TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00002102.989.24-1
ÓRGÃO:
  • FUNDACAO PRO-LAR DE JACAREI (CNPJ 45.392.032/0001-18)
INTERESSADO(A):
  • ALEXSANDRO QUADROS DA ROCHA (CPF ***.231.188-**)
  • THULIO CORREA D AVILA (CPF ***.117.358-**)
  • PRISCYLA APARECIDA DE CAMPOS FREIRE MATTOS (CPF ***.806.428-**)
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREI (CNPJ 46.694.139/0001-83)
    • ADVOGADO: RENATO RATTI (OAB/SP 198.081) / MOYRA GABRIELA BAPTISTA BRAGA FERNANDES (OAB/SP 200.484) / CAMILA MARIA LEITE DE OLIVEIRA (OAB/SP 217.118) / RAFAEL APONI DE FIGUEIREDO ROCHA (OAB/SP 280.820) / CRISTIANO SILVESTRE PINTO (OAB/SP 396.995) / NILSA CAMPOS SANTANA COSTA (OAB/SP 403.819)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-07

 

RELATÓRIO

 

Versam os autos sobre as contas do exercício de 2024 da Fundação Pró-Lar de Jacareí, entidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, patrimônio próprio, criada pela Lei Municipal nº 1.965, de 20 de junho de 1980, com as alterações introduzidas por leis posteriores. 

Competiu à Unidade Regional de São José dos Campos – UR-07 proceder à auditoria operacional, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 17.40. 

O Órgão e os Responsáveis foram regularmente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, para que, no prazo de trinta dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 20), conforme publicação no DOE de 05/11/2025 (evento 27). 

A Fundação Pró-Lar de Jacareí, após ter obtido regulares prorrogações de prazos, compareceu aos autos, por meio da Procuradora do Município, apresentando suas razões de interesse, acompanhadas de documentação, acostadas no evento 57. 

Resumo, a seguir, as ocorrências anotadas pela Auditoria em seu relatório, bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados pelo Órgão: 

Item A.1. DA ORIGEM E CONSTITUIÇÃO: 

- Desatendimento do artigo 44 da LM nº 6.155/2017, não sendo editado regulamento para a consecução dos objetivos e finalidades da Fundação. 

Justificativas: 

Esclarece que o apontamento decorre da ausência de edição de norma regulamentar prevista para até seis meses após a publicação de seu Estatuto Social, ocorrida em 2017.  

Sustenta que tal regulamentação é desnecessária, pois o Estatuto, instituído por lei municipal, já disciplina de forma completa sua estrutura organizacional, finalidades, competências e atribuições, detalhando os órgãos que compõem a entidade e as respectivas responsabilidades.  

Argumenta que essa disciplina é suficiente para assegurar o regular funcionamento da Fundação, em conformidade com os princípios da legalidade e da eficiência administrativa.  

Ainda assim, informa que iniciou tratativas com os Conselhos de Administração e Fiscal para avaliar a elaboração de ato regulamentar complementar, caso prevaleça o entendimento de sua imprescindibilidade, buscando sanar a pendência e fortalecer a governança, a transparência e a segurança jurídica. 

 

Item A.3.1. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO: 

- Das ações previstas na LOA do exercício de 2024, do total de oito, apenas uma obteve êxito quanto ao planejado. Média geral de apenas 43,04% de resultado físico alcançado;  

- Resultado financeiro alcançou apenas 34,07% do previsto na LOA;  

- As ações não apresentam indicadores que retratam adequadamente a realidade atual do Município e, consequentemente, as metas a serem alcançadas não são mensuradas de modo preciso em consonância com as Políticas Públicas definidas; nisso, desatendimento ao princípio da ação planejada e transparente disposto no artigo 1º, §1º, da LRF. 

Justificativas: 

Arrazoa que a execução das ações previstas na Lei Orçamentária Anual de 2024 observou os princípios da legalidade, da eficiência e da responsabilidade fiscal, afirmando que as divergências entre as metas previstas e os resultados alcançados decorreram de fatores técnicos e operacionais supervenientes, e não de falhas de planejamento. 

Aclara que, na Ação 1285, foram concluídas quatro unidades habitacionais, em vez das seis previstas, em razão de adequações na classificação orçamentária e da necessidade de demolições prévias para viabilizar a implantação das demais unidades. Informa, ainda, que onze unidades iniciadas em 2024 somente foram concluídas em 2025.  

Quanto à Ação 2270, noticia que foram executadas seis das dez unidades previstas, em decorrência de ajustes técnicos e orçamentários. 

Em relação à Ação 1305, justifica que o Programa Reforma Legal não foi executado porque a equipe técnica foi direcionada às obras do Jardim Sant'Anna do Pedregulho.  

Concernente à Ação 2204, explana que a análise de apenas oito processos decorreu da redução da demanda espontânea da população, e não de deficiência administrativa. 

No tocante à Ação 1304, expressa que a estratégia inicialmente prevista de fornecimento de materiais para autoconstrução foi substituída pela entrega de unidades habitacionais prontas, por se mostrar mais eficiente e adequada ao reassentamento das famílias beneficiárias.  

Atinente à Ação 2280, expõe que a contratação dos estudos ambientais não foi realizada em razão da ausência de autorizações e manifestações de órgãos externos, circunstância alheia à atuação da Fundação. 

Por fim, afirma que as diferenças entre as metas planejadas e os resultados obtidos decorreram de circunstâncias devidamente justificadas, sem comprometer a efetividade das políticas habitacionais ou caracterizar afronta aos princípios da ação planejada e da responsabilidade fiscal. 

 

Item B.1.1. ORÇAMENTO – AUTORIZAÇÃO E EXECUÇÃO: 

- Transferência intragovernamental prevista na LOA-2024 não realizada pelo Ente Central, resultando, portanto, um déficit orçamentário de R$ 6.431.555,77, correspondendo a -1.277,82% da receita realizada; 

- Deficiência no planejamento de arrecadação de suas próprias receitas – superestimativa - é fato recorrente, com ofensa ao artigo 1º, § 1º, da LRF, além de afronta ao artigo 2º, da Lei nº 4.320/1964. 

Justificativas: 

Reconhece que as transferências intragovernamentais previstas na Lei Orçamentária Anual de 2024 não foram realizadas pelo Município de Jacareí, circunstância que contribuiu para o déficit financeiro de R$ 6.431.555,77. Explica que iniciou tratativas com a Prefeitura para assegurar a regularidade e a tempestividade dos repasses nos exercícios seguintes, buscando maior compatibilidade entre a programação orçamentária e a execução financeira. 

No que diz respeito ao apontamento de superestimação da receita, elucida que a inconsistência decorreu de erro na classificação contábil de R$ 1.159.500,00, registrado como receita corrente em vez de receita de capital no SIAFIC. Anota que comunicou o equívoco à Secretaria Municipal de Finanças, por meio do Ofício nº 395/2025, solicitando a regularização dos lançamentos, além de reforçar os procedimentos internos de conferência. Ressalta que não houve superestimação material da receita, pois o valor corresponde a unidades imobiliárias efetivamente pertencentes à Fundação, tratando-se apenas de falha de classificação contábil, sem prejuízo ao lastro patrimonial da receita estimada. 

 

Item B.1.2. RESULTADOS FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL: 

- Todos os resultados evidenciados de forma desfavorável ante o exercício pretérito, reflexo principalmente da não realização das transferências intragovernamentais inicialmente previstas para o exercício. 

Justificativas: 

Repisa que os resultados financeiros desfavoráveis decorreram, principalmente, da não realização das transferências intragovernamentais previstas na Lei Orçamentária Anual.  

Assevera que iniciou tratativas formais com a Prefeitura Municipal de Jacareí para assegurar a regularidade e a tempestividade desses repasses, visando recompor o fluxo financeiro, alinhar a execução financeira ao planejamento orçamentário e evitar impactos na execução de suas atividades finalísticas.  

Frisa que tais providências observam os princípios da responsabilidade fiscal e do equilíbrio das contas públicas, ressaltando que as transferências são essenciais para a manutenção das políticas públicas habitacionais sob sua responsabilidade. 

 

Item B.1.2.1. INFLUÊNCIAS DO RESULTADO ORÇAMENTÁRIO SOBRE O RESULTADO FINANCEIRO: 

- Consoante déficit orçamentário do exercício em exame, o superávit financeiro do exercício anterior foi reduzido em 93,58%. 

Justificativas: 

Admite a expressiva redução do superávit financeiro, decorrente do déficit orçamentário verificado no exercício e afirma estar ciente das observações formuladas pela Fiscalização.  

Comunica que vem adotando medidas voltadas ao aperfeiçoamento da gestão fiscal e orçamentária, incluindo o fortalecimento dos mecanismos de planejamento, controle e acompanhamento da execução financeira, com o objetivo de corrigir as inconsistências identificadas, promover maior compatibilidade entre a programação orçamentária e a efetiva disponibilidade de receitas e assegurar o equilíbrio entre receitas e despesas.  

Salienta que tais providências estão alinhadas aos princípios da responsabilidade fiscal, da transparência e da gestão planejada, buscando prevenir impactos negativos nos resultados financeiros dos exercícios futuros. 

 

Item B.2.2. DÍVIDA ATIVA: 

- Não adoção de medidas extrajudiciais (protesto extrajudicial, cadastros de entidades de proteção ao crédito, entre outros) visando maior efetividade na recuperação desse ativo, indo de encontro ao Comunicado GP nº 13/2024; 

- Desatendimento aos princípios da transparência consoante artigo 1º, § 1º, da LRF, e da evidenciação contábil disposto no artigo 83 da LF nº 4.320/1964, além das NBCASP e MCASP, ao não evidenciar correção, atualização e provisão para perdas desse ativo. 

Justificativas: 

Explicita que vem adotando medidas progressivas para aperfeiçoar a recuperação da Dívida Ativa, fortalecer os mecanismos de cobrança e corrigir inconsistências históricas. Narra que, em 2023, realizou amplo levantamento e revisão do estoque da Dívida Ativa, identificando créditos prescritos no montante de R$ 289.654,20, os quais foram contabilmente registrados como dívida cancelada, em conformidade com as normas aplicáveis ao setor público. 

Pondera que esse diagnóstico permitiu identificar com maior precisão os créditos efetivamente recuperáveis, subsidiando a reestruturação dos procedimentos administrativos de gestão e controle da dívida.  

Informa que promoveu a reclassificação contábil de determinados créditos para a conta Demais Créditos a Receber a Longo Prazo, por entender que permanecem de titularidade da Fundação e juridicamente exigíveis, embora sujeitos a modalidades específicas de cobrança. Argui que tais providências visam adequar os registros contábeis às normas do setor público, conferir maior fidedignidade às demonstrações patrimoniais e fortalecer a governança na gestão dos créditos públicos. 

 

Item B.9.1. QUADRO DE PESSOAL: 

- A Fundação não possui cargos criados em sua estrutura administrativa minimamente necessários à consecução de suas finalidades institucionais e legais;  

- Todos os servidores lotados na Fundação são cedidos pela Prefeitura, desconfigurando a adoção desse instituto ao não estar legitimado pelos aspectos de prazo determinado, finalidade específica e ato precário, além de contraposição ao artigo 37, inciso II, da CF; 

- Prejuízo quanto às análises dos resultados contábeis, vez que não levam em consideração as despesas decorrentes de todos os servidores lotados na Fundação, cujos encargos são suportados integralmente pelo Ente Central;  

- Desatendimento ao Comunicado SDG nº 67/2023 e às Instruções nº 01/2024 deste Tribunal de Contas, não informado o Quadro de Pessoal ao Sistema Audesp – Fase III. 

Justificativas: 

Assume que ainda não possui quadro de pessoal próprio suficiente, razão pela qual parte de suas atividades é desempenhada por servidores cedidos pela Prefeitura de Jacareí. Relata que, embora essa medida tenha assegurado a continuidade dos serviços e das políticas habitacionais, trata-se de solução transitória, que não substitui a necessidade de estrutura funcional própria. 

Evidencia que a cessão de servidores é mecanismo legítimo em caráter temporário, mas reconhece que sua manutenção pode gerar reflexos contábeis e questionamentos quanto à observância do artigo 37, II, da Constituição Federal. Por esse motivo, foram adotadas medidas para regularizar a situação. 

Entre as providências em andamento, encontra-se a elaboração e regulamentação do instrumento previsto no artigo 44 da Lei Municipal nº 6.155/2017, que definirá a estrutura organizacional da Fundação Pró-Lar e viabilizará a criação dos cargos necessários ao seu funcionamento. Paralelamente, cita que está sendo realizada a revisão das cessões de servidores, a fim de assegurar que atendam aos requisitos de temporariedade, finalidade específica e natureza precária, em conformidade com a Constituição e com as orientações do Tribunal de Contas. 

Quanto ao alegado descumprimento das obrigações relativas ao Sistema Audesp – Fase III, esclarece que as informações de pessoal exigidas pelo Comunicado SDG nº 67/2023 e pelas Instruções nº 01/2024 foram devidamente encaminhadas, conforme comprovante anexado nos eventos 57.8 a 57.10. 

Repete que reconhece os pontos de atenção apontados pelo Tribunal de Contas e já está adotando medidas concretas para regularizar a estrutura de pessoal da Fundação Pró-Lar, fortalecer sua governança institucional e assegurar a conformidade com as normas constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis. 

 

Item C.3. CONTRATOS E ACOMPANHAMENTOS DE EXECUÇÕES: 

- Descumprimento de cláusulas contratuais, além de irregularidades que afrontam o artigo 22, § 2º, artigo 115 c.c. artigo 117, artigo 121, § 2º, artigo 140, § 2º, artigo 143 e 144, todos da Lei nº 14.133/2021, além do artigo 63, da Lei nº 4.320/1964;  

- Riscos de litígios e passivos judiciais trabalhista, com responsabilidade solidária da Fundação, dada afronta aos artigos 2º e 3º c.c. 9º, da CLT pelo contratado. 

Justificativas: 

Relativamente à ausência de relatórios formais no processo administrativo, discorre que os relatórios mensais de fiscalização da execução contratual foram regularmente elaborados, assinados pela Presidência e apresentados ao fiscal do contrato, sendo a falha restrita à sua não juntada aos autos, caracterizando deficiência meramente procedimental de organização documental, sem prejuízo ao efetivo acompanhamento da execução contratual. 

Menciona que, para sanar essa fragilidade, foram implementadas medidas de aperfeiçoamento dos controles internos, em conformidade com os artigos 115 a 121 da Lei nº 14.133/2021, incluindo a obrigatoriedade de juntada mensal dos relatórios aos processos administrativos e a padronização dos modelos de fiscalização e de registro de ocorrências, garantindo maior uniformidade, rastreabilidade e transparência. Também foi instituído sistema trimestral de avaliação da execução contratual, com indicadores objetivos de desempenho e critérios previamente definidos, em observância ao artigo 141 da Lei nº 14.133/2021. Além disso, todos os relatórios anteriormente não anexados foram incorporados aos respectivos processos, acompanhados de certidão de regularização documental. 

Acerca ao apontamento de suposta inexecução parcial dos serviços, aponta que, apesar do assistente técnico não tenha estado presente fisicamente em determinados períodos, a execução contratual foi integralmente mantida pelo comparecimento presencial do gestor da empresa contratada e pelo suporte técnico remoto contínuo prestado por sua equipe. Destaca que não houve interrupção dos serviços, descumprimento do objeto contratual ou prejuízo às atividades da Fundação, permanecendo atendidos os requisitos para liquidação da despesa e realização dos pagamentos, nos termos do artigo 140 da Lei nº 14.133/2021. 

Pertinente às supostas irregularidades contratuais, legais e trabalhistas, envolvendo dispositivos da Lei nº 14.133/2021, da Lei nº 4.320/1964 e da CLT, comunica que a empresa contratada foi formalmente notificada para regularizar todas as inconsistências identificadas, com fixação de prazo para cumprimento das obrigações contratuais, legais e trabalhistas, sob pena de aplicação das sanções cabíveis, conforme documentação comprobatória anexada nos eventos 57.11 e 57.12 

 

Item D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA: 

- Impossibilidade de identificar analiticamente a folha de pagamento dos servidores lotados na Fundação e a sua correspondente remuneração em contrariedade ao artigo 8, da Lei nº 12.527/2011. 

Justificativas: 

Aduz que não possui servidores próprios, sendo todo o seu quadro composto por servidores cedidos pela Prefeitura Municipal de Jacareí. Por essa razão, a folha de pagamento é processada pelo Poder Executivo Municipal e as respectivas informações remuneratórias já se encontram disponíveis no Portal da Transparência do Município, em conformidade com a Lei de Acesso à Informação.  

Declara que, visando facilitar a identificação dos servidores em exercício na Fundação, solicitou à empresa responsável pelo sistema informatizado (EMBRAS), por meio do chamado técnico nº 326135, a inclusão de identificação específica da folha de pagamento desses servidores no Portal da Transparência, com o objetivo de aprimorar a organização, a acessibilidade das informações e o atendimento às recomendações desta Corte de Contas. 

 

Item E.1.1. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E CONSELHO FISCAL: 

- Não houve aprovação expressa das demonstrações financeiras por parte dos membros do Conselho Administrativo, tampouco qualquer manifestação e/ou parecer das contas do exercício em exame pelo Conselho Fiscal, contrariando as disposições constantes nos artigos 22 e 23, da LM nº 6.155/2017. 

Justificativas: 

Cita que promoveu o aprimoramento de sua governança institucional por meio da implementação de procedimentos formais destinados a fortalecer a transparência, o controle e a prestação de contas. Entre as medidas adotadas, realça a instituição de calendário anual para apresentação e apreciação das contas no mês de março, com exposição técnica às Diretorias e aos Conselhos Administrativo, Fiscal e de Interesse Social.  

Anota, ainda, que passou a formalizar atas específicas contendo as deliberações e a aprovação expressa das contas por cada órgão colegiado.  

Assevera que tais providências asseguram o cumprimento dos artigos 22 e 23 da Lei Municipal nº 6.155/2017 e reforçam a estrutura de governança da Entidade, evidenciando o compromisso da Administração com a transparência, a responsabilidade na gestão e a boa governança dos recursos públicos. 

 

Item E.5. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS: 

- Inobservância às recomendações exaradas por esta Corte de Contas, assim também, das Instruções Consolidadas, vigentes à época, nº 01/2024. 

Justificativas: 

Consigna que analisou os apontamentos da Fiscalização e adotou medidas corretivas, aprimorando os fluxos administrativos internos e implementando práticas de governança voltadas à regularidade dos atos, à transparência e à adequada prestação de contas.  

Reitera seu compromisso com a conformidade normativa, o aperfeiçoamento contínuo da gestão e o cumprimento das recomendações expedidas por esta Corte, colocando-se à disposição para prestar esclarecimentos adicionais. 

Por fim, requer o julgamento pela regularidade das contas do exercício de 2024 da Fundação Pró-Lar de Jacareí. 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo nº 006/2014-PGC, de 03/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 62).   

As contas dos últimos exercícios analisados encontram-se na seguinte conformidade: 

2019 – TC-002577.989.19-7: Regulares com ressalvas. Decisão da Conselheira Substituta – Auditora Silvia Cristina Monteiro Moraes, publicada no DOE de 08/05/2023, com trânsito em julgado em 29/05/2023; 

2020 – TC-004091.989.20-2: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE de 10/05/2023, com trânsito em julgado em 31/05/2023; 

2021 – TC-002579.989.21-1: Regulares. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Antonio Carlos dos Santos, publicada no DOE de 23/02/2023, com trânsito em julgado em 16/03/2023; 

2022 – TC-001979.989.22-5: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Samy Wurman, publicada no DOE de 21/06/2024, com trânsito em julgado em 16/07/2024; 

2023 – TC-002191.989.23-5: Regulares. Decisão da Conselheira Substituta – Auditora Silvia Cristina Monteiro Moraes, publicada no DOE de 23/06/2025, com trânsito em julgado em 15/07/2025. 

É o relatório. 

 

DECISÃO 

 

Preliminarmente, verifico estarem presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo sido integralmente assegurado aos responsáveis o exercício do contraditório e da ampla defesa, mediante a apresentação tempestiva de esclarecimentos e documentos destinados ao enfrentamento das ocorrências consignadas ao longo da instrução. 

No mérito, em consonância com a orientação firmada nos mais recentes julgados desta Corte, entendo que as contas da Fundação Pró-Lar de Jacareí, relativas ao exercício de 2024, comportam juízo de regularidade com ressalvas. 

As impropriedades registradas pela Fiscalização foram, em sua expressiva maioria, satisfatoriamente esclarecidas ou justificadas pela Origem, remanescendo apontamentos de natureza predominantemente formal, destituídos de gravidade suficiente para comprometer a regularidade da gestão ou justificar a emissão de juízo desfavorável. 

Os elementos constantes dos autos não evidenciam dano ao erário, desvio de finalidade, enriquecimento ilícito, afronta aos princípios que regem a Administração Pública ou conduta dolosa, tampouco culpa grave atribuível aos responsáveis. Nessas condições, as falhas remanescentes admitem tratamento no campo das ressalvas e recomendações, sem prejuízo de que, nas futuras inspeções, seja verificada a efetiva implementação das medidas corretivas anunciadas pela Fundação. 

Corrobora essa conclusão a existência de aspectos positivos identificados no curso da fiscalização, dentre os quais se destacam a regular composição da estrutura diretiva, a conformidade dos procedimentos de arrecadação, lançamento e cobrança das receitas próprias, a observância dos limites remuneratórios aplicáveis aos dirigentes e membros dos Conselhos, a regularidade das despesas examinadas e o atendimento à ordem cronológica de pagamentos. 

Sob o enfoque econômico-financeiro, observa-se que a Fundação, cuja estrutura de financiamento depende preponderantemente de transferências intragovernamentais, encerrou o exercício com déficit de execução orçamentária de R$ 6.431.555,77, correspondente a 1.277,82% da receita efetivamente arrecadada. Referido resultado decorreu da ausência de repasses financeiros pelo Ente Central, não obstante a Lei Orçamentária Anual tenha previsto transferência intragovernamental no montante de R$ 5.043.166,00 em favor da Entidade. 

Apesar disso, constata-se que o resultado orçamentário deficitário encontrava-se integralmente suportado pelo superávit financeiro apurado no encerramento do exercício anterior, no valor de R$ 6.767.344,52, circunstância que assegurou disponibilidade suficiente para absorver o desequilíbrio verificado, sem repercussão imediata sobre a solvência da Fundação. 

Diversamente, o resultado financeiro apresentou sensível deterioração em comparação com o exercício precedente. O superávit financeiro reduziu-se de R$ 6.767.344,52, ao final de 2023, para R$ 441.295,96 em 2024, representando retração de 93,48%. O comportamento evidencia expressivo consumo das disponibilidades acumuladas em exercícios anteriores, reduzindo significativamente a margem financeira do Órgão. 

No mesmo sentido, o resultado econômico revelou déficit de R$ 2.450.405,46, em contraste com o superávit de R$ 1.005.007,14 registrado no exercício antecedente, configurando variação negativa de 343,82%. O indicador demonstra acentuada deterioração do desempenho patrimonial, refletindo o incremento das perdas econômicas reconhecidas no período. 

Em igual direção, o patrimônio líquido decresceu de R$ 53.206.634,85 para R$ 50.342.321,54, correspondendo à redução de 5,38%. Tal comportamento decorre dos resultados orçamentário e econômico deficitários apurados no exercício e evidencia diminuição da capacidade patrimonial da Fundação, recomendando acompanhamento permanente da evolução de seus indicadores fiscais, financeiros e patrimoniais. 

As justificativas apresentadas demonstram que a ausência das transferências intragovernamentais constituiu o principal fator determinante dos resultados desfavoráveis verificados no exercício. Quanto à alegada superestimação da receita, a Origem esclareceu que a inconsistência decorreu de equívoco na classificação contábil entre receitas correntes e receitas de capital, informando a adoção de providências destinadas à sua regularização. Ausentes elementos capazes de evidenciar distorção material da previsão orçamentária ou comprometimento do suporte patrimonial da entidade, a impropriedade admite relevação, sem prejuízo do aprimoramento dos controles contábeis. 

Persistem, contudo, fragilidades relacionadas ao planejamento orçamentário e financeiro. Embora a efetivação das transferências dependa do Ente Central, incumbia à Fundação acompanhar a frustração dessas receitas e promover, em tempo oportuno, os ajustes necessários à compatibilização da execução orçamentária com a efetiva disponibilidade financeira, mitigando os impactos decorrentes sobre o equilíbrio das contas públicas. 

As tratativas iniciadas junto à Prefeitura Municipal, bem como o fortalecimento dos mecanismos de planejamento e controle, evidenciam a adoção de providências voltadas ao saneamento das deficiências identificadas. Todavia, por ainda não terem produzido efeitos concretos durante o exercício em exame, tais medidas não possuem aptidão para afastar a ocorrência. 

Nessas condições, a matéria deve ser mantida no campo das recomendações, cabendo à Origem aprimorar os instrumentos de planejamento orçamentário e financeiro, fortalecer o acompanhamento da execução das receitas e despesas e adotar medidas capazes de resguardar o equilíbrio orçamentário, financeiro e patrimonial da Fundação. 

No tocante à execução das atividades institucionais, as justificativas apresentadas evidenciam que o não atingimento de parte das metas inicialmente previstas decorreu de circunstâncias supervenientes, dentre as quais se destacam a necessidade de adequações técnicas, o remanejamento de equipes, a demora na obtenção de manifestações de órgãos externos e a revisão da estratégia de implementação de determinadas ações. Tais fatores demonstram que os resultados inferiores aos originalmente projetados decorreram de intercorrências verificadas na execução das políticas habitacionais, não se extraindo, por si só, elementos indicativos de desvio de finalidade ou de paralisação injustificada das atividades da Fundação. 

Não obstante, permanece caracterizada deficiência no processo de planejamento governamental e na definição dos indicadores de desempenho utilizados para o acompanhamento das ações orçamentárias. Conforme consignado pela Fiscalização, apenas uma das oito ações previstas na Lei Orçamentária Anual alcançou integralmente a meta estabelecida, registrando-se execução física média de 43,04% e execução financeira correspondente a apenas 34,07% do montante inicialmente previsto. Além disso, foi apontado que os indicadores adotados não refletem adequadamente a realidade operacional da entidade, tampouco permitem aferir, com precisão, os resultados efetivamente alcançados. 

Em que pese a Origem tenha apresentado justificativas individualizadas para o desempenho de cada ação, não foram carreados aos autos elementos capazes de demonstrar que as metas e os indicadores constantes da peça orçamentária tenham sido definidos com fundamento em critérios técnicos compatíveis com a capacidade operacional da Fundação e com as demandas efetivas da política habitacional. Ao revés, as razões expendidas evidenciam que parcela significativa das metas foi estabelecida com elevado grau de otimismo ou condicionada à ocorrência de fatores externos previsíveis, circunstância que fragiliza a consistência do planejamento e compromete sua aptidão como instrumento de gestão e avaliação de resultados. 

Nesse contexto, a ocorrência deve permanecer no campo das recomendações, por evidenciar deficiência na formulação, no acompanhamento e na revisão das metas e dos indicadores das ações governamentais, sem que, no caso concreto, assuma gravidade suficiente para comprometer a regularidade das contas. 

Assim, recomenda-se à Origem que aperfeiçoe o processo de planejamento governamental, estabelecendo metas e indicadores compatíveis com sua capacidade de execução e aptos a mensurar, de forma objetiva, os resultados das políticas públicas desenvolvidas, assegurando, ainda, o acompanhamento sistemático da execução física e financeira das ações e promovendo as revisões que se mostrarem necessárias, em observância ao princípio do planejamento insculpido no artigo 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. 

No que concerne à gestão da Dívida Ativa, as justificativas apresentadas evidenciam que a Origem vem promovendo medidas destinadas ao saneamento de inconsistências históricas, mediante revisão do estoque de créditos, identificação e baixa de valores prescritos, bem como reclassificação contábil de determinados ativos, com vistas a conferir maior fidedignidade às demonstrações contábeis e assegurar conformidade com as normas aplicáveis à contabilidade pública. 

As providências noticiadas revelam avanço no fortalecimento dos controles patrimoniais e na qualificação da gestão dos créditos públicos. A identificação dos créditos alcançados pela prescrição, acompanhada de sua correspondente baixa contábil, assim como a reclassificação de valores para contas patrimoniais mais adequadas, constituem medidas consentâneas com os princípios da transparência, da evidenciação contábil e da fidedignidade das demonstrações financeiras. 

Entretanto, os esclarecimentos ofertados não se mostram suficientes para afastar integralmente as impropriedades registradas pela Fiscalização. Não foram apresentados elementos comprobatórios da efetiva adoção de mecanismos extrajudiciais de cobrança, tais como o protesto de certidões de Dívida Ativa ou a inscrição dos devedores em cadastros de proteção ao crédito, conforme orientação constante do Comunicado GP nº 13/2024. De igual modo, não restou demonstrado que os registros contábeis passaram a evidenciar, de forma completa, a atualização monetária dos créditos, os acréscimos legais incidentes e a correspondente provisão para perdas, em consonância com a Lei Federal nº 4.320/1964, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP e as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público. 

Dessa maneira, embora as medidas implementadas representem evolução no processo de reorganização administrativa e contábil da Fundação, ainda se mostram insuficientes para descaracterizar a ocorrência, por não evidenciarem resultados concretos quanto ao incremento da recuperação dos créditos inscritos em Dívida Ativa nem à plena adequação da evidenciação patrimonial. 

Por conseguinte, a matéria deve permanecer no campo das recomendações, cabendo à Origem intensificar as medidas administrativas voltadas à recuperação dos créditos inscritos em Dívida Ativa, mediante a utilização dos instrumentos extrajudiciais de cobrança disponíveis, bem como assegurar a adequada evidenciação contábil desses ativos, em estrita observância às normas que regem a contabilidade pública e aos princípios da transparência e da fidedignidade das demonstrações contábeis. 

No que se refere ao Quadro de Pessoal, a própria Origem reconheceu as deficiências apontadas pela Fiscalização e informou a adoção de providências destinadas à estruturação de quadro permanente de servidores, mediante regulamentação da estrutura organizacional prevista na Lei Municipal nº 6.155/2017 e reavaliação do atual modelo de cessão de pessoal. 

Sem embargos, as medidas noticiadas ainda se encontravam em fase de implementação durante o exercício em exame, razão pela qual não possuem eficácia para descaracterizar a impropriedade verificada. Com efeito, a manutenção das atividades institucionais da Fundação exclusivamente por servidores cedidos pelo Município evidencia situação incompatível com a natureza excepcional desse instituto, cuja utilização deve restringir-se a hipóteses transitórias e devidamente justificadas, revelando fragilidade na estrutura administrativa da Entidade e reduzindo sua autonomia gerencial. 

Ademais, a inexistência de quadro próprio de pessoal compromete a adequada mensuração dos custos operacionais da Fundação, uma vez que as despesas com pessoal permanecem suportadas pelo Ente Central, circunstância que limita a transparência dos gastos efetivamente incorridos e reduz a fidedignidade das demonstrações contábeis sob a perspectiva do custo de funcionamento da Entidade. 

Diversamente, quanto ao apontamento relativo ao descumprimento das obrigações perante o Sistema Audesp – Fase III, assinalo que a Origem afirmou ter encaminhado tempestivamente as informações exigidas, instruindo suas alegações com documentação comprobatória. Inexistindo elementos nos autos capazes de infirmar tais esclarecimentos, considero a ocorrência suficientemente elidida. 

À luz dessas considerações, a matéria deve permanecer no campo das recomendações, cabendo à Fundação concluir a estruturação de seu quadro próprio de pessoal, reduzindo gradualmente a dependência de servidores cedidos e assegurando que eventuais cessões observem os pressupostos constitucionais de excepcionalidade, temporariedade e finalidade específica, de modo a fortalecer sua autonomia administrativa, conferir maior transparência aos custos de pessoal e aprimorar a fidedignidade das demonstrações contábeis. 

Alusivo à execução contratual, as justificativas apresentadas evidenciam que a Origem reconheceu parte das impropriedades apontadas pela Fiscalização e informou a adoção de medidas destinadas ao aprimoramento da gestão e da fiscalização dos ajustes celebrados, notadamente mediante a padronização dos procedimentos administrativos, a formalização dos relatórios de acompanhamento e a instituição de mecanismos voltados ao monitoramento periódico da execução contratual. 

Em relação à ausência de relatórios de fiscalização nos processos administrativos, a alegação de que tais documentos foram regularmente elaborados, embora não oportunamente juntados aos respectivos autos, revela deficiência de natureza eminentemente formal, posteriormente sanada com a apresentação da documentação correspondente e o aperfeiçoamento dos controles internos. Ausentes indícios de prejuízo ao acompanhamento da execução contratual, de comprometimento da fiscalização exercida pela Administração ou de dano ao erário, a falha admite tratamento no campo das recomendações. 

No tocante à alegada inexecução parcial do objeto contratual, a Origem esclareceu que a prestação dos serviços foi assegurada mediante atuação presencial do gestor da empresa contratada, complementada pelo suporte técnico remoto prestado por sua equipe, inexistindo interrupção dos serviços ou descumprimento das obrigações pactuadas. Considerando que a Fiscalização não produziu elementos capazes de demonstrar prejuízo concreto à execução do ajuste, os esclarecimentos apresentados mostram-se suficientes para afastar essa parcela do apontamento. 

Diversa, no entanto, é a conclusão quanto às irregularidades de natureza contratual e trabalhista. As providências noticiadas restringem-se à expedição de notificações à contratada para regularização das inconsistências identificadas, sem que tenha sido demonstrada a efetiva eliminação das pendências no decorrer do exercício. Desse modo, embora a atuação da Administração revele postura diligente, permanece imprescindível o acompanhamento sistemático do cumprimento das obrigações contratuais, previdenciárias e trabalhistas, especialmente diante do risco de responsabilização subsidiária da Fundação pelo inadimplemento da contratada. 

Nessas circunstâncias, a matéria deve permanecer no campo das ressalvas, cabendo à Origem fortalecer os mecanismos de fiscalização da execução contratual, assegurar a adequada instrução dos processos administrativos mediante a juntada de toda a documentação pertinente e acompanhar de forma permanente o adimplemento das obrigações contratuais, previdenciárias e trabalhistas pelas empresas contratadas, promovendo, sempre que necessário, a adoção das medidas previstas na Lei nº 14.133/2021 para a pronta correção das irregularidades constatadas. 

Acerca dos requisitos de transparência, a Origem sustentou que a Fundação não dispõe de quadro próprio de pessoal, sendo suas atividades desempenhadas integralmente por servidores cedidos pelo Município de Jacareí, cujas informações funcionais e remuneratórias são processadas e divulgadas pelo Poder Executivo em seu Portal da Transparência. 

Tal circunstância, contudo, não exime a entidade do dever de assegurar a transparência ativa das informações relacionadas à sua estrutura administrativa. Embora os dados remuneratórios estejam disponíveis no portal mantido pelo Município, a ausência de identificação específica dos servidores em exercício na Fundação dificulta o acesso às informações de interesse público e compromete a adequada evidenciação da composição da força de trabalho e dos custos inerentes ao desempenho de suas atividades institucionais. 

Apura-se, por outro lado, que a Fundação adotou providências destinadas à superação da impropriedade, mediante solicitação formal à empresa responsável pelo sistema informatizado para implementação de mecanismo que permita a identificação individualizada dos servidores cedidos vinculados à entidade no Portal da Transparência. A iniciativa demonstra comprometimento com o aprimoramento da publicidade dos atos administrativos; entretanto, sua implementação não se encontrava concluída durante o exercício fiscalizado, circunstância que impede o afastamento integral da ocorrência. 

Ante esse contexto, a falha admite tratamento no campo das recomendações, cabendo à Origem concluir as medidas necessárias à plena identificação dos servidores em exercício na Fundação e assegurar a divulgação tempestiva e individualizada das respectivas informações funcionais e remuneratórias, em estrita observância aos princípios da publicidade e da transparência, bem como às disposições da Lei nº 12.527/2011. 

Relativamente à ausência de aprovação expressa das demonstrações financeiras pelo Conselho de Administração, bem como à inexistência de manifestação ou parecer do Conselho Fiscal acerca das contas do exercício, averiguo que a Origem reconheceu a impropriedade apontada pela Fiscalização e comunicou a adoção de medidas destinadas ao fortalecimento de sua estrutura de governança, consistentes na instituição de calendário anual para apreciação das contas pelos órgãos colegiados e na formalização de atas específicas destinadas ao registro das deliberações e da aprovação das demonstrações contábeis. 

Não obstante a relevância das providências anunciadas, seu caráter prospectivo impede que produzam efeitos sobre o exercício em exame. Permanece incontroverso que as demonstrações financeiras de 2024 não foram submetidas à aprovação expressa do Conselho de Administração, tampouco houve emissão de parecer pelo Conselho Fiscal, em desconformidade com as competências atribuídas a esses órgãos pelos artigos 22 e 23 da Lei Municipal nº 6.155/2017. 

Embora a ocorrência revele deficiência no funcionamento da estrutura de governança da Fundação, não há elementos que evidenciem comprometimento da confiabilidade das demonstrações contábeis, prejuízo à fiscalização exercida pelos órgãos colegiados ou dano ao erário. Nesse panorama, a impropriedade não assume gravidade suficiente para macular a regularidade das contas, comportando tratamento no campo das ressalvas. 

Logo, recomenda-se à Origem assegurar o regular funcionamento dos órgãos colegiados, promovendo a apreciação tempestiva das demonstrações financeiras, com a emissão das manifestações e pareceres exigidos pela legislação de regência, bem como a formalização e o adequado registro das deliberações, em observância aos princípios da boa governança, da transparência e da accountability institucional. 

No que diz respeito ao desatendimento às recomendações expedidas por esta Corte de Contas, verifico que a Origem igualmente reconheceu a necessidade de aprimorar seus procedimentos administrativos, noticiando a adoção de medidas voltadas ao fortalecimento da governança institucional, da transparência e dos mecanismos de controle interno. 

Nada obstante, os esclarecimentos apresentados não se mostram suficientes para descaracterizar a ocorrência. A mera notícia de implementação de ações corretivas e o compromisso de observância das recomendações desta Corte não afastam o descumprimento verificado no exercício em exame, nem demonstram que as impropriedades anteriormente apontadas tenham sido integralmente sanadas ou que os resultados pretendidos tenham sido efetivamente alcançados. 

Cumpre salientar, entretanto, que parte significativa das recomendações expedidas em exercícios anteriores foi objeto de análise específica nestes autos, ocasião em que se constatou a adoção de iniciativas voltadas ao saneamento das respectivas ocorrências. Tal circunstância evidencia postura colaborativa da Administração e afasta a conclusão de inércia absoluta quanto ao cumprimento das determinações emanadas por esta Corte, sem, todavia, elidir a necessidade de acompanhamento da efetividade das medidas implementadas. 

Nesse contexto, a ocorrência deve permanecer no campo das recomendações, incumbindo à Origem observar integralmente as orientações expedidas por esta Corte de Contas e as disposições constantes das Instruções vigentes, adotando providências eficazes destinadas a prevenir a reincidência das impropriedades e a assegurar o contínuo aperfeiçoamento de seus mecanismos de gestão, governança e controle interno. 

Diante do exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e nos termos da Resolução nº 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES, COM RESSALVAS, as contas anuais da Fundação Pró-Lar de Jacareí, relativas ao exercício de 2024, com fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, sem prejuízo das seguintes recomendações à Origem: 

- Aprimore o planejamento orçamentário e financeiro, promovendo o monitoramento permanente da execução das receitas e despesas e adotando tempestivamente as medidas necessárias à preservação do equilíbrio orçamentário, financeiro e patrimonial da Fundação; 

- Aperfeiçoe os controles contábeis, assegurando a correta classificação das receitas orçamentárias e a fidedignidade dos registros contábeis, de modo a prevenir inconsistências na elaboração das demonstrações e peças orçamentárias; 

- Fortaleça o processo de planejamento governamental, mediante o estabelecimento de metas e indicadores compatíveis com a capacidade operacional da entidade e aptos a mensurar os resultados das políticas públicas, assegurando o acompanhamento sistemático da execução física e financeira das ações, em observância ao artigo 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal; 

- Intensifique as medidas destinadas à recuperação dos créditos inscritos em Dívida Ativa, mediante a utilização dos instrumentos extrajudiciais de cobrança disponíveis, assegurando, ainda, a adequada evidenciação contábil desses ativos; 

- Conclua a estruturação do quadro próprio de pessoal da Fundação, reduzindo gradativamente a dependência de servidores cedidos e observando, nas hipóteses de cessão, os requisitos constitucionais de excepcionalidade, temporariedade e finalidade específica; 

- Fortaleça a fiscalização da execução contratual, assegurando a adequada instrução dos processos administrativos, o acompanhamento contínuo do cumprimento das obrigações contratuais, previdenciárias e trabalhistas e a adoção tempestiva das medidas legalmente cabíveis diante de eventuais irregularidades; 

- Assegure a transparência ativa das informações relativas aos servidores em exercício na Fundação, promovendo sua identificação individualizada no Portal da Transparência, com a divulgação das correspondentes informações funcionais e remuneratórias, em conformidade com a Lei nº 12.527/2011; 

- Promova o regular funcionamento dos órgãos colegiados, assegurando a apreciação tempestiva das demonstrações financeiras, a emissão das manifestações e pareceres legalmente exigidos e a formalização das respectivas deliberações; 

- Observe integralmente as recomendações expedidas por esta Corte de Contas e as disposições constantes das Instruções vigentes, adotando medidas destinadas a prevenir a reincidência das impropriedades apontadas e a fortalecer seus mecanismos de governança, gestão e controle interno. 

Quito os Responsáveis, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. 

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.  

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br. 

Publique-se por extrato. 

Ao Cartório para: 

1) Publicar e certificar o trânsito em julgado; 

2)  Após, ao arquivo. 

GabMMC, em 06 de agosto de 2026. 

 

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO 

      CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR 

 

 

 

 

 

 

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00002102.989.24-1
ÓRGÃO:
  • FUNDACAO PRO-LAR DE JACAREI (CNPJ 45.392.032/0001-18)
INTERESSADO(A):
  • ALEXSANDRO QUADROS DA ROCHA (CPF ***.231.188-**)
  • THULIO CORREA D AVILA (CPF ***.117.358-**)
  • PRISCYLA APARECIDA DE CAMPOS FREIRE MATTOS (CPF ***.806.428-**)
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREI (CNPJ 46.694.139/0001-83)
    • ADVOGADO: RENATO RATTI (OAB/SP 198.081) / MOYRA GABRIELA BAPTISTA BRAGA FERNANDES (OAB/SP 200.484) / CAMILA MARIA LEITE DE OLIVEIRA (OAB/SP 217.118) / RAFAEL APONI DE FIGUEIREDO ROCHA (OAB/SP 280.820) / CRISTIANO SILVESTRE PINTO (OAB/SP 396.995) / NILSA CAMPOS SANTANA COSTA (OAB/SP 403.819)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-07

 

 

EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, JULGO REGULARES com ressalvas as contas anuais da Fundação Pró-Lar de Jacareí, relativas ao exercício de 2024, com fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, sem prejuízo das seguintes recomendações à Origem: aprimore o planejamento orçamentário e financeiro, promovendo o monitoramento permanente da execução das receitas e despesas e adotando tempestivamente as medidas necessárias à preservação do equilíbrio orçamentário, financeiro e patrimonial da Fundação; aperfeiçoe os controles contábeis, assegurando a correta classificação das receitas orçamentárias e a fidedignidade dos registros contábeis, de modo a prevenir inconsistências na elaboração das demonstrações e peças orçamentárias; fortaleça o processo de planejamento governamental, mediante o estabelecimento de metas e indicadores compatíveis com a capacidade operacional da entidade e aptos a mensurar os resultados das políticas públicas, assegurando o acompanhamento sistemático da execução física e financeira das ações, em observância ao artigo 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal; intensifique as medidas destinadas à recuperação dos créditos inscritos em Dívida Ativa, mediante a utilização dos instrumentos extrajudiciais de cobrança disponíveis, assegurando, ainda, a adequada evidenciação contábil desses ativos; conclua a estruturação do quadro próprio de pessoal da Fundação, reduzindo gradativamente a dependência de servidores cedidos e observando, nas hipóteses de cessão, os requisitos constitucionais de excepcionalidade, temporariedade e finalidade específica; fortaleça a fiscalização da execução contratual, assegurando a adequada instrução dos processos administrativos, o acompanhamento contínuo do cumprimento das obrigações contratuais, previdenciárias e trabalhistas e a adoção tempestiva das medidas legalmente cabíveis diante de eventuais irregularidades; assegure a transparência ativa das informações relativas aos servidores em exercício na Fundação, promovendo sua identificação individualizada no Portal da Transparência, com a divulgação das correspondentes informações funcionais e remuneratórias, em conformidade com a Lei nº 12.527/2011; promova o regular funcionamento dos órgãos colegiados, assegurando a apreciação tempestiva das demonstrações financeiras, a emissão das manifestações e pareceres legalmente exigidos e a formalização das respectivas deliberações; observe integralmente as recomendações expedidas por esta Corte de Contas e as disposições constantes das Instruções vigentes, adotando medidas destinadas a prevenir a reincidência das impropriedades apontadas e a fortalecer seus mecanismos de governança, gestão e controle interno. Quito os Responsáveis, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br. 

Publique-se. 

GabMMC, em 06 de agosto de 2026. 

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO 

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR 

 

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CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-VTZK-LNGL-7N3C-BABV