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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00002271.989.24-6 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EXERCÍCIO: | 2024 |
| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício (14) |
| INSTRUÇÃO: | UR-6 - UNIDADE REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO |
Tratam os presentes de Balanço Geral, referente as Contas do exercício de 2024 do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Colina – SAAEC.
A entidade é uma Autarquia criada pela Lei Municipal nº 911, de 06/09/1977, com as alterações introduzidas pelas Leis Municipais nº 918, de 19/12/1977 e nº 930, de 22/08/1978 (doc. 08). Conforme declaração da Origem não houve alterações na Lei de criação no exercício em exame
A Fiscalização apontou ocorrências, abaixo referidas, sintetizadas na conclusão de seu laudo, acostado no evento 13 Arquivo: Relatório da Fiscalização.pdf.
Por meio do despacho publicado no DOE de 14/01/2026 foram notificados, o Órgão e os responsáveis, nos termos do artigo 29 da LC 709/93, para no prazo de 30 dias tomarem conhecimento do relatório e apresentarem justificativas (evento nº.22).
Assim, através de seu representante legal, Sr. Marco Antônio de Oliveira (Diretor do SAAEC), e procurador apresenta suas justificativas (evento nº 27), onde solicita que as contas sejam julgadas regulares ainda que sejam com ressalvas.
Resumo seguir as ocorrências anotadas e as alegações ofertadas:
A.4. CONTROLE INTERNO
· Embora elaborados, os relatórios apresentados pelo Controle Interno evidenciam apenas análises contábeis superficiais, de forma que não comprovam a atuação efetiva do responsável na avaliação de outros aspectos da gestão, em especial aqueles de natureza operacional.
JUSTIFICATIVAS: Primeiramente ressalta que a fiscalização reconheceu que o Controle Interno da Autarquia Municipal cumpre com excelência suas atribuições conforme o artigo 67 das Instruções do Tribunal de Contas de São Paulo. Ressalta que a limitação identificada refere-se a forma de registro nos relatórios, que atualmente apresentam análises superficiais e não detalham processos de adiantamentos, licitações, contratos, controle patrimonial, portal da transparência e visitas operacionais. Informa que providências estão sendo adotadas para reformular os relatórios, incluindo análises específicas, visitas operacionais periódicas e capacitação do responsável. Assim, a irregularidade apontada está em processo de correção e regularização.
B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
· Déficit da execução orçamentária (R$ -498.867,88 ou -5,43%) não amparado, em sua totalidade, pelo superávit financeiro registrado no Balanço Patrimonial do exercício anterior (R$ 443.492,64).
JUSTIFICATIVAS: O déficit orçamentário de R$ 55.375,24, equivalente a 0,60% da receita arrecadada, está amparado pelo superávit financeiro do exercício anterior. O cancelamento de restos a pagar não processados em 2025, no valor de R$ 619.286,35, supera esse déficit, eliminando-o. Além disso, o déficit é inferior à receita arrecadada em janeiro de 2025 (R$ 775.979,99). Conforme entendimento do Tribunal de Contas, déficits inferiores a um mês de arrecadação podem ser relevados, afastando a falha relativa ao déficit orçamentário.
B.1.2. RESULTADOS FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL
· Resultado Financeiro deficitário em R$ 55.375,24.
JUSTIFICATIVAS: Divergimos da fiscalização, pois R$ 2.054.938,73 em restos a pagar não processados referem-se a materiais/serviços a serem liquidados em 2025, não onerando o resultado financeiro de 2024. Além disso, cancelamentos reduzirão o déficit, e pareceres desta Corte de Contas, indicam que déficits financeiros menores podem ser relevados.
B.7. TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS
· A Entidade não possui controles de quilometragem, abastecimento e manutenção de sua frota de veículos.
JUSTIFICATIVAS: A Autarquia Municipal não possui controles formais de quilometragem, abastecimento e manutenção da frota devido ao quadro reduzido, mas mantém rigoroso controle, com gastos reduzidos e compromisso de implantação breve.
B.9.3. NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO
· Manutenção do cargo provido de Assessor Jurídico de provimento em comissão no Quadro de Pessoal da Autarquia, em dissonância com dispositivo constitucional, jurisprudência e sucessivas recomendações desta Corte de Contas, caracterizando morosidade na solução da questão.
JUSTIFICATIVAS: No exercício examinado, a Autarquia Municipal manteve cargo em comissão de Assessor Jurídico, cargo técnico que deveria ser provido por concurso público, conforme a Constituição Federal e jurisprudência do Tribunal. Foi contratada empresa para revisar a estrutura organizacional, com minutas de lei encaminhadas para criação de cargo efetivo, que substituirá o comissionado após concurso. Contudo, o Prefeito não enviou os projetos à Câmara Municipal. Apesar das irregularidades, solicita aprovação das contas com ressalvas, aguardando regularizações futuras.
E.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP
· Desatendimento a recomendações e determinações deste Tribunal de Contas, exaradas nos dois últimos exercícios tempestivamente apreciados (2020 e 2022), quanto aos seguintes aspectos:
- Proceder à contabilização da estimativa de perdas de créditos inscritos em dívida ativa;
- Proceder ao aperfeiçoamento dos controles de quilometragem, abastecimento e manutenção da frota;
- Envidar esforços juntamente com o Poder Executivo e Legislativo do município visando a adequação da legislação local quanto ao cargo comissionado de Assessor Jurídico.
JUSTIFICATIVAS: Primeiramente não há que se falar em desatendimento as recomendações e determinações deste Tribunal de Contas, exaradas nos dois últimos exercícios tempestivamente apreciados (2020 e 2022), quanto aos seguintes aspectos: proceder à contabilização da estimativa de perdas de créditos inscritos em dívida ativa; proceder ao aperfeiçoamento dos controles de quilometragem, abastecimento e manutenção da frota; envidar esforços juntamente com o Poder Executivo e Legislativo do município visando a adequação da legislação local quanto ao cargo comissionado de Assessor Jurídico.
Encaminhado com vista ao douto Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC nº 006/2014, publicado no Doe de 08/02/2014 (evento nº33).
Informo a seguir o resultado do julgamento das contas deste órgão, relativas aos exercícios anteriores e posteriores ao examinado:
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TC- 2151/989/22 |
Regular com Ressalva, Trânsito em Julgado em 18/10/2023 |
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TC- 2364/989/23 |
Regulares com Ressalvas, Trânsito em Julgado em 11/04/2025 |
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TC- 2271/989/24 |
Em Análise |
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TC- 2281/989/25 |
Em Trâmite |
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TC- 2100/989/26 |
UR-04 UNIDADE REGIONAL DE RIBRIRÃO PRETO |
É o relatório necessário
Decisão
Preliminarmente, esclareço que o Órgão e o responsável foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, com publicação no DOE de 14/01/2026, assim, considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.
Esclareço ainda, que ao postarem suas assinaturas nos ofícios UR-06 nº 403 e 404/2025 inserido evento nº.13 se deram por NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e que for do interesse.
No mérito, a instrução processual revela que as contas do Serviço Autônomo de Água e Esgotos de Colina - SAAE, relativas ao exercício de 2024, permitem a emissão de juízo de regularidade, com as devidas Ressalvas e Recomendações.
Em 2024, a Autarquia deu consecução às suas atividades e projetos, e tais ações se coadunam com os objetivos para os quais a Autarquia foi legalmente criada na administração indireta do Município.
Não foram detectadas despesas irregulares ou desprovidas de interesse público, bem como desvios ou malversação do erário.
Corroboram, ainda, o juízo de regularidade aqui adotado, os seguintes aspectos: Fiscalização das Receitas (Composição, Renuncias, Divida Ativa), Remuneração dos Dirigentes, bem como dos Encargos Sociais.
A execução orçamentária, foi previsto pela Lei Municipal nº 3.905, de 03/01/2024 (Lei Orçamentária Anual - LOA) e pelo Decreto Municipal nº 4.691/2024, de 03/01/2024, estimando a receita e fixando a despesa em R$ 6.610.000,00, constato que a Autarquia não arrecadou receitas passíveis de desvinculação prevista pela Emenda Constitucional nº 93/2016.
Constata-se que no exercício apresentou um déficit na ordem de R$ 498.867,88 equivalente a 5,43% da receita arrecadada, em sua maior parte amparado pelo superávit financeiro registrado no Balanço Patrimonial do exercício anterior (R$ 443.492,64).
Os Resultados Econômico (R$ 1.994.544,62) e patrimonial (R$ 5.398.772,73) foram positivos. Exceção do Financeiro que fora negativo em (R$ 55.375.24). Quanto aos aspectos contábeis, o déficit orçamentário é de pouca monta, e dentro do patamar aceito por esta Corte de Contas, relevo tal apontamento.
No tocante ao apontamento relativo a nomeação para Cargos em Comissão, acolho as justificativas, tendo em vista que, a Autarquia já tomou medidas para adequação, contratando empresa para revisão da estrutura organizacional, elaboração de minutas de lei encaminhadas para criação de cargo efetivo, que substituirá o comissionado após concurso. Constato haver nos autos informação que o Prefeito não enviou os projetos à Câmara Municipal, deslinde que deve ser acompanhado pela Fiscalização.
Em relação ao apontamento constante do Item B.7. - Tesouraria, Almoxarifado e Bens Patrimoniais, recomendo a origem que implemente um controle mais rigoroso em relação a quilometragem e abastecimento e manutenção de sua frota de veículos.
No tocante às demais imperfeições relatadas pela Equipe de Fiscalização, noto que todas foram devidamente elucidadas pela Origem, ensejando algumas delas, com ressalvas.
Diante do exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e os argumentos apresentados, nos termos do que dispõem a Carta Magna, artigo 73, § 4º e a Resolução nº 12/2025 deste Tribunal, JULGO REGULARES, COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES, as Contas do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE COLINA – SAAEC, relativas ao exercício de 2024, com fundamento no artigo 33, inciso II, Lei Complementar Estadual nº 709, dando quitação ao responsável, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal.
Recomendo à origem um controle mais rigoroso em relação à quilometragem, abastecimento e manutenção de sua frota de veículos.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório do Corpo de Auditores para
- aguardar o prazo recursal
- certificar o trânsito em julgado
Após, ao arquivo.
GCSAJR, 04 de agosto de 2026.
JR-09
| PROCESSO: | TC-00002271.989.24-6 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EXERCÍCIO: | 2024 |
| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício (14) |
| INSTRUÇÃO: | UR-6 - UNIDADE REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, à vista dos elementos que instruem os autos e os argumentos apresentados, nos termos do que dispõem a Carta Magna, artigo 73, § 4º e a Resolução nº 12/2025 deste Tribunal, JULGO REGULARES, COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES, as Contas do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE COLINA – SAAEC, relativas ao exercício de 2024, com fundamento no artigo 33, inciso II, Lei Complementar Estadual nº 709, dando quitação ao responsável, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal. Recomendo à origem um controle mais rigoroso em relação à quilometragem, abastecimento e manutenção de sua frota de veículos. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se