TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00001189.989.24-7
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREI (CNPJ 46.694.139/0001-83)
    • ADVOGADO: RENATO RATTI (OAB/SP 198.081) / MOYRA GABRIELA BAPTISTA BRAGA FERNANDES (OAB/SP 200.484) / CAMILA MARIA LEITE DE OLIVEIRA (OAB/SP 217.118) / RAFAEL APONI DE FIGUEIREDO ROCHA (OAB/SP 280.820) / ANDRE FLAVIO DE OLIVEIRA (OAB/SP 291.841) / LUCAS AGUIAR PEREIRA (OAB/SP 380.036) / CRISTIANO SILVESTRE PINTO (OAB/SP 396.995)
BENEFICIÁRIO(A):
  • MANTENEDORA VICENTE DECARIA (CNPJ 04.293.586/0001-80)
RESPONSÁVEIS:
  • MARIA CLEUZA DE SANDIS SANCHES (CPF ***.795.688-**)
  • IZAIAS JOSE DE SANTANA (CPF ***.117.678-**)
    • ADVOGADO: OSWALDO LELIS TURSI (OAB/SP 67.784) / ADIR DA SILVA ROSSI JUNIOR (OAB/SP 107.143) / PAULO HENRIQUE VIDAL DIAS (OAB/SP 112.560) / LEONARDO KLIMEIKA ZANUTTO (OAB/SP 203.102) / ISIS MARTINS DA COSTA ALEMAO (OAB/SP 302.060) / ANDRE LUIZ MARTINS BRUNHEROTO (OAB/SP 431.814)
  • MARIA THEREZA FERREIRA CYRINO (CPF ***.258.038-**)
    • ADVOGADO: OSWALDO LELIS TURSI (OAB/SP 67.784) / ADIR DA SILVA ROSSI JUNIOR (OAB/SP 107.143) / PAULO HENRIQUE VIDAL DIAS (OAB/SP 112.560) / LEONARDO KLIMEIKA ZANUTTO (OAB/SP 203.102) / ISIS MARTINS DA COSTA ALEMAO (OAB/SP 302.060) / ANDRE LUIZ MARTINS BRUNHEROTO (OAB/SP 431.814)
ASSUNTO: Objeto: atendimento, em período integral e/ou parcial, de crianças em idade de creche (com faixa etária de 4 meses a 4 anos).
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-07

RELATÓRIO

 

Trata-se de prestação de contas do Termo de Colaboração nº 1.044.01/21.22, firmado entre a Prefeitura de Jacareí e a Mantenedora Vicente Decária, no exercício de 2022, no valor de R$ 5.043.147,30, cujo objeto é o atendimento, em período integral e/ou parcial, de crianças em idade de creche (com faixa etária de 4 meses a 4 anos), visando atender a demanda do Município.

A Fiscalização considerou irregular a aplicação do repasse e realizou os seguintes apontamentos em seu relatório:

JUNTO AO ÓRGÃO CONCESSOR:

a) Falhas na atuação da Comissão de Monitoramento e Avaliação, desatendendo-se a integralidade do previsto na Cláusula Quinta do Termo de Colaboração firmado e o disposto no art. 180, VI, das Instruções nº 01/2020;

b) Descumprimento da Lei Federal nº 12.527/2011, do art. 180, II, das Instruções nº 01/2020 e dos Comunicados SDG nº 19/2018 e nº 49/2020 no tocante à Transparência Pública, bem como das Cláusulas Segunda, Item I, alíneas “f” e “m”, e Oitava, §2º do Instrumento firmado.

NA EXECUÇÃO DA PARCERIA:

c) Inobservância às Instruções nº 01/2020 (art. 180, I) e às responsabilidades e obrigações dispostas na Cláusula Segunda, Item II, alínea “b” do Ajuste firmado com relação às prestações de contas apresentadas;

d) Ofensa ao disposto na Cláusula Segunda, Item II, alíneas “c” e “d” do Termo de Colaboração, tendo em vista que as atividades desenvolvidas com os recursos próprios e as verbas públicas repassadas, assim como os resultados alcançados pela OSC atenderam apenas parcialmente aos objetivos traçados no Plano de Trabalho apresentado;

e) Descumprimento dos princípios da legalidade, da impessoalidade e da eficiência e atendimento parcial aos princípios da moralidade, da publicidade, da motivação e do interesse público;

f) Ofensa ao disposto na Cláusula Segunda, Item II, alínea “e” do Termo de Colaboração, uma vez que não houve integral cumprimento das cláusulas pactuadas;

g) Desajustes financeiros na execução do Plano de Trabalho da OSC decorrentes da ineficiência no seu planejamento, seja quanto à realização das despesas (capacidade x matrículas efetivas), seja com relação à previsão do quadro de pessoal/colaboradores;

h) Descumprimento das diretrizes traçadas pela Lei Federal nº 12.527/11 e do disposto no Comunicado SDG nº 16/2018 desta Corte de Contas no tocante às normas de Transparência dos repasses Públicos a entidade do Terceiro Setor, bem como do previsto na Cláusula Segunda, Item II, alínea “h” do Ajuste firmado.

NA DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL DO REPASSE E DOS GASTOS EFETUADOS PELA ENTIDADE BENEFICIÁRIA:

i) Movimentação de recursos repassados pelo Município de Jacareí/SP na conta bancária de outra parceria que possui com o Município de Caçapava/SP, o que contraria a Cláusula Segunda, Item II, alínea “i” (vide nota de rodapé nº 9) e a Cláusula Sexta, §7º, do Termo de Colaboração;

j) Diversas irregularidades nas Despesas realizadas que contrariam a Cláusula Segunda, Item II, alínea “n”, a Cláusula Sexta, §7º e a Cláusula Oitava, §6º e §7º, do Instrumento firmado, bem como atentam contra os princípios da Economicidade, da Efetividade e da Transparência na gestão dos recursos públicos:

1. Despesas realizadas fora do período de competência do ajuste;

2. Despesas realizadas sem demonstração da correspondente cotação/pesquisa de mercado;

3. Despesas não contempladas no Plano de Trabalho;

4. incidência indevida de juros e multas decorrentes de recorrentes atrasos nos pagamentos das despesas realizadas;

k) Os recursos públicos foram movimentados em conta distinta da indicada no Ajuste/Plano de Trabalho.

Assim, foi assinado prazo aos responsáveis para apresentarem as justificativas e as medidas necessárias ao exato cumprimento da lei.

A Prefeitura Municipal de Jacareí informa que, tão logo identificadas as inconsistências na prestação de contas da OSC, adotou providências para obtenção dos esclarecimentos necessários, tendo encaminhado o Ofício nº 99/2024-GAB/SME à entidade. Contudo, a OSC não apresentou resposta às solicitações formuladas. Ressalta, ainda, que o Termo de Colaboração nº 1.044/2021 encerrou sua vigência em 31/01/2024 e que a prestação de contas referente ao exercício de 2022 não foi aprovada pela Secretaria Municipal de Educação.

Diante das irregularidades constatadas, o Município iniciou a retomada da gestão das unidades escolares no ano letivo de 2024 e informa que permanecem pendentes a prestação de contas parcial dos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024, a prestação especial relativa às verbas rescisórias e a prestação de contas anual do exercício de 2023.

O Sr. Izaias José de Santana (Prefeito Municipal) e a Sra. Maria Thereza Ferreira Cyrino (Secretária Municipal de Educação) sustentam que a Secretaria Municipal de Educação exerceu regularmente a fiscalização da parceria, notificando a Mantenedora para prestar esclarecimentos, sem obter resposta.

Informam que a prestação de contas de 2022 não foi aprovada pela gestora, que o Termo de Colaboração foi encerrado em janeiro de 2024 e que o Município retomou a gestão das unidades escolares. Acrescentam que foram adotadas providências para apuração das irregularidades e requerem o julgamento pela regularidade das contas ou, subsidiariamente, a emissão de recomendações.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

É o relatório.

 

DECISÃO

 

Em exame a prestação de contas dos recursos públicos transferidos pela Prefeitura de Jacareí à Mantenedora Vicente Decária, no exercício de 2022, destinados ao atendimento, em período integral e/ou parcial, de crianças em idade de creche (com faixa etária de 4 meses a 4 anos), visando atender a demanda do Município.

Preliminarmente, registro que, embora regularmente notificada, a Mantenedora Vicente Decária deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa, razão pela qual a decisão fundamenta-se nos elementos constantes dos autos.

No mérito, verifico que as justificativas apresentadas pela Municipalidade e pelos responsáveis não são suficientes para afastar as irregularidades apontadas pela Fiscalização.

Com efeito, as defesas limitam-se a informar que a Secretaria Municipal de Educação notificou a entidade para prestar esclarecimentos, que a prestação de contas do exercício de 2022 não foi aprovada pelo órgão concessor, que o ajuste foi encerrado e que o Município retomou a administração das unidades escolares, bem como que foram instauradas providências administrativas para apuração dos fatos. Tais alegações, contudo, não enfrentam os apontamentos de mérito consignados no relatório da Fiscalização, tampouco apresentam elementos probatórios capazes de demonstrar a regular aplicação dos recursos públicos.

Permanecem, assim, sem justificativa satisfatória, as falhas relativas às deficiências no monitoramento e na fiscalização da parceria, ao descumprimento das normas de transparência, às inconsistências verificadas nas prestações de contas, ao atendimento apenas parcial das metas pactuadas, aos desajustes financeiros decorrentes de planejamento inadequado, à movimentação de recursos em conta bancária diversa da prevista no ajuste, bem como às diversas irregularidades nas despesas realizadas, incluindo despesas realizadas fora do período de competência do ajuste, ausência de pesquisa de preços, despesas não previstas no Plano de Trabalho e incidência de juros e multas por atraso nos pagamentos.

Cumpre destacar, ainda, que o próprio órgão concessor reconheceu a gravidade das impropriedades ao não aprovar a prestação de contas do exercício de 2022, circunstância que reforça a conclusão da Fiscalização quanto à ausência de demonstração da regular aplicação dos recursos públicos.

A ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, aliada a falhas de monitoramento, deficiência na prestação de contas, inobservância das normas de transparência e realização de despesas em desacordo com o plano de trabalho e com as cláusulas do ajuste, constitui fundamento suficiente para o julgamento pela irregularidade das contas, sobretudo quando as justificativas apresentadas não infirmam os apontamentos técnicos.

Dessa forma, considerando a gravidade e o conjunto das irregularidades remanescentes, concluo que não restou demonstrada a correta aplicação dos recursos transferidos, impondo-se o julgamento desfavorável da matéria.

Pelo exposto e, nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, § 4º e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO IRREGULAR a prestação de contas em exame, conforme artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar n.º 709/93, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII, do artigo 2º do mesmo diploma legal. Sem embargo, DETERMINO à Prefeitura do Município de Jacareí que adote medidas corretivas para que as falhas detectadas não mais se repitam, sob pena de aplicação de cominações legais mais severas em caso de reincidência.

Informe-se ainda que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.

 

Publique-se, por extrato.

Ao Cartório para:

a. Vista no prazo recursal.

b. Juntar ou certificar.

c. Oficiar o atual Prefeito para que encaminhe a este Tribunal comprovantes de que adotou providências em face do julgamento desfavorável, sob pena de imposição da sanção prevista no artigo 104, inciso III, da citada Lei Complementar, sem embargo de comunicação do fato ao DD. Ministério Público do Estado.

d. Comunicar à Câmara Municipal remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, inciso XV da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

 

GCSASCMM, 07 de agosto de 2026.

 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

        CONSELHEIRA SUBSTITUTA

                     AUDITORA

 

dmrg

 

 

PROCESSO: 00001189.989.24-7
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREI (CNPJ 46.694.139/0001-83)
    • ADVOGADO: RENATO RATTI (OAB/SP 198.081) / MOYRA GABRIELA BAPTISTA BRAGA FERNANDES (OAB/SP 200.484) / CAMILA MARIA LEITE DE OLIVEIRA (OAB/SP 217.118) / RAFAEL APONI DE FIGUEIREDO ROCHA (OAB/SP 280.820) / ANDRE FLAVIO DE OLIVEIRA (OAB/SP 291.841) / LUCAS AGUIAR PEREIRA (OAB/SP 380.036) / CRISTIANO SILVESTRE PINTO (OAB/SP 396.995)
BENEFICIÁRIO(A):
  • MANTENEDORA VICENTE DECARIA (CNPJ 04.293.586/0001-80)
RESPONSÁVEIS:
  • MARIA CLEUZA DE SANDIS SANCHES (CPF ***.795.688-**)
  • IZAIAS JOSE DE SANTANA (CPF ***.117.678-**)
    • ADVOGADO: OSWALDO LELIS TURSI (OAB/SP 67.784) / ADIR DA SILVA ROSSI JUNIOR (OAB/SP 107.143) / PAULO HENRIQUE VIDAL DIAS (OAB/SP 112.560) / LEONARDO KLIMEIKA ZANUTTO (OAB/SP 203.102) / ISIS MARTINS DA COSTA ALEMAO (OAB/SP 302.060) / ANDRE LUIZ MARTINS BRUNHEROTO (OAB/SP 431.814)
  • MARIA THEREZA FERREIRA CYRINO (CPF ***.258.038-**)
    • ADVOGADO: OSWALDO LELIS TURSI (OAB/SP 67.784) / ADIR DA SILVA ROSSI JUNIOR (OAB/SP 107.143) / PAULO HENRIQUE VIDAL DIAS (OAB/SP 112.560) / LEONARDO KLIMEIKA ZANUTTO (OAB/SP 203.102) / ISIS MARTINS DA COSTA ALEMAO (OAB/SP 302.060) / ANDRE LUIZ MARTINS BRUNHEROTO (OAB/SP 431.814)
ASSUNTO: Objeto: atendimento, em período integral e/ou parcial, de crianças em idade de creche (com faixa etária de 4 meses a 4 anos).
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-07

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida e, nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, § 4º e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO IRREGULAR a prestação de contas em exame, conforme artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar n.º 709/93, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII, do artigo 2º do mesmo diploma legal. Sem embargo, DETERMINO à Prefeitura do Município de Jacareí que adote medidas corretivas para que as falhas detectadas não mais se repitam, sob pena de aplicação de cominações legais mais severas em caso de reincidência. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

      CONSELHEIRA SUBSTITUTA

                  AUDITORA

 

 

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-VXDA-5QLY-7775-6XND