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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO |
| PROCESSO: | 00007898.989.24-9 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação ao Edital n° 12/2024 Processo Administrativo nº 15.148/20 de 27/02/2024, que tem por objeto a prestação de manutenção corretiva de redes elétrica, lógica e de sistemas eletrônicos de segurança. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-16 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00018247.989.24-7 |
| PROCESSO: | 00018247.989.24-7 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | PREGÃO ELETRÔNICO Nº 12/2024 - Processo Administrativo nº 15.148/2023 - ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 16/2024 |
| OBJETO: | Manutenção corretiva de redes elétricas, lógica e de sistemas eletrônicos de segurança. |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-16 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00007898.989.24-9 |
RELATÓRIO
Trata-se de Representação formulada por Maurício Machado Coelho, munícipe, contra atos praticados pela Prefeitura Municipal de Itapeva referentes ao Pregão Eletrônico n° 12/2024, Processo Administrativo n° 15.148/2023, que tem por objeto o registro de preços para manutenção corretiva de redes elétrica, lógica e de sistemas eletrônicos de segurança, com valor total estimado de R$ 9.009.841,77.
A Ata de Registro de Preços nº 16/2024 foi assinada em 12/04/2024 com a empresa INTEGRA ASSESSORIA EM SERVIÇOS LTDA., pelo prazo de 1 (um) ano, contados a partir de sua publicação (29/04/2024), podendo ser prorrogado por igual período e valor de R$ 4.299.552,98.
Em síntese, o interessado sustenta que a reunião, em lote único, de serviços e do fornecimento de materiais diversos restringe a competitividade do certame, especialmente por dificultar a participação de pequenas empresas especializadas em segmentos específicos.
Argumenta que essa modelagem favorece o direcionamento do resultado da licitação e pode causar prejuízo ao erário, sobretudo em se tratando de registro de preços de elevado valor, ao combinar produtos e atividades de engenharia, ampliando indevidamente as exigências de habilitação e limitando a ampla concorrência.
Na sequência, os autos foram encaminhados à UR-16 (Unidade Regional de Itapeva), visando à abertura de autos próprios para exame da licitação e da respectiva contratação.
Nesse sentido, na instrução final, disposta no TC 18247.989.24-7 (evento 22.3), a equipe técnica concluiu que:
Isto posto, entendemos que o apontamento de irregularidades, abaixo listados, compromete o procedimento licitatório e o contrato examinados:
a. Não apresentação de justificativas consistentes que comprovem a necessidade de aglutinação em lote único de segmentos de prestação de serviços distintos, restringindo a competitividade e podendo comprometer a qualidade da execução contratual (item A.1.).
No mesmo sentido, portanto, relatou no TC 7898.989.24-9 (evento 28.2), concernente à Representação, que:
No que toca à representação, concluímos pela procedência quanto à irregularidade alegada referente à aglutinação em lote único dos serviços de manutenção corretiva de redes elétricas, lógica (telefonia) e sistemas eletrônicos de segurança.
Após notificação, os responsáveis apresentaram as respectivas justificativas.
A defesa sustenta que a opção pela contratação em lote único decorreu de critérios técnicos e operacionais, uma vez que os serviços de manutenção das redes elétrica, lógica e de segurança eletrônica são interdependentes e demandam atuação integrada.
Argumenta que falhas em um desses sistemas podem ter origem em qualquer dos demais, tornando mais eficiente a contratação de uma única empresa, capaz de realizar diagnóstico e solução de forma unificada, evitando atrasos e conflitos entre diferentes prestadores.
Acrescenta que a solução unificada proporciona maior agilidade na prestação dos serviços, especialmente em unidades públicas essenciais, como a UPA, além de reduzir custos com deslocamentos, horas técnicas e mobilização de equipes.
Destaca que, em razão da extensa área territorial do Município de Itapeva, a centralização dos serviços também favorece a racionalização logística e diminui a burocracia decorrente da gestão de múltiplos contratos.
A Prefeitura também defende que a aglutinação é compatível com as atribuições técnicas da engenharia, afirmando que o CREA reconhece o engenheiro eletricista como profissional habilitado para atuar nas redes elétrica, lógica e de segurança eletrônica.
Sustenta, ainda, que o modelo adotado não restringiu a competitividade, pois empresas de pequeno porte participaram e foram classificadas no certame, apesar do elevado valor estimado da ata de registro de preços.
Por fim, conclui que a formação do lote único foi orientada pelos princípios da eficiência, economicidade e continuidade dos serviços públicos, proporcionando maior facilidade na fiscalização e no controle da execução contratual.
Reafirma, assim, que a decisão se fundamentou em critérios técnicos e operacionais voltados à segurança, à funcionalidade e ao adequado atendimento das necessidades da Administração Municipal.
A contratada esclarece que participou regularmente do Pregão Eletrônico nº 12/2024 e sagrou-se vencedora após sucessivas desclassificações de outros licitantes, firmando a Ata de Registro de Preços para prestação dos serviços e fornecimento dos insumos previstos no edital.
Ressalta que, embora o Tribunal tenha apontado possível restrição à competitividade em razão da adoção de lote único, nenhuma empresa apresentou pedido de esclarecimento ou impugnação ao instrumento convocatório questionando essa modelagem durante a fase própria do certame.
Sustenta que a formação do lote único encontra respaldo no artigo 47 da Lei nº 14.133/2021, por atender a razões técnicas e econômicas. Argumenta que o agrupamento de itens semelhantes favorece a padronização da execução e do fornecimento, assegura maior qualidade dos serviços e permite sua realização de forma coordenada, tornando a contratação mais eficiente.
Sob o aspecto econômico, defende que o parcelamento do objeto poderia reduzir o interesse de fornecedores em itens de baixo valor, elevando os custos de participação e de logística, além de comprometer a economia de escala.
Acrescenta que a contratação de um único fornecedor reduz os custos administrativos e facilita a gestão contratual, especialmente diante da limitação da equipe responsável pela fiscalização e acompanhamento dos contratos. Em reforço, invoca o Acórdão nº 2.796/2013 do Tribunal de Contas da União, segundo o qual a adjudicação por lote pode ser admitida quando justificada por razões operacionais e de eficiência.
Por fim, a empresa afirma que a contratação em lote único melhor atende ao interesse público ao facilitar a execução das manutenções, o acionamento da garantia e a coordenação dos serviços.
Aduz que a Administração adotou esse modelo para privilegiar a eficiência e a economicidade e destaca que vem executando o contrato regularmente, sem causar prejuízos ao Município, razão pela qual entende não ser cabível qualquer responsabilização em decorrência de sua participação no certame.
Na sequência, o d. Ministério Público de Contas certificou que o processo não foi selecionado nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no DOE de 08/02/2014, e restituiu os autos para prosseguimento.
É o relatório.
DECISÃO.
Registro, por oportuno, que atuo nesses autos em razão das novas atribuições estabelecidas pela Resolução nº 12/2025, publicada em 26.09.2025, que alterou a redação do artigo 57, do Regimento Interno do TCESP.
Em preliminar, verifico que foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo que aos responsáveis foram assinalados prazos para, tomando conhecimento de todo o processado, apresentassem os esclarecimentos de interesse considerados oportunos.
Em julgamento, atos praticados pela Prefeitura Municipal de Itapeva, no contexto do Pregão Eletrônico n° 12/2024, que tem por objeto o registro de preços para manutenção corretiva de redes elétrica, lógica e de sistemas eletrônicos de segurança, com valor total estimado de R$ 9.009.841,77.
A Ata de Registro de Preços nº 16/2024 foi assinada em 12/04/2024 com a empresa INTEGRA ASSESSORIA EM SERVIÇOS LTDA., pelo prazo de 1 (um) ano, contados a partir de sua publicação (29/04/2024), podendo ser prorrogado por igual período e valor de R$ 4.299.552,98.
No mérito, a controvérsia instaurada pela representante concentra-se, essencialmente, na alegada aglutinação indevida do objeto, cerceando a competitividade do certame.
Após o detido exame realizado pela equipe de fiscalização a cargo da UR-16 (Unidade Regional de Itapeva), e cotejando as justificativas apresentadas pela Origem, concluo que a insurgência merece acolhimento.
Com efeito, a instrução apontou que os itens licitados em lote único, conforme disposto no termo de referência, englobam prestação de serviços de manutenção corretiva de redes elétrica, lógica (telefônica) e sistemas eletrônicos de segurança, com fornecimento de materiais necessários.
Em diversos casos não há dependência direta entre os serviços prestados, não estando diretamente ligados entre si. Nesse sentido, a Fiscalização exemplificou da seguinte forma:
A título ilustrativo, o item 57 (serviço de manutenção corretiva em central telefônica e linha telefônica com defeito – R$ 904.476,43) não necessariamente parece ter dependência com o item 58 (serviço de manutenção corretiva em quadro de distribuição e fiação elétrica com defeito – R$ 1.034.135,71), cujos valores são significativos no bojo do objeto, podendo ser licitados de maneira separada.
Da mesma forma, não guarda consonância o serviço do item 2 (serviço de inst. de refletor led 100w holofote bivolt prova d’água branco frio c/ mat. incluso – R$ 367.711,18) com os serviços descritos no item 65 (serviço de inst. de kit alarme 16 sensores, c/ fio [central, 2 controles, teclado, 16 sensores, sirene, cabos, bateria) com material incluso – R$ 430.917,73).
E, ainda, os serviços de instalação de lâmpada, chuveiro, ducha higiênica, ventiladores, bomba d’agua (itens 1, 4, 8, 9, 10, 13, 15, 16, 18, 26, 54, 55 e 56), dentre outros, não parecem ter relação de dependência com os serviços de telefonia e segurança.
Entendo que a aglutinação inadequada impede a participação de empresas especializadas em cada ramo de atividade – elétrica, telefônica e segurança – o que prejudica obtenção de preços mais vantajosos para a Administração.
Pondero que eventual admissão da aglutinação de 67 itens envolvendo fornecimento de materiais, de manutenção corretiva de redes elétrica, lógica (telefônica) e de sistemas eletrônicos de segurança exigiria documentação comprovatória robusta, a fim de atestar que essa é a melhor alternativa, tanto da perspectiva técnica como da econômica.
A esse respeito, contudo, as justificativas da Origem são insuficientes. Ainda que seja possível admitir que a contratação unificada simplificaria a gestão contratual, não há demonstração técnica de que a contratação em lote único seja de fato vantajosa para a Administração, de modo a assegurar o melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e a ampliação da competitividade.
Não há, nesse sentido, estudo concreto comparando a contratação em lote único com o parcelamento; dados quantitativos indicando a efetiva redução de custos; informações sobre a frequência com que as três especialidades precisam atuar simultaneamente; demonstração técnica e objetiva de que a coordenação entre contratos distintos seria inviável ou significativamente menos eficiente.
Ademais, a existência de número razoável de licitantes não afasta eventual restrição indevida à competição, pois a análise incide sobre a modelagem da licitação e sobre os potenciais participantes excluídos pela aglutinação.
Observo, nas justificativas da Origem, argumentos predominantemente descritivos e desacompanhados de estudos técnicos e/ou econômicos que demonstrem, de forma objetiva, a vantajosidade da contratação em lote único. As alegações apresentadas apenas procuram evidenciar certa correlação entre os itens licitados, o que não é suficiente para justificar a aglutinação prevista no Termo de Referência.
Nesse contexto, verifico que não restaram atendidos os requisitos previstos no art. 82, § 1º, da Lei nº 14.133/2021:
§ 1º O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital.
Recordo que a impropriedade citada afronta a Jurisprudência desta E. Corte, conforme se pode obter da Decisão do Tribunal Pleno, em sede de recurso, nos processos TC-011207.989.20-3 e TC-014015.989.20-5, com trânsito em julgado em 11/08/2020:
No caso da aglutinação, o questionamento recaiu sobre o fato de terem sido licitados em lote único tanto atividades destinadas aos serviços de reestruturação física da rede de telefonia, como serviços de instalação e reestruturação da rede elétrica e da rede lógica, incluindo fornecimento de equipamentos específicos.
A alegação de que a licitação em separado poderia comprometer uma execução satisfatória e acarretar prejuízo econômico, eis que os produtos seriam entregues de forma separada, descontínua e não sincronizada, até possui contornos de plausibilidade.
Ocorre que a necessidade da licitação conjunta deveria estar muito bem justificada e demonstrada tecnicamente, pois era óbvio que diminuiria o universo de empresas que poderiam prestar isoladamente todo o conjunto de serviços. Além disso, caso tivesse um estudo a respeito, o que não consta dos autos, a Administração estaria ciente de que a legislação de regência permite a adoção das opções de regime consorciado ou de subcontratação no intuito de preservar a desejável competição no certame.
Desta forma, não vejo como divergir das conclusões da auditoria no sentido de que houve a aglutinação indevida do objeto, em prejuízo à competitividade do certame.
Procedente, portanto, a representação nesse aspecto.
No mesmo sentido, a falha é determinante para o juízo de irregularidade da licitação e contrato em exame.
Considerando a expressiva materialidade financeira da contratação, era indispensável que a opção pela aglutinação fosse precedida de análise comparativa dos custos, benefícios e impactos do parcelamento em relação ao lote único, apta a demonstrar, de forma objetiva, a vantagem técnica e econômica da solução adotada.
A ausência dessa fundamentação compromete a motivação do ato administrativo e impede concluir que a modelagem escolhida representa a alternativa mais eficiente para a Administração.
Diante do exposto, com fundamento no § 4º do artigo 73 da Constituição Federal de 1988 e nos termos do inciso III do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação tratada nos autos do TC 7898.989.24-9, em razão da irregularidade decorrente da aglutinação, em lote único, de segmentos distintos de prestação de serviços e IRREGULARES o Pregão Eletrônico nº 12/2024 e a Ata de Registro de Preços nº 16/2024, assinada em 12/04/2024, entre a Prefeitura Municipal de Itapeva e a empresa INTEGRA ASSESSORIA EM SERVIÇOS LTDA, objetivando a manutenção corretiva de redes elétrica, lógica e de sistemas eletrônicos de segurança, com acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página https://www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório para:
a) expedir ofício ao atual Prefeito, transmitindo-lhe cópia da decisão para conhecimento e adoção das providências cabíveis;
b) certificar o trânsito em julgado;
c) após, verificado o cumprimento da decisão, encaminhar os autos ao arquivo.
GCSA/SCMM, 04 de agosto de 2026.
GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta - Auditora
vkn
| PROCESSO: | 00007898.989.24-9 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação ao Edital n° 12/2024 Processo Administrativo nº 15.148/20 de 27/02/2024, que tem por objeto a prestação de manutenção corretiva de redes elétrica, lógica e de sistemas eletrônicos de segurança. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-16 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00018247.989.24-7 |
| PROCESSO: | 00018247.989.24-7 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | PREGÃO ELETRÔNICO Nº 12/2024 - Processo Administrativo nº 15.148/2023 - ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 16/2024 |
| OBJETO: | Manutenção corretiva de redes elétricas, lógica e de sistemas eletrônicos de segurança. |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-16 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00007898.989.24-9 |
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença proferida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação tratada nos autos do TC 7898.989.24-9, em razão da irregularidade decorrente da aglutinação, em lote único, de segmentos distintos de prestação de serviços e IRREGULARES o Pregão Eletrônico nº 12/2024 e a Ata de Registro de Preços nº 16/2024, assinada em 12/04/2024, entre a Prefeitura Municipal de Itapeva e a empresa INTEGRA ASSESSORIA EM SERVIÇOS LTDA, objetivando a manutenção corretiva de redes elétrica, lógica e de sistemas eletrônicos de segurança, com acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página https://www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCSA/SCMM, 04 de agosto de 2026.
GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta - Auditora