TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
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PROCESSO: 00011345.989.26-3
INTERESSADOS:
  • SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - GABINETE DO SECRETÁRIO.
  • ORDENADOR DA DESPESA: JORGE TATINO JUNIOR (SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO CORPORATIVA).
  • RESPONSÁVEL: LUCIANA TOLINI (ASSESSORA TÉCNICA DE GABINETE IV).
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADIANTAMENTO – VERBA DE REPRESENTAÇÃO - DO PERÍODO DE ABRIL DE 2026, NO VALOR DE R$ 6.000,00.

 

RELATÓRIO

Os autos dizem respeito à Prestação de Contas do Adiantamento concedido em nome de Luciana Tolini, relativo à Verba de Representação da Secretaria de Desenvolvimento Econômico - Gabinete do Secretário.

O GDF-7 instruiu o processo verificando a documentação e constatou a seguinte ocorrência: a responsável pelo adiantamento emitiu cheques destinados aos servidores Jorge Luiz de Lima e Cláudia Borges Justino de modo a reembolsar gastos realizados no período (eventos 1.12, 1.14, 1.16, 1.18 e 1.20).

Observou, portanto, que a Secretaria adotou conduta contrária aos artigos 12[1] e 13[2] do Decreto nº 53.980/2009, irregularidade que pode ser alçada ao campo das recomendações, visto que não ocasionou prejuízo ao erário.

Assim sendo, nos termos do art. 50 do mesmo diploma legal, propôs a quitação do Ordenador da Despesa e a liberação da responsável pelo adiantamento.

Informou, ainda, que foi empenhado o valor de R$ 6.000,00, tendo sido utilizada a quantia de R$ 3.346,55 e recolhido o restante, R$ 2.653,45, conforme demonstram os documentos dos eventos 1.4 a 1.8 e 1.10 (Relatório evento 13.1).

Os dd. PFE e MPC, acompanharam a Fiscalização e opinaram pela regularidade da matéria, com recomendações (eventos 21.1 e 25.1, respectivamente).

É o relatório.

DECIDO

À vista da instrução dos autos e das manifestações dos dd. PFE e MPC, com fundamento no artigo 50 da Lei Complementar 709/93, julgo regular a Prestação de Contas do Adiantamento em exame, com a consequente quitação do Ordenador da Despesa e liberação da Responsável. Outrossim, alerto os responsáveis pelo Órgão, para que nas futuras Prestações de Contas de Adiantamento, observe, com rigor, o Decreto Estadual nº 53.980/09.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório.

GC., 7 de agosto de 2026.

RENATO MARTINS COSTA
CONSELHEIRO
 
 

[1] Artigo 12 - Na impossibilidade do uso do Cartão de Pagamento de Despesas, o adiantamento deverá ser depositado em conta corrente específica, aberta em instituição financeira designada pelo Governo do Estado de São Paulo, em nome da unidade concedente, tendo como responsável pelo adiantamento o servidor designado pelo ordenador de despesa. (gn)

[2] Artigo 13 - O pagamento das despesas, na modalidade de depósito em conta corrente, será feito mediante cheques nominais, em favor de quem tenha fornecido o bem ou prestado o serviço, tendo como signatários autorizados para emissão do cheque o servidor responsável pelo adiantamento e mais dois servidores indicados, devendo o cheque sempre conter duas assinaturas. (gn)

 

 

 

 
 
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