TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

 
S E N T E N Ç A
 

 

 

PROCESSO: TC-00002244.989.25-7
ÓRGÃO:
  • SUPERINTENDENCIA DE AGUA E ESGOTOS DO MUNICIPIO DE MANDURI - SAEMAN
    • ADVOGADO: CRISTIANO JOSE FRANCISCO (OAB/SP 353.526)
RESPONSÁVEL:
  • VALDEMAR FERRUCI  - PERÍODO 1º.01.2025 a 31.12.2025
EXERCÍCIO: 2025
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: UR-2 UNIDADE REGIONAL DE BAURU

 

 

Tratam os presentes de Balanço Geral, referente as Contas do exercício de 2025 da Superintendência de Água e Esgotos do Município de Manduri (SAEMAN).

É autarquia criada pela Lei Municipal nº 1.117, de 31 de agosto de 1999, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 65, de 29 de setembro de 1999, tendo personalidade jurídica própria.

A Fiscalização apontou ocorrências, abaixo referidas, sintetizadas na conclusão de seu laudo, acostado no evento: 17 Arquivo: Manduri_SAEMAN_Contas2025_TC 2244.989.25.pdf.

Por meio do despacho publicado no DOE de 06/05/2026 foram notificados, o Órgão e o responsável, nos termos do artigo 29 da LC 709/93, para tomarem conhecimento do relatório e apresentarem justificativas (evento nº 25).

A Superintendência, por seu advogado, apresenta suas justificativas (evento nº 30), onde solicita que as contas sejam julgadas regulares.

 

Resumo seguir as ocorrências anotadas e as alegações ofertadas:

 

D.3. FALTA DE DEFINIÇÃO DA ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO

Não foi definida a entidade responsável pela regulação dos serviços de água e esgotamento sanitário, em descumprimento ao disposto no Marco Legal do Saneamento.

E.2. MONITORAMENTO DAS RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES:

Não cumprimento de recomendação desta Corte de Contas.

 

JUSTIFICATIVAS: Nos termos do art. 8º, § 5º, da Lei Federal nº 11.445/2007, atualizada pela Lei nº 14.026/2020, os municípios, como titulares dos serviços públicos de saneamento, devem designar a entidade responsável pela regulação e fiscalização, independentemente da modalidade de prestação. Ressalta que essa definição é crucial para assegurar a prestação adequada, contínua, eficiente e universalizada dos serviços, alinhada às diretrizes nacionais. As agências reguladoras têm papel central, estabelecendo regras, fiscalizando metas e protegendo os direitos dos usuários. No Município de Manduri, embora não tenha sido formalmente definida a entidade reguladora, a autarquia municipal SAEMAN administra e opera os serviços com qualidade e eficiência, garantindo abastecimento e tratamento de água e esgoto.

Atos administrativos para a definição da agência reguladora estão em andamento, com reuniões já iniciadas com agências intermunicipais. sendo que a autarquia tem adotado medidas para aprimorar a cobrança da dívida ativa e a gestão administrativa. Solicita parecer favorável à aprovação das contas, considerando as ações corretivas em curso.

 

Encaminhado com vista ao douto Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC nº 006/2014, publicado no Doe de 08/02/2014 (evento nº36).

Informo a seguir o resultado do julgamento das contas deste órgão, relativas aos exercícios anteriores e posteriores ao examinado:

TC- 2111/989/22

Regular com Ressalva, Trânsito e Julgado em 03/05/2024

TC- 2323/989/23

Regular com Ressalva, Trânsito e Julgado em 26/08/2024

TC- 2232/989/24

Regular, Trânsito e Julgado em 11/08/2025

TC- 2244/989/25

Em Trâmite

TC- 2066/989/26

Unidade Regional de Bauru

 

 

É o relatório necessário 

 

DECISÃO

 

Preliminarmente, esclareço que o Órgão e o responsável foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, com publicação no DOE de 06/05/2026, assim, considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.

Esclareço ainda, que ao postar sua assinatura nos ofícios nº-30 TCE-SP.GDUR-02 inserido no evento nº.17 se deu por NOTIFICADO para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e que for do interesse.

No mérito, a instrução processual revela que as contas Superintendência de Água e Esgotos do Município de Manduri – SAEMAN, relativas ao exercício de 2025, permitem a emissão de juízo de regularidade

Em 2025, a Autarquia deu consecução às suas atividades e projetos, e tais ações se coadunam com os objetivos para os quais a Autarquia foi legalmente criada na administração indireta do Município.

Não foram detectadas despesas irregulares ou desprovidas de interesse público, bem como desvios ou malversação do erário.

Corroboram, ainda, o juízo de regularidade aqui adotado, os seguintes aspectos: Execução da Receita, Despesas e Investimentos, Controle Interno, bem como dos Encargos Sociais.

Destaco que o Resultado da Execução Orçamentária (após transferência financeira) teve Superávit de R$ 809.464,76 equivalente a 17,88%, Resultado Financeiro R$ 633.294,31, Superávit/Déficit Financeiro R$ 3.862.933,62; Resultado Econômico/Patrimonial R$ 1.801.057,22; Saldo Patrimonial R$ 8.658.145,02 e o Índice de Liquidez Imediata foi de 26,61%.

No tocante ao Item D.3, acolho as justificativas apresentadas pela origem, no sentido de que estão sendo providenciados os atos administrativos para a definição da agência reguladora.

Saliento que, tal apontamento já fora objeto de recomendação no TC- 2223/989/23, sob a Relatoria do Conselheiro Substituto Auditor Dr. Valdenir Antonio Polizei, o qual reforço.

Diante do acima mencionado, determino à Fiscalização da Corte, por ocasião da próxima inspeção in loco, que verifique a efetividade de tais medidas corretivas.

Diante do exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e os argumentos apresentados, nos termos do que dispõem a Carta Magna, artigo 73, § 4º e a Resolução nº 12/2025 deste Tribunal, JULGO REGULARES, com recomendações as Contas do SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA E ESGOTOS DO MUNICÍPIO DE MANDURI – SAEMAN relativas ao exercício de 2025, com fundamento no artigo 33, inciso II, Lei Complementar Estadual nº 709, dando quitação ao responsável, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório do Corpo de Auditores para

- aguardar o prazo recursal

- certificar o trânsito em julgado 

Após, ao arquivo.

GCSAJR,  04 de agosto de 2026.

 
 

JOSUE ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

 

JR-09

 

 

 

PROCESSO: TC-00002244.989.25-7
ÓRGÃO:
  • SUPERINTENDENCIA DE AGUA E ESGOTOS DO MUNICIPIO DE MANDURI - SAEMAN
    • ADVOGADO: CRISTIANO JOSE FRANCISCO (OAB/SP 353.526)
RESPONSÁVEL:
  • VALDEMAR FERRUCI  - PERÍODO 1º.01.2025 a 31.12.2025
EXERCÍCIO: 2025
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: UR-2 UNIDADE REGIONAL DE BAURU

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, nos termos do que dispõem a Carta Magna, artigo 73, § 4º e a Resolução nº 12/2025 deste Tribunal, JULGO REGULARES, com recomendações as Contas do SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA E ESGOTOS DO MUNICÍPIO DE MANDURI – SAEMAN relativas ao exercício de 2025, com fundamento no artigo 33, inciso II, Lei Complementar Estadual nº 709, dando quitação ao responsável, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se

 

 

 

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