TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

 

PROCESSO:                       TC-022664.989.22-5
ÓRGÃO PÚBLICO:            Prefeitura Municipal de São Joaquim da Barra
RESPONSÁVEL:               Wagner José Schmidt – Prefeito à época         
BENEFICIÁRIA:                 Santa Casa de Misericórdia de São Joaquim da Barra
RESPONSÁVEL:               Antônio Luis Soares -  Provedor
ASSUNTO:                         Repasses Públicos ao Terceiro Setor – Convênio nº 04/2022  - Prestação de Contas
VALOR :                              R$ 861.191,71
EXERCÍCIO:                       2022
MPC:                                   Ato Normativo nº 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO:                      UR-17 / DSF-I
ADVOGADOS:                   Thiago Dalbelo – OAB/SP 286.368; Alexandre Nader – OAB/SP 177.154

 

RELATÓRIO

Os presentes autos foram redistribuídos a este julgador em virtude do constante no artigo 1º da Resolução nº 12/2025, bem como nos artigos 1º e 2º das Disposições Transitórias do referido normativo.

Em exame a aplicação dos recursos repassados no exercício de 2022 pela Prefeitura Municipal de São Joaquim da Barra à entidade beneficiária Santa Casa de Misericórdia de São Joaquim da Barra, no valor de R$ 861.191,71, por meio do Convênio nº 04/2022, celebrado entre as partes, objetivando o fornecimento de médicos para atendimento aos pacientes usuários do SUS do Município.

O Órgão de Instrução, em relatório final constante do evento 36.41, apontou as seguintes ocorrências:

 

1 – EXECUÇÃO FÍSICA E FINANCEIRA DO CONVÊNIO

− O relatório de atividades encaminhado pela entidade conveniada contém incorreções, destacando-se a utilização de informações divergentes de horas contratadas em relação ao plano de trabalho retificado e a ausência de análises financeiras;

− O relatório governamental, elaborado pela Prefeitura e contendo comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados, possui inconformidades, destacando-se a ausência de data de assinatura e ausência dos dados referentes ao mês de dezembro/2022;

− O conjunto das impropriedades acima elencadas prejudicou o acompanhamento da execução do Convênio e a avaliação dos resultados operacionais obtidos, não restando demonstrado se a parceria permanece a melhor opção para a Administração Pública;

− Houve descumprimento na execução de horas médicas em relação às metas estabelecidas em plano de trabalho nas especialidades “Clínica Geral PSF – 1.777 horas de déficit”, “Pediatria – 76 horas de déficit”, “Neurologia – 105 horas de déficit” e “Endocrinologia – 140 horas de déficit”;

 

 4 – OUTRAS VERIFICAÇÕES

− Não foi encontrada a documentação referente ao Convênio nº 004/2022 (Termo de Convênio, Plano de Trabalho, DIRD, dentre outros), em desatendimento à Lei Federal nº 12.527/2011.       

               

Os interessados foram notificados a apresentar as justificativas de interesse, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93 (evento 43.1).

 A Municipalidade compareceu aos autos e, por seu procurador, apresentou seus esclarecimentos. Inicialmente, informou que a parceria foi celebrada para suprir a demanda de especialidades médicas não preenchida por concurso público. Salientou que as retificações nos planos de trabalho ocorreram pela constante alteração na demanda de horas e especialidades médicas apresentada pelo município e que tais alterações ensejaram a elaboração de relatório de atividades contendo informações divergentes de horas contratadas quanto ao plano de trabalho retificado e, ainda, a discrepância dos resultados alcançados em relação às metas traçadas, tendo em vista a constante mudança da demanda da Prefeitura. Entretanto, ressaltou que todos os valores repassados foram devidamente utilizados pela Santa Casa na finalidade da parceria e que a execução de horas em número inferior ao previsto demonstra economia proporcionada aos cofres públicos, sendo que não houve prejuízo ao atendimento aos cidadãos, vez que após a realização do concurso público em 2022, paulatinamente os médicos efetivos do município foram sendo nomeados e diminuindo a demanda suprimida. Destacou que o resultado pode ser verificado pela apuração das horas prestadas e pagas, representando a execução do que foi demandado pelo município, tendo a entidade suprido toda a necessidade de horas médicas não preenchidas por concurso. Registrou que o único custo financeiro dos serviços conveniados é a mão-de-obra médica, a qual é demonstrada claramente nas notas fiscais apresentadas pela Santa Casa para comprovar a utilização dos repasses. Enfatizou que a ausência de dados referentes ao mês de dezembro de 2022 não prejudica a regularidade do convênio e certamente serão verificados na análise da execução do exercício de 2023, quando o termo teve seu encerramento. Relatou estarem os valores propostos pela conveniada abaixo dos de mercado e que a documentação referente ao ajuste pode ser acessada no portal eletrônico do município, informando o link (evento 83.1).

O Sr. Antônio Luis Soares, provedor da entidade, muito embora notificado pessoalmente (evento 96.1), não trouxe aos autos seus esclarecimentos.

Encaminhado com vista ao d. Ministério Público de Contas, o processo não fora selecionado para análise específica, nos termos do artigo 1º, §5º do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 105.1).

É o relatório.

 

DECISÃO    

Decido com fundamento no artigo 57, VII do Regimento Interno deste Tribunal, com a nova redação dada pela Resolução nº 12/2025, publicada no DOE em 26/09/2025.

Destaco que a matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções vigentes à época e demais orientações desta e. Corte de Contas e os interessados foram notificados a apresentar as alegações de interesse.

Os argumentos tecidos pela defesa permitem o excepcional relevamento das impropriedades apontadas, conquanto sejam necessárias severas críticas e recomendações.

Preliminarmente, destaco que aqui em análise tão somente a aplicação dos recursos repassados pela Prefeitura Municipal de São Joaquim da Barra à entidade Santa Casa de Misericórdia de São Joaquim da Barra, no exercício de 2022, por meio do Convênio nº 04/2022. Entretanto, entendo não ser demasiada a recomendação à Prefeitura para o aprimoramento na elaboração de futuros Planos de Trabalho, com o aperfeiçoamento dos processos de planejamento das metas, medida essencial à adequada aferição do cumprimento do objeto pactuado.

Nesse contexto, verifica-se que as sucessivas alterações promovidas nos Planos de Trabalho, em vista de inúmeras incorreções no número de horas e valores estimados da parceria, comprometeram a elaboração dos relatórios de atividades e governamental, os quais continham diversas inconsistências em relação às peças originalmente apresentadas, corroborando a necessidade de aprimoramento dos Planos de Trabalho e atenção na emissão dos relatórios. Inobstante tais impropriedades, a apresentação da relação de todas as despesas realizadas em 2022 (evento 36.29, fls.5/7), bem como dos relatórios mensais individualizados por médico, com o número de horas trabalhadas e o valor efetivamente pago aos profissionais, permitiu o cotejo entre as horas trabalhadas e os pagamentos realizados, não sendo identificadas discrepâncias nesse sentido.

Quanto ao descompasso identificado pela fiscalização entre o quantitativo de horas inicialmente previsto e aquele efetivamente executado em algumas especialidades médicas, entendo que tal circunstância pode ser relevada, por se tratar de estimativas sujeitas às oscilações da demanda da população usuária dos serviços. Ainda assim, a ocorrência reforça a necessidade de aprimoramento do planejamento das metas e dos parâmetros utilizados na elaboração dos Planos de Trabalho.

Ademais, o parecer conclusivo emitido pelo Órgão Concessor atesta o cumprimento das atividades desenvolvidas e a aplicação dos recursos em conformidade com o objeto do repasse.

Com relação à apontada ausência de informações no site da entidade, verificou-se que foram inseridos o Termo de Convênio nº 04/2022, o relatório de atividades, o Demonstrativo Integral de Receitas e Despesas, a relação de despesas realizadas e os extratos bancários. Não obstante o saneamento de parte da falha apontada, faz-se necessária a inserção de todos os documentos constantes na Lei Federal nº 12.527/11, cabendo recomendações nesse sentido.

Dessa forma, em vista do saneamento de parte das falhas anotadas e considerando a ausência de evidências de malversação dos recursos, desvio de finalidade e/ou dano ao Erário, a matéria pode receber o beneplácito desta Corte de Contas com as devidas recomendações.

Sendo assim, nos termos do que dispõe a Constituição Federal, artigo 73, §4º e Resolução 12/2025, publicada no DOE em 26/09/2025, que deu nova redação ao artigo 57 do Regimento Interno do TCESP, JULGO REGULAR a aplicação dos recursos repassados no exercício de 2022 pela Prefeitura Municipal de São Joaquim da Barra à entidade beneficiária Santa Casa de Misericórdia de São Joaquim da Barra, no valor de R$ 861.191,71, por meio do Convênio nº 04/2022, celebrado entre as partes, objetivando o fornecimento de médicos para atendimento aos pacientes usuários do SUS do Município, dando-se, em consequência, quitação aos responsáveis. Sem embargo, recomendo que a Prefeitura e a entidade adotem providências no sentido do integral cumprimento ao princípio da Transparência, estampado na Lei Federal n° 12.527/11, com a inserção nos sítios eletrônicos todas as informações exigidas no normativo, bem como tenham maior rigor na emissão dos relatórios, de modo a assegurar a precisão, clareza e consistência das informações neles consignadas e demonstrar a comparação entre as metas propostas e os resultados alcançados. Reforço, ainda, a recomendação para o aprimoramento na elaboração de futuros Planos de Trabalho, com o aperfeiçoamento dos processos de estipulação das metas, orçamento e parâmetros para aferição dos resultados.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

  1. Publicar e aguardar o trânsito em julgado;
  2. Após, ao arquivo.

 

GabMMC, 10 de agosto de 2026.

MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
mmc-07
 
 
PROCESSO:                       TC-022664.989.22-5
ÓRGÃO PÚBLICO:            Prefeitura Municipal de São Joaquim da Barra
RESPONSÁVEL:               Wagner José Schmidt – Prefeito à época         
BENEFICIÁRIA:                 Santa Casa de Misericórdia de São Joaquim da Barra
RESPONSÁVEL:               Antônio Luis Soares -  Provedor
ASSUNTO:                         Repasses Públicos ao Terceiro Setor – Convênio nº 04/2022  - Prestação de Contas
VALOR :                              R$ 861.191,71
EXERCÍCIO:                       2022
MPC:                                   Ato Normativo nº 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO:                      UR-17 / DSF-I
ADVOGADOS:                   Thiago Dalbelo – OAB/SP 286.368; Alexandre Nader – OAB/SP 177.154
 
 
EXTRATO: Pelo exposto e, nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, § 4º e a Resolução n° 12/2025 deste Tribunal, JULGO REGULAR a aplicação dos recursos repassados no exercício de 2022 pela Prefeitura Municipal de São Joaquim da Barra à entidade beneficiária Santa Casa de Misericórdia de São Joaquim da Barra, no valor de R$ 861.191,71, por meio do Convênio nº 04/2022, celebrado entre as partes, objetivando o fornecimento de médicos para atendimento aos pacientes usuários do SUS do Município, dando-se, em consequência, quitação aos responsáveis. Sem embargo, recomendo que a Prefeitura e a entidade adotem providências no sentido do integral cumprimento ao princípio da Transparência, estampado na Lei Federal n° 12.527/11, com a inserção nos sítios eletrônicos todas as informações exigidas no normativo, bem como tenham maior rigor na emissão dos relatórios, de modo a assegurar a precisão, clareza e consistência das informações neles consignadas e demonstrar a comparação entre as metas propostas e os resultados alcançados. Reforço, ainda, a recomendação para o aprimoramento na elaboração de futuros Planos de Trabalho, com o aperfeiçoamento dos processos de estipulação das metas, orçamento e parâmetros para aferição dos resultados. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
 
GabMMC, 10 de agosto de 2026.

MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
mmc-07
 
 
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