TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00014900.989.24-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA (CNPJ 46.634.044/0001-74)
    • ADVOGADO: DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES (OAB/SP 185.885) / ALEXANDRE JUNGER DE FREITAS (OAB/SP 281.731) / CELSO TARCISIO BARCELLI (OAB/SP 299.185) / ERIKA CAPELLA FERNANDES (OAB/SP 330.995) / MAURICIO SILVA DE AVILA (OAB/SP 477.319)
CONTRATADO(A):
  • VAGNER BORGES DIAS (CNPJ 09.635.153/0001-80)
INTERESSADO(A):
  • RODRIGO MAGANHATO (CPF ***.624.018-**)
    • ADVOGADO: MARCO AURELIO TOSCANO DA SILVA (OAB/SP 151.889) / RAFAEL DELGADO CHIARADIA (OAB/SP 199.092) / TAMIRYS COSTA RODRIGUES PIRES (OAB/SP 408.437)
  • VAGNER BORGES DIAS (CPF ***.818.938-**)
  • CLAUDIO POMPEO CHAGAS DIAS (CPF ***.612.098-**)
  • FERNANDA APARECIDA PEREIRA DA SILVA (CPF ***.031.008-**)
ASSUNTO: Contrato nº 512/2022 (CPL nº 560/2021); Pregão Eletrônico nº 285/2021; Objeto: Prestação de serviços contínuo de limpeza técnica hospitalar, interna e externa, nas dependências das Unidades Mistas e outras Unidades Externas de Saúde da Rede Municipal de Saúde de Sorocaba.
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-09
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00016385.989.24-9, 00018470.989.24-5, 00018501.989.24-8, 00018553.989.24-5
PROCESSO: 00016385.989.24-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA (CNPJ 46.634.044/0001-74)
    • ADVOGADO: DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES (OAB/SP 185.885) / ALEXANDRE JUNGER DE FREITAS (OAB/SP 281.731) / CELSO TARCISIO BARCELLI (OAB/SP 299.185) / ERIKA CAPELLA FERNANDES (OAB/SP 330.995) / MAURICIO SILVA DE AVILA (OAB/SP 477.319)
CONTRATADO(A):
  • VAGNER BORGES DIAS (CNPJ 09.635.153/0001-80)
INTERESSADO(A):
  • RODRIGO MAGANHATO (CPF ***.624.018-**)
    • ADVOGADO: MARCO AURELIO TOSCANO DA SILVA (OAB/SP 151.889) / RAFAEL DELGADO CHIARADIA (OAB/SP 199.092) / TAMIRYS COSTA RODRIGUES PIRES (OAB/SP 408.437)
  • VAGNER BORGES DIAS (CPF ***.818.938-**)
  • CLAUDIO POMPEO CHAGAS DIAS (CPF ***.612.098-**)
  • FERNANDA APARECIDA PEREIRA DA SILVA (CPF ***.031.008-**)
ASSUNTO: Contrato nº 512/2022 (CPL nº 560/2021); Pregão Eletrônico nº 285/2021; Objeto: Prestação de serviços contínuo de limpeza técnica hospitalar, interna e externa, nas dependências das Unidades Mistas e outras Unidades Externas de Saúde da Rede Municipal de Saúde de Sorocaba.
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-09
PROCESSO PRINCIPAL: 00014900.989.24-5
PROCESSO: 00018470.989.24-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA (CNPJ 46.634.044/0001-74)
    • ADVOGADO: DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES (OAB/SP 185.885) / ALEXANDRE JUNGER DE FREITAS (OAB/SP 281.731) / CELSO TARCISIO BARCELLI (OAB/SP 299.185) / ERIKA CAPELLA FERNANDES (OAB/SP 330.995) / MAURICIO SILVA DE AVILA (OAB/SP 477.319)
CONTRATADO(A):
  • VAGNER BORGES DIAS (CNPJ 09.635.153/0001-80)
INTERESSADO(A):
  • RODRIGO MAGANHATO (CPF ***.624.018-**)
    • ADVOGADO: MARCO AURELIO TOSCANO DA SILVA (OAB/SP 151.889) / RAFAEL DELGADO CHIARADIA (OAB/SP 199.092) / TAMIRYS COSTA RODRIGUES PIRES (OAB/SP 408.437)
  • VAGNER BORGES DIAS (CPF ***.818.938-**)
  • CLAUDIO POMPEO CHAGAS DIAS (CPF ***.612.098-**)
  • FERNANDA APARECIDA PEREIRA DA SILVA (CPF ***.031.008-**)
  • LINDALVA FAUSTINO FRUTUOZO (CPF ***.972.398-**)
ASSUNTO: Termo Aditivo do Contrato nº 512/2022, celebrado em 01/12/2022, tendo por finalidade a formalização do remanejamento de postos de trabalho em relação ao estabelecido no Anexo I do Edital Termo de Referência.
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-09
PROCESSO PRINCIPAL: 00014900.989.24-5
PROCESSO: 00018501.989.24-8
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA (CNPJ 46.634.044/0001-74)
    • ADVOGADO: DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES (OAB/SP 185.885) / ALEXANDRE JUNGER DE FREITAS (OAB/SP 281.731) / CELSO TARCISIO BARCELLI (OAB/SP 299.185) / ERIKA CAPELLA FERNANDES (OAB/SP 330.995) / MAURICIO SILVA DE AVILA (OAB/SP 477.319)
CONTRATADO(A):
  • VAGNER BORGES DIAS (CNPJ 09.635.153/0001-80)
INTERESSADO(A):
  • RODRIGO MAGANHATO (CPF ***.624.018-**)
    • ADVOGADO: MARCO AURELIO TOSCANO DA SILVA (OAB/SP 151.889) / RAFAEL DELGADO CHIARADIA (OAB/SP 199.092) / TAMIRYS COSTA RODRIGUES PIRES (OAB/SP 408.437)
  • VAGNER BORGES DIAS (CPF ***.818.938-**)
  • CLAUDIO POMPEO CHAGAS DIAS (CPF ***.612.098-**)
  • FERNANDA APARECIDA PEREIRA DA SILVA (CPF ***.031.008-**)
  • LINDALVA FAUSTINO FRUTUOZO (CPF ***.972.398-**)
ASSUNTO: Termo Aditivo do Contrato nº 512/2022, celebrado em 08/05/2023, tendo por finalidade aditar o contrato em 10,46%.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-09
PROCESSO PRINCIPAL: 00014900.989.24-5
PROCESSO: 00018553.989.24-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA (CNPJ 46.634.044/0001-74)
    • ADVOGADO: DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES (OAB/SP 185.885) / ALEXANDRE JUNGER DE FREITAS (OAB/SP 281.731) / CELSO TARCISIO BARCELLI (OAB/SP 299.185) / ERIKA CAPELLA FERNANDES (OAB/SP 330.995) / MAURICIO SILVA DE AVILA (OAB/SP 477.319)
CONTRATADO(A):
  • VAGNER BORGES DIAS (CNPJ 09.635.153/0001-80)
INTERESSADO(A):
  • RODRIGO MAGANHATO (CPF ***.624.018-**)
    • ADVOGADO: MARCO AURELIO TOSCANO DA SILVA (OAB/SP 151.889) / RAFAEL DELGADO CHIARADIA (OAB/SP 199.092) / TAMIRYS COSTA RODRIGUES PIRES (OAB/SP 408.437)
  • VAGNER BORGES DIAS (CPF ***.818.938-**)
  • CLAUDIO POMPEO CHAGAS DIAS (CPF ***.612.098-**)
  • FERNANDA APARECIDA PEREIRA DA SILVA (CPF ***.031.008-**)
ASSUNTO: Termo de Rescisão Unilateral do Contrato nº 512/2022, assinado em 18/04/2024, tendo por finalidade rescindir unilateralmente o contrato a partir de 18/04/2024.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-09
PROCESSO PRINCIPAL: 00014900.989.24-5

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se do exame conjunto da licitação referente ao Pregão Eletrônico nº 285/2021 e do Contrato nº 512/2022 (TC-014900.989.24-5), do acompanhamento de sua execução  (TC-016385.989.24-9), do 1º Termo Aditivo de remanejamento de postos (TC-018470.989.24-5), do 2º Termo Aditivo de acréscimo de valores (TC-018501.989.24-8) e do Termo de Rescisão Unilateral (TC-018553.989.24-5), firmados entre a Prefeitura Municipal de Sorocaba e a firma Vagner Borges Dias. A avença tinha por objeto a prestação de serviços contínuos de limpeza técnica hospitalar nas dependências da Rede Municipal de Saúde, sob o valor inicial global de R$ 6.185.739,36 e prazo regular de 24 meses, cuja vigência teve início no dia 29 de setembro de 2022 (com o recebimento da Ordem de Serviços)  e tinha expiração contratual originalmente pactuada para o dia 29 de setembro de 2024; tendo sido o ajuste, todavia, efetivamente exaurido de forma precoce no dia 18 de abril de 2024, data em que operou a interrupção definitiva de seus efeitos jurídicos por força da assinatura do Termo de Rescisão Unilateral promovido pela Administração.

 

Isso posto, a Fiscalização, à cargo da UR-09 – Unidade Regional de Sorocaba, revelou vícios que comprometem a higidez do procedimento licitatório e do decorrente termo contratual, conforme discriminado a seguir (TC-014900.989.24 - evento 31.5):

 

 

 

 

O 1º Termo Aditivo, examinado de forma conexa e acessória aos autos principais (TC-018470.989.24-5), foi formalmente celebrado e assinado pelas partes em 01 de dezembro de 2022. O referido instrumento teve por escopo exclusivo promover o remanejamento geográfico de postos de trabalho de limpeza técnica hospitalar para centralização e otimização do atendimento na UBS/PA São Bento e na UBS/PA Aparecidinha, realocando profissionais originalmente distribuídos em outras unidades da rede municipal de saúde.

 

Ao analisar os aspectos de validade do 1º Termo Aditivo, a equipe de fiscalização da UR-09 – Unidade Regional de Sorocaba emitiu manifestação técnica registrando a ausência de irregularidades próprias ou autônomas intrínsecas ao instrumento de remanejamento logístico. O corpo técnico atestou que as movimentações de postos de trabalho foram devidamente justificadas pelo interesse da pasta da Saúde, publicadas na imprensa oficial e operadas sem gerar acréscimo de despesa ou dilação temporal.

 

O 2º Termo Aditivo (TC-018501.989.24), foi formalmente celebrado e assinado pelas partes no dia 08 de maio de 2023. O referido instrumento propôs-se a expandir o escopo operacional do ajuste para incluir a prestação de serviços de limpeza técnica hospitalar na UBS/PA Habiteto, mediante a criação de 5 (três) novos postos de trabalho diurnos e 2 (dois) noturnos. Em razão dessa ampliação de objeto, o aditamento promoveu um acréscimo de valor no montante exato de R$ 647.221,59 (representando um aumento percentual de 10,4631% sobre o valor inicial), o que elevou o valor global do contrato após o acréscimo para o patamar de R$ 6.832.960,95.

 

Ao instruir especificamente o 2º Termo Aditivo, a equipe de fiscalização da UR-09 – Unidade Regional de Sorocaba manifestou-se pela sua irregularidade, fundamentando sua conclusão nos seguintes apontamentos técnicos de infração:

 

 

 

 

No âmbito do processo de Acompanhamento da Execução Contratual (TC-016385.989.24), a equipe de Fiscalização procedeu à auditoria financeira e operacional dos atos de cumprimento da avença. Constatou-se que a Prefeitura Municipal de Sorocaba empenhou, liquidou e pagou ao particular o montante acumulado de R$ 4.096.704,08 ao longo dos exercícios financeiros de 2022, 2023 e 2024. Todavia, em sua manifestação técnica conclusiva, o órgão instrutor propôs a irregularidade integral da execução contratual, fundamentando sua posição no exaurimento do objeto em estado de desolação operacional, listando os seguintes apontamentos:

 

 

 

 

 

 

O Termo de Rescisão Unilateral (TC-018553.989.24), foi expedido pela autoridade competente no dia 18 de abril de 2024. O ato administrativo de império fundamentou-se nos artigos 78, inciso I, e 79, inciso I, da antiga Lei Federal nº 8.666/93, sob a expressa justificativa de inexecução culposa grave, paralisação continuada e abandono definitivo das atividades por parte da contratada. Diante do rompimento abrupto do vínculo e dos prejuízos operacionais causados à assepsia da Rede Municipal de Saúde, a Secretaria Municipal de Saúde aplicou em face da firma Vagner Borges Dias a sanção pecuniária administrativa consolidada no montante de R$ 1.237.147,87.

 

Ao analisar a regularidade do Termo de Rescisão Unilateral, a equipe de Fiscalização propôs a emissão de parecer pela irregularidade ao ato extinção, consubstanciadas nos seguintes apontamentos:

 

 

 

 

Para fins de apuração de responsabilidade, o exame do acervo probatório permite delimitar a cadeia de comando, restando evidenciado que a autorização do certame licitatório originário competiu ao ex-Secretário Municipal de Saúde, Senhor Vinícius Tadeu Sattin Rodrigues. Por sua vez, a assinatura do Contrato base nº 512/2022, bem como a autorização e as assinaturas do 1º e do 2º Termo Aditivo competiram diretamente ao Prefeito Municipal, Senhor Rodrigo Maganhato, autoridade governamental máxima responsável pelas expansões formais do ajuste. No plano da gestão setorial da pasta e do efetivo acompanhamento de toda a execução contratual, restou comprovado por meio dos atestos em notas fiscais e folhas de medições que a responsabilidade operacional concentrou-se na figura do Secretário Municipal de Saúde superveniente, Dr. Cláudio Pompeo Chagas Dias. O titular da pasta operou como ordenador de despesas e subscreveu o superveniente Termo de Rescisão Unilateral.

 

 

 

Regularmente identificados, a Origem e os responsáveis foram notificados por esta Corte de Contas, oportunidade na qual lhes foi assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa para a apresentação de suas justificativas e da documentação comprobatória correlata, as quais encontram-se expostas e resumidas a seguir (TC-014900.989.24 - eventos 54.1/54.2 e 107.2; TC-016385.989.24 – eventos 40.1/40.2; TC-018470.989.24 – evento 43.1; TC-018501.989.24 – eventos 43.1/43.2; TC-018553.989.24 – eventos 40.1/40.2):

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Seguindo o regular rito processual, os autos e as respectivas justificativas apresentadas pela Defesa da Origem foram encaminhados ao Ministério Público de Contas (MPC) para manifestação. O Parquet de Contas, todavia, em estrito cumprimento aos critérios institucionais de triagem seletiva e amostragem regulamentados pelo artigo 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, optou por não selecionar os presentes autos para uma análise minuciosa de mérito, formalizando a devolução e a restituição eletrônica do bloco de processos para o regular prosseguimento do feito, sem a emissão de parecer.

 

Diante de indícios decorrentes da 'Operação Munditia' deflagrada pelo Ministério Público do Estado (MPSP) — a qual apura fraudes em licitações envolvendo a empresa Vagner Borges Dias e outras firmas, com suspeitas de simulação de concorrência e contratos eivados de vício na Prefeitura de Sorocaba —, converteu-se o julgamento em diligência para a realização de instrução complementar pela UR-09, ordenando-se a apuração de possíveis vínculos entre as empresas participantes do pregão que pudessem ter afetado a competitividade do certame (TC-14900.989.24 – evento 63.1).

 

Em estrito cumprimento à diligência determinada pelo Relator original, a equipe técnica da UR-09 – Unidade Regional de Sorocaba promoveu uma segunda instrução focada no rastreamento de eventuais elos espúrios, cartelização ou fraudes à competitividade no âmbito do Pregão Eletrônico nº 285/2021 (TC-14900.989.24 – evento 70.1). Após realizar minuciosa varredura cadastral e cruzar os dados societários e históricos obtidos junto à Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), o órgão instrutor emitiu relatório complementar atestando que nem as 5 (cinco) empresas participantes da pesquisa estimativa prévia de preços, nem as demais concorrentes que disputaram a sessão pública do certame, ostentavam vínculos societários recíprocos imediatos ou integravam o rol de firmas formalmente investigadas pelo Ministério Público do Estado (MPSP) no bojo da 'Operação Munditia'; concluindo a Fiscalização, por conseguinte, pelo esvaziamento de provas documentais acerca de eventual colusão ou simulação de concorrência neste feito específico, o que fez retornar a matéria ao leito das irregularidades de natureza estritamente administrativa e financeira.

 

 

Os presentes autos chegaram a ser incluídos em pauta para julgamento colegiado perante a Primeira Câmara deste Tribunal de Contas, na sessão ordinária realizada em 29 de julho de 2025. Na oportunidade, os defensores da municipalidade e do chefe do Executivo produziram sustentações orais da tribuna, sustentando a boa-fé e a estrita atuação pós-contratual para mitigar os danos assistenciais à saúde pública. Diante dos argumentos, o então Relator, Conselheiro Dimas Ramalho, retirou a matéria de pauta para reexame. Por força de superveniente modificação nas competências regimentais operada pela Resolução nº 12/2025, os autos foram remetidos à Presidência e redistribuídos por prevenção ao Corpo de Conselheiros Substitutos, restando radicados sob a minha responsabilidade a condição de atual Relator.

 

 

É o relatório.

 

 

DECISÃO

 

Passa-se ao julgamento de mérito do presente bloco de processos conexos e dependentes, sob a égide da competência atribuída a este Relator por força das normas de organização interna vigentes. O objeto da presente deliberação consiste em avaliar a conformidade legal, a economicidade e a regularidade operacional de toda a linha jurídica que envolve a prestação de serviços de limpeza técnica hospitalar na Rede Municipal de Saúde de Sorocaba, confrontando os achados reportados pelo órgão de instrução com as justificativas encartadas pela Origem. Para a fixação do provimento jurisdicional administrativo, este Juízo analisa os fatos sob o prisma segregado de cada apontamento capitulado, sopesando o impacto de cada conduta frente ao erário e à eficiência administrativa.

 

 

 

 

 

 

 

Diante do exposto, com fundamento no acervo probatório documentado, DECIDO:

 

JULGAR IRREGULARES o Pregão Eletrônico nº 285/2021, o Contrato nº 512/2022, o Acompanhamento de Execução Contratual, o 2º Termo de Aditamento e o Termo de Rescisão Unilateral, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993;

 

JULGAR REGULAR o 1º Termo Aditivo, com fundamento no artigo 33, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993;

 

APLICAR MULTA PECUNIÁRIA INDIVIDUAL aos Senhores Rodrigo Maganhato (Prefeito Municipal) e Cláudio Pompeo Chagas Dias (Secretário Municipal de Saúde), com fundamento no artigo 104, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, no valor equivalente a 180 (cento e oitenta) UFESPs para cada um.

 

EXPEDIR DETERMINAÇÃO à Prefeitura Municipal de Sorocaba para que:

 

 a) Regularidade das Garantias Contratuais: Abstenha-se de formalizar termos contratuais ou autorizar a emissão de Ordens de Serviço sem a prévia, cabal e escorreita comprovação do recolhimento da garantia de execução (caução) exigida em edital, bem como de seus respectivos reforços proporcionais em caso de aditamentos.

 

b) Higidez do Planejamento Orçamentário: Aperfeiçoe os mecanismos de controle interno na fase interna dos certames, garantindo a elaboração de orçamentos estimados baseados em pesquisas de mercado fidedignas e metodologicamente seguras, aptas a refletir a real matriz de custos do objeto e a subsidiar com fidedignidade a fase competitiva.

 

c) Eficácia na Fiscalização Contratual: Promova o acompanhamento concomitante da execução dos ajustes por meio de fiscais formalmente designados, garantindo o registro documental das metas operacionais e impedindo a passividade administrativa diante de faltas de insumos, desfalques de pessoal ou inadimplementos trabalhistas da contratada.

 

d) Preservação do Crédito Público: Certifique-se de que os atos de imposição de sanções pecuniárias administrativas e as respectivas guias de recolhimento extrajudicial contemplem, desde a sua origem, a especificação técnica e a incidência compulsória de juros moratórios e correção monetária legal, obstando a emissão de cobranças por valores históricos nominais que possam ensejar prejuízo ao erário.

 

e) Implementação de Ações Afirmativas: Garanta o fiel cumprimento e a fiscalização ativa da reserva legal de vagas para egressos do sistema prisional nos contratos de prestação de serviços terceirizados, em estrita observância ao caráter cogente e ressocializador estabelecido pela Lei Municipal nº 11.762/2018.

 

Nesse diapasão, remetam-se cópias de peças destes autos:

 

 

  1. À Prefeitura Municipal de Sorocaba por intermédio de sua Procuradoria Jurídica, nos termos do artigo 2º, inciso XXVII, da Lei Complementar n.º 709/93.

 

  1. À Câmara Municipal local, conforme artigo 2º, inciso XV, do mesmo diploma legal.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

 

Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.

 

Após, ao arquivo.

 

GCS-A, São Paulo, 10 de agosto de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

acsg

 

PROCESSO: 00014900.989.24-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA (CNPJ 46.634.044/0001-74)
    • ADVOGADO: DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES (OAB/SP 185.885) / ALEXANDRE JUNGER DE FREITAS (OAB/SP 281.731) / CELSO TARCISIO BARCELLI (OAB/SP 299.185) / ERIKA CAPELLA FERNANDES (OAB/SP 330.995) / MAURICIO SILVA DE AVILA (OAB/SP 477.319)
CONTRATADO(A):
  • VAGNER BORGES DIAS (CNPJ 09.635.153/0001-80)
INTERESSADO(A):
  • RODRIGO MAGANHATO (CPF ***.624.018-**)
    • ADVOGADO: MARCO AURELIO TOSCANO DA SILVA (OAB/SP 151.889) / RAFAEL DELGADO CHIARADIA (OAB/SP 199.092) / TAMIRYS COSTA RODRIGUES PIRES (OAB/SP 408.437)
  • VAGNER BORGES DIAS (CPF ***.818.938-**)
  • CLAUDIO POMPEO CHAGAS DIAS (CPF ***.612.098-**)
  • FERNANDA APARECIDA PEREIRA DA SILVA (CPF ***.031.008-**)
ASSUNTO: Contrato nº 512/2022 (CPL nº 560/2021); Pregão Eletrônico nº 285/2021; Objeto: Prestação de serviços contínuo de limpeza técnica hospitalar, interna e externa, nas dependências das Unidades Mistas e outras Unidades Externas de Saúde da Rede Municipal de Saúde de Sorocaba.
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-09
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00016385.989.24-9, 00018470.989.24-5, 00018501.989.24-8, 00018553.989.24-5
PROCESSO: 00016385.989.24-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA (CNPJ 46.634.044/0001-74)
    • ADVOGADO: DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES (OAB/SP 185.885) / ALEXANDRE JUNGER DE FREITAS (OAB/SP 281.731) / CELSO TARCISIO BARCELLI (OAB/SP 299.185) / ERIKA CAPELLA FERNANDES (OAB/SP 330.995) / MAURICIO SILVA DE AVILA (OAB/SP 477.319)
CONTRATADO(A):
  • VAGNER BORGES DIAS (CNPJ 09.635.153/0001-80)
INTERESSADO(A):
  • RODRIGO MAGANHATO (CPF ***.624.018-**)
    • ADVOGADO: MARCO AURELIO TOSCANO DA SILVA (OAB/SP 151.889) / RAFAEL DELGADO CHIARADIA (OAB/SP 199.092) / TAMIRYS COSTA RODRIGUES PIRES (OAB/SP 408.437)
  • VAGNER BORGES DIAS (CPF ***.818.938-**)
  • CLAUDIO POMPEO CHAGAS DIAS (CPF ***.612.098-**)
  • FERNANDA APARECIDA PEREIRA DA SILVA (CPF ***.031.008-**)
ASSUNTO: Contrato nº 512/2022 (CPL nº 560/2021); Pregão Eletrônico nº 285/2021; Objeto: Prestação de serviços contínuo de limpeza técnica hospitalar, interna e externa, nas dependências das Unidades Mistas e outras Unidades Externas de Saúde da Rede Municipal de Saúde de Sorocaba.
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-09
PROCESSO PRINCIPAL: 00014900.989.24-5
PROCESSO: 00018470.989.24-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA (CNPJ 46.634.044/0001-74)
    • ADVOGADO: DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES (OAB/SP 185.885) / ALEXANDRE JUNGER DE FREITAS (OAB/SP 281.731) / CELSO TARCISIO BARCELLI (OAB/SP 299.185) / ERIKA CAPELLA FERNANDES (OAB/SP 330.995) / MAURICIO SILVA DE AVILA (OAB/SP 477.319)
CONTRATADO(A):
  • VAGNER BORGES DIAS (CNPJ 09.635.153/0001-80)
INTERESSADO(A):
  • RODRIGO MAGANHATO (CPF ***.624.018-**)
    • ADVOGADO: MARCO AURELIO TOSCANO DA SILVA (OAB/SP 151.889) / RAFAEL DELGADO CHIARADIA (OAB/SP 199.092) / TAMIRYS COSTA RODRIGUES PIRES (OAB/SP 408.437)
  • VAGNER BORGES DIAS (CPF ***.818.938-**)
  • CLAUDIO POMPEO CHAGAS DIAS (CPF ***.612.098-**)
  • FERNANDA APARECIDA PEREIRA DA SILVA (CPF ***.031.008-**)
  • LINDALVA FAUSTINO FRUTUOZO (CPF ***.972.398-**)
ASSUNTO: Termo Aditivo do Contrato nº 512/2022, celebrado em 01/12/2022, tendo por finalidade a formalização do remanejamento de postos de trabalho em relação ao estabelecido no Anexo I do Edital Termo de Referência.
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-09
PROCESSO PRINCIPAL: 00014900.989.24-5
PROCESSO: 00018501.989.24-8
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA (CNPJ 46.634.044/0001-74)
    • ADVOGADO: DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES (OAB/SP 185.885) / ALEXANDRE JUNGER DE FREITAS (OAB/SP 281.731) / CELSO TARCISIO BARCELLI (OAB/SP 299.185) / ERIKA CAPELLA FERNANDES (OAB/SP 330.995) / MAURICIO SILVA DE AVILA (OAB/SP 477.319)
CONTRATADO(A):
  • VAGNER BORGES DIAS (CNPJ 09.635.153/0001-80)
INTERESSADO(A):
  • RODRIGO MAGANHATO (CPF ***.624.018-**)
    • ADVOGADO: MARCO AURELIO TOSCANO DA SILVA (OAB/SP 151.889) / RAFAEL DELGADO CHIARADIA (OAB/SP 199.092) / TAMIRYS COSTA RODRIGUES PIRES (OAB/SP 408.437)
  • VAGNER BORGES DIAS (CPF ***.818.938-**)
  • CLAUDIO POMPEO CHAGAS DIAS (CPF ***.612.098-**)
  • FERNANDA APARECIDA PEREIRA DA SILVA (CPF ***.031.008-**)
  • LINDALVA FAUSTINO FRUTUOZO (CPF ***.972.398-**)
ASSUNTO: Termo Aditivo do Contrato nº 512/2022, celebrado em 08/05/2023, tendo por finalidade aditar o contrato em 10,46%.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-09
PROCESSO PRINCIPAL: 00014900.989.24-5
PROCESSO: 00018553.989.24-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA (CNPJ 46.634.044/0001-74)
    • ADVOGADO: DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES (OAB/SP 185.885) / ALEXANDRE JUNGER DE FREITAS (OAB/SP 281.731) / CELSO TARCISIO BARCELLI (OAB/SP 299.185) / ERIKA CAPELLA FERNANDES (OAB/SP 330.995) / MAURICIO SILVA DE AVILA (OAB/SP 477.319)
CONTRATADO(A):
  • VAGNER BORGES DIAS (CNPJ 09.635.153/0001-80)
INTERESSADO(A):
  • RODRIGO MAGANHATO (CPF ***.624.018-**)
    • ADVOGADO: MARCO AURELIO TOSCANO DA SILVA (OAB/SP 151.889) / RAFAEL DELGADO CHIARADIA (OAB/SP 199.092) / TAMIRYS COSTA RODRIGUES PIRES (OAB/SP 408.437)
  • VAGNER BORGES DIAS (CPF ***.818.938-**)
  • CLAUDIO POMPEO CHAGAS DIAS (CPF ***.612.098-**)
  • FERNANDA APARECIDA PEREIRA DA SILVA (CPF ***.031.008-**)
ASSUNTO: Termo de Rescisão Unilateral do Contrato nº 512/2022, assinado em 18/04/2024, tendo por finalidade rescindir unilateralmente o contrato a partir de 18/04/2024.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-09
PROCESSO PRINCIPAL: 00014900.989.24-5

 

EXTRATO: Com fundamento no acervo probatório documentado, DECIDO:

 

JULGAR IRREGULARES o Pregão Eletrônico nº 285/2021, o Contrato nº 512/2022, o Acompanhamento de Execução Contratual, o 2º Termo de Aditamento e o Termo de Rescisão Unilateral, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993;

 

JULGAR REGULAR o 1º Termo Aditivo, com fundamento no artigo 33, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993;

 

APLICAR MULTA PECUNIÁRIA INDIVIDUAL aos Senhores Rodrigo Maganhato (Prefeito Municipal) e Cláudio Pompeo Chagas Dias (Secretário Municipal de Saúde), com fundamento no artigo 104, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, no valor equivalente a 180 (cento e oitenta) UFESPs para cada um.

 

EXPEDIR DETERMINAÇÃO à Prefeitura Municipal de Sorocaba para que:

 

 a) Regularidade das Garantias Contratuais: Abstenha-se de formalizar termos contratuais ou autorizar a emissão de Ordens de Serviço sem a prévia, cabal e escorreita comprovação do recolhimento da garantia de execução (caução) exigida em edital, bem como de seus respectivos reforços proporcionais em caso de aditamentos.

 

b) Higidez do Planejamento Orçamentário: Aperfeiçoe os mecanismos de controle interno na fase interna dos certames, garantindo a elaboração de orçamentos estimados baseados em pesquisas de mercado fidedignas e metodologicamente seguras, aptas a refletir a real matriz de custos do objeto e a subsidiar com fidedignidade a fase competitiva.

 

c) Eficácia na Fiscalização Contratual: Promova o acompanhamento concomitante da execução dos ajustes por meio de fiscais formalmente designados, garantindo o registro documental das metas operacionais e impedindo a passividade administrativa diante de faltas de insumos, desfalques de pessoal ou inadimplementos trabalhistas da contratada.

 

d) Preservação do Crédito Público: Certifique-se de que os atos de imposição de sanções pecuniárias administrativas e as respectivas guias de recolhimento extrajudicial contemplem, desde a sua origem, a especificação técnica e a incidência compulsória de juros moratórios e correção monetária legal, obstando a emissão de cobranças por valores históricos nominais que possam ensejar prejuízo ao erário.

 

e) Implementação de Ações Afirmativas: Garanta o fiel cumprimento e a fiscalização ativa da reserva legal de vagas para egressos do sistema prisional nos contratos de prestação de serviços terceirizados, em estrita observância ao caráter cogente e ressocializador estabelecido pela Lei Municipal nº 11.762/2018.

 

Nesse diapasão, remetam-se cópias de peças destes autos:

 

 

À Prefeitura Municipal de Sorocaba por intermédio de sua Procuradoria Jurídica, nos termos do artigo 2º, inciso XXVII, da Lei Complementar n.º 709/93.

 

À Câmara Municipal local, conforme artigo 2º, inciso XV, do mesmo diploma legal.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.

 

Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.

 

Após, ao arquivo.

 

GCS-A, São Paulo, 10 de agosto de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-W2S8-7DWW-6PV4-784Q