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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO |
| PROCESSO: | 00010220.989.25-5 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | Termo Aditivo Contratual nº 01 ao Contrato nº 128/2022 - Pregão Presencial nº 19/2022. |
| OBJETO: | Finalidade: acrescer ao contrato o valor de R$ 233.925,45, alusivo a serviços extra complementares. |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-06 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00006794.989.23-6 |
| PROCESSO: | 00010227.989.25-8 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | Termo Aditivo Contratual nº 02 ao Contrato nº 128/2022 - Pregão Presencial nº 19/2022. |
| OBJETO: | Finalidade: acrescer ao contrato o valor de R$ 84.247,06, alusivo a serviços extra complementares. |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-06 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00006794.989.23-6 |
| PROCESSO: | 00012267.989.25-9 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | Termo Aditivo Contratual nº 03 ao Contrato nº 128/2022 - Pregão Presencial nº 19/2022. |
| OBJETO: | Finalidade: prorrogar o prazo do contrato, de 17/12/2024 a 05/12/2026. |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-06 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00006794.989.23-6 |
RELATÓRIO
Em exame, os Termos de Aditamento (1º ao 3º) ao Contrato nº 128/2022, de 16/12/2022, firmado entre a Prefeitura Municipal de Colina e a empresa Rimar Serviços de Construção e Locação de Máquinas Ltda., no valor global de R$ 1.772.500,00, para a contratação de empresa especializada em prestação de serviços de engenharia, para execução de infraestrutura urbana – Programa Nossa Rua – pavimentação asfáltica em ruas e bairros diversos do município, em atendimento ao Termo de Convênio nº 102201/2022, firmado com a Secretaria de Desenvolvimento Regional – Subsecretaria de Convênios com Municípios e Entidades não Governamentais, e o Município de Colina
A matéria principal (Pregão Presencial nº 19/2022 e Contrato nº 128/2022) foi julgada irregular nesta E. Corte de Contas (TC 6794.989.23-6). A r. Sentença prolatada no respectivo processo, disponibilizada no DOE-TCESP em 26/06/2025, com data de publicação em 27/06/2025, transitou em julgado em 21/07/2025.
No mais, o Acompanhamento da Execução Contratual encontra-se analisado no TC 6856.989.23-1, instruído pela UR-06, e não é objeto deste julgamento.
O final da vigência contratual está previsto para 05/12/2026, de acordo com a prorrogação prevista no Termo Aditivo Contratual nº 3, de 26/12/2024.
Quanto aos aditamentos em exame, assinados em 12/03/2024 (1ºTA), 06/12/2024 (2º TA) e 26/12/2024 (3º TA), a auditoria opinou pela irregularidade de todos, ante a aplicação do princípio da acessoriedade.
No mais, identificou a recorrência das seguintes falhas (presentes nos três aditamentos):
- indicativo de que os serviços foram incluídos ao contrato por falta de planejamento na elaboração da planilha orçamentária do certame.
- carência de parecer jurídico ao termo, em desconformidade com o parágrafo único do artigo 38 da Lei Federal nº 8.666/93 (regulamento aplicável ao certame).
- ausência de publicação do extrato do termo aditivo, em inobservância ao parágrafo único do artigo 61 da Lei Federal nº 8.666/93.
Verificou, ainda, as seguintes ocorrências nos termos em destaque:
Termo Aditivo Contratual nº 1, de 12/03/2024:
- ausência de justificativas e da fonte de pesquisa de preços quanto à inclusão do serviço de topografia, em prejuízo aos princípios da motivação, economicidade e transparência.
Termo Aditivo Contratual nº 2, de 06/12/2024
- evidência de que os serviços acrescidos/incluídos foram executados anteriormente à formalização do presente termo, denotando acordo verbal entre as partes, situação vedada pelo parágrafo único do artigo 60 da Lei Federal nº 8.666/93 (regulamento aplicável ao Ajuste);
Após notificação, os responsáveis apresentaram as respectivas justificativas.
Sobre o 1º Termo Aditivo, esclareceu que, quanto à ausência de justificativas e da pesquisa de preços para o serviço de topografia, a documentação não foi formalmente anexada ao processo, atribuindo a falha a um equívoco documental, e afirmou que o valor foi definido com base na planilha do contrato e na tabela de custos da CDHU, sustentando que não houve sobrepreço nem prejuízo ao erário.
Em relação à inclusão dos serviços de topografia e transporte de material, alegou que tais necessidades surgiram apenas durante a execução contratual em razão de condições verificadas em campo, defendendo que a alteração constituiu adaptação legítima às circunstâncias da obra, sem comprometer o interesse público.
Informou, ainda, que a atual gestão implantou controles internos para prevenir a repetição dessas irregularidades, incluindo a exigência de pareceres técnico-jurídicos, cronogramas atualizados e observância das regras de publicidade.
Ao final, requereu o afastamento dos apontamentos em relação à Prefeitura, destacando a inexistência de má-fé e, subsidiariamente, a responsabilização dos gestores que atuavam à época dos fatos.
O Município de Colina sustentou, ainda, que os serviços acrescidos pelo 2º Termo Aditivo foram iniciados antes da formalização do ajuste em razão de necessidades urgentes surgidas durante a execução da obra, essenciais para sua conclusão e não plenamente previsíveis na fase de planejamento.
Afirmou que não houve acordo verbal para burlar a legislação, mas atuação de boa-fé diante de circunstâncias supervenientes, invocando entendimento do TCESP no sentido de que a formalização posterior de aditivo, quando regularizada e sem prejuízo à Administração, não configura, por si só, ato lesivo.
Também contestou a alegação de deficiência de planejamento, argumentando que alterações decorrentes de fatos supervenientes são admitidas pela Lei nº 8.666/93 e não representam, necessariamente, falha na elaboração da contratação.
Quanto à suposta falha de planejamento na prorrogação da obra, a Prefeitura justifica que o cronograma inicial seguiu estimativas técnicas razoáveis e que a extensão de prazo ocorreu devido a fatores externos imprevistos, como o atraso na liberação de recursos por entes financiadores.
Sobre a ausência de parecer jurídico específico e da publicação do extrato do aditivo, falhas identificadas nos três aditivos, a Origem reconheceu as irregularidades, classificando-as como falhas meramente formais e procedimentais.
Na sequência, o d. Ministério Público de Contas certificou que o processo não foi selecionado nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no DOE de 08/02/2014, e restituiu os autos para prosseguimento.
É o relatório.
DECISÃO.
Registro, por oportuno, que atuo nesses autos em razão das novas atribuições estabelecidas pela Resolução nº 12/2025, publicada em 26.09.2025, que alterou a redação do artigo 57, inciso III, do Regimento Interno do TCESP.
Em preliminar, verifico que foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo que aos responsáveis foram assinalados prazos para, tomando conhecimento de todo o processado, apresentar os esclarecimentos de interesse considerados oportunos.
Em exame, os Termos de Aditamento (1º ao 3º) ao Contrato nº 128/2022, de 16/12/2022, firmado entre a Prefeitura Municipal de Colina e a empresa Rimar Serviços de Construção e Locação de Máquinas Ltda., no valor global de R$ 1.772.500,00, para a contratação de empresa especializada em prestação de serviços de engenharia para execução de infraestrutura urbana – Programa Nossa Rua – pavimentação asfáltica em ruas e bairros diversos do município.
A finalidade dos termos mencionados foi acrescentar quantitativos de serviços ao contrato, para adequação do projeto inicial (1º e 2º TAs), e prorrogar o prazo de vigência contratual – de 17/12/2024 a 05/12/2026 (3º TA).
Observo que o Acompanhamento da Execução Contratual está em exame no TC 6856.989.23-1, instruído pela UR-06, e não é objeto deste julgamento.
No mérito, entendo que os termos aditivos em exame se encontram irregulares.
Ocorre que a matéria principal, Pregão Presencial nº 19/2022 instaurado pela Prefeitura de Colina e o decorrente Contrato nº 128/2022, de 16/12/2022, firmado com a Rimar Serviços de Construção e Locação de Máquinas Ltda., foi julgada irregular nesta e. Corte de Contas.
A decisão, do eminente Conselheiro Marco Aurélio Bertaiolli, destacou as seguintes falhas na licitação:
Não se está diante de atos qualificados a obter a chancela deste E. Tribunal.
A supressão de projeto básico no edital fere diretamente os comandos estabelecidos no artigo 7º, inciso I, e § 2º, inciso I, do mesmo artigo da Lei Federal nº 8.666/1993, os quais preveem, de maneira clara e imperativa, que a licitação de obras e serviços somente poderá ocorrer quando houver projeto básico aprovado e disponível para exame dos interessados, como condição sine qua non à validade do certame:
(...)
Deveras, o projeto básico é o documento que delineia com precisão as características da obra, sua viabilidade técnica, os métodos de execução e os parâmetros para elaboração de propostas. Sua ausência inviabiliza o exercício do contraditório técnico por parte dos licitantes e subtrai da Administração Pública o controle efetivo da execução contratual, violando, em virtude disso, os princípios da legalidade, transparência e eficiência (artigo 37, caput, CRFB/88).
(...)
O mesmo pode ser dito quanto ao cronograma físico-financeiro, peça essencial que é à boa gestão da obra e à transparência do gasto público, devendo traduzir com clareza a correlação entre os marcos de execução física e o desembolso financeiro correspondente.
Contudo, como se vê no caso em tela, o cronograma apresentado não permite a adequada aferição do andamento da obra, tampouco expressa proporcionalidade entre a execução física dos serviços e os pagamentos previstos, o que contraria o artigo 7º, § 2º, inciso III c/c artigo 40, inciso XIV, alínea "b", ambos da Lei nº 8.666/93.
Nesse contexto, entendo que as máculas observadas no ajuste inicial comprometem os Termos de Aditamento ao Contrato, ante a aplicação do princípio da acessoriedade.
Encontra-se consolidado no âmbito desta E. Corte o entendimento de que os atos acessórios se vinculam à matéria principal, cujo juízo desfavorável produz um efeito reflexo em todos os atos decorrentes da relação contratual.
No caso, os aditivos em análise, que acrescentaram serviços ao contrato e prorrogaram a respectiva vigência, estão necessariamente ligados ao contrato principal, já considerado irregular por esta E. Corte, por decisão transitada em julgado.
Nesse sentido, destaco o entendimento consolidado do Tribunal Pleno desta Casa, tal como decidido nos processos TC 4735.989.21-2 (Decisão com Trânsito em Julgado em 11/02/2022) e TC 12306.989.18 (Decisão com Trânsito em Julgado em 13/08/2018), bem como o disposto no Boletim de Jurisprudência (Edição n.º 08 - setembro/2021)[1], a saber:
EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS. LICITAÇÃO, CONTRATO E TERMOS ADITIVOS. EDIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTO HABITACIONAL. IRREGULARIDADES NO PROCESSAMENTO DO CERTAME. CONTAMINAÇÃO DOS ADITAMENTOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SUBSCRITOR DOS AJUSTES ACESSÓRIOS E DE NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO JULGAMENTO REJEITADAS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ACESSORIEDADE. DESPROVIMENTO.
1. Regularidade e adequação de decisão conjunta dos processos que examinam atos derivados de procedimento licitatório, desde a fase interna do certame até a conclusão do objeto.
2. Responsabilidade do gestor público é inerente aos instrumentos em que consta como signatário.
3. Impossibilidade jurídica de apartar juízo de regularidade a termos aditivos tendentes a acrescer despesas ao contrato desaprovado pela Corte.
No mais, para além da aplicação do princípio da acessoriedade, considero que a inclusão de serviços, prevista nos dois primeiros aditivos, reflete a falta de planejamento, consubstanciada, notadamente, na ausência de projeto básico – lacuna que comprometeu a regularidade do ajuste inicial.
Entendo que as justificativas apresentadas pela Origem, quanto à necessidade de acréscimo de serviços são insuficientes, eis que ausente qualquer documentação que comprove o alegado.
Pondero, no mais, que a ausência do projeto básico, necessário para a adequada caracterização da obra – contendo a respectiva viabilidade técnica, métodos de execução e parâmetros para elaboração das propostas, representa uma lacuna que impede a adequada verificação da pertinência dos acréscimos subsequentes, previstos em aditamentos contratuais.
Nesse contexto, diante da ausência desse documento na fase preparatória, incumbia à Administração motivar, de forma circunstanciada e tecnicamente fundamentada, a necessidade de cada acréscimo de serviços, ônus do qual não se desincumbiu.
No mais, na esteira das irregularidades verificadas na matéria principal, o primeiro aditamento também veio desacompanhado de cronograma físico-financeiro atualizado, o que inviabiliza a demonstração de como os valores acrescidos foram alocados, ao longo dos meses de execução.
Além de ferir o princípio da transparência, a falha dificulta a boa gestão da obra, eis que impede o acompanhamento dos marcos de execução e os respectivos desembolsos financeiros.
Nesse ponto, ao resgatar as ocorrências tratadas no Acompanhamento de Execução Contratual, verifico que a auditoria relatou que a ausência do cronograma físico-financeiro comprometeu o adequado acompanhamento da evolução da obra.
A lacuna, portanto, não se insere no campo das falhas formais, sendo determinante para a irregularidade do termo em comento.
Ao fim, entendo que os apontamentos relacionados ao parecer jurídico e à publicação do extrato dos termos aditivos podem ser objeto de recomendação. Nesse sentido, os futuros ajustes promovidos pela municipalidade devem observar com rigor o disposto no art. 53, da Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021), que, ao tratar da fase preparatória, dispõe que:
Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.
§ 1º Na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento jurídico da Administração deverá:
I - apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade;
II - redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica;
No mais, quanto à publicação dos aditamentos, cito a nova sistemática de divulgação prevista na Lei nº 14.133/2021, que dispõe sobre o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme art. 94:
Art. 94. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura:
I - 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação;
II - 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta.
Diante do exposto, com fundamento no § 4º do artigo 73 da Constituição Federal de 1988 e nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com a redação dada pela Resolução nº 02/2021, publicada no DOE em 17.04.2021, JULGO IRREGULARES o 1º, 2º e 3º Termos de Aditamento, assinados em 12/03/2024, 06/12/2024 e 26/12/2024, respectivamente, ao Contrato nº 128/2022, de 16/12/2022, firmado entre a Prefeitura Municipal de Colina e a empresa Rimar Serviços de Construção e Locação de Máquinas Ltda., no valor inicial global de R$ 1.772.500,00, para a contratação de empresa especializada em prestação de serviços de engenharia, para execução de infraestrutura urbana – Programa Nossa Rua – pavimentação asfáltica em ruas e bairros diversos do município, com acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Sem prejuízo, RECOMENDO à Origem que, nos futuros procedimentos licitatórios, observe com rigor os termos da Lei nº 14.133/2021 no que diz respeito ao parecer jurídico (art. 53, §1º) e à divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) (art. 94).
Esta decisão não alcança eventual ato pendente de apreciação e/ou decisão por esta Corte, notadamente o Acompanhamento de Execução Contratual (TC 6856.989.23-1).
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página https://www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao cartório para publicar, aguardar e certificar o trânsito em julgado;
2. Em seguida, oficiar ao atual Chefe do Poder Executivo de Colina, nos termos do inciso XXVII, do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, encaminhe a este Tribunal as medidas adotadas em face do julgamento desfavorável;
3. Oficiar, nos termos do inciso XV do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93, o atual Presidente da Câmara Municipal de Colina remetendo-lhe cópia da decisão.
4. Após, ao arquivo.
GCSA/SCMM, 06 de agosto de 2026.
GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta - Auditor
vkn
| PROCESSO: | 00010220.989.25-5 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | Termo Aditivo Contratual nº 01 ao Contrato nº 128/2022 - Pregão Presencial nº 19/2022. |
| OBJETO: | Finalidade: acrescer ao contrato o valor de R$ 233.925,45, alusivo a serviços extra complementares. |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-06 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00006794.989.23-6 |
| PROCESSO: | 00010227.989.25-8 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | Termo Aditivo Contratual nº 02 ao Contrato nº 128/2022 - Pregão Presencial nº 19/2022. |
| OBJETO: | Finalidade: acrescer ao contrato o valor de R$ 84.247,06, alusivo a serviços extra complementares. |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-06 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00006794.989.23-6 |
| PROCESSO: | 00012267.989.25-9 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | Termo Aditivo Contratual nº 03 ao Contrato nº 128/2022 - Pregão Presencial nº 19/2022. |
| OBJETO: | Finalidade: prorrogar o prazo do contrato, de 17/12/2024 a 05/12/2026. |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-06 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00006794.989.23-6 |
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença proferida, e dentro das atribuições dispostas na Constituição Federal, artigo 73, §4º, e no artigo 57 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo JULGO IRREGULARES o 1º, 2º e 3º Termos de Aditamento, assinados em 12/03/2024, 06/12/2024 e 26/12/2024, respectivamente, ao Contrato nº 128/2022, de 16/12/2022, firmado entre a Prefeitura Municipal de Colina e a empresa Rimar Serviços de Construção e Locação de Máquinas Ltda., no valor inicial global de R$ 1.772.500,00, para a contratação de empresa especializada em prestação de serviços de engenharia, para execução de infraestrutura urbana – Programa Nossa Rua – pavimentação asfáltica em ruas e bairros diversos do município, com acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Sem prejuízo, RECOMENDO à Origem que, nos futuros procedimentos licitatórios, observe com rigor os termos da Lei nº 14.133/2021 no que diz respeito ao parecer jurídico (art. 53, §1º) e à divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) (art. 94). Esta decisão não alcança eventual ato pendente de apreciação e/ou decisão por esta Corte, notadamente o Acompanhamento de Execução Contratual (TC 6856.989.23-1).
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página https://www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCSA/SCMM, 06 de agosto de 2026.
GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta - Auditora