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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00010878.989.22-7 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUADRA |
| RESPONSÁVEL: | LHEONIDES DE OLIVEIRA ANDRADE - Prefeita Municipal |
| CONTRATADA: |
CLINICA MEDICA SANTA HELENA TATUI LTDA
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| RESPONSÁVEL: |
LETICIA DIAS OLIVEIRA - Representante Legal |
| OBJETO: | Prestação de serviços médicos especializados para atuação na UBS Orlando de Oliveira, nas modalidades clínica geral, pediatria e ginecologia/obstetrícia. |
| VALOR INICIAL: | R$ 570.240,00 |
| EM EXAME: | Acompanhamento de Execução do Contrato nº 24/2021 |
| INSTRUÇÃO: | UR-09 |
Tratam os presentes autos do acompanhamento da execução do Contrato nº 24/2021, firmado entre a Prefeitura Municipal de Quadra e a empresa Clínica Médica Santa Helena Tatuí Ltda., cujo objeto era a prestação de serviços médicos especializados para atuação na UBS Orlando de Oliveira, nas modalidades clínica geral, pediatria e ginecologia/obstetrícia.
Quando da 1ª verificação, em 02/06/2022, a Fiscalização verificou as seguintes ocorrências (evento 13.5):
a) Inexistência de registros de controle de ocorrências na execução do objeto (quesito 2.1 do Roteiro de Verificação);
b) Fragilidade no controle dos atendimentos realizados (quesito 9 do Roteiro de Verificação);
c) Indevida terceirização de mão de obra, em descumprimento a preceitos constitucionais.
Face ao despacho incluído no evento 16.1, foi fixado prazo às partes para oferta de justificativas, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar n° 709/93.
A Sra. Lheonides de Oliveira Andrade, na qualidade de Prefeita Municipal, em resposta à r. determinação, juntou, no evento 30.1, sua defesa, bem como documentação comprobatória, alegando, em síntese, o que segue:
A Clínica Médica Santa Helena Tatuí Ltda. compareceu aos autos, no evento 43.1, apresentando os seguintes esclarecimentos:
A Fiscalização, em sua 2ª verificação, concluiu que o apontamento de irregularidade a seguir não comprometia a execução do contrato em tela, podendo ser objeto de advertência à Origem (evento 55.3):
a) Fragilidade no controle dos atendimentos realizados (quesito 9 do Roteiro de Verificação - reincidência);
Face ao despacho incluído no evento 59.1, foi fixado prazo às partes para oferta de justificativas, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar n° 709/93.
A Sra. Lheonides de Oliveira Andrade compareceu aos autos, novamente, no evento 84.1, apresentando suas justificativas, alegando em síntese, o seguinte:
A Fiscalização, na 3ª (evento 100.8), na 4ª (evento 115.7) e 5ª (evento 132.8) verificações, não constatou irregularidades que pudessem comprometer a execução do contrato examinado.
De acordo com a 6ª visita, a Fiscalização constatou as irregularidades abaixo listadas (evento 149.9):
1. Atraso no início dos atendimentos superior ao previsto na cláusula 10.5 do contrato;
2. Agendamentos de múltiplas consultas para o mesmo horário e médico;
3. Realização de consultas, em tese, em tempo insuficiente, comprometendo a qualidade do serviço prestado;
4. Ausência de aplicação de penalidades previstas em contrato;
5. Gestão inadequada da execução contratual.
Face ao despacho incluído no evento 153.1, foi fixado prazo às partes para oferta de justificativas, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar n° 709/93.
A empresa contratada compareceu aos autos, no evento 169.1, apresentando os seguintes esclarecimentos:
A Sra. Lheonides de Oliveira Andrade, na qualidade de Prefeita Municipal, compareceu aos autos, no evento 180, apresentando suas justificativas e documentação comprobatória, alegando, em suma, o seguinte:
Na última verificação, tendo em vista a emissão do Termo de Recebimento Definitivo (TC-23197.989.25), a Fiscalização concluiu pela irregularidade da execução contratual, destacando o exaurimento do objeto e do respectivo acompanhamento da execução contratual (evento 192.4).
Face ao despacho incluído no evento 196.1, foi fixado prazo às partes para oferta de justificativas, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar n° 709/93.
A Clínica Médica Santa Helena Tatuí Ltda., no evento 212.1, em sua defesa, rebateu os apontamentos de irregularidades feitos pela fiscalização com os seguintes argumentos:
O Município de Quadra/SP, por meio de sua Chefe do Executivo, a Prefeita Lheonides de Oliveira Andrade, no evento 214.1, em suas justificativas, argumentou que a execução contratual atingiu plenamente sua finalidade pública essencial, que era assegurar a continuidade da assistência médica à população, sem qualquer interrupção, desassistência ou abandono contratual, restando comprovado que os profissionais compareceram e os serviços foram efetivamente prestados. Além disso, destacou a total ausência de prejuízos financeiros, uma vez que inexistiu superfaturamento, sobrepreço, fraude, pagamentos por serviços fictícios ou quaisquer danos ao erário.
Para contextualizar os fatos, a defesa pontuou que Quadra é um município de pequeno porte, com cerca de 3.477 habitantes e características predominantemente rurais, o que acarreta graves limitações orçamentárias e dificuldades estruturais crônicas para atrair, contratar e fixar médicos especialistas na região.
Em relação aos apontamentos sobre eventuais atrasos e consultas com tempo reduzido, a prefeitura esclareceu que tais episódios tiveram natureza excepcional e transitória, decorrendo em grande parte da implantação de um novo sistema informatizado de gestão de atendimentos, cuja fase inicial demandou um período natural de adaptação dos profissionais.
Ponderou-se também que a medicina não é uma atividade mecânica ou rigidamente previsível, sendo influenciada por variáveis como urgências intercorrentes, absenteísmo e casos de maior complexidade clínica que naturalmente impactam a escala de horários. Do mesmo modo, o município sustentou que a duração da consulta está adstrita à autonomia técnica do médico e à necessidade individual de cada paciente, não havendo norma legal ou contratual que fixe um tempo mínimo obrigatório.
Argumentou-se ainda que o tempo de permanência do usuário na unidade engloba procedimentos prévios da equipe de enfermagem, como acolhimento e triagem, o que pode afetar a percepção de espera, reforçando o fato de que não houve registro de nenhuma reclamação na Ouvidoria, no Ministério Público ou na Câmara Municipal.
Ademais, a manifestação assegurou que a gestora e a fiscal do Contrato, juntamente com a Diretora Municipal de Saúde, atuaram de forma regular e diligente dentro de suas esferas de competência, realizando o monitoramento das escalas médicas, a conferência documental e o controle operacional da prestação dos serviços, o que afasta qualquer alegação de omissão ou desídia que justificasse a responsabilização pessoal das agentes públicas.
Por fim, invocando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da coerência decisória, a prefeitura relembra que o próprio TCE/SP já julgou e reconheceu a regularidade do contrato principal e de seus cinco primeiros termos aditivos, com decisão transitada em julgado administrativamente. Diante de todo o exposto, o Município de Quadra requer o acolhimento integral de suas justificativas para que a matéria seja julgada totalmente regular ou, subsidiariamente, regular com recomendações, afastando-se qualquer aplicação de penalidades.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC n° 006/2014, de 03/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014.
Em exame o acompanhamento da execução do Contrato nº 24/2021, firmado entre a Prefeitura Municipal de Quadra e a empresa Clínica Médica Santa Helena Tatuí Ltda., cujo objeto era a prestação de serviços médicos especializados para atuação na UBS Orlando de Oliveira, nas modalidades clínica geral, pediatria e ginecologia/obstetrícia.
Cumpre informar que o Pregão Presencial nº 09/2021, o subsequente Contrato nº 24/2021 (TC-10391.989.22), bem como os termos de aditamento (TC-12560.989.22; TC-21314.989.22; TC-9264.989.23; TC-20261.989.23; TC-11562.989.24-4; TC-9527.989.25-5; TC-20534.989.25-6) e o termo de recebimento definitivo (TC-23197.989.25) já foram objeto de análise por esta Corte de Contas, sob minha relatoria, tendo sido julgados regulares, alguns com ressalvas e recomendações, todos com as decisões já transitadas em julgado.
O término da vigência contratual ocorreu em 31/10/2025.
1. Quanto aos apontamentos realizados[1], quando da 1ª verificação (evento 13.5), a Fiscalização, em um segundo momento (evento 55.3), apurou que os relatórios de ocorrências na execução contratual passaram a ser formalizados, contendo os quantitativos de plantões realizados em clínica médica e das consultas realizadas nas áreas de ginecologia e pediatria. Ainda, nos testes realizados por ocasião da fiscalização, foi possível verificar a compatibilidade dos registros em sistema com aqueles consignados nos relatórios mensais, restando sanada a falha relativa à inexistência de registros de controle de ocorrências na execução do objeto.
2. Entretanto, a fragilidade no controle dos atendimentos realizados persistiu quando da 2ª verificação, tendo em vista que os relatórios mensais não evidenciavam de forma clara os quantitativos de agendamentos prévios, de faltas e de atendimentos em demanda espontânea por especialidade. Referida falha foi corrigida, pois a gestora do contrato passou a elaborar relatório mensal contendo o quantitativo de exames realizados por cada médico, bem como as faltas de pacientes relativas às consultas agendadas (evento 100.1).
3. Quanto à terceirização da mão de obra, referida matéria foi tratada nos autos do TC-10391.989.22, o qual cuidou da análise do Pregão Presencial nº 09/2021 e do subsequente Contrato nº 24/2021, tendo a questão sido elucidada.
4. No que tange ao apontamento referente ao atraso no início dos atendimentos de consultas agendadas, entendo que as justificativas apresentadas pela Municipalidade e pela Contratada não reúnem condições de acolhimento.
A auditoria comprovou atrasos desarrazoados de mais de 1 hora e 40 minutos em dias específicos, como em 30/07/2025 (início dos atendimentos às 13h44min para consultas marcadas a partir das 12h00) e em 21/07/2025 (início às 13h47min para agendamentos previstos para às 12h05).
O argumento defensivo de que tais fatos decorreram da transição técnica e da adaptação de profissionais a um novo sistema eletrônico de prontuários não justifica tamanho lapso de atraso.
Mudanças procedimentais e tecnológicas, embora tragam dificuldades iniciais legítimas, exigem planejamento prévio e suporte tempestivo por parte do gestor, não podendo servir de salvo-conduto para a desassistência cronometrada de mães e crianças na fila de espera.
Ainda, o atraso reiterado ofende a cláusula 10.5 do contrato, que fixa tolerância de meros 10 minutos para o início do expediente, configurando inequívoca e parcial inexecução contratual.
5. Quanto ao agendamento inadequado de consultas (sobreposição de múltiplos agendamentos no mesmo horário) —, a fiscalização demonstrou que 17 pacientes pediátricos foram agendados para a mesma data, agrupados em exíguos horários (4 (quatro) às 12h00, 7 (sete) às 12h05 e 6 (seis) às 12h35).
De fato, como bem salientado pela defesa, o atendimento em atenção primária de saúde (pediatria e ginecologia) é precedido por etapas de acolhimento, triagem, aferição de sinais vitais, peso e análise de carteira de vacinação realizados pela equipe de enfermagem (procedimento pré-consulta). Essa dinâmica preparatória exige o comparecimento prévio e concomitante de munícipes.
Todavia, a marcação nominal e indiscriminada de múltiplos pacientes para o mesmo minuto exato indica imperfeição e desorganização gerencial da agenda de marcação do Município. Sem embargo de não consistir em ilicitude apta a ensejar a aplicação de sanção pecuniária severa, tal prática gera ineficiência operacional e desconforto evitável aos usuários do SUS, cabendo recomendação para que os agendamentos futuros sejam adequadamente escalonados.
6. No tocante à realização de consultas em tempo alegadamente insuficiente (consultas de curtíssima duração), a fiscalização apontou casos de atendimento de apenas 2 minutos.
Como já assentado pela jurisprudência desta Casa, a aferição da adequação do ato médico por critérios unicamente temporais e cronológicos viola a autonomia clínica dos profissionais de medicina.
Não há previsão na legislação sanitária nem no instrumento contratual de um tempo mínimo obrigatório de atendimento. Consultas de retorno, avaliações rápidas de exames laboratoriais, acompanhamentos terapêuticos ou casos de baixíssima complexidade demandam justificadamente menor tempo de consulta, sem que isso indique negligência técnica ou má-fé.
Somado a isso, inexistem nos autos quaisquer registros formais de reclamações na Ouvidoria, denúncias ou representações que apontassem para desatendimento ou erro médico no período examinado, não restando demonstrada qualquer lesão material ao interesse público.
Por fim, quanto à ausência de aplicação de penalidades previstas em contrato e à gestão inadequada da execução contratual, os gestores sustentaram que, pautados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como diante da crônica escassez de médicos especialistas no mercado regional, optaram por priorizar a continuidade dos serviços em detrimento de medidas punitivas severas.
Ocorre que a conduta do gestor municipal revela uma distorção do papel fiscalizatório preconizado pelo Manual de Licitações e Contratos do TCESP. A aplicação de penalidades — que vão desde a advertência escrita e multas moratórias progressivas até a rescisão — constitui um poder-dever vinculante da Administração.
Ao deparar-se com reiterados atrasos superiores à tolerância de 10 minutos (cláusula 10.5), o gestor não detinha discricionariedade para simplesmente ignorar as faltas administrativas da contratada.
Entendo que a omissão na fiscalização ativa e a ausência de penalização regular de infrações contratuais geram leniência administrativa, ferem a isonomia do certame (por beneficiar a contratada inadimplente com pagamentos integrais sem o devido desconto dos atrasos) e violam frontalmente o princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput, da CF).
A tolerância excessiva e injustificada com o inadimplemento parcial das escalas, sem a abertura de sequer um processo administrativo para apuração dos fatos, atesta a precariedade e a inadequação da fiscalização do contrato por parte da municipalidade, caracterizando irregularidade que macula a execução contratual.
Por fim, ressalto que quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego em conformidade com as leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes, a teor do que disciplina o art. 93 do Decreto-Lei nº 200/67.
Nada obstante, esclareço que a análise deste Tribunal de Contas recai sobre a conduta de quem presta contas, vale dizer, do ordenador de despesas, não sobre a da contratada, que não é jurisdicionada. Nesse sentido, permito-me analisar a conduta da municipalidade ante os apontamentos trazidos. Nisso, reputo que os serviços foram prestados nos quantitativos e prazos inicialmente previstos, no entanto, houve atrasos nos horários de atendimento das consultas agendadas e a Prefeitura não se desincumbiu de suas responsabilidades de controle nesse quesito, cabendo a aplicação de ressalvas e a imposição de determinação a fim de que a origem aperfeiçoe seus controles e rotinas sobre o objeto pactuado.
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõe a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO IRREGULAR o acompanhamento da execução do Contrato nº 24/2021, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Determino à Origem que aperfeiçoe seus controles e rotinas sobre o objeto pactuado.
Recomendo à Municipalidade que: estabeleça controles eletrônicos e auditáveis de horários de entrada e saída dos profissionais médicos terceirizados; evite a aglomeração desnecessária de pacientes por meio da readequação dos sistemas de marcação de consultas, escalonando de forma razoável os agendamentos diários; e instaure procedimentos administrativos para apuração de responsabilidades caso constatado descumprimento de escalas e horários.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao cartório para:
a) vista e extração de cópias no prazo recursal;
b) certificar;
c) Oficiar à Prefeitura nos termos do inciso XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n. 709/93, encaminhando cópia de peças dos autos, devendo este Tribunal ser informado sobre as providências adotadas, sob pena de multa, nos termos do artigo 104, inciso III da Lei Complementar n° 709/93, bem como a comunicação do fato ao DD. Ministério Público do Estado, para apuração.
d) Comunicar à Câmara Municipal remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, inciso XV da Lei Complementar Estadual n. 709/93.
2. Após, ao arquivo.
GCSA-AMFS, 15 de Julho de 2026.
AMFS-04
[1] a) Inexistência de registros de controle de ocorrências na execução do objeto (quesito 2.1 do Roteiro de Verificação); b) Fragilidade no controle nos atendimentos realizados (quesito 9 do Roteiro de Verificação); c) Indevida terceirização de mão de obra, em descumprimento a preceitos constitucionais.
| PROCESSO: | TC-00010878.989.22-7 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUADRA |
| RESPONSÁVEL: | LHEONIDES DE OLIVEIRA ANDRADE - Prefeita Municipal |
| CONTRATADA: |
CLINICA MEDICA SANTA HELENA TATUI LTDA
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| RESPONSÁVEL: |
LETICIA DIAS OLIVEIRA - Representante Legal |
| OBJETO: | Prestação de serviços médicos especializados para atuação na UBS Orlando de Oliveira, nas modalidades clínica geral, pediatria e ginecologia/obstetrícia. |
| VALOR INICIAL: | R$ 570.240,00 |
| EM EXAME: | Acompanhamento de Execução do Contrato nº 24/2021 |
| INSTRUÇÃO: | UR-09 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO IRREGULAR o acompanhamento da execução do Contrato nº 24/2021, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Determino à Origem que aperfeiçoe seus controles e rotinas sobre o objeto pactuado. Recomendo à Municipalidade que: estabeleça controles eletrônicos e auditáveis de horários de entrada e saída dos profissionais médicos terceirizados; evite a aglomeração desnecessária de pacientes por meio da readequação dos sistemas de marcação de consultas, escalonando de forma razoável os agendamentos diários; e instaure procedimentos administrativos para apuração de responsabilidades caso constatado descumprimento de escalas e horários. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCSA-AMFS, 15 de Julho de 2026.
AMFS-04