GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-00022067.989.24-4
REPRESENTANTE:

RENTAL IT LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA

  • ADVOGADO: AURELIO JOSE RAMOS BEVILACQUA (OAB/SP 251.240)
REPRESENTADA:

PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO RIO PRETO

  • ADVOGADO: LUIS ROBERTO THIESI (OAB/SP 146.769)
RESPONSÁVEL:

EDSON EDINHO COELHO ARAUJO - Prefeito à época

  • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248)
CONTRATADA:

LEC COMERCIO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA

  • ADVOGADO: (OAB/SP 224.748)
RESPONSÁVEL: LEANDRO LUIS MONTEIRO CHERUBINI - Proprietário
EXERCÍCIO: 2024
ASSUNTO: Representação visando à obtenção de medida cautelar no Pregão Eletrônico nº 334/2024, Processo Administrativo nº 12.571/2024, certame promovido pela Prefeitura de Rio Preto, objetivando o registro de preços para aquisição de microcomputador e licença de sistema operacional para os Departamentos e Unidades de Saúde.
EM EXAME: Representação (24)
INSTRUÇÃO: UR-08

 

PROCESSO: TC-00022737.989.24-4
REPRESENTANTE:

MBM TECNOLOGIA E INDUSTRIA DE INFORMATICA LTDA

  • ADVOGADO: DANIELA PEREIRA FRANCISCO FERRI (OAB/SP 288.181)
REPRESENTADA:

PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO RIO PRETO

  • ADVOGADO: LUIS ROBERTO THIESI (OAB/SP 146.769)
RESPONSÁVEL:

EDSON EDINHO COELHO ARAUJO - Prefeito à época

  • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248)
CONTRATADA:

LEC COMERCIO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA

  • ADVOGADO: (OAB/SP 224.748)
RESPONSÁVEL: LEANDRO LUIS MONTEIRO CHERUBINI - Proprietário
EXERCÍCIO: 2024
ASSUNTO: Representação com pedido de medida cautelar em face do Pregão Eletrônico nº 334/2024, Processo nº 12.571/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto objetivando o registro de preços para aquisição de microcomputador e licença de sistema operacional para os departamentos e unidades de saúde.
EM EXAME: Representação (24)
INSTRUÇÃO: UR-08

 

PROCESSO: TC-00025189.989.24-7
CONTRATANTE:

PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO RIO PRETO

  • ADVOGADO: LUIS ROBERTO THIESI (OAB/SP 146.769)
RESPONSÁVEIS:

EDSON EDINHO COELHO ARAUJO - Prefeito à época 

  • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248)

ADILSON VEDRONI - Secretário Municipal de Saúde 

RENAN RAMALHO - Gerente de Compras (Gestor do Contrato) 

MARIANA CORREA PEDROSO FERNANDES - Diretora de Contratações Públicas 

ANDRE LUCIANO BAITELLO - Assessor de Secretaria
CONTRATADA:

LEC COMERCIO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA

  • ADVOGADO: (OAB/SP 224.748)
RESPONSÁVEL: LEANDRO LUIS MONTEIRO CHERUBINI - Proprietário
INTERESSADO: FABIO ROGERIO CANDIDO - Prefeito atual 
EXERCÍCIO: 2024
OBJETO: Registro de preços para aquisição de microcomputador e licença de sistema operacional para os departamentos e unidades de saúde. Secretaria Municipal de Saúde, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste edital e seus anexos
VALOR INICIAL: R$ 2.597.893,40
EM EXAME:

Pregão Eletrônico nº 334/2024

Ata de Registro de Preços nº 1059/2024, assinada em 05/12/2024
INSTRUÇÃO: UR-08

RELATÓRIO

 

Tratam os presentes autos da análise de Representações formuladas pelas empresas Rental It Locação de Equipamentos de Informática Ltda. (TC-22067.989.24) e MBM Tecnologia e Indústria de Informática Ltda. (TC-22737.989.24), em face da Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto comunicando possíveis irregularidades praticadas na condução do Pregão Eletrônico nº 334/2024, com vistas ao registro de preços para aquisição de microcomputador e licença de sistema operacional para os Departamentos e Unidades de Saúde.

 

Também em exame a licitação supracitada e a Ata de Registro de Preços nº 1059/2024, firmada entre a Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto e a empresa LEC Comércio de Produtos de Informática Ltda. (TC-25189.989.24).

 

Representação da empresa Rental It Locação de Equipamentos de Informática Ltda. (TC-22067.989.24)

 

A representante insurge-se contra o ato do pregoeiro que classificou e habilitou a empresa declarada vencedora do lote, alegando a existência de vícios insanáveis em duas frentes distintas: a falta de regularidade fiscal e o descumprimento de especificações técnicas obrigatórias do objeto (evento 1.1).

 

Conforme despacho constante do evento 13.1, foi indeferido o requerimento de suspensão do procedimento licitatório impugnado e recebida a matéria como representação.

A Fiscalização, no evento 37.1, concluiu pela procedência parcial da presente representação, com base na instrução do TC-25189.989.24.

 

Representação da empresa MBM Tecnologia e Indústria de Informática Ltda. (TC-22737.989.24)

 

A representante apontou a ocorrência das seguintes falhas no Pregão Eletrônico nº 334/2024:

A empresa vencedora, Leandro Luis Monteiro Cherubini ME, não atendeu às exigências do edital quanto à compatibilidade dos equipamentos ofertados com os sistemas operacionais Windows 11 Pro, Windows 10 e distribuições Linux. A vencedora apresentou apenas uma autodeclaração de compatibilidade, o que contraria o artigo 63, inciso III da Lei nº 14.133/2021, que exige certificações oficiais para atestar essa compatibilidade;

O edital estipulava que os computadores deveriam ser equipados com processadores da 14ª geração da Intel. No entanto, a empresa vencedora ofertou computadores com processadores da 11ª geração da Intel, o que representa defasagem tecnológica de três gerações e compromete a capacidade e eficiência dos serviços que dependem desses equipamentos;

O edital exigia que os monitores tivessem contraste dinâmico mínimo de 3000:1. A empresa vencedora ofertou monitores com um contraste dinâmico de 1000:1, o que é tecnicamente inferior ao requerido e compromete a qualidade visual e a performance dos equipamentos em diversas condições de iluminação;

A decisão da Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto/SP, que negou provimento ao recurso administrativo da representante, não foi devidamente fundamentada de acordo com o caso concreto, violando o princípio constitucional da fundamentação das decisões;

A aceitação de propostas que não atendem às especificações técnicas do edital viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, conforme previsto no artigo 18, inciso I da Lei nº 14.133/2021. A Administração Pública deve contratar apenas o que estava previamente estabelecido no edital, sem aceitar especificações inferiores;

A falta de fidelidade da administração ao padrão de especificação previamente definido no edital surpreendeu os participantes do procedimento licitatório com a alteração de requisitos elencados no edital, violando o princípio da isonomia.

 

Essas insurgências fundamentaram o pedido da empresa autora para que fossem adotadas as medidas cabíveis para anular o resultado do certame, garantindo a transparência e a legalidade do processo licitatório. No entanto, foi indeferido o requerimento de suspensão do procedimento licitatório impugnado, conforme despacho do evento 11.1.

 

A Fiscalização, no evento 34.1, concluiu pela procedência parcial da presente representação, com base na instrução do TC-25189.989.24.

 

Da Licitação e do Contrato (TC-25189.989.24)

 

A Fiscalização entendeu que os apontamentos de irregularidades, abaixo listados, comprometiam o procedimento licitatório e a Ata de Registro de Preços examinados, quais sejam (evento 22.22):

ITEM – TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO/ CADASTROS CADTCESP - O Termo de Ciência e de Notificação previsto no artigo 101, inciso XVII, das Instruções TCESP 01, de 22 de maio de 2024, encaminhado pela Origem, não contém todos os cientes dos signatários;

- As declarações de atualização cadastral de Edson Edinho Coelho Araujo, Renan Ramalho e Adilson Vedroni foram encaminhadas sem atendimento ao disposto contido no artigo 2º, inciso I, letra “b”, das citadas Instruções.

 

ITEM A – ANÁLISE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO

- Não foi elaborado Plano de Contratações Anual em descompasso com o disposto no caput do artigo 18 e artigo 12, inciso VII e §1º, situação que se encontra em dissonância com princípio do planejamento, insculpido no artigo 5º, todos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

- Não há Estudo Técnico Preliminar nos termos previstos no artigo 18, inciso I e §1º da NLLCA;

- O Termo de Referência elaborado pela Administração Municipal não contempla todos os requisitos previsto no inciso XXIII, do artigo 6º, da Nova Lei de Licitações e Contratações Públicas, a exemplo do contido na letra “i”;

- Não foi elaborado Orçamento Estimativo conforme estabelecido no inciso IV, do artigo 18, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; O orçamento utilizado como referência para realização do Pregão nº 334/2024 pode ter superestimado o valor previsto de contratação; Situações que se encontram em descompasso com os princípios da legalidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, do planejamento, da transparência, da eficiência e da economicidade, todos insculpidos no artigo 6º, do citado diploma legal e, ainda, aqueles contidos no artigo 37, da CF;

- Orçamento prévio classificado como sigiloso, todavia não foram apresentadas as justificativas nos termos previstos nos artigos 18, inciso XI e 24, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

ITEM A.1. DEFINIÇÃO DO OBJETO (REPRESENTAÇÕES)

Representação TC-022067.989.24 (parcialmente procedente)

- Estabelecimento de critérios técnicos incompatíveis para o item “processador”, situação que se encontra em dissonância com os princípios insculpidos no artigo 5º e as normas definidoras assentadas nos incisos I e II, do artigo 11, da NLLCA. Representação TC-022737.989.24 (parcialmente procedente)

- Estabelecimento de critérios técnicos incompatíveis para o item “processador”, situação que se encontra em dissonância com os princípios insculpidos no artigo 5º e as normas definidoras assentadas nos incisos I e II, do artigo 11, da NLLCA;

- O Item “Monitor” ofertado pelo licitante vencedor (modelo 22BN550Y-B da fabricante LG) não dispõe das características técnicas exigidas pelo Edital nº 334/2024, é incompatível.

 

ITEM A.2. PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA

- Não houve divulgação do orçamento estimativo previamente à etapa competitiva (orçamento definido como sigiloso), bem como não houve apresentação de justificativas nos termos previstos no artigo 18, inciso XI c.c. artigo 24 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, mesmo após requisição da fiscalização.

 

ITEM 4. COMPETITIVIDADE

- Estabelecimento de critérios técnicos incompatíveis para o item “processador”, podendo ter levado a erro os interessados no certame e tornando a disputa desproporcional, situação que se encontra em dissonância com os princípios insculpidos no artigo 5º e as normas definidoras assentadas nos incisos I e II, do artigo 11, da NLLCA.

 

ITEM 5. PREÇO

- A Administração não elaborou orçamento estimativo, em descompasso com a previsão contida no artigo 18, inciso IV, da NLLCA;

- Foi utilizado um único orçamento para definição dos preços de referência do Pregão nº 334/2024, todavia o quantitativo da cotação utilizada é incompatível com a quantidade a ser adquirida pela Administração Municipal através da Ata de Registro de Preços.

 

Face aos despachos incluídos nos eventos 42.1 (TC-22067.989.24), 26.1 (TC-25189.989.24) foi fixado prazo aos responsáveis pela Prefeitura de São José do Rio Preto e pela Contratada para oferta de justificativas, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar n° 709/93.

 

A Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto, por seu representante legal, em resposta à r. determinação, juntou, nos eventos 53 (TC-22067.989.24), 49 (TC-22737.989.24) e 38 (TC-25189.989.24) as justificativas encaminhadas pela Diretoria de Contratações Públicas da Secretaria Municipal de Administração, através do Interno nº 024/SMA/DCP/2025, e pela Secretaria Municipal de Saúde, através do Interno nº 1.196/2025/SMS-DAJ que, respectivamente, elucidam as questões levantadas no relatório, saneando eventuais dúvidas.

 

O ex-Prefeito Municipal de São José do Rio Preto, Edson Edinho Coelho Araújo, manifestou-se nos eventos 63 (TC-22067.989.24), 59.1 (TC-22737.989.24) e 49.1 (TC-25189.989.24) apresentando suas justificativas, alegando, em síntese, o seguinte:

 

Considerando as ocorrências consignadas nos relatórios da Auditoria (eventos 37.1 do TC-00022067.989.24, 34.1 do TC-00022737.989.24 e 22.22 do TC-00025189.989.24) e tendo em vista o disposto no inciso XIII, do artigo 2º da Lei Complementar Paulista n.º 709/93, notifiquei os Srs. ADILSON VEDRONI, ordenador de despesas, RENAN RAMALHO, gestor do contrato, a Sra. MARIANA CORREA PEDROSO FERNANDES, responsável pela licitação, e a contratada, LEC COMERCIO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA, junto ao seu responsável, o Sr. LEANDRO LUIS MONTEIRO CHERUBINI, proprietário, para que, tomassem conhecimento dos mencionados relatórios e apresentassem suas alegações a respeito (eventos 79.1 do TC-22067.989.24, 75.1 do TC-22737.989.24; e 65.1 do TC-25189.989.24).

 

A Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto compareceu, novamente, aos autos, nos eventos 91 (TC-22067.989.24) e 87.1 (TCs 22737.989.24 e 25189.989.24) colacionando as justificativas técnicas elaboradas pela Diretoria de Contratações Públicas e pela Secretaria Municipal de Saúde, sustentando que tais manifestações elucidam integralmente os questionamentos do Tribunal de Contas e saneiam qualquer vício procedimental.

No que tange à ausência do Plano de Contratação Anual, a Procuradoria argumenta que o referido documento não constitui condição imperativa para a validade das licitações e justifica que, apesar de a legislação municipal estar devidamente regulamentada, o ente público enfrentou complexidades técnicas para a sua elaboração. Invoca, com base no caráter pedagógico da Corte de Contas diante das inovações da nova lei de licitações, precedentes dos Municípios de Matão, Cedral e Jundiaí para demonstrar que o tribunal tem julgado regulares certames com a mesma omissão, convertendo o apontamento em recomendação para os exercícios futuros. Diante dos esforços administrativos em andamento para consolidar o plano de 2026, requer a juntada dos documentos e o julgamento pela total regularidade da matéria.

 

A empresa contratada compareceu aos autos, nos eventos 111.1 (TC-22067.989.24) e 107.1 (TCs 22737.989.24 e 25189.989.24) apresentando seus esclarecimentos:   

 

A Sra. Mariana Correa Pedroso Fernandes, nos eventos 126.1 (TC-22067.989.24) e 122.1 (TCs 22737.989.24 e 25189.989.24) apresentou sua defesa.

 

O servidor público municipal aposentado Adilson Vedroni manifestou-se nos autos, nos eventos 127.1 (TC-22067.989.24) e 123.1 (TCs 22737.989.24 e 25189.989.24), na condição de autoridade superior responsável pela homologação do Pregão Eletrônico de registro de preços.

 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, os processos não foram selecionados para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO

 

Em exame as representações formuladas pelas empresas Rental It Locação de Equipamentos de Informática Ltda. (TC-22067.989.24) e MBM Tecnologia e Indústria de Informática Ltda. (TC-22737.989.24), em face da Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto, bem como a análise do Pregão Eletrônico nº 334/2024 e da Ata de Registro de Preços nº 1059/2024, firmada entre a Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto e a empresa LEC Comércio de Produtos de Informática Ltda. (TC-25189.989.24).

 

DAS REPRESENTAÇÕES

 

1. Quanto à alegação formulada pela representante Rental It (TC-22067.989.24), de que a licitante vencedora possuía débitos junto à Fazenda Nacional, tal apontamento é improcedente.

Em consulta ao portal da Receita Federal realizada em 13/11/2024, a Fiscalização constatou que a empresa manteve CND válida até 11/11/2024 e, a partir de 13/11/2024, passou a apresentar Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, cumprindo os requisitos de regularidade fiscal.

 

2. A representante MBM Tecnologia (TC-22737.989.24) alegou que a vencedora do certame não apresentou a compatibilidade do hardware com os sistemas operacionais Microsoft Windows 10, Microsoft Windows 11 Pro e distribuições Linux, em desatendimento ao disposto no artigo 25, da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021.

Tal afirmação é improcedente.  

O edital exigia a comprovação mediante a apresentação de folders ou prospectos, documentação esta que foi devidamente entregue à Administração e validada pela Fiscalização:

"A fim de se assegurar a compatibilidade dos componentes de hardware com os sistemas operacionais, o Equipamento ofertado pela licitante deverá ser compatível com Linux (Ubuntu ou qualquer outra distribuição que esteja baseada no kernel do Linux versão 2.6) e Microsoft Windows 10.

Será necessário apresentar documentação comprobatória (folhetos, catálogos, manuais, impressão de páginas da Internet do(s) fabricante(s) do(s) equipamento(s) e/ou outros documentos) que ateste o pleno atendimento de todos os itens da especificação técnica. Caso seja necessário, grifar a informação comprobatória." (Sic) (grifo meu)

 

Ademais, o artigo 25 da Lei nº 14.133/2021 alegado pela representante não guarda relação com a exigência em tese.

 

3. Ambas as representantes se voltaram às especificações do processador. O Termo de Referência exigia, simultaneamente, parâmetros detalhados (como clock base de 2.6 GHz e cache de 12MB) e a condição de "deverá ser da última geração disponível no mercado para comercialização".

A Fiscalização demonstrou que a fabricante (Intel) deixou de publicar parâmetros como a "Frequência Básica do Processador" a partir da 12ª geração e alterou o padrão de divulgação nas gerações mais recentes (13ª e 14ª).

O processador que melhor atendia às especificações de clock e cache do edital era o Intel Core i5-11400 (11ª geração, ofertado pela vencedora), todavia este não era o de "última geração".

Por outro lado, o processador de 14ª geração (última) não trazia nos prospectos oficiais informações suficientes para atestar o cumprimento de todas as cláusulas do edital.

Dessa forma, depreende-se da análise do conjunto probatório, que a Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto fixou critérios técnicos específicos para os processadores que não correspondem aos modelos de última geração.

Diante disso, entende-se que a alegação constante das Representações é procedente, uma vez que a Administração estabeleceu critérios técnicos incompatíveis para o item "processador".

Ademais, o  edital induziu licitantes a cotarem a 14ª geração — cujo valor de mercado é entre 34% e 58% mais elevado —, tornando a disputa desproporcional, pelo que recomendo à Origem que se abstenha de fixar, em seus certames, critérios técnicos incompatíveis entre si que induzam os participantes a erro — a exemplo da exigência de que o item "Deverá ser da última geração disponível no mercado para comercialização".

Por fim, referida desconformidade atenta contra as disposições do artigo 5º e do artigo 11, incisos I e II, da Lei Federal nº 14.133/2021 (Princípios da Legalidade, Igualdade, Proporcionalidade, Competitividade, Seleção da Proposta Mais Vantajosa e Isonomia).

 

4. A representante MBM Tecnologia (TC-22737.989.24) também apontou possível incompatibilidade técnica do monitor ofertado pelo licitante vencedor. Assiste-lhe razão.

O edital exigia contraste dinâmico mínimo de 3000:1. A vencedora cotou o modelo LG 22BN550Y-B, cujo folheto mencionava "contraste 5.000.000:1" de forma ambígua.

A Fiscalização consultou o canal oficial da fabricante LG, a qual confirmou expressamente que tanto o contraste estático quanto o dinâmico do referido modelo limitam-se a 1000:1, restando comprovado o descumprimento do edital.

 

Nesse sentido, entendo que as representações formuladas são parcialmente procedentes.

 

DA LICITAÇÃO E DO CONTRATO

 

1. O primeiro ponto a ser enfrentado refere-se à ausência do Plano de Contratações Anual (PCA), cuja elaboração está prevista no artigo 12, inciso VII, da Lei nº 14.133/2021.

Embora a literalidade do dispositivo mencionado indique que esse instituto possa ser de elaboração facultativa, compreendo que a interpretação sistemática da legislação, em conformidade com os princípios listados no caput, do art. 37, da Constituição Federal, tornam compulsória sua realização.

Ressalto que referido plano é elemento fundamental do arcabouço de planejamento exigido pela Lei federal nº 14.133/21. Por meio dele é que se opera o cotejo entre as demandas e as previsões orçamentárias, alinhando as contratações com as prioridades fixadas na programação estratégica da Administração, contribuindo para o princípio da eficiência e para a racionalidade dos gastos administrativos.

Ainda, a nova legislação, já na fase preparatória do certame, requer que se demonstre a adequação do futuro contrato com a estrutura programática da Administração, evidenciando, sobretudo, a compatibilidade do objeto licitado com o plano anual de contratação (art. 18, caput).

Nessa senda, o planejamento foi elevado a princípio regente da novel legislação (art. 5º), e sua concretização por meio do PCA é um dos elementos estruturantes do novo modelo licitatório.

Sua ausência, portanto, tem potencial de fragilizar o ciclo completo de governança nas compras públicas.

Entendo que tal falha é passível de relevação nesta oportunidade visto que inexiste notícia de prejuízo ou problemas com o fornecimento dos equipamentos.

Entretanto recomendo à Municipalidade que adote o Plano de Contratações Anual como instrumento de eficiência e planejamento dos ajustes da Prefeitura, com o objetivo de racionalizar as contratações, garantir o alinhamento com seu planejamento estratégico, subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias, impulsionar a transparência das ações governamentais e fortalecer o controle social, nos termos do art. 12, VII da Lei Federal nº 14.133/21, sendo também dada atenção aos Comunicados SDG nº 12/2023[1], de 15/03/2023, e nº 34/2023[2], de 15/06/2023, bem como às decisões desta E. Corte.

 

Nesse sentido, colaciono o entendimento do Exmo. Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho:

“Socorrem, em favor dessa tese, os Princípios insculpidos no art. 37, caput, da Constituição, porquanto denotadores da boa gestão pública e harmônicos com o conteúdo axiomático dos arts. 5º e 11, da Lei Federal nº 14.133/21, levando-se à conclusão de que a nova sistemática de contratações públicas, que ressalta a perspectiva do desempenho e do resultado, obriga à configuração do plano de contratação anual, corolário da atuação técnica, racional, planejada e, consequentemente, eficiente. Desse modo, em que pese o Comunicado SDG nº 34/23 recomendar a elaboração do Plano Anual de Contratações, verifico que o Comunicado anterior, o nº 12/23, já alertava os jurisdicionados sobre a necessidade de elaborá-lo. Entretanto, não obstante reconheça a compulsoriedade desse importante mecanismo de racionalização da atividade administrativa, relevo a falha no caso concreto, sem prejuízo de determinar sua composição. (TC-006886.989.24-3, TC-015678.989.24-5, TC-015684.989.24-7 Primeira Câmara – Sessão: 12/11/2024. Conselheiro Relator Dr. Dimas Eduardo Ramalho)

 

2. No tocante à ausência do Estudo Técnico Preliminar (ETP), cumpre salientar que referido documento visa demonstrar a adequação do ajuste pretendido ao interesse público, servindo de base para a aferição da viabilidade técnica e econômica da futura contratação.

A Lei nº 14.133/21 impõe o dever, em seu artigo 18, de se realizar estudo técnico preliminar (ETP) para amparar o procedimento licitatório, em que conste a estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, tendo ao final o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação. 

Nos termos da legislação mencionada, referido instituto é constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação.

Nos presentes autos, o que se verifica é um único documento, o qual a Origem alega ser o Estudo Técnico Preliminar, mas que a meu ver, assim não se configura, posto que estão em uma mesma peça o “ETP” e o Termo de Referência, em desacordo com o art. 18, I, da NLLCA.

Ademais, tal sobreposição não me parece salutar ao procedimento licitatório, tendo em vista que possuem finalidades e informações distintas, conforme artigo 6º, incisos XX e XXIII, da Lei 14.133/2021.

 

3. Quanto ao Termo de Referência, a Fiscalização apontou que este estava incompleto, posto que não continha a estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado, em ofensa ao artigo 6º, inc. XXIII, “i” da NLLCA.

Nesse sentido, não obstante a expressa requisição da Fiscalização (evento 22.2, fls. 01, itens 2/3), a Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto não apresentou o Orçamento Estimativo, descumprindo a exigência contida no artigo 18, inciso IV, da Lei Federal nº 14.133/2021 (NLLCA).  

Tal omissão é agravada pelo decreto do caráter sigiloso dos valores dos itens, uma vez que não foram juntadas aos autos quaisquer fundamentação técnica ou econômica que amparasse a medida, em inobservância aos artigos 18, inciso XI, e 24 da NLLCA. Ademais, ausência absoluta dessa justificativa invalida o ato.

Esta Corte de Contas entende que o sigilo alcança estritamente os preços e custos estimados, sendo obrigatória a divulgação detalhada dos quantitativos e especificações técnicas no edital, sob pena de comprometer a formulação de propostas e anular o certame.  

À vista disso, inexiste justificativa plausível para a excepcional adoção de orçamento sigiloso, impondo-se sua disponibilização em conjunto com as demais peças do edital, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, conforme determina o art. 24, caput, da Lei nº 14.133/21.

Ainda sobre o orçamento, em resposta à requisição desta Casa, a Prefeitura enviou os documentos constantes dos eventos 22.19 e 22.20, em que trazem pesquisa de preços que se limitou à cotação de apenas quatro (04) computadores e quatro (04) licenças Software Microsoft Windows 11 Pro GGWA (Termo de Referência EMPRO 02/2024), tendo um único fornecedor apresentado proposta, cujos valores foram indevidamente adotados como referência para a licitação (evento 22.19, fls. 01/02).

Dessa forma, o que se verifica no presente caso são falhas de planejamento, uma vez que balizar o preço de referência com base na oferta isolada de uma única empresa, em amostragem de apenas 4 unidades para um registro de preços que prevê a compra de 610 desktops e 600 licenças, vicia por completo o certame.

Ademais, tal manobra desrespeita o princípio da economia de escala e gera risco iminente de superdimensionamento e sobrepreço, já que a ausência de um orçamento estimativo idôneo associada ao sigilo não motivado impede que a própria Administração e os órgãos de fiscalização afiram a razoabilidade do teto contratual.

Por fim, cumpre destacar que, embora constem outras pesquisas e orçamentos pontuais, a análise técnica do acervo revela ser impossível atestar a equivalência entre as especificações dos equipamentos cotados e as exigências do Edital do Pregão nº 334/2024.

Válido ressaltar que tais cotações desconexas não suprem a exigência legal de um Orçamento Estimativo detalhado (art. 18, IV, NLLCA) e tornam o orçamento alegadamente "sigiloso" nada mais do que uma peça inexistente ou juridicamente imprestável.

Nesse diapasão, cabe determinação para que a Administração divulgue o orçamento estimativo detalhado que fundamente suas contratações, acompanhado da indicação das fontes de pesquisa, da data-base e da comprovação da compatibilidade com os preços de mercado. Ainda, as planilhas deverão apresentar a discriminação analítica dos custos por rubrica (investimentos, mão de obra, custos operacionais etc.), garantindo a justa formulação das propostas comerciais e a observância do princípio da isonomia.

 

4. Quanto aos apontamentos relativos ao Termo de Ciência e Notificação e Ficha Cadastral, entendo que podem ser relevados, cabendo recomendação para que a Origem se atente ao estrito cumprimento das Instruções desta Corte de Contas.

 

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõe a Resolução n° 12/2025 deste Tribunal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as representações formuladas pelas empresas Rental It Locação de Equipamentos de Informática Ltda. e MBM Tecnologia e Indústria de Informação Ltda. JULGO IRREGULARES o Pregão Eletrônico nº 334/2024 e a subsequente Ata de Registro de Preços nº 1059/2024, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

 

Determino que: a) divulgue o orçamento estimativo detalhado que fundamenta suas contratações, acompanhado das fontes de pesquisa, data-base e comprovação de compatibilidade com os preços de mercado; b) apresente planilhas com a discriminação analítica dos custos por rubrica nas futuras licitações.

 

Recomendo à Municipalidade que: a) abstenha-se de fixar, em seus certames, critérios técnicos incompatíveis entre si que induzam os participantes a erro; b) a adoção do PCA para os próximos exercícios, em estrito cumprimento à Lei nº 14.133/2021 bem como às decisões e orientações desta Corte (Comunicados SDG nº 12/2023 e nº 34/2023); c) estrito cumprimento das Instruções do TCESP relativas aos cadastros e ao Termo de Ciência e Notificação.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

 

1. Ao cartório para:

a) publicar e certificar o trânsito em julgado;

b) oficiar as empresas Representantes;

c) Oficiar à Prefeitura nos termos do inciso XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n. 709/93, encaminhando cópia de peças dos autos, devendo, este Tribunal ser informado sobre as providências adotadas, sob pena de multa, nos termos do artigo 104, inciso III da Lei Complementar n° 709/93.

d) Comunicar à Câmara Municipal remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, inciso XV da Lei Complementar Estadual n. 709/93.

2. Após, ao arquivo.

 

GCSA-AMFS, 22 de Julho de 2026.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
AMFS-04
 

[1] COMUNICADO SDG nº 12/2023: O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo ALERTA o Estado, os Municípios e os agentes públicos responsáveis sobre a necessidade de formularem Plano de Contratações Anual, objetivando promover eficiência, efetividade e eficácia dos respectivos ajustes, conforme o parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 14.133, de 2021, bem assim como valioso subsídio para a elaboração de suas peças orçamentárias, na forma prevista no inciso VII do artigo 12 da mesma lei. Tal providência alinha-se com o disposto no artigo 5º da Lei nº 14.133, de 2021, que definiu o planejamento como princípio, somado aos estabelecidos do artigo 37 da Constituição Federal.

 

[2] COMUNICADO SDG nº 34/2023: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO em sua missão de fiscalizar e orientar para a correta formalização de contratações públicas, e no intuito de esclarecer as regras concernentes à aplicação da Lei Federal n° 14.133/21, RECOMENDA que sejam envidados todos os esforços para a correta utilização dessa nova Lei, em especial nos seguintes aspectos

A) Planejamento (...)

A.2 - Elaborar Plano de Contratações Anual (PCA), disposto no art. 12, VII, vez que elemento valioso para subsidiar a confecção das leis orçamentárias e que necessita estar alinhado com o planejamento da Administração, devendo o PCA abranger todas as contratações previstas, inclusive aquelas dos artigos 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133/21, além de conter, por exemplo, as seguintes informações: I – a descrição sucinta do objeto; II – a justificativa para contratação; III – a estimativa preliminar do valor; IV - o grau de prioridade da contratação; V - a data pretendida para a contratação e VI - a existência de vínculo ou dependência com a contratação de outro item para sua execução. Ademais, indispensável a divulgação e manutenção do PCA em sítio eletrônico oficial nos termos do art. 12, §1º e sua disponibilização no PNCP – Portal Nacional de Contratações Públicas, consoante estabelecido no art. 174, §2º, I.

 

 

 

 

 

PROCESSO: TC-00022067.989.24-4
REPRESENTANTE:

RENTAL IT LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA

  • ADVOGADO: AURELIO JOSE RAMOS BEVILACQUA (OAB/SP 251.240)
REPRESENTADA:

PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO RIO PRETO

  • ADVOGADO: LUIS ROBERTO THIESI (OAB/SP 146.769)
RESPONSÁVEL:

EDSON EDINHO COELHO ARAUJO - Prefeito à época

  • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248)
CONTRATADA:

LEC COMERCIO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA

  • ADVOGADO: (OAB/SP 224.748)
RESPONSÁVEL: LEANDRO LUIS MONTEIRO CHERUBINI - Proprietário
EXERCÍCIO: 2024
ASSUNTO: Representação visando à obtenção de medida cautelar no Pregão Eletrônico nº 334/2024, Processo Administrativo nº 12.571/2024, certame promovido pela Prefeitura de Rio Preto, objetivando o registro de preços para aquisição de microcomputador e licença de sistema operacional para os Departamentos e Unidades de Saúde.
EM EXAME: Representação (24)
INSTRUÇÃO: UR-08

 

PROCESSO: TC-00022737.989.24-4
REPRESENTANTE:

MBM TECNOLOGIA E INDUSTRIA DE INFORMATICA LTDA

  • ADVOGADO: DANIELA PEREIRA FRANCISCO FERRI (OAB/SP 288.181)
REPRESENTADA:

PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO RIO PRETO

  • ADVOGADO: LUIS ROBERTO THIESI (OAB/SP 146.769)
RESPONSÁVEL:

EDSON EDINHO COELHO ARAUJO - Prefeito à época

  • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248)
CONTRATADA:

LEC COMERCIO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA

  • ADVOGADO: (OAB/SP 224.748)
RESPONSÁVEL: LEANDRO LUIS MONTEIRO CHERUBINI - Proprietário
EXERCÍCIO: 2024
ASSUNTO: Representação com pedido de medida cautelar em face do Pregão Eletrônico nº 334/2024, Processo nº 12.571/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto objetivando o registro de preços para aquisição de microcomputador e licença de sistema operacional para os departamentos e unidades de saúde.
EM EXAME: Representação (24)
INSTRUÇÃO: UR-08

 

PROCESSO: TC-00025189.989.24-7
CONTRATANTE:

PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO RIO PRETO

  • ADVOGADO: LUIS ROBERTO THIESI (OAB/SP 146.769)
RESPONSÁVEIS:

EDSON EDINHO COELHO ARAUJO - Prefeito à época 

  • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248)

ADILSON VEDRONI - Secretário Municipal de Saúde 

RENAN RAMALHO - Gerente de Compras (Gestor do Contrato) 

MARIANA CORREA PEDROSO FERNANDES - Diretora de Contratações Públicas 

ANDRE LUCIANO BAITELLO - Assessor de Secretaria
CONTRATADA:

LEC COMERCIO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA

  • ADVOGADO: (OAB/SP 224.748)
RESPONSÁVEL: LEANDRO LUIS MONTEIRO CHERUBINI - Proprietário
INTERESSADO: FABIO ROGERIO CANDIDO - Prefeito atual 
EXERCÍCIO: 2024
OBJETO: Registro de preços para aquisição de microcomputador e licença de sistema operacional para os departamentos e unidades de saúde. Secretaria Municipal de Saúde, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste edital e seus anexos
VALOR INICIAL: R$ 2.597.893,40
EM EXAME:

Pregão Eletrônico nº 334/2024

Ata de Registro de Preços nº 1059/2024, assinada em 05/12/2024
INSTRUÇÃO: UR-08

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as representações formuladas pelas empresas Rental It Locação de Equipamentos de Informática Ltda. e MBM Tecnologia e Indústria de Informação Ltda. JULGO IRREGULARES o Pregão Eletrônico nº 334/2024 e a subsequente Ata de Registro de Preços nº 1059/2024, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Determino que: a) divulgue o orçamento estimativo detalhado que fundamenta suas contratações, acompanhado das fontes de pesquisa, data-base e comprovação de compatibilidade com os preços de mercado; b) apresente planilhas com a discriminação analítica dos custos por rubrica nas futuras licitações. Recomendo à Municipalidade que: a) abstenha-se de fixar, em seus certames, critérios técnicos incompatíveis entre si que induzam os participantes a erro; b) a adoção do PCA para os próximos exercícios, em estrito cumprimento à Lei nº 14.133/2021 bem como às decisões e orientações desta Corte (Comunicados SDG nº 12/2023 e nº 34/2023); c) estrito cumprimento das Instruções do TCESP relativas aos cadastros e ao Termo de Ciência e Notificação. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GCSA-AMFS, 22 de Julho de 2026.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
AMFS-04


 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-VX1R-I408-87VK-LYU5