TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

 
S E N T E N Ç A
 

 

 

PROCESSO: TC-00002530.989.24-3
ÓRGÃO:
  • FUNDO DE APOSENTADORIA DO MUNICIPIO DE CRAVINHOS - FAPEM
    • ADVOGADOS: RENATO CHAVES PESSINI (OAB/SP 300.841) / DANIELA SOARES MENDONCA (OAB/SP 412.705)
RESPONSÁVEIS:
  • MAURICIO AGOSTINETE CURY - Gestor - Período: 01/01/2024 a 25/04/2024
  • JARDIEL GARCIA PASSINI - Gestor - Período: 26/04/2024 a 31/12/2024
EXERCÍCIO: 2024
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: UR-06 - Unidade Regional de Ribeirão Preto / DSF-I

 

 

Relatório

 

Tratam os presentes autos das contas relativas ao exercício de 2024 do Fundo de Aposentadoria do Município de Cravinhos – FAPEM, criado pela Lei Complementar Municipal nº 12, de 20/05/1993, com alterações posteriores. Seu regimento foi estabelecido por intermédio da Lei Complementar Municipal nº 118, de 12/07/2002. No exercício em exame não houve alterações na Lei de criação, tampouco no Regimento Interno do RPPS.

Acompanha os presentes autos o expediente TC-004442.989.25-7, encaminhado pelo Procurador-Geral de Justiça, solicitando informações sobre a análise do balanço geral do Fundo Municipal de Aposentadoria de Cravinhos.

Nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, a Unidade Regional de Ribeirão Preto procedeu à fiscalização da matéria, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 14.67. Ressalte-se que, em virtude de critérios de seletividade e análise de risco, os trabalhos foram realizados por validação.

O órgão e os responsáveis no exercício de 2024, Sr. Maurício Agostinete Cury e Sr. Jardiel Garcia Passini, foram regularmente notificados nos termos do art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, para que, no prazo de trinta dias, tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 17), conforme disponibilização e publicação no DOE de 26/11/2025 e 27/11/2025, respectivamente (evento 22).­

Em revide, o Fundo compareceu aos autos solicitando a habilitação de seus patronos no evento 25.

Representado por seus advogados, o FAPEM apresentou suas justificativas no evento 32.1, acompanhadas dos documentos juntados nos eventos 32.2 a 32.4.

Resumo a seguir, as ocorrências anotadas pela fiscalização em seu relatório (evento 14.67), bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados pelo Fundo de Previdência (evento 32):

 

A defesa inicia salientando a regularidade das contas de 2023 do FAPEM, bem como o fato de que o Recurso Ordinário interposto às contas de 2022 do RPPS encontrava-se pendente de julgamento. Destaca a regularidade da entidade diante da Secretaria de Previdência, o atendimento à Lei Orgânica e às Instruções deste Tribunal. Ademais, salienta a adoção de medidas destinadas à redução do déficit atuarial no exercício em análise, os resultados orçamentário, financeiro e patrimonial positivos, o resultado positivo obtido pelos investimentos, bem como a legalidade das aposentadorias e pensões concedidas no exercício. Posteriormente, passa a se manifestar acerca dos apontamentos da Fiscalização.  

 

Item A.2. ÓRGÃOS DIRETIVOS:

- O FAPEM permanece, há mais de 20 anos, sendo administrado por um Gestor e por um Conselho Provisório, sem a regular constituição de sua Diretoria e do Conselho de Administração com todos os seus membros, conforme estabelece o Regimento Interno aprovado em 2002;

- Os Gestores do RPPS no exercício em exame não possuíam certificação emitida por entidade certificadora de investimentos;

- O Conselho Provisório do Órgão é subordinado ao Departamento Financeiro do município, o que pode acarretar conflito de interesses, vez que os dirigentes do Regime de Previdência devem zelar essencialmente pelos interesses legítimos de seus segurados;

Justificativas:

Apresenta projeto de Lei Complementar, elaborado pelo Prefeito Municipal, destinado à regularização da estrutura administrativa do Fundo de Aposentadoria do Município, alterando seu Regimento Interno.

A nova estrutura prevê órgãos como Conselho Fiscal, Comitê de Investimentos, Conselho de Administração e Diretoria Executiva, com definições claras sobre composição, atribuições e mandatos, bem como vedação de remuneração para membros.

Outrossim, foram criados cargos específicos, com requisitos técnicos e atribuições detalhadas, visando garantir uma gestão eficiente, conforme a legislação previdenciária.

Destaca que tais medidas atendem às orientações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, promovendo ordenação administrativa e financeira adequada.

Salienta que os resultados orçamentários do FAPEM evidenciam superávit de 13,91%, bem como crescimento financeiro e patrimonial significativos, demonstrando ausência de prejuízo às atividades institucionais. Assim, requer o afastamento do apontamento, reconhecendo a regularização e a boa gestão implementadas.

 

Item A.2.1. CONSELHO FISCAL, CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E COMITÊ DE INVESTIMENTOS:

- As normas gerais do FAPEM não estabelecem nenhum tipo de requisito a ser preenchido pelas pessoas que são nomeadas e/ou eleitas para o Conselho Provisório e o Conselho Fiscal, quanto à necessidade de experiência profissional e conhecimentos técnicos compatíveis com as atividades que exercerão na gestão do órgão, fato que desatende ao art. 1º, § 2º, da Resolução CMN nº 4.963, de 25/11/2021;

- O Conselheiro Rafael Aparecido Montanhari Costa, além de servir como membro do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos da entidade, também é contador do RPPS, o que afronta o princípio da segregação de funções, podendo gerar conflito de interesses;

- Os senhores Rodrigo Rodrigues Corneti e Jardiel Garcia Passini participam, tanto do Conselho Provisório, quanto do Comitê de Investimento, sendo que o segundo também atua como Gestor do RPPS, também em afronta ao princípio da segregação de funções;

- O Comitê de Investimentos foi composto por apenas 03 membros, em desacordo ao previsto no artigo 2º do Decreto Municipal nº 1.758/2012, sendo ainda que dos 03 membros, 01 não possuía certificação no exercício em exame;

- Dois dos três membros do Conselho Fiscal não possuem certificação;

- Dos 03 membros do Conselho Provisório, 02 não possuíam certificação no exercício em exame;

- Não há previsão de periodicidade das reuniões do Comitê de Investimentos, deixando as convocações a cargo do Diretor-Presidente;

- O Conselho Fiscal reuniu-se em 2024 trimestralmente, não cumprindo o determinado na Legislação vigente de realizar reuniões mensais;

- Não há previsão de acessibilidade às informações relativas aos processos de investimento e desinvestimento de recursos do RPPS aos membros do Comitê de Investimentos;

- Não há determinações das deliberações e decisões sejam registradas em atas quanto ao Conselho Fiscal, Conselho Administrativo e Diretoria;

Justificativas:

Argumenta que os membros do Conselho Fiscal possuem escolaridade compatível e atuam conforme as políticas de investimento, assim como o Comitê de Investimentos, que realizou suas atividades adequadamente.

Destaca que a ausência de certificado da Entidade Certificadora não inviabilizou o desempenho das funções, o que é evidenciado pela aprovação das demonstrações financeiras.

Justifica a atuação simultânea de alguns conselheiros em diferentes órgãos pela ausência de quadro próprio de pessoal no FAPEM, o que gera economia sem comprometer a legalidade ou eficiência da gestão, que foi superavitária.

Salienta a compatibilidade da experiência profissional e dos conhecimentos técnicos dos membros do Comitê de Investimentos com suas funções, destacando que os investimentos realizados estão aderentes à política traçada e à Resolução CMN nº 4.963/2021, com rentabilidade positiva de 6,25%. Salienta que os investimentos em imóveis, embora com deságio não considerado inicialmente, tiveram seus valores corrigidos considerados pela fiscalização.

Dessa forma, os apontamentos da fiscalização referem-se a aspectos estruturais, de sorte que não indicam falhas na execução das atividades institucionais, o que se confirma pela regularidade do FAPEM perante a Secretaria de Previdência.

 

Item A.3. CONTROLE INTERNO:

- O RPPS em análise não possui Controle Interno, bem como não há atuação do Controle Interno do ente federativo sobre suas atividades;

e Item C.6. PESSOAL:

- Inexistência de quadro de pessoal próprio, havendo utilização de servidores da Prefeitura de Cravinhos para a execução dos serviços da entidade, sem distinção de horários entre as atividades no RPPS e na municipalidade;

Justificativas:

Argumenta que o Fundo Municipal de Previdência não possui quadro próprio de pessoal, especialmente de Controle Interno, pois seus membros pertencem ao quadro do Poder Executivo Municipal.

Destaca a economicidade dessa estrutura, sem folha de pagamento vinculada ao Fundo, bem como a eficiência comprovada no cumprimento das atividades legais, apesar de contestada no relatório de fiscalização.

Sugere a realização de estudo conjunto para avaliar a necessidade de estrutura administrativa própria, considerando aspectos econômicos, legais e práticos, incluindo referências salariais e jornadas.

Ressalta a pequena dimensão administrativa do Fundo, que atua por desconcentração administrativa, prática reconhecida como legal pela Corte de Contas (TC 142/017/14) e pelo auditor Márcio Martins de Camargo (TC 3021/989-19), decisões que afirmam não haver ilegalidade no uso de servidores cedidos por outros órgãos municipais para as atividades do Fundo, desde que respeitada a legislação municipal.

 

Item B.2.1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS:

- Ao final de 2024, a proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas é da razão de 2,85 contribuintes para cada beneficiário, índice que, a princípio, denota uma situação que pode não favorecer a sustentabilidade do sistema;

Justificativas:

Argumenta que a proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas decorre naturalmente do envelhecimento da população e da maturação do regime previdenciário, sendo o FAPEM incapaz de alterar essa relação.

Apesar disso, o Fundo tem adotado medidas legais e atuariais para garantir o equilíbrio e a sustentabilidade do regime ao longo dos anos.

Remete-se ao julgamento das contas de 2023 do IPREVSANTOS, que indicou uma razão de 2,246 contribuintes ativos para cada beneficiário, considerada crítica segundo especialistas, pois pode comprometer a sustentabilidade financeira do sistema. Contudo, a defesa ressaltou que essa situação é fruto do contexto demográfico e estrutural do regime. Assim, o balanço foi julgado regular com ressalvas e recomendações, destacando a necessidade de alerta, mas reconhecendo os esforços para manutenção do equilíbrio previdenciário.

 

Item C.1. ATUÁRIO:

- Déficit Atuarial de R$ 192.169.744,50, sem considerar o Plano de Amortização;

- Não houve o recadastramento, tanto dos servidores ativos, quanto dos aposentados e pensionistas nos últimos 05 anos;

- O plano de custeio implementado no exercício estabelece elevado aumento dos repasses anualmente a partir do quinto exercício, quando a alíquota suplementar alcança 28%, trazendo potenciais riscos de não serem viáveis a longo prazo;

- Apesar de elaborado o demonstrativo de viabilidade do plano de custeio proposto, este demonstra apenas a adequação dos repasses previstos aos limites de despesa com pessoal previstos na LRF, não demonstrando a capacidade orçamentária e financeira do ente federativo para arcar com os aportes determinados no plano, sendo de se destacar que a Prefeitura não pagou nem mesmo a alíquota estipulada para o primeiro exercício do Plano vigente em 2024, tendo apresentado, para quitação, imóveis em dação em pagamento;

Justificativas:

Salienta a diminuição substancial do déficit, passando de R$ 250.937.758,31 em 31/12/2023 para R$ 192.169.744,50 em 31/12/2024.

Remete-se a relatório de avaliação atuarial o qual, contudo, não foi anexado pela defesa.

 

Item C.2.2. COMPOSIÇÃO DOS INVESTIMENTOS:

- Contabilização somente em maio de 2025 de 02 terrenos recebidos em 2024 da Prefeitura, em inobservância aos artigos 83 e 85 da Lei 4320/64.

Justificativas:

Argumenta que a falha foi sanada, pois em maio de 2025 o FAPEM contabilizou os dois terrenos recebidos pela Prefeitura Municipal de Cravinhos, “acrescendo os investimentos em imóveis de R$17.584.848,41 para R$22.328.848,41”.

 

Item C.2.3. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS:

- Nos últimos cinco exercícios a carteira de investimentos do RPPS não atingiu a meta atuarial estabelecida na avaliação atuarial em 04 exercícios (incluindo o ora em análise), (e sequer atingiu o índice da inflação no período de 2021) demonstrando assim que a política de investimentos não está contribuindo para o equilíbrio financeiro e atuarial de que trata o caput do artigo 40 da Constituição Federal c/c artigo 1º da Lei nº 9.717/1998, devendo ser revista;

Justificativas:

Destaca contradições no relatório de fiscalização, evidenciando que, em 2023, a rentabilidade dos investimentos (13,65%) superou a inflação (4,83%) e a meta atuarial (9,85%). Em 2024, embora a meta atuarial (10,01%) não tenha sido atingida, a rentabilidade (6,25%) ainda superou a inflação.

Ressalta ainda a gestão responsável do FAPEM, que aumentou receitas e o montante de investimentos entre 2023 e 2024, demonstrando solidez no manejo dos recursos públicos.

Cita decisão similar no TC-002325.989.22-6, que reconheceu a segurança e solidez das aplicações financeiras, mesmo sem atingir a meta atuarial, em cenário econômico desafiador, recomendando apenas ajustes, reforçando a eficiência da gestão.

 

Item C.4. ATENDIMENTO A OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS:

- O RPPS não mantém conta distinta para controlar o prazo mínimo de aplicação de 05 anos para os aportes financeiros recebidos com a finalidade de amortizar o déficit técnico atuarial, inviabilizando o atendimento da Portaria MPT nº 1.467/2022, Capítulo IV, art. 55, § 8º, III;

Justificativas:

Item não abordado pela defesa.

 

Item C.5. TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES:

- O Site do FAPEM necessita de alguns ajustes a fim de atender plenamente à Lei de Transparência e permitir o amplo acesso a toda informação necessária ao acompanhamento de suas atividades;

Justificativas:

Esclarece que, apesar de o FAPEM não possuir site oficial, todas as informações correlatas podem ser acessadas diretamente perante a entidade, de forma que a Constituição Federal (art. 5º, XXXIV, “a”) e a Lei de Acesso à Informação (art. 20) preveem instrumentos para tanto.

Nada obstante, já está adotando providências para contratação de portal de internet próprio, visando à divulgação de todas as informações pertinentes.

 

Item D.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL:

- Desatendimento de recomendações deste Tribunal, no tocante à:

· Tutele a sua autonomia administrativa, mediante a instituição da sua Diretoria e do seu Conselho de Administração, bem como a asseguração do integral exercício das atribuições atreladas a esses órgãos, nos exatos termos do regulamento abrigado na Lei Complementar Municipal nº 118/2002;

· Exija dos responsáveis pela gestão dos recursos do RPPS a certificação profissional prevista na legislação geral aplicável;

· Zele pelo pleno distanciamento das atividades contábeis das atribuições de vigilância e controle a cargo do seu Conselho Fiscal;

· Salvaguarde, em consonância com a Portaria MTP nº 1.467/2022, a higidez dos cálculos apresentados pela Atuário, de forma que não haja inconsistência nos resultados inscritos no relatório atuarial contratado, deficiência nas informações transmitidas ao órgão federal de supervisão e retardamento nas medidas necessárias ao atingimento pelo regime do equilíbrio financeiro e atuarial;

· Promova periódica atualização da base cadastral dos servidores efetivos, especialmente quanto ao tempo de contribuição para o RGPS e distintos RPPS, de modo a conferir maior precisão aos créditos de compensação previdenciária;

· Atente-se para a obrigatoriedade de o plano de amortização proposto para a eliminação do déficit atuarial estear-se rigorosamente nos parâmetros, nos procedimentos e nas orientações baixados pelo renascido Ministério da Previdência Social, inclusivamente, no que respeita à demonstração da sua viabilidade financeira e fiscal para a pessoal jurídica territorial instituidora;

· Disponibilize por meio eletrônico de amplo e fácil acesso os dados previstos na Lei Federal nº 12.527/2011 e na Portaria MTP nº 1.467/2022;

· Deflagre os estudos e as diligências necessários à criação do seu quadro de pessoal, em salvaguarda a sua autonomia administrativa;

· Adoção imediata das providências necessárias ao cumprimento da Lei Complementar Municipal, não só quanto à instituição do Conselho de Administração (definitivo) como as providências tendentes à revogação da Portaria de subordinação do Conselho Provisório ao Departamento Financeiro Municipal.

Justificativas:

Relembra que a Fiscalização constatou o atendimento da Lei Orgânica e das Instruções do Tribunal de Contas, tornando-se imperioso o reconhecimento de que o Fundo está adotando medidas para cumprir as demais recomendações acima descritas, tanto que o FAPEM detém o CRP, emitido pela via administrativa.

 

O d. Ministério Público de Contas teve vista regimental, restituindo os autos para prosseguimento (evento 36).

Os julgamentos das contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado obtiveram os seguintes resultados:

2023: TC-002626.989.23-0, irregulares – publicação no DOE de 15/05/2025. Recurso Ordinário (TC-010364.989.25-1) provido para o fim de julgar regular com ressalva – publicação no DOE de 03/10/2025, trânsito em julgado em 13/10/2025;

2022:  TC-002415.989.22-7, irregulares – publicação no DOE de 10/02/2025. Recurso Ordinário (TC-004994.989.25-9) provido para julgar regulares com ressalvas – publicação no DOE de 21/05/2026, trânsito em julgado em 28/05/2026;

2021:  TC-003020.989.21-6, irregular – publicação no DOE de 16/10/2023, trânsito em julgado em 08/11/2023.

 

 

É o relatório necessário.

 

Decido.

 

Preliminarmente, informo que o Órgão e os responsáveis Sr. Maurício Agostinete Cury e Sr. Jardiel Garcia Passini, foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, com disponibilização e publicação no DOE em 26/11/2025 e 27/11/2025, respectivamente, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.

Esclareço ainda, que ao postar sua assinatura no Ofício TCE-SP.GDUR-06 nº 222/2025, inserido no evento nº 14.1, o Sr. Jardiel Garcia Passini se deu por NOTIFICADO para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e o que mais for do interesse. O Sr. Maurício Agostinete Cury não foi notificado em virtude de seu falecimento, ocorrido em 11/03/2025.

Conforme motivos expostos a seguir, entendo que esta gestão reúne condições de ser aprovada, com ressalva, sem embargo da emissão de pertinentes recomendações e determinações. Isso porque as ocorrências lançadas nos presentes autos em muito se assemelham às constantes dos balanços gerais de 2022 e 2023 do FAPEM, os quais, inicialmente julgados irregulares, tiveram seu mérito revertido em sede de apreciação de recursos ordinários.

Trata-se do Balanço Geral da unidade gestora do Regime Próprio de Previdência de Cravinhos, município da região administrativa de Ribeirão Preto, com população, no último censo (2022), de 33.281 habitantes, e com Receita Corrente Líquida no exercício em exame de R$ 222.942.340,06.

A diligente unidade de inspeção anota que o FAPEM permanece, há mais de 20 anos, sendo administrado por um Gestor e por um Conselho Provisório, sem a constituição adequada de sua Diretoria e do Conselho de Administração, nos moldes previstos em seu Regimento Interno, aprovado em 2002 (Item A.2. ÓRGÃOS DIRETIVOS).

Nesse sentido, importa destacar que o Conselho Provisório está subordinado ao Departamento Financeiro do Município, o que pode acarretar conflito de interesses.

Diante do anotado, a defesa apresenta projeto de Lei Complementar, elaborado pelo Prefeito Municipal, destinado à regularização da estrutura administrativa do FAPEM. Nada obstante, não há notícia de protocolo do referido projeto junto à Câmara Municipal, tampouco de sua eventual tramitação no Legislativo do município.

Outrossim, deve o Fundo noticiar o andamento do referido projeto à Fiscalização, por ocasião das próximas auditorias a serem realizadas em suas contas.

A unidade de inspeção anota, ademais, o fato de os gestores do RPPS no exercício não possuírem certificação em investimentos, em desatendimento ao art. 8º-B, inciso II, da Lei nº 9.717/1998 e ao art. 76, inciso II, da Portaria MTP nº 1.467/2022.

Importa destacar, ademais que, para fins de emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária, o art. 247, § 9º, da mesma portaria, com redação dada pela Portaria MPS nº 1.499/2024, prevê prazos para comprovação das certificações junto ao Sistema Cadprev, a iniciar-se em 31/07/2024. A exigência de comprovação se dará a partir desta data para o representante legal da unidade gestora, para um terço dos membros titulares do conselho deliberativo e do conselho fiscal, bem como para a maioria dos membros titulares do comitê de investimentos, até 31/12/2025. A partir de então, a comprovação será exigida da maioria dos membros dos conselhos e da totalidade dos membros do comitê.

Considerando que o Sr. Maurício Agostinete Cury atuou até 25/04/2024, bem como o fato de o Sr. Jardiel Garcia Passini ter obtido a certificação no decorrer do exercício posterior ao em análise, entendo que a falha possa ser relevada.

De mais a mais, o fato de mais da metade dos membros do Comitê de Investimentos e um terço dos membros do Conselho Fiscal e do Conselho Provisório do FAPEM dispor da certificação ao fim do exercício em análise, atendia à regra de transição acima delineada, suprindo a falha anotada pela Fiscalização.

Nada obstante, recomendo ao FAPEM que envide esforços visando o atendimento aos requisitos legais a ser preenchidos pelos responsáveis, nos termos do art. 8º-B da Lei nº 9.717/1998 e do art. 76 da Portaria MTP nº 1.467/2022.

Ademais, a Fiscalização ressalta que as normas gerais do FAPEM não estabelecem nenhum tipo de requisito a ser preenchido pelos membros do Conselho Provisório e do Conselho Fiscal, o que desatende à Resolução CMN nº 4.963/2021 (Item A.2.1. CONSELHO FISCAL, CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E COMITÊ DE INVESTIMENTOS).

De mais a mais, não há previsão de periodicidade das reuniões do Comitê de Investimentos, eis que as convocações estão a cargo do Diretor-Presidente. Em acréscimo, não há previsão de acessibilidade às informações relativas aos processos de investimento e desinvestimento de recursos do RPPS aos membros do Comitê de Investimentos, bem como não há determinação de que as deliberações e decisões dos órgãos colegiados sejam registradas em atas, tudo isso em afronta ao art. 91 da Portaria MTP nº 1.467/2022.

Dessa feita, cumpre reiterar a determinação feita pelo julgador das contas de 2023 do FAPEM, no sentido de que a origem diligencie perante as instâncias locais competentes, com vistas a disciplinar na legislação municipal as exigências quanto aos requisitos relativos aos dirigentes e membros dos órgãos colegiados, nos termos da legislação federal de regência. Ademais, cumpre ao Fundo observar os requisitos mínimos de funcionamento do Comitê de Investimentos quanto à composição, à previsão de periodicidade das reuniões e à previsão de acessibilidade às informações relativas aos processos de investimento e desinvestimento dos recursos existentes.

Por outro lado, cumpre recomendar ao FAPEM para que, na medida do possível, zele pela segregação das funções exercidas pelos conselheiros, em especial no que toca ao acúmulo com o cargo de contador do RPPS.

A Fiscalização reporta que o RPPS não possui Controle Interno, tampouco existe atuação do Controle Interno do ente federativo sobre suas atividades (Item A.3. CONTROLE INTERNO).

A falha comporta excepcional relevo, considerando tratar-se de anotação inédita nas contas do FAPEM. Nada obstante, cumpre determinar à unidade gestora para que institua o Sistema de Controle Interno, de preferência em parceria com o Executivo Municipal, considerando o pequeno porte do município, a fim de avaliar e aprimorar a efetividade da gestão previdenciária municipal, em atendimento aos artigos 70 e 74 da Constituição Federal, e tendo por base o Manual de Controle Interno desta Corte, bem como os artigos 67 a 69 das Instruções nº 1/2024.

Sob outro ângulo, o FAPEM não dispõe de quadro próprio de pessoal, utilizando servidores da Prefeitura para execução dos serviços da entidade, sem distinção de horários entre as atividades no RPPS e na municipalidade (Item C.6. PESSOAL).

Em que pese assista razão à Origem quanto à economicidade de referida medida, é fato que a gestão de alto volume de recursos financeiros requer um quadro próprio de pessoal, ainda que mínimo, com dedicação exclusiva e preenchimento dos cargos nos moldes constitucionalmente determinados.

Outrossim, cumpre reiterar a determinação exarada por ocasião da apreciação das contas de 2021 e de 2023 do FAPEM, a fim de que a unidade gestora deflagre os estudos e as diligências necessários à criação de seu quadro de pessoal, em salvaguarda à sua autonomia administrativa.

Eis a execução orçamentária, financeira e patrimonial do órgão no exercício[1]:

 

 

Não foram constatadas ocorrências dignas de nota quanto aos lançamentos e registro das receitas, que atingiram R$ 23.742.821,48 em 2024, montante 26,76% superior ao contabilizado em 2023. Os maiores acréscimos decorreram das receitas de rendimentos de aplicações financeiras (R$ 4.866.006,47), o que compensou a queda observada nas receitas de contribuição patronal (R$ 7.927.387,04) e dos segurados (R$ 6.424.668,35).

As despesas, por sua vez, aumentaram 6,26% em relação ao exercício anterior, alcançando R$ 20.441.004,74 em 2024, sendo que os dispêndios com benefícios previdenciários aumentaram 21,11% no período, atingindo R$ 19.891.126,77.

Do confronto entre as receitas e despesas apurou-se o superávit orçamentário de R$ 3.301.816,74, correspondente a 13,91% das receitas realizadas no exercício. Desse modo, o resultado financeiro do período correspondeu a R$ 129.152.026,57, montante 3,39% superior ao registrado em 2023.

O resultado econômico, por sua vez, correspondeu a R$ 5.029.110,81, o que tornou positivo o saldo patrimonial, que alcançou R$ 4.384.688,01 ao fim do exercício.

Já o saldo de parcelamentos correspondia a R$ 14.297.674,86 em 31/12/2024, e as parcelas devidas no exercício foram recebidas dentro do prazo ajustado.

Eis a evolução do panorama atuarial do Regime nos últimos exercícios[2] (Item C.1. ATUÁRIO):

 

 

Os ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios evoluíram 13,89% em relação a 2023, atingindo R$ 196.410.327,56 em 31/12/2024.

Importante destacar que os ativos são compostos de aplicações financeiras (R$ 147.707.599,74), Demais Bens, Direitos e Ativos (R$ 16.429.038,32) e, ainda, de valores relativos ao Imposto de Renda Retido na Fonte dos servidores aposentados e pensionistas (R$ 32.273.689,50) que, segundo o técnico atuário, foi “transferido por lei aos Demais Bens e Direitos do RPPS, de forma que se fluxo anual e valores futuros projetados passaram a compor o resultado atuarial”.

No que diz respeito à transferência ao Instituto de valores oriundos do imposto de renda retido sobre benefícios de aposentados e pensionistas, destaco tratar-se de matéria cujo debate é ainda recente nesta Casa de Contas, com decisões em ambos os sentidos.

Nessa senda, ao apreciar Recurso Ordinário interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ourinhos – IPMO em face de sentença que julgou regular com ressalva o Balanço Geral de 2022 da Entidade[3], a Segunda Câmara desta Corte, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator Sidney Estanislau Beraldo, entendeu que deveriam ser mantidas as determinações externadas pelo relator originário (Conselheiro Substituto - Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis),  relativas à retirada do rol de ativos garantidores do plano de benefícios do RPPS da rubrica relativa ao fluxo de recebimentos do IRRF e à cessação da vinculação de receitas de impostos do município ao RPPS local, buscando formas alternativas de financiamento do déficit atuarial.

Referida decisão amparou-se, em especial, em entendimento do STF externado nos autos do ARE nº 1.414.128 (ref. à ADIn nº 2272423-08.2021.8.26.0000), relativa à inconstitucionalidade de lei do Município de Campinas, que efetuou a vinculação de receitas do IRRF ao RPPS daquele município. Em decisão monocrática, o Ministro Luís Roberto Barroso negou provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo interposto contra acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos seguintes termos:

 

“4. É importante ressaltar que os Estados, o DF e os Municípios, suas autarquias e fundações, ao realizarem pagamentos aos seus servidores, devem reter na fonte o Imposto de Renda. Esses valores retidos, contudo, não pertencem à União, mas sim ao respectivo ente federado responsável pela retenção. Dessa forma, pertencem aos Estados, DF e Municípios a titularidade do que arrecadado a título de Imposto de Renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si ou pelas autarquias e fundações que instituírem ou mantiverem. No caso, os valores auferidos a título de IRRF são receita do Município, devendo observar, consequentemente, a vedação estabelecida pelo art. 167, IV, da CF. Nessa linha, confiram-se: RE 1.012.358, de minha relatoria; e o RE 607.886-RG, Rel. Min. Marco Aurélio.” (g.n.)

 

Em sentido contrário, a Primeira Câmara desta Casa, ante o exposto no voto do Conselheiro Relator Dimas Ramalho, deu provimento parcial a Recurso Ordinário interposto pelo Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto – IPM contra sentença que julgou regulares com ressalvas as contas de 2021 da autarquia, com o fim de afastar as determinações relacionadas à destinação dada, por meio de lei, às receitas provenientes do IRRF.

Nesse acórdão, o relator acompanhou a manifestação do Secretário-Diretor Geral, que destacou que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar casos em que se discutia a possibilidade de destinação prévia de receitas oriundas da quota parte dos municípios na arrecadação do ICMS para pagamento de dívidas de energia elétrica, concluiu não haver afronta ao inciso 167, IV da CF/88, tendo em vista referida vinculação não recair sobre tributos de titularidade do Município:

 

6. No mais, relativamente à alegação de inconstitucionalidade da retenção de recursos da quota-parte na arrecadação do ICMS para pagamento de dívidas de energia elétrica, verifica-se que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre o assunto. Assim, ante o disposto no art. 1.025 do CPC, passa-se à análise dessa questão.

7. Para melhor exame da controvérsia, transcrevem-se os seguintes dispositivos constitucionais apontados como violados nas razões do extraordinário:

“Art. 158. Pertencem aos Municípios:

(...)

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.”

”Art. 167. São vedados:

(...)

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º;” (grifos nossos).

8. Em hipótese semelhante à dos autos, a Segunda Turma já assentou não existir proibição constitucional à vinculação, pelos Municípios, de verbas decorrentes da participação no ICMS ao pagamento de despesas, conforme o precedente abaixo:

 “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FÁTICA. Na apreciação do enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos constitucionais, parte-se da moldura fática delineada pela Corte de origem. Impossível é pretender substituí-la para, a partir de fundamentos diversos, chegar-se a conclusão sobre o desrespeito a dispositivo da Lei Básica Federal. CONDENAÇÃO JUDICIAL - ACORDO - PARCELAMENTO. Em se tratando de acordo relativo a parcelamento de débito previsto em sentença judicial, possível é a dispensa do precatório uma vez não ocorrida a preterição. ACORDO - DÉBITO - ICMS - PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO. Inexiste ofensa ao inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal, no que utilizado o produto da participação do município no ICMS para liquidação de débito. A vinculação vedada pelo Texto Constitucional está ligada a tributos próprios.” (RE nº 184.116/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, j. 07/11/2000, p. 16/02/2001; grifos nossos).

9. Nessa linha, tem-se, também, decisões monocráticas: RE nº 460.345/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 27/11/2009, p. 16/12/2009; RE nº 632.596/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 21/11/2012, p. 28/11/2012; RE nº 626.532/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 13/11/2013, p. 19/11/2013; AI nº 846.154-AgR/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 19/09/2016, p. 05/10/2016; RE nº 764.481/RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. 24/02/2015, p. 27/02/2015; e ARE nº 1.113.661/PB, Rel. Min. Luiz Fux, j. 18/03/2020, p. 20/03/2020.

ARE 1.383.468/GO – Min. André Mendonça – publicado em 30/08/2022

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO E A CONCESSIONÁRIA PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS. RETENÇÃO DO REPASSE DO ICMS DISPONÍVEL EM CONTA CORRENTE DO ENTE. OFENSA AO ARTIGO 167, IV, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. A VINCULAÇÃO VEDADA ALCANÇA APENAS A RECEITA PROVENIENTE DE IMPOSTO DE COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO ENTE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À ORIENTAÇÃO DESTA SUPREMA CORTE. AGRAVO PROVIDO PARA, DESDE LOGO, PROVER O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

ARE 1.113.661/PB – Min. Luiz Fux – publicado em 20/03/2020

 

Considerando que o ente instituidor do Imposto de Renda é a União, nos termos do art. 153, III, da CF/88, pertencendo aos Municípios o produto da arrecadação do IIRF sobre rendimentos pagos por eles, suas autarquias e fundações instituídas e mantidas, nos termos do art. 158, I, filio-me ao entendimento de que a vedação à vinculação de impostos determinada pelo art. 167, IV da Carta Magna alcança apenas a receita proveniente de impostos cuja competência para instituição é do próprio ente.

Nada obstante, determino ao FAPEM que apresente às próximas Fiscalizações cópia da Lei autorizadora da transferência do IRRF dos aposentados e pensionistas ao RPPS, bem como eventual autorização ou consulta ao Ministério da Previdência Social, caso haja, e ainda a comprovação de que os valores transferidos pelo Executivo correspondem aos montantes previstos, o que possibilitaria sua consideração como ativo garantidor dos compromissos atuariais do regime próprio. Cumpre à equipe de auditoria verificar a regularidade dos documentos apresentados pela origem.

Já as provisões matemáticas dos benefícios concedidos (R$ 194.447.527,22) aumentaram 4,13% no período. As provisões matemáticas dos benefícios a conceder, por sua vez, corresponderam a R$ 194.132.544,86, montante 17,97% inferior ao registrado em 2023.

Dessa forma, o déficit atuarial no exercício em exame correspondeu a R$ 192.169.744,52, valor 23,42% inferior ao calculado no ano anterior.

Outrossim, considerando o plano de amortização do déficit estabelecido em lei, o resultado atuarial em 31/12/2024 correspondeu a superávit de R$ 52.113.636,12.

Importa destacar, contudo, que, conforme exposto na Avaliação Atuarial posicionada em 31/12/2024 e no respectivo DRAA, as provisões matemáticas dos benefícios a conceder inicialmente calculadas (R$ 203.918.871,37) estão sendo diminuídas de R$ 9.786.326,52, correspondente a “ganho atuarial” com gerações futuras, ou seja, as receitas previstas com contribuições e compensações previdenciárias de futura massa de segurados (R$ 62.337.273,18) superam as respectivas despesas previstas com benefícios a conceder (R$ 52.550.946,67).

Importa destacar que a premissa de reposição de segurados corresponde à projeção de novos servidores para reposição de decrementos decorrentes de aposentadorias programadas e compulsórias ou de falecimentos, visando manter o equilíbrio atuarial do RPPS, e constitui inovação da Portaria MPS nº 3.811, de 4/12/2024, que alterou a Portaria MTP nº 1.467/2022. Os requisitos para sua utilização estão delineados no art. 33 do Anexo VI da referida norma, e esta deve estar fundamentada em estudo técnico, e sua adequação demonstrada no Relatório de Análise de Hipóteses, contemplando itens como: o histórico de concessão de aposentadorias e falecimentos, bem como de posteriores provimentos nos respectivos cargos; comparações entre eventos de reposição estimados e constatados, incluindo as características de novos entrantes; concursos públicos planejados, autorizados ou em curso; dentre muitos outros.

Destaco que, a princípio, analisando a Avaliação Atuarial inserida nos autos, não é possível localizar referidas análises e requisitos dispostos no art. 33 do Anexo VI da Portaria MTP nº 1.467/2022.

Dessa forma, recomendo à Fiscalização que, quando da análise da situação atuarial do Fundo de Aposentadoria do Município de Cravinhos em futuros exercícios, caso observe a persistência da utilização da premissa de novos entrantes, faça constar de seu laudo os resultados atuariais separados por geração (atual e futura). Em acréscimo, recomendo que verifique se o técnico atuário demonstrou a adequação da premissa no Relatório de Análise das Hipóteses, em cumprimento ao art. 33 do Anexo VI da Portaria MTP nº 1.467/2022, dado que sua utilização inadequada possui o condão de distorcer os resultados atuariais apresentados pelo RPPS.

Cumpre, por outro lado, determinar ao RPPS para que promova a atualização da base cadastral dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, o que deve ser comprovado junto à equipe técnica responsável.

A Fiscalização anota, ainda, que o plano de custeio implementado apresenta elevado aumento das alíquotas a serem repassadas anualmente, atingindo 28%, representando potencial risco de inviabilidade a longo prazo. Apesar disso, o demonstrativo de viabilidade do plano de custeio demonstra apenas a adequação dos repasses previstos aos limites de despesa com pessoal previstos na LRF, não demonstrando a capacidade financeira e orçamentária do ente federativo para arcar com os aportes determinados no plano.

Nesse sentido, impende destacar que, embora cumpra ao ente federativo a demonstração da adequação do plano de custeio do RPPS à sua capacidade orçamentária e financeira e aos limites de gastos com pessoal da LRF, nos termos do art. 64 da Portaria MTP nº 1.467/2022, o Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio deve integrar os estudos técnicos de implementação e revisão dos planos de custeio e de equacionamento do déficit atuarial, em regra elaborados pelo técnico atuário sob encomenda da unidade gestora.

Destaque-se, para mais, que, além dos limites de despesa de pessoal estabelecidos na LRF, nos termos do art. 51, incisos III e IV, do Anexo VI da Portaria MTP nº 1.467/2022, a viabilidade do plano de custeio deve aferir, ainda: o impacto da inclusão do déficit atuarial na análise do limite de endividamento do município, calculado nos termos do art. 3º da Resolução do Senado Federal nº 40/2001, e o resultado financeiro dos fluxos atuariais.

Nesse sentido, a unidade gestora e o ente devem apresentar justificativa técnica para manutenção dos planos de custeio do RPPS, nos casos em que: o percentual de despesas com pessoal projetado for superior aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 2000, em qualquer exercício das projeções atuariais efetuadas; após a inclusão do déficit atuarial, for constatada a extrapolação ao limite de endividamento estabelecido no art. 3º da Resolução do Senado Federal nº 40/2001 ou for identificada insuficiência financeira em pelo menos um dos 10 exercícios subsequentes ao da data focal da avaliação atuarial (art. 52, incisos I, II e III, do Anexo VI da Portaria MTP nº 1.467/2022, renumerado pela Portaria MTP nº 1.837/2022).

Outrossim, cumpre aos conselhos deliberativo e fiscal do RPPS acompanhar as informações do Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio, o que ora determino. Rememoro que as informações do demonstrativo devem ser encaminhadas aos órgãos de controle interno e externo para subsídio da análise da capacidade orçamentária, financeira e fiscal do ente federativo visando o cumprimento do plano de custeio do RPPS (art. 64, § 2º, da Portaria MTP nº 1.467/2022). As providências supracitadas devem ser comprovadas pelo Instituto à equipe técnica responsável, por ocasião das próximas fiscalizações nas contas da autarquia.

A equipe técnica destaca, ainda, que a insuficiente demonstração da capacidade financeira e orçamentária do ente federativo para arcar com os aportes constantes do plano pode ser inferida, ainda, do fato de que o ente não pagou nem mesmo o previsto no primeiro exercício do plano vigente, eis que apresentou, para quitação, imóveis em dação de pagamento.

Nesse sentido, vale ressaltar que a dação de imóveis para pagamento de dívidas com o RPPS é permitida, excepcionalmente, para o equacionamento do déficit atuarial. Ainda assim, para que seja válida, é necessário que atenda a diversas condicionantes, das quais destaco: atenção a cuidados prévios, como vistoria, análise documental, elaboração de plano de destinação/liquidação e aprovação do Conselho de Previdência; cuidado na escolha do avaliador, cujo critério deve seguir as pertinentes normas técnicas; desafetação do bem por meio de lei, verificando e saneando eventuais gravames e possibilitando isenções fiscais; formalização da escritura e pertinente registro imobiliário; e execução da destinação do bem, preferindo a venda caso o plano original seja frustrado, salientando que a estruturação de Fundo de Investimento Imobiliário exige chamamento público. Nesse sentido, importa sugerir que o RPPS tome como norte a Nota Técnica Atricon nº 02/2024[4].

De mais a mais, a Fiscalização destaca que a contabilização dos sobreditos imóveis, recebidos em 2024, se deu somente em maio de 2025, em inobservância aos artigos 83 e 85 da Lei nº 4.320/1964 (Item C.2.2. COMPOSIÇÃO DOS INVESTIMENTOS). Ademais, o valor contabilizado diverge do aprovado em Ata do Conselho Provisório, contendo redução de 20% a título de decréscimo por distorções de mercado, com base na norma ABNT/NBR 14.653-2.

Nesse sentido há que se determinar à origem para que retifique o lançamento incorreto, procedendo sempre à observância dos princípios da tempestividade, transparência (art. 1º, § 1º, da LRF) e da evidenciação contábil (art. 83 da Lei nº 4.320/1964). De mais a mais, friso que a avaliação dos imóveis deve observar às normas técnicas NBR nº 12.721/2006 e NBR nºs14.653-1/2019, 14.653-2/2011, 14.653-3/2019 e 14.653-4/2002, bem como das resoluções do CONFEA nº 218, de 26 de junho de 1973 e nº 345, de 27 de julho de 1990 e da Resolução do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU n° 21, de 5 de abril de 2012 (e atualizações), a fim de que se busquem os maiores graus de fundamentação e precisão do valor estimado.

Importante salientar, ademais, que além da utilização de expedientes tais como a vinculação de receitas do IRRF ou a consideração de futuros entrantes no sistema previdenciário, as medidas para equacionamento do déficit atuarial podem consistir ainda em adequações das regras de concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios (art. 55 da Portaria MTP nº 1.467/2022).

Nessa senda, a reforma da previdência deixou ao encargo dos entes subnacionais a definição de regras de concessão, idade mínima, tempo de contribuição e demais requisitos de aposentação, constituindo oportunidade de implantação de políticas previdenciárias locais visando um melhor equilíbrio entre o orçamento e o RPPS, o que se torna imprescindível no caso vertente.

Destaque-se que a Portaria MPS nº 2010, de 15 de outubro de 2025, ao alterar a Portaria MTP nº 1.467/2022, estabeleceu como um dos parâmetros para celebração dos parcelamentos/reparcelamentos com base nas regras previstas nos artigos 115 e 117 do ADCT a adoção de regras de elegibilidade, de cálculo e reajustamento dos benefícios assemelhadas às aplicáveis aos segurados do RPPS da União, o que pode servir de incentivo adicional à alteração das regras municipais de inativação.

Diante disso, recomendo ao FAPEM que diligencie junto aos poderes Executivo e Legislativo Municipal a adequação das regras de concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios previdenciários, medida que se faz premente para garantir a sustentabilidade e a própria viabilidade futura do regime de previdência.

 

 

Verifica-se que a proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas, apurada em 2024, é a mais favorável dos últimos exercícios, conforme análise comparativa extraída dos respectivos relatórios da fiscalização (Item B.2.1 BENEFÍCIOS CONCEDIDOS):

 

 

Apesar disso, a baixa proporção observada pode indicar que o RPPS municipal se encontra próximo do estágio em que passará a consumir os recursos acumulados em seu ativo líquido para o pagamento dos benefícios.

Por outro lado, o RPPS de Cravinhos se classifica no Subgrupo de Menor Maturidade da Massa Previdenciária, dentre os regimes próprios do mesmo Grupo (Médio Porte).

De mais a mais, entendo que a proporção entre ativos e inativos depende primordialmente de ações que escapam à esfera de atuação imediata da unidade gestora do RPPS, tais como a contratação de novos servidores por meio de concurso público e o preenchimento de requisitos para jubilamento. Desse modo, acato as razões ofertadas pela defesa.

O montante de investimentos do regime em 31/12/2023 era de R$ 125.269.092,72 e em 31/12/2024 era de R$ 130.210.239,98, obtendo resultado positivo de R$ 7.357.567,17, correspondente à rentabilidade nominal de 6,25%, insuficiente para atingir a meta atuarial estabelecida em 10,01%.

No que toca ao item C.2.3. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS, acolho as razões da Origem, sob ressalvas. De início, destaco que os parcos rendimentos colhidos entre 2020 e 2022 já foram objeto de apreciação por ocasião do julgamento dos respectivos balanços.

De mais a mais, conforme dados de 760 Institutos de Previdência do Brasil, fornecidos pelas empresas Crédito e Mercado Consultoria e LEMA Consultoria, sob influência do contexto econômico, a rentabilidade média em 2024 foi de 6,88%, diante de uma meta atuarial média correspondente a 10,04%. Ademais, apenas 5% dos RPPS ultrapassaram a meta atuarial média no exercício[5].

Nada obstante, recomendo aos responsáveis que persistam na busca de uma gestão ativa da carteira de aplicações, diversificando os investimentos em atenção ao binômio segurança x rentabilidade, dentro das possibilidades que se apresentam aos Regimes Próprios de Previdência, visando o atingimento da meta atuarial em exercícios futuros e a preservação da sustentabilidade do regime.

Recomendo ao FAPEM, em acréscimo, que busque estabelecer metas atuariais mais realistas, a fim de não ver frustradas suas expectativas de ganho, visando minimizar o impacto na evolução do déficit atuarial. Saliento que, em atenção a critérios de prudência, o RPPS poderá utilizar taxa de juros inferior à taxa de juros parâmetro estabelecida pelo Ministério da Previdência Social, nos termos do art. 39, § 6º, da Portaria MTP nº 1.467/2022.

Sob outro prisma, quanto ao aspecto formal, constatou-se a regularidade da gestão dos investimentos do órgão, eis que: as aplicações contam com a aprovação prévia do Comitê de Investimentos e do Conselho de Administração Provisório, que analisam e acompanham os investimentos trimestralmente; os investimentos realizados no exercício estão aderentes à política de investimentos traçada; o responsável pela gestão dos recursos é habilitado para esse fim; e não foram constatadas divergências nas aplicações financeiras, com relação à Resolução CMN nº 4.963/2021, excetuando os imóveis mencionados anteriormente.

Por outro lado, é imperioso que o RPPS mantenha conta distinta para controlar o prazo mínimo de aplicação de cinco anos para os aportes destinados à amortização do déficit atuarial, a fim de atender ao art. 55, § 8º, incisos II e III, da Portaria MTP nº 1.467/2022, o que ora determino (Item C.4. ATENDIMENTO A OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS).

De outro norte, cumpre determinar ao FAPEM para que se atente aos critérios mínimos de transparência estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, pela Lei de Acesso à Informação, pela Portaria MTP nº 1.467/2022, pela Lei de Acessibilidade e pela Lei Geral de Proteção de Dados, o que deve ser objeto de análise por ocasião das próximas inspeções nas contas da origem (Item C.5. TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES).

Noutro ângulo, destaco que o atendimento às determinações e recomendações desta Corte de Contas deve constituir preocupação constante do gestor, sob pena de reprovação de futuros demonstrativos, bem como de aplicação de multa aos responsáveis (Item D.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL).

Sob outro enfoque, corrobora a regularidade das presentes contas o fato de o município de Cravinhos dispor do Certificado de Regularidade Previdenciária, emitido pela via administrativa, durante 349 dias do exercício em exame, indicando o atendimento aos critérios e requisitos estabelecidos na Lei nº 9.717/1998 e na Portaria MTP nº 1.467/2022.

 

 

Por fim, destaco que o FAPEM alcançou a classificação “C” no Índice de Efetividade da Gestão Previdenciária (IEG-Prev), correspondente a um “baixo nível de adequação”. Ademais, obteve a classificação “D” no Índice de Situação Previdenciária dos Regimes Próprios de Previdência Social (ISP-RPPS) e ainda não efetuou a adesão ao Programa Pró-Gestão RPPS. Dessa forma, há ainda um longo caminho de aprimoramento da gestão a percorrer, o que ora recomendo.

À vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2024 do Fundo de Aposentadoria do Município de Cravinhos – FAPEM, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e as determinações mencionadas nesta decisão.

Quito os responsáveis, Sr. Maurício Agostinete Cury e Sr. Jardiel Garcia Passini, nos termos do art. 35, do citado diploma legal.

O Cartório deverá proceder comunicação por meio digital, ao Ministério Público do Estado de São Paulo, em atendimento ao pedido formulado no Processo SEI nº 29.0001.0015560.2025-71, IC autos nº 0246.0000077/2024 (SIS DIGITAL), anexando cópia da decisão proferida no Processo nº 00002530.989.24-3.

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

Ao cartório para:

a) aguardar o prazo recursal;

b) certificar o trânsito em julgado;

Após, ao arquivo.

GCSAJR, 31 de julho de 2026.

 


 

JOSUE ROMERO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

AUDITOR

 

JR-21

 
[1] Dados extraídos dos relatórios da Fiscalização de 2023 (TC-002626.989.23-0 – evento 13.90) e 2024 (evento 14.67 dos autos).
[2] Fonte: Dados extraídos do Sistema CADPREV, disponível em: https://cadprev.previdencia.gov.br/Cadprev/pages/layout/pesquisarEnte.xhtml, acesso em 28/07/2026.
[3] TC-021564.989.24-2 (ref. TC-002384.989.22-4) – trânsito em julgado em 03/04/2025.
 

 

 

 

PROCESSO: TC-00002530.989.24-3
ÓRGÃO:
  • FUNDO DE APOSENTADORIA DO MUNICIPIO DE CRAVINHOS - FAPEM
    • ADVOGADO: RENATO CHAVES PESSINI (OAB/SP 300.841) / DANIELA SOARES MENDONCA (OAB/SP 412.705)
RESPONSÁVEIS:
  • MAURICIO AGOSTINETE CURY - Gestor - Período: 01/01/2024 a 25/04/2024
  • JARDIEL GARCIA PASSINI - Gestor - Período: 26/04/2024 a 31/12/2024
EXERCÍCIO: 2024
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: UR-06 - Unidade Regional de Ribeirão Preto / DSF-I

 

EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2024 do Fundo de Aposentadoria do Município de Cravinhos – FAPEM, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e as determinações mencionadas nesta decisão. Quito os responsáveis, Sr. Maurício Agostinete Cury e Sr. Jardiel Garcia Passini, nos termos do art. 35, do citado diploma legal. O Cartório deverá proceder comunicação por meio digital, ao Ministério Público do Estado de São Paulo, em atendimento ao pedido formulado no Processo SEI nº 29.0001.0015560.2025-71, IC autos nº 0246.0000077/2024 (SIS DIGITAL), anexando cópia da decisão proferida no Processo nº 00002530.989.24-3. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se

 

 

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-VTUV-KF0Z-8ENO-990S