TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
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DECISÃO

 

PROCESSO: 00013817.989.26-2
REPRESENTANTE:
  • DIOGO VINICIUS MORIKI SILVA 
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDAMONHANGABA 
    • ADVOGADO: ANDERSON PLINIO DA SILVA ALVES (OAB/SP 351.449)
ASSUNTO: Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico - Registro de Preços n.º 062/2026, Processo n.º 10040/2026, que objetiva a aquisição de mochilas para atender aos alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino, para um período de 12 (doze) meses.
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00014034.989.26-9
PROCESSO: 00014034.989.26-9
REPRESENTANTE:
  • ANA MARIA ABRAHAO SALOMAO DERMENJIAN 
    • ADVOGADO: ANA MARIA ABRAHAO SALOMAO DERMENJIAN (OAB/MG 122.842)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDAMONHANGABA 
    • ADVOGADO: ANDERSON PLINIO DA SILVA ALVES (OAB/SP 351.449)
ASSUNTO: Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico - Registro de Preços n.º 062/2026, Processo n.º 10040/2026, que objetiva a aquisição de mochilas para atender aos alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino, para um período de 12 (doze) meses.
PROCESSO PRINCIPAL: 00013817.989.26-2

 

Trata-se de petição formulada por Diogo Vinicius Moriki Silva e Ana Maria Abrahão Salomão Dermenjian em face do Edital do Pregão Eletrônico – Registro de Preços nº 062/2026, Processo nº 10040/2026, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba objetivando a aquisição de mochilas para atender os alunos matriculados na rede municipal de ensino.

A matéria foi recebida como Cautelar em Procedimento de Contratação no TC-013817.989.26-2 (publicado no DOE de 3/7/26), determinando-se a imediata paralisação da licitação até ulterior deliberação desta E. Corte e fixando-se prazo para apresentação das justificativas de interesse. Foram estendidos os efeitos de tal liminar no TC-014034.989.26-9 (publicado no DOE de 6/7/26).

O E. Plenário referendou a decisão na Sessão de 8/7/26.

Ocorre que a Prefeitura compareceu aos autos notificando a revogação do certame.

É o relatório.

 

DECISÃO

 

A desconstituição do procedimento licitatório, ultimada com a divulgação do ato de revogação na imprensa oficial (Diário Oficial do Município em 6/8/26 – Edição Ordinária – nº 447) suprimiu o interesse processual concretamente envolvido, acarretando a perda do objeto.

Por essa razão e com fundamento no inciso V, do artigo 219-D, V, do Regimento Interno deste Tribunal, revogo a liminar concedida e DECLARO extintas as representações, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos processos.

A matéria será levada ao conhecimento do E. Tribunal Pleno, nos termos regimentais.

Ao Cartório para providências, notadamente para ciência do d. MPC e intimação de Representantes e Representada.

Publique-se.

GC., 10 de agosto de 2026

 

RENATO MARTINS COSTA

       Conselheiro 

 

RFL

 

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