TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br

 

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00011718.989.24-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE JANDIRA (CNPJ 46.522.991/0001-73)
    • ADVOGADO: ROBERTO MARTINS LALLO (OAB/SP 116.996) / FABIO DOS SANTOS AMARAL (OAB/SP 198.987)
CONTRATADO(A):
  • COMERCIAL E CONSTRUTORA FENIX EIRELI (CNPJ 73.041.188/0001-90)
RESPONSÁVEL:
  • WALTER EDUARDO MARTINS (CPF ***.185.528-**, Secretário da Habitação e Planejamento)
ASSUNTO: CONCORRÊNCIA PÚBLICA n° 06/2023; CONTRATO nº 12/2024
OBJETO: Prestação de serviços de engenharia para canalização de trecho do córrego afluente do Rio São João no trecho 2.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: DF-08
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00011962.989.24-0, 00018093.989.25-9
PROCESSO: 00011962.989.24-0
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE JANDIRA (CNPJ 46.522.991/0001-73)
    • ADVOGADO: ROBERTO MARTINS LALLO (OAB/SP 116.996) / FABIO DOS SANTOS AMARAL (OAB/SP 198.987)
CONTRATADO(A):
  • COMERCIAL E CONSTRUTORA FENIX EIRELI (CNPJ 73.041.188/0001-90)
RESPONSÁVEL:
  • WALTER EDUARDO MARTINS (CPF ***.185.528-**, Secretário da Habitação e Planejamento)
ASSUNTO: ACOMPANHAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL DO CONTRATO nº 12/2024
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: DF-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00011718.989.24-7
PROCESSO: 00018093.989.25-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE JANDIRA (CNPJ 46.522.991/0001-73)
    • ADVOGADO: ROBERTO MARTINS LALLO (OAB/SP 116.996) / FABIO DOS SANTOS AMARAL (OAB/SP 198.987)
CONTRATADO(A):
  • COMERCIAL E CONSTRUTORA FENIX EIRELI (CNPJ 73.041.188/0001-90)
RESPONSÁVEIS:
  • WALTER EDUARDO MARTINS (CPF ***.185.528-**, Secretário da Habitação e Planejamento)
  • ELIAS SAMPAIO ABOU JAOUDE (CPF ***.820.188-**, Representante Legal)
ASSUNTO: TERMO DE RECEBIMENTO PROVISORIO E DEFINITIVO.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: DF-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00011718.989.24-7

 

Em exame, Concorrência Pública nº 06/2023 e o decorrente Contrato nº 12/2024, celebrado em 22/03/2024 entre a Prefeitura Municipal de Jandira e a empresa Comercial e Construtora Fênix Ltda., objetivando a prestação de serviços de engenharia para canalização de trecho do córrego afluente do Rio São João, no Trecho 2, em atendimento à Secretaria de Habitação e Planejamento, no valor de R$ 3.723.643,58, pelo prazo de vigência de 720 dias (TC-011718.989.24).

Examino, igualmente, o Acompanhamento de Execução Contratual, tratado no TC-011962.989.24, e os Termos Circunstanciados de Recebimento Provisório e Definitivo, firmados em 08/04/25 e 08/05/25, respectivamente (TC-018093.989.25).

Na análise da matéria principal, a Fiscalização apontou as seguintes irregularidades como determinantes para comprometer o procedimento licitatório e o contrato:

1.  Exigência  de  itens  específicos  para  aferição  da  capacidade técnica  das  licitantes,  em  afronta  à  Súmula  nº  30  deste Egrégio Tribunal;

2.  Cláusula  de  reajuste  sem  data-base  inicial  determinada prejudicando a segurança jurídica do instrumento contratual e indo de encontro ao inciso III do art. 55 da Lei 8.666/93;

3.  Possibilidade  de  reajuste  apenas  mediante  requerimento  da Contratada, em desacordo com o disposto no art. 40, XI da Lei nº 8.666/93 e decisões deste Egrégio Tribunal;

4.  As  planilhas  orçamentárias  não  foram  inseridas  no  Sistema Faro, em desacordo com o Comunicado GP nº 10/2022;

5.  Projeto  Básico  de  canalização  do  córrego  elaborado  por arquiteta,  profissão  essa  que  não  tem  atribuição  habilitada para tal nos termos da Resolução CAU nº 21/2012.

Regularmente notificada, a Origem apresentou justificativas. Sustentou, em síntese, que as exigências de qualificação técnica não restringiram a competitividade, uma vez que não houve impugnações ou inabilitações relacionadas aos itens questionados e seria admitida a comprovação por similaridade; que a data-base para o reajuste corresponderia ao término dos primeiros doze meses da contratação; que a exigência de requerimento da contratada para incidência do reajuste não afrontaria a legislação, por decorrer da disciplina do edital e da necessidade de provocação da interessada; que as planilhas orçamentárias foram posteriormente inseridas no Sistema FARO; e que o projeto executivo foi contratado junto à empresa especializada KF2, tendo a arquiteta apenas subscrito a divisão da obra em trechos na qualidade de diretora do departamento técnico.

Instado a se manifestar acerca dos apontamentos ligados a engenharia, o Departamento de Instrução Processual Especializada – DIPE concluiu que as justificativas não foram suficientes para afastar os apontamentos. Quanto às exigências de qualificação técnica, consignou que a alegação da Origem de que seria admitida a comprovação por serviços similares não constava de forma clara do edital, circunstância apta a gerar insegurança jurídica e interpretações subjetivas, permanecendo caracterizada a afronta à Súmula nº 30 desta Corte. No tocante ao Projeto Básico, destacou que sua elaboração exige profissional legalmente habilitado e a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, não sendo suficiente a circunstância de a arquiteta figurar como diretora do departamento técnico. Ressaltou, ainda, que tal exigência se mostra ainda mais relevante em projeto de canalização de córrego, por envolver cálculos estruturais e hidráulicos que extrapolam as atribuições do profissional de arquitetura. Acrescentou que a alegação de que o projeto executivo teria sido contratado junto a empresa especializada não esclarece a autoria nem a responsabilidade técnica pelo Projeto Básico, concluindo que a ausência de habilitação profissional compatível compromete a confiabilidade do projeto, a segurança da obra e a regularidade da contratação.

Já na instrução acerca do Acompanhamento de Execução Contratual, a Fiscalização concluiu pelo adequado cumprimento do objeto, apontando apenas a ausência de inserção das planilhas orçamentárias no Sistema FARO e a inexistência de controle formal da garantia quinquenal da obra, em desacordo com o artigo 618 do Código Civil. Em sua defesa, a Origem informou ter providenciado o envio das planilhas ao Sistema FARO e esclareceu as medidas adotadas para acompanhamento da garantia da obra, noticiando, ainda, a elaboração de regulamentação específica sobre a matéria.

No exame dos Termos Circunstanciados de Recebimento Provisório e Definitivo, a Fiscalização concluiu pela inexistência de irregularidades capazes de comprometer os atos examinados.

O d. Ministério Público de Contas certificou que o processo não foi selecionado nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no DOE de 08/02/2014, e restituiu os autos para prosseguimento.

É o relatório.

 

DECISÃO.

Os elementos constantes dos autos da Licitação e Contrato demonstram que as justificativas apresentadas não foram suficientes para afastar as falhas de maior gravidade apontadas na instrução, as quais comprometem a regularidade da matéria.

Inicialmente, quanto à ausência de inserção das planilhas orçamentárias no Sistema FARO, verifico que a Origem comprovou a adoção de providências voltadas ao atendimento da exigência, razão pela qual relevo o apontamento, sem prejuízo de recomendar maior observância aos procedimentos estabelecidos por esta Corte.

No que se refere às cláusulas de reajuste contratual, embora a redação adotada pela Administração não tenha sido a mais adequada, entendo que as impropriedades verificadas não possuem gravidade suficiente para, isoladamente, comprometer a matéria. A ausência de indicação expressa da data-base para contagem do período aquisitivo poderia ter sido evitada mediante maior precisão redacional, ao passo que a exigência de requerimento da contratada para incidência do reajuste, embora incompatível com a disciplina do artigo 40, inciso XI, da Lei nº 8.666/93 e com a jurisprudência desta Corte, não produziu, no caso concreto, demonstração de prejuízo à execução contratual ou desequilíbrio econômico-financeiro do ajuste, comportando recomendação para adequação das futuras minutas editalícias e contratuais.

Diversa, contudo, é a situação das exigências de qualificação técnica. O edital transcreveu, de forma praticamente literal, itens constantes da planilha orçamentária para fins de comprovação da capacidade técnico-operacional e técnico-profissional, exigindo experiência em serviços excessivamente específicos. Tal sistemática extrapola as exigências estritamente indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, em afronta ao artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, bem como ao artigo 3º,  §1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93, que vedam a imposição de cláusulas restritivas ao caráter competitivo da licitação. Nesse contexto, a Administração deixou de observar a Súmula nº 30 desta Corte, ao exigir experiência anterior em serviços excessivamente específicos, em vez de limitar a exigência às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto. Tampouco prospera a alegação de que seria admitida a comprovação por serviços similares, pois essa possibilidade não foi prevista de forma clara e objetiva no instrumento convocatório, circunstância apta a gerar insegurança jurídica e interpretações subjetivas na fase de habilitação. Converge para essa conclusão o fato de apenas duas empresas terem acudido ao certame, tendo a vencedora apresentado proposta com desconto de aproximadamente 0,5% em relação ao orçamento estimado. Embora tais circunstâncias não demonstrem, por si sós, restrição à competitividade, constituem elementos que reforçam os efeitos concretos das exigências editalícias adotadas, comprometendo a regularidade da licitação.

A esse quadro soma-se a inconsistência identificada pela instrução da Fiscalização quanto ao Projeto Básico que embasou a contratação. Conforme consignado pela DIPE, a justificativa apresentada pela Origem não esclareceu a autoria técnica do projeto, tampouco afastou o fato de que a responsável técnica registrou RRT contemplando apenas as atividades de projeto arquitetônico, memorial descritivo, orçamento e cronograma, ao passo que o Projeto Básico licitado contempla solução de canalização de córrego e contenção de margem, envolvendo elementos estruturais e hidráulicos. A alegação de que o projeto executivo teria sido elaborado por empresa especializada também não esclarece qual profissional assumiu a responsabilidade técnica pelo Projeto Básico que serviu de fundamento à licitação. Tal circunstância evidencia deficiência na fase de planejamento e reforça a conclusão de que a contratação não foi precedida do rigor técnico esperado para empreendimento dessa natureza.

Diante desse contexto, concluo que a afronta à Súmula nº 30 desta Corte, reforçada pelas fragilidades identificadas na elaboração do Projeto Básico, compromete a regularidade da licitação e do contrato, sendo insuficientes as justificativas apresentadas para afastar as irregularidades remanescentes.

Quanto ao Acompanhamento da Execução Contratual, verifico que a obra foi concluída e recebida definitivamente, sem registro de falhas aparentes de execução, tendo a Fiscalização concluído pelo adequado cumprimento do objeto. As impropriedades remanescentes, referentes ao Sistema FARO e ao controle da garantia quinquenal, comportam relevação diante das providências adotadas pela Origem e da ausência de prejuízo à execução contratual, cabendo apenas recomendar o aprimoramento dos procedimentos administrativos pertinentes. Assim, tomo conhecimento do Acompanhamento da Execução Contratual, com as recomendações consignadas.

Por fim, acerca dos Termos Circunstanciados de Recebimento Provisório e Definitivo, acompanho a conclusão da Fiscalização e tomo conhecimento de ambos os atos.

Diante do exposto, com fundamento no § 4º do artigo 73 da Constituição Federal de 1988 e nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com a redação dada pela Resolução nº 12/2025, publicada no DOE em 26/09/2025, JULGO IRREGULARES a Concorrência Pública nº 06/2023 e o decorrente Contrato nº 12/2024, celebrado em 22/03/2024 entre a Prefeitura Municipal de Jandira e a empresa Comercial e Construtora Fênix Ltda., objetivando a prestação de serviços de engenharia para canalização de trecho do córrego afluente do Rio São João, no Trecho 2, em atendimento à Secretaria de Habitação e Planejamento, no valor de R$ 3.723.643,58, pelo prazo de vigência de 720 dias, com acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/1993; e TOMO CONHECIMENTO do Acompanhamento da Execução Contratual e dos Termos Circunstanciados de Recebimento Provisório e Definitivo, sem prejuízo das recomendações consignadas na presente Sentença.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução n.º 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico  e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se, por extrato.

 

1. Ao cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado.

2. Em seguida, oficiar ao atual Chefe do Poder Executivo de Jandira, nos termos do inciso XXVII, do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, encaminhe a este Tribunal as medidas adotadas em face do julgamento desfavorável;

3. Oficiar, nos termos do inciso XV do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93, o atual Presidente da Câmara Municipal de Jandira remetendo-lhe cópia da decisão;

4. Após, ao arquivo.

 

GCSA-SCMM, 6 de Agosto de 2026.

 
 
 

GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta - Auditora
 

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PROCESSO: 00011718.989.24-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE JANDIRA (CNPJ 46.522.991/0001-73)
    • ADVOGADO: ROBERTO MARTINS LALLO (OAB/SP 116.996) / FABIO DOS SANTOS AMARAL (OAB/SP 198.987)
CONTRATADO(A):
  • COMERCIAL E CONSTRUTORA FENIX EIRELI (CNPJ 73.041.188/0001-90)
RESPONSÁVEL:
  • WALTER EDUARDO MARTINS (CPF ***.185.528-**, Secretário da Habitação e Planejamento)
ASSUNTO: CONCORRÊNCIA PÚBLICA n° 06/2023; CONTRATO nº 12/2024
OBJETO: Prestação de serviços de engenharia para canalização de trecho do córrego afluente do Rio São João no trecho 2.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: DF-08
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00011962.989.24-0, 00018093.989.25-9
PROCESSO: 00011962.989.24-0
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE JANDIRA (CNPJ 46.522.991/0001-73)
    • ADVOGADO: ROBERTO MARTINS LALLO (OAB/SP 116.996) / FABIO DOS SANTOS AMARAL (OAB/SP 198.987)
CONTRATADO(A):
  • COMERCIAL E CONSTRUTORA FENIX EIRELI (CNPJ 73.041.188/0001-90)
RESPONSÁVEL:
  • WALTER EDUARDO MARTINS (CPF ***.185.528-**, Secretário da Habitação e Planejamento)
ASSUNTO: ACOMPANHAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL DO CONTRATO nº 12/2024
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: DF-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00011718.989.24-7
PROCESSO: 00018093.989.25-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE JANDIRA (CNPJ 46.522.991/0001-73)
    • ADVOGADO: ROBERTO MARTINS LALLO (OAB/SP 116.996) / FABIO DOS SANTOS AMARAL (OAB/SP 198.987)
CONTRATADO(A):
  • COMERCIAL E CONSTRUTORA FENIX EIRELI (CNPJ 73.041.188/0001-90)
RESPONSÁVEIS:
  • WALTER EDUARDO MARTINS (CPF ***.185.528-**, Secretário da Habitação e Planejamento)
  • ELIAS SAMPAIO ABOU JAOUDE (CPF ***.820.188-**, Representante Legal)
ASSUNTO: TERMO DE RECEBIMENTO PROVISORIO E DEFINITIVO.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: DF-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00011718.989.24-7

 

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença proferida, e dentro das atribuições dispostas na Constituição Federal, artigo 73, §4º, e na Resolução n.º 12/2025, publicada no DOE em 26/09/2025, que deu nova redação ao artigo 57 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, JULGO IRREGULARES a Concorrência Pública nº 06/2023 e o decorrente Contrato nº 12/2024, celebrado em 22/03/2024 entre a Prefeitura Municipal de Jandira e a empresa Comercial e Construtora Fênix Ltda., objetivando a prestação de serviços de engenharia para canalização de trecho do córrego afluente do Rio São João, no Trecho 2, em atendimento à Secretaria de Habitação e Planejamento, no valor de R$ 3.723.643,58, pelo prazo de vigência de 720 dias, com acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/1993; e TOMO CONHECIMENTO do Acompanhamento da Execução Contratual e dos Termos Circunstanciados de Recebimento Provisório e Definitivo, sem prejuízo das recomendações consignadas na presente Sentença.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução n.º 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GCSA-SCMM, 6 de Agosto de 2026.

 
 
 

GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta - Auditora
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-VXDN-5MWM-8AYN-4AT8