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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - VALDENIR ANTONIO POLIZELI
(11) 3292-4361 - gabvap@tce.sp.gov.br
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SENTENÇA
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PROCESSO: |
00015875.989.26-1 |
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ÓRGÃO: |
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RESPONSÁVEIS: |
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ASSUNTO: |
Aposentadoria |
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INTERESSADOS: |
Alessandro Fioravante, Alexandre Touso Matarazzo, Andreia Cristina Jorge Lazzarini, Angela Aparecida de Souza Contiliani, Aparecida de Fatima Guedes da Silva, Cintia Macedo Barros, Daniel Britto de Oliveira, Daniela Rodrigues Arantes, Edna Maria Justino de Oliveira, Gabriela Leite da Silva Igual, Juliana Matallana Silva Martins, Linerci Aparecida Caconde, Lucia Helena Capatti Cortez, Magali Aparecida Jeronimo, Maria de Lourdes Grupioni Lourenco, Maria do Carmo Moherdaui da Silva Re, Maria Imaculada Gomes Guimaraes, Maria Jose Botelho, Maria Quiteria de Medeiros Ribeiro, Mario Aparecido Dias, Marly de Fatima de Lima, Renata Honorio Ribeiro, Rosilda de Souza Alves, Sandra Aparecida Maximo Borin, Sandra Aparecida Sobrinho da Silva, Sara Faleiros Migliano, Sueli Rangel de Carvalho, Terezinha Franchi das Neves, Valeria Cristina da Rocha Capretz, Veronica Cristina da Silva Valdevite, Wanderly Sangaletti Carvalho |
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EXERCÍCIO: |
2025 |
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INSTRUÇÃO POR: |
UR-06 Ribeirão Preto |
RELATÓRIO
A instrução procedida pela Auditoria da UR-06 Ribeirão Preto atestou a regularidade das aposentadorias ocorridas no exercício de 2025, propondo seus registros (evento nº 13.5).
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento nº 16.1).
É o relatório.
DECISÃO
A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções TCESP vigentes e demais orientações desta E. Corte de Contas, não apontando imperfeições nos atos concessórios de aposentadoria em apreço.
Conforme consta, os Termos de Ciência e de Notificação foram elaborados e assinados, bem como a Declaração de Atualização Cadastral dos responsáveis, consoante exigido nas Instruções deste Tribunal de Contas.
Posto isso, JULGO LEGAIS as aposentadorias em exame e determino os consequentes registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para aguardar o decurso do prazo recursal e certificar o trânsito em julgado.
2. Após, ao DSF-2.1 para suas providências, arquivando-se em seguida.
Gab.VAP, 06 de agosto de 2026.
Gf