GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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PABX: (11) 3292-3882   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br

 

SENTENÇA

 

 

PROCESSO: TC-00011776.989.26-1
ÓRGÃO:

INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE CAMPINAS - CAMPREV

RESPONSÁVEIS:

HENRIQUE ROMANINI SUBI - DIRETOR-PRESIDENTE (PERÍODO: 14/03/2025 A 31/12/2025)

MARCELO DE MORAIS - DIRETOR-PRESIDENTE (PERÍODO: 01/01/2025 A 13/03/2025)

MATÉRIA:

PENSÃO

EXERCÍCIO: 2025
EX-SERVIDORES: ADEMAR SILVEIRA E OUTROS
ADVOGADOS:

GUILHERME FONSECA TADINI - OAB/SP 202.930

ARIANA ALVES ROSA - OAB/SP 311.837

PAULO CESAR TEIXEIRA JUNIOR - OAB/SP 333.120

INSTRUÇÃO: UR-19 / DSF - II 

 

RELATÓRIO

 

Em exame, atos concessórios de pensão mensal efetivados no exercício de 2025, pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE CAMPINAS - CAMPREV, constantes da planilha SisCAA do evento 10.4.

A instrução procedida pela Fiscalização atestou a regularidade das pensões concedidas, propondo os respectivos registros, conforme evento 10.6.

Consta na relação de Pensão Mensal 2025 da Planilha SiscAA o registro de pensão referente à ex-servidora Maria Madalena da Silva Andrade, com data de 03/10/2015, evidenciando que, embora relacionada no exercício de 2025, a origem do benefício remonta ao falecimento da instituidora ocorrido em 2015. Cumpre ressaltar que a concessão deste benefício foi decorrente de determinação judicial. 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO

 

A instrução processual não apontou imperfeições nos atos concessórios das pensões em apreço realizados pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE CAMPINAS - CAMPREV, no exercício de 2025.

Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, e ciência do d. Ministério Público de Contas, e conforme a Constituição Federal, art. 73, § 4º e Resolução TCESP nº 03/2012, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão mensal em exame e determino os consequentes registros nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

a) aguardar o prazo recursal.

b) certificar o trânsito em julgado.

Após, ao DSF-2.1 para o devido registro.

Arquivando-se em seguida.

 

GCSA-AMFS, 28 de Julho de 2026.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS

   CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-02

 

PROCESSO: TC-00011776.989.26-1
ÓRGÃO:

INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE CAMPINAS - CAMPREV

RESPONSÁVEIS:

HENRIQUE ROMANINI SUBI - DIRETOR-PRESIDENTE (PERÍODO: 14/03/2025 A 31/12/2025)

MARCELO DE MORAIS - DIRETOR-PRESIDENTE (PERÍODO: 01/01/2025 A 13/03/2025)

MATÉRIA:

PENSÃO

EXERCÍCIO: 2025
EX-SERVIDORES: ADEMAR SILVEIRA E OUTROS
ADVOGADOS:

GUILHERME FONSECA TADINI - OAB/SP 202.930

ARIANA ALVES ROSA - OAB/SP 311.837

PAULO CESAR TEIXEIRA JUNIOR - OAB/SP 333.120

INSTRUÇÃO: UR-19 / DSF - II 

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão mensal em exame e determino os consequentes registros nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GCSA-AMFS, 28 de Julho de 2026.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS

   CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-02

 

 

 

 
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