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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00002095.989.24-0 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14) |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INTERESSADOS: | BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UR-09 / DSF-II |
RELATÓRIO
Versam os autos sobre as contas anuais do exercício de 2024 da Fundação de Saúde e Assistência do Município de Caçapava - FUSAM, pessoa jurídica de direito privado, cuja criação foi autorizada pela Lei Municipal n.º 2.076 de 17, de novembro de 1983, tendo sido instituída por escritura A Lei Municipal nº 246/2017 sofreu alterações ao longo dos anos e, posteriormente, foi revogada pela Lei Municipal nº 281 de 2019.
Na instrução processual a Fiscalização apontou as seguintes ocorrências:
A.2. COMPOSIÇÃO DA CÚPULA DIRETIVA DA FUNDAÇÃO
- Não houve a apresentação da declaração de bens de todos os dirigentes, nos termos da Lei Federal n.º 8.429/92.
A.3.1. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO
- Identificadas divergências entre os dados informados no Relatório de Atividades e os apresentados à fiscalização.
- A Fusam justificou a restrição orçamentária para o não atingimento das metas, contudo, houve aumento das despesas e diminuição dos atendimentos, podendo comprometer o acesso e a qualidade do serviço público de saúde.
A.4 CONTROLE INTERNO
- O Sistema de Controle interno foi instituído por norma infralegal e não dispõe de todas as atribuições estabelecidas na legislação.
- O controlador interno não foi investido em cargo de provimento por concurso específico, contrariando entendimento dessa corte de contas, e decisão proferido pelo STF, quando da análise do RE n° 1.264.676, tratando da respectiva matéria.
- Regulamentação do sistema de Controle Interno não dispõe de garantias funcionais de independência e autonomia ao controlador interno.
- O controle interno desempenhou atribuições que extrapolam suas funções típicas.
- Ausência de relatórios específicos de controle interno, pois foram apresentados relatórios de próprios de outros setores.
B.1. ANÁLISE DE BALANÇOS
- Estimativa do valor provisionado para as contingências trabalhistas não refletem adequadamente a realidade, podendo interferir no resultado do exercício da Fundação.
- Identificadas divergências entre os valores registrados no Balanço Patrimonial publicado pela Fusam e o encaminhado ao Sistema Audesp.
B.1.2. INFLUÊNCIA DO RESULTADO DO EXERCÍCIO SOBRE O PATRIMÔNIO LÍQUIDO
- Passivo a descoberto no valor de R$ 34.321.931,53.
B.1.3. EVOLUÇÃO DA DÍVIDA
B.1.3.1. DOS ÍNDICES DE LIQUIDEZ E DE ENDIVIDAMENTO
- Os indicadores de liquidez e endividamento estão próximos de níveis que sugerem insolvência e revelam uma situação econômico-financeira desfavorável.
B.3.2. DESPESAS CORRENTES/DESPESAS OPERACIONAIS/CUSTOS
- Houve aumento de 14,42% nas despesas totais em relação ao exercício anterior, sendo 10,82% referente a pessoal e encargos. Contudo, verificou-se redução nos atendimentos ambulatoriais e nas cirurgias eletivas, indicando maior gasto com menor volume de atendimentos.
B.3.2.1. PRECATÓRIOS JUDICIAIS
- Ausência de pagamento integral da dívida de precatórios trabalhistas referente ao exercício analisado.
- O Balanço Patrimonial não registra corretamente a dívida de precatórios.
B.3.3. REMUNERAÇÃO DOS DIRIGENTES E DOS CONSELHEIROS
- Apurados pagamentos maiores que os fixados para a Presidente da entidade, totalizando R$ 5.507,28 em 2024.
B.5.1. DESPESAS COM FOLHA DE PAGAMENTOS
- Identificadas divergências entre os valores das remunerações informados ao Sistema Audesp e aqueles constantes das folhas de pagamento apresentadas pela Entidade.
- Inclusão de pagamentos a empregados contratadas por meio de RPA na folha de pagamento.
- Realização de jornada de trabalho inferior à estabelecida em legislação municipal e pagamento indevido de horas extras.
- Realização de horas extras de forma contínua e habitual
- Ausência do controle de frequência eletrônico dos médicos autônomos.
B.6. ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS
- Inobservância da ordem cronológica de pagamentos, tendo em vista a existência de restos a pagar processados de exercícios anteriores.
B.7. TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS
B.7.1. TESOURARIA
- Foram identificadas divergências entre as informações das contas bancárias fornecidas pelos bancos de origem, aquelas constantes nos extratos bancários e as encaminhadas ao Sistema Audesp.
B.7.2. PATRIMÔNIO
- Ausência de AVCB vigente na unidade e inexistência de licença da vigilância sanitária para seu funcionamento.
- Observados diversos problemas na infraestrutura da unidade de saúde.
- Sala do centro cirúrgico encontra-se desativada devido a problemas de infraestrutura, enquanto outra permanece inutilizada para manutenção.
- Inutilização de quatro leitos na internação clínica e um na cirúrgica por falta de camas.
- Equipamentos inoperantes decorrentes de problemas na manutenção.
- Identificadas falhas no planejamento de ações e medidas para solucionar as deficiências de infraestrutura.
B.9.1. REGULAMENTO DE PESSOAL
- Ausência de regulamento de pessoal com regras de admissão e contratação de pessoa.
B.9.2. QUADRO DE PESSOAL
- O quadro de pessoal encaminhado ao TCESP manteve a nomenclatura de empregos, cargos e funções da norma anterior.
- O novo quadro, vigente desde maio de 2023, não foi implantado internamente pela Fusam durante 2024.
- A lei não estabeleceu regras para a migração dos empregados dos cargos, empregos e funções antigos para os novos.
- Os empregos criados pela nova lei — supervisor de faturamento, supervisor de controladoria, supervisor de licitações/pregoeiro e gerente financeiro — possuem atribuições de natureza técnica, administrativa e rotineira. Por isso, devem ser permanentes e ocupados por empregados aprovados em concurso público, e não preenchidos por livre nomeação do Presidente.
B.9.3. ADMISSÃO DE PESSOAL
- Admissão de temporários provenientes de processos seletivos realizados em 2023, os quais apresentaram irregularidades e violaram normas constitucionais e princípios da Administração Pública, destacando-se as seguintes ocorrências:
• Ausência de concurso público para cargos efetivos, mesmo havendo cargos vagos;
• Contratações temporárias sem observância dos requisitos legais;
• Processos seletivos subjetivos e sem transparência;
• Ausência de formalização e publicidade dos processos seletivos
• Utilização indevida de cadastro de reserva em processo seletivo emergencial;
• Critérios de desempate inadequados.
- Os processos seletivos realizados em 2024 demonstram a continuidade da prática que burla a exigência de concurso público para provimento de cargos efetivos, cuja ocupação requer aprovação prévia em concurso.
- As contratações de temporários realizadas em 2024 não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas na legislação municipal.
- Contratação de profissionais autônomos sem processo seletivo formal, em afronta aos princípios da legalidade, moralidade e isonomia previstos no art. 37 da Constituição Federal.
- Pagamento a esses profissionais por meio de RPA, totalizando R$ 3.421.442,51 em 2024.
B.9.4. NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO
- Nomeação de servidor para cargo em comissão que não possui características de direção, chefia e assessoramento.
C.3. CONTRATOS E ACOMPANHAMENTOS DE EXECUÇÕES
- Mesmo diante do inadimplemento e das falhas na execução contratual, a Fusam rescindiu o contrato de forma amigável com a Archangelo, em desacordo com o entendimento do TCU, que determina, nesses casos, a rescisão unilateral com a aplicação das penalidades cabíveis.
- Descumprimento dos prazos de entrega de medicamentos e materiais por diversos fornecedores.
- A Administração possui o dever legal de aplicar penalidades em casos de descumprimento contratual sem justificativas adequadas, o que não foi observado.
D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA
- Constatou-se descumprimento das determinações constitucionais e legais
relacionadas à Transparência, em descumprimento ao disposto nas Lei nº 12.527/2011.
E.1.1. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
- Ausência de aprovação das demonstrações financeiras da Fundação.
E.1.3. AUDITORIA INTERNA
- A Fundação não possui Auditoria Interna.
E.1.4. AUDITORIA INDEPENDENTE
- Ausência de contratação de Auditoria Independente em 2024.
E.5. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS
- Desatendimento às recomendações exaradas por esta Corte de Contas.
Após notificação à Origem, a Fundação de Saúde e Assistência do Município de Caçapava, representada por sua dirigente, Janaina Rezende Azevedo Gomes Matias, apresentou as seguintes justificativas:
Em relação à falta de apresentação de declaração de bens de todos os dirigentes da Fundação, a Origem afirmou que a questão se refere a natureza eminentemente formal, relacionada à documentação individual dos integrantes dos órgãos colegiados. Demonstrou que houve cobrança dos documentos pertinentes pela Presidência.
Quanto às divergências entre os dados constantes do Relatório de Atividades e aqueles apresentados à Fiscalização, bem como à observação de que houve aumento das despesas concomitantemente à diminuição de parte dos atendimentos, a FUSAN alegou que meta inicialmente prevista para o exercício correspondia a 1.592 procedimentos cirúrgicos, tendo sido efetivamente realizados 1.227 procedimentos, ou seja 77,1% da meta anual. Afirmou que não houve paralisação ou colapso da atividade cirúrgica, mas variação quantitativa dentro de contexto operacional concreto. Destacou ainda que o volume de cirurgias realizadas não depende exclusivamente de decisão interna da Fundação, mas do fluxo de pacientes encaminhados pelo sistema municipal de regulação.
No que se refere à suplementação orçamentária, a Entidade afirmou que a solicitou no valor de R$ 12.345.680,40 para oferecer tratamento digno a seus pacientes e garantir a continuidade do serviço.
Destacou que os resultados orçamentário e financeiro são deficitários há anos e que a maior parte dos recursos da Entidade são obtidos através do Município. Declarou que a limitação de recursos não foi um pretexto posterior, mas uma condicionante da operação hospitalar, que a Fundação executa, mas não tem poder absoluto para definição prévia. Acrescentou que a despesa não se traduz necessariamente em expansão linear de atendimentos, mas também de aumento de gastos com pessoal, encargos, plantões e funcionamento contínuo e seguro de hospital que presta atendimento praticamente integral ao SUS. Complementou que a complexidade dos casos não reproduz análise uma puramente quantitativa do volume.
A FUSAM salientou que em 2024, conforme ata, houve um incremento das receitas e despesas e que a melhora do resultado do exercício esteve associada a aportes municipais, quitação de folhas salariais e gestão financeira voltada à continuidade dos serviços.
No que concerne aos apontamentos relativos ao sistema de controle interno, a Fundação afirmou que deve se considerar a realidade material da governança e não apenas a técnica legislativa de sua positivação e que a designação de servidor do quadro efetivo para o desempenho das funções representou medida de continuidade de atividade essencial de monitoramento institucional. Ressaltou que a situação foi regularizada por meio do Concurso Público nº 01/2025 e que vem cumprindo de forma efetiva as suas funções institucionais.
Sobre o valor provisionado para as contingências trabalhistas não refletir adequadamente a realidade, a Entidade ressaltou a necessidade da distinção técnica entre: (i) obrigações já qualificadas como certas e líquidas, levadas ao passivo exigível; e (ii) contingências ainda sujeitas a avaliação quanto à probabilidade de perda e mensuração.
A Origem destacou a diferença das fundações típicas em relação a outras entidades da Administração Indireta, especialmente no campo contábil.
Em relação às divergências entre os valores registrados no Balanço Patrimonial publicado pela FUSAM e o encaminhado ao Sistema Audesp, a Entidade afirmou que tal ocorrência não decorre de inconsistência material da escrituração, tampouco de omissão de dados patrimoniais, mas da adoção de referenciais contábeis distintos, cada qual orientado por regime normativo próprio. Declarou que o balanço publicado pela Fundação foi elaborado sob a sistemática da Lei nº 6.404/1976, ao passo que as informações encaminhadas ao Audesp observam a lógica da contabilidade pública da Lei nº 4.320/1964, circunstância que naturalmente produz diferenças de classificação, reconhecimento e evidenciação entre os demonstrativos. Afirmou que, conforme referencial adotado, o tratamento dos depósitos ao TRT para pagamento de precatórios e dos valores de fundo fixo recebem classificações distintas. Acrescentou que, desde 2023, foram iniciadas conciliações pontuais das contas e implementadas rotinas contábeis voltadas à adequação dos saldos registrados e que o balanço de 2025 já irá refletir, de maneira mais precisa, tais correções.
Quanto ao passivo a descoberto no montante de R$ 34.321.931,53, a Entidade ressaltou que o resultado positivo do exercício reduziu a situação desfavorável do patrimônio líquido do exercício anterior. Afirmou que foram empenhadas e quitadas quatorze folhas salariais, além do 13º salário, sem prejuízo da manutenção dos serviços assistenciais, evidenciando o esforço concreto de reorganização financeira.
A Fundação destacou que a entidade está voltada à prestação de serviços de saúde, com atendimento praticamente integral a pacientes do SUS, o que impõe uma estrutura custosa, baixa margem operacional e elevada dependência de aportes públicos. Observou que 99,80% dos atendimentos foram voltados ao SUS e que a principal origem dos recursos advém de transferências municipais.
No que se refere aos indicadores de liquidez e endividamento estarem em níveis sugestivos de insolvência, a FUSAM justificou que parcela expressiva do passivo decorre de precatórios trabalhistas oriundos de exercícios anteriores, cuja exigibilidade segue regime jurídico próprio.
Em relação à falta de pagamento integral da dívida relativa ao exercício em análise, a Fundação declarou que, no exercício de 2024, o orçamento previsto na Lei Orçamentária Anual foi de R$ 57.120.000,00, dos quais aproximadamente R$ 18.000.000,00 estavam comprometidos com o pagamento de precatórios trabalhistas acumulados entre 2023 e 2024. Destacou que essa circunstância impacta os indicadores contábeis, mas que a FUSAM adotou providências concretas para reorganizar o fluxo de quitação dessas obrigações, tendo sido celebrado acordo perante a Justiça do Trabalho justamente para compatibilizar o adimplemento judicial com a capacidade financeira da entidade. Acrescentou que, conforme os mapas de precatórios, o passivo trabalhista projetado caiu para cerca de R$ 10.000.000,00 em 2025, R$ 5.904.166,54 em 2026 e R$ 1.970.996,66 em 2027. Ademais, informou que o ajuste das parcelas mensais em 2025 reduziu a pressão mensal sobre o caixa institucional, reforçando a perspectiva de melhora progressiva dos índices de solvência e de endividamento.
Sobre os pagamentos maiores do que os fixados para a Presidente da Entidade, a Origem justificou que o reajuste decorreu da aplicação, pelo setor de pessoal, da revisão geral anual concedida no âmbito municipal (a Lei Municipal nº 6.137/2024), em interpretação jurídica fundada na legislação local e no próprio regime constitucional da matéria. Desta forma, destacou que o TECSP, em outros processos, considerou que a referida falha poderia ser relevada como formal, com recomendação para correção do instrumento normativo adotado.
No tocante às divergências entre os valores das remunerações informadas pelo Audesp e aqueles constantes das folhas de pagamentos, a Fundação observou que a diferença não decorre de pagamento indevido ou omissão de registros, mas do fato de que os dois valores não se referem exatamente à mesma base de apuração. Declarou que o montante de R$ 24.677.439,23 corresponde à folha mensal ordinária do período de janeiro a dezembro, enquanto o valor de R$ 24.924.104,14 lançado no Audesp, representa o total efetivamente liquidado no exercício (elemento 3.1.90.11), abrangendo além da folha ordinária, verbas processadas no encerramento do exercício e classificadas contabilmente nesse mesmo elemento, como ajustes de dezembro, diferenças de competência, férias, adiantamentos e rescisões.
No que tange à inclusão de pagamentos a empregados contratadas por meio de RPA na folha de pagamento, a Entidade salientou que não se tratou de inclusão indevida de pagamentos de RPA na folha em sentido contábil ou jurídico, mas uma questão relacionada à forma de processamento interno. Afirmou que em 2025, em função de Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público, deixaram de existir serviços prestados por RPA no âmbito institucional.
Sobre a eventual divergência entre os valores relativos às horas extras constantes dos relatórios gerenciais, a Entidade afirmou que se tratam se valores bloqueados judicialmente nas contas mantidas junto ao Banco do Brasil, que compõem o saldo bancário formal, porém não se encontram disponíveis para livre movimentação pela entidade. Destacou que os referidos valores constam como “Depósitos Judiciais”, quanto na contabilidade pública, na rubrica “Outros Créditos a Receber – Banco do Brasil”.
No que se refere à ausência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB, a FUSAM afirmou que se trata de condicionantes estruturais relevantes da própria edificação que abriga a unidade hospitalar. Diante disto, a Instituição declarou que deu início, junto ao setor de planejamento da Prefeitura Municipal, a tratativas voltadas ao redesenho dos setores assistenciais e administrativos, para a adequação às normas vigentes.
Sobre os diversos problemas de infraestrutura na unidade de saúde, a Entidade reconheceu a necessidade de melhorias, afirmou que não se manteve inerte diante da circunstância, e destacou as intervenções realizadas, como: a reforma do ambulatório, com melhoria do espaço destinado aos pacientes, criação de banheiro acessível e adequações estruturais; a revitalização da Clínica Médica; a revitalização do almoxarifado; a melhoria do ambiente da recepção, com instalação de novas longarinas; a revitalização da fachada do hospital; e a revitalização da Ala B (nova Clínica Médica 02).
Consoante à alegação de falhas no planejamento de ações e medidas para enfrentamento das deficiências de infraestrutura, a Fundação declarou que não apenas realizou intervenções pontuais de melhoria, como também “iniciou planejamento estruturado de readequação física de médio e longo prazo, em articulação com o setor de planejamento da Prefeitura, com vistas à elaboração de estudos técnicos, projetos arquitetônicos e plano diretor hospitalar.”
Sobre a falta de regulamento de pessoal, o Instituto afirmou que possui normativas administrativas que disciplinam os procedimentos relacionados à admissão e contratação de pessoal, dentre elas o documento denominado “POP – Rotina do Departamento Pessoal”, que estabelece fluxos, rotinas e procedimentos observados pelo setor responsável, servindo, portanto, como referência administrativa para a condução dos atos relacionados ao ingresso e à gestão funcional dos empregados. Acrescentou que o referido regulamento é passível de aperfeiçoamento, mas está disponibilizado.
Sobre o Quadro de Pessoal, a Entidade destacou que o processo de reorganização administrativa promovido a partir da Lei Municipal nº 6.046/2023 estava sendo implementado gradativamente, que a migração foi conduzida de modo progressivo para preservar a continuidade dos serviços, que não havia concurso vigente em 2024 para provimento dos empregos permanentes (sendo esse realizado em 2025) e que os cargos de supervisão e gerência questionados pela fiscalização possuem conteúdo funcional compatível com atividades de chefia, coordenação e assessoramento.
Com relação à contratação de temporários, a FUSAM afirmou que a manutenção de admissões temporárias ao longo de 2024 deve considerar duas circunstâncias relevantes: a necessidade de continuidade do atendimento hospitalar, com cobertura de plantões e demanda ininterrupta e a inexistência de concurso público vigente em 2024.
No que concerne à rescisão de contrato de forma amigável, diante da inadimplência, a Fundação salientou que se inseriu em uma estratégia administrativa voltada à rápida cessação da prestação problemática e à transição segura do serviço, sem risco de paralisação do atendimento. Acrescentou que a atuação da Fundação foi formalizada, motivada e respaldada por parecer jurídico e direcionada à proteção imediata do interesse público primário, ou seja, a segurança da assistência médica.
Quanto à manifestação do Conselho Administrativo acerca dos resultados do exercício de 2024, a Entidade anexou ao processo a ata que comprova a apreciação dos resultados do exercício pelos órgãos colegiados competentes e sua regular deliberação.
Por fim, quanto à ausência de Auditoria Interna e de contratação de Auditoria Independente, a FUSAM observou que se inserem no campo do aperfeiçoamento da governança institucional, reforçando instrumentos adicionais de reforço às rotinas de controle e conformidade administrativa.
Os três últimos exercícios apreciados formam julgados conforme segue:
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Exercício |
Número do Processo |
Decisão |
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2023 |
TC-002184.989.23 |
Regular com ressalvas |
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2022 |
TC-001972.989.22 |
Irregular |
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2021 |
TC-002572.989.21 |
Irregular |
É o relatório.
DECISÃO
Em análise as contas do exercício de 2024 da Fundação de Saúde e Assistência do Município de Caçapava, que, quanto ao mérito, encontram-se em condições de julgamento pela regularidade com ressalvas para o exercício em exame.
A FUSAM presta serviços de saúde à população de Caçapava e região, notadamente no atendimento médico hospitalar de pacientes do SUS. Desta forma, o custeio da Fundação, essencialmente, é obtido por meio repasses federais, estaduais e municipais
A Entidade apresentou um superávit orçamentário de R$ 748.437,09 após as transferências financeiras do Executivo.
O resultado positivo do exercício em exame reduziu a situação desfavorável do patrimônio líquido do exercício anterior, que passou de R$ 42.042.002,54 negativos para R$ 34.321.931,53 negativos.
A melhora do resultado do exercício, justificada pelo incremento de receitas e despesas com base em aportes municipais e quitação de folhas salariais, demonstra esforço de saneamento financeiro voltado à continuidade dos serviços. Recomenda-se, contudo, maior planejamento para reduzir a dependência de aportes externos.
O aumento das despesas do exercício decorreu da expansão dos gastos com pessoal, encargos e plantões para manutenção da prestação de serviços essenciais pela FUSAM. Em suas justificativas, a Entidade ponderou que o aumento das despesas não se limita apenas à quantidade de procedimentos, mas também à complexidade dos casos clínicos atendidos. Destaca-se que 77,1% dos procedimentos cirúrgicos anuais foi cumprido e que o volume cirúrgico sofreu variação conforme o fluxo de pacientes do exercício. Recomendo que a Fundação elabore uma demonstração mais detalhada dos casos em que o aumento de despesas decorrerem de aspectos qualitativos que se sobrepõem aos quantitativos.
Em relação às contingências trabalhistas, acolho as explanações sobre distinção contábil e jurídica entre obrigações líquidas e contingências sujeitas a estimativa de perda.
Quanto ao inadimplemento verificado em 2024, verifica-se que dos R$ 57.120.000,00 do orçamento previsto na LOA, cerca de R$ 18.000.000,00 (mais de 30% do orçamento total) estavam comprometidos com precatórios trabalhistas advindos de outros exercícios. A FUSAM adotou providências, celebrando acordo perante a Justiça do Trabalho, que permitisse pagamentos compatíveis com sua capacidade de caixa. Os mapas de precatórios apresentados dos exercícios seguintes confirmam uma trajetória de declínio do passivo projetado: cerca de R$ 10.000.000,00 em 2025; R$ 5.904.166,54 em 2026; e R$ 1.970.996,66 estimados para 2027.
Quanto às divergências entre o Balanço Publicado e o Sistema Audesp, determina-se à Entidade que providencie as devidas conciliações. A matéria pode ser alçada ao campo de recomendações, tendo em vista a utilização de referenciais contábeis distintos. Enquanto o balanço publicado obedece à sistemática da Lei nº 6.404/1976, os dados inseridos no Sistema Audesp observam a Lei nº 4.320/1964.
As divergências entre a Folha de Pagamentos e o Sistema Audesp refletem a distinção de critérios de apuração. Enquanto a folha consolida as parcelas mensais ordinárias de janeiro a dezembro, o montante enviado ao Audesp representa o total de despesa liquidada no elemento 3.1.90.11, englobando ajustes de competência, rescisões, adiantamentos e férias processados no encerramento do exercício.
Os índices críticos de liquidez indicam a fragilidade financeira da Entidade e revelam a necessidade de providências que mitiguem o risco de continuidade operacional. Conquanto, deve-se considerar que o endividamento decorre, majoritariamente, de precatórios trabalhistas acumulados em exercícios anteriores, com cronogramas próprios de exigibilidade e que vem sendo pagos regularmente.
A defesa demonstrou a eficácia das medidas de reorganização financeira adotadas pela Fundação, com a progressiva redução do endividamento trabalhista nos anos seguintes. Quanto ao fato de não ter havido quitação integral do montante de precatórios exigido no exercício, foram realizados pagamentos de montantes expressivos (R$ 263.500,00 ao TJSP e de R$ 7.050.000,00 ao TRT-15) e foi celebrado acordo perante a Justiça do Trabalho para compatibilizar o adimplemento judicial com a capacidade financeira da Entidade. Tais medidas permaneceram nos anos posteriores, quando houve novo acordo de parcelamento junto à Justiça do Trabalho e a consequente diluição dos compromissos mensais, reduzindo a pressão sobre o fluxo de caixa institucional. Desta forma, considero que as falhas relativas aos índices de liquidez e aos precatórios judiciais podem, excepcionalmente, ser alçadas ao campo das ressalvas, sendo necessário que a Entidade prossiga no sentido de obter um quadro financeiro mais favorável nos exercícios posteriores, de modo a não comprometer a atividade desenvolvida e garantir o pagamento de seus credores.
Em relação ao AVCB, é fundamental que a Entidade realize a adequação necessária em suas estruturas para obtenção do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, de forma a garantir a segurança de todos os envolvidos.
Quanto ao Quadro de Pessoal da Fundação, restou demonstrado que o processo de transição e implementação prática da Lei Municipal nº 6.046/2023 envolve um grau de complexidade, tendo em vista que funcionamento hospitalar ocorre de forma ininterrupta e há necessidade de preservação da continuidade dos serviços assistenciais e de saúde. Ademais, tendo em vista que o novo concurso público ocorreu apenas em 2025, faz-se necessário que a efetiva análise sobre a implementação da Lei Municipal nº 6.046/2023 seja realizada após esse período.
Isto posto, nos termos do que dispõe a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 03/2012, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas anuais de 2024 da Fundação de Saúde e Assistência do Município de Caçapava, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Quito a responsável, Sra. Janaína Rezende Azevedo Gomes Matias, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal, recomendando a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório para publicar.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo.
PROCESSO: TC-002095.989.24
ÓRGÃO: Fundação de Saúde e Assistência do Município de Caçapava
MUNICÍPIO: Caçapava
RESPONSÁVEL: Janaína Rezende Azevedo Gomes Matias
ASSUNTO: Balanço Geral do Exercício
EXERCÍCIO: 2024
ADVOGADOS: Elcio Vieira Junior - OAB/SP nº 141.439, Eduardo Leandro - OAB/SP nº 109.013, Tatiana Barone Sussa - OAB/SP nº 228.489, Graziela Nobrega da Silva - OAB/SP nº 247.092 e Fernando Lucas Alves da Silva - OAB/SP nº 507.263
MPC: Ato Normativo n.° 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO: UR-09 / DSF-II
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença proferida, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas anuais de 2024 da Fundação de Saúde e Assistência do Município de Caçapava, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Quito a responsável, Sra. Janaína Rezende Azevedo Gomes Matias, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal, recomendando a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.