GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-00011490.989.22-5
CONTRATANTE:

PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO LOURENCO DA SERRA

  • ADVOGADO: ORLANDO LUIZ SANCHEZ DUARTE (OAB/SP 278.982) / ELVIS APARECIDO DE CAMARGO (OAB/SP 294.269) / EDUARDO DESIMONE E SILVA (OAB/SP 309.216) / JUNIO CESAR DA SILVA EDUARDO (OAB/SP 537.181)
RESPONSÁVEIS:

FELIPE GEFERSON SEME AMED - Prefeito atual

ARY ANTONIO DESPEZZIO CINTRA - Prefeito à época da contratação 

CONTRATADA:

ARJUCAM CONSTRUTORA, REFORMA E MANUTENCAO LTDA

RESPONSÁVEL: RICARDO TELLES MARTINS DOS SANTOS - Representante Legal 
OBJETO: Prestação de serviços de engenharia na área de construção civil, para execução da reforma e ampliação do PSF Centro (Lote 01 - Rua Ivone Pires Guimarães - Centro)
VALOR INICIAL: R$ 851.032,32
EM EXAME: Acompanhamento de Execução do Contrato nº 008/2020 de 25.06.2020
INSTRUÇÃO: DF-08

 

RELATÓRIO

 

Tratam os presentes autos da análise do acompanhamento da execução do Contrato nº 008/2020, firmado entre a Prefeitura Municipal de São Lourenço da Serra e a empresa Arjucam Construtora, Reforma e Manutenção Ltda., tendo como objeto a prestação de serviços de engenharia na área de construção civil, para execução da reforma e ampliação do PSF Centro (Lote 01 – Rua Ivone Pires Guimarães – Centro).

 

A Fiscalização, em seu relatório (evento 13.15), concluiu que o objeto contratual estava sendo cumprido em conformidade com os itens de verificação constantes no anexo desta instrução, com falhas de formalidade que não macularam a execução do objeto, podendo ser alçadas ao campo das recomendações:

1. Não foi apresentado cronograma físico-financeiro, o que impediu verificar o andamento da obra em relação ao que deveria estar previsto.

2. A placa de obra não atende as exigências do artigo 16 da Lei Federal nº 5.194/66, bem como está em desconformidade com o “Manual de uso da marca do Governo Federal – Obras” (que estabelece as normas e orientações para placas de obras com recursos federais). Ademais, a placa era confeccionada em lona, enquanto a descrição na planilha é “placa de obra em chapa galvanizada, adesivada, de 2,0 x 1,125m”, ou seja, 2,25m2 , enquanto na medição consta medido e pago 10m2 (Anexo 06 pág. 11), no valor de R$ 2.779,70. Em resumo: erro no material confeccionado, na metragem paga e falta de diversas informações como o valor da obra, agentes participantes e início e término do empreendimento.

3. Não havia canteiro de obras em nenhuma das visitas e nem nas imagens dos relatórios de medições apresentados pela contratada (Anexos 02 a 06). Como descrito no item 1.3 da planilha (Anexo 06 pág. 11), seria canteiro com container. O valor pago foi de R$ 10.276,00.

4. Não havia livro de ordem no local da obra.

5. Não foi apresentado o Projeto Hidráulico (item 1.4.0.0.4, pago R$ 1.082,04 pelo serviço- Anexo 06 pág. 11). Os demais projetos apresentados, após notificação (Anexo 12) estão dispostos no Anexo 13;

6. Início da obra somente 1 ano e 3 meses após a emissão da OIS, além de ter realizado empenhos após o início da obra, situação em desconformidade com o Art. 60 da Lei 4.320/64.

7. Apesar de o Projeto Básico prever mecanismos de acesso de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, na obra executada (conforme fotos 06 a 09 do relatório fotográfico – Anexo 08) observa-se que o espaço na saída do elevador não é apropriado, além de inseguro, para manobra de um cadeirante

 

Quando da 3ª verificação, constante do evento 36.3, a Fiscalização concluiu pela irregularidade da execução contratual na fase final de seu acompanhamento.

 

Face ao Despacho incluído no evento 39.1, foi fixado prazo aos interessados para oferta de justificativas, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar n° 709/93.

 

A Prefeitura Municipal de São Lourenço da Serra, em resposta à r. determinação, juntou, no evento 59, sua defesa, bem como documentação comprobatória, alegando, em síntese, o que segue:

 

A DIPE opinou pela irregularidade da matéria, conforme pareceres acostados no evento 75.

 

Face ao despacho, do evento 94.1, foram notificados os Srs. Ary Antonio Despezzio Cintra e o Sr. Ricardo Telles Martins dos Santos para que apresentassem suas alegações a respeito, nos termos do inciso XIII, do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.

 

A empresa Arjucam Construtora, Reforma e Manutenção Ltda. compareceu aos autos, no evento 116, apresentando suas justificativas e documentação comprobatória, alegando o seguinte:

 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO

 

Em exame o acompanhamento da execução do Contrato nº 008/2020, firmado entre a Prefeitura Municipal de São Lourenço da Serra e a empresa Arjucam Construtora, Reforma e Manutenção Ltda., cujo objeto era a prestação de serviços de engenharia na área de construção civil, para execução da reforma e ampliação do PSF Centro (Lote 01 – Rua Ivone Pires Guimarães – Centro).

 

Preliminarmente cumpre informar que a Tomada de Preços nº 03/2020, o Contrato nº 008/2020 (TC-10759.989.22), bem como os três termos aditivos (TCs 12087.989.22, 12098.989.22 e 1698.989.23) já foram  objeto de análise por esta Corte de Contas, tendo sido julgados irregulares, com decisões já transitadas em julgado.

 

O término da vigência contratual ocorreu em 24/06/2022.

 

De acordo com o relatório fotográfico elaborado pela Fiscalização (evento 36.2) bem como com as informações prestadas pela contratada, constantes do evento 28.9, as obras foram concluídas. No entanto, constatou-se que o objeto foi cumprido em desconformidade com os itens de verificação, apresentando falhas que macularam a sua execução.

 

Da análise dos autos restou demonstrado que a execução do contrato foi maculada por graves falhas no acompanhamento e na supervisão por parte da Administração Municipal, culminando no desrespeito às normas vigentes e ao projeto básico aprovado.

 

A Ordem de Início dos Serviços foi emitida em 28/07/2020. Todavia, o início efetivo das obras ocorreu apenas em 03/11/2021 — isto é, 1 ano e 3 meses após a OIS —, sendo que os empenhos para honrar a 1ª medição só foram emitidos em 01/12/2021, em flagrante desrespeito ao artigo 60 da Lei nº 4.320/64.

Ademais, como bem ressaltou a Assessoria Técnica, tal postergação sem justificativa acarretou prejuízo financeiro ao erário, porquanto recaiu reajuste sobre a planilha de serviços contratados (objeto do TC-12087.989.22), custo adicional esse decorrente da inércia e falha de planejamento da Administração.

 

A inspeção técnica apurou que o espaço na saída do elevador destinado a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida é inapropriado e inseguro para manobra de cadeirantes, sobrepondo-se ao patamar superior da escada e desatendendo à NBR 9050 da ABNT.

Embora a Prefeitura e a empresa aleguem que o serviço seguiu o projeto original, a Assessoria Técnica demonstrou que o Projeto Básico orçamentário continha área de circulação adequada, possibilitando a abertura da cabine sem obstruir a escada.

 

Ainda, a Fiscalização constatou que a Prefeitura atestou e pagou itens orçamentários sem a devida execução e verificação prévia:

  1. Placa de obra: Foi orçada em chapa galvanizada (2,25 m²) e executada em lona, havendo a medição e o pagamento indevido de 10 m² (R$ 2.779,70) com omissão de dados obrigatórios.
  2. Canteiro de obras: Pagou-se o montante de R$ 10.276,00 pela locação de contêiners que jamais foram instalados no local.
  3. Projeto Hidráulico e Projetos Executivos: Efetuou-se o pagamento do projeto hidráulico (R$ 1.082,04) na 1ª medição sem a comprovação da existência do projeto. Os demais projetos executivos só foram apresentados no final da vigência contratual (em 20/06/2022) mediante notificação extrajudicial.

 

A Fiscalização verificou que foram glosados os valores relativos aos itens 1 e 2 acima, totalizando R$ 13.055,70, tendo sido a contratada penalizada com o desconto do valor mencionado de seu faturamento.  

Cumpre esclarecer que as glosas promovidas a posteriori pela Prefeitura não elidem a conduta culposa da fiscalização municipal, evidenciando negligência e precariedade no acompanhamento da obra, ao aceitar faturamentos sem contrapartida e atuar com "As Built" improvisado, elaborado somente após a execução dos serviços.

 

Por fim, ficou confirmada a inexistência do Livro de Ordem no local da obra, privando a fiscalização do registro formal e cronológico das ocorrências.

 

Ademais, a contratada não apresentou a composição analítica de seu BDI (24,22%), o que, nas palavras da Assessoria Técnica, embora dentro de parâmetros aceitáveis, prejudicou a transparência e a avaliação criteriosa da proposta, somando-se ao conjunto de falhas que comprometeram a regularidade da matéria.

 

Conforme se observou, a obra foi executada de forma defeituosa e sem o devido acompanhamento por responsável técnico da Prefeitura, dadas as falhas de instalação do elevador, a ausência da placa de obra e do canteiro de obras, bem como dos projetos hidráulico e executivos, o que comprometeu a funcionalidade e a segurança do equipamento público.  

De acordo com a boa técnica, uma obra deve ser executada estritamente de acordo com as especificações e os detalhamentos do projeto. No presente caso, os projetos foram elaborados de acordo com o que foi executado, o que é inadmissível.

Nos termos do Manual de Licitações e Contratos do TCU, o projeto básico é um dos elementos mais importantes tanto para a licitação como para a execução de obras públicas. Além disso, referido projeto deve conter informações detalhadas para que se compreenda com precisão o objeto que está sendo licitado, como ele se desenvolverá, em que prazo, além de possibilitar a identificação e a quantificação de todos os serviços que serão executados, bem como a caracterização e a quantificação de todos os insumos (mão de obra, materiais e equipamentos) e seus custos.

Dessa forma, permanece sendo uma diretriz essencial para que o licitante entenda o objeto da licitação da qual irá participar, sendo um instrumento importante para o sucesso da contratação.

De forma geral, o projeto básico é constituído tanto por elementos dos projetos de engenharia propriamente ditos (plantas, desenhos, especificações, memoriais, orçamento estimativo, cronograma físico-financeiro etc.) quanto por informações e documentos que contenham aspectos legais e parâmetros a serem utilizados no processo licitatório e na gestão do futuro contrato, os quais podem decorrer de decisões adotadas na etapa de elaboração do estudo técnico preliminar.

 

Ainda, a Administração deve se preocupar em designar fiscais de obras e serviços de engenharia com conhecimento técnico compatível com o objeto e que registrem a respectiva responsabilidade técnica, quando for o caso. Em suma, a função do fiscal é acompanhar e fiscalizar a execução da obra de acordo com o contrato estabelecido, e, caso ocorram alterações que possam afetar o valor, o prazo ou a qualidade da obra, deve-se informar a necessidade de tais mudanças à autoridade competente, fornecendo um parecer técnico conforme a legislação e as cláusulas contratuais.

 

Por fim, ressalto que quem quer que utilize dinheiro público terá de justificar seu bom e regular emprego em conformidade com as leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes, a teor do que disciplina o art. 93 do Decreto-Lei nº 200/67.

Nada obstante, esclareço que a análise deste Tribunal de Contas recai sobre a conduta de quem presta contas, vale dizer, do ordenador de despesas, não sobre a da contratada, que não é jurisdicionada. Nesse sentido, permito-me analisar a conduta da municipalidade ante os apontamentos trazidos.

Nisso, reputo que os serviços não foram prestados nos quantitativos e prazos inicialmente previstos, tendo em vista o atraso na emissão da Ordem de Início dos Serviços e as falhas elencadas no corpo desta decisão. Constata-se que a Prefeitura se omitiu quanto às suas responsabilidades de controle nesse quesito, cabendo a aplicação de ressalvas e a imposição de determinação a fim de que a Origem aperfeiçoe seus controles e rotinas sobre o objeto pactuado.

 

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e nos termos do que dispõe a Resolução n° 12/2025 deste Tribunal, JULGO IRREGULAR o acompanhamento da execução do Contrato nº 008/2020, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

 

Determino à Origem que aprimore os seus órgãos de controle e fiscalização de obras, abstendo-se de atestar medições e efetuar pagamentos antes da efetiva entrega e conferência dos serviços e projetos correlatos, sob pena de responsabilização direta do gestor público em futuras contratações.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

 

1. Ao cartório para:

a) publicar e certificar o trânsito em julgado;

b) Oficiar à Prefeitura nos termos do inciso XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n. 709/93, encaminhando cópia das peças dos autos, devendo, este Tribunal ser informado sobre as providências adotadas, sob pena de multa, nos termos do artigo 104, inciso III da Lei Complementar n° 709/93, bem como a comunicação do fato ao DD. Ministério Público do Estado, para apuração.

c) Comunicar à Câmara Municipal remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, inciso XV da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

2. Após, ao arquivo.

 

GCSA-AMFS, 24 de Julho de 2026.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-04

 

 

 

 

 

 

 

PROCESSO: TC-00011490.989.22-5
CONTRATANTE:

PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO LOURENCO DA SERRA

  • ADVOGADO: ORLANDO LUIZ SANCHEZ DUARTE (OAB/SP 278.982) / ELVIS APARECIDO DE CAMARGO (OAB/SP 294.269) / EDUARDO DESIMONE E SILVA (OAB/SP 309.216) / JUNIO CESAR DA SILVA EDUARDO (OAB/SP 537.181)
RESPONSÁVEIS:

FELIPE GEFERSON SEME AMED - Prefeito atual

ARY ANTONIO DESPEZZIO CINTRA - Prefeito à época da contratação 

CONTRATADA:

ARJUCAM CONSTRUTORA, REFORMA E MANUTENCAO LTDA

RESPONSÁVEL: RICARDO TELLES MARTINS DOS SANTOS - Representante Legal 
OBJETO: Prestação de serviços de engenharia na área de construção civil, para execução da reforma e ampliação do PSF Centro (Lote 01 - Rua Ivone Pires Guimarães - Centro)
VALOR INICIAL: R$ 851.032,32
EM EXAME: Acompanhamento de Execução do Contrato nº 008/2020 de 25.06.2020
INSTRUÇÃO: DF-08

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO IRREGULAR o acompanhamento da execução do Contrato nº 008/2020, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Determino à Origem que aprimore os seus órgãos de controle e fiscalização de obras, abstendo-se de atestar medições e efetuar pagamentos antes da efetiva entrega e conferência dos serviços e projetos correlatos, sob pena de responsabilização direta do gestor público em futuras contratações. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GCSA-AMFS, 24 de Julho de 2026.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-04

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