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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES (11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br |
| PROCESSO: | 00011718.989.24-7 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEL: |
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| ASSUNTO: | CONCORRÊNCIA PÚBLICA n° 06/2023; CONTRATO nº 12/2024 |
| OBJETO: | Prestação de serviços de engenharia para canalização de trecho do córrego afluente do Rio São João no trecho 2. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-08 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00011962.989.24-0, 00018093.989.25-9 |
| PROCESSO: | 00011962.989.24-0 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEL: |
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| ASSUNTO: | ACOMPANHAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL DO CONTRATO nº 12/2024 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00011718.989.24-7 |
| PROCESSO: | 00018093.989.25-9 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | TERMO DE RECEBIMENTO PROVISORIO E DEFINITIVO. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00011718.989.24-7 |
Em exame, Concorrência Pública nº 06/2023 e o decorrente Contrato nº 12/2024, celebrado em 22/03/2024 entre a Prefeitura Municipal de Jandira e a empresa Comercial e Construtora Fênix Ltda., objetivando a prestação de serviços de engenharia para canalização de trecho do córrego afluente do Rio São João, no Trecho 2, em atendimento à Secretaria de Habitação e Planejamento, no valor de R$ 3.723.643,58, pelo prazo de vigência de 720 dias (TC-011718.989.24).
Examino, igualmente, o Acompanhamento de Execução Contratual, tratado no TC-011962.989.24, e os Termos Circunstanciados de Recebimento Provisório e Definitivo, firmados em 08/04/25 e 08/05/25, respectivamente (TC-018093.989.25).
Na análise da matéria principal, a Fiscalização apontou as seguintes irregularidades como determinantes para comprometer o procedimento licitatório e o contrato:
1. Exigência de itens específicos para aferição da capacidade técnica das licitantes, em afronta à Súmula nº 30 deste Egrégio Tribunal;
2. Cláusula de reajuste sem data-base inicial determinada prejudicando a segurança jurídica do instrumento contratual e indo de encontro ao inciso III do art. 55 da Lei 8.666/93;
3. Possibilidade de reajuste apenas mediante requerimento da Contratada, em desacordo com o disposto no art. 40, XI da Lei nº 8.666/93 e decisões deste Egrégio Tribunal;
4. As planilhas orçamentárias não foram inseridas no Sistema Faro, em desacordo com o Comunicado GP nº 10/2022;
5. Projeto Básico de canalização do córrego elaborado por arquiteta, profissão essa que não tem atribuição habilitada para tal nos termos da Resolução CAU nº 21/2012.
Regularmente notificada, a Origem apresentou justificativas. Sustentou, em síntese, que as exigências de qualificação técnica não restringiram a competitividade, uma vez que não houve impugnações ou inabilitações relacionadas aos itens questionados e seria admitida a comprovação por similaridade; que a data-base para o reajuste corresponderia ao término dos primeiros doze meses da contratação; que a exigência de requerimento da contratada para incidência do reajuste não afrontaria a legislação, por decorrer da disciplina do edital e da necessidade de provocação da interessada; que as planilhas orçamentárias foram posteriormente inseridas no Sistema FARO; e que o projeto executivo foi contratado junto à empresa especializada KF2, tendo a arquiteta apenas subscrito a divisão da obra em trechos na qualidade de diretora do departamento técnico.
Instado a se manifestar acerca dos apontamentos ligados a engenharia, o Departamento de Instrução Processual Especializada – DIPE concluiu que as justificativas não foram suficientes para afastar os apontamentos. Quanto às exigências de qualificação técnica, consignou que a alegação da Origem de que seria admitida a comprovação por serviços similares não constava de forma clara do edital, circunstância apta a gerar insegurança jurídica e interpretações subjetivas, permanecendo caracterizada a afronta à Súmula nº 30 desta Corte. No tocante ao Projeto Básico, destacou que sua elaboração exige profissional legalmente habilitado e a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, não sendo suficiente a circunstância de a arquiteta figurar como diretora do departamento técnico. Ressaltou, ainda, que tal exigência se mostra ainda mais relevante em projeto de canalização de córrego, por envolver cálculos estruturais e hidráulicos que extrapolam as atribuições do profissional de arquitetura. Acrescentou que a alegação de que o projeto executivo teria sido contratado junto a empresa especializada não esclarece a autoria nem a responsabilidade técnica pelo Projeto Básico, concluindo que a ausência de habilitação profissional compatível compromete a confiabilidade do projeto, a segurança da obra e a regularidade da contratação.
Já na instrução acerca do Acompanhamento de Execução Contratual, a Fiscalização concluiu pelo adequado cumprimento do objeto, apontando apenas a ausência de inserção das planilhas orçamentárias no Sistema FARO e a inexistência de controle formal da garantia quinquenal da obra, em desacordo com o artigo 618 do Código Civil. Em sua defesa, a Origem informou ter providenciado o envio das planilhas ao Sistema FARO e esclareceu as medidas adotadas para acompanhamento da garantia da obra, noticiando, ainda, a elaboração de regulamentação específica sobre a matéria.
No exame dos Termos Circunstanciados de Recebimento Provisório e Definitivo, a Fiscalização concluiu pela inexistência de irregularidades capazes de comprometer os atos examinados.
O d. Ministério Público de Contas certificou que o processo não foi selecionado nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no DOE de 08/02/2014, e restituiu os autos para prosseguimento.
É o relatório.
DECISÃO.
Os elementos constantes dos autos da Licitação e Contrato demonstram que as justificativas apresentadas não foram suficientes para afastar as falhas de maior gravidade apontadas na instrução, as quais comprometem a regularidade da matéria.
Inicialmente, quanto à ausência de inserção das planilhas orçamentárias no Sistema FARO, verifico que a Origem comprovou a adoção de providências voltadas ao atendimento da exigência, razão pela qual relevo o apontamento, sem prejuízo de recomendar maior observância aos procedimentos estabelecidos por esta Corte.
No que se refere às cláusulas de reajuste contratual, embora a redação adotada pela Administração não tenha sido a mais adequada, entendo que as impropriedades verificadas não possuem gravidade suficiente para, isoladamente, comprometer a matéria. A ausência de indicação expressa da data-base para contagem do período aquisitivo poderia ter sido evitada mediante maior precisão redacional, ao passo que a exigência de requerimento da contratada para incidência do reajuste, embora incompatível com a disciplina do artigo 40, inciso XI, da Lei nº 8.666/93 e com a jurisprudência desta Corte, não produziu, no caso concreto, demonstração de prejuízo à execução contratual ou desequilíbrio econômico-financeiro do ajuste, comportando recomendação para adequação das futuras minutas editalícias e contratuais.
Diversa, contudo, é a situação das exigências de qualificação técnica. O edital transcreveu, de forma praticamente literal, itens constantes da planilha orçamentária para fins de comprovação da capacidade técnico-operacional e técnico-profissional, exigindo experiência em serviços excessivamente específicos. Tal sistemática extrapola as exigências estritamente indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, em afronta ao artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, bem como ao artigo 3º, §1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93, que vedam a imposição de cláusulas restritivas ao caráter competitivo da licitação. Nesse contexto, a Administração deixou de observar a Súmula nº 30 desta Corte, ao exigir experiência anterior em serviços excessivamente específicos, em vez de limitar a exigência às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto. Tampouco prospera a alegação de que seria admitida a comprovação por serviços similares, pois essa possibilidade não foi prevista de forma clara e objetiva no instrumento convocatório, circunstância apta a gerar insegurança jurídica e interpretações subjetivas na fase de habilitação. Converge para essa conclusão o fato de apenas duas empresas terem acudido ao certame, tendo a vencedora apresentado proposta com desconto de aproximadamente 0,5% em relação ao orçamento estimado. Embora tais circunstâncias não demonstrem, por si sós, restrição à competitividade, constituem elementos que reforçam os efeitos concretos das exigências editalícias adotadas, comprometendo a regularidade da licitação.
A esse quadro soma-se a inconsistência identificada pela instrução da Fiscalização quanto ao Projeto Básico que embasou a contratação. Conforme consignado pela DIPE, a justificativa apresentada pela Origem não esclareceu a autoria técnica do projeto, tampouco afastou o fato de que a responsável técnica registrou RRT contemplando apenas as atividades de projeto arquitetônico, memorial descritivo, orçamento e cronograma, ao passo que o Projeto Básico licitado contempla solução de canalização de córrego e contenção de margem, envolvendo elementos estruturais e hidráulicos. A alegação de que o projeto executivo teria sido elaborado por empresa especializada também não esclarece qual profissional assumiu a responsabilidade técnica pelo Projeto Básico que serviu de fundamento à licitação. Tal circunstância evidencia deficiência na fase de planejamento e reforça a conclusão de que a contratação não foi precedida do rigor técnico esperado para empreendimento dessa natureza.
Diante desse contexto, concluo que a afronta à Súmula nº 30 desta Corte, reforçada pelas fragilidades identificadas na elaboração do Projeto Básico, compromete a regularidade da licitação e do contrato, sendo insuficientes as justificativas apresentadas para afastar as irregularidades remanescentes.
Quanto ao Acompanhamento da Execução Contratual, verifico que a obra foi concluída e recebida definitivamente, sem registro de falhas aparentes de execução, tendo a Fiscalização concluído pelo adequado cumprimento do objeto. As impropriedades remanescentes, referentes ao Sistema FARO e ao controle da garantia quinquenal, comportam relevação diante das providências adotadas pela Origem e da ausência de prejuízo à execução contratual, cabendo apenas recomendar o aprimoramento dos procedimentos administrativos pertinentes. Assim, tomo conhecimento do Acompanhamento da Execução Contratual, com as recomendações consignadas.
Por fim, acerca dos Termos Circunstanciados de Recebimento Provisório e Definitivo, acompanho a conclusão da Fiscalização e tomo conhecimento de ambos os atos.
Diante do exposto, com fundamento no § 4º do artigo 73 da Constituição Federal de 1988 e nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com a redação dada pela Resolução nº 12/2025, publicada no DOE em 26/09/2025, JULGO IRREGULARES a Concorrência Pública nº 06/2023 e o decorrente Contrato nº 12/2024, celebrado em 22/03/2024 entre a Prefeitura Municipal de Jandira e a empresa Comercial e Construtora Fênix Ltda., objetivando a prestação de serviços de engenharia para canalização de trecho do córrego afluente do Rio São João, no Trecho 2, em atendimento à Secretaria de Habitação e Planejamento, no valor de R$ 3.723.643,58, pelo prazo de vigência de 720 dias, com acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/1993; e TOMO CONHECIMENTO do Acompanhamento da Execução Contratual e dos Termos Circunstanciados de Recebimento Provisório e Definitivo, sem prejuízo das recomendações consignadas na presente Sentença.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução n.º 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado.
2. Em seguida, oficiar ao atual Chefe do Poder Executivo de Jandira, nos termos do inciso XXVII, do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, encaminhe a este Tribunal as medidas adotadas em face do julgamento desfavorável;
3. Oficiar, nos termos do inciso XV do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93, o atual Presidente da Câmara Municipal de Jandira remetendo-lhe cópia da decisão;
4. Após, ao arquivo.
GCSA-SCMM, 6 de Agosto de 2026.
otk
| PROCESSO: | 00011718.989.24-7 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEL: |
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| ASSUNTO: | CONCORRÊNCIA PÚBLICA n° 06/2023; CONTRATO nº 12/2024 |
| OBJETO: | Prestação de serviços de engenharia para canalização de trecho do córrego afluente do Rio São João no trecho 2. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-08 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00011962.989.24-0, 00018093.989.25-9 |
| PROCESSO: | 00011962.989.24-0 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEL: |
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| ASSUNTO: | ACOMPANHAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL DO CONTRATO nº 12/2024 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00011718.989.24-7 |
| PROCESSO: | 00018093.989.25-9 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | TERMO DE RECEBIMENTO PROVISORIO E DEFINITIVO. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00011718.989.24-7 |
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença proferida, e dentro das atribuições dispostas na Constituição Federal, artigo 73, §4º, e na Resolução n.º 12/2025, publicada no DOE em 26/09/2025, que deu nova redação ao artigo 57 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, JULGO IRREGULARES a Concorrência Pública nº 06/2023 e o decorrente Contrato nº 12/2024, celebrado em 22/03/2024 entre a Prefeitura Municipal de Jandira e a empresa Comercial e Construtora Fênix Ltda., objetivando a prestação de serviços de engenharia para canalização de trecho do córrego afluente do Rio São João, no Trecho 2, em atendimento à Secretaria de Habitação e Planejamento, no valor de R$ 3.723.643,58, pelo prazo de vigência de 720 dias, com acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/1993; e TOMO CONHECIMENTO do Acompanhamento da Execução Contratual e dos Termos Circunstanciados de Recebimento Provisório e Definitivo, sem prejuízo das recomendações consignadas na presente Sentença.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução n.º 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCSA-SCMM, 6 de Agosto de 2026.