TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00018742.989.23-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAISO (CNPJ 72.836.588/0001-29)
    • ADVOGADO: WAGNER CESAR GALDIOLI POLIZEL (OAB/SP 184.881)
CONTRATADO(A):
  • MORALES E ALMEIDA LTDA (CNPJ 13.050.598/0001-75)
INTERESSADO(A):
  • CARLOS ALEXANDRE PEREIRA (CPF ***.320.048-**)
  • PAULO VICTOR CANEVARI DE ALMEIDA (CPF ***.889.148-**)
  • RICARDO DE CARVALHO SANOMIYA (CPF ***.191.138-**)
ASSUNTO: EDITAL Nº. 003/2022, LICITAÇÃO PROCESSO Nº 122/2022, TOMADA DE PREÇOS Nº 003/2022, CONTRATO Nº 101/2022 DE 03/10/2022.
OBJETO CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA CONSTRUÇÃO DO COMPLEXO ESPORTIVO.
VALOR 425.321,12
PRAZO 03/10/2022 A 02/04/2022
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-01
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00019151.989.23-3, 00019165.989.23-7, 00019177.989.23-3, 00019181.989.23-7, 00019188.989.23-0
PROCESSO: 00019151.989.23-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAISO (CNPJ 72.836.588/0001-29)
    • ADVOGADO: WAGNER CESAR GALDIOLI POLIZEL (OAB/SP 184.881)
CONTRATADO(A):
  • MORALES E ALMEIDA LTDA (CNPJ 13.050.598/0001-75)
    • ADVOGADO: ALVARO COLETO (OAB/SP 71.549)
INTERESSADO(A):
  • CARLOS ALEXANDRE PEREIRA (CPF ***.320.048-**)
  • PAULO VICTOR CANEVARI DE ALMEIDA (CPF ***.889.148-**)
  • RICARDO DE CARVALHO SANOMIYA (CPF ***.191.138-**)
ASSUNTO: EDITAL Nº. 003/2022, LICITAÇÃO PROCESSO Nº 122/2022, TOMADA DE PREÇOS Nº 003/2022, CONTRATO Nº 101/2022 DE 03/10/2022. OBJETO CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA CONSTRUÇÃO DO COMPLEXO ESPORTIVO. VALOR 425.321,12 PRAZO 03/10/2022 A 02/04/2022
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-01
PROCESSO PRINCIPAL: 00018742.989.23-9
PROCESSO: 00019165.989.23-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAISO (CNPJ 72.836.588/0001-29)
    • ADVOGADO: WAGNER CESAR GALDIOLI POLIZEL (OAB/SP 184.881)
CONTRATADO(A):
  • MORALES E ALMEIDA LTDA (CNPJ 13.050.598/0001-75)
INTERESSADO(A):
  • CARLOS ALEXANDRE PEREIRA (CPF ***.320.048-**)
  • PAULO VICTOR CANEVARI DE ALMEIDA (CPF ***.889.148-**)
  • RICARDO DE CARVALHO SANOMIYA (CPF ***.191.138-**)
ASSUNTO: TERMO ADITIVO N° 001/2022, ASSINADO EM 29/12/2022.
PROCESSO LICITATÓRIO N° 122/2022, TOMADA DE PREÇO Nº 003/2022, CONTRATO N° 101/2022, OBJETO CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A CONSTRUÇÃO DO COMPLEXO ESPORTIVO
FINALIDADE O REFERIDO ADITAMENTO SERÁ DE R$ 63.514,95, REFERENTE A INCLUSÃO DE SERVIÇO.
03/10/2022 A 02/04/2023 (vigência inicial)
R$ 63.514,95
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-01
PROCESSO PRINCIPAL: 00018742.989.23-9
PROCESSO: 00019177.989.23-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAISO (CNPJ 72.836.588/0001-29)
    • ADVOGADO: WAGNER CESAR GALDIOLI POLIZEL (OAB/SP 184.881)
CONTRATADO(A):
  • MORALES E ALMEIDA LTDA (CNPJ 13.050.598/0001-75)
INTERESSADO(A):
  • CARLOS ALEXANDRE PEREIRA (CPF ***.320.048-**)
  • PAULO VICTOR CANEVARI DE ALMEIDA (CPF ***.889.148-**)
  • RICARDO DE CARVALHO SANOMIYA (CPF ***.191.138-**)
ASSUNTO: TERMO ADITIVO N° 002/2022, ASSINADO EM 20/03/2023.
PROCESSO LICITATÓRIO N° 122/2022, TOMADA DE PREÇO Nº 003/2022, CONTRATO N° 101/2022, OBJETO CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A CONSTRUÇÃO DO COMPLEXO ESPORTIVO
FINALIDADE PRORROGAÇÃO PELO PRAZO DE 90 DIAS, CONTADOS A PARTIR DE 03/04/2023 A 02/07/2023, E O VALOR GLOBAL DO ADITAMENTO SERÁ DE R$ 97.224,16.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-01
PROCESSO PRINCIPAL: 00018742.989.23-9
PROCESSO: 00019181.989.23-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAISO (CNPJ 72.836.588/0001-29)
    • ADVOGADO: WAGNER CESAR GALDIOLI POLIZEL (OAB/SP 184.881)
CONTRATADO(A):
  • MORALES E ALMEIDA LTDA (CNPJ 13.050.598/0001-75)
INTERESSADO(A):
  • CARLOS ALEXANDRE PEREIRA (CPF ***.320.048-**)
  • PAULO VICTOR CANEVARI DE ALMEIDA (CPF ***.889.148-**)
  • RICARDO DE CARVALHO SANOMIYA (CPF ***.191.138-**)
ASSUNTO: TERMO ADITIVO N° 003/2022, ASSINADO EM 30/06/2023.
PROCESSO LICITATÓRIO N° 122/2022, TOMADA DE PREÇO Nº 003/2022, CONTRATO N° 101/2022, OBJETO CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A CONSTRUÇÃO DO COMPLEXO ESPORTIVO
FINALIDADE PRORROGAÇÃO PELO PRAZO DE 45 DIAS, CONTADOS A PARTIR DE 03/07/2023 A 17/08/2023.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-01
PROCESSO PRINCIPAL: 00018742.989.23-9
PROCESSO: 00019188.989.23-0
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAISO (CNPJ 72.836.588/0001-29)
    • ADVOGADO: WAGNER CESAR GALDIOLI POLIZEL (OAB/SP 184.881)
CONTRATADO(A):
  • MORALES E ALMEIDA LTDA (CNPJ 13.050.598/0001-75)
INTERESSADO(A):
  • CARLOS ALEXANDRE PEREIRA (CPF ***.320.048-**)
  • PAULO VICTOR CANEVARI DE ALMEIDA (CPF ***.889.148-**)
  • RICARDO DE CARVALHO SANOMIYA (CPF ***.191.138-**)
ASSUNTO: TERMO RECEBIMENTO DEFINITIVO, ASSINADO EM 30/06/2023.
PROCESSO LICITATÓRIO N° 122/2022, TOMADA DE PREÇO Nº 003/2022, CONTRATO N° 101/2022, OBJETO CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A CONSTRUÇÃO DO COMPLEXO ESPORTIVO
FINALIDADE TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-01
PROCESSO PRINCIPAL: 00018742.989.23-9

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos do exame integrado e concomitante do procedimento licitatório na modalidade Tomada de Preços nº 003/2022 e do decorrente Contrato de Engenharia nº 101/2022 (TC-018742.989.23), de seu acompanhamento de execução física (TC-019151.989.23), de seus três termos aditivos de valor e prazo (TC-019165.989.23, TC-019177.989.23 e TC-019181.989.23) e do respectivo Termo de Recebimento Definitivo da obra (TC-019188.989.23), cujos feitos tramitam em conjunto para julgamento unificado de mérito. O ajuste teve como objeto a contratação de empresa especializada para a construção de um Complexo Esportivo municipal, pactuado pelo valor inicial de R$ 425.321,12 e com prazo de vigência inicialmente estipulado para o período de 03 de outubro de 2022 a 03 de julho de 2023.

 

A Unidade Regional de Araçatuba (UR-01) inspecionou o certame e o contrato (TC-018742.989.23), apontando a ocorrência das seguintes desconformidades instrucionais:

 

 

 

 

 

 

 

A Fiscalização também se encarregou de instruir os termos de modificação do pacto original, formalizados para adequar o cronograma e o escopo financeiro às necessidades da obra. O 1º Termo de Aditamento, assinado em 29 de dezembro de 2022 (TC-019165.989.23), promoveu um acréscimo de R$ 63.514,95 voltado a reforços estruturais em muro de arrimo e sistemas de drenagem, o que elevou o valor global do contrato para R$ 488.836,07; na mesma oportunidade, a vigência contratual, originalmente estabelecida até 03 de julho de 2023, foi prorrogada pela primeira vez, fixando-se o novo termo final em 17 de julho de 2023.

 

Ao concluir a instrução deste primeiro aditivo, a Fiscalização propôs o julgamento de irregularidade da matéria, apontando os seguintes achados:

 

 

 

 

 

Posteriormente, o 2º Termo de Aditamento foi formalizado em 20 de março de 2023 (TC-019177.989.23), com a finalidade de prorrogar o prazo de vigência contratual por 90 dias — estendendo-o de 03 de abril de 2023 até 02 de julho de 2023 — e promover um acréscimo de R$ 97.224,16 ao valor do ajuste, o qual passou a totalizar R$ 586.060,23. Importa consignar que referido termo não previu a prorrogação do prazo de execução da obra, o que resultou na continuidade dos serviços após o vencimento do cronograma executivo original, ocorrido em 18 de janeiro de 2023.

 

Ao examinar este segundo aditivo, a Fiscalização concluiu pela sua irregularidade, destacando os seguintes achados de auditoria:

 

 

 

 

 

 

Por fim, o 3º Termo de Aditamento, celebrado em 30 de junho de 2023 (TC-019181.989.23), estabeleceu a prorrogação puramente temporal da vigência contratual pelo período de 45 dias, estendendo-a do termo anterior (02 de julho de 2023) até o novo e definitivo termo final em 17 de agosto de 2023, com o fito exclusivo de viabilizar os trâmites administrativos de encerramento e o processamento dos pagamentos da obra já concluída.

 

Ao instruir este último aditamento, o órgão instrutor consignou a ocorrência das seguintes irregularidades:

 

 

 

Neste ínterim, a Fiscalização realizou o acompanhamento de execução contratual (TC-019151.989.23), cuja inspeção in loco ocorreu em 17 de abril de 2023, oportunidade em que foram apontadas restrições técnicas, materiais e procedimentais no empreendimento, condensadas nos seguintes achados de auditoria:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Por derradeiro, a Unidade Regional procedeu ao exame do Termo de Recebimento Definitivo (TC-019188.989.23), formalizado em 30 de junho de 2023. Em sua análise, o órgão instrutor propôs o julgamento de irregularidade do ato de encerramento, fundamentando-se em vícios formais e materiais. A Fiscalização apontou:

 

 

 

 

A instrução processual identificou os responsáveis pelos atos sob julgamento unificado, na seguinte conformidade: o Sr. Carlos Alexandre Pereira, na qualidade de Prefeito Municipal de Valparaíso, respondeu pelas assinaturas e homologações da licitação e do contrato originário (TC-018742.989.23), do 1º Termo Aditivo (TC-019165.989.23), do 2º termo  aditivo (TC-019177.989.23), do 3º Termo Aditivo (TC-019181.989.23) e pela homologação digital do Termo de Recebimento Definitivo (TC-019188.989.23); o Sr. Ricardo de Carvalho Sanomiya, na condição de Secretário de Obras e Serviços, figurou como o ordenador de despesas, gestor e fiscal de engenharia em todo o acompanhamento da execução contratual (TC-019151.989.23) e como o emissor técnico do Termo de Recebimento Definitivo da obra (TC-019188.989.23).

 

Regularmente notificados em todas as fases da marcha processual, a Origem e os responsáveis tiveram asseguradas as oportunidades de exercer o pleno direito ao contraditório e à ampla defesa (TC-018742.989.23 – evento 52.1; TC-019151.989.23 – eventos 39.1 e 42.1; TC-019165.989.23 – evento 39.1, TC-019177.989.23 – evento 39.1 e TC-019181.989.23 – evento 39.1 e TC-019188.989.23 - evento 39.1).

 

 

No que concerne às falhas apontadas na fase de licitação e contrato, a defesa apresentou as seguintes argumentações:

 

 

 

 

 

 

 

 

Os principais argumentos da defesa para as falhas no 1º Termo Aditivo foram:

 

 

 

Os principais argumentos da defesa sobre as irregularidades do 2º Termo Aditivo foram:

 

 

 

 

 

 

Os principais argumentos da defesa para o 3º Termo Aditivo foram:

 

 

 

 

 

Quanto ao acompanhamento de execução contratual, a defesa de Valparaíso apresentou os seguintes argumentos para rebater os achados de engenharia:

 

 

 

 

 

 

Para o encerramento da defesa, os argumentos relativos ao Termo de Recebimento Definitivo foram estruturados nos seguintes tópicos:

 

 

 

 

 

 

Remetidos os autos ao Ministério Público de Contas (MPC) para manifestação, o órgão ministerial exarou vista regimental e restituiu formalmente os autos para julgamento de mérito, nos termos do art. 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC.

 

É o relatório.

 

 

 

DECISÃO

 

O exame unificado e concomitante da matéria fática posta nos presentes autos indica que, diante do encerramento da instrução processual e da manifestação da defesa, cumpre a este Relator proceder à análise detalhada do mérito das condutas e dos atos praticados. Com esteio em todo o acervo probatório e documental carreado aos autos, passa-se à prolação da decisão.

 

O ponto de inflexão e fator gerador de toda a contaminação da despesa pública sob exame reside na comprovada ineficiência e incompletude do Projeto Básico que instruiu a Tomada de Preços nº 003/2022. A ausência de levantamento topográfico, de sondagem geotécnica de solo e de cálculo estrutural preliminar revela que a Administração Municipal licitou uma obra às cegas, violando frontalmente as exigências do artigo 6º, inciso IX, da Lei Federal nº 8.666/93.

 

Nesse contexto, os argumentos defensivos que imputaram o acréscimo financeiro e as alterações qualitativas a eventos fortuitos de força maior — notadamente a ocorrência de chuvas torrenciais atípicas que teriam ocasionado o colapso do muro de arrimo vizinho — devem ser integralmente afastados e invalidados.

 

A processualística desta Corte de Contas não se contenta com a mera retórica ou com narrativas genéricas de intempéries climáticas. Competia à municipalidade o ônus de produzir prova empírica, robusta e incontestável do alegado caso fortuito, mediante a juntada de laudos oficiais de institutos meteorológicos, dados históricos de índices pluviométricos da região ou decretos de situação de emergência emitidos à época.

 

A ausência de demonstração cabal do nexo causal e da imprevisibilidade do volume de chuvas converte a justificativa em mera alegação destituída de lastro probatório. Consequentemente, resta evidente que as intervenções emergenciais de contenção e os novos sistemas de drenagem pluvial decorreram, na verdade, da negligência técnica originária e da omissão em mapear as reais condições do terreno na fase interna do certame.

 

A gravidade dessa omissão atinge diretamente a higidez competitiva da licitação. Ao omitir as reais condições de engenharia e os quantitativos materiais necessários para a firme execução do Complexo Esportivo, a prefeitura estabeleceu uma planilha orçamentária artificial de R$ 428.751,33 (TC-18742.989.23 – evento 1.4) Essa distorção violou o princípio da isonomia e o caráter competitivo do certame. Se o mercado e as demais empresas licitantes tivessem prévio conhecimento da necessidade de executar vultosos reforços de arrimo e sistemas complexos de drenagem, a formulação das propostas comerciais teria sido completamente alterada.

 

Como decorrência direta do vício de planejamento, os termos aditivos de valor (1º e 2º TAs) somaram o montante incremental de R$ 160.739,11, fazendo com que o custo final da obra atingisse o patamar de 37,79% de acréscimo sobre o valor original. Inexistindo a comprovação de álea extraordinária exógena, a ultrapassagem do teto legal de 25% fixado pelo artigo 65, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93 configura infração material.

 

Passando à análise detida, sopesada e individualizada de cada uma das desconformidades editalícias, contratuais e financeiras imputadas pelo órgão instrutor, este Relator consigna o seguinte juízo de fundamentação:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

    No plano executivo, o encarte do Evento 39.1 no processo de acompanhamento físico da obra (TC-019151.989.23) revelou que o Complexo Esportivo foi materialmente concluído e entregue com todos os reparos necessários executados. Restou demonstrado que as patologias edilícias iniciais (rachaduras em pisos, falhas estruturais de muretas e rebocos esfarelando) foram corrigidas pela empreiteira Morales e Almeida Ltda., e que o prédio foi dotado de rampas de acessibilidade universal PCD, em sintonia com a Lei Estadual nº 12.907/08. Ocorre que, no âmbito do controle externo exercido por esta Corte de Contas, a mera entrega fática do objeto é manifestamente insuficiente e carece de força jurídica para mitigar, convalidar ou apagar os graves erros de acompanhamento, fiscalização e controle documental que macularam a execução técnica da avença. O atingimento do resultado material da obra não possui o condão de purgar a conduta omissiva e negligente dos gestores e da contratada na gestão instrumental da engenharia legal.

 

No exame conjunto e integrado dos achados técnicos, este Relator fixa o entendimento de que a ausência das Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) obrigatórias relativas à elaboração dos projetos e planilhas orçamentárias que fundamentaram o certame, a falta de emissão de ART de Fiscalização por parte do corpo técnico da Prefeitura Municipal de Valparaíso e a completa omissão no preenchimento do Livro de Ordem constituem ilegalidades que não comportam abrandamento técnico por via de ressalva. A inexistência das ARTs de projeto revela que os elementos essenciais da engenharia foram concebidos à margem do controle profissional, operando-se uma inadmissível ocultação de autoria técnica, fragilidade que foi diretamente agravada pela falta de emissão de ART de Fiscalização, comprovando que o acompanhamento estatal foi exercido de forma irregular, sem a formalização do lastro de responsabilidade civil e técnica do engenheiro fiscal designado. Este Juízo rejeita categoricamente a tese defensiva de que a juntada da ART de Cargo ou Função do Secretário de Obras nº 28027230210624205 (evento 17.22) possua o condão de mitigar a ausência de fiscalização formalizada, visto que referido documento atesta unicamente o vínculo institucional de ocupação do cargo em comissão, sendo juridicamente incapaz de suprir a exigência cogente de registro de ART específica de Obra e Serviço para as atividades de fiscalização e supervisão técnico-operacional do empreendimento.

 

Nesse mesmo cenário de descontrole operacional, a inércia da construtora Morales e Almeida Ltda. em manter e preencher o Livro de Ordem no canteiro de obras consolida-se como infração insanável. A alegação de que o cotidiano dos serviços foi registrado em boletins diários de inspeção cai no vazio processual, visto que a Defesa meramente narrou a existência de tais controles sem colacionar nenhuma prova documental robusta capaz de chancelar suas afirmações. O Livro de Ordem não constitui formalidade descartável, mas sim o diário de bordo técnico obrigatório instituído por comandos normativos federais do sistema CONFEA/CREA. Ter executado e fiscalizado a infraestrutura sob esse blecaute de responsabilidade civil retrospectiva e ausência de registros contemporâneos configura infração que afasta de forma peremptória a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, imprecando o juízo de irregularidade sobre o caderno de acompanhamento de execução contratual.

 

No âmbito do 3º Termo de Aditamento (TC-019181.989.23), a dilação puramente temporal de 45 dias revestiu-se de caráter estritamente instrumental e burocrático, servindo apenas para resguardar a regularidade contábil e processar as ordens bancárias de quitação técnica, sem gerar novos reflexos econômicos negativos ao erário.

 

. Quanto ao Termo de Recebimento Definitivo (TC-019188.989.23), afasta-se a aplicação do Princípio da Efetividade do Gasto Público. A supressão do rito bifásico pela ausência absoluta de emissão do Termo de Recebimento Provisório constitui mácula insanável, haja vista que era juridicamente impossível à municipalidade atestar a conformidade final da obra sem um prazo razoável e considerável para testar, examinar e analisar se o objeto entregue realmente cumpria seus propósitos técnicos e funcionais. Desse modo, a emissão direta e precipitada do termo definitivo, em manifesto descompasso com os arremates e sem o estágio prévio de observação fática, impede a convalidação ou o abrandamento por via de ressalvas.

 

Cumpre assinalar, destarte, que a irregularidade do recebimento definitivo soma-se ao quadro de desordem administrativa já verificado, corroborando o grave cenário de blecaute documental, omissão fiscalizatória e irresponsabilidade técnica que fulminou de forma definitiva a regularidade de toda a execução contratual.

 

Ante o exposto, no uso das atribuições que me são conferidas pelo Regimento Interno deste Tribunal de Contas, sopesando a gravidade das deficiências de planejamento que desvirtuaram a licitação de origem, o descontrole orçamentário reincidente, a ausência de responsabilidade e fiscalização técnica de engenharia, bem como a supressão ilegal do rito bifásico de aceitação da obra, DECIDO:

 

JULGAR IRREGULARES o procedimento licitatório da Tomada de Preços nº 003/2022, o Contrato de Engenharia nº 101/2022, o 1º Termo de Aditamento, o 2º Termo de Aditamento, o acompanhamento de execução contratual e o respectivo Termo de Recebimento Definitivo da obra, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993;

 

JULGAR REGULAR COM RESSALVAS unicamente o 3º Termo de Aditamento, com fundamento no artigo 33, inciso II, da citada Lei Complementar Estadual nº 709/1993;

 

APLICAR MULTA INDIVIDUAL aos responsáveis, Senhor Carlos Alexandre Pereira (Prefeito Municipal) e Senhor Ricardo de Carvalho Sanomiya (Secretário de Obras, Ordenador e Engenheiro Fiscal), no valor equivalente a 180 (cento e oitenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), com fulcro no artigo 53, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, em razão das infrações às normas legais de planejamento, execução orçamentária e financeira, ausência de controle documental e desatendimento ao rito legal de encerramento contratual detectadas na condução do ajuste;

 

  1. A obrigatoriedade de elaboração de Projeto Básico completo, precedido de estudos geotécnicos e de sondagem de solo;
  2. O cumprimento rigoroso dos prazos legais de publicidade oficial de extratos contratuais e termos aditivos;
  3. A emissão tempestiva de todas as ARTs de projeto, execução e fiscalização, bem como o preenchimento obrigatório do Livro de Ordem;
  4. As regras de parcelamento de objetos de naturezas distintas;
  5. O rito bifásico obrigatório de recebimento de obras (provisório e definitivo), abstendo-se de emitir o termo definitivo sem o prazo razoável de teste fático do objeto;
  6. A regularidade da execução financeira, com a emissão obrigatória da nota de empenho e da respectiva reserva orçamentária em momento anterior à assinatura de contratos ou à assunção de qualquer compromisso financeiro municipal;
  7. A exigência e comprovação do indispensável endosso da garantia contratual securitária sempre que for formalizado termo aditivo, abrangendo tanto as atualizações decorrentes de acréscimo de valor quanto as dilações de prazo de vigência e de garantia da obra; e
  8. A fixação e exigência de cláusula de garantia contratual de forma explícita e detalhada, fazendo-a constar obrigatoriamente tanto no edital de licitação quanto no instrumento de contrato principal.
  9. A abstenção de fixar critérios de habilitação econômica que apresentem grau de rigorismo superior aos parâmetros estritamente delimitados pela legislação, evitando barreiras artificiais à competitividade;
  10. O cumprimento rigoroso dos prazos de barreira temporal estipulados pela lei de licitações para o cadastramento prévio de licitantes e recebimento de propostas; e
  11. O pleno atendimento às determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), mediante a elaboração de estudo de estimativa trienal do impacto orçamentário-financeiro sempre que o objeto contratual ensejar o aumento de despesas públicas.

 

 

Nesse diapasão, remetam-se cópias de peças destes autos ao:

 

 

  1. À Prefeitura Municipal de Valparaiso por intermédio de sua Procuradoria Jurídica, nos termos do artigo 2º, inciso XXVII, da Lei Complementar n.º 709/93.

 

  1. À Câmara Municipal local, conforme artigo 2º, inciso XV, do mesmo diploma legal.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

 

Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.

 

Após, ao arquivo.

 

GCS-A, São Paulo, 07 de agosto de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

acsg

 

PROCESSO: 00018742.989.23-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAISO (CNPJ 72.836.588/0001-29)
    • ADVOGADO: WAGNER CESAR GALDIOLI POLIZEL (OAB/SP 184.881)
CONTRATADO(A):
  • MORALES E ALMEIDA LTDA (CNPJ 13.050.598/0001-75)
INTERESSADO(A):
  • CARLOS ALEXANDRE PEREIRA (CPF ***.320.048-**)
  • PAULO VICTOR CANEVARI DE ALMEIDA (CPF ***.889.148-**)
  • RICARDO DE CARVALHO SANOMIYA (CPF ***.191.138-**)
ASSUNTO: EDITAL Nº. 003/2022, LICITAÇÃO PROCESSO Nº 122/2022, TOMADA DE PREÇOS Nº 003/2022, CONTRATO Nº 101/2022 DE 03/10/2022.
OBJETO CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA CONSTRUÇÃO DO COMPLEXO ESPORTIVO.
VALOR 425.321,12
PRAZO 03/10/2022 A 02/04/2022
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-01
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00019151.989.23-3, 00019165.989.23-7, 00019177.989.23-3, 00019181.989.23-7, 00019188.989.23-0
PROCESSO: 00019151.989.23-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAISO (CNPJ 72.836.588/0001-29)
    • ADVOGADO: WAGNER CESAR GALDIOLI POLIZEL (OAB/SP 184.881)
CONTRATADO(A):
  • MORALES E ALMEIDA LTDA (CNPJ 13.050.598/0001-75)
    • ADVOGADO: ALVARO COLETO (OAB/SP 71.549)
INTERESSADO(A):
  • CARLOS ALEXANDRE PEREIRA (CPF ***.320.048-**)
  • PAULO VICTOR CANEVARI DE ALMEIDA (CPF ***.889.148-**)
  • RICARDO DE CARVALHO SANOMIYA (CPF ***.191.138-**)
ASSUNTO: EDITAL Nº. 003/2022, LICITAÇÃO PROCESSO Nº 122/2022, TOMADA DE PREÇOS Nº 003/2022, CONTRATO Nº 101/2022 DE 03/10/2022. OBJETO CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA CONSTRUÇÃO DO COMPLEXO ESPORTIVO. VALOR 425.321,12 PRAZO 03/10/2022 A 02/04/2022
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-01
PROCESSO PRINCIPAL: 00018742.989.23-9
PROCESSO: 00019165.989.23-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAISO (CNPJ 72.836.588/0001-29)
    • ADVOGADO: WAGNER CESAR GALDIOLI POLIZEL (OAB/SP 184.881)
CONTRATADO(A):
  • MORALES E ALMEIDA LTDA (CNPJ 13.050.598/0001-75)
INTERESSADO(A):
  • CARLOS ALEXANDRE PEREIRA (CPF ***.320.048-**)
  • PAULO VICTOR CANEVARI DE ALMEIDA (CPF ***.889.148-**)
  • RICARDO DE CARVALHO SANOMIYA (CPF ***.191.138-**)
ASSUNTO: TERMO ADITIVO N° 001/2022, ASSINADO EM 29/12/2022.
PROCESSO LICITATÓRIO N° 122/2022, TOMADA DE PREÇO Nº 003/2022, CONTRATO N° 101/2022, OBJETO CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A CONSTRUÇÃO DO COMPLEXO ESPORTIVO
FINALIDADE O REFERIDO ADITAMENTO SERÁ DE R$ 63.514,95, REFERENTE A INCLUSÃO DE SERVIÇO.
03/10/2022 A 02/04/2023 (vigência inicial)
R$ 63.514,95
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-01
PROCESSO PRINCIPAL: 00018742.989.23-9
PROCESSO: 00019177.989.23-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAISO (CNPJ 72.836.588/0001-29)
    • ADVOGADO: WAGNER CESAR GALDIOLI POLIZEL (OAB/SP 184.881)
CONTRATADO(A):
  • MORALES E ALMEIDA LTDA (CNPJ 13.050.598/0001-75)
INTERESSADO(A):
  • CARLOS ALEXANDRE PEREIRA (CPF ***.320.048-**)
  • PAULO VICTOR CANEVARI DE ALMEIDA (CPF ***.889.148-**)
  • RICARDO DE CARVALHO SANOMIYA (CPF ***.191.138-**)
ASSUNTO: TERMO ADITIVO N° 002/2022, ASSINADO EM 20/03/2023.
PROCESSO LICITATÓRIO N° 122/2022, TOMADA DE PREÇO Nº 003/2022, CONTRATO N° 101/2022, OBJETO CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A CONSTRUÇÃO DO COMPLEXO ESPORTIVO
FINALIDADE PRORROGAÇÃO PELO PRAZO DE 90 DIAS, CONTADOS A PARTIR DE 03/04/2023 A 02/07/2023, E O VALOR GLOBAL DO ADITAMENTO SERÁ DE R$ 97.224,16.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-01
PROCESSO PRINCIPAL: 00018742.989.23-9
PROCESSO: 00019181.989.23-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAISO (CNPJ 72.836.588/0001-29)
    • ADVOGADO: WAGNER CESAR GALDIOLI POLIZEL (OAB/SP 184.881)
CONTRATADO(A):
  • MORALES E ALMEIDA LTDA (CNPJ 13.050.598/0001-75)
INTERESSADO(A):
  • CARLOS ALEXANDRE PEREIRA (CPF ***.320.048-**)
  • PAULO VICTOR CANEVARI DE ALMEIDA (CPF ***.889.148-**)
  • RICARDO DE CARVALHO SANOMIYA (CPF ***.191.138-**)
ASSUNTO: TERMO ADITIVO N° 003/2022, ASSINADO EM 30/06/2023.
PROCESSO LICITATÓRIO N° 122/2022, TOMADA DE PREÇO Nº 003/2022, CONTRATO N° 101/2022, OBJETO CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A CONSTRUÇÃO DO COMPLEXO ESPORTIVO
FINALIDADE PRORROGAÇÃO PELO PRAZO DE 45 DIAS, CONTADOS A PARTIR DE 03/07/2023 A 17/08/2023.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-01
PROCESSO PRINCIPAL: 00018742.989.23-9
PROCESSO: 00019188.989.23-0
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAISO (CNPJ 72.836.588/0001-29)
    • ADVOGADO: WAGNER CESAR GALDIOLI POLIZEL (OAB/SP 184.881)
CONTRATADO(A):
  • MORALES E ALMEIDA LTDA (CNPJ 13.050.598/0001-75)
INTERESSADO(A):
  • CARLOS ALEXANDRE PEREIRA (CPF ***.320.048-**)
  • PAULO VICTOR CANEVARI DE ALMEIDA (CPF ***.889.148-**)
  • RICARDO DE CARVALHO SANOMIYA (CPF ***.191.138-**)
ASSUNTO: TERMO RECEBIMENTO DEFINITIVO, ASSINADO EM 30/06/2023.
PROCESSO LICITATÓRIO N° 122/2022, TOMADA DE PREÇO Nº 003/2022, CONTRATO N° 101/2022, OBJETO CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A CONSTRUÇÃO DO COMPLEXO ESPORTIVO
FINALIDADE TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-01
PROCESSO PRINCIPAL: 00018742.989.23-9

 

EXTRATO: no uso das atribuições que me são conferidas pelo Regimento Interno deste Tribunal de Contas, sopesando a gravidade das deficiências de planejamento que desvirtuaram a licitação de origem, o descontrole orçamentário reincidente, a ausência de responsabilidade e fiscalização técnica de engenharia, bem como a supressão ilegal do rito bifásico de aceitação da obra, DECIDO:

 

JULGAR IRREGULARES o procedimento licitatório da Tomada de Preços nº 003/2022, o Contrato de Engenharia nº 101/2022, o 1º Termo de Aditamento, o 2º Termo de Aditamento, o acompanhamento de execução contratual e o respectivo Termo de Recebimento Definitivo da obra, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993;

 

JULGAR REGULAR COM RESSALVAS unicamente o 3º Termo de Aditamento, com fundamento no artigo 33, inciso II, da citada Lei Complementar Estadual nº 709/1993;

 

APLICAR MULTA INDIVIDUAL aos responsáveis, Senhor Carlos Alexandre Pereira (Prefeito Municipal) e Senhor Ricardo de Carvalho Sanomiya (Secretário de Obras, Ordenador e Engenheiro Fiscal), no valor equivalente a 180 (cento e oitenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), com fulcro no artigo 53, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, em razão das infrações às normas legais de planejamento, execução orçamentária e financeira, ausência de controle documental e desatendimento ao rito legal de encerramento contratual detectadas na condução do ajuste;

 

  1. A obrigatoriedade de elaboração de Projeto Básico completo, precedido de estudos geotécnicos e de sondagem de solo;
  2. O cumprimento rigoroso dos prazos legais de publicidade oficial de extratos contratuais e termos aditivos;
  3. A emissão tempestiva de todas as ARTs de projeto, execução e fiscalização, bem como o preenchimento obrigatório do Livro de Ordem;
  4. As regras de parcelamento de objetos de naturezas distintas;
  5. O rito bifásico obrigatório de recebimento de obras (provisório e definitivo), abstendo-se de emitir o termo definitivo sem o prazo razoável de teste fático do objeto;
  6. A regularidade da execução financeira, com a emissão obrigatória da nota de empenho e da respectiva reserva orçamentária em momento anterior à assinatura de contratos ou à assunção de qualquer compromisso financeiro municipal;
  7. A exigência e comprovação do indispensável endosso da garantia contratual securitária sempre que for formalizado termo aditivo, abrangendo tanto as atualizações decorrentes de acréscimo de valor quanto as dilações de prazo de vigência e de garantia da obra; e
  8. A fixação e exigência de cláusula de garantia contratual de forma explícita e detalhada, fazendo-a constar obrigatoriamente tanto no edital de licitação quanto no instrumento de contrato principal.
  9. A abstenção de fixar critérios de habilitação econômica que apresentem grau de rigorismo superior aos parâmetros estritamente delimitados pela legislação, evitando barreiras artificiais à competitividade;
  10. O cumprimento rigoroso dos prazos de barreira temporal estipulados pela lei de licitações para o cadastramento prévio de licitantes e recebimento de propostas; e
  11. O pleno atendimento às determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), mediante a elaboração de estudo de estimativa trienal do impacto orçamentário-financeiro sempre que o objeto contratual ensejar o aumento de despesas públicas.

 

Nesse diapasão, remetam-se cópias de peças destes autos:

 

À Prefeitura Municipal de Valparaiso por intermédio de sua Procuradoria Jurídica, nos termos do artigo 2º, inciso XXVII, da Lei Complementar n.º 709/93.

À Câmara Municipal local, conforme artigo 2º, inciso XV, do mesmo diploma legal.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

 

Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.

 

Após, ao arquivo.

 

GCS-A, São Paulo, 07 de agosto de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-VWIQ-EKKK-86TK-DEV6