GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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SENTENÇA

 

 

PROCESSO: TC-00007778.989.26-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ITÁPOLIS
RESPONSÁVEIS:
  • VLADIMIR DO CARMO REGGIANI - PREFEITO MUNICIPAL
  • ARTUR EWALTER JACOBSEM - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS
  • THAISA GABRIELE ROMANINI - GESTORA DO CONTRATO
  • EMILIANO MERCALDI DO PRADO - FISCAL DO CONTRATO
CONTRATADO(A):
  • NEO CONSULTORIA E ADMINISTRACAO DE BENEFICIOS EIRELI
    • ADVOGADO: RODRIGO RIBEIRO MARINHO (OAB/SP 385.843) / NAIARA CAROLINA SANTOS CAOVILA (OAB/SP 476.801) / VICTOR ACAYABA GOES (OAB/SP 529.500)
EM EXAME: Contrato nº 10/2026, de 25/02/2026. Pregão Eletrônico nº 68/2025 (Proc. Adm. nº 2499/2025)
OBJETO: Contratação de empresa para prestação de serviços contínuos de gerenciamento do abastecimento de combustíveis de veículos, por meio de implantação e operação de um sistema informatizado e integrado com utilização de cartão de pagamento magnético ou microprocessado e disponibilização de rede credenciada de postos de combustíveis.
VALOR INICIAL: R$ 3.483.428,48
EXERCÍCIO: 2026
INSTRUÇÃO: UR-13

 

RELATÓRIO:

 

Em exame o Pregão Eletrônico nº 68/2025 e seu decorrente Contrato nº 10/2026, de 25/02/2026, no valor inicial de R$ 3.483.428,48, firmado entre a Prefeitura Municipal de Itápolis e a empresa NEO Consultoria e Administração de Benefícios Ltda., que tinha como objeto a contratação de empresa para prestação de serviços contínuos de gerenciamento do abastecimento de combustíveis de veículos, por meio de implantação e operação de um sistema informatizado e integrado com utilização de cartão de pagamento magnético ou microprocessado e disponibilização de rede credenciada de postos de combustíveis.

Em sua análise (evento 21.21), a equipe de auditoria não registrou apontamentos de irregularidades que comprometam o procedimento licitatório e o contrato examinados, sem prejuízo de exarar recomendações quanto ao que se segue:

  1. Ausência de Plano de Contratações Anual, valioso instrumento de eficiência e planejamento estabelecido no artigo 18, caput, e artigo 12, inciso VII e § 1º da Lei nº 14.133/2021;
  2. O Estudo Técnico Preliminar não conta com a memória de cálculo das estimativas das quantidades para contratação e documentos que lhes dão suporte, em desatendimento ao artigo 18, § 1º, inciso IV da Lei nº 14.133/2021, obrigatório conforme § 2º do citado dispositivo;
  3. Exigência de índice de Endividamento igual ou abaixo de 0,5 sem a demonstração de estudos preliminares do setor objeto da atividade em disputa, quando da definição dos índices econômico-financeiros a serem adotados;
  4. Não localizamos no contrato o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços, bem como de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, em afronta ao art. 92, incisos X e XI da NLLC;
  5. Não foi demonstrada à fiscalização a publicação do extrato do contrato no Diário Oficial do Estado e/ou Município

 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

É o relatório.

 

 

DECISÃO:

 

A contratação refere-se à prestação de serviços contínuos de gerenciamento do abastecimento de combustíveis de veículos, por meio de implantação e operação de um sistema informatizado e integrado com utilização de cartão de pagamento magnético ou microprocessado e disponibilização de rede credenciada de postos de combustíveis.

A contratação diz respeito a serviços comuns, nos termos do art. 6° da Lei 14133/21. Foi adotado o modo de disputa aberto e o critério de julgamento utilizado foi o menor preço.

Na análise dos autos, por se tratar de falhas exclusivamente formais e saneáveis no âmbito da gestão municipal, não foi ofertado prazo para a apresentação de defesa prévia, procedendo-se, desde logo, à expedição das recomendações cabíveis com vistas ao aperfeiçoamento dos futuros procedimentos licitatórios e contratuais do referido Município.

Assim, acolhendo o posicionamento uniforme da instrução técnica, expedem-se as seguintes recomendações à Origem:

  1. Elaboração do Plano de Contratações Anual: Promover a elaboração e implantação do Plano de Contratações Anual, em estrita conformidade com o disposto no artigo 12, inciso VII e § 1º, e artigo 18, caput, da Lei Federal nº 14.133/2021 e no Comunicado SDG nº 12/2023, garantindo o devido planejamento e a racionalização das compras públicas municipais;
  2. Complementação do Estudo Técnico Preliminar (ETP): Garantir que os Estudos Técnicos Preliminares passem a contemplar expressamente a memória de cálculo das estimativas de quantitativos para contratação, acompanhada dos documentos de suporte cabíveis, cumprindo integralmente o regramento inserto no artigo 18, § 1º, inciso IV e § 2º, da Lei nº 14.133/2021;
  3. Motivação dos Índices de Qualificação Econômico-Financeira: Abster-se de fixar índices de endividamento (como o limite igual ou inferior a 0,5) sem a devida demonstração de adequação e fundamentação em estudos preliminares do setor econômico pertinente, assegurando a correlação objetiva ao risco contratual, nos termos do artigo 69, § 5º, da Lei nº 14.133/2021;
  4. Inclusão de Cláusulas Contratuais de Repactuação e Equilíbrio: Fazer constar expressamente dos instrumentos contratuais os prazos para resposta da Administração aos pedidos de repactuação de preços e de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, em atenção ao disposto no artigo 92, incisos X e XI, da Lei nº 14.133/2021;
  5. Publicidade do Extrato Contratual em Imprensa Oficial: Assegurar a devida comprovação e publicação dos extratos contratuais na imprensa oficial (Diário Oficial do Estado e/ou do Município), garantindo a plena transparência e o cumprimento dos ditames legais vigentes.

Por derradeiro, cumpre esclarecer que o final da vigência do Contrato em exame está previsto para 24/05/2027.

Dessa forma, não observo óbices que impeçam a regularidade da matéria em exame.

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do art. 73, § 4º, da Constituição Federal c.c parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e na Resolução nº 12/2025 deste Tribunal, JULGO REGULAR COM RECOMENDAÇÕES o Pregão Eletrônico nº 68/2025 e seu decorrente Contrato nº 10/2026, de 25/02/2026, no valor inicial de R$ 3.483.428,48, firmado entre a Prefeitura Municipal de Itápolis e a empresa NEO Consultoria e Administração de Benefícios Ltda.

Advirto expressamente a Origem e seus responsáveis de que a reincidência injustificada nas impropriedades apontadas ou o não atendimento às recomendações ora formuladas poderá ensejar a aplicação de sanções legais mais severas em futuras fiscalizações, incluindo a apenação com multa aos responsáveis e o julgamento pela irregularidade de futuras contratações correlatas, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para:

a) publicar e certificar o trânsito em julgado;

2. Após, ao arquivo.

 

 

 

GCSA-AMFS, 4 de Agosto de 2026.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

AMFS/05-a

 

PROCESSO: TC-00007778.989.26-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ITÁPOLIS
RESPONSÁVEIS:
  • VLADIMIR DO CARMO REGGIANI - PREFEITO MUNICIPAL
  • ARTUR EWALTER JACOBSEM - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS
  • THAISA GABRIELE ROMANINI - GESTORA DO CONTRATO
  • EMILIANO MERCALDI DO PRADO - FISCAL DO CONTRATO
CONTRATADO(A):
  • NEO CONSULTORIA E ADMINISTRACAO DE BENEFICIOS EIRELI
    • ADVOGADO: RODRIGO RIBEIRO MARINHO (OAB/SP 385.843) / NAIARA CAROLINA SANTOS CAOVILA (OAB/SP 476.801) / VICTOR ACAYABA GOES (OAB/SP 529.500)
EM EXAME: Contrato nº 10/2026, de 25/02/2026. Pregão Eletrônico nº 68/2025 (Proc. Adm. nº 2499/2025)
OBJETO: Contratação de empresa para prestação de serviços contínuos de gerenciamento do abastecimento de combustíveis de veículos, por meio de implantação e operação de um sistema informatizado e integrado com utilização de cartão de pagamento magnético ou microprocessado e disponibilização de rede credenciada de postos de combustíveis.
VALOR INICIAL: R$ 3.483.428,48
EXERCÍCIO: 2026
INSTRUÇÃO: UR-13

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULAR COM RECOMENDAÇÕES o Pregão Eletrônico nº 68/2025 e seu decorrente Contrato nº 10/2026, de 25/02/2026, no valor inicial de R$ 3.483.428,48, firmado entre a Prefeitura Municipal de Itápolis e a empresa NEO Consultoria e Administração de Benefícios Ltda. Advirto expressamente a Origem e seus responsáveis de que a reincidência injustificada nas impropriedades apontadas ou o não atendimento às recomendações ora formuladas poderá ensejar a aplicação de sanções legais mais severas em futuras fiscalizações, incluindo a apenação com multa aos responsáveis e o julgamento pela irregularidade de futuras contratações correlatas, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GCSA-AMFS, 4 de Agosto de 2026.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

AMFS/05-a

 

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