TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

 
S E N T E N Ç A
 

 

 

PROCESSO: TC-00002277.989.24-0
ÓRGÃO:
  • CENTRO UNIVERSITARIO DE FRANCA - UNIFACEF
    • ADVOGADO: PAULO SERGIO MOREIRA GUEDINE (OAB/SP 102.182)
RESPONSÁVEIS:
  • ALFREDO JOSE MACHADO NETO    (REITOR) - Período: 01/01/2024 a 04/03/2024, 23/03/2024 a 20/05/2024, 25/05/2024 a 31/12/2024
  • JOAO BAPTISTA COMPARINI (VICE REITOR) Período: 05/03/2024 a 22/03/2024, 21/05/2024 a 24/05/2024
EXERCÍCIO: 2024
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: UR - 17UNIDADE REGIONAL DE ITUVERAVA

 

 

Relatório

 

Em exame as Balanço Geral do Exercício de 2024 do Centro Universitário Municipal de Franca – Uni-FACEF.

A Faculdade de Ciências Econômicas de Franca, autorizada a funcionar pelo Decreto Federal nº 29.377/1951, reconhecida pelo Decreto Federal nº 48.908/1960 e transformada em autarquia municipal pela Lei Municipal nº 1.143/1963, passando a denominar-se Centro Universitário de Franca, conforme disposto no art. 1º da Lei Municipal nº 6.301/2004, passou à denominação atual de Centro Universitário Municipal de Franca (Uni-FACEF), consoante previsto no art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 255/2014.

Atualmente, a situação jurídica e administrativa do Uni-FACEF encontra-se regulada por meio da Lei Complementar Municipal nº 408, de 15 de fevereiro de 2023.

A Fiscalização apontou ocorrências, abaixo referidas, sintetizadas na conclusão de seu laudo, acostado no evento nº 38, Arquivo: Arquivo: TC-002277.989.24 - Balanço Geral 2024 - UNIFACEF.pdf.

Por meio do despacho publicado no DOE de 01/09/2025 foram notificados, o Órgão e os responsáveis, nos termos do artigo 29 da LC 709/93, para no prazo de 30 dias tomarem conhecimento do relatório e apresentarem justificativas (evento nº.49).

Assim, o Órgão através do seu procurador, apresentou suas justificativas eventos nº.57, pleiteando o julgamento regular destas contas.

 

Resumo seguir as ocorrências anotadas e as alegações ofertadas:

B.1.2. RESULTADOS FINANCEIRO, ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL

▪ Diminuição do resultado econômico em 241,68% comparando-se 2023 e 2024, sem apresentação de esclarecimentos sobre essa variação por meio de notas explicativas, conforme recomenda o MCASP, em desatendimento aos princípios da Transparência (art. 1º, § 1º, da LRF) e da Evidenciação Contábil (art. 83 da L.F n.º 4.320/64).

JUSTIFICATIVAS: A ausência de Notas Explicativas detalhadas prejudicou a transparência contábil, mas a partir de agora elas serão incluídas em todos os demonstrativos de encerramento. A redução no Resultado Econômico decorreu do reconhecimento dos Ajustes para perdas com Dívida Ativa não Tributária, no valor de R$ 4.791.137,38, referente a valores acumulados de exercícios anteriores, atendendo ressalvas do relatório de 2023 e evidenciando melhor os números contábeis.

 

B.1.3. INFLUÊNCIAS DO RESULTADO ORÇAMENTÁRIO SOBRE O RESULTADO FINANCEIRO

▪ O déficit orçamentário de R$ 13.215.320,89 ocasionou o déficit financeiro do exercício em exame (R$ - 3.330.604,88), revertendo o superávit do exercício anterior, descumprindo o recomendado por esta E. Corte no julgamento do Balanço Geral de 2022.

JUSTIFICATIVAS: O empenho da despesa total da obra do Ambulatório Escola do Uni-FACEF, prevista para 22 meses, gerou déficit orçamentário por não seguir o cronograma de execução anual. O reconhecimento da despesa visou evidenciar o investimento total, mas valores além de 12 meses deveriam ser considerados passivo permanente. Para solucionar, foi elaborada projeção realista que indica superávit em 2025, com controle e contingenciamento de despesas para concluir a obra sem prejuízos. Falhas ocorreram, porém sem intenção de prejudicar, e medidas de prudência contábil foram recomendadas.

 

B.1.4. DÍVIDA DE CURTO PRAZO

▪ A Entidade não possui recursos disponíveis para o total pagamento de suas dívidas de curto prazo, registradas no Passivo Financeiro, haja vista que para cada R$ 1,00 de dívida de curto prazo existe R$ 0,81 de recursos para pagamento destas obrigações.

JUSTIFICATIVAS: Nesse tópico, pontuou que houve um equívoco, pois na transição do sistema contábil próprio para o sistema SIAFIC, ocorrida no início do segundo semestre de 2024, algumas contabilizações sofreram alterações quando da consolidação com o sistema adquirido pela Prefeitura.

Na conversão ficou pendente um lançamento de Provisão de Férias do encerramento do mês de setembro/2024, que passou despercebido no encerramento do exercício, sendo que o mesmo foi corrigido e escriturado como "Passivo Permanente", tão logo a fiscalização do TCESP apresentou seu relatório com a observação sobre o ocorrido. Foram feitos lançamentos de ajuste para encerramento do saldo escriturado indevidamente, conforme se verificam da observação do Balancete Patrimonial Agosto/2025 e Razonete individual da Conta, que anexamos a essas justificativas.

Para o exercício de 2025, já foram feitas os ajustes e adequações para que não ocorram problemas semelhantes em relação à consolidação da contabilização pelo SIAFIC.

 

B.1.5. DÍVIDA DE LONGO PRAZO

 ▪ Contabilização indevida de dívidas no Passivo Permanente, no montante d/e R$ 1.911,55, uma vez que referido passivo não refletia obrigação real da Autarquia, além da falta de esclarecimentos sobre o registro por meio de notas explicativas, conforme recomenda o MCASP, em inobservância aos princípios da Transparência (artigo 1º, § 1º, da LRF) e da Evidenciação Contábil (artigo 83 da L.F n.º 4.320/64).

JUSTIFICATIVAS: Houve um equívoco na transição para o sistema SIAFIC em 2024, que alterou algumas contabilizações na consolidação com o sistema da Prefeitura. Ficou pendente o lançamento da Provisão de Férias de setembro/2024, não registrado no encerramento do exercício. Após relatório do TCESP, o erro foi corrigido e lançado como "Passivo Permanente". Ajustes foram feitos, conforme o Balancete Patrimonial de agosto/2025. Para 2025, já foram adotadas medidas para evitar problemas similares na consolidação contábil pelo SIAFIC.

 

C.2. CONTRATOS E ACOMPANHAMENTO DE EXECUÇÕES ▪

Selecionado contrato para análise e acompanhamento da execução, sendo verificadas diversas ocorrências de irregularidades pela Auditoria.

JUSTIFICATIVAS: O contrato da obra do Ambulatório Escola do Uni-FACEF, selecionado pelo programa de seletividade, apresentou inconsistências identificadas na primeira visita do agente de fiscalização, cujas justificativas constam nos processos 00010731.989.24-0 e 00010862.989.24-1. As divergências de quantitativos e preços são acompanhadas rigorosamente, efetuando pagamentos somente pelas quantidades realmente executadas, apesar de metragens maiores na planilha. Outras inconsistências de projeto e planilha são discutidas entre a construtora e o Uni-FACEF, com divergências tratadas em termos aditivos justificados conforme o processo licitatório. A auditoria final atesta a regularidade da obra.

 

D.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP

▪ O resultado patrimonial apurado pela Autarquia não retrata com fidedignidade a real e verdadeira situação em 31/12/2024.

E.4. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP

▪ Desatendida recomendação exarada no julgamento do Balanço Geral de 2022.

JUSTIFICATIVAS: Esclarece que já foram feitos os ajustes necessários para que o resultado patrimonial da Autarquia retrate com fidedignidade sua real situação financeira, seja através de checagens mais detalhadas dos lançamentos contábeis e suas correções, seja através de notas explicativas que justifiquem e reflitam a real situação patrimonial da Autarquia, atendendo a todos os comandos da Lei de Responsabilidade Fiscal, ao princípio da prudência e aos procedimentos contábeis previstos no MCASP, bem como a todas as normas emanadas desse Egrégio Tribunal de Contas. (justificativas atreladas ao item D.2)

 

O Ministério Público de Contas, por sua vez, não selecionou este processo para avaliação nos termos do art. 1º, § 1º, do Ato Normativo nº 006/04 – PGC, publicado no DOE de 08/02/14, restituindo os autos para prosseguimento (evento nº.61).

 

Informo a seguir o resultado do julgamento das contas deste órgão, relativas aos exercícios anteriores e posteriores ao examinado:

 

TC-4268/989/2020

Regulares, Trânsito em Julgado em 17/12/2021

TC-2755/989/2021

Regular, Trânsito em Julgado em 06/10/2022

TC-2157/989/2022

Regulares com Recomendações, Trânsito em Julgado em 31/01/2024

TC-2370/989/2023

Regular com Ressalva, Trânsito em Julgado em 04/08/2025

TC-2277/989/2024

Em Análise

TC-2286/989/2025

UR-17 Unidade Regional de Ituverava

TC-2105/989/2026

UR-17 Unidade Regional de Ituverava

 

 

É o relatório necessário 

 

Decido

 

Preliminarmente, esclareço que o Órgão e os responsáveis, Srs. Alfredo José Machado Neto e João Baptista Comparini (Dirigentes) foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709-93, com publicação no DOE de 01/09/2025, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.

Esclareço ainda, que ao postar sua assinatura no ofício UR-17 nº 081, 82 e 123/24, inseridos nos eventos nº. 13 e 38 se deram por NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e que for do interesse.

No mérito, a instrução processual revela que as contas da Centro Universitário Municipal de Franca - UNIFACEF, relativas ao exercício de 2024, permitem a emissão de juízo de regularidade, com as devidas Ressalvas e Recomendações.

Em 2024, a Autarquia deu consecução às suas atividades e projetos, e tais ações se coadunam com os objetivos para os quais a Autarquia foi legalmente criada na administração indireta do Município.

Não foram detectadas despesas irregulares ou desprovidas de interesse público, bem como desvios ou malversação do erário.

Corroboram, ainda, o juízo de regularidade aqui adotado, os seguintes aspectos: Controle Interno, Composição das Receitas, Dívida Ativa, Remuneração dos Dirigentes, encargos sociais e Ordem Cronológica de pagamentos.

No tocante aos Itens B.1.2 e B.1.3, acolho as justificativas apresentadas pela origem, onde alega que, a partir de agora todas as Notas explicativas serão incluídas em todos os demonstrativos de encerramento do exercício.

Diante do acima mencionado, determino à Fiscalização da Corte, por ocasião da próxima inspeção in loco, que verifique a efetividade de tais medidas corretivas.

Em relação às demais impropriedades podem ser alçadas ao campo das recomendações.

Diante do exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e os argumentos apresentados, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025, JULGO REGULARES COM RESSALVAS, as Contas do CENTRO UNIVERSITÁRIO MUNICIPAL DE FRANCA - UNIFACEF relativas ao exercício de 2024, com fundamento no artigo 33, inciso II, Lei Complementar Estadual nº 709, dando quitação ao responsável, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

Ao Cartório do Corpo de Auditores para

- aguardar o prazo recursal

- certificar o trânsito em julgado 

Após, ao arquivo.

GCSAJR, 03 de agosto de 2026.

 
 

JOSUE ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

 

JR-09

 

 

PROCESSO: TC-00002277.989.24-0
ÓRGÃO:
  • CENTRO UNIVERSITARIO DE FRANCA - UNIFACEF
    • ADVOGADO: PAULO SERGIO MOREIRA GUEDINE (OAB/SP 102.182)
RESPONSÁVEIS:
  • ALFREDO JOSE MACHADO NETO    (REITOR) - Período: 01/01/2024 a 04/03/2024, 23/03/2024 a 20/05/2024, 25/05/2024 a 31/12/2024
  • JOAO BAPTISTA COMPARINI (VICE REITOR) Período: 05/03/2024 a 22/03/2024, 21/05/2024 a 24/05/2024
EXERCÍCIO: 2024
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: UR - 17UNIDADE REGIONAL DE ITUVERAVA

 

 

EXTRATO:  Pelos fundamentos expostos na sentença, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025, JULGO REGULARES COM RESSALVAS, as Contas do CENTRO UNIVERSITÁRIO MUNICIPAL DE FRANCA - UNIFACEF relativas ao exercício de 2024, com fundamento no artigo 33, inciso II, Lei Complementar Estadual nº 709, dando quitação ao responsável, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-VTOG-FHZ1-6WLO-788V