|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
(11) 3292-3250 (11) 3292-3499 - gcrmc@tce.sp.gov.br
|
| PROCESSO: | 00005947.989.26-5 |
|---|---|
| INTERESSADOS: |
|
| ASSUNTO: | PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADIANTAMENTO – VERBA DE REPRESENTAÇÃO - DO PERÍODO DE JANEIRO DE 2026, NO VALOR DE R$ 3.000,00. |
RELATÓRIO
Os autos dizem respeito à Prestação de Contas do Adiantamento concedido em nome de Joana Ferreira Dias de Vasconcelos, relativo à Verba de Representação da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação - Gabinete do Secretário.
O GDF-7 instruiu o processo verificando a documentação e constatou as seguintes ocorrências: i) não houve pesquisa de preços, em afronta ao art. 16 do Decreto nº 53.980/2009, o qual determina a sua realização com, pelo menos, três estabelecimentos que comercializem os bens ou serviços a serem adquiridos pelo regime de adiantamento; e, ii) não foi apresentada justificativa em relação à ausência da realização da pesquisa de preços, em dissonância com o art. 16, §1º, do Decreto nº 53.980/2009.
Nesse sentido, visando resguardar as garantias constitucionais ao Contraditório e à Ampla Defesa, propôs a notificação dos responsáveis, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/1993.
No mais, informou, ainda, que foi empenhado o valor de R$ 3.000,00, tendo sido utilizada a quantia de R$ 840,00 e recolhido o restante, R$ 2.160,00, conforme demonstram os documentos dos eventos 1.5 a 1.8 e 1.10 (Relatório evento 12.1).
Os dd. PFE e MPC, acompanhando a Fiscalização, propuseram a notificação dos responsáveis (eventos 20.1 e 24.1, respectivamente).
Instada, a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, apresentou as justificativas constantes nos eventos 42.1/42.3.
Diante do acrescido, a d. PFE (evento 43.1) opinou pela regularidade da matéria, com recomendação.
O d. MPC manifestou-se pela quitação do Ordenador de despesa e liberação da Responsável pelo Adiantamento (evento 46.1).
É o relatório.
DECIDO
À vista da instrução dos autos e das manifestações dos dd. PFE e MPC, com fundamento no artigo 50 da Lei Complementar 709/93, julgo regular a Prestação de Contas do Adiantamento em exame, com a consequente quitação da Ordenadora da Despesa e liberação da Responsável. Outrossim, alerto os responsáveis pelo Órgão, para que nas futuras Prestações de Contas de Adiantamento, observe, com rigor, o Decreto Estadual nº 53.980/09.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório.
GC., 7 de agosto de 2026.