TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00016782.989.19-8
CONVENENTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA (CNPJ 45.324.290/0001-67)
    • ADVOGADO: EDSON FLAUSINO SILVA JUNIOR (OAB/SP 164.334)
CONVENIADO(A):
  • IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE IGARAPAVA (CNPJ 49.376.858/0001-44)
    • ADVOGADO: EDSON FLAUSINO SILVA JUNIOR (OAB/SP 164.334) / JOSE RAMIRES NETO (OAB/SP 185.265) / THIAGO TANAJURA MACEDO CHICOTE (OAB/SP 406.261) / EMERSON ANTONIO DA SILVA GALVAO (OAB/SP 436.161)
INTERESSADO(A):
  • JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR (CPF ***.070.128-**)
    • ADVOGADO: FERNANDO LEME SANCHES (OAB/SP 272.879)
  • MURILO SILVEIRA SOARES DOS SANTOS (CPF ***.930.458-**)
    • ADVOGADO: MURILO SILVEIRA SOARES DOS SANTOS (OAB/SP 311.759)
  • IRACEMA SALDANHA JUNQUEIRA (CPF ***.094.888-**)
    • ADVOGADO: JORGE LUIZ RODRIGUES (OAB/SP 266.852) / EMERSON ANTONIO DA SILVA GALVAO (OAB/SP 436.161)
  • MARCELO ORMENEZE (CPF ***.756.698-**)
  • LUCIANE BATISTA GOBBI (CPF ***.537.268-**)
    • ADVOGADO: EDSON FLAUSINO SILVA JUNIOR (OAB/SP 164.334)
  • ARNALDO TERRA NETO (CPF ***.936.368-**)
    • ADVOGADO: EDSON FLAUSINO SILVA JUNIOR (OAB/SP 164.334)
ASSUNTO: CONVÊNIO s/nº (assinado em 26/05/2017)
VIGÊNCIA: 26/05/2017 a 25/05/2018
EXERCÍCIO: 2019
INSTRUÇÃO POR: UR-17
PROCESSO PRINCIPAL: 00016354.989.19-6
PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): 00009034.989.23-6
PROCESSO: 00013507.989.20-0
CONVENENTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA (CNPJ 45.324.290/0001-67)
    • ADVOGADO: EDSON FLAUSINO SILVA JUNIOR (OAB/SP 164.334)
CONVENIADO(A):
  • IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE IGARAPAVA (CNPJ 49.376.858/0001-44)
    • ADVOGADO: EDSON FLAUSINO SILVA JUNIOR (OAB/SP 164.334) / JOSE RAMIRES NETO (OAB/SP 185.265) / EMERSON ANTONIO DA SILVA GALVAO (OAB/SP 436.161)
INTERESSADO(A):
  • JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR (CPF ***.070.128-**)
  • MURILO SILVEIRA SOARES DOS SANTOS (CPF ***.930.458-**)
    • ADVOGADO: MURILO SILVEIRA SOARES DOS SANTOS (OAB/SP 311.759)
  • IRACEMA SALDANHA JUNQUEIRA (CPF ***.094.888-**)
    • ADVOGADO: JORGE LUIZ RODRIGUES (OAB/SP 266.852)
  • MARCELO ORMENEZE (CPF ***.756.698-**)
    • ADVOGADO: THIAGO TANAJURA MACEDO CHICOTE (OAB/SP 406.261)
  • LUIZ CARLOS VERGARA PEREIRA (CPF ***.109.908-**)
    • ADVOGADO: BRUNO RENE CRUZ RAFACHINI (OAB/SP 279.915)
  • GIOVANA GABRIELI CAMPOS IENNY (CPF ***.540.438-**)
    • ADVOGADO: EDSON FLAUSINO SILVA JUNIOR (OAB/SP 164.334)
ASSUNTO: Prestação de Contas referente ao exercício de 2020 do Convênio s/n, assinado em 26/05/2017.
EXERCÍCIO: 2020
INSTRUÇÃO POR: UR-17
PROCESSO PRINCIPAL: 00016354.989.19-6
PROCESSO: 00013468.989.21-5
CONVENENTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA (CNPJ 45.324.290/0001-67)
    • ADVOGADO: EDSON FLAUSINO SILVA JUNIOR (OAB/SP 164.334)
CONVENIADO(A):
  • IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE IGARAPAVA (CNPJ 49.376.858/0001-44)
    • ADVOGADO: EDSON FLAUSINO SILVA JUNIOR (OAB/SP 164.334) / JOSE RAMIRES NETO (OAB/SP 185.265)
INTERESSADO(A):
  • JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR (CPF ***.070.128-**)
  • MURILO SILVEIRA SOARES DOS SANTOS (CPF ***.930.458-**)
    • ADVOGADO: MURILO SILVEIRA SOARES DOS SANTOS (OAB/SP 311.759)
  • MARCELO ORMENEZE (CPF ***.756.698-**)
    • ADVOGADO: THIAGO TANAJURA MACEDO CHICOTE (OAB/SP 406.261)
  • LUIZ CARLOS VERGARA PEREIRA (CPF ***.109.908-**)
  • GIOVANA GABRIELI CAMPOS IENNY (CPF ***.540.438-**)
    • ADVOGADO: EDSON FLAUSINO SILVA JUNIOR (OAB/SP 164.334)
  • LORRAINE PIO CAMPOS DOS SANTOS (CPF ***.571.856-**)
    • ADVOGADO: EDSON FLAUSINO SILVA JUNIOR (OAB/SP 164.334)
ASSUNTO: Prestação de Contas referente ao exercício de 2021 do Convênio s/n, assinado em 26/05/2017.
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: UR-17
PROCESSO PRINCIPAL: 00016354.989.19-6

 

Ementa: Prestações de contas. Repasses públicos. Convênio. Santa Casa de Misericórdia de Igarapava. Entidade sob intervenção municipal. Preliminares de ilegitimidade. Regulares sob Ressalva. Irregulares os valores despendidos  com pagamentos de salários de funcionários vinculados a ajuste diverso.

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos das prestações de contas dos repasses efetuados nos exercícios de 2019, 2020 e 2021, no âmbito do Convênio s/nº firmado em 26/05/2017 entre a Prefeitura Municipal de Igarapava e a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Igarapava, tendo por objeto a contratualização/integração e inserção da Entidade Conveniada no Sistema Único de Saúde (SUS) do Município, com a execução de serviços médico-hospitalares que incluem urgência e emergência de pronto socorro, serviço de apoio diagnóstico terapêutico (SADT), internações hospitalares de baixa e média complexidade, retaguarda de especialidades médicas, ambulatório, cirurgias eletivas, atendimento em unidade de pronto atendimento 24 horas, pequenas cirurgias e serviço de esterilização, a serem prestados aos munícipes que deles necessitam. O ajuste teve vigência até 22/09/2021.

Os presentes autos foram redistribuídos a este Gabinete nos termos do artigo 2º das Disposições Transitórias da Resolução nº 12/2025, que redefiniu as competências desta Corte de Contas.

O termo inicial do Convênio e seus termos aditivos, tratados nos processos TC-016354.989.19-6, 016787.989.19, 016789.989.19, 024219.989.19, 027186.989.20 e 027193.989.20), já foram apreciados e julgados irregulares por esta Corte na Sessão de 25/10/2022, pela Egrégia Primeira Câmara[1].

Dessa decisão recorreu a Prefeitura Municipal de Igarapava, mas o Tribunal Pleno, em Sessão de 26/04/2023 (TC-005339.989.23-8), negou provimento ao Recurso Ordinário, mantendo o acórdão recorrido na íntegra.

Fixado esse panorama, impende ressaltar que, a partir de 23/07/2019, após recomendação do Conselho Municipal de Saúde, foi decretada pelo Poder Executivo Municipal intervenção na Santa Casa de Igarapava, por meio do Decreto Executivo Municipal nº 2.157/2019 — inicialmente com prazo de 180 dias, sucessivamente prorrogado pela edição de novos Decretos[2] —, com requisição dos equipamentos, móveis, instalações, ativos e serviços da instituição, visando a assegurar o pleno atendimento médico-hospitalar à população local.

Referida intervenção deu-se na modalidade de requisição administrativa de bens e serviços, sem desapropriação ou dissolução da Irmandade, tendo o decreto conferido ao interventor amplos poderes de gestão, inclusive para administrar recursos, manter e movimentar contas bancárias e decidir sobre pagamentos, além do dever de elaborar laudo econômico-financeiro e, se necessário, promover tomada de contas especial[3].

Para o exercício da intervenção foi nomeado o Sr. Marcelo Ormeneze, cabendo registrar que a responsabilidade pela Entidade coube à Sra. Iracema Saldanha Junqueira, provedora até 22/07/2019, e, a partir de então, ao interventor.

Por oportuno, relevante mencionar a existência de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (Apelação Cível nº 1001000-73.2020.8.26.0242, Comarca de Igarapava), relativa às contratações entre a Santa Casa e o Instituto de Cardiologia e Cirurgia de Igarapava, cujos sócios são a Sra. Iracema Saldanha Junqueira, provedora à época, e o Sr. Cesário Mattar Neto. Julgada parcialmente procedente em primeira instância, a sentença foi reformada pelo acórdão da 13ª Câmara de Direito Público do TJSP, de 06/05/2026, que deu provimento aos recursos dos réus e decretou a improcedência da ação, ao fundamento de ausência de dolo específico, inexistência de lesividade e inviabilidade de competição (médicos únicos habilitados nas especialidades na região, a preços tabelados).

Por fim, cumpre mencionar que tramita em conjunto, referenciado a estes processados, o expediente TC 00009034.989.23-6, que traz ofício do Ministério Público Estadual noticiando possíveis irregularidades na gestão da saúde municipal.

Passo ao relato individualizado dos processados que abrangem as prestações de contas relacionadas aos exercícios de 2019 a 2021.

 

1. EXERCÍCIO DE 2019 (TC-016782.989.19-8)

O movimento financeiro do exercício, conforme Demonstrativos Integrais das Receitas e Despesas – DIRD elaborados pela Entidade, contempla recursos de origem federal e municipal.

Demonstrativo Integral – Recursos Federais do Convênio – Exercício 2019 (R$)

Saldo do exercício anterior

0,00

Repasses públicos no exercício

1.643.292,84

Recursos próprios da Entidade

11.323,37

Total de recursos disponíveis

1.654.616,21

Despesas pagas no exercício

1.654.616,21

Recurso público não aplicado

0,00

 

Demonstrativo Integral – Recursos Municipais – Exercício 2019 (R$)

(A) Saldo do exercício anterior (2018)

277.464,64 (nota 1)

(B) Repasses públicos municipais no exercício

4.827.782,84 (nota 2)

(F) Recursos próprios da Entidade

12.764,34 (nota 1)

(G) Total de Recursos Disponíveis

5.118.011,82

(J) Despesas pagas no exercício

5.079.356,78 (nota 1)

(K) Recurso Público Não Aplicado / saldo final

38.654,56

(L) Valor devolvido ao Órgão Público

0,00

 

Nota 1: O DIRD originalmente apresentado pela Entidade registrava saldo de abertura e saldo final zerados, recursos próprios de R$ 39.481,10 e despesas de R$ 4.792.069,13. A Fiscalização apurou, todavia, que tais valores não conciliavam com os extratos bancários, que indicavam saldo de R$ 277.464,64 no início e R$ 38.654,56 ao fim do exercício. A defesa retificou o Demonstrativo, alterando os recursos próprios para R$ 12.764,34 e as despesas pagas para R$ 5.079.356,78; a Assessoria Técnica, contudo, registrou que essas retificações vieram desacompanhadas de justificativas e memórias de cálculo, circunstância que, somada ao descontrole das disponibilidades, fundamenta a ressalva adotada nesta decisão. A aplicação do saldo de abertura, oriundo de repasses de exercícios anteriores, não é objeto de julgamento nestes autos, na forma consignada na fundamentação.

Nota 2: Os repasses municipais efetivamente transferidos à conta da Conveniada no exercício de 2019 somaram R$ 4.827.782,84, montante R$ 100.513,11 superior ao originalmente informado no DIRD (R$ 4.752.588,03). A Origem esclareceu que R$ 75.194,81 referiam-se a serviços prestados em novembro de 2018 e R$ 25.318,30 a erro de transferência entre contas, posteriormente devolvido. Adota-se, para fins de quitação, o valor de repasse retificado de R$ 4.827.782,84, correspondente ao efetivamente transferido no exercício.

 

 

O Órgão Concessor emitiu Parecer Conclusivo favorável com ressalvas quanto aos recursos municipais do Convênio, no valor de R$ 4.752.588,03, e aos recursos federais (evento n. 141.20). Ao final, reconheceu a regularidade parcial da aplicação dos recursos municipais e a regularidade dos recursos federais, sem prejuízo das ressalvas consignadas.

 

A fiscalização da matéria coube à Unidade Regional de Ituverava – UR-17, que produziu Relatório de Acompanhamento da Execução, relativo ao 2º quadrimestre de 2019, e Relatório de Encerramento do Exercício.

No Relatório de Acompanhamento de 07/11/2019 (evento 14.10), elaborado após visita in loco realizada em 30/10/2019 e abrangendo o período de 01/05 a 31/08/2019, a Fiscalização assim concluiu:

"Diante do exposto, na medida de nossa amostragem, foram constatadas as ocorrências abaixo listadas, que, caso não sanadas, certamente terão o condão de comprometer a regularidade da prestação de contas anual:

a) A entidade contava com um saldo na conta em 30/04/2019, no valor de R$ 372.784,10, o qual não foi indicado como 'saldo do período anterior' no Demonstrativo de Receitas e Despesas;

b) O Demonstrativo de Receitas e Despesas não trouxe nenhum saldo para aplicação no período seguinte, enquanto que o extrato bancário apresentou saldo de R$ 67.099,38 em 31/08/2019;

c) Houve um repasse efetuado pela Prefeitura Municipal em 30/08/2019, no valor de R$ 395.033,96, identificado através do extrato bancário da entidade, o qual não constou na lista de repasses do Demonstrativo dos Recursos Disponíveis no Exercício;

d) Movimentações financeiras entre a conta bancária geral da instituição e a conta bancária específica para movimentação dos recursos do Convênio, sem demonstração documental na prestação de contas capazes de justificá-las ou esclarecê-las;

e) A entidade não apresentou conciliações bancárias do período analisado;

 f) Em que pese os gastos com tarifas bancárias não terem constado no demonstrativo das despesas incorridas apresentado pela entidade, não restou claramente demonstrado na prestação de contas que elas foram custeadas com recursos próprios;

 g) Superação em larga escala das metas físicas estabelecidas no Plano de Trabalho, mostrando que as mesmas podem estar subestimadas e revelando a necessidade de aperfeiçoamento do Plano Operativo no estabelecimento dos parâmetros de avaliação de desempenho;

h) A Prefeitura Municipal não vem realizando os descontos nos repasses conforme o grau de atingimento das metas qualitativas, descumprindo o que foi pactuado no Plano Operativo;

i) A entidade não realiza o controle do tempo decorrido entre o chamado do médico de retaguarda e o atendimento ao paciente por esse profissional;

 j) Ausência de divulgação, na página oficial da Prefeitura Municipal de Igarapava na internet, de informações relativas ao Convênio celebrado, tais como plano de trabalho, ajuste ou prestação de contas;

k) Ausência de divulgação, na página oficial da entidade na internet, do Convênio em análise, seus respectivos termos de aditamento e os Planos de Trabalho firmados;

l) Ausência de publicidade com relação à escala diária dos médicos plantonistas no Pronto Atendimento.

 

 

No Relatório de Encerramento do Exercício (evento 141.30), elaborado com base predominantemente documental em razão das restrições da pandemia, a  equipe técnica detalhou, no corpo do Relatório de Encerramento, que os repasses municipais transferidos à conta corrente da Conveniada somaram R$ 4.853.101,14, montante R$ 100.513,11 superior ao informado no DIRD (R$ 4.752.588,03); que as transferências entre a conta indicada como específica do Convênio (Conta BB nº 683-1) e outras contas de titularidade da Santa Casa, nas quais eram geridos recursos de convênios particulares e de outros ajustes, deram-se sem comprovação documental[4].

 

Quanto às despesas, a Fiscalização registrou que, no limite dos testes realizados por amostragem, não foram identificadas inadequações aparentes nas despesas executadas, não tendo sido apurada glosa de despesas impróprias, despesas não efetuadas ou valores em desvio de finalidade a serem impugnados e restituídos ao erário.

Em Outras Verificações, esclareceu que os três contratos, todos de 01/06/2017, celebrados entre a Santa Casa e a empresa Instituto de Cardiologia e Cirurgia de Igarapava — com objetos relativos a leitura de eletrocardiograma e avaliação cardiológica, clínica médica e endoscopia e colonoscopia —, têm por sócios a Sra. Iracema Saldanha Junqueira, provedora à época, e seu esposo, Sr. Cesário Mattar Neto, figurando a Sra. Iracema, em dois deles, simultaneamente como representante da contratante e da contratada, e registrou, a título de informação, que, no exercício de 2019, a Conveniada efetuou pagamento de R$ 156.017,68 àquela empresa, com valores oriundos da conta específica do Convênio.

 

No mais, a equipe técnica consolidou suas conclusões nos seguintes termos:

"1. EXECUÇÃO FÍSICA E FINANCEIRA DO CONVÊNIO

 -Os saldos de recursos municipais do Convênio informados na prestação de contas como sendo do exercício anterior (R$ 0,00) e para aplicação no exercício seguinte (R$ 0,00) não guardam coerência com os saldos da conta bancária indicada como de movimentação exclusiva desses recursos (R$ 277.464,64 e R$ 38.654,56, respectivamente).

-Ausência de parâmetros objetivos para análise da aplicação dos recursos do Convênio quanto à razoabilidade do nível de gastos em cada categoria de despesa.

1.1. EXECUÇÃO DO CONVÊNIO

- Prejudicada a avaliação dos serviços de Pronto Atendimento, Urgência e Emergência executados pela Conveniada no exercício em exame e sua compatibilidade com o Plano de Trabalho, tendo em vista que a correspondente meta foi estipulada de forma genérica, sem especificar os quantitativos unitários e a natureza dos procedimentos nela englobados.

- Os relatórios de avaliação dos indicadores qualitativos, referentes ao 2º e 3º quadrimestres de 2019, foram elaborados e assinados apenas pela Conveniada, não havendo qualquer manifestação e/ou validação das pontuações pelo Órgão Público ou pela comissão de acompanhamento, o que não se mostra razoável e imparcial, uma vez que o resultado dessa autoavaliação está diretamente ligado ao valor dos incentivos financeiros que a Entidade irá receber.

- A Prefeitura Municipal deixou de realizar os descontos, no total de R$ 450.395,69, no valor dos repasses devidos à Conveniada de acordo com o grau de atingimento das metas qualitativas por essa Entidade, em descumprimento às cláusulas pactuadas no Plano de Trabalho.

2.1. RECEITAS

- Não houve a aplicação financeira dos recursos mantidos na conta bancária indicada como específica do Convênio, o que vai de encontro aos princípios da eficiência e economicidade e ao disposto no art. 116, § 4º, da Lei nº 8.666/1993.

- Os repasses municipais da Prefeitura para a conta bancária do Convênio foram R$ 100.513,11 superiores às receitas informadas pela Conveniada na prestação de contas apresentada, cabendo à Origem esclarecer se esses recursos possuem relação com o ajuste em exame e, se for o caso, comprovar a aplicação dos mesmos na execução do objeto da parceria.

- Identificadas diversas transações entre a conta bancária do Convênio e outras contas da Entidade, nas quais eram geridos recursos particulares e de outros ajustes firmados com Órgãos Públicos, sem comprovação documental capaz de justificá-las ou esclarecê-las, revelando desordem e controle precário das disponibilidades financeiras, além de riscos de desvio de finalidade na aplicação dos recursos públicos.

- Os recursos municipais do Convênio não foram mantidos e movimentados por meio de conta bancária específica e exclusiva, em inobservância ao art. 177, XI, das Instruções nº 02/2016, sendo ainda que a prestação de contas apresentada não refletiu, de maneira suficiente e adequada, as transações financeiras realizadas com esses recursos, em prejuízo ao controle e transparência da aplicação desses valores.

2.2. DESPESAS

- Os recursos públicos municipais repassados não foram movimentados por meio de conta específica e exclusiva, dificultando a identificação das despesas por eles custeadas, além de não ser possível identificar com clareza e objetividade, no Plano de Trabalho e no ajuste firmado, quais despesas específicas poderiam ser pagas à conta do Convênio.

4. OUTRAS VERIFICAÇÕES

- Verificada a existência de três contratos com empresa pertencente à provedora da Entidade Conveniada, em ofensa aos princípios da impessoalidade e moralidade, além de configurar autocontrato, passível de anulação nos termos do art. 117 do Código Civil.

 

Notificados os interessados, apresentaram justificativas a Prefeitura Municipal de Igarapava (evento 101.1), a Sra. Iracema Saldanha Junqueira (evento 185), o Sr. Arnaldo Terra Neto e a Sra. Luciane Batista Gobbi (evento 301.1) e o interventor, Sr. Marcelo Ormeneze (evento 302.1).

A Prefeitura apresentou DIRD retificado, no qual os saldos do exercício anterior (R$ 277.464,15) e do final do exercício (R$ 38.654,55) passaram a corresponder aos extratos bancários, e os repasses públicos foram ajustados para R$ 4.827.782,84, com acréscimo de R$ 75.194,81, referente a serviços prestados em novembro de 2018. A diferença remanescente de R$ 25.318,30 foi atribuída a transferências equivocadas entre contas de convênios vigentes, posteriormente devolvidas. Alegou que os repasses ocorriam somente após a execução do objeto, inviabilizando a aplicação financeira, e que as aquisições foram precedidas de cotações. Sustentou, ainda, que, após a requisição administrativa, a Entidade passou a cumprir integralmente as metas qualitativas e que as contratações de empresas vinculadas aos dirigentes, juntamente com outras ocorrências, motivaram a intervenção. Ao final, defendeu o caráter meramente formal das falhas, sem desvio de finalidade ou dano ao erário, requerendo a regularidade das contas.

A Sra. Iracema Saldanha Junqueira sustentou a inexistência de ofensa ao princípio da impessoalidade, ao argumento de que, nos municípios abrangidos pela Comarca de Igarapava, haveria apenas uma médica com sua especialidade (endoscopia) e apenas um cardiologista, configurando inviabilidade de competição e inexigibilidade de licitação; que os preços eram preestabelecidos pelas tabelas do SUS; que os serviços foram efetivamente prestados dentro do Plano Operativo; e que o autocontrato seria válido por consistir no cumprimento de obrigação anterior.

Quanto à movimentação financeira, sustentou que os recursos foram destinados aos serviços hospitalares, que as transferências decorriam da necessidade de antecipar pagamentos antes dos repasses municipais, com posterior recomposição, e que a inexistência de conta absolutamente exclusiva constituiria falha formal; quanto aos descontos por metas qualitativas, aduziu que a suspensão fora deliberada por instâncias municipais, não lhe cabendo a imputação, pedindo a regularidade ou, subsidiariamente, o tratamento como falhas formais.

Os responsáveis pela fiscalização municipal, Sr. Arnaldo Terra Neto e Sra. Luciane Batista Gobbi (evento 301.1), informaram que a Santa Casa deixou de apresentar alguns extratos e de movimentar os recursos em contas específicas, prejudicando o acompanhamento e ensejando notificações para correção. Ressaltaram, contudo, que o Departamento e o Conselho Municipal de Saúde não identificaram irregularidades, tendo este aprovado as contas dos três quadrimestres de 2019, e que os documentos apresentados comprovaram o atendimento ao Plano de Trabalho

O interventor, Sr. Marcelo Ormeneze (evento 302.1), relatou a deterioração da gestão da Santa Casa desde 11/11/2011, apontando autocontratações de empresas ligadas à provedora e ao esposo, no total de R$ 1.097.814,66, sendo R$ 165.723,64 no primeiro semestre de 2019, além de possível ausência de contraprestação em contrato firmado com o Dr. Cesário. Alegou ter assumido a intervenção apenas em 23/07/2019, atribuindo as falhas à gestão anterior. Sustentou que os recursos não foram aplicados financeiramente por terem sido utilizados de imediato, aderiu às justificativas municipais sobre a diferença de R$ 100.513,11 e afirmou que a intervenção passou a adotar contas exclusivas nos exercícios seguintes. Também se manifestou sobre os descontos de R$ 450.395,69.

A Assessoria Técnica (evento 273.1) constatou que, embora o DIRD retificado correspondesse aos saldos bancários, permaneceram sem justificativa as alterações nos recursos próprios e nas despesas pagas, bem como as falhas relativas à ausência de aplicação financeira, ao descontrole das disponibilidades, à falta de conta específica e à não realização de descontos de R$ 450.395,69. Considerou passível de recomendação a contratação de empresa pertencente aos dirigentes e concluiu pela irregularidade da prestação de contas de 2019.O Ministério Público de Contas (evento 287.1) acompanhou o entendimento pela irregularidade.

Notificado, o ex-Prefeito José Ricardo Rodrigues Mattar reiterou, nos eventos 247 e 342.1, os argumentos relativos à correspondência dos saldos retificados, à execução integral dos serviços e ao caráter formal das falhas.

O Ministério Público de Contas manteve o juízo de irregularidade (evento 347.1), enquanto a Sra. Iracema Saldanha Junqueira invocou, como fato novo, acórdão do TJSP[5] que afastou a condenação por improbidade administrativa relacionada às contratações do Instituto de Cardiologia e Cirurgia de Igarapava (evento 353.1).

Novo parecer do Ministério Público de Contas (evento 347.1) pelo juízo de irregularidade.

 

2. TC-013507.989.20-0 — Prestação de Contas 2020

Os recursos de origem federal (repasses de R$ 1.889.874,63) não integram a matéria submetida a julgamento nestes autos, restrito à parcela de fonte municipal, cujo movimento financeiro foi apresentado nos seguintes termos:

Demonstrativo Integral – Recursos Municipais – Exercício 2020 (R$)

(A) Saldo do exercício anterior (2019) declarado no DIRD

28.312,38

(B) Repasses públicos municipais no exercício

4.879.341,09

(C) Receitas com aplicações financeiras

0,00

(E) Total de Recursos Públicos

4.907.653,47

(F) Recursos próprios da Entidade

351.617,47

(G) Total de Recursos Disponíveis

5.259.270,94

(J) Despesas pagas no exercício

5.219.810,41

(K) Recurso Público Não Aplicado

39.460,53 (nota 3)

(L) Valor devolvido ao Órgão Público

0,00

(M) Valor autorizado para aplicação em 2021

39.460,53 (nota 3)

 

 

Nota 3: O saldo de recursos municipais não aplicado ao final de 2020, apurado contabilmente pela diferença entre o total de recursos disponíveis e as despesas pagas, é de R$ 39.460,53, valor lançado no Demonstrativo Integral do exercício e reproduzido no demonstrativo comparativo elaborado pela própria Fiscalização (evento 118.22). Esse montante contábil, todavia, não coincide com o saldo efetivamente existente na conta bancária de movimentação exclusiva do Convênio (Conta BB nº 683-1) em 31/12/2020, de R$ 36.037,21, valor confirmado pelo extrato bancário e pelo Razão Analítico e expressamente reconhecido pela Fiscalização, que consignou não haver, quanto a essa data, diferenças a conciliar. A divergência de R$ 3.423,32 entre o saldo contábil e o bancário relaciona-se à transferência de R$ 13.894,81 efetuada em 04/12/2020 à conta vinculada a outro ajuste (convênio de saúde mental), não estornada até o encerramento do exercício e restituída apenas em 14/01/2021. Para efeito de abertura do exercício de 2021, adota-se o saldo bancário conciliado de R$ 36.037,21, afastando-se o valor de R$ 21.732,17 lançado no Demonstrativo de 2021, que a própria Fiscalização apontou como incompatível com o extrato e com o Razão Analítico. A incongruência, compreendida no descontrole de disponibilidades apurado pela Fiscalização, é tratada como ressalva, não implicando dano ao erário nem alteração da base dos recursos efetivamente repassados no exercício, razão pela qual não se recompõem os montantes julgados.

 

Não houve aplicação financeira dos saldos, tampouco devolução de valores ao erário municipal, tendo o saldo contábil não aplicado de R$ 39.460,53 sido autorizado para uso no exercício seguinte, na forma detalhada no quadro acima e na respectiva nota 3. A apuração da glosa examinada nestes autos decorre da metodologia de rateio de custos indiretos adotada pela entidade[6].

O órgão concessor, representado pelo Prefeito e pelo Diretor do Departamento Municipal de Saúde, emitiu Parecer Conclusivo favorável à prestação de contas de 2020, ressalvada a apuração de eventuais irregularidades futuras (evento 118.13, de 28/06/2021). Registrou a inexistência de valores glosados e a autorização para utilização, no exercício seguinte, dos saldos de recursos municipais (R$ 39.460,53) e federais (R$ 53.318,32), conforme item VI. Atestou a aplicação dos recursos no objeto (item VII), a comprovação e escrituração regular das despesas (item VIII), o recolhimento dos encargos trabalhistas (item XI), a observância dos princípios administrativos e da transparência (item XII) e a legitimidade das contas reconhecida pelo Controle Interno (item XIII).

A fiscalização da matéria coube à Unidade Regional de Ituverava – UR-17, que produziu três Relatórios de Acompanhamento da Execução e o Relatório de Encerramento do Exercício.

No Relatório de Acompanhamento do 1º quadrimestre (evento 28.16), foram detectadas as seguintes falhas:

"a) Apurou-se que R$ 38.557,53 existentes, em 31/12/2019, na conta bancária de movimentação exclusiva do Convênio não foram informados pela Origem como 'Saldo Inicial' no Anexo RP-17;

b) O saldo da conta bancária exclusiva, em 30/04/2020, estava R$ 74.732,71 menor do que deveria, conforme apurações realizadas pela Fiscalização;

c) A Entidade não realizou aplicações financeiras dos saldos mantidos em conta, contrariando princípios constitucionais de eficiência e economicidade, bem como o art. 116, §4º, da Lei Federal 8.666/93;

d) A Conta Corrente nº 683-1, exclusiva para o Convênio, não vem sendo utilizada somente com este objetivo. Foram encontradas movimentações atípicas com origem ou destino para outras contas bancárias de titularidade da Santa Casa de Igarapava, além de repasses de recursos públicos relacionados a ajustes diversos. Esta situação traz prejuízo à transparência e precisão da prestação de contas;

e) Ocorreram entradas de recursos federais na Conta Corrente nº 683-1, totalizando R$ 318.165,93, originalmente repassados pelo Órgão a outra conta bancária da entidade, situação que contribuiu para que o saldo do Anexo RP-17 não coincidisse com o saldo existente na conta corrente ao final do quadrimestre;

f) Identificaram-se entradas de recursos para a C/C nº 683-1 não relacionados ao Convênio em exame: Transferência de R$ 94.298,35 referente a recursos federais de outro convênio firmado pela entidade; além de R$ 7.408,92 repassados pela Prefeitura Municipal de Igarapava para pagamentos de contas de consumo pelo uso de prédio da entidade para sediar o Departamento Municipal de Saúde;

g) Embora a Entidade Conveniada venha empregando rateio de algumas despesas, não há detalhamento acerca da metodologia praticada no termo de convênio celebrado ou no plano de trabalho vigente, nem autorização expressa para o pagamento de custos indiretos com os recursos públicos repassados;

h) Os recursos próprios transferidos para a conta bancária exclusiva do Convênio foram R$ 23.827,73 insuficientes para cobrir os desembolsos realizados para pagamento de despesas rateadas não vinculadas à execução do objeto pactuado, de modo que essa parcela de gastos foi custeada, indevidamente, por recursos públicos;

i) Ausência de documentos necessários para transmitir informações de interesse público e geral, resultando em descumprimento parcial das orientações contidas nos Comunicados SDG nº 16/2018 e 09/2019, referentes ao princípio da transparência.."

No Relatório de Acompanhamento do 2º quadrimestre (evento 57.19, de 22/01/2021), a Fiscalização apontou:

"1. DA EXECUÇÃO FINANCEIRA DO CONVÊNIO — Não houve a aplicação financeira dos recursos mantidos na conta bancária de movimentação exclusiva do Convênio, o que vai de encontro aos princípios da eficiência e da economicidade e ao art. 116, § 4º, da Lei nº 8.666/1993. Os saldos informados na prestação de contas como sendo do período anterior (R$ 10.147,11) e para aplicação no período seguinte (R$ 7.047,60) destoam dos saldos existentes na conta bancária nos dias 30/04 (R$ 234.982,77) e 31/08 (R$ 274.944,50). 1.1. DAS ENTRADAS DE RECURSOS NA CONTA BANCÁRIA EXCLUSIVA — Os repasses públicos municipais informados pela Entidade na prestação de contas superaram em R$ 10.147,11 o montante total dos recursos efetivamente recebidos da Prefeitura no período. Constatou-se a transferência de R$ 121.305,96 para a conta exclusiva do Convênio, oriundos de conta bancária destinada à movimentação de recursos públicos federais de outro ajuste, não relacionado a este que se examina. Constataram-se entradas de R$ 173.881,17 na conta exclusiva do Convênio, oriundas de contas de movimentação geral e depósito de cheque, que não foram informadas em sua totalidade na prestação de contas encaminhada. 1.2. DAS SAÍDAS DE RECURSOS DA CONTA BANCÁRIA EXCLUSIVA — Apurou-se a inclusão indevida de despesas pagas em setembro de 2020 (R$ 282.035,53) na prestação de contas do 2º quadrimestre, enquanto que não foram levados em conta gastos quitados em maio de 2020 (R$ 292.381,22). Os recursos transferidos das contas de movimentação geral da Entidade e depositados na conta exclusiva (R$ 173.881,17) se mostraram insuficientes para cobrir os desembolsos com tarifas bancárias e despesas indiretas não vinculadas ao Convênio (R$ 267.919,89), de modo que parte destes gastos pode ter sido custeada pelos repasses públicos da Prefeitura. As saídas de recursos da conta bancária exclusiva do Convênio superaram em R$ 226.492,17 o valor total dos gastos informados na prestação de contas apresentada, sendo verificadas por amostragem algumas despesas não declaradas pela Entidade. 2.2. DAS METAS QUALITATIVAS — Ausência de informações conclusivas sobre a avaliação das metas qualitativas, em prejuízo da clareza do demonstrativo e da transparência. 3. DA AVALIAÇÃO DA TRANSPARÊNCIA — A Entidade não divulgou em meios eletrônicos o termo inicial do Convênio e respectivos aditamentos e os relatórios físico-financeiros do exercício de 2020, em inobservância ao princípio da transparência, ao art. 8º da Lei nº 12.527/2011 e ao Comunicado SDG nº 16/2018. A organização da documentação na página da Entidade e a terminologia adotada não favorecem a pesquisa e a obtenção de informações sistematizadas, por atividade ou por convênio."

No Relatório de Acompanhamento do 2º quadrimestre (evento 57.19), foram detectadas as seguintes falhas:

 

1. DA EXECUÇÃO FINANCEIRA DO CONVÊNIO

• Não houve aplicação financeira dos recursos mantidos na conta bancária de movimentação exclusiva do Convênio, contrariando os princípios da eficiência e da economicidade e o art. 116, § 4º, da Lei nº 8.666/1993.

• Os saldos informados na prestação de contas como provenientes do período anterior (R$ 10.147,11) e destinados à aplicação no período seguinte (R$ 7.047,60) divergem dos saldos existentes na conta bancária em 30/04 (R$ 234.982,77) e 31/08 (R$ 274.944,50).

1.1. DAS ENTRADAS DE RECURSOS NA CONTA BANCÁRIA EXCLUSIVA E DOS RECURSOS DISPONÍVEIS DECLARADOS PELA ENTIDADE

• Os repasses públicos municipais informados pela Entidade na prestação de contas superaram em R$ 10.147,11 o montante total dos recursos efetivamente recebidos da Prefeitura no período.

• Constatou-se a transferência de R$ 121.305,96 para a conta exclusiva do Convênio, oriundos de conta bancária destinada à movimentação de recursos públicos federais de outro ajuste, não relacionado ao ora examinado.

• Constataram-se entradas de R$ 173.881,17 na conta exclusiva do Convênio, provenientes de contas de movimentação geral e de depósito de cheque, que não foram informadas integralmente na prestação de contas.

1.2. DAS SAÍDAS DE RECURSOS DA CONTA BANCÁRIA EXCLUSIVA E DAS DESPESAS INFORMADAS COMO PAGAS PELA ENTIDADE

• Apurou-se a inclusão indevida de despesas pagas em setembro de 2020 (R$ 282.035,53) na prestação de contas do 2º quadrimestre, enquanto não foram considerados gastos quitados em maio de 2020 (R$ 292.381,22).

• Os recursos transferidos das contas de movimentação geral da Entidade e depositados na conta exclusiva (R$ 173.881,17) mostraram-se insuficientes para cobrir os desembolsos com tarifas bancárias e despesas indiretas não vinculadas ao Convênio (R$ 267.919,89), de modo que parte desses gastos pode ter sido custeada com os repasses públicos municipais.

• As saídas de recursos da conta bancária exclusiva do Convênio superaram em R$ 226.492,17 o total dos gastos informados na prestação de contas, tendo sido identificadas, por amostragem, despesas não declaradas pela Entidade.

2.2. DAS METAS QUALITATIVAS

• Ausência de informações conclusivas sobre a avaliação das metas qualitativas, em prejuízo da clareza do demonstrativo e da transparência.

3. DA AVALIAÇÃO DA TRANSPARÊNCIA

• A Entidade não divulgou, em meios eletrônicos, o termo inicial do Convênio, os respectivos aditamentos e os relatórios físico-financeiros do exercício de 2020, em inobservância ao princípio da transparência, ao art. 8º da Lei nº 12.527/2011 e ao Comunicado SDG nº 16/2018.

• A organização da documentação na página eletrônica da Entidade e a terminologia adotada não favorecem a pesquisa nem a obtenção de informações sistematizadas por atividade ou convênio.

Por fim, registrou-se que o acompanhamento da execução do Convênio pela Prefeitura Municipal, na condição de Órgão Convenente, vinha se mostrando deficiente e pouco efetivo, uma vez que algumas das ocorrências apuradas eram reincidentes e já haviam sido apontadas pela Fiscalização em relatórios anteriores.

No Relatório de Acompanhamento do 3º quadrimestre (evento 100.16, de 16/06/2021), a Fiscalização registrou:

1. DA EXECUÇÃO FINANCEIRA DO CONVÊNIO

• Não houve aplicação financeira dos recursos mantidos na conta bancária vinculada ao Convênio, contrariando os princípios da eficiência e da economicidade e o art. 116, § 4º, da Lei nº 8.666/1993.

• Os saldos informados na prestação de contas como provenientes do período anterior (R$ 7.387,48) e destinados à aplicação no período seguinte (R$ 21.732,17) divergem dos saldos existentes na conta bancária em 31/08/2020 (R$ 274.944,50) e 31/12/2020 (R$ 36.037,21). Estes últimos coincidem com os registros contábeis, de modo que não haveria valores a conciliar.

1.1. DAS ENTRADAS DE RECURSOS NA CONTA BANCÁRIA VINCULADA

• Constatou-se a transferência de R$ 73.102,39 para a conta vinculada ao Convênio, oriundos de conta bancária destinada à movimentação de recursos públicos federais de outro ajuste, sem relação com o ora examinado.

• Constataram-se entradas de R$ 181.902,80 na conta vinculada ao Convênio, provenientes de contas de movimentação geral da Entidade, que não foram informadas integralmente na prestação de contas.

1.2. DAS SAÍDAS DE RECURSOS DA CONTA BANCÁRIA VINCULADA

• Apurou-se a inclusão indevida de despesas pagas em janeiro de 2021 (R$ 28.149,85) na prestação de contas do 3º quadrimestre, enquanto não foram considerados alguns gastos quitados em setembro de 2020 (R$ 282.035,53).

• Os recursos próprios transferidos para a conta bancária do Convênio (R$ 181.902,80) mostraram-se insuficientes para cobrir os desembolsos com despesas bancárias e custos indiretos não vinculados ao ajuste (R$ 291.801,07), de modo que parte desses gastos pode ter sido custeada com os repasses públicos municipais.

• As saídas financeiras da conta bancária do Convênio superaram em R$ 87.298,03 o total dos gastos declarados pela Entidade, indicando que algumas despesas pagas com os recursos disponíveis nessa conta podem não ter sido informadas na prestação de contas.

3. DA AVALIAÇÃO DA TRANSPARÊNCIA

• Não foram divulgados, em meios eletrônicos, os relatórios físico-financeiros de acompanhamento da execução do Convênio referentes ao exercício de 2020, em inobservância ao princípio da transparência, ao art. 8º da Lei nº 12.527/2011 e ao Comunicado SDG nº 16/2018.

 

No Relatório de Acompanhamento do 3º quadrimestre (evento 100.16, de 16/06/2021), a Fiscalização registrou:

"1. DA EXECUÇÃO FINANCEIRA DO CONVÊNIO

Não houve a aplicação financeira dos recursos mantidos na conta bancária vinculada do Convênio, o que vai de encontro aos princípios da eficiência e da economicidade e ao disposto no art. 116, § 4º, da Lei nº 8.666/1993.

Os saldos informados na prestação de contas como sendo do período anterior (R$ 7.387,48) e para aplicação no período seguinte (R$ 21.732,17) destoam dos saldos existentes na conta bancária nos dias 31/08/2020 (R$ 274.944,50) e 31/12/2020 (R$ 36.037,21), sendo estes últimos iguais aos da contabilidade, de forma que não haveria valores a conciliar.

  1. DAS ENTRADAS DE RECURSOS NA CONTA BANCÁRIA VINCULADA

Constatou-se a transferência de R$ 73.102,39 para a conta vinculada do Convênio oriundos de conta bancária destinada à movimentação de recursos públicos federais de outro ajuste, o qual não possui qualquer relação com este que se examina.

Constataram-se entradas de R$ 181.902,80 na conta vinculada do Convênio oriundas de contas de movimentação geral da Entidade, sendo que referidos recursos não foram informados em sua totalidade na prestação de contas encaminhada.

  1. DAS SAÍDAS DE RECURSOS DA CONTA BANCÁRIA VINCULADA

Apurou-se a inclusão indevida de despesas pagas em janeiro de 2021 (R$ 28.149,85) na prestação de contas do 3º quadrimestre, enquanto que não foram levados em conta alguns gastos quitados em setembro de 2020 (R$ 282.035,53). Os recursos próprios transferidos para a conta bancária do Convênio (R$ 181.902,80) se mostraram insuficientes para cobrir os desembolsos ocorridos com o pagamento de despesas bancárias e dos custos indiretos não vinculados ao ajuste (R$ 291.801,07), de modo que parte destes gastos pode ter sido custeada pelos repasses públicos da Prefeitura. As saídas financeiras da conta bancária do Convênio superaram em R$ 87.298,03 o valor total dos gastos declarados pela Entidade, revelando indícios de que algumas despesas pagas por meio dos recursos disponíveis na referida conta não tenham sido informadas na prestação de contas apresentada. 3. DA AVALIAÇÃO DA TRANSPARÊNCIA — Não houve a divulgação em meios eletrônicos dos relatórios físico-financeiros de acompanhamento da execução do Convênio referentes ao exercício de 2020, em inobservância ao princípio da transparência, ao art. 8º da Lei nº 12.527/2011 e ao Comunicado SDG nº 16/2018."

 

 

Por fim, no Relatório de Encerramento do Exercício (evento 118.22, de 13/12/2021), a Fiscalização consolidou suas conclusões nos seguintes termos:

"1. EXECUÇÃO FÍSICA E FINANCEIRA DO CONVÊNIO — Os saldos iniciais e finais de recursos do Convênio registrados na prestação de contas de 2020 não coincidem com os saldos informados naquelas do exercício anterior (2019) e do exercício seguinte (2021). Os saldos iniciais e finais de recursos municipais registrados na prestação de contas de 2020 também não guardam coerência com os saldos da conta bancária indicada como sendo de movimentação exclusiva desses recursos, revelando um descontrole por parte da Conveniada na gestão das verbas públicas a ela repassadas e comprometendo a confiabilidade e a transparência das prestações de contas apresentadas. Ausência de parâmetros objetivos para fins de análise da aplicação dos recursos do Convênio quanto à razoabilidade do nível de gastos em cada categoria de despesa. 2.1. RECEITAS — Não houve a aplicação financeira dos recursos mantidos na conta bancária do Convênio, o que vai de encontro aos princípios da eficiência e da economicidade e ao disposto no art. 116, § 4º, da Lei nº 8.666/1993. Identificadas diversas transferências entre a conta bancária do Convênio e outras contas da Entidade, nas quais eram geridos recursos particulares e oriundos de outras parcerias com o Poder Público, sem comprovação documental capaz de justificá-las ou esclarecê-las, indicando possível redistribuição dos recursos públicos repassados, além de desordem e precário controle das disponibilidades financeiras pela Conveniada e riscos de desvio de finalidade na aplicação das verbas públicas. Os recursos do Convênio não foram movimentados por meio de conta bancária específica e exclusiva, em inobservância ao art. 189, XI, das Instruções nº 01/2020, além de que a prestação de contas apresentada não refletiu, de maneira suficiente e adequada, as movimentações financeiras ocorridas com esses recursos, em prejuízo ao controle e à transparência da aplicação dessas verbas públicas.

2.2. DESPESAS — Não foi estabelecido plano de aplicação dos recursos financeiros, nem foi demonstrada a composição pormenorizada dos custos associados à execução do objeto da parceria, dificultando a identificação de quais despesas específicas podem ser pagas às custas do Convênio. Embora não haja autorização expressa para o pagamento de custos indiretos, nem tenha sido definida uma metodologia de rateio para esses casos, foi verificada a inclusão na prestação de contas de despesas e custos indiretos não vinculados à execução do Convênio, além de tarifas bancárias, no montante de R$ 759.496,83, em patamar superior ao dos recursos próprios informados (R$ 351.617,47). Mesmo questionada, não restou esclarecido e comprovado pela Entidade se os gastos correspondentes à diferença entre ambos valores (R$ 407.879,36) foram financiados por recursos próprios ou pelas verbas públicas repassadas.

4. OUTRAS VERIFICAÇÕES — Não foram divulgados em meios eletrônicos os relatórios físico-financeiros de acompanhamento da execução do Convênio e os relatórios de avaliação dos indicadores qualitativos, referentes ao exercício em exame, em inobservância ao princípio da transparência, ao art. 8º da Lei Federal nº 12.527/2011 e ao Comunicado SDG nº 16/2018. A contratação de pessoal pela Conveniada ocorre por meio de entrevistas e análise curricular, não dispondo de regulamento próprio para esse fim, o que possibilitaria que a seleção de pessoal fosse realizada com base em critérios mais objetivos e impessoais. A política interna de compras da Conveniada não especifica devidamente os procedimentos básicos a serem adotados nas aquisições de bens e contratações de serviços com os recursos públicos repassados, o que garantiria maior eficiência, economicidade e impessoalidade no processo de compras."

 

Instada a se pronunciar sobre os aspectos econômico-financeiros, a Assessoria Técnico-Jurídica concluiu que as falhas apuradas, apreciadas em conjunto, revestem-se de gravidade suficiente para comprometer os atos examinados, reputou genéricas as justificativas então apresentadas, por desacompanhadas de memórias de cálculo e de conciliações bancárias, e opinou pela irregularidade da prestação de contas de 2020, com proposta de devolução de R$ 407.879,36 ao erário.

 

O débito decorre da parcela de 20,97% dos custos comuns atribuída aos atendimentos não vinculados ao SUS, que, segundo o critério adotado pela própria entidade, deveria ser custeada com recursos próprios, acrescida das tarifas bancárias da conta do ajuste. Deduzidos os recursos próprios efetivamente declarados, a diferença sem cobertura foi apontada para impugnação.

O cálculo, apurado pela Fiscalização e ratificado pela Assessoria Técnico-Jurídica (evento 289.1), apresenta a seguinte composição:

(+) Parcela de 20,97% de despesas comuns (pessoal, energia, telefonia, medicamentos, materiais hospitalares, materiais de consumo e serviços de terceiros) atribuída aos atendimentos não-SUS (particulares e outros convênios), paga pela conta do convênio — natureza estranha ao objeto

751.046,33

(+) Despesas financeiras e tarifas bancárias da própria conta do convênio — natureza indevida

8.450,50

(=) Subtotal que, segundo a instrução, deveria ser coberto por recursos próprios

759.496,83

(−) Recursos próprios declarados pela entidade

(351.617,47)

(=) Diferença sem cobertura demonstrada — valor impugnado

407.879,36

 

O Município de Igarapava (evento 272) informou a retificação do DIRD, com saldo anterior de R$ 38.654,55 e valor de R$ 49.802,70 para o exercício seguinte. Justificou a transferência de R$ 13.894,81, realizada em 04/12/2020 e restituída em 14/01/2021, pelo atraso de repasses federais destinados à saúde mental, e atribuiu as demais movimentações à necessidade de custear o objeto antes do recebimento dos repasses, situação agravada pela pandemia. Alegou que a ausência de aplicação financeira decorreu da falta de tempo hábil, que as despesas rateadas estavam vinculadas ao ajuste, segundo os percentuais de 79,03% para o SUS e 20,97% para atendimentos particulares e outros convênios, e que as exigências de transparência foram cumpridas.

Em declaração de 13/06/2022, a Fiscal de Prestação de Contas esclareceu que os custos indiretos de R$ 751.046,33 abrangiam despesas com pessoal, energia, telefonia, medicamentos, materiais e serviços de terceiros. Por não se destinarem exclusivamente ao objeto, aplicou-se o percentual de 79,03% correspondente à parcela efetivamente utilizada no Convênio, não se tratando de despesas estranhas ao ajuste. Ao final, o Município requereu a regularidade das contas.

A Sra. Iracema Saldanha Junqueira (evento 300.1) requereu sua exclusão do polo passivo, alegando que, após a intervenção iniciada em julho de 2019, os administradores da Irmandade foram afastados e os atos passaram a ser praticados exclusivamente pelo interventor.

A Sra. Giovana Gabrieli Campos Ienny (evento 325.3) afirmou que ingressou na Prefeitura apenas em 09/02/2021 (Portaria nº 70) e foi designada para o Controle Interno em 11/03/2021 (Portaria nº 9.463). Sustentou que o Parecer Conclusivo de junho de 2021, relativo a exercício anterior à sua posse, possuía caráter meramente opinativo e foi elaborado com base nos documentos disponíveis, sem dolo, omissão ou negligência. Invocou, ainda, a média de 96 pontos apurada pela Comissão de Acompanhamento e requereu o afastamento de sua responsabilidade.

O interventor Marcelo Ormeneze (evento 356.1, correspondente à manifestação da Santa Casa no evento 326.1) alegou ter assumido, em julho de 2019, uma gestão caótica, permanecendo à frente da Entidade durante 2020. Defendeu a impossibilidade de responsabilização pessoal sem prova de dolo ou culpa, justificou os remanejamentos entre contas pela necessidade de pagamento de pessoal e fornecedores diante do atraso dos repasses e afirmou que os valores foram posteriormente restituídos e as despesas estavam previstas no Plano de Trabalho. Requereu a regularidade das contas e, subsidiariamente, que eventual devolução fosse destinada à Santa Casa, com exclusão de sua responsabilidade pessoal.

O ex-gestor da Saúde, Sr. Luiz Carlos Vergara Pereira (evento 369.1), contextualizou as ocorrências durante a pandemia e invocou a Lei Federal nº 13.992/2020, que suspendeu a exigibilidade das metas dos prestadores do SUS. Defendeu a regularidade das transferências entre contas e do rateio dos custos indiretos, destacando que as tarifas bancárias de R$ 8.450,50 representaram menos de 0,18% dos repasses. Alegou ausência de nexo causal e de responsabilidade pessoal, invocando o parecer favorável do órgão concessor e os percentuais de execução das metas físicas (94,46%, 67,70% e 86,82%) e financeiras (95,40%, 89,12% e 92,78%). Requereu a regularidade e, subsidiariamente, nova oitiva e aplicação da proporcionalidade.

O atual provedor da Santa Casa, Sr. Jorge Luiz Rodrigues (evento 326.1, de 19/10/2025), requereu a condenação pessoal do interventor e do então gestor municipal à restituição de R$ 407.879,36 aos cofres municipais, além da expedição de ofícios aos Ministérios Públicos Estadual e Federal e à Justiça Eleitoral.

O Ministério Público de Contas (eventos 292.1, 304.1 e 379.1) manteve a proposta de irregularidade das contas de 2020 e 2021 e de restituição de R$ 407.879,36. Considerou que as defesas não afastaram as ocorrências econômico-financeiras, limitando-se à distribuição de responsabilidades, cuja definição deverá observar as atribuições e a efetiva participação de cada agente.

 

 

3. TC-013468.989.21-5 — Prestação de Contas 2021 — Prefeitura Municipal de Igarapava × Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Igarapava

A prestação de contas abrange o período de 01/01/2021 a 07/07/2021, data do encerramento do Convênio, formalizado por Termo de Rescisão firmado em comum acordo entre as partes em 06/07/2021.

Registre-se que a Santa Casa encontrava-se sob intervenção decretada pelo Poder Executivo Municipal desde 23/07/2019, com nomeação do Sr. Marcelo Ormeneze como interventor, situação mantida durante todo o período examinado.

Os recursos de origem federal não integram a matéria submetida a julgamento nestes autos, restrita à parcela de fonte municipal. A parcela federal, apenas para registro, apresentou repasses de R$ 812.626,68 no exercício, com saldo não aplicado de R$ 2.214,61 ao final, autorizado para o exercício seguinte, conforme demonstrativo abaixo. O movimento financeiro da parcela municipal, ora submetida a exame, foi apresentado nos seguintes termos:

 

Demonstrativo Integral – Recursos Federais – Exercício 2021 (R$)

(A) Saldo do exercício anterior (2020)

207,06

(B) Repasses públicos no exercício

812.626,68

(C) Receitas com aplicações financeiras

57,73

(E) Total de Recursos Públicos

812.891,47

(F) Recursos próprios da Entidade

0,00

(G) Total de Recursos Disponíveis

812.891,47

(J) Despesas pagas no exercício

810.676,86

(K) Recurso Público Não Aplicado

2.214,61

(L) Valor Devolvido ao Órgão Público

0,00

 

 

Demonstrativo Integral das Receitas e Despesas – Recursos Municipais – Exercício 2021 (R$)

(A) Saldo do exercício anterior (2020)

36.037,21 (nota 2)

(B) Repasses públicos municipais no exercício

2.580.347,40

(C) Receitas com aplicações financeiras

31,82

(E) Total de Recursos Públicos

2.602.111,39

(F) Recursos próprios da entidade

547.650,20

(G) Total de Recursos Disponíveis

3.149.761,59

(J) Despesas pagas no exercício

3.149.750,93

(K) Recurso Público Não Aplicado

10,66

(L) Valor devolvido ao Órgão Público

0,00

(M) Autorizado para aplicação no período seguinte

10,66

 

O Parecer Conclusivo de 03/06/2022 (evento 52.16) foi favorável às contas de 2021, ressalvada a apuração de futuras irregularidades, atestando a aplicação dos recursos no objeto e o cumprimento das cláusulas pactuadas. Contudo, registrou glosa de R$ 67.913,75, ainda não devolvida, referente a salários de funcionários vinculados a outro convênio, além de saldo federal de R$ 2.214,61 a ser restituído com os rendimentos.

O documento também reconheceu a regular comprovação e escrituração das despesas (itens VII e VIII), o recolhimento dos encargos trabalhistas (item XI), o atendimento aos princípios administrativos e às exigências de transparência (item XII) e o regular funcionamento do Controle Interno (item XIII).

Quanto à execução (item XIV), registrou aprovação integral nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e julho. Embora tenham ocorrido faltas médicas em alguns plantões de maio e junho, não foram efetuados descontos, diante da suspensão das metas quantitativas e qualitativas do SUS pela Lei nº 14.189/2021.

 

A a Unidade Regional de Ituverava – UR-17.produziu seu relatório (evento 19.15), assim consignando as conclusões:

"Deste modo, elencamos abaixo, as irregularidades encontradas:

1. DA EXECUÇÃO FINANCEIRA DO CONVÊNIO (RECURSO MUNICIPAL)

– Ausência de aplicação financeira dos recursos mantidos na conta bancária vinculada ao Convênio durante os meses de março e abril de 2021, em prejuízo aos princípios da eficiência e da economicidade e ao disposto no art. 116, §4º, da Lei Federal nº 8.666/1993;

– Os saldos informados na prestação de contas como sendo do período anterior (R$ 21.732,17) e para aplicação no período seguinte (R$ 28.551,32) não se mostraram condizentes com o saldo bancários dos dias 31/12/2020 (R$ 36.037,21) e 30/04/2021 (R$ 23.118,34);

– Divergência entre o valor de recursos próprios declarados (R$ 102.202,07) e o identificado pela fiscalização (R$ 89.853,88).

1.2. DAS SAÍDAS DE RECURSOS DA CONTA BANCÁRIA VINCULADA E DAS DESPESAS INFORMADAS COMO PAGAS PELA ENTIDADE (RECURSO MUNICIPAL)

– Os recursos próprios declarados no demonstrativo elaborado pela entidade (R$ 102.202,07) são insuficientes para cobrir os custos indiretos rateados (R$ 474.660,29);

– As saídas financeiras da conta bancária do Convênio superaram em R$ 37.622,66 o valor total das despesas declaradas pela Entidade.

4. DA AVALIAÇÃO DA TRANSPARÊNCIA

– Ausência de divulgação de informações de interesse coletivo ou geral, em desatendimento à Lei Federal nº 12.527/2011 e às orientações contidas no Comunicado SDG nº 16/2018.

À consideração de Vossa Senhoria, sugerindo que o presente processo de acompanhamento retorne a esta Unidade Regional para continuidade de sua instrução.

UR-17, 21 de setembro de 2021."

Posteriormente, no Relatório de Encerramento do Exercício de 04/11/2021 (evento 52.24), a mesma Unidade Regional consolidou suas conclusões nos seguintes termos:

"1 – EXECUÇÃO FÍSICA E FINANCEIRA DO CONVÊNIO

– Os saldos iniciais dos recursos do Convênio registrados na prestação de contas de 2021 não coincidem com os saldos finais informados naquela do exercício anterior (2020);

– As divergências acima apuradas são de R$ 53.111,26 a menos de recursos federais e R$ 17.728,36 a menos de recursos municipais;

– O saldo inicial de recursos municipais registrado na prestação de contas de 2021 (R$ 21.732,17) também não guarda coerência com o saldo da conta bancária indicada como sendo de movimentação exclusiva desses recursos e com o saldo do razão analítico (ambos R$ 36.037,21);

– Descontrole por parte da Conveniada na gestão das verbas públicas a ela repassadas, comprometendo a confiabilidade e a transparência das prestações de contas apresentadas.

1.2 – PARECER CONCLUSIVO DO PODER PÚBLICO

– Falhas por parte do órgão público concessor, em sua competência de fiscalizar a aplicação dos recursos repassados e exigir da entidade conveniada o saneamento da prestação de contas quando necessário (art. 188, V e VIII, das Instruções TCESP nº 01/2020), uma vez que foi emitido Parecer Conclusivo atestando a regularidade dos demonstrativos apresentados, mesmo diante das evidentes divergências financeiras.

2.1 – RECEITAS

– Identificadas diversas transferências entre a conta bancária do Convênio e outras contas da entidade (R$ 982.526,46 de entradas financeiras e R$ 1.680.532,91 de saídas financeiras), nas quais eram geridos recursos particulares e oriundos de outras parcerias com o Poder Público, sem comprovação documental capaz de justificá-las ou esclarecê-las, indicando possível redistribuição dos recursos públicos repassados, além de desordem e precário controle das disponibilidades financeiras pela Conveniada e riscos de desvio de finalidade na aplicação das verbas públicas;

– Os recursos do Convênio não foram movimentados por meio de conta bancária específica e exclusiva, em inobservância ao art. 189, XI, das Instruções nº 01/2020, além de que a prestação de contas apresentada não refletiu, de maneira suficiente e adequada, as movimentações financeiras ocorridas com esses recursos, em prejuízo ao controle e à transparência da aplicação dessas verbas públicas.

2.2 – DESPESAS

– Não foi estabelecido plano de aplicação dos recursos financeiros, nem foi demonstrada a composição pormenorizada dos custos associados à execução do objeto da parceria, dificultando a identificação de quais despesas específicas podem ser pagas às custas do Convênio.

5 – ATENDIMENTO ÀS INSTRUÇÕES E/OU RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS

– Desatendimento às Instruções TCESP nº 01/2020, quanto ao uso de conta bancária específica e exclusiva para movimentação dos recursos do Convênio (art. 189, XI) e à obrigação do órgão concessor em fiscalizar a aplicação dos recursos repassados e exigir o saneamento da prestação de contas quando necessário (art. 188, V e VIII).

Por fim, informamos que este Convênio findou-se em 07 de julho de 2021, de forma que registramos o encerramento da execução do presente ajuste”.

 

 

Notificados, a Santa Casa, por seu interventor, e a Prefeitura Municipal apresentaram defesa.

A Santa Casa e o interventor (eventos 105, 132.2 e 132.3) atribuíram as falhas ao processo de reorganização decorrente da intervenção iniciada em 2019 e a equívocos de escrituração nas contas de 2020. Sustentaram que o saldo municipal correto era de R$ 36.037,21, explicando a diferença pela transferência de R$ 13.894,81, realizada em 04/12/2020 para o convênio de saúde mental e restituída em 14/01/2021. Afirmaram que as movimentações entre a conta do Convênio (BB nº 683-1) e as demais contas destinaram-se ao pagamento de despesas da Entidade, com estorno dos lançamentos indevidos, e que o plano de aplicação constava do Convênio e da FPO. Alegaram inexistência de dano, desvio de finalidade ou má-fé e requereram a regularidade.

A Prefeitura (evento 239) corroborou as justificativas, afirmando que o saldo municipal de 2020 era de R$ 36.037,21 e que as divergências decorreram da elaboração do demonstrativo pela Santa Casa. Destacou a intervenção e a fiscalização municipal, bem como a ausência de glosa específica ou imputação de desvio de finalidade, sustentando que as falhas se restringiram à movimentação financeira e ao controle documental.

A Assessoria Técnico-Jurídica (evento 265) opinou pela irregularidade, por considerar não esclarecidas as divergências entre o DIRD, o extrato bancário e o Razão Analítico, nem a ausência de conta específica e exclusiva.

O Ministério Público de Contas (eventos 279.1 e 336.1) acompanhou esse entendimento, reputando não afastadas as falhas na gestão dos recursos, no controle das disponibilidades, na transparência e nos saldos, ressalvada a individualização da responsabilidade de cada agente.

 

4. Expediente TC-009034.989.23-6

O expediente foi tratado nos autos que cuidaram da análise das prestações de contas de 2019, TC-016782.989.19-8. Naquela sede, este Relator determinou a remessa dos autos à Unidade Regional, para ciência da documentação encaminhada pelo Ministério Público de Contas e instrução complementar.

Em manifestação (evento 326.1), a UR-17 registrou que o Expediente TC-009034.989.23-6, oriundo de representação de membro do Conselho Municipal de Saúde noticiando possíveis irregularidades na gestão da saúde local — envolvendo interferência do Executivo nos Conselhos Municipais, repasses e contratos sem prévia avaliação do Conselho de Saúde, adiantamentos financeiros em 2021 (posteriores ao término do convênio), gestão de leitos de UTI Covid e sucateamento de ambulâncias —, foi referenciado a estes autos, concluindo, após análise, que o objeto do expediente referenciado não guarda efetiva relação com o objeto destes autos eletrônicos.É o relatório.

 

 

Decido.

Cuidam os autos das prestações de contas dos recursos repassados pela Prefeitura Municipal de Igarapava à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Igarapava, nos exercícios de 2019, 2020 e 2021, no âmbito do Convênio s/nº, firmado em 26/05/2017, tendo por objeto a contratualização e inserção da entidade no Sistema Único de Saúde – SUS do Município, para a execução de serviços médico-hospitalares de urgência e emergência, apoio diagnóstico e terapêutico, internações, retaguarda de especialidades, ambulatório, cirurgias e pronto atendimento à população local.

O termo inicial e os respectivos aditamentos já foram julgados irregulares por esta Corte, em sessão da Egrégia Primeira Câmara de 25/10/2022, sob relatoria do Conselheiro Antonio Roque Citadini. A decisão foi mantida pelo Tribunal Pleno, em sede de Recurso Ordinário, em 26/04/2023, nos autos do TC-005339.989.23-8, em razão da deficiência do demonstrativo de custos utilizado para estipular as metas e o orçamento, bem como de falhas na formalização dos aditivos.

Assim, as impropriedades já censuradas no julgamento do ajuste não comportam nova reprimenda nesta oportunidade, sob pena de sobreposição decisória. O exame ora realizado restringe-se à regularidade da aplicação dos recursos efetivamente repassados em cada exercício, e não à constituição do convênio.

Registro, ainda, que tramita referenciado aos presentes autos o Expediente TC-009034.989.23-6, originado de representação acerca de possíveis irregularidades na gestão da saúde municipal. Consigno, neste ponto, que a Unidade Regional concluiu que a matéria ali tratada não guarda efetiva relação com o objeto destes autos.

 

Passo, inicialmente, à apreciação das preliminares arguidas.

Ao longo da instrução dos três exercícios foram apresentadas diversas alegações visando ao afastamento da responsabilidade pessoal dos agentes. A matéria deve ser examinada à luz da natureza subjetiva e personalíssima da responsabilidade nas contas de gestão, considerando-se o período em que cada agente deteve efetivo poder de decisão.

Em relação à Sra. Iracema Saldanha Junqueira, acolho a alegação de ilegitimidade apenas quanto ao exercício de 2020. Com a intervenção decretada em 23/07/2019, os administradores da Irmandade foram afastados e a gestão da entidade passou ao interventor. De outro lado, não há como afastar sua responsabilidade quanto ao exercício de 2019, período em que geriu a entidade e no qual ocorreram os fatos que lhe foram atribuídos, a serem analisados no mérito. Quanto a 2021, a interessada sequer figura como parte.

No que se refere ao interventor, Sr. Marcelo Ormeneze, acolho parcialmente o recorte temporal de responsabilidade, que deve ficar restrito aos atos praticados a partir de 23/07/2019. Rejeito, contudo, a alegação de que, à luz do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, eventual ressarcimento seria de responsabilidade exclusiva da Municipalidade. O dispositivo invocado trata da responsabilidade civil do Estado perante terceiros, não se confundindo com a responsabilidade financeira apurada no âmbito desta Corte, que deve ser individualizada.

Quanto à Sra. Giovana Gabrieli Campos Ienny, responsável pelo Controle Interno, rejeito a preliminar. Sua responsabilidade não decorre da gestão dos recursos no exercício de 2020, mas da subscrição do Parecer Conclusivo. Aquele que atesta a regularidade das contas responde pelo conteúdo da manifestação, ficando a análise da culpabilidade, à luz do artigo 28 da LINDB, reservada ao mérito.

Também não prospera a preliminar apresentada pelo Sr. Luiz Carlos Vergara Pereira, ex-gestor da Saúde. A alegada ausência de nexo causal constitui matéria de mérito, considerando que, em razão da função exercida, competia-lhe fiscalizar a aplicação dos recursos repassados.

 

Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito das três prestações de contas.

De início, duas circunstâncias devem ser consideradas na apreciação dos exercícios.

A primeira diz respeito à intervenção decretada em 23/07/2019, que permaneceu vigente até a rescisão do ajuste, em 06/07/2021. Durante esse período, a entidade esteve submetida a processo de saneamento conduzido pelo próprio poder concedente.

A segunda refere-se à pandemia de COVID-19, que impôs acentuada sobrecarga operacional aos serviços de saúde e levou o legislador a suspender a exigibilidade das metas do SUS, nos termos das Leis Federais nº 13.992/2020 e nº 14.189/2021.

Também deve ser considerada a essencialidade dos serviços prestados. A Santa Casa é o hospital de referência do Município, funciona em regime de portas abertas e realiza seus atendimentos quase integralmente pelo SUS.

No mais, as ocorrências apuradas podem ser reunidas em dois grupos. O primeiro contempla falhas de gestão financeira, controle e transparência, consistentes na ausência de conta específica e exclusiva, movimentação de recursos entre contas sem comprovação suficiente, divergências entre os saldos declarados e os extratos bancários, ausência de aplicação financeira e deficiências de transparência. O segundo, restrito ao exercício de 2020, refere-se ao rateio dos custos indiretos.

As impropriedades nos autos relacionadas comprometem a adequada rastreabilidade dos recursos e, impende consignar, em outro contexto, poderiam conduzir a conclusão mais gravosa.

No caso concreto, contudo, há circunstâncias que permitem relevá-las ao campo das ressalvas: a inexistência de glosa de despesas nos exercícios de 2019 e 2021, reconhecida pela Fiscalização; e, conforme já asseverado, o contexto da intervenção e da pandemia; a suspensão legal das metas; e a essencialidade do serviço prestado. Ademais, as falhas, embora relevantes, não resultaram em dano ao erário ou em desvio de finalidade, ao que consta nos autos.

Pois bem.

No tocante às contratações realizadas pela entidade com o Instituto de Cardiologia e Cirurgia de Igarapava, do qual eram sócios a então provedora, Sra. Iracema Saldanha Junqueira, e seu cônjuge, Dr. Cesário Mattar Neto, a Fiscalização registrou, no exercício de 2019, a existência de três ajustes celebrados em 01/06/2017, com pagamentos de R$ 156.017,68 efetuados pela conta do Convênio.

Conquanto o apontamento tenha sido formulado sob a perspectiva de possível ofensa aos princípios da impessoalidade e da moralidade, além da caracterização de autocontrato, não houve anotamentos de glosa, superfaturamento ou inexecução dos serviços, tendo a Assessoria Técnica admitido que a matéria fosse remetida ao campo das recomendações.

Há, ainda, fato superveniente que deve ser considerado. Em 06/05/2026, a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Cível nº 1001000-73.2020.8.26.0242, julgou improcedente a ação de improbidade relativa às referidas contratações, reconhecendo a ausência de dolo específico e de lesividade, além da inviabilidade de competição, uma vez que se tratava dos únicos profissionais habilitados na região e os serviços eram remunerados com base nos valores tabelados pelo SUS. O julgamento observou a Lei nº 14.230/2021 e o Tema nº 1.199 do Supremo Tribunal Federal.

É certo que as instâncias administrativa, de controle externo e judicial são independentes, de modo que o pronunciamento judicial não vincula, por si só, esta Corte. Todavia, no âmbito específico destas prestações de contas, não foram demonstrados dano, sobrepreço ou inexecução. Além disso, ao que consta, a contratação direta encontra amparo na inviabilidade de competição reconhecida no caso.

Assim, o apontamento pode ser relevado, sem prejuízo de recomendação para que, em futuros ajustes, a entidade se abstenha de contratar empresas pertencentes a seus dirigentes ou, quando a contratação se mostrar inevitável em razão da inviabilidade de competição, formalize o correspondente processo de inexigibilidade, devidamente instruído e publicizado.

Quanto às demais ocorrências do exercício de 2019, a divergência de R$ 100.513,11 entre os repasses e o valor originalmente informado no Demonstrativo foi esclarecida pela Origem. Do montante, R$ 75.194,81 referiam-se a serviços prestados em novembro de 2018, enquanto R$ 25.318,30 decorreram de transferência equivocada, posteriormente devolvida.

Para fins de quitação, adoto o valor retificado de R$ 4.827.782,84, correspondente ao montante original acrescido apenas dos R$ 75.194,81, uma vez que os R$ 25.318,30, posteriormente devolvidos, não integram os recursos efetivamente transferidos.

Os autos também demonstram divergência entre o saldo declarado no Demonstrativo de 2019, no qual constou saldo inicial igual a zero, e o valor efetivamente existente na conta, proveniente de repasses de exercícios anteriores.

Trata-se, contudo, de falha de registro, e não de aplicação dos recursos. Os valores foram identificados pela Fiscalização e conciliados com os extratos bancários, sem repercussão na execução do objeto conveniado ou prejuízo ao erário, tendo em vista que a integralidade das despesas do exercício foi aplicada na finalidade pactuada.

Desse modo, a ocorrência não compromete o mérito das contas e pode ser absorvida no juízo de regularidade com ressalvas.

Em relação ao exercício de 2021, a instrução não apurou glosa, limitando-se os apontamentos à forma de movimentação dos recursos.

Subsiste, entretanto, parcela que não comporta quitação. O próprio órgão concessor glosou R$ 67.913,75, referentes ao pagamento de salários de funcionários vinculados a outro convênio e, portanto, estranhos ao Plano de Trabalho, sem que tenha sido comprovada a devolução dos recursos.

Considerando que a impropriedade foi reconhecida e quantificada pelo próprio ente repassador, ao qual também compete adotar as medidas destinadas à recomposição do erário, a parcela deve ser julgada irregular, com determinação para que a entidade promova sua regularização, caso ainda não o tenha feito.

Resta o exercício de 2020, único no qual a Fiscalização indicou valor passível de impugnação, no montante de R$ 407.879,36. A quantia corresponde à parcela de 20,97% das despesas comuns, atribuída aos atendimentos não vinculados ao SUS e custeada pela conta do Convênio, no total de R$ 751.046,33, depois de abatidos os recursos próprios declarados e acrescidas as tarifas bancárias de R$ 8.450,50.

As justificativas apresentadas quanto ao rateio podem ser acolhidas, ainda que com severas ressalvas.

Primeiramente, as despesas questionadas não são estranhas à área da saúde, pois se referem a gastos com pessoal, energia elétrica, medicamentos, materiais e serviços hospitalares. O Município declarou que a fração de 79,03% correspondeu à execução do objeto conveniado, tendo o rateio sido utilizado apenas para segregar a parcela relativa aos atendimentos não-SUS. O rateio de custos indiretos, por sua vez, constitui prática usual e legítima em unidades que possuem múltiplas fontes pagadoras.

Também não houve comprovação de desvio de finalidade. A Fiscalização não identificou serviços não prestados, superfaturamento ou apropriação indevida dos recursos, mas insuficiência de comprovação e ausência de metodologia formal de rateio. Tem-se, portanto, falha de controle, sem demonstração, nestes autos, de efetiva lesão ao erário.

Por fim, deve ser novamente considerado o contexto de intervenção e pandemia, no qual se verificou a desorganização contábil do exercício.

Por essas razões, acolho a tese defensiva, uma vez que não restou caracterizado desvio de finalidade. Advirto, contudo, que a repetição do procedimento poderá não ser tolerada em exercícios futuros e poderá ensejar a glosa dos valores que não forem devidamente demonstrados.

Deixo consignada, ainda, a necessidade de aprimoramento do planejamento das compras, mediante a elaboração de regulamento próprio, realização de pesquisa de preços e adequada composição dos custos.

Também deverá ser regularizada a movimentação financeira, com a utilização de conta específica e exclusiva e a realização tempestiva das conciliações bancárias.

No mesmo sentido, deverão ser adotadas providências voltadas à manutenção dos médicos de retaguarda e das especialidades. Embora se trate de rubrica de elevado custo e de reconhecida dificuldade de atendimento no interior, tais circunstâncias não afastam o dever da Administração e da entidade de buscar soluções estruturadas que assegurem o acesso ininterrupto da população ao serviço.

Por fim, quanto às condutas da Sra. Giovana Gabrieli Campos Ienny e do Sr. Luiz Carlos Vergara Pereira, cujo exame foi remetido ao mérito quando da apreciação das preliminares, não foi apurado dano passível de ressarcimento. Dessa forma, não há débito a lhes imputar, devendo ambos ser quitados, assim como os demais responsáveis, na extensão das parcelas ora julgadas regulares.

Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da Sra. Iracema Saldanha Junqueira quanto ao exercício de 2020 e a REJEITO quanto ao exercício de 2019.

ACOLHO EM PARTE, em relação ao interventor, Sr. Marcelo Ormeneze, a limitação temporal de sua responsabilidade, que fica circunscrita aos atos de gestão praticados a partir de 23/07/2019.

REJEITO as preliminares de ilegitimidade apresentadas pela Sra. Giovana Gabrieli Campos Ienny e pelo Sr. Luiz Carlos Vergara Pereira, pelas razões já expostas.

Por oportuno, e com fundamento no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULARES, COM RESSALVAS, as prestações de contas dos recursos públicos municipais repassados no âmbito do Convênio s/nº, firmado em 26/05/2017, considerados os saldos remanescentes do exercício anterior e os rendimentos de aplicação financeira, nos seguintes montantes: exercício de 2019, R$ 4.827.782,84 (quatro milhões, oitocentos e vinte e sete mil, setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos); exercício de 2020, R$ 4.907.653,47 (quatro milhões, novecentos e sete mil, seiscentos e cinquenta e três reais e quarenta e sete centavos); e, do total dos recursos repassados no exercício de 2021, de R$ 2.602.111,39 (dois milhões, seiscentos e dois mil, cento e onze reais e trinta e nove centavos), JULGO REGULAR, COM RESSALVAS, a parcela de R$ 2.534.197,64 (dois milhões, quinhentos e trinta e quatro mil, cento e noventa e sete reais e sessenta e quatro centavos), e IRREGULAR a parcela de R$ 67.913,75 (sessenta e sete mil, novecentos e treze reais e setenta e cinco centavos), glosada pelo próprio órgão concessor por se referir a salários de funcionários vinculados a outro ajuste, estranhos ao Plano de Trabalho deste Convênio.

DETERMINO à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Igarapava que promova a regularização e a devolução dos valores reputados irregulares, devidamente atualizados, caso ainda não o tenha feito, cabendo à Origem, na condição de ente responsável pela apuração da glosa, adotar as medidas necessárias à recomposição do erário.

RECOMENDO à Prefeitura Municipal de Igarapava e à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Igarapava que, em futuros ajustes, adotem as medidas de saneamento consignadas nesta decisão, em especial: a utilização de conta bancária específica e exclusiva; a formalização prévia da metodologia de rateio dos custos indiretos, acompanhada da respectiva memória de cálculo e das conciliações bancárias; o aprimoramento do planejamento e da pesquisa de preços nas compras; a busca de soluções estruturadas para a manutenção dos médicos de retaguarda e das especialidades, de modo a assegurar o acesso ininterrupto da população ao serviço essencial de saúde; e a abstenção de contratar empresas pertencentes a seus próprios dirigentes ou, quando a contratação se mostrar inevitável em razão da inviabilidade de competição, a formalização de processo de inexigibilidade devidamente instruído e publicizado.

ADVIRTO a Origem e a entidade de que a reincidência nas ocorrências ora ressalvadas poderá ensejar a impugnação dos valores não demonstrados e a responsabilização dos agentes nos exercícios futuros.

Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal.

Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página www.tce.sp.gov.br/etcesp.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado.

Expeça-se ofício ao d. Ministério Público subscritor do Expediente que tramita referenciado a este processado, contendo cópia desta decisão.

Arquivem-se ao final.

São Paulo, 7 de Agosto de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 

 

apa

 

 

[1] O juízo de irregularidade fundou-se, essencialmente, na deficiência do demonstrativo de custos utilizado para a estipulação das metas e do orçamento, o que inviabilizou a aferição da economicidade, da adequação das quantias estimadas e da execução das metas, em desacordo com o art. 174, V, das Instruções nº 02/2016 e com o art. 116, § 1º, IV, da Lei nº 8.666/1993, além do estabelecimento de metas quantitativas genéricas e de falhas específicas de formalização e publicação dos aditivos.

 

[2] No período que abrange a matéria examinada, tratam-se dos Decretos nº 2.206/2020, 2.289/2020 e 2.376/2021/

[3] Entre as situações informadas pela Origem como motivadoras da intervenção, constam a ocorrência de quatro óbitos fetais considerados evitáveis, falhas na prestação de serviços nos leitos de urgência psiquiátrica, infrações de normas sanitárias, violação à porta de entrada do SUS por membros do corpo clínico e queda na qualidade do atendimento, com descumprimento de 36,2% dos indicadores qualitativos pactuados no Plano Operativo.

 

[4] nos seguintes montantes: Conta CEF nº 271-0 (outros convênios e folha de salários), transferências para a conta 683-1 de R$ 1.847.395,32 e recebidas de R$ 2.390.889,21; Conta BB nº 17-5 (recursos particulares e outros convênios), para R$ 814.384,42 e recebidas R$ 240.900,02; Conta BB nº 33287-9 (Convênio com a P.M. de Cristais Paulista), para R$ 161.303,92 e recebidas R$ 143.287,74; Conta Santander nº 13000056-6 (Convênio UNIMED e consignados), para R$ 693.097,87 e recebidas R$ 17.200,00; Conta BB nº 32397-7 (Convênio da Saúde Mental), para R$ 607.444,90 e recebidas R$ 0,00; Conta BB nº 33522-3 (Convênio do Mutirão de Cataratas), para R$ 235.653,48 e recebidas R$ 0,00; e Conta BB nº 107151-3 (Aquisição de equipamentos), para R$ 8.000,00 e recebidas R$ 0,00

[5] Apelação Cível nº 1001000-73.2020.8.26.0242

[6]A Santa Casa de Misericórdia de Igarapava prestava atendimento, com a mesma estrutura física, o mesmo corpo clínico e os mesmos empregados, a três públicos distintos: (i) pacientes do Sistema Único de Saúde – SUS, objeto do convênio municipal ora examinado; (ii) pacientes vinculados a outras parcerias com o Poder Público, inclusive o convênio federal de saúde mental e o convênio UNIMED; e (iii) pacientes particulares. Como diversas despesas — energia elétrica, água, telefonia, medicamentos, materiais hospitalares, materiais de uso e consumo, serviços de terceiros e pessoal — beneficiavam simultaneamente todos esses públicos, não sendo possível apropriá-las diretamente e de forma exclusiva a cada centro de custo, a entidade adotou metodologia de rateio para separar a parcela imputável ao convênio municipal daquela pertencente às demais atividades. Segundo declarado pela entidade e apurado pela Fiscalização, o critério baseou-se na proporção estimada de atendimentos: 79,03% correspondentes aos atendimentos prestados no âmbito do SUS (custeáveis pelo convênio) e 20,97% correspondentes aos atendimentos a pacientes particulares e de outros convênios (que deveriam ser custeados por recursos próprios da entidade). Na prática, a entidade debitava o valor integral de cada nota fiscal na conta bancária vinculada ao convênio (Conta BB nº 683-1) e, em tese, reembolsaria posteriormente a essa conta, com recursos próprios, a fração de 20,97% não pertencente ao objeto conveniado. A Fiscalização registrou, contudo, que essa metodologia não estava prevista de forma pormenorizada no termo de convênio nem no plano de trabalho vigente, tampouco havia autorização expressa para pagamento de custos indiretos com recursos públicos do ajuste. O montante de R$ 751.046,33 corresponde à soma das frações de 20,97% apuradas ao longo dos três quadrimestres de 2020 (R$ 197.239,33 no 1º; R$ 266.221,88 no 2º; e R$ 287.585,12 no 3º), relativas aos atendimentos não vinculados ao SUS, porém quitadas com a conta do convênio.

 

 

 

 

 

EXTRATO: Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da Sra. Iracema Saldanha Junqueira quanto ao exercício de 2020 e a REJEITO quanto ao exercício de 2019. ACOLHO EM PARTE, em relação ao interventor, Sr. Marcelo Ormeneze, a limitação temporal de sua responsabilidade, que fica circunscrita aos atos de gestão praticados a partir de 23/07/2019. REJEITO as preliminares de ilegitimidade apresentadas pela Sra. Giovana Gabrieli Campos Ienny e pelo Sr. Luiz Carlos Vergara Pereira, pelas razões já expostas. Por oportuno, e com fundamento no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULARES, COM RESSALVAS, as prestações de contas dos recursos públicos municipais repassados no âmbito do Convênio s/nº, firmado em 26/05/2017, considerados os saldos remanescentes do exercício anterior e os rendimentos de aplicação financeira, nos seguintes montantes: exercício de 2019, R$ 4.827.782,84 (quatro milhões, oitocentos e vinte e sete mil, setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos); exercício de 2020, R$ 4.907.653,47 (quatro milhões, novecentos e sete mil, seiscentos e cinquenta e três reais e quarenta e sete centavos); e, do total dos recursos repassados no exercício de 2021, de R$ 2.602.111,39 (dois milhões, seiscentos e dois mil, cento e onze reais e trinta e nove centavos), JULGO REGULAR, COM RESSALVAS, a parcela de R$ 2.534.197,64 (dois milhões, quinhentos e trinta e quatro mil, cento e noventa e sete reais e sessenta e quatro centavos), e IRREGULAR a parcela de R$ 67.913,75 (sessenta e sete mil, novecentos e treze reais e setenta e cinco centavos), glosada pelo próprio órgão concessor por se referir a salários de funcionários vinculados a outro ajuste, estranhos ao Plano de Trabalho deste Convênio. DETERMINO à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Igarapava que promova a regularização e a devolução dos valores reputados irregulares, devidamente atualizados, caso ainda não o tenha feito, cabendo à Origem, na condição de ente responsável pela apuração da glosa, adotar as medidas necessárias à recomposição do erário. RECOMENDO à Prefeitura Municipal de Igarapava e à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Igarapava que, em futuros ajustes, adotem as medidas de saneamento consignadas nesta decisão, em especial: a utilização de conta bancária específica e exclusiva; a formalização prévia da metodologia de rateio dos custos indiretos, acompanhada da respectiva memória de cálculo e das conciliações bancárias; o aprimoramento do planejamento e da pesquisa de preços nas compras; a busca de soluções estruturadas para a manutenção dos médicos de retaguarda e das especialidades, de modo a assegurar o acesso ininterrupto da população ao serviço essencial de saúde; e a abstenção de contratar empresas pertencentes a seus próprios dirigentes ou, quando a contratação se mostrar inevitável em razão da inviabilidade de competição, a formalização de processo de inexigibilidade devidamente instruído e publicizado. ADVIRTO a Origem e a entidade de que a reincidência nas ocorrências ora ressalvadas poderá ensejar a impugnação dos valores não demonstrados e a responsabilização dos agentes nos exercícios futuros. Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal. Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página www.tce.sp.gov.br/etcesp.

Publique-se.

São Paulo, 7 de Agosto de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 
 
 
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