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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
(11) 3292-3250 (11) 3292-3499 - gcrmc@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00013817.989.26-2 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico - Registro de Preços n.º 062/2026, Processo n.º 10040/2026, que objetiva a aquisição de mochilas para atender aos alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino, para um período de 12 (doze) meses. |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00014034.989.26-9 |
| PROCESSO: | 00014034.989.26-9 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico - Registro de Preços n.º 062/2026, Processo n.º 10040/2026, que objetiva a aquisição de mochilas para atender aos alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino, para um período de 12 (doze) meses. |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00013817.989.26-2 |
Trata-se de petição formulada por Diogo Vinicius Moriki Silva e Ana Maria Abrahão Salomão Dermenjian em face do Edital do Pregão Eletrônico – Registro de Preços nº 062/2026, Processo nº 10040/2026, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba objetivando a aquisição de mochilas para atender os alunos matriculados na rede municipal de ensino.
A matéria foi recebida como Cautelar em Procedimento de Contratação no TC-013817.989.26-2 (publicado no DOE de 3/7/26), determinando-se a imediata paralisação da licitação até ulterior deliberação desta E. Corte e fixando-se prazo para apresentação das justificativas de interesse. Foram estendidos os efeitos de tal liminar no TC-014034.989.26-9 (publicado no DOE de 6/7/26).
O E. Plenário referendou a decisão na Sessão de 8/7/26.
Ocorre que a Prefeitura compareceu aos autos notificando a revogação do certame.
É o relatório.
DECISÃO
A desconstituição do procedimento licitatório, ultimada com a divulgação do ato de revogação na imprensa oficial (Diário Oficial do Município em 6/8/26 – Edição Ordinária – nº 447) suprimiu o interesse processual concretamente envolvido, acarretando a perda do objeto.
Por essa razão e com fundamento no inciso V, do artigo 219-D, V, do Regimento Interno deste Tribunal, revogo a liminar concedida e DECLARO extintas as representações, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos processos.
A matéria será levada ao conhecimento do E. Tribunal Pleno, nos termos regimentais.
Ao Cartório para providências, notadamente para ciência do d. MPC e intimação de Representantes e Representada.
Publique-se.
GC., 10 de agosto de 2026
RENATO MARTINS COSTA
Conselheiro
RFL