificativas apresentadas pela Defesa. A tese defensiva de que a presença de egressos representaria um risco potencial à segurança das Unidades de Saúde (PA e UBS), ou que agravaria a vulnerabilidade física e emocional dos profissionais de saúde, é argumento que manifestamente não procede. O controle externo não pode chancelar a exclusão de grupos vulneráveis com base em estigmas sociais ou presunções genéricas de periculosidade que desconsideram o caráter ressocializador da norma. O juízo de "precaução e cautela" invocado pela Administração Municipal não possui o condão de afastar a força cogente de uma legislação local válida. A política pública de cotas para egressos visa justamente a quebra de barreiras no mercado de trabalho; permitir que o gestor, por critérios subjetivos de "insegurança", selecione onde a lei se aplica ou não, esvazia o propósito da ação afirmativa. Eventuais riscos específicos devem ser geridos por meio de monitoramento, fiscalização e treinamento — obrigações estas inerentes ao contrato —, e não pela recusa deliberada em implementar a reserva legal de postos de trabalho.
- Falhas Materiais na Execução Contratual e Omissão no Dever de Fiscalização: Analisando de forma conjunta os apontamentos referentes ao desabastecimento de insumos, desfalque de pessoal, inadimplemento trabalhista e o posterior abandono do objeto, a tese defensiva de que a municipalidade foi surpreendida por uma conduta de má-fé da contratada é frontalmente desmentida pelo robusto acervo probatório encartado aos autos. O exame do Ofício SES/SMCP nº 095/2024 e dos respectivos Relatórios de Medição e Prestação de Serviços revela que a Administração Municipal possuía ciência inequívoca, mês a mês, do colapso que se avizinhava (TC- 16385.989.24 – evento 17.3). Ficou documentalmente comprovado que as unidades de saúde registraram, de forma reiterada, a falta de materiais básicos de assepsia e o descumprimento de escalas de plantão, além de colherem relatos dos trabalhadores sobre o atraso de salários e encargos. Toda essa documentação, à qual a prefeitura tinha acesso irrestrito enquanto o contrato estava em vigor, constituía subsídio fático mais do que suficiente para a adoção de atitudes enérgicas e medidas acautelatórias imediatas. Competia aos gestores, diante dos relatórios de campo, pressionar pela correção das falhas, aplicar as cláusulas sancionatórias ou promover a rescisão antecipada por justa causa muito antes do abandono definitivo. Em vez disso, a Administração limitou-se a efetuar glosas financeiras inócuas e manteve o fluxo de pagamentos a uma empresa sabidamente insolvente e desestruturada, agindo com passividade injustificável. A inércia em converter as informações das medições em atos concretos de correção demonstra uma falha no dever de vigilância e controle, configurando erro grosseiro por negligência. A ausência de ações tempestivas permitiu o exaurimento do objeto em estado de completa desolação operacional, expondo a Rede Municipal de Saúde a riscos biológicos e assistenciais evitáveis.
- Ausência de Juros e Correção Monetária no Termo de Multa e na Guia Administrativa: No que concerne à omissão de encargos moratórios no ato sancionador e à emissão de guias pelo valor histórico, este Relator decide pelo atendimento parcial do apontamento da Fiscalização. É imperativo reconhecer a procedência da crítica técnica: a formalização de um Termo de Multa por valor nominal fixo, sem a especificação técnica da incidência de juros e dos índices de correção monetária, configura falha grave de instrução (TC-018553.989.24 - evento 1.7). Caso o devedor tivesse optado pelo pagamento imediato da guia administrativa, a municipalidade teria incorrido em prejuízo. Por outro lado, assiste razão à Defesa ao demonstrar que, no plano prático, o erro foi mitigado pela inércia do devedor e pela subsequente atuação do sistema fazendário. Uma vez que o pagamento não ocorreu na esfera administrativa e a dívida foi regularmente remetida para inscrição em Dívida Ativa, opera-se a retificação automática e compulsória do débito. Por força da Lei Federal nº 6.830/80, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) é título que deve, obrigatoriamente, contemplar todos os consectários legais de juros e atualização, recompondo a integralidade do crédito para a cobrança judicial. Assim, embora o erro inicial tenha existido e gerado risco, ele restou juridicamente corrigido na fase final do ciclo de cobrança.
Diante do exposto, com fundamento no acervo probatório documentado, DECIDO:
JULGAR IRREGULARES o Pregão Eletrônico nº 285/2021, o Contrato nº 512/2022, o Acompanhamento de Execução Contratual, o 2º Termo de Aditamento e o Termo de Rescisão Unilateral, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993;
JULGAR REGULAR o 1º Termo Aditivo, com fundamento no artigo 33, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993;
APLICAR MULTA PECUNIÁRIA INDIVIDUAL aos Senhores Rodrigo Maganhato (Prefeito Municipal) e Cláudio Pompeo Chagas Dias (Secretário Municipal de Saúde), com fundamento no artigo 104, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, no valor equivalente a 180 (cento e oitenta) UFESPs para cada um.
EXPEDIR DETERMINAÇÃO à Prefeitura Municipal de Sorocaba para que:
a) Regularidade das Garantias Contratuais: Abstenha-se de formalizar termos contratuais ou autorizar a emissão de Ordens de Serviço sem a prévia, cabal e escorreita comprovação do recolhimento da garantia de execução (caução) exigida em edital, bem como de seus respectivos reforços proporcionais em caso de aditamentos.
b) Higidez do Planejamento Orçamentário: Aperfeiçoe os mecanismos de controle interno na fase interna dos certames, garantindo a elaboração de orçamentos estimados baseados em pesquisas de mercado fidedignas e metodologicamente seguras, aptas a refletir a real matriz de custos do objeto e a subsidiar com fidedignidade a fase competitiva.
c) Eficácia na Fiscalização Contratual: Promova o acompanhamento concomitante da execução dos ajustes por meio de fiscais formalmente designados, garantindo o registro documental das metas operacionais e impedindo a passividade administrativa diante de faltas de insumos, desfalques de pessoal ou inadimplementos trabalhistas da contratada.
d) Preservação do Crédito Público: Certifique-se de que os atos de imposição de sanções pecuniárias administrativas e as respectivas guias de recolhimento extrajudicial contemplem, desde a sua origem, a especificação técnica e a incidência compulsória de juros moratórios e correção monetária legal, obstando a emissão de cobranças por valores históricos nominais que possam ensejar prejuízo ao erário.
e) Implementação de Ações Afirmativas: Garanta o fiel cumprimento e a fiscalização ativa da reserva legal de vagas para egressos do sistema prisional nos contratos de prestação de serviços terceirizados, em estrita observância ao caráter cogente e ressocializador estabelecido pela Lei Municipal nº 11.762/2018.
Nesse diapasão, remetam-se cópias de peças destes autos:
- À Prefeitura Municipal de Sorocaba por intermédio de sua Procuradoria Jurídica, nos termos do artigo 2º, inciso XXVII, da Lei Complementar n.º 709/93.
- À Câmara Municipal local, conforme artigo 2º, inciso XV, do mesmo diploma legal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.
Após, ao arquivo.
GCS-A, São Paulo, 10 de agosto de 2026.
MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
acsg
| PROCESSO: |
00014900.989.24-5 |
| CONTRATANTE: |
- PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA (CNPJ 46.634.044/0001-74)
- ADVOGADO: DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES (OAB/SP 185.885) / ALEXANDRE JUNGER DE FREITAS (OAB/SP 281.731) / CELSO TARCISIO BARCELLI (OAB/SP 299.185) / ERIKA CAPELLA FERNANDES (OAB/SP 330.995) / MAURICIO SILVA DE AVILA (OAB/SP 477.319)
|
| CONTRATADO(A): |
- VAGNER BORGES DIAS (CNPJ 09.635.153/0001-80)
|
| INTERESSADO(A): |
- RODRIGO MAGANHATO (CPF ***.624.018-**)
- ADVOGADO: MARCO AURELIO TOSCANO DA SILVA (OAB/SP 151.889) / RAFAEL DELGADO CHIARADIA (OAB/SP 199.092) / TAMIRYS COSTA RODRIGUES PIRES (OAB/SP 408.437)
- VAGNER BORGES DIAS (CPF ***.818.938-**)
- CLAUDIO POMPEO CHAGAS DIAS (CPF ***.612.098-**)
- FERNANDA APARECIDA PEREIRA DA SILVA (CPF ***.031.008-**)
|
| ASSUNTO: |
Contrato nº 512/2022 (CPL nº 560/2021); Pregão Eletrônico nº 285/2021; Objeto: Prestação de serviços contínuo de limpeza técnica hospitalar, interna e externa, nas dependências das Unidades Mistas e outras Unidades Externas de Saúde da Rede Municipal de Saúde de Sorocaba. |
| EXERCÍCIO: |
2022 |
| INSTRUÇÃO POR: |
UR-09 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): |
00016385.989.24-9, 00018470.989.24-5, 00018501.989.24-8, 00018553.989.24-5 |
| PROCESSO: |
00016385.989.24-9 |
| CONTRATANTE: |
- PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA (CNPJ 46.634.044/0001-74)
- ADVOGADO: DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES (OAB/SP 185.885) / ALEXANDRE JUNGER DE FREITAS (OAB/SP 281.731) / CELSO TARCISIO BARCELLI (OAB/SP 299.185) / ERIKA CAPELLA FERNANDES (OAB/SP 330.995) / MAURICIO SILVA DE AVILA (OAB/SP 477.319)
|
| CONTRATADO(A): |
- VAGNER BORGES DIAS (CNPJ 09.635.153/0001-80)
|
| INTERESSADO(A): |
- RODRIGO MAGANHATO (CPF ***.624.018-**)
- ADVOGADO: MARCO AURELIO TOSCANO DA SILVA (OAB/SP 151.889) / RAFAEL DELGADO CHIARADIA (OAB/SP 199.092) / TAMIRYS COSTA RODRIGUES PIRES (OAB/SP 408.437)
- VAGNER BORGES DIAS (CPF ***.818.938-**)
- CLAUDIO POMPEO CHAGAS DIAS (CPF ***.612.098-**)
- FERNANDA APARECIDA PEREIRA DA SILVA (CPF ***.031.008-**)
|
| ASSUNTO: |
Contrato nº 512/2022 (CPL nº 560/2021); Pregão Eletrônico nº 285/2021; Objeto: Prestação de serviços contínuo de limpeza técnica hospitalar, interna e externa, nas dependências das Unidades Mistas e outras Unidades Externas de Saúde da Rede Municipal de Saúde de Sorocaba. |
| EXERCÍCIO: |
2022 |
| INSTRUÇÃO POR: |
UR-09 |
| PROCESSO PRINCIPAL: |
00014900.989.24-5 |
| PROCESSO: |
00018470.989.24-5 |
| CONTRATANTE: |
- PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA (CNPJ 46.634.044/0001-74)
- ADVOGADO: DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES (OAB/SP 185.885) / ALEXANDRE JUNGER DE FREITAS (OAB/SP 281.731) / CELSO TARCISIO BARCELLI (OAB/SP 299.185) / ERIKA CAPELLA FERNANDES (OAB/SP 330.995) / MAURICIO SILVA DE AVILA (OAB/SP 477.319)
|
| CONTRATADO(A): |
- VAGNER BORGES DIAS (CNPJ 09.635.153/0001-80)
|
| INTERESSADO(A): |
- RODRIGO MAGANHATO (CPF ***.624.018-**)
- ADVOGADO: MARCO AURELIO TOSCANO DA SILVA (OAB/SP 151.889) / RAFAEL DELGADO CHIARADIA (OAB/SP 199.092) / TAMIRYS COSTA RODRIGUES PIRES (OAB/SP 408.437)
- VAGNER BORGES DIAS (CPF ***.818.938-**)
- CLAUDIO POMPEO CHAGAS DIAS (CPF ***.612.098-**)
- FERNANDA APARECIDA PEREIRA DA SILVA (CPF ***.031.008-**)
- LINDALVA FAUSTINO FRUTUOZO (CPF ***.972.398-**)
|
| ASSUNTO: |
Termo Aditivo do Contrato nº 512/2022, celebrado em 01/12/2022, tendo por finalidade a formalização do remanejamento de postos de trabalho em relação ao estabelecido no Anexo I do Edital Termo de Referência. |
| EXERCÍCIO: |
2022 |
| INSTRUÇÃO POR: |
UR-09 |
| PROCESSO PRINCIPAL: |
00014900.989.24-5 |
| PROCESSO: |
00018501.989.24-8 |
| CONTRATANTE: |
- PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA (CNPJ 46.634.044/0001-74)
- ADVOGADO: DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES (OAB/SP 185.885) / ALEXANDRE JUNGER DE FREITAS (OAB/SP 281.731) / CELSO TARCISIO BARCELLI (OAB/SP 299.185) / ERIKA CAPELLA FERNANDES (OAB/SP 330.995) / MAURICIO SILVA DE AVILA (OAB/SP 477.319)
|
| CONTRATADO(A): |
- VAGNER BORGES DIAS (CNPJ 09.635.153/0001-80)
|
| INTERESSADO(A): |
- RODRIGO MAGANHATO (CPF ***.624.018-**)
- ADVOGADO: MARCO AURELIO TOSCANO DA SILVA (OAB/SP 151.889) / RAFAEL DELGADO CHIARADIA (OAB/SP 199.092) / TAMIRYS COSTA RODRIGUES PIRES (OAB/SP 408.437)
- VAGNER BORGES DIAS (CPF ***.818.938-**)
- CLAUDIO POMPEO CHAGAS DIAS (CPF ***.612.098-**)
- FERNANDA APARECIDA PEREIRA DA SILVA (CPF ***.031.008-**)
- LINDALVA FAUSTINO FRUTUOZO (CPF ***.972.398-**)
|
| ASSUNTO: |
Termo Aditivo do Contrato nº 512/2022, celebrado em 08/05/2023, tendo por finalidade aditar o contrato em 10,46%. |
| EXERCÍCIO: |
2023 |
| INSTRUÇÃO POR: |
UR-09 |
| PROCESSO PRINCIPAL: |
00014900.989.24-5 |
| PROCESSO: |
00018553.989.24-5 |
| CONTRATANTE: |
- PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA (CNPJ 46.634.044/0001-74)
- ADVOGADO: DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES (OAB/SP 185.885) / ALEXANDRE JUNGER DE FREITAS (OAB/SP 281.731) / CELSO TARCISIO BARCELLI (OAB/SP 299.185) / ERIKA CAPELLA FERNANDES (OAB/SP 330.995) / MAURICIO SILVA DE AVILA (OAB/SP 477.319)
|
| CONTRATADO(A): |
- VAGNER BORGES DIAS (CNPJ 09.635.153/0001-80)
|
| INTERESSADO(A): |
- RODRIGO MAGANHATO (CPF ***.624.018-**)
- ADVOGADO: MARCO AURELIO TOSCANO DA SILVA (OAB/SP 151.889) / RAFAEL DELGADO CHIARADIA (OAB/SP 199.092) / TAMIRYS COSTA RODRIGUES PIRES (OAB/SP 408.437)
- VAGNER BORGES DIAS (CPF ***.818.938-**)
- CLAUDIO POMPEO CHAGAS DIAS (CPF ***.612.098-**)
- FERNANDA APARECIDA PEREIRA DA SILVA (CPF ***.031.008-**)
|
| ASSUNTO: |
Termo de Rescisão Unilateral do Contrato nº 512/2022, assinado em 18/04/2024, tendo por finalidade rescindir unilateralmente o contrato a partir de 18/04/2024. |
| EXERCÍCIO: |
2024 |
| INSTRUÇÃO POR: |
UR-09 |
| PROCESSO PRINCIPAL: |
00014900.989.24-5 |
EXTRATO: Com fundamento no acervo probatório documentado, DECIDO:
JULGAR IRREGULARES o Pregão Eletrônico nº 285/2021, o Contrato nº 512/2022, o Acompanhamento de Execução Contratual, o 2º Termo de Aditamento e o Termo de Rescisão Unilateral, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993;
JULGAR REGULAR o 1º Termo Aditivo, com fundamento no artigo 33, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993;
APLICAR MULTA PECUNIÁRIA INDIVIDUAL aos Senhores Rodrigo Maganhato (Prefeito Municipal) e Cláudio Pompeo Chagas Dias (Secretário Municipal de Saúde), com fundamento no artigo 104, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, no valor equivalente a 180 (cento e oitenta) UFESPs para cada um.
EXPEDIR DETERMINAÇÃO à Prefeitura Municipal de Sorocaba para que:
a) Regularidade das Garantias Contratuais: Abstenha-se de formalizar termos contratuais ou autorizar a emissão de Ordens de Serviço sem a prévia, cabal e escorreita comprovação do recolhimento da garantia de execução (caução) exigida em edital, bem como de seus respectivos reforços proporcionais em caso de aditamentos.
b) Higidez do Planejamento Orçamentário: Aperfeiçoe os mecanismos de controle interno na fase interna dos certames, garantindo a elaboração de orçamentos estimados baseados em pesquisas de mercado fidedignas e metodologicamente seguras, aptas a refletir a real matriz de custos do objeto e a subsidiar com fidedignidade a fase competitiva.
c) Eficácia na Fiscalização Contratual: Promova o acompanhamento concomitante da execução dos ajustes por meio de fiscais formalmente designados, garantindo o registro documental das metas operacionais e impedindo a passividade administrativa diante de faltas de insumos, desfalques de pessoal ou inadimplementos trabalhistas da contratada.
d) Preservação do Crédito Público: Certifique-se de que os atos de imposição de sanções pecuniárias administrativas e as respectivas guias de recolhimento extrajudicial contemplem, desde a sua origem, a especificação técnica e a incidência compulsória de juros moratórios e correção monetária legal, obstando a emissão de cobranças por valores históricos nominais que possam ensejar prejuízo ao erário.
e) Implementação de Ações Afirmativas: Garanta o fiel cumprimento e a fiscalização ativa da reserva legal de vagas para egressos do sistema prisional nos contratos de prestação de serviços terceirizados, em estrita observância ao caráter cogente e ressocializador estabelecido pela Lei Municipal nº 11.762/2018.
Nesse diapasão, remetam-se cópias de peças destes autos:
À Prefeitura Municipal de Sorocaba por intermédio de sua Procuradoria Jurídica, nos termos do artigo 2º, inciso XXVII, da Lei Complementar n.º 709/93.
À Câmara Municipal local, conforme artigo 2º, inciso XV, do mesmo diploma legal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.
Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.
Após, ao arquivo.
GCS-A, São Paulo, 10 de agosto de 2026.
MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-W2S8-7DWW-6PV4-784Q