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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
(11) 3292-3250 (11) 3292-3499 - gcrmc@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00015005.989.26-4 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação formulada, com pedido de medida cautelar, em face de disposições do edital do Pregão Eletrônico nº 004/2026, certame promovido pelo Consórcio de Municípios Integra Brasil – Consórcio Nacional Intermunicipal de Políticas Públicas para Planejamento Estratégico, Desenvolvimento Sustentável e Inovação – CONNIPPPE a fim de registrar preços de kits de materiais escolares. |
| PROCESSO: | 00015066.989.26-0 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação formulada, com pedido de medida cautelar, em face de disposições do edital do Pregão Eletrônico nº 004/2026, certame promovido pelo Consórcio de Municípios Integra Brasil – Consórcio Nacional Intermunicipal de Políticas Públicas para Planejamento Estratégico, Desenvolvimento Sustentável e Inovação – CONNIPPPE a fim de registrar preços de kits de materiais escolares. |
RELATÓRIO
Trata-se de representações formuladas por Master Indústria e Comércio Ltda. (CNPJ 18.627.195/0001-60) e Ana Maria Abrahao Salomao Dermenjian (OAB/MG 122.842), com pedidos de medidas cautelares, em face de disposições do edital do Pregão Eletrônico nº 004/2026, certame promovido pelo Consórcio de Municípios Integra Brasil – Consórcio Nacional Intermunicipal de Políticas Públicas para Planejamento Estratégico, Desenvolvimento Sustentável e Inovação – CONNIPPPE, a fim de registrar preços de kits de materiais escolares.
Em suma, a empresa Master Indústria e Comércio Ltda. questionou os seguintes aspectos: a) ausência de motivação técnica para a previsão de adesões futuras à ata de registro de preços; b) irregularidade na manifestação de intenção de participação do Município de Fortaleza (CE), embora referida Administração já houvesse instaurado e concluído procedimento licitatório próprio para objeto assemelhado naquela localidade; c) falta de justificativa dos quantitativos estimados da contratação, em desacordo com a Deliberação SEI nº 0005763/2025-11 deste E. Tribunal; d) deficiência do ETP – Estudo Técnico Preliminar para a não adoção de parcelamento do objeto; e) aglutinação de itens de naturezas distintas na mesma contratação; f) descrições de produtos com especificações excessivas, sem padronização; g) inexistência de estudos que justifiquem as exigências dos critérios ambientais de sustentabilidade; e, h) irregularidade da contagem do prazo para apresentação de impugnações e pedidos de esclarecimentos.
Já a advogada Ana Maria Abrahao Salomao Dermenjian (OAB/MG 122.842) reclamou dos seguintes pontos: a) restritividade na exigência de produtos compostos de materiais reciclados, comprovados em laudo; b) ilegalidade da apresentação de laudos emitidos por laboratórios acreditados pelo Inmetro; c) cobrança de produto fabricado exclusivamente em PET-R (“polietileno tereftalato reciclado”, ofendendo a isonomia por limitar a competitividade do certame, em desacordo com precedentes deste E. Tribunal; d) descrição de produtos com excesso de características, incluindo, por exemplo, solicitação de laudo de escrita e corpo hexagonal de canetas hidrográficas; e) especificação restritiva do tecido, fora dos padrões de mercado; f) laudo de determinação de Bisfenol-A (BPA) em diversos produtos, sem amparo legal; e, g) ausência de parcelamento do objeto, sem a definição de lotes correspondentes aos kits de materiais escolares.
Considerado o conjunto das impugnações e possível violação da ordem legal, determinei liminarmente a sustação do certame, ordenando o processamento das matérias sob o rito da Cautelar em Procedimento de Contratação, conforme referendado pelo E. Plenário deste Tribunal nas Sessões de 22 e 29 de julho de 2026.
Notificada, a Administração comunicou a revogação da licitação, apresentando cópia da respectiva publicação.
É o relatório.
DECISÃO
A desconstituição do procedimento licitatório, conforme prova de divulgação no Diário Oficial da União, suprimiu os interesses processuais concretamente envolvidos, acarretando a perda dos objetos.
Por essa razão, revogo as medidas cautelares e DECLARO extintas as Representações, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos processos.
A matéria será levada ao conhecimento do E. Tribunal Pleno, nos termos regimentais.
Ao Cartório para providências.
Publique-se.
GC., em 7 de agosto de 2026.