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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
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| PROCESSO: | TC-00002384.989.24-0 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14) |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INTERESSADOS: | BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UR-06/ DSF-I |
RELATÓRIO
Versam os autos sobre as contas anuais do exercício de 2024 da Empresa Municipal de Construções Populares EMCOP – Ltda., empresa pública dependente, de capital fechado, instituída pela Lei Municipal nº 2.476/1979, com alterações introduzidas pelas Leis Municipais nº 2.565/1980, nº 3.467/1984, nº 7.424/1999, nº 9.150/2003, nº 9.290/2004, nº 10.653/2010 e nº 11.035/2011 (doc. 6). Regida pela Lei nº 6.404/76 e pela Lei nº 13.303/2016, e demais disposições legais aplicáveis, sendo que o Estatuto (Decreto Municipal nº 2.228/1979 e suas alterações1) foi devidamente aprovado.
A estatal em exame não possui subsidiárias, tampouco auferiu, no exercício social anterior, receita operacional bruta superior a R$ 90.000.000,00.
Na instrução processual a Fiscalização apontou as seguintes ocorrências:
B.2. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
✓ Ausência de segregação de funções e de possível conflito de interesses, tendo em conta que membros da Diretoria Executiva fazem parte do Conselho de Administração;
E.1. TRANSPARÊNCIA
✓ A Estatal não mantém extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação;
E.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES DO TCESP
✓ Desatendimento à seguinte recomendação e advertência constante dos dois últimos exercícios tempestivamente apreciados:
✓ Mantenha extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação.
Após notificação à Origem, a Empresa Municipal de Construções Populares EMCOP – Ltda., representado por seus responsáveis legais, apresentou as seguintes justificativas:
Quanto à possível ausência de segregação de funções e eventual conflito de interesses na composição do Conselho de Administração, a Entidade ressaltou que a composição do Conselho de Administração atende ao que está previsto no art. 28 do Contrato Social de EMCP. Acrescentou que, perante os preceitos da Lei nº 13.303/2017, ainda que se trate de empresa pública com receita inferior a R$ 90.000.000,00, não se contata nenhuma condição que se enquadre dentre aquelas vedações previstas pelo §2º, do art. 17 da referida Lei.
Em relação à ausência de lista de informações classificadas como sigilosas, a Entidade afirmou que divulgou o informativo a respeito da inexistência de informações classificadas e/ou desclassificadas nos termos dos artigos 23 e 24 da Lei nº 12.527/2011.
Os três últimos exercícios apreciados formam julgados conforme segue:
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Exercício |
Número do Processo |
Decisão |
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2023 |
TC-002481.989.23 |
Regular |
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2022 |
TC-002271.989.22 |
Regular com ressalva |
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2021 |
TC-002872.989.21 |
Regular com ressalva |
É o relatório.
DECISÃO
Em análise as contas do exercício de 2024 da Empresa Municipal de Construções Populares EMCOP – Ltda., que, quanto ao mérito, encontram-se em condições de julgamento pela regularidade para o exercício em exame.
As atividades desenvolvidas no exercício se coadunam com os objetivos de interesse social para os quais a empresa pública foi legalmente criada na administração indireta do ente federativo.
As demonstrações financeiras foram elaboradas segundo as normas de regência ditadas pela Lei Federal n. 6.404/76. O recolhimento dos encargos sociais vem sendo realizado de forma regular.
A Entidade obteve um superávit orçamentário de R$ 682.499,37, após as transferências financeiras do Poder Executivo, o que representou um incremento de 9% em relação ao resultado positivo do exercício anterior. As transferências recebidas demonstraram a compatibilidade com a previsão de lei orçamentária anual.
Os índices de liquidez da Entidade revelam a capacidade de pagamento de suas dívidas.
Verificou-se o cumprimento dos requisitos mínimos de transparência estabelecidos pelo artigo 8º, inciso I, da Lei das Estatais e Decreto Estadual nº 62.349/2016, tendo sido elaborada a carta anual dos compromissos de consecução de objetivos, adequação do estatuto e política de divulgação de informações.
Conforme constatado pela auditoria, a estatal aprimorou seus processos de licitação de bens e serviços, adequando-os às regras da Lei das Estatais. Foi elaborado o Regulamento de Compras contemplando os procedimentos auxiliares das licitações, observando a sequência de fases e critérios de julgamento previstos na Lei das Estatais, bem como as normas específicas para obras, serviços, aquisição e alienação de bens.
Não foram verificadas obras paralisadas no exercício em exame.
Consoante já destacado no exercício de 2023, houve potencial conflito de interesses na composição do Conselho de Administração, tendo em vista que três membros da Diretoria Administrativa da Entidade, fizeram parte do Conselho de Administração do período, cuja atribuição inclui a fiscalização e apreciação de contas da Diretoria Administrativa bem como a autorização para que se efetuem operações financeiras. Tendo em conta que, em suas justificativas, a EMCOP indicou que adotará as medidas cabíveis para alteração da composição do referido Conselho, “consolidando uma efetiva segregação de funções”, a verificação das providências adotadas deve ser realizada nas próximas inspeções.
Por fim, verifica-se o atendimento a recomendações/determinações desta E. Corte de Contas.
Isto posto, nos termos do que dispõe a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 03/2012, JULGO REGULARES COM RECOMENDAÇÕES as contas anuais de 2024 da Empresa Municipal de Construções Populares EMCOP – Ltda, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Quito os responsáveis, Sr. Pedro Nimer Filho, Sr. João Francisco Rossi e Sr. Carlos Alberto Corrêa, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal, recomendando a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório para publicar.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo.
| PROCESSO: | TC-00002384.989.24-0 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14) |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INTERESSADOS: | BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UR-06/ DSF-I |
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença proferida, JULGO REGULARES COM RECOMENDAÇÕES as contas anuais de 2024 da Empresa Municipal de Construções Populares EMCOP – Ltda, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Quito os responsáveis, Sr. Pedro Nimer Filho, Sr. João Francisco Rossi e Sr. Carlos Alberto Corrêa, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal, recomendando a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.