TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00015585.989.26-2
EMBARGANTE:
  • FUNDACAO ESCOLA TVTEC JUNDIAI - FTVTEC (CNPJ 02.150.976/0001-76)
    • ADVOGADO: SERGIO CARVALHO DE AGUIAR VALLIM FILHO (OAB/SP 103.144)
ASSUNTO: Embargos de Declaração para correção de erro material - ano de 2024 em vez de 2023
EXERCÍCIO: 2024
RECURSO AÇÃO DO(S): 00002724.989.24-9

 

RELATÓRIO

Em exame os Embargos de Declaração opostos pela Fundação Escola TVTEC Jundiaí – FTVTEC, por intermédio de seu patrono, em face da sentença publicada no Diário Oficial do Estado em 22/07/2026, proferida nos autos do TC-002724.989.24-9, que julgou irregulares as contas da Entidade, relativas ao exercício de 2024, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea "b", da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

Sustenta a Embargante que o recurso é cabível, nos termos dos artigos 153, inciso I, e 154 do Regimento Interno desta Corte, por objetivar a correção de erro material constante da decisão, consistente em divergência entre o objeto do processo e a redação do dispositivo.

Aduz que o processo encontra-se devidamente identificado, tanto no cabeçalho quanto no campo "Assunto", como referente ao Balanço Geral – Contas do Exercício de 2024. Entretanto, no extrato da decisão, o dispositivo consignou o julgamento de irregularidade das contas anuais de 2023 da Fundação Escola TVTEC Jundiaí – FTVTEC, circunstância incompatível com a delimitação objetiva da lide e com toda a instrução processual.

Argumenta tratar-se de inequívoco erro material, porquanto os elementos constantes dos autos evidenciam que o processo versa exclusivamente sobre as contas do exercício de 2024, razão pela qual a referência ao exercício de 2023 configura incongruência interna do decisum, passível de correção pela via dos embargos declaratórios.

Assevera, ainda, que a pretensão encontra respaldo no artigo 154, inciso II, do Regimento Interno, dispositivo que autoriza a oposição de Embargos de Declaração para sanar obscuridade, dúvida, omissão ou contradição, bem como para corrigir erro material, de modo a assegurar a exata correspondência entre o pronunciamento jurisdicional e o objeto submetido à apreciação desta Corte.

Ao final, requer o conhecimento e o acolhimento dos Embargos de Declaração, para que seja retificado o extrato da sentença, fazendo constar, onde se lê "contas anuais de 2023", a expressão "contas anuais de 2024", preservando-se a exata correspondência entre o dispositivo e o exercício efetivamente apreciado.

Regularmente encaminhados os autos ao Ministério Público de Contas, o feito não foi selecionado para manifestação específica, nos termos do Ato Normativo PGC nº 006/2014.

É o relatório.

 

DECISÃO

Preliminarmente, presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 66 e seguintes da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, conheço dos Embargos de Declaração.

No mérito, assiste razão à Embargante.

Com efeito, verifica-se que o extrato da sentença consignou, por evidente lapso material, o julgamento de irregularidade das contas anuais da Fundação Escola TVTEC Jundiaí – FTVTEC relativas ao exercício de 2023, quando, na realidade, o objeto do processo, a instrução probatória, a fundamentação da decisão e o próprio julgamento referem-se, de forma inequívoca, às contas do exercício de 2024.

Cuida-se, portanto, de erro meramente material, destituído de qualquer repercussão sobre o conteúdo decisório, cuja correção se impõe para assegurar a perfeita correspondência entre o dispositivo e o efetivo objeto da demanda, sem alteração da fundamentação ou das conclusões adotadas.

Nessas circunstâncias, a retificação pleiteada encontra amparo no artigo 154 do Regimento Interno desta Corte, sendo medida necessária à preservação da coerência formal do julgado e à prevenção de inconsistências em registros processuais e demais efeitos decorrentes da decisão.

Diante do exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para corrigir o erro material verificado no extrato da sentença, determinando que, onde consta "contas anuais de 2023 da Fundação Escola TVTEC Jundiaí – FTVTEC", passe a constar "contas anuais de 2024 da Fundação Escola TVTEC Jundiaí – FTVTEC".

Permanecem integralmente inalterados os demais termos da sentença, inclusive quanto ao julgamento de irregularidade das contas da Fundação Escola TVTEC Jundiaí – FTVTEC, relativas ao exercício de 2024, nos termos do artigo 33, inciso III, alínea "b", da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para as providências cabíveis.

GabMMC, em 10 de agosto de 2026.

 

                               MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO              

                           CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

 

 

 

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00015585.989.26-2
EMBARGANTE:
  • FUNDACAO ESCOLA TVTEC JUNDIAI - FTVTEC (CNPJ 02.150.976/0001-76)
    • ADVOGADO: SERGIO CARVALHO DE AGUIAR VALLIM FILHO (OAB/SP 103.144)
ASSUNTO: Embargos de Declaração para correção de erro material - ano de 2024 em vez de 2023
EXERCÍCIO: 2024
RECURSO AÇÃO DO(S): 00002724.989.24-9

 

EXTRATO: Conheço dos Embargos de Declaração, visto que preenchidos os pressupostos para sua admissibilidade, determinados no artigo 67 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. No mérito, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para corrigir o erro material verificado no extrato da sentença, determinando que, onde consta "contas anuais de 2023 da Fundação Escola TVTEC Jundiaí – FTVTEC", passe a constar "contas anuais de 2024 da Fundação Escola TVTEC Jundiaí – FTVTEC". Permanecem integralmente inalterados os demais termos da sentença, inclusive quanto ao julgamento de irregularidade das contas da Fundação Escola TVTEC Jundiaí – FTVTEC, relativas ao exercício de 2024, nos termos do artigo 33, inciso III, alínea "b", da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

GabMMC, 10 de agosto de 2026.

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

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