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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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| PROCESSO: | 00012865.989.24-8 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Notícia de Fato por suposta fraude licitatória e irregularidades procedimentais. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-08 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00025053.989.24-0 |
Relatório
Em exame Representação endereçada a esta Corte pela empresa Progaia Engenharia e Meio Ambiente Ltda. em face do Pregão Eletrônico nº 582/2023 realizado pela Município de São José do Rio Preto para registro de preços de serviços de supressão e poda de exemplares arbóreos em áreas públicas, incluindo retirada, destoca e moagem.
Como condições de habilitação técnica, o edital do pregão exigiu dos licitantes (destaques meus):
1.4. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
a) A licitante deverá apresentar atestado(s) de capacidade técnica, emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, demonstrando aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características com o objeto da licitação, sem a exigência de quantitativo mínimo.
b) Comprovação de possuir em seu quadro permanente, na data da apresentação da proposta, profissional(is) de nível superior ou outro devidamente reconhecido por entidade competente, detentor(es) de CATs por execução de obra ou serviço de características semelhantes ao objeto da licitação. (evento 1.5)
A empresa Polivalente Ambiental Ltda., vencedora do certame, foi habilitada mediante apresentação da seguinte documentação:
a) atestado de capacidade técnica da licitante emitido pela empresa E. A. do Nascimento constando serviços de poda de árvores de grande e médio porte, supressão de árvores de grande e médio porte e destoca de material lenhoso (evento 1.6);
b) Certidão de Acervo Técnico - CAT do profissional José Martins da Silva Neto emitido pelo Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas - CFTA constando os serviços de organização paisagística de poda e organização paisagística de recuperação vegetal, entre outros, vinculada a atestado emitido pela empresa Josivaldo dos Santos - Hotel Rosa de Saron (evento 1.7).
A Representante relata que os mesmos documentos foram apresentados pela empresa Polivalente em licitação realizada pelo Comando da Aeronáutica Grupamento de Apoio de São José dos Campos[1], na qual as empresas emitentes dos atestados[2] informaram, em diligências, que não foram os beneficiários dos serviços prestados, ou seja, que os serviços haviam sido subcontratados, e, dada a ausência de comprovada anuência dos contratantes originais nos moldes do art. 67 da Resolução nº 36/2021 do CFTA, a empresa Polivalente foi inabilitada do certame por desatendimento ao edital.
Referindo-se ao Pregão Eletrônico nº 582/2023, objeto da presente Representação, a empresa Progaia Engenharia e Meio Ambiente Ltda. aponta:
a) Atestado emitido por E. A. do Nascimento
b) Atestado emitido por Hotel Rosa de Saron
Em conclusão, requer a este Tribunal as medidas adequadas à apuração dos fatos e providências necessárias ao restabelecimento da legalidade, inclusive o cancelamento ou sustação dos efeitos da Ata de Registro de Preços originada do pregão, sem prejuízo da análise de eventual prática de atos de improbidade administrativa, crimes e outros ilícitos.
A sustação cautelar da licitação e atos decorrentes foi indeferida por esta Corte, passando o feito a tramitar como Representação, com abertura de contraditório às partes e interessados (evento 25).
A Prefeitura juntou documentação com vistas a comprovar sua boa conduta na apuração dos fatos, que inclui questionamentos da legitimidade dos atestados que haviam sido formalizados pela empresa Representante, em resposta aos quais vieram esclarecimentos da empresa Polivalente, cujos trechos de maior relevância transcrevo:
Para comprovar a veracidade do atestado, anexaremos o contrato de prestação de serviços entre o Hotel Rosa de Saron e a Polivalente, bem como o contrato de prestação de serviços entre a Empresa Agroverde Serviços e Consultorias Ambientais Eireli e o Hotel Rosa de Saron, uma vez que conforme é possível verificar, o Hotel Rosa de Saron subcontratou a empresa Polivalente para execução dos serviços. [...]
Em anexo também segue as Imagens das áreas em que os serviços foram realizados e fotos capturadas durante a execução. Assim, não restando dúvidas sobre a execução e a veracidade dos fatos. [...]
Para comprovar a veracidade do atestado [de serviços prestados na Fazenda 2 Irmão], também anexaremos o contrato de prestação de serviços entre a empresa E A Do Nascimento e a Polivalente, destacando também os valores acordados, bem como contrato da entrega do trator avaliado em R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) estando até o presente momento em aberto o valor de R$ 354.000,00 (trezentos e cinquenta e quatro mil reais) que certamente, devido ao CNPJ baixado da empresa E A do Nascimento, como bem citado pela denunciante, a Polivalente terá que buscar as medidas legais para recebimento do restante do valor.
Vejam que tudo que estamos alegando, estamos provando através de farta prova documental, dentre elas, imagens, fotos, contratos, contratos esses que foram devidamente assinados e reconhecido firma por cartórios e com datas muito anteriores a essa suposta denúncia, não abrindo margem para se falar em criação de provas.
Não existe vedação legal para emissão dos atestados em questão, o atestado foi emitido por quem de fato contratou, para quem de fato executou.
Segundo o entendimento da denunciante, por analogia, somente o proprietário de um prédio comercial poderia emitir atestado para uma empresa terceirizada. Ainda que o locatário que tenha feito a contratação. (22/01/2024 - evento 48.12; destaques meus)
A resolução citada [nº 36 de 2021 do CFTA] dispões sobre os procedimentos INTERNOS para registro, baixa, cancelamento e nulidade dos Termos de Responsabilidade Técnica (TRT) e para o registro do Atestado e emissão da Certidão de Acervo Técnico (CAT).
Ou seja, uma vez que a empresa apresentou os devidos CATs, cumpriu fielmente as exigências do CFTA, caso não cumprisse, não teria seus atestados devidamente validados.
Tanto é verdade que o Art. 67 citado, encontra-se na parte “DO REGISTRO DE ATESTADO” da referida resolução no 36. Novamente, o que consta na resolução é o procedimento para os devidos registros que competem ao CFTA, procedimento esse que foi devidamente cumprido pela POLIVALENTE.
Entretanto, a comissão julgadora [da licitação realizada pelo Comando da Aeronáutica Grupamento de Apoio de São José dos Campos] na análise dos atestados, erroneamente entendeu que deveria constar mais documentos do que os já apresentados. (22/03/2024 – evento 48.4)
A Prefeitura esclareceu que, após análise dos documentos apresentados pelas duas empresas, a Secretaria do Meio Ambiente opinou pela manutenção da ata de registro de preços[3], que foi feita a confirmação de autenticidade dos atestados no site do CFTA na internet e que não foram vislumbradas irregularidades no processo[4].
Edson Edinho Coelho Araújo, então Prefeito do Município, aduziu nos autos que, nos termos do Decreto nº 17.703/2017, delegou poderes aos Secretários Municipais para autorizar a abertura de procedimentos licitatórios, bem como conduzir os respectivos procedimentos administrativos, assim, no caso em comento, não esteve envolvido no processo de licitação, nada assinou, não deliberou ou autorizou qualquer ato vinculado à contratação, requerendo a exclusão de seu nome dos autos (evento 49).
A empresa Polivalente Ambiental Ltda. - ME constituiu advogado nos autos, porém, não acresceu alegações àquelas já apresentadas à Prefeitura.
Katia Regina Penteado Casemiro, então Secretária Municipal do Meio Ambiente e Urbanismo requereu sua exclusão do feito, vez que a habilitação de empresas, bem como a análise de documentos exigidos em edital não seriam de sua responsabilidade, mas do pregoeiro. Afirmou, ainda, que o CFTA foi consultado sobre a validade dos atestados apresentados, restando totalmente conformes, e que atenderam ao previsto no edital.
Por fim, a Fiscalização conclui pela improcedência da Representação, por discordar da interpretação dada pela Representante à Resolução nº 36/2021 do CFTA, uma vez que a exigência de documentos acessórios se dá quando da apresentação do atestado ao Conselho para registro, conforme o art. 67. Dessa forma, registrados os atestados, pressupõe-se o atendimento aos normativos em relação às comprovações exigidas para o registro, o que prejudica, também, os aventados indícios de falsidade dos atestados de capacidade técnica.
O MPC teve vista regimental dos autos, restituindo-os para prosseguimento.
É o necessário relatório.
Decisão
De início, afasto a pretensão do Sr. Edson Edinho Coelho Araújo em se furtar à responsabilidade sobre a matéria ora apreciada, pois sua condição de Chefe do Poder Executivo indiscutivelmente o caracteriza como a autoridade superior responsável pelo órgão que realizou a contratação.
A delegação de poderes a seus Secretários Municipais apenas os confere a condição de ordenadores de despesa, não implicando em eximi-lo da responsabilidade pelos atos que praticam. Cito como precedentes deste entendimento as decisões desta Corte nos processos TC-32514/026/11, TC-016766.989.20-6, TC-013470.989.21-1 e TC-019616.989.20-8.
Outrossim, a Sra. Katia Regina Penteado Casemiro deve permanecer como interessada nos autos, por ter sido responsável pela homologação do certame e signatária da ata de registro de preços.[5]
Entendo que o atestado emitido por E. A. do Nascimento foi apresentado pela empresa Polivalente Ambiental Ltda. para atendimento ao subitem “a” do item 1.4 do edital.
Os serviços de engenharia presentes no referido atestado obtiveram CAT emitida pelo CREA/GO, porém, o conteúdo de interesse para habilitação no certame em comento, também contemplado no atestado, consistia nos serviços de poda, supressão e destoca, para os quais o subitem “a” do item 1.4 do edital não exigiu a correspondente CAT.
Improcedentes, nesse caso, portanto, os apontamentos da Representante de inobservância à Resolução nº 36/2021 do CFTA e de necessidade de que a CAT emitida pelo CREA/GO fosse compatível com o objeto licitado.
Procedente, no entanto, a crítica à ausência de nota fiscal com relação à prestação dos serviços de poda de árvores de grande e médio porte, supressão de árvores de grande e médio porte e destoca de material lenhoso.
A empresa Polivalente Ambiental Ltda. reconheceu, nos esclarecimentos prestados à Prefeitura, que tais serviços foram subcontratados pela empresa E. A. do Nascimento para serem prestados à Fazenda 2 Irmão, mas a informação foi acompanhada somente de contratos entre E. A. do Nascimento e Polivalente[6], sem a anuência expressa do contratante original, nota fiscal emitida por qualquer das duas empresas, fotografias, trabalhos técnicos, correspondências ou diário de obras que evidenciassem a execução dos serviços de poda, supressão e destoca pela Polivalente Ambiental Ltda. na Fazenda 2 Irmão.
Tais provas documentais são exigidas pelo Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas para o registro de atestado de execução de atividades técnicas pelo profissional da área, nos termos do art. 56, § 1º, art. 62 e art. 67 da Resolução CFTA nº 36/2021, com o objetivo de atender ao art. 30 da Lei nº 8.666/93, que estabelece requisitos de qualificação operacional e capacidade técnico-profissional para habilitação em processos licitatórios.
Sob esse prisma, o atestado de qualificação operacional apresentado pela empresa Polivalente Ambiental Ltda. não poderia ter sido aceito pela Administração, por atender apenas parcialmente aos parâmetros dos citados dispositivos da Resolução CFTA nº 36/2021 e, por conseguinte, o art. 30 da Lei nº 8.666/93, notadamente em razão da inexistência de comprovação da anuência do contratante original dos serviços de poda, supressão e destoca. Cito como precedente deste entendimento, o Acórdão nº 1242/2019 - TCU Plenário.
Mesmo reiteradamente provocada pela Representante a elucidar as circunstâncias da emissão do atestado, não há nos autos notícia de tentativa, por parte da Administração, de contato com a Fazenda 2 Irmão, cuja eventual confirmação de recebimento dos serviços encerraria em definitivo a controvérsia sobre a legitimidade do documento.
Quanto ao atestado emitido por Hotel Rosa de Saron apresentado para atendimento ao subitem “b” do item 1.4 do edital, procedem as alegações da Representante de incompatibilidade da atividade registrada no CNPJ do Hotel Rosa de Saron com os serviços contratados originalmente pela empresa Agroverde Serviços e Consultorias Ambientais Eireli e de ausência de previsão contratual explícita de subcontratação, porém, tais incongruências se inserem no âmbito do direito privado.
A empresa Polivalente Ambiental Ltda. apresentou à Prefeitura seu contrato com Hotel Rosa de Saron e o ajuste original entre esta e a Agroverde Serviços e Consultorias Ambientais Eireli, além de registros fotográficos do local de prestação dos serviços, corroborando a execução de organização paisagística de poda e de recuperação vegetal informada no atestado e mitigando a ausência do correspondente documento fiscal, ainda que sujeita à fiscalização fazendária do ente federativo competente.
Embora se possa pressupor que, alternativamente à expressa anuência do contratante original no corpo do atestado, o profissional vinculado à Polivalente Ambiental Ltda. tenha apresentado ao CFTA comprovações hábeis de sua responsabilidade técnica, conforme autoriza o art. 67 da Resolução CFTA nº 37/2021, procede a denúncia da Representante de que o endereço informado no atestado não corresponde ao verdadeiro local de prestação dos serviços, mas, sim, ao do Hotel Rosa de Saron, em Ituiutaba (MG).
Segundo o contrato original, a contratante Agroverde Serviços e Consultorias Ambientais Eireli é sediada no Município de Cabeceira Grande (MG) e indicaria o local onde os serviços seriam prestados, ao passo que os registros fotográficos apresentados pela empresa Polivalente Ambiental Ltda. mencionam o Município de Monte Alegre de Minas (MG)[7].
Em que pese a inconsistência entre o endereço informado no atestado e as reais condições de execução dos serviços informadas pela própria empresa vencedora do certame, não há notícia nos autos de que a Prefeitura tenha adotado quaisquer das providências previstas no art. 49 e art. 78 da Lei nº 8.666/93 ou art. 7º da Lei nº 10.520/02, resguardadas as garantias do contraditório e ampla defesa.
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo parcialmente procedente a presente Representação.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
a) publicar, aguardar e certificar;
b) após o trânsito em julgado, expedir ofício ao Ministério Público Estadual, nos termos do parágrafo único do art. 32 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, com cópia da íntegra destes autos;
c) oficiar à Representante dando ciência da decisão ora prolatada.
Após, ao arquivo.
GCS-A, 5 de agosto de 2026.
| PROCESSO: | 00012865.989.24-8 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Notícia de Fato por suposta fraude licitatória e irregularidades procedimentais. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-08 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00025053.989.24-0 |
EXTRATO: Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo parcialmente procedente a presente Representação. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
GCS-A, 5 de agosto de 2026.
[1] Pregão Eletrônico nº 138/GAP-SJ/2023, Processo Administrativo nº 67720.008465/2023-59, realizado pelo Comando da Aeronáutica Grupamento de Apoio de São José dos Campos/SP.
[2] E. A. do Nascimento e Josivaldo dos Santos - Hotel Rosa de Saron.
[3] Interno nº 034/SMA/DCC/2024 (evento 48.7).
[4] Interno nº 060/2024 – GABINETE/SMAURB (evento 48.2).
[5] Evento 48.11 destes autos (página 34) e evento 1.30 do TC-025053.989.24-0.
[6] Eventos 48.12 e 48.13.
[7] Evento 48.13, página 211 do processo de origem.