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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00002698.989.24-1 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EXERCÍCIO: | 2024 |
| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício (14) |
| INSTRUÇÃO: | UR- 07 UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS |
Relatório
Em exame as Balanço Geral do Exercício de 2024 do Consórcio de Desenvolvimento dos Municípios do Alto Tietê – CONDEMAT.
O Consórcio Público constitui-se sob a forma jurídica de direito público, sendo regido pelas normas e princípios aplicáveis aos entes públicos, bem assim pelo Estatuto.
Sua constituição provém de contrato celebrado após a ratificação, por meio de lei, do protocolo de intenções, nos termos dos artigos 3º ao 5º da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
A fiscalização na conclusão de seus trabalhos, constatou ocorrências dignas de nota, acostado no evento nº 18 Arquivo: TC-2698.989.24 - Condemat - BGE 2024 - vf.pdf.
Por meio do despacho publicado no DOE de 15/08/2025 foram notificados, o Órgão e o responsável, nos termos do artigo 29 da LC 709/93, para no prazo de 30 dias tomarem conhecimento do relatório e apresentar justificativas (evento nº. 28).
O Consórcio de Desenvolvimento dos Municípios do Alto Tiete - CONDEMAT requereu dilação de prazo, deferido. E apresentou justificativas e documentos evento 51, pleiteando o julgamento regular destas contas.
Resumo seguir as ocorrências anotadas e as alegações ofertadas:
A.1.2. DA FINALIDADE E DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO
➢ Relatório de atividades de caráter institucional sem demonstração de atingimento das metas, indicadores, resultados esperados e alcançados dos programas e ações realizados.
JUSTIFICATIVAS: Em resposta ao apontamento da Fiscalização, o CONDEMAT esclarece que seu Relatório Anual de Atividades 2024 detalha amplamente as ações institucionais, programas, serviços, parcerias e atividades realizadas conforme seu Contrato de Consórcio. O Consórcio coordena Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho com representantes municipais para discutir e deliberar sobre ações temáticas, tendo realizado diversas reuniões em 2024 para planejamento e acompanhamento regional. O relatório apresenta quantitativos por município e indicadores dos programas, complementado por um Relatório Complementar que destaca objetivos, público-alvo, valores, prazos e resultados alcançados. Reconhece-se que nem todas as atividades são mensuráveis quantitativamente, mas há comprovação do cumprimento das finalidades institucionais e da efetiva implementação de políticas públicas regionais, fortalecendo a gestão associada. O CONDEMAT observa integralmente os princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal, adotando planejamento, transparência e controle, demonstrando gestão fiscal responsável, equilibrada e regular, afastando qualquer alegação de descumprimento normativo.
A.1.6. CONTROLE INTERNO
➢ Ausência de apontamentos nos relatórios quadrimestrais de Controle Interno. Por consequência não há, também, adoção de medidas por parte do Presidente referente aos apontamentos.
JUSTIFICATIVAS: Em atendimento às recomendações do TCESP no Balanço Geral de 2023, o Controle Interno aprimorou seus relatórios, sistematizando o acompanhamento das recomendações da Fiscalização por meio do item XVII nos relatórios quadrimestrais. O CONDEMAT implementa ações corretivas progressivas, evidenciando aperfeiçoamento no controle interno e monitoramento das deliberações, refletido nos relatórios de 2025.
B.1.1. RECEITA – FORMALIZAÇÃO E ARRECAÇÃO
➢ Constatamos divergência entre os valores previstos nos contratos de rateio celebrados com os municípios, comparados ao demonstrativo de receita do consórcio.
JUSTIFICATIVAS: A divergência de R$ 49.518,58 no Consórcio decorre de excesso de arrecadação do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), autorizado pela Resolução CONDEMAT nº 54/2023, e não de inconsistência contábil. Valores declarados referem-se apenas aos repasses municipais, excluindo a apropriação do IRRF, justificando a diferença.
B.1.2. DÍVIDA ATIVA
➢ Arrecadação de apenas 11,36% do estoque da dívida ativa.
JUSTIFICATIVAS: O CONDEMAT reduziu sua Dívida Ativa em 4,40%, de R$ 624.199,93 (2023) para R$ 596.710,06 (2024). Em 2024, registrou apenas um crédito isolado, rapidamente regularizado em 2025. O Consórcio adota medidas administrativas e judiciais eficazes para garantir a quitação dos débitos, mantendo controle efetivo da Dívida Ativa.
B.2. DESPESA – FORMALIZAÇÃO E CONTEÚDO
➢ Falhas na realização de despesas pelo regime de adiantamento no que diz respeito ao inciso II do artigo 6° da Resolução Interna 043/20023, bem como o artigo 69 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, na medida em que servidor ficou responsável por mais de 02 adiantamentos durante o mesmo período.
JUSTIFICATIVAS: As inconsistências apontadas pela Fiscalização decorreram principalmente de lançamentos incorretos na relação de empenhos, já corrigidos pelo CONDEMAT. O empenho nº 53/2024 foi vinculado equivocadamente à servidora errada. Datas incorretas foram ajustadas, e a emissão de empenhos 114 e 115/2024 para a mesma servidora foi justificada, sem uso indevido de adiantamentos.
B.3.2. EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
➢ Superestimativa de receita, vez que a previsão superou, em 23,02%, a efetiva arrecadação, o que denota falhas no planejamento.
➢ Planejamento inicial da previsão de receitas e despesas para 2024 ensejou um déficit de R$485.212,73, o qual acabou se concretizando, contudo, em menores valores, no montante de R$181.546,95
JUSTIFICATIVAS: A diferença entre a receita prevista e a arrecadada em 2024 decorre de fatores externos, não de falha do Consórcio. Dois projetos aprovados em 2023 para financiamento pelo FEHIDRO foram cancelados no início de 2024 devido a ajustes e readequações do Comitê de Bacias, impedindo a liberação dos recursos previstos. Posteriormente, os projetos foram reapropriados em agosto de 2024, com contratos assinados em dezembro, e os recursos recebidos em 2025, justificando a superestimativa de receita.
O Resultado da Execução Orçamentária do CONDEMAT evidenciou economia superior ao déficit, refletindo gestão responsável e controle rigoroso. O déficit está amparado pelo superávit financeiro anterior, garantindo equilíbrio fiscal e sustentabilidade orçamentária em 2024.
C.1.1. REPASSES CONCEDIDOS EXAMINADOS IN LOCO
➢ Custo das parcerias por beneficiário atendido pela Organização Social parceira, em inobservância aos Princípios da Economicidade, da Eficiência e da Razoabilidade dos gastos públicos;
➢ Existência de cláusula contratual nos Termos de Colaboração, que torna a entidade curadora dos bens e dinheiro da pessoa atendida e que está em situação de vulnerabilidade social.
JUSTIFICATIVAS: A apuração do custo por beneficiário nos serviços sócio assistenciais e de saúde mental não pode ser feita por cálculo simples, pois são políticas públicas individualizadas, contínuas e multidimensionais. A avaliação deve considerar custos fixos e variáveis, complexidade do cuidado e efetividade social, não apenas análises quantitativas. Os custos são compatíveis, auditados e comprovados, refletindo respeito à dignidade e autonomia dos usuários. Assim, não há irregularidade ou violação dos princípios de economicidade, eficiência ou razoabilidade.
As coordenadoras do CONDEMAT não exercem curatela ou controle financeiro compulsório, atuando apenas com apoio técnico e acompanhamento social para auxiliar na autonomia financeira dos atendidos. O acompanhamento é consentido, transparente e respeita os direitos, garantindo inclusão e proteção social conforme legislação e políticas públicas.
E.1. QUADRO DE PESSOAL
➢ Falta de determinação no Regimento Interno dos pré-requisitos para investidura em cargos em comissão, bem como de carga horária a ser cumprida, em inobservância ao art. 37, inciso V, da CF/88;
JUSTIFICATIVAS: Esclarece-se que os requisitos, atribuições e carga horária dos cargos em comissão foram estabelecidos no novo Contrato de Consórcio Público, vigente a partir de 01/01/2024, após ratificação dos Municípios consorciados. O Regimento Interno do CONDEMAT está em revisão para adequação integral, configurando ajuste formal já sanado.
G.1. TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO DO CONSÓRCIO
➢ No portal da transparência do consórcio verificamos que só é possível salvar os relatórios, balancetes e balanços no formato.pdf Demonstrações contábeis do exercício de 2024 não estão no portal da transparência do site oficial;
➢ Demonstrações contábeis do exercício de 2024 não estão no portal da transparência do site oficial;
➢ Ao acessarmos o portal E-SIC somos redirecionados a uma página, externa, denominada “Transparência Fly”, a qual sequer possui a opção de busca para o Município em que o CONDEMAT está sediado, ou seja, o link externo não traz a opção de selecionar o consórcio;
➢ Não há indicação dos meios de acesso à Ouvidoria/SIC, nem consta no site a normatização de prazos de resposta nas situações de identificação do cidadão;
➢ Não há possibilidade de acompanhamento dos pedidos registrados no serviço de atendimento eletrônico de Ouvidoria/SIC;
➢ Não há relatórios estatísticos de atendimentos realizados pelo serviço de Ouvidoria/SIC presencial e eletrônico contendo o número de atendimentos e prazo médio de atendimento dos pedidos;
➢ Não há disponibilização, em local de fácil acesso, das respostas às perguntas mais frequentes da sociedade;
JUSTIFICATIVAS: O CONDEMAT amplia a transparência ao disponibilizar informações institucionais, financeiras e contábeis em seu site e Portal da Transparência, com dados atualizados e exportáveis em formatos abertos. Investiu em sistema em nuvem para modernizar o Portal, centralizando relatórios e atendendo integralmente à Lei de Acesso à Informação.
A situação identificada pela fiscalização decorre da transferência da sede do Consórcio de Arujá para Mogi das Cruzes, sem a atualização cadastral na plataforma externa, exigindo a seleção do município antigo para acesso às informações. Essa condição é provisória e está sendo superada com a estruturação do novo Portal de Transparência e Acesso à Informação, desenvolvido pela empresa recentemente contratada.
O Serviço de Acesso à Informação do CONDEMAT permite consulta, acompanhamento, estatísticas e emissão de relatórios.
As respostas às perguntas frequentes estão disponíveis no Serviço de Acesso à Informação do Portal da Transparência, facilitando o acesso conforme a Lei de Acesso à Informação.
G.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP
➢ Desatendimento às recomendações expedidas no julgamento das contas dos exercícios de 2022 e 2021.
JUSTIFICATIVAS: Em resposta ao apontamento sobre suposto desatendimento às recomendações da Corte de Contas nos balanços de 2021 e 2022, o CONDEMAT esclarece que atua de forma contínua e planejada para atender todas as determinações, promovendo avanços significativos em gestão administrativa, financeira e transparência. Das quatro recomendações, duas já foram integralmente cumpridas e as demais estão em fase avançada de implementação, com ações documentadas. Quanto à transparência, o Consórcio aprimora seus mecanismos por meio do site oficial e Portal da Transparência, recentemente modernizado com contratação de empresa especializada para implantação de sistema em nuvem, garantindo conformidade com a Lei de Acesso à Informação. Sobre planejamento, metas e indicadores, o CONDEMAT apresenta relatórios que demonstram efetividade das ações e parcerias, reconhecendo limitações de mensuração em atividades institucionais. O Consórcio cumpre suas finalidades estatutárias, executa políticas públicas regionais e mantém gestão fiscal equilibrada, evidenciando compromisso com as recomendações da Corte.
O Ministério Público de Contas, por sua vez, não selecionou este processo para avaliação nos termos do art. 1º, § 1º, do Ato Normativo nº 006/04 – PGC, publicado no DOE de 08/02/14, restituindo os autos para prosseguimento (evento nº. 56).
Informo a seguir o resultado do julgamento das contas deste órgão, relativas aos exercícios anteriores e posteriores ao examinado:
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TC- 4705/989/20 |
Regulares com Recomendações, Trânsito em Julgado em 19/08/2022 |
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TC- 3188/989/21 |
Regular com Ressalvas, Trânsito em Julgado em 07/03/2025 |
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TC- 2587/989/22 |
Regulares com Ressalvas, Trânsito em Julgado em 24/11/2023 |
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TC- 2797/989/23 |
Regulares com Recomendações, Trânsito em Julgado em 26/03/2025 |
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TC- 2698/989/24 |
Em Análise |
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TC- 2697/989/25 |
Unidade Regional de São José dos Campos |
É o relatório necessário
Decisão
Preliminarmente, esclareço que o Órgão e o responsável, foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, com publicação no DOE de 15/08/2025, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.
Esclareço ainda, que ao postarem suas assinaturas no ofício da UR-04 Unidade Regional de Marilia nº 209 e 210 de 2025 inserido no evento nº 18 se deram por NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e que for do interesse.
Estes demonstrativos reúnem condições de receber um julgamento favorável haja vista que as alegações defensórias esclareceram de forma satisfatória os apontamentos anotados pela Fiscalização.
Não foram detectadas despesas irregulares ou desprovidas de interesse público, bem como desvios ou malversação do erário.
O resultado da execução orçamentária, fora deficitário em R$ 181.546,95 equivalente a 1,50%, porém foi devidamente amparado pelo superávit financeiro registrado no Balanço Patrimonial do exercício anterior.
O déficit da execução orçamentária provém da superestimativa de receita, vez que a previsão superou, em 23,02%, a efetiva arrecadação.
Em relação aos resultados, Financeiro apresentou uma positividade de R$ 1.111.148,28, Econômico R$ 354.196,01 e Patrimonial R$ 5.459.370,50.
Acolho as justificativas apresentadas pela origem em relação aos itens, Controle Interno, Despesas – Formalização e Conteúdo, e Quadro de pessoal, porém, determino à Fiscalização da Corte, por ocasião da próxima inspeção in loco, que verifique a efetividade de tais medidas corretivas.
Em relação as demais impropriedades podem ser alçadas ao campo das ressalvas.
Diante do exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e os argumentos apresentados, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS, as Contas da CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO DOS MUNICÍPIOS DO ALTO TIETÊ – CONDEMAT relativas ao exercício de 2024, com fundamento no artigo 33, inciso II, Lei Complementar Estadual nº 709, dando quitação ao responsável, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório do Corpo de Auditores para
- aguardar o prazo recursal
- certificar o trânsito em julgado
Após, ao arquivo.
GCSAJR, 03 de agosto de 2026.
JR-09
| PROCESSO: | TC-00002698.989.24-1 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EXERCÍCIO: | 2024 |
| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício (14) |
| INSTRUÇÃO: | UR- 07 UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS, as Contas da CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO DOS MUNICÍPIOS DO ALTO TIETÊ – CONDEMAT relativas ao exercício de 2024, com fundamento no artigo 33, inciso II, Lei Complementar Estadual nº 709, dando quitação ao responsável, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se