TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00015662.989.26-8
EMBARGANTE:
  • MONICA GROPELO (CPF ***.051.968-**)
    • ADVOGADO: FERNANDO DE SOUZA (OAB/SP 211.770)
  • ANA PAULA KLINKE (CPF ***.876.428-**)
    • ADVOGADO: FERNANDO DE SOUZA (OAB/SP 211.770)
INTERESSADO(A):
  • FUNDACAO ESCOLA TVTEC JUNDIAI - FTVTEC (CNPJ 02.150.976/0001-76)
ASSUNTO: Embargos de declaração pelas partes interessadas, pelas razões aduzidas, doc. anexo.
EXERCÍCIO: 2024
RECURSO AÇÃO DO(S): 00002724.989.24-9

 

 

RELATÓRIO

 

Em exame os Embargos de Declaração opostos por Monica Gropelo e Ana Paula Klinke, responsáveis pelas contas do exercício de 2024 da Fundação Escola TVTEC Jundiaí – FTVTEC, por intermédio de seu patrono, com fundamento nos artigos 66, incisos I e II, 67, 68, parágrafo único, e 69, todos da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, em face da sentença publicada no DOE de 22/07/2026, proferida nos autos do TC-002724.989.24-9, que julgou irregulares as contas da Entidade, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea "b", da referida Lei Complementar.

Sustentam as embargantes que o recurso é cabível diante da existência de omissão e dúvida na decisão recorrida, vícios expressamente previstos no artigo 66 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. Embora reconheçam a natureza integrativa dos embargos de declaração, requerem a atribuição de efeitos modificativos, sob o argumento de que o saneamento das omissões apontadas possui aptidão para alterar o desfecho do julgamento.

Alegam que apresentaram defesa própria no evento 95.1, contendo esclarecimentos individualizados acerca dos apontamentos consignados pela Fiscalização da UR-3 Campinas, demonstrando, segundo afirmam, a regularidade dos atos de gestão praticados no exercício de 2024 e destacando, ainda, a aprovação das contas relativas aos exercícios de 2019 a 2023. Aduzem, contudo, que referida manifestação não foi objeto de apreciação na sentença, que fez referência apenas às justificativas apresentadas pela Fundação no evento 93.

Acrescentam que a decisão consignou inexistirem justificativas quanto aos itens A.2, A.3.1, B.1.1 e B.1.2 do relatório de fiscalização, embora tais matérias tenham sido especificamente enfrentadas em sua defesa. Defendem que a apreciação dessas alegações poderá conduzir à revisão da conclusão adotada, mediante o afastamento ou relevação dos apontamentos, em consonância com o disposto no artigo 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

Ao final, requerem o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para suprir as omissões apontadas, reformar a sentença e julgar regulares as contas da Fundação Escola TVTEC Jundiaí referentes ao exercício de 2024, convertendo os apontamentos remanescentes em recomendações.

Regularmente encaminhados os autos ao Ministério Público de Contas, o feito não foi selecionado para manifestação específica, nos termos do Ato Normativo nº 006/2014-PGC.

É o relatório.

 

DECISÃO

Preliminarmente, conheço dos Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 67 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

No mérito, assiste razão às embargantes quanto à alegada omissão.

Com efeito, verifica-se que as justificativas apresentadas no evento 95.1 não foram expressamente apreciadas na fundamentação da sentença. A omissão, entretanto, restringe-se à ausência de enfrentamento dessas alegações, não implicando, por si só, a procedência das teses defensivas nem a alteração automática do julgamento anteriormente proferido.

Impõe-se, portanto, integrar a fundamentação da decisão mediante a apreciação das justificativas apresentadas em relação aos itens A.2, A.3.1, B.1.1 e B.1.2 do relatório de fiscalização, verificando-se se os argumentos deduzidos possuem aptidão para infirmar os fundamentos determinantes do julgamento ou se apenas revelam inconformismo com o critério de valoração adotado na sentença.

Passo, assim, ao exame das alegações.

Item A.2 – Composição da Cúpula Diretiva da Fundação

Relativamente ao apontamento concernente à realização de número insuficiente de reuniões do Conselho Administrativo e do Conselho de Programação, bem como à ausência injustificada de conselheiro sem a correspondente perda do mandato, as embargantes esclarecem que as reuniões eram previamente agendadas, buscando assegurar a participação de todos os membros, sendo que, nas hipóteses de ausência, eram solicitadas justificativas e mantida comunicação permanente entre os integrantes dos Conselhos acerca das deliberações adotadas.

Afirmam que a redução da frequência das reuniões decorreu de circunstâncias operacionais inerentes ao processo de reestruturação administrativa da Fundação, sem que houvesse prejuízo ao exercício das atribuições dos órgãos colegiados, as quais teriam sido desempenhadas por outros mecanismos de comunicação institucional, tais como consultas eletrônicas, reuniões informais e circulação de documentos entre os conselheiros.

Asseveram, ainda, que a irregularidade possui natureza meramente formal, desacompanhada de demonstração de efetivo prejuízo à governança institucional ou à validade das deliberações adotadas.

Consignam que a ausência do conselheiro Antônio Carlos Cunha decorreu de seu posterior desligamento do Conselho de Programação e que a Fundação já adotou providências destinadas ao aprimoramento de seus procedimentos internos.

Não obstante as justificativas apresentadas, entendo que elas não possuem aptidão para afastar o fundamento determinante da sentença.

Com efeito, o regular funcionamento dos Conselhos constitui exigência estatutária destinada a assegurar o adequado exercício das funções de direção, deliberação, fiscalização e controle institucional da Fundação. Trata-se de requisito inerente à boa governança das entidades da Administração Indireta, cuja observância não pode ser relativizada por dificuldades administrativas ou operacionais.

Embora se reconheça que mecanismos informais de comunicação possam contribuir para a continuidade da gestão administrativa, tais instrumentos não se equiparam às reuniões formalmente convocadas e regularmente registradas em ata, únicas aptas a conferir publicidade, transparência, segurança jurídica e legitimidade às deliberações dos órgãos colegiados.

Da mesma forma, a alegação de que a redução das reuniões decorreu da reestruturação administrativa da Entidade não afasta o dever de observância das normas estatutárias disciplinadoras do funcionamento de seus Conselhos.

Também não altera essa conclusão a informação de que posteriormente foram adotadas medidas corretivas, uma vez que tais providências, embora positivas sob a perspectiva do aperfeiçoamento institucional, não descaracterizam a irregularidade verificada durante o exercício em exame.

Assim, ainda que as justificativas permitam contextualizar as circunstâncias que envolveram a atuação da Fundação, não infirmam a conclusão anteriormente adotada quanto à inobservância das normas estatutárias de funcionamento dos órgãos colegiados, permanecendo íntegro o fundamento da sentença.

Item A.3.1 – Das Atividades Desenvolvidas no Exercício

No tocante ao apontamento relativo à execução das atividades previstas para o exercício de 2024, as embargantes esclarecem que a concentração dos esforços institucionais na atividade de capacitação, atualização e treinamento em práticas e conteúdos criativos decorreu de decisão administrativa voltada à execução da ação considerada prioritária, sem qualquer desvio das finalidades institucionais da Fundação.

Complementam que a meta de pessoas capacitadas foi integralmente atingida e que, apesar das limitações impostas pela legislação eleitoral, foram promovidos cursos, mostras e ações relacionadas à economia criativa, geração de renda e inclusão social, especialmente destinadas a famílias em situação de vulnerabilidade.

No que concerne à ausência de metas físicas para determinadas ações previstas no Plano Plurianual, discorrem que referido instrumento possui natureza estratégica, não exigindo detalhamento quantitativo para todas as iniciativas nele contempladas. Reconhecem, todavia, a conveniência de aperfeiçoar o planejamento futuro, mediante maior especificação das metas a serem alcançadas.

As alegações defensivas demonstram que a Fundação desenvolveu atividades compatíveis com suas finalidades institucionais e procurou justificar a opção administrativa pela concentração de esforços em determinadas ações ao longo do exercício.

Entretanto, tais argumentos não afastam o fundamento jurídico que embasou a sentença.

De fato, a irregularidade não decorreu da efetiva execução das atividades institucionais, tampouco da relevância social dos cursos e programas desenvolvidos pela Fundação. O fundamento da decisão residiu na deficiência do planejamento governamental, caracterizada pela inexistência de metas físicas aptas a orientar, mensurar e avaliar a execução de diversas ações previstas no Plano Plurianual, em desconformidade com o disposto no artigo 165, § 1º, da Constituição Federal.

A circunstância de a Fundação haver alcançado a meta relacionada à única atividade efetivamente executada não supre a ausência de parâmetros objetivos para as demais ações constantes do planejamento governamental, inviabilizando a adequada aferição de sua execução e de seus respectivos resultados.

Igualmente, as limitações decorrentes do período eleitoral podem justificar eventual redução da execução de determinadas atividades, mas não possuem relação direta com a deficiência estrutural do instrumento de planejamento, consistente na ausência de metas físicas previamente estabelecidas.

Cumpre observar, ainda, que as próprias embargantes admitem a necessidade de aperfeiçoamento do planejamento institucional, circunstância que reforça a conclusão de que a deficiência efetivamente existia no exercício examinado.

Desse modo, embora as justificativas permitam contextualizar as escolhas administrativas adotadas pela Fundação e demonstrem o desenvolvimento de atividades compatíveis com suas finalidades institucionais, não possuem aptidão para descaracterizar o fundamento determinante da sentença, que permaneceu alicerçado na inadequação do planejamento governamental como instrumento de definição, acompanhamento e avaliação das políticas públicas.

Item B.1.1 – Orçamento – Autorização e Execução

No que diz respeito ao apontamento relativo à execução orçamentária, as embargantes explanam que a Fundação Escola TVTEC Jundiaí, na condição de entidade integrante da Administração Indireta Municipal, não celebrou convênios nem recebeu recursos oriundos de emendas parlamentares durante o exercício de 2024, sendo integralmente custeada mediante transferências do Município de Jundiaí, regularmente previstas na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Sustentam que a dependência financeira em relação ao Poder Executivo constitui característica inerente ao modelo jurídico e financeiro da Entidade, não configurando, por si só, qualquer irregularidade.

Acrescem que os recursos públicos recebidos foram integralmente destinados à execução de políticas públicas voltadas à capacitação profissional, à economia criativa e à geração de renda, ressaltando que a própria Fiscalização, ao examinar as contas do exercício de 2022, reconheceu que a transformação da antiga Fundação Televisão Educativa de Jundiaí na Fundação Escola TVTEC representou relevante alteração da política pública municipal, voltada à racionalização do gasto público e ao incremento da efetividade das ações governamentais.

Destacam, ainda, que, conforme consignado no Relatório de Atividades, foram ofertados 243 cursos, disponibilizadas 6.835 vagas e alcançadas as metas previstas para a principal atividade desenvolvida pela Fundação, evidenciando o adequado cumprimento de suas finalidades institucionais.

Invocam, por fim, precedente desta Corte de Contas no sentido de que a elevada dependência de recursos públicos não constitui, isoladamente, fundamento suficiente para comprometer a regularidade das contas de entidades cuja finalidade institucional seja regularmente executada.

As alegações, embora demonstrem a regular aplicação dos recursos públicos e o efetivo desempenho das atividades finalísticas da Fundação, não possuem aptidão para infirmar os fundamentos determinantes da sentença.

Na realidade, em nenhum momento a decisão recorrida considerou irregular a dependência financeira da Fundação em relação ao Município, nem atribuiu relevância negativa ao modelo de financiamento adotado.

Ao contrário, a sentença reconheceu expressamente que a Entidade apresentou adequada situação econômico-financeira, bem como regular execução orçamentária, circunstâncias que jamais constituíram fundamento para a emissão do juízo de irregularidade.

O julgamento desfavorável decorreu da permanência de falhas relacionadas ao planejamento governamental, à governança institucional e ao cumprimento de normas constitucionais, legais e estatutárias, consideradas suficientemente relevantes para comprometer a regularidade das contas.

Assim, ainda que os embargos demonstrem a relevância social das atividades desenvolvidas, a regular aplicação dos recursos públicos e a compatibilidade da atuação da Fundação com suas finalidades institucionais, tais elementos não descaracterizam os fundamentos jurídicos que embasaram a decisão recorrida, permanecendo íntegra a conclusão anteriormente adotada.

Item B.1.2 – Resultados Financeiro e Econômico e Saldo Patrimonial

Quanto ao apontamento relacionado aos resultados econômico-financeiros da Fundação, as embargantes aduzem que a redução do superávit financeiro e orçamentário deve ser analisada à luz do contexto excepcional enfrentado pela Administração Pública nos últimos anos, marcado pelos reflexos econômicos decorrentes da pandemia da COVID-19.

Argumentam que a diminuição do superávit não decorreu de deficiência administrativa, mas de circunstâncias extraordinárias que afetaram a disponibilidade de recursos dos entes públicos, citando precedente deste Tribunal relativo às contas da Fundação ITESP, no qual se reconheceu que oscilações entre déficits e superávits são compatíveis com a realidade financeira de entidades dependentes de transferências públicas.

As embargantes expõem que a avaliação das contas de fundações públicas não pode restringir-se ao exame do resultado econômico, porquanto tais entidades não possuem finalidade lucrativa, devendo prevalecer a análise da efetividade das políticas públicas desenvolvidas e dos benefícios sociais proporcionados à coletividade.

Acrescentam que a própria Fiscalização registrou resultado financeiro positivo, com ativo financeiro superior ao passivo financeiro, circunstância que evidenciaria plena capacidade da Fundação para honrar seus compromissos de curto prazo.

Também essas alegações não possuem aptidão para modificar a conclusão adotada na sentença.

Isso porque o julgamento de irregularidade não decorreu da redução do superávit financeiro, da evolução patrimonial da Fundação ou de eventual deficiência de liquidez.

Ao revés, a decisão recorrida reconheceu expressamente que a Entidade apresentou equilíbrio financeiro, patrimônio líquido positivo e capacidade para fazer frente às suas obrigações, circunstâncias que foram devidamente valoradas por ocasião do julgamento.

Desse modo, os argumentos apresentados pelas embargantes limitam-se a reforçar aspectos positivos da situação econômico-financeira da Fundação, matéria que jamais constituiu fundamento da irregularidade reconhecida.

Identicamente, os precedentes invocados acerca da natureza jurídica das fundações públicas e da dependência de transferências governamentais não infirmam a motivação da sentença, justamente porque tais circunstâncias não integraram o núcleo essencial da fundamentação adotada.

Sob a perspectiva própria dos embargos de declaração, verifica-se que inexiste omissão quanto aos aspectos financeiros das contas, uma vez que estes foram expressamente apreciados e considerados pelo julgador.

O que se observa, em realidade, é a pretensão das embargantes de atribuir maior relevância aos indicadores financeiros favoráveis, buscando que tais circunstâncias prevaleçam sobre as irregularidades remanescentes relacionadas ao planejamento e à governança institucional.

Tal pretensão, contudo, revela mero inconformismo com o critério de valoração adotado na sentença, não caracterizando qualquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos embargos de declaração previstas no artigo 66 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

Assim, embora os fundamentos deduzidos reforcem a adequada situação econômico-financeira da Fundação, não possuem aptidão para descaracterizar os fundamentos determinantes da decisão recorrida, permanecendo hígida a conclusão anteriormente adotada.

Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, para suprir a omissão verificada na fundamentação da sentença, mediante a apreciação das justificativas apresentadas pelas embargantes em relação aos itens A.2, A.3.1, B.1.1 e B.1.2 do relatório de fiscalização.

Todavia, após o exame das alegações deduzidas, concluo que nenhuma delas possui aptidão para infirmar os fundamentos determinantes da decisão recorrida, limitando-se a contextualizar as circunstâncias que envolveram a gestão da Fundação ou a manifestar inconformismo com o critério de valoração adotado no julgamento.

As justificativas apresentadas não afastam as falhas relativas ao planejamento governamental, ao funcionamento dos órgãos colegiados e à governança institucional, as quais permaneceram devidamente caracterizadas e revelam gravidade suficiente para amparar o juízo de irregularidade das contas.

Nessas condições, a integração promovida restringe-se à complementação da fundamentação da sentença, permanecendo integralmente inalteradas as conclusões anteriormente adotadas, inclusive quanto ao julgamento de irregularidade das contas da Fundação Escola TVTEC Jundiaí - FTVTEC, relativas ao exercício de 2024, nos termos do artigo 33, inciso III, alínea "b", da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para as providências cabíveis.

GabMMC, em 07 de agosto de 2026.

 

                                 MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO              

                           CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

 

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00015662.989.26-8
EMBARGANTE:
  • MONICA GROPELO (CPF ***.051.968-**)
    • ADVOGADO: FERNANDO DE SOUZA (OAB/SP 211.770)
  • ANA PAULA KLINKE (CPF ***.876.428-**)
    • ADVOGADO: FERNANDO DE SOUZA (OAB/SP 211.770)
INTERESSADO(A):
  • FUNDACAO ESCOLA TVTEC JUNDIAI - FTVTEC (CNPJ 02.150.976/0001-76)
ASSUNTO: Embargos de declaração pelas partes interessadas, pelas razões aduzidas, doc. anexo.
EXERCÍCIO: 2024
RECURSO AÇÃO DO(S): 00002724.989.24-9

 

EXTRATO: Conheço dos Embargos de Declaração, visto que preenchidos os pressupostos para sua admissibilidade, determinados no artigo 67 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. No mérito, ACOLHO os Embargos de Declaração, para suprir a omissão verificada na fundamentação da sentença, mediante a apreciação das justificativas apresentadas pelas embargantes em relação aos itens A.2, A.3.1, B.1.1 e B.1.2 do relatório de fiscalização. Todavia, após o exame das alegações deduzidas, concluo que nenhuma delas possui aptidão para infirmar os fundamentos determinantes da decisão recorrida, limitando-se a contextualizar as circunstâncias que envolveram a gestão da Fundação ou a manifestar inconformismo com o critério de valoração adotado no julgamento. As justificativas apresentadas não afastam as falhas relativas ao planejamento governamental, ao funcionamento dos órgãos colegiados e à governança institucional, as quais permaneceram devidamente caracterizadas e revelam gravidade suficiente para amparar o juízo de irregularidade das contas. Nessas condições, a integração promovida restringe-se à complementação da fundamentação da sentença, permanecendo integralmente inalteradas as conclusões anteriormente adotadas, inclusive quanto ao julgamento de irregularidade das contas da Fundação Escola TVTEC Jundiaí - FTVTEC, relativas ao exercício de 2024, nos termos do artigo 33, inciso III, alínea "b", da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

GabMMC, 07 de agosto de 2026.

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

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