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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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| PROCESSO: | TC-00009056.989.26-2 |
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| REPRESENTANTE: |
AUTOMEC CONCORDE COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS E INDUSTRIAIS LTDA
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| REPRESENTADA: |
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEDONIA
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| EXERCÍCIO: | 2026 |
| EM EXAME: | REPRESENTAÇÃO - Formulada contra o processamento do Pregão Eletrônico n.º 001/2026, Processo n.º 026/2026, que objetiva a aquisição de uma pá carregadeira sobre rodas nova, fabricação/modelo 2025/2025, 0 (zero) hora trabalhada, motor turbo diesel com, no mínimo, 06 cilindros de acordo com norma mar1/tier3, com potência líquida mínima 127 hp, cabine fechada com ar condicionado e certificação rops/fops, caçamba com dentes e capacidade mínima 1.8m3, deverá ter garantia mínima de 12 (doze) meses, sem limite de horas, a partir da emissão da nota fiscal ao Município. Há pedido de concessão de medida cautelar de suspensão |
| INSTRUÇÃO: | UR-11 |
Tratam os presentes autos da análise da representação formulada pela empresa Automec Concorde Comércio de Máquinas Agrícolas e Industriais Ltda., em que comunica irregularidades no processamento do Pregão Eletrônico n.º 001/2026, da Prefeitura Municipal de Macedônia, que objetivava a aquisição de uma pá carregadeira sobre rodas nova, fabricação/modelo 2025/2025, 0 (zero) hora trabalhada, motor turbo diesel com, no mínimo, 06 cilindros de acordo com norma MAR1/Tier3, com potência líquida mínima 127 hp, cabine fechada com ar-condicionado e certificação ROPS/FOPS, caçamba com dentes e capacidade mínima 1.8m3, com garantia mínima de 12 (doze) meses, sem limite de horas, a partir da emissão da nota fiscal ao Município (evento 1.1).
A empresa representante sustenta, inicialmente, a ocorrência de flagrante vício de publicidade, visto que a decisão administrativa que acolheu o recurso da concorrente Robusta Comércio de Tratores e Máquinas Agrícolas Ltda. e determinou a desclassificação da Automec — embora publicada no Diário Oficial em 23 de março de 2026 — jamais teve sua íntegra ou fundamentação disponibilizada no sistema eletrônico oficial do pregão, mantendo-se o status de consulta bloqueado sob o aviso "aguardando comissão disponibilizar anexo".
Ademais, a Automec aduz que a comissão de contratação realizou uma indevida simulação de andamento processual em 1º de abril de 2026, oportunidade em que, logo após ser questionada via aplicativo de mensagens pela representante, reabriu e encerrou a sessão pública em um intervalo de poucos segundos para habilitar a empresa Robusta, sem promover qualquer aviso prévio ou abertura de prazo legal para que os demais licitantes pudessem exercer o direito de recurso.
Essa inversão de ritos é reforçada pelo fato de que o extrato do contrato n.º 031/2026 foi publicado na imprensa oficial em 30 de março de 2026, com data de assinatura retroativa a 27 de março; ou seja, o município homologou o objeto e firmou a contratação com a segunda colocada antes mesmo de formalizar técnica e operacionalmente a reabertura da sessão na plataforma eletrônica.
Por fim, a representante alega que houve omissão culposa do pregoeiro na análise dos requisitos editalícios, visto que a empresa contratada deveria ter sido inabilitada por descumprimento de regularidade fiscal, uma vez que deixou de apresentar a certidão negativa de débitos estaduais não inscritos junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, limitando-se a colacionar a certidão de débitos inscritos em dívida ativa da Procuradoria Geral.
A empresa representante ainda requereu cautelar para "suspensão total do processo e execução do contrato administrativo", a qual foi indeferida, nos termos do despacho constante do evento 10.1.
Face ao Despacho incluído no evento 30.1, foi fixado prazo ao órgão e seu responsável para oferta de justificativas, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar n° 709/93.
O Município de Macedônia compareceu aos autos, no evento 39, apresentando suas justificativas, bem como a documentação comprobatória, alegando, em síntese, o seguinte:
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
Em exame representação formulada pela empresa Automec Concorde Comércio de Máquinas Agrícolas e Industriais Ltda., em que comunica irregularidades no processamento do Pregão Eletrônico n.º 001/2026, da Prefeitura Municipal de Macedônia.
A Automec insurge-se contra sua desclassificação operada na fase recursal, sob o argumento de que possuía direito adquirido à classificação inicial.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que a empresa Automec se sagrou vencedora do certame. Por ocasião disso, a empresa Robusta Comércio de Tratores e Máquinas Agrícolas Ltda. manifestou intenção recursal durante o ato, sendo regularmente concedido prazo para apresentação de razões recursais e contrarrazões.
Após análise das razões recursais e das contrarrazões apresentadas, concluiu a Administração que a proposta da empresa Automec não atendia integralmente às especificações mínimas do edital quanto à potência do equipamento ofertado.
Em razão disso, o recurso administrativo foi conhecido e provido, promovendo-se a revisão do entendimento anteriormente adotado. Tal providência decorreu diretamente do exercício da autotutela administrativa, plenamente admitida pelo ordenamento jurídico e consagrada pela Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.
1. À luz da Lei nº 14.133/2021, a Administração Pública está estritamente vinculada ao instrumento convocatório (art. 5º). O Termo de Referência exigiu textualmente a seguinte descrição mínima “MOTOR TURBO DIESEL COM NO MÍNIMO 06 CILINDROS EM ACORDO COM NORMA MAR-1/ TIER 3, COM POTÊNCIA LIQUIDA MÍNIMA 127 HP” (evento 39.7 – p.15).
Entretanto, de acordo com a documentação acostada pela representante (evento 39.25), dentre as especificações técnicas consta que a potência nominal é de 92kW ou 125hp e, ainda, não consta a quantidade de cilindros do motor.
Em diligência neste gabinete, verifiquei junto ao sítio eletrônico da fabricante Lonking[1], que a pá carregadeira modelo CDM835(1) é que possui motor de 6 cilindros e com potência nominal de 140hp.
Dessa forma, a solução apresentada pela representante, de fato, não atende as especificações constantes do Termo de Referência, uma vez que outra versão da pá carregadeira é que preenche tais requisitos, não se tratando de mera “atualização do portfólio”.
Como não há como flexibilizar tal requisito, pois violaria os princípios da isonomia e do julgamento objetivo, a proposta da representante mostra-se formalmente desalinhada com o edital, legitimando sua desclassificação.
2. A representante questiona também a aceitação da regularidade fiscal da empresa Robusta, apontando suposto rigorismo descumprido.
A Lei n.º 14.133/2021 inovou ao positivar expressamente o princípio do formalismo moderado em seu artigo 12, inciso III, determinando que:
"o desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará seu afastamento da licitação ou a invalidação do processo."
Outrossim, o artigo 64 da Lei n.º 14.133/2021 confere ao agente de contratação a prerrogativa de sanear fases e realizar diligências para esclarecer informações ou complementar a instrução do processo, vedando apenas a inclusão posterior de documento que deveria constar originariamente.
Se os documentos apresentados pela empresa Robusta permitiram à Administração verificar, com segurança jurídica, que a licitante se encontrava em situação de regularidade fiscal e apta a contratar, o excesso de preciosismo formal deve ser rejeitado em prol do interesse público e da obtenção da proposta mais vantajosa (art. 11, I, da Lei 14.133/2021)
3. Quanto ao desenvolvimento do processo recursal, alega a empresa que não recebeu qualquer tipo de notificação, ciência ou manifestação por parte do município quanto à decisão ou andamento no processo e que verificou ainda no sistema do certame que nenhuma movimentação havia sido realizada.
Ainda, sustenta que a decisão teria sido ratificada pelo prefeito municipal no dia 20/03/2026, e publicada na segunda-feira subsequente, dia 23/03/2026, sem que houvesse qualquer transparência sobre os motivos que levaram à desclassificação técnica da Representante. A fundamentação e a íntegra da decisão do recurso não foram publicadas em nenhuma seção do site do pregão.
A ora representante, conforme consta da peça inicial, só soube da decisão mediante contato por whatsapp com a equipe de licitação, no dia 01/04/2026.
Ademais, a sessão pública foi retomada sem qualquer convocação, publicação ou aviso prévio no site de pregões. No mesmo instante em que foi declarada, via sistema, inabilitada, também foi declarada vencedora a empresa Robusta, bem como a inexistência de recursos para o item em decorrência do mero comando que visava formalizar o andamento no sistema.
Ao alterar o resultado e classificar a empresa Robusta diretamente, a pregoeira subtraiu das demais competidoras a oportunidade legal de contra-argumentar. A abertura de intenção recursal ocorreu apenas quando a própria representante havia sido declarada vencedora, momento em que ela não possuía interesse processual em recorrer contra si mesma.
O direito de recorrer possui efeitos subjetivos e objetivos; é direito de defesa e dever de cooperação pelo certame justo. Assim, mesmo que a Automec não obtivesse a adjudicação, cabia-lhe fiscalizar a nova fase do certame, apontando eventuais irregularidades antes não cogitadas sob o manto do novo cenário.
O art. 165, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 estabelece que o prazo para intenção de recurso deve ser garantido imediatamente após os atos de habilitação ou julgamento:
Art. 165. [...]
§ 1º Quanto ao recurso apresentado em virtude do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo, serão observadas as seguintes disposições:
I - a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais [...] será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação [...]
A previsão de fase única (art. 165, inciso II, parágrafo único) não autoriza a supressão de etapas se houver sucessivas e novas decisões de habilitação ou desclassificação. Embora as razões do recurso sejam concentradas, o direito de manifestar a intenção deve ser reeditado sempre que houver alteração substancial do suporte fático do certame. Este entendimento é reforçado pelo art. 44 da Instrução Normativa SEGES/ME nº 73/2022, que condiciona a homologação ao exaurimento dos recursos.
Art. 44. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior para adjudicar o objeto e homologar o procedimento, observado o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021. (grifei)
Nessa linha, o Tribunal de Contas da União (TCU) firmou no Acórdão 1728/2014-Plenário que a supressão ou o descumprimento do prazo legal para o exercício do direito de recorrer pelos licitantes constitui falta grave, passível de multa aos responsáveis:
1. Constitui falta grave a supressão ou o descumprimento do prazo legal para o exercício pelos licitantes do direito a recorrer, o qual, necessariamente, só pode ser exercido antes de homologada a licitação e adjudicado seu objeto. Pedidos de Reexame interpostos por gerente executivo e por membros da comissão especial de licitação do INSS em Teresina/PI requereram a reforma de deliberação do TCU pela qual os responsáveis foram condenados ao pagamento de multa por excessivo rigor formal na desclassificação de licitante e, no que respeita ao gestor da autarquia, pelo descumprimento do prazo legal para recurso, entre o julgamento das propostas e a homologação da licitação. Analisando o mérito das peças interpostas, o relator, abordando a questão do prazo recursal, consignou que “A homologação do certame e a adjudicação do objeto ao vencedor são os atos que encerram o procedimento licitatório”. Nesse sentido, “a supressão de prazo para o exercício pelos licitantes do direito a recorrer, assegurado pela Lei 8.666/93, o qual, necessariamente, só pode ser exercido antes de homologada a licitação e adjudicado seu objeto, constitui falta grave, conforme entendeu esta Corte na deliberação recorrida”. Assim, à vista dos elementos constitutivos dos autos, concluiu o relator pela rejeição dos argumentos recursais. O Plenário do TCU, acolhendo a tese da relatoria, negou provimento aos recursos. Acórdão 1728/2014-Plenário, TC 006.493/2011-4, relator Ministro Raimundo Carreiro, 2.7.2014.
Portanto, a renovação da fase recursal era medida obrigatória para assegurar o controle da legalidade e a ampla defesa.
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e nos termos do que dispõe a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a representação formulada pela empresa Automec Concorde Comércio de Máquinas Agrícolas e Industriais Ltda.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao cartório para:
a) publicar e certificar o trânsito em julgado;
b) dar ciência da decisão à Representante;
2. Após, ao arquivo.
GCSA-AMFS, 13 de Julho de 2026.
AMFS-04
| PROCESSO: | TC-00009056.989.26-2 |
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| REPRESENTANTE: |
AUTOMEC CONCORDE COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS E INDUSTRIAIS LTDA
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| REPRESENTADA: |
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEDONIA
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| EXERCÍCIO: | 2026 |
| EM EXAME: | REPRESENTAÇÃO - Formulada contra o processamento do Pregão Eletrônico n.º 001/2026, Processo n.º 026/2026, que objetiva a aquisição de uma pá carregadeira sobre rodas nova, fabricação/modelo 2025/2025, 0 (zero) hora trabalhada, motor turbo diesel com, no mínimo, 06 cilindros de acordo com norma mar1/tier3, com potência líquida mínima 127 hp, cabine fechada com ar condicionado e certificação rops/fops, caçamba com dentes e capacidade mínima 1.8m3, deverá ter garantia mínima de 12 (doze) meses, sem limite de horas, a partir da emissão da nota fiscal ao Município. Há pedido de concessão de medida cautelar de suspensão |
| INSTRUÇÃO: | UR-11 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a representação formulada pela empresa Automec Concorde Comércio de Máquinas Agrícolas e Industriais Ltda. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCSA-AMFS, 13 de Julho de 2026.
AMFS-04