TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS


Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP - Internet: http://www.tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: TC-023889.989.24-0
ÓRGÃO PÚBLICO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDREIRA (CNPJ 46.410.775/0001-36)
RESPONSÁVEL(IS):
  • FÁBIO VINÍCIUS POLIDORO – Prefeito Municipal (signatário do ajuste)
  • MARIANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA RODRIGUES – Ex-Secretária Municipal
ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL (OSC):
  • GRUPO DE APOIO NISFRAM (CNPJ 05.036.896/0001-82)
    • ADVOGADO: SOLANGE FAZION COSTA DANIEL (OAB/SP 291.628)
RESPONSÁVEL(IS):
  • ROSA MARIA GÓES DA SILVA – Presidente à época
EM EXAME: REPASSES PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR - PRESTAÇÃO DE CONTAS - TERMO DE COLABORAÇÃO Nº 19/2024
EXERCÍCIO: 2024
OBJETO: GERENCIAMENTO E EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES E SERVIÇOS DE ENSINO NO CIMEI – CENTRO INTEGRADO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL “MARIA CECÍLIA BETIOLLI LIMA”
VALOR: R$ 767.110,55
INSTRUÇÃO POR: UNIDADE REGIONAL DE CAMPINAS (UR-03) / DSF-II
PROCESSO PRINCIPAL: TC-023531.989.24-2

 

EMENTA: REPASSES PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO DE 2024. GERENCIAMENTO E EXECUÇÃO DE ATIVIDADES E SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO INFANTIL. CUMPRIMENTO DO OBJETO E DAS METAS PREVISTAS. AUSÊNCIA DE DESVIO NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. DESPESAS COMPATÍVEIS COM O PLANO DE TRABALHO. IMPROPRIEDADES FORMAIS. REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS – AVCB. JULGAMENTO PELA REGULARIDADE, COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES.

 

 

 

RELATÓRIO

 

Versam os autos sobre a prestação de contas dos recursos repassados pela Prefeitura Municipal de Pedreira ao Grupo de Apoio Nisfram, no exercício de 2024, em decorrência do Termo de Colaboração nº 19/2024, tendo por objeto o gerenciamento e a execução das atividades e serviços de ensino no CIMEI – Centro Integrado Municipal de Educação Infantil “Maria Cecília Betiolli Lima”.

Até o presente momento, tramitam em conjunto os seguintes processos:

- TC-023531.989.24 (Autos Principais): Exame do Edital de Chamamento Público nº 07/2024 e do Termo de Colaboração nº 19/2024, assinado em 06/05/2024;

- TC-023886.989.24: Exame do Termo Aditivo nº 01/2024 ao Termo de Colaboração nº 19/2024, assinado em 04/06/2024;

- TC-023889.989.24: Prestação de contas do exercício de 2024 do Termo de Colaboração nº 19/2024; e

- TC-021390.989.25: Exame do Termo Aditivo nº 02/2025 ao Termo de Colaboração nº 19/2024, assinado em 02/01/2025.

O processo principal e o exame do primeiro termo aditivo foram julgados irregulares, com publicação das respectivas sentenças no Diário Oficial em 21/05/2026. Foram interpostos Recursos Ordinários pela Prefeitura Municipal de Pedreira e pelo Grupo de Apoio Nisfram, autuados, respectivamente, nos processos TC-014291.989.26-7 e TC-012743.989.26-1, que se encontram em trâmite.

 

Em exame, nesta oportunidade, apenas a prestação de contas dos recursos repassados no exercício de 2024.

A Organização da Sociedade Civil (OSC) apresentou relatório de execução do objeto, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos com os recursos repassados à conta do Termo de Colaboração em vigor no exercício examinado (evento 29.26).

O Parecer Conclusivo emitido pelo órgão público (evento 29.17) considerou regular a prestação de contas apresentada pela entidade beneficiária e atestou o cumprimento das cláusulas pactuadas, do Plano de Trabalho e das metas previstas.

No aspecto financeiro, apurou-se o recebimento de recursos estaduais no valor de R$ 103.914,00 e de recursos municipais no montante de R$ 662.914,00, acrescidos de R$ 282,55 referentes a receitas de aplicações financeiras, totalizando R$ 767.110,55 de recursos públicos disponíveis no exercício (eventos 29.25 e 41.7).

 

DEMONSTRATIVO DA EXECUÇÃO FINANCEIRA – VERBA MUNICIPAL

VALOR (R$)

Saldo anterior

0,00

Repasses públicos no exercício

662.914,00

Receitas com aplicações financeiras

282,55

Outras receitas decorrentes da execução do ajuste

0,00

Total de recursos públicos

663.196,55

Recursos próprios da OSC

0,00

Total de recursos disponíveis

663.196,55

Despesas pagas no exercício

618.602,94

Recurso público não aplicado

44.593,61

Valor devolvido ao órgão público

0,00

Valor autorizado para aplicação no exercício seguinte

44.593,61

 

DEMONSTRATIVO DA EXECUÇÃO FINANCEIRA DO AJUSTE – VERBA ESTADUAL

VALOR (R$)

Saldo anterior

0,00

Repasses públicos no exercício

103.914,00

Receitas com aplicações financeiras

0,00

Outras receitas decorrentes da execução do ajuste

0,00

Total de recursos públicos

103.914,00

Recursos próprios da OSC

0,00

Total de recursos disponíveis no exercício

103.914,00

Despesas pagas no exercício

(0,00)

Recurso público não aplicado

103.914,00

Valor devolvido ao órgão público

0,00

Valor autorizado para aplicação no exercício seguinte

103.914,00

 

A instrução da matéria (evento 41.16), a cargo da Unidade Técnica de Campinas (UR-03), registrou as seguintes ocorrências:

- Item A.2.2 – Relatórios Governamentais: o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação foi assinado por apenas um dos membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação, não tendo sido evidenciada a participação colegiada exigida pela Lei Federal nº 13.019/2014;

- Item A.2.4 – Termo de Verificação: em visita realizada à unidade escolar, foram constatadas a existência de apenas um brinquedo no parque infantil, consistente em escorregador exposto ao sol, pintura desgastada em alguns pontos da unidade, ausência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB e existência de licença da Vigilância Sanitária vencida;

- Item B.4 – Peças Contábeis: as demonstrações contábeis da Organização da Sociedade Civil não permitiam identificar, de forma clara e segregada, os valores relativos ao Termo de Colaboração examinado, abrangendo receitas, despesas e saldos das contas de Caixa e Equivalentes de Caixa, uma vez que os registros contábeis apresentavam valores acumulados de outros ajustes celebrados com a Prefeitura Municipal de Pedreira; e

- Item C.3 – Publicidade e Transparência: não foram identificadas, no portal de transparência do órgão público, informações relativas aos valores repassados, aos pareceres anuais, aos relatórios governamentais de execução do ajuste, aos meios de representação sobre a aplicação dos recursos e à relação das parcerias celebradas e respectivos planos de trabalho. Também não foram localizadas, no portal de transparência da Organização da Sociedade Civil, informações referentes ao valor total da parceria, aos valores liberados e à situação da prestação de contas, incluindo a data prevista para apresentação, a data de entrega, o prazo de análise e o resultado conclusivo.

 

Os apontamentos ensejaram a expedição de notificações aos interessados, com a abertura de prazo para a apresentação de justificativas, publicadas no DOE-TCESP de 08/12/2025.

 

A Organização da Sociedade Civil Grupo de Apoio Nisfram, por sua representante legal, apresentou justificativas no evento 69.1, acompanhadas de documentos.

Inicialmente, sustentou que os apontamentos decorreriam de interpretações formais ou de circunstâncias pontuais, sem caracterizar falhas estruturais, operacionais ou de gestão, tampouco prejuízo ao interesse público ou à adequada prestação dos serviços educacionais.

Quanto à assinatura do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação, a defesa esclareceu que, embora o documento constante do evento 29.7 apresentasse apenas a assinatura de um dos integrantes da Comissão, todos os seus membros teriam participado de sua elaboração. Para tanto, fez referência aos documentos juntados nos eventos 69.14 e 69.2, relativos à formalização da Comissão de Monitoramento e Avaliação.

Alegou que a ausência das assinaturas dos demais membros decorreu de falha operacional na finalização do documento, não significando falta de participação ou de concordância. Sustentou que a Comissão teria atuado de forma colegiada, mediante reuniões, visitas técnicas e análises conjuntas, observando os critérios previstos no Termo de Colaboração e na legislação aplicável. Informou, ainda, ter adotado procedimento interno para que os próximos relatórios fossem formalmente assinados por todos os integrantes da Comissão.

Em relação ao parque infantil, contestou a informação de que existiria apenas um brinquedo exposto ao sol. Afirmou que a estrutura, conforme fotografia apresentada em anexo à defesa (evento 69.9), seria multifuncional, composta por casinha, escorregador, espaço para escalada, escada e balanços, permitindo diversas atividades físicas e recreativas adequadas à faixa etária das crianças.

Alegou, ainda, que o equipamento não permaneceria exposto ao sol durante todo o dia, recebendo luz direta apenas por curto período e permanecendo sombreado no horário de utilização pelas crianças. Sustentou que a OSC mantém supervisão contínua durante as atividades e observa protocolos internos de segurança e higiene. Acrescentou que as atividades recreativas são planejadas pedagogicamente e integradas ao projeto educacional da unidade.

Quanto ao desgaste da pintura, atribuiu a situação ao fluxo diário de crianças e às condições climáticas locais. Afirmou que a manutenção estrutural do prédio seria de responsabilidade da Prefeitura Municipal, conforme previsto no Termo de Colaboração e nas normas aplicáveis. Informou ter encaminhado solicitações formais ao ente público para a realização dos serviços de manutenção, acompanhando as providências adotadas.

Alegou, ainda, que o desgaste observado não comprometeria a funcionalidade dos ambientes, a segurança ou a integridade física das crianças, tendo a OSC realizado manutenções corretivas pontuais e comunicado formalmente as demandas estruturais ao Município.

No tocante à ausência do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB, afirmou que sua obtenção e renovação seriam de responsabilidade da Prefeitura Municipal. Relatou ter protocolado e encaminhado as solicitações necessárias, juntando documentação comprobatória dessas providências (evento 69.5).

A entidade informou, também, que a Prefeitura firmou Termo de Ajustamento de Conduta – TAC com o Ministério do Trabalho, visando à regularização das pendências relacionadas à segurança. Sustentou que acompanha o procedimento e coopera com os órgãos competentes, adotando internamente medidas de prevenção, controle de riscos, orientação da equipe e organização dos espaços.

Segundo a OSC, a inexistência momentânea do AVCB não decorreria de omissão sua nem de descumprimento contratual, mas de fatores estruturais atribuídos ao ente público. Aduziu que o TAC não lhe imputaria responsabilidade ou irregularidade, tratando-se de instrumento voltado à correção gradual de não conformidades estruturais.

Quanto à licença da Vigilância Sanitária, afirmou que sua renovação também seria responsabilidade do ente público e que as medidas necessárias haviam sido solicitadas formalmente (eventos 69.3 e 69.4). Alegou que eventual atraso decorreria dos prazos internos do órgão competente.

A OSC declarou que mantinha os protocolos de higiene, manipulação de alimentos e segurança sanitária. Sustentou que não houve auto de infração, interdição ou apontamento técnico indicativo de risco sanitário, razão pela qual considerou a questão de natureza formal e administrativa, sem prejuízo à qualidade ou à segurança dos serviços.

Em relação às demonstrações contábeis, afirmou que os recursos vinculados aos termos de colaboração e respectivos aditivos estavam registrados em sua contabilidade. Para comprovar a alegação, fez referência ao Balanço acompanhado de Parecer de Auditoria, às Notas Explicativas e ao quadro 14.1, relativo à área da Educação (eventos 69.10 a 69.13).

Reconheceu, contudo, que os números dos termos não constavam expressamente dos registros contábeis, sustentando que os valores poderiam ser identificados e conciliados com os documentos bancários e contábeis apresentados. A defesa atribuiu eventual dificuldade de análise à existência simultânea de dois instrumentos relacionados à educação no mesmo exercício: o Termo de Colaboração nº 07/2019, com o Aditivo nº 05/2024, e o Termo de Colaboração nº 19/2024, com o Aditivo nº 01/2024.

Com o objetivo de esclarecer a segregação dos valores, informou ter juntado Nota Explicativa complementar e Demonstração do Resultado do Exercício – DRE, contendo a discriminação individualizada dos valores correspondentes a cada termo e respectivo aditivo. Segundo sustentou, os documentos permitiriam a identificação, a conferência e a rastreabilidade dos recursos vinculados aos ajustes.

Quanto à ausência de informações em seu Portal de Transparência, reconheceu que alguns dados não estavam integralmente atualizados. Atribuiu a situação a limitações técnicas do sítio eletrônico e à ausência de equipe dedicada exclusivamente à gestão da transparência digital.

Informou que já havia adotado providências para a atualização das informações e indicou que os documentos comprobatórios, incluindo os Termos de Colaboração de 2024 e 2025, os respectivos planos de trabalho e os balanços, estavam disponíveis para consulta no portal da entidade.

Afirmou, ainda, que teria promovido a revisão dos fluxos administrativos, ampliado o detalhamento das informações disponibilizadas ao público e adequado continuamente seus procedimentos às orientações dos órgãos de controle, como medidas adicionais de governança, controle interno e transparência ativa.

Ao final, requereu o reconhecimento da regularidade dos pontos examinados e da inexistência de conduta antijurídica.

 

A Prefeitura Municipal de Pedreira apresentou manifestação no evento 87.1, ratificando as alegações anteriormente formuladas e requerendo o julgamento pela regularidade da matéria, com eventual expedição de recomendações.

Quanto ao item A.2.2 – Relatórios Governamentais, reconheceu que o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação foi assinado por apenas uma integrante da Comissão de Monitoramento e Avaliação, atribuindo o fato a erro operacional da servidora responsável por sua elaboração e finalização. Alegou, contudo, que o acompanhamento do ajuste foi realizado de forma colegiada, mediante reuniões, visitas às organizações sociais, verificação das metas e fiscalização da aplicação dos recursos. Informou ter solicitado à Secretaria Municipal de Educação a regularização do documento, mediante termo de ratificação das demais integrantes da Comissão, juntado no evento 87.2.

Sobre o item A.2.3 – Controle Interno, informou que o Município passou recentemente a contar com Controladora Municipal, que vinha participando de capacitações e estruturando a unidade. Reconheceu que o relatório apresentado no período examinado era sucinto, mas afirmou que a nova responsável vem elaborando regras e procedimentos destinados ao aprimoramento do controle interno, inclusive no que se refere às parcerias com o terceiro setor.

Mencionou, ainda, que a Controladora acompanhou a visita do auditor externo à unidade, conforme documentação constante do evento 41.5, e que havia realizado visita anterior à creche, em agosto de 2025, para verificar as providências de manutenção. Com isso, alegou que os relatórios dos próximos ciclos seriam elaborados com maior detalhamento técnico.

Em relação ao item A.2.4 – Termo de Verificação, abordou os apontamentos relativos ao parque infantil, à pintura, ao AVCB e à licença da Vigilância Sanitária.

Quanto ao parque infantil, sustentou que o equipamento existente é multifuncional, contendo casinha, escorregador, espaço para escalada e balanços, além de tanque de areia e área gramada. Alegou que o equipamento recebe sol apenas pela manhã e permanece sombreado à tarde. Invocou o Parecer nº 8/2010 do Conselho Nacional de Educação, afirmando que o documento não estabelece modelo específico, quantidade ou tipo obrigatório de brinquedos para parques infantis. Requereu, por isso, o afastamento do apontamento.

Quanto à pintura desgastada, reconheceu a existência de alguns pontos que demandavam manutenção, atribuindo a situação ao uso contínuo da unidade, que permanece aberta durante praticamente todo o ano. Explicou que as intervenções de maior porte precisam ser realizadas gradualmente, em razão da presença das crianças e dos riscos associados aos serviços de pintura.

Informou que, após as verificações do Controle Interno e da Fiscalização, o Município acionou seus setores internos e organizou força-tarefa para promover melhorias nas creches municipais. Relatou a realização de reparos em infiltração na cozinha, a pintura do teto e das mesas do refeitório, a pintura do piso do solarium e a adequação do espaço de lactação. As demais intervenções foram indicadas em relatório juntado no evento 87.6.

No tocante ao AVCB, informou ter adotado os procedimentos necessários à emissão do documento e estar aguardando a vistoria do Corpo de Bombeiros, conforme documentação constante do evento 41.15. Alegou que não possui competência para interferir na atuação do órgão estadual responsável pela vistoria e que já teria providenciado as adequações necessárias no prédio. Requereu o afastamento da responsabilidade municipal pelo apontamento.

Quanto à licença da Vigilância Sanitária, reconheceu que o documento atualizado não foi apresentado durante a visita, mas sustentou que não foram identificados riscos sanitários. Alegou que o relatório registrou condições adequadas de asseio, limpeza e preparo e armazenamento de alimentos, acrescentando que não houve interdição, suspensão de atividades ou lavratura de auto de infração. Defendeu, assim, que a questão teria natureza formal, sem prejuízo à execução dos serviços.

Sobre o item B.4 – Peças Contábeis, sustentou que os documentos apresentados pela Organização da Sociedade Civil no evento 69.1 permitiriam identificar e segregar os valores relativos ao Termo de Colaboração. Afirmou que essa documentação comprovaria o atendimento das exigências legais e regulamentares, sem indicar, contudo, novos documentos próprios além daqueles apresentados pela entidade.

Por fim, quanto ao item C.3 – Publicidade e Transparência, alegou que as informações sobre as parcerias estavam disponibilizadas no Portal Oficial da Prefeitura, em página específica destinada ao terceiro setor. Informou que o portal direcionava os interessados às páginas das organizações parceiras, inclusive à página do Grupo de Apoio Nisfram.

Reconheceu que o portal da OSC havia apresentado dificuldades técnicas para armazenar os documentos das parcerias, mas afirmou que o problema foi solucionado e que passaram a estar disponíveis informações sobre o Termo de Colaboração, sua vigência, objeto, valor, termos aditivos e prestação de contas. Com base nessas providências, requereu o afastamento do apontamento de transparência e, ao final, o julgamento pela regularidade da matéria, ainda que acompanhado de recomendações.

 

Encaminhados os autos ao Ministério Público de Contas, os processos não foram selecionados para análise específica.

É a síntese necessária.

 

DECISÃO

 

Em julgamento, a prestação de contas dos recursos transferidos pela Prefeitura Municipal de Pedreira ao Grupo de Apoio Nisfram, no exercício de 2024, decorrentes do Termo de Colaboração nº 19/2024.

A instrução da matéria observou as Instruções vigentes e os protocolos estabelecidos por esta E. Corte de Contas, com a regular notificação das partes e dos interessados para apresentar defesa, a fim de assegurar a ampla defesa e o contraditório.

Passo à análise de mérito.

No que concerne aos Relatórios Governamentais, a Prefeitura esclareceu que os demais membros participaram da elaboração do documento, atribuindo a ausência das assinaturas a falha operacional ocorrida no momento de sua finalização. Ademais, juntou documento retificado, acompanhado de termo de ratificação das demais integrantes da Comissão, além de certificados de capacitação das servidoras responsáveis pelo acompanhamento das parcerias.

Ante a regularização documental promovida e a ausência de elementos que indiquem falta de atuação da Comissão, relevo o apontamento, com RECOMENDAÇÃO para que, nos próximos exercícios, os relatórios de monitoramento sejam formalizados e assinados por todos os membros do colegiado, em observância à Lei Federal nº 13.019/2014.

Quanto ao parque infantil, acolho as alegações apresentadas e afasto o apontamento, pois não se evidenciou, no caso concreto, insuficiência do equipamento capaz de comprometer a execução das atividades recreativas e educacionais previstas.

Sobre a pintura desgastada, a Municipalidade reconhece a necessidade de manutenção, com execução gradual dos serviços, e informa a realização de reparos em infiltrações, pintura do teto da cozinha, das mesas do refeitório e do piso do solarium, além da adequação do espaço de lactação. Diante das providências anunciadas, relevo a falha, com RECOMENDAÇÃO para que o Município prossiga com a manutenção e conservação da unidade escolar, de modo a assegurar condições adequadas de segurança, higiene e funcionamento.

No tocante à ausência do AVCB, acolho as justificativas da defesa, sem prejuízo de reconhecer a relevância da regularização do documento, especialmente por se tratar de unidade destinada ao atendimento de crianças.

DETERMINO a expedição de ofício ao Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, para ciência e adoção das providências necessárias quanto à ausência do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB no CIMEI – Centro Integrado Municipal de Educação Infantil “Maria Cecília Betiolli Lima”. RECOMENDO, ainda, à Municipalidade que acompanhe a regularização e informe as medidas adotadas na próxima prestação de contas.

Quanto à licença da Vigilância Sanitária, considerando as providências anunciadas pela Municipalidade e a ausência de notícia de prejuízo à saúde das crianças nos autos, relevo o apontamento, sob ressalva. RECOMENDO à Municipalidade que comprove a regularização da impropriedade na próxima prestação de contas.

No que se refere às demonstrações contábeis, a OSC esclarece que os recursos estavam registrados em sua contabilidade e junta documentação complementar destinada a individualizar os valores correspondentes ao ajuste e aos respectivos aditivos. Acolho, portanto, as justificativas, sem prejuízo de RECOMENDAR à entidade que aprimore suas peças contábeis e demonstrações financeiras, de modo a permitir a identificação clara, individualizada e segregada das receitas, despesas e saldos vinculados a cada parceria, assegurando a rastreabilidade dos recursos públicos.

No tocante à transparência, cabe ressaltar que esse aspecto constitui requisito essencial à fiscalização social e ao controle externo dos recursos públicos.

A esse respeito, os Comunicados SDG nº 16/2018, nº 19/2018 e nº 49/2020 orientam, em síntese, que as entidades do terceiro setor divulguem eletronicamente, entre outras informações, os termos de ajuste, planos de trabalho, valores repassados, dirigentes, prestadores de serviços, remunerações, balanços, demonstrações contábeis, relatórios físico-financeiros e regulamentos de compras e contratação de pessoal. Também estabelecem que os órgãos repassadores devem exigir a demonstração e a identificação dos gastos custeados com recursos públicos, tanto em seus próprios portais quanto nos portais das entidades beneficiárias.

No caso concreto, as providências anunciadas pela Prefeitura e pela entidade indicam esforço de regularização e aprimoramento dos canais de transparência. Portanto, relevo, com ressalva, as ocorrências.

RECOMENDO ao Município que exija da Organização da Sociedade Civil a divulgação integral, atualizada e individualizada das informações relativas à parceria, inclusive contratos, prestadores de serviços, valores pagos, remunerações, demonstrações contábeis, relatórios de execução e prestação de contas.

Deverá a Fiscalização verificar, na próxima inspeção, se os portais do Município e da entidade foram efetivamente aprimorados e se passaram a atender às orientações dos Comunicados SDG nº 16/2018, nº 19/2018 e nº 49/2020.

Por fim, os elementos constantes dos autos revelam que não houve apontamento de desvio na aplicação dos recursos transferidos. Ademais, a Fiscalização atestou que os valores foram movimentados em conta específica, que os repasses observaram os montantes e prazos previstos no Plano de Trabalho e que os testes realizados não demonstraram inadequações aparentes nas despesas. Registrou, ainda, a execução do objeto e a compatibilidade das atividades desenvolvidas com o programa de trabalho, além do cumprimento, por amostragem, das metas previstas.

 

Ante o exposto, nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGO REGULAR, com ressalvas e recomendações, a prestação de contas dos recursos transferidos no exercício de 2024, no montante de R$ 767.110,55. QUITO os responsáveis quanto ao referido montante.

DETERMINO às partes e aos responsáveis que observem as ressalvas e recomendações consignadas no corpo desta decisão.

DETERMINO, ainda, a expedição de ofício ao Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, para ciência e adoção das providências quanto à ausência do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB no CIMEI – Centro Integrado Municipal de Educação Infantil “Maria Cecília Betiolli Lima”.

EXCETUO os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal de Contas.

Registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

1) publicar e certificar o trânsito em julgado;

2) oficiar ao Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, para ciência e providências necessárias quanto à ausência do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB no CIMEI – Centro Integrado Municipal de Educação Infantil “Maria Cecília Betiolli Lima”, localizado no Município de Pedreira; e

3) cumpridas as providências, encaminhar os autos ao arquivo.

 

São Paulo, 7 de agosto de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

jpen
 
 

 

PROCESSO: TC-023889.989.24-0
ÓRGÃO PÚBLICO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDREIRA (CNPJ 46.410.775/0001-36)
RESPONSÁVEL(IS):
  • FÁBIO VINÍCIUS POLIDORO – Prefeito Municipal (signatário do ajuste)
  • MARIANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA RODRIGUES – Ex-Secretária Municipal
ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL (OSC):
  • GRUPO DE APOIO NISFRAM (CNPJ 05.036.896/0001-82)
    • ADVOGADO: SOLANGE FAZION COSTA DANIEL (OAB/SP 291.628)
RESPONSÁVEL(IS):
  • ROSA MARIA GÓES DA SILVA – Presidente à época
EM EXAME: REPASSES PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR - PRESTAÇÃO DE CONTAS - TERMO DE COLABORAÇÃO Nº 19/2024
EXERCÍCIO: 2024
OBJETO: GERENCIAMENTO E EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES E SERVIÇOS DE ENSINO NO CIMEI – CENTRO INTEGRADO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL “MARIA CECÍLIA BETIOLLI LIMA”
VALOR: R$ 767.110,55
INSTRUÇÃO POR: UNIDADE REGIONAL DE CAMPINAS (UR-03) / DSF-II
PROCESSO PRINCIPAL: TC-023531.989.24-2

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos no corpo da sentença, JULGO REGULAR, com ressalvas e recomendações, a prestação de contas dos recursos transferidos no exercício de 2024, no montante de R$ 767.110,55. QUITO os responsáveis quanto ao referido montante. DETERMINO às partes e aos responsáveis que observem as ressalvas e recomendações consignadas no corpo desta decisão. DETERMINO, ainda, a expedição de ofício ao Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, para ciência e adoção das providências quanto à ausência do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB no CIMEI – Centro Integrado Municipal de Educação Infantil “Maria Cecília Betiolli Lima”. EXCETUO os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal de Contas. Registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp.  Publique-se.

 

São Paulo, 7 de agosto de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-VX7F-LCT8-7E4N-2UDE