TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
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DECISÃO

 

PROCESSO: 00015005.989.26-4
REPRESENTANTE:
  • MASTER INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. (CNPJ 18.627.195/0001-60)
REPRESENTADO(A):
  • INTEGRA BRASIL CONSÓRCIO NACIONAL INTERMUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E INOVAÇÃO - CONNIPPPE (CNPJ 61.731.531/0001-49)
    • ADVOGADO: PAULO PANHOZA NETO (OAB/SP 191.921)
ASSUNTO: Representação formulada, com pedido de medida cautelar, em face de disposições do edital do Pregão Eletrônico nº 004/2026, certame promovido pelo Consórcio de Municípios Integra Brasil – Consórcio Nacional Intermunicipal de Políticas Públicas para Planejamento Estratégico, Desenvolvimento Sustentável e Inovação – CONNIPPPE a fim de registrar preços de kits de materiais escolares.
PROCESSO: 00015066.989.26-0
REPRESENTANTE:
  • ANA MARIA ABRAHÃO SALOMÃO DERMENJIAN (CPF ***.561.998-**)
    • ADVOGADO: ANA MARIA ABRAHAO SALOMAO DERMENJIAN (OAB/MG 122.842)
REPRESENTADO(A):
  • INTEGRA BRASIL CONSÓRCIO NACIONAL INTERMUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E INOVAÇÃO - CONNIPPPE (CNPJ 61.731.531/0001-49)
    • ADVOGADO: PAULO PANHOZA NETO (OAB/SP 191.921)
ASSUNTO: Representação formulada, com pedido de medida cautelar, em face de disposições do edital do Pregão Eletrônico nº 004/2026, certame promovido pelo Consórcio de Municípios Integra Brasil – Consórcio Nacional Intermunicipal de Políticas Públicas para Planejamento Estratégico, Desenvolvimento Sustentável e Inovação – CONNIPPPE a fim de registrar preços de kits de materiais escolares.

RELATÓRIO

Trata-se de representações formuladas por Master Indústria e Comércio Ltda. (CNPJ 18.627.195/0001-60) e Ana Maria Abrahao Salomao Dermenjian (OAB/MG 122.842), com pedidos de medidas cautelares, em face de disposições do edital do Pregão Eletrônico nº 004/2026, certame promovido pelo Consórcio de Municípios Integra Brasil – Consórcio Nacional Intermunicipal de Políticas Públicas para Planejamento Estratégico, Desenvolvimento Sustentável e Inovação – CONNIPPPE, a fim de registrar preços de kits de materiais escolares.

Em suma, a empresa Master Indústria e Comércio Ltda. questionou os seguintes aspectos: a) ausência de motivação técnica para a previsão de adesões futuras à ata de registro de preços; b) irregularidade na manifestação de intenção de participação do Município de Fortaleza (CE), embora referida Administração já houvesse instaurado e concluído procedimento licitatório próprio para objeto assemelhado naquela localidade; c) falta de justificativa dos quantitativos estimados da contratação, em desacordo com a Deliberação SEI nº 0005763/2025-11 deste E. Tribunal; d) deficiência do ETP – Estudo Técnico Preliminar para a não adoção de parcelamento do objeto; e) aglutinação de itens de naturezas distintas na mesma contratação; f) descrições de produtos com especificações excessivas, sem padronização; g) inexistência de estudos que justifiquem as exigências dos critérios ambientais de sustentabilidade; e, h) irregularidade da contagem do prazo para apresentação de impugnações e pedidos de esclarecimentos.

Já a advogada Ana Maria Abrahao Salomao Dermenjian (OAB/MG 122.842) reclamou dos seguintes pontos: a) restritividade na exigência de produtos compostos de materiais reciclados, comprovados em laudo; b) ilegalidade da apresentação de laudos emitidos por laboratórios acreditados pelo Inmetro; c) cobrança de produto fabricado exclusivamente em PET-R (“polietileno tereftalato reciclado”, ofendendo a isonomia por limitar a competitividade do certame, em desacordo com precedentes deste E. Tribunal; d) descrição de produtos com excesso de características, incluindo, por exemplo, solicitação de laudo de escrita e corpo hexagonal de canetas hidrográficas; e) especificação restritiva do tecido, fora dos padrões de mercado; f) laudo de determinação de Bisfenol-A (BPA) em diversos produtos, sem amparo legal; e, g) ausência de parcelamento do objeto, sem a definição de lotes correspondentes aos kits de materiais escolares.  

Considerado o conjunto das impugnações e possível violação da ordem legal, determinei liminarmente a sustação do certame, ordenando o processamento das matérias sob o rito da Cautelar em Procedimento de Contratação, conforme referendado pelo E. Plenário deste Tribunal nas Sessões de 22 e 29 de julho de 2026.

Notificada, a Administração comunicou a revogação da licitação, apresentando cópia da respectiva publicação.

É o relatório.

DECISÃO

A desconstituição do procedimento licitatório, conforme prova de divulgação no Diário Oficial da União, suprimiu os interesses processuais concretamente envolvidos, acarretando a perda dos objetos.

Por essa razão, revogo as medidas cautelares e DECLARO extintas as Representações, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos processos.

A matéria será levada ao conhecimento do E. Tribunal Pleno, nos termos regimentais.

Ao Cartório para providências.

Publique-se.

GC., em 7 de agosto de 2026.


RENATO MARTINS COSTA
CONSELHEIRO
 
ARPH
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