GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
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SENTENÇA
PROCESSO: 00016307.989.24-4
REPRESENTANTE:
  • ANTONIO CARLOS RODRIGUES - DEPUTADO FEDERAL
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE (CNPJ 45.550.167/0001-64)
    • ADVOGADO: ANTONIO MATHEUS DA VEIGA NETO (OAB/SP 317.672) / THAIS MACIEL PEREIRA (OAB/SP 507.216)
ASSUNTO: Comunicação de possíveis irregularidades relativas a contratos celebrados no âmbito da Prefeitura do Município de Iguape. 
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-12
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00019165.989.24-5
PROCESSO: 00019165.989.24-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE (CNPJ 45.550.167/0001-64)
    • ADVOGADO: ANTONIO MATHEUS DA VEIGA NETO (OAB/SP 317.672) / THAIS MACIEL PEREIRA (OAB/SP 507.216)
RESPONSÁVEIS:
  • WILSON ALMEIDA LIMA - PREFEITO MUNICIPAL À EPOCA
  • RAFAEL DE BARROS LEITE - EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E OBRAS
CONTRATADO(A):
  • LIXOTECH REMOCAO E TRANSPORTE DE RESIDUOS - EIRELI (CNPJ 17.606.219/0001-31)
RESPONSÁVEL:
  • JESSICA APARECIDA SILVA CASTELLANI - ADMINISTRADORA
ASSUNTO: Contrato n° 008/2022 (Pregão Presencial n° 007/2022 - Processo n° 010/2022). 
OBJETO: Contratação de empresa especializada em serviços de movimentação e acomodação de resíduos sólidos domiciliares, na estação municipal de transbordo neste Município de Iguape, com fornecimento de equipamento, mão de obra, transporte e destinação final para aterro sanitário licenciado.
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-12
PROCESSO PRINCIPAL: 00016307.989.24-4
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00019261.989.24-8, 00019263.989.24-6
PROCESSO: 00019261.989.24-8
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE (CNPJ 45.550.167/0001-64)
    • ADVOGADO: ANTONIO MATHEUS DA VEIGA NETO (OAB/SP 317.672) / THAIS MACIEL PEREIRA (OAB/SP 507.216)
RESPONSÁVEIS:
  • WILSON ALMEIDA LIMA - PREFEITO MUNICIPAL À EPOCA
  • RAFAEL DE BARROS LEITE - EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E OBRAS
CONTRATADO(A):
  • LIXOTECH REMOCAO E TRANSPORTE DE RESIDUOS - EIRELI (CNPJ 17.606.219/0001-31)
RESPONSÁVEL:
  • JESSICA APARECIDA SILVA CASTELLANI - ADMINISTRADORA
ASSUNTO: 1° Aditivo de Prorrogação ao Contrato n° 008/2022 (Pregão Presencial n° 007/2022 - Processo n° 010/2022).
OBJETO: Prorrogação da vigência contratual e reajuste de 10,54% (índice IPCA-IBGE) do valor do Contrato Original.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-12
PROCESSO PRINCIPAL: 00019165.989.24-5
PROCESSO: 00019263.989.24-6
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE (CNPJ 45.550.167/0001-64)
    • ADVOGADO: ANTONIO MATHEUS DA VEIGA NETO (OAB/SP 317.672) / THAIS MACIEL PEREIRA (OAB/SP 507.216)
RESPONSÁVEIS:
  • WILSON ALMEIDA LIMA - PREFEITO MUNICIPAL À EPOCA
  • RAFAEL DE BARROS LEITE - EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E OBRAS
CONTRATADO(A):
  • LIXOTECH REMOCAO E TRANSPORTE DE RESIDUOS - EIRELI (CNPJ 17.606.219/0001-31)
RESPONSÁVEL:
  • JESSICA APARECIDA SILVA CASTELLANI - ADMINISTRADORA
ASSUNTO: 2° Aditivo de Prorrogação ao Contrato n° 008/2022 (Pregão Presencial n° 007/2022 - Processo n° 010/2022).
OBJETO: Prorrogação da vigência contratual e reajuste de 4,496270% (índice IPCA-IBGE).
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-12
PROCESSO PRINCIPAL: 00019165.989.24-5
 
PROCESSO: 00001093.989.26-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE (CNPJ 45.550.167/0001-64)
    • ADVOGADO: ALANIS SILVI MASSULO RIBEIRO (OAB/SP 472.302)
RESPONSÁVEIS:
  • SALVADOR JOSE BARBOSA JUNIOR - Prefeito Municipal
  • RICARDO OLIVEIRA RAGNI DE CASTRO LEITE - Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras
  • ANTONIO MATHEUS DA VEIGA NETO - Secretário Municipal de Justiça e Cidadania
CONTRATADO(A):
  • LIXOTECH REMOCAO E TRANSPORTE DE RESIDUOS - EIRELI 
RESPONSÁVEL:
  • JESSICA APARECIDA SILVA CASTELLANI - Sócia-Proprietária
ASSUNTO: Termo de Recebimento Definitivo, de 26/01/2026, referente ao Contrato n° 008/2022, de 24/01/2022.
EXERCÍCIO: 2026
INSTRUÇÃO POR: UR-12
PROCESSO PRINCIPAL: 00019165.989.24-5

       

           

RELATÓRIO

 

Em análise a Representação abrigada nos autos do TC-00016307.989.24, formulada por Antonio Carlos Rodrigues, Deputado Federal visando informar possíveis irregularidades relativas a contratos celebrados no âmbito da Prefeitura Municipal de Iguape, envolvendo, dentre outros[1], o Contrato nº 008/2022, decorrente do Pregão Presencial nº 007/2022 e seus respectivos termos aditivos, firmados pela PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE e a empresa LIXOTECH REMOÇÃO E TRANSPORTE DE RESÍDUOS – EIRELI, em 08/03/22, cujo objeto cuida da prestação de serviços de movimentação e acomodação de resíduos sólidos domiciliares, na Estação Municipal de Transbordo, com o fornecimento de equipamento, mão de obra, transporte e destinação final para Aterro Sanitário licenciado, pelo valor estimado de R$ 3.067.500,00.

 

Apreciam-se, ainda, nesta oportunidade, os seguintes processos vinculados: TC-19165.989.24 (processo principal),  TC-19261.989.24 (1º TA, formalizado com a finalidade de prorrogar a vigência contratual e reajustar o contrato em 10,54%, com base no índice IPCA-IBGE, do valor do contrato original), TC-19263.989.24 (2º TA, formalizado com a finalidade de prorrogar a vigência contratual e reajustar o contrato em 4,496270%, conforme índice IPCA-IBGE) e o TC-1093.989.26 (Termo de Recebimento Definitivo n° 008/2022,assinado em 26/01/2026).

 

Em decorrência da formalização de autos próprios (EV.10/TC-00016307.989.24), a UR-12 (EV.18) , após registrar o fato de que a inicial atribuía especial destaque à alegação de que o contrato estaria vinculado à atuação de organização criminosa e de que o Sr. Reginaldo Gonçalvez da Silva comandaria as operações do ajuste, fez consignar que, as diligências realizadas, baseadas, tão somente, nas normas técnicas de auditoria, resultou na conclusão da PROCEDÊNCIA da Representação pelos motivos a seguir resumidos: insuficiência de justificativas quanto à vantajosidade da terceirização, deficiência na publicidade do certame, exigências irregulares de qualificação técnica, restrição à competitividade, incompatibilidade dos preços com os praticados no mercado, ausência de planilha de composição de custos, falhas na fiscalização da execução contratual e irregularidades na formalização e na motivação dos termos aditivos.

 

No que tange à instrução do Contrato nº 008/2022, decorrente do Pregão Presencial nº 007/2022, firmado com a Lixotech, a UR-12 (TC-019165.989.24 – EV.24; TC-19261.989.24 e TC-19263.989.24 – EVs.17, bem como TC-16307.989.24 – EV.18), registrou as seguintes falhas:

 

TC-019165.989.24-5 (processo principal)

1) Item 7 - Justificativas insuficientes para demonstrar a vantagem e/ou viabilidade da contratação em comparação com outras formas de execução do serviço;

2) Item 10 – Ausência de publicação do aviso do edital em jornal de grande circulação, prejudicando o alcance de interessados;

3) Item 15 - Exigência de atestado de capacidade técnica junto ao CREA em nome do profissional de nível superior integrante do corpo técnico da empresa, sem prever a possibilidade de contratação do profissional no momento da assinatura do contrato, o que se exigiria somente do vencedor do certame, em afronta à

Súmula nº 25 deste Tribunal;

4) Item 17 – Em adição às falhas na publicação do Edital, a única empresa que participou do certame mantém vínculos com a única empresa incluída no orçamento estimativo que não é da Região do Vale do Ribeira;

5) Item 19 - Preços incompatíveis com os praticados no mercado; Ausência de planilha de composição de custos na fase interna da licitação; e, Ausência de competitividade, sendo o pregão realizado de forma presencial;

6) Item 39 – Falhas formalizadas em Termo de Verificação:

▪ A carreta sai do transbordo sem ser pesada e sem nenhum tipo de controle pela própria Prefeitura;

▪ Os pagamentos são realizados exclusivamente por meio de documentos e controles realizados pela contratada; Falhas no acompanhamento do serviço pelo fiscal do contrato, que prejudicam a aferição e controle adequado da prestação do

serviço;

▪ Não são acompanhados pelo Fiscal do contrato o pagamento dos salários e encargos sociais e trabalhistas dos funcionários que executam o serviço: vigilante noturno e dois auxiliares de serviço do transbordo; e,

▪ Ausência de um sistema de coleta seletiva no município, impactando na quantidade de toneladas de resíduos que são transportadas até o local de disposição final.

 

TC-19261.989.24 (1º TA)

 

Item 11 - Termo Aditivo com preços estimativos que não condizem o objeto em exame e sem planilha de custos e formação dos preços; e, Item 12 – Ausência de justificativas técnicas sobre vantajosidade da prorrogação da terceirização; além disso, o aditivo está maculado pelo Princípio da Acessoriedade.

 

TC-19263.989.24 (2° TA)

Item 11 - Termo Aditivo com preços estimativos que não condizem com o objeto em exame e sem planilha de custos e formação dos preços; Item 12 – Ausência de justificativas técnicas sobre vantajosidade da prorrogação da terceirização; além disso, o aditivo está maculado pelo Princípio da Acessoriedade.

 

TC – 1093.989.26 (TRD)

- o Termo de Recebimento Definitivo não foi assinado pela contratada nem pelo Prefeito Salvador José Barbosa Júnior, responsável pela gestão 2025/2026, embora este tenha autorizado o pagamento de R$ 810.393,88 em 31/03/2025;

 

Após, foram expedidas notificações às partes interessadas (TC-019165.989.24 – EVs.28 e 89; TC-19261.989.24 – EVs.20, 70 e 92, TC-19263.989.24 – EVs.20 e 70; TC-1093.989.26 – EV.21) e concedido pedido de prorrogação de prazo (TC-019165.989.24 – EV.59 e TC-1093.989.26 – Evs. 50, 54, 67 e 71), vindo aos autos as justificativas (TC-019165.989.24 – EVs.73 e 123; TC-19261.989.24 – EVs.51 e 103 e TC-19263.989.24 – EVs.51 e 103), que podem ser assim sintetizadas:

 

 MUNICIPAL DE IGUAPE:

  1. Insuficiência de justificativas aptas a demonstrar a vantajosidade da terceirização dos serviços de movimentação e acomodação de resíduos sólidos, por não haver estudos que evidenciassem sua superioridade em relação à execução direta.

(JUSTIFICATIVAS) a Municipalidade sustentou que a terceirização decorreu da inviabilidade operacional e econômica da execução do serviço com estrutura própria, considerando a necessidade de transporte até aterro sanitário licenciado localizado fora do Município, fornecimento de equipamentos específicos, mão de obra especializada e atendimento às exigências ambientais e sanitárias. Alegou, ainda, que a execução direta exigiria elevados investimentos em frota, licenciamento ambiental e pessoal, tornando a terceirização a solução mais eficiente e econômica.

  1. Ausência de publicação do aviso do edital em jornal de grande circulação.

(JUSTIFICATIVAS) o Município instituiu o Diário Oficial Municipal como meio oficial de divulgação dos atos administrativos por meio da Lei Municipal nº 2.400/2021, sustentando que as publicações nele realizadas atendiam à finalidade de ampla publicidade. Acrescentou que o edital também foi publicado no Diário Oficial do Estado, afixado no mural da Prefeitura e encaminhado diretamente a diversas empresas do ramo, defendendo que eventual falha formal não comprometeu a competitividade nem ocasionou prejuízo ao erário.

  1. Exigência de comprovação de capacidade técnica em desacordo com a Súmula nº 25 do TCE-SP.

(JUSTIFICATIVAS) a Prefeitura alegou que o edital observou o disposto no artigo 30 da Lei nº 8.666/93, o qual admite a comprovação da capacidade técnico-profissional por meio de profissional pertencente ao quadro permanente da licitante. Sustentou que a exigência encontrava respaldo na Resolução CONFEA nº 1.025/2009, bem como em precedentes do TJSP e do TCU, afirmando que o edital apenas buscou comprovar a experiência técnica necessária para a execução do objeto.

No tocante à existência de vínculos entre a única empresa participante da licitação e a empresa utilizada como referência para pesquisa de preços, a Municipalidade afirmou que não houve comprovação de qualquer vínculo societário ou simulação entre elas, defendendo que a contratação observou todos os requisitos formais e legais, inexistindo elementos que demonstrassem direcionamento do certame.

  1. Indícios de preços incompatíveis com os praticados no mercado, à ausência de planilha de composição de custos na fase interna da licitação e à baixa competitividade do pregão presencial.

(JUSTIFICATIVAS)  a defesa sustentou que os valores contratados decorreram de pesquisa de preços realizada mediante cotações locais e contratos anteriormente celebrados pelo Município. Argumentou que, embora inexistisse planilha analítica detalhada, o Termo de Referência continha elementos suficientes para aferição da vantajosidade da contratação. Acrescentou que os custos eram influenciados por fatores específicos da realidade local, como a distância até o aterro sanitário licenciado, a necessidade de estrutura de transbordo, equipamentos e limitações geográficas, fatores que justificariam valores superiores aos observados em outros municípios. No que se refere à baixa competitividade, afirmou que ela decorreu das características do mercado regional, onde poucas empresas possuíam capacidade logística para atender ao objeto licitado, e não de restrições impostas pelo edital.

No que diz respeito às deficiências na fiscalização da execução contratual, caracterizadas pela ausência de pesagem e controle das cargas pela Prefeitura, pagamentos baseados exclusivamente em controles produzidos pela contratada, fiscalização insuficiente, ausência de acompanhamento das obrigações trabalhistas e previdenciárias e inexistência de sistema municipal de coleta seletiva, o Município afirmou que, embora o sistema de pesagem não fosse automatizado, os controles de pesagem e de rotas eram documentados pela contratada e permaneciam disponíveis para conferência da fiscalização municipal. Acrescentou que a fase preparatória da contratação observou as exigências da Instrução nº 01/2020 do TCE-SP. Todavia, não apresentou justificativas específicas acerca da ausência de fiscalização das obrigações trabalhistas e previdenciárias nem sobre a inexistência de coleta seletiva municipal.

 

Por fim, em relação aos 1º e 2º Aditivos, as justificativas limitaram-se a destacar economicidade da contratação, à pesquisa de preços realizada, às peculiaridades logísticas do serviço e à conveniência da manutenção da terceirização, sem enfrentar especificamente as falhas identificadas na instrução dos aditamentos.

 

LIXOTECH REMOÇÃO E TRANSPORTE DE RESÍDUOS – EIRELI

 

Inicialmente, a Lixotech destaca que a ausência de comprovação de vínculo do contrato com organização criminosa ou de participação do Sr. Reginaldo Gonçalvez da Silva faz com que  a defesa se restrinja aos aspectos técnicos e jurídicos da contratação.

 

a) insuficiência de justificativas para a terceirização dos serviços, ausência de estudos sobre outras formas de execução, como consórcios intermunicipais ou implantação de aterro próprio, e  falta de publicação do aviso do edital em jornal de grande circulação.

(JUSTIFICATIVAS) argumentou que essas questões se referem exclusivamente à fase interna e preparatória da licitação, cuja condução competia à Prefeitura Municipal de Iguape. Segundo a empresa, o particular não possui competência, atribuição ou dever legal de fiscalizar o planejamento administrativo, os estudos técnicos, a escolha do modelo de execução ou os meios de publicidade utilizados pelo ente contratante. Sustentou que participou de procedimento licitatório formalmente instaurado e divulgado pela Administração, sob a proteção dos princípios da boa-fé, da confiança legítima e da segurança jurídica, não podendo ser responsabilizada por eventuais falhas de gestão atribuíveis ao Município.

 

b) baixa competitividade do certame, caracterizada pela participação de apenas uma empresa.

(JUSTIFICATIVAS) afirmou que essa circunstância não poderia ser imputada à sua atuação, uma vez que apenas exerceu o direito de participar de uma licitação pública regularmente aberta. Defendeu que eventual redução da competitividade decorrente de insuficiência na divulgação ou de escolhas administrativas não poderia ensejar qualquer sanção à empresa, especialmente porque não teria praticado conduta destinada a restringir ou frustrar a participação de outros interessados.

 

c) exigência de comprovação de capacidade técnica por meio de profissional de nível superior integrante do quadro da empresa, apontada como incompatível com a Súmula nº 25 do TCE-SP.

(JUSTIFICATIVAS) sustentou que a cláusula foi redigida exclusivamente pela Comissão de Licitação e inserida no instrumento convocatório pela Administração. Alegou que se limitou a cumprir os requisitos de habilitação definidos no edital, apresentando a documentação técnica exigida para demonstrar sua aptidão para a execução de serviço de elevada responsabilidade ambiental. Assim, ainda que se reconhecesse eventual irregularidade na exigência de vínculo prévio do profissional, o vício estaria no edital, e não na conduta da licitante, que agiu de boa-fé ao atender integralmente às condições impostas pelo Poder Público.

 

d) indícios de preços incompatíveis com os praticados no mercado.

(JUSTIFICATIVAS) afirmou que as comparações realizadas com os contratos dos Municípios de Miracatu, Taboão da Serra e Juquitiba desconsideraram as particularidades operacionais e geográficas de cada contratação. Segundo a Lixotech, a formação dos preços dos serviços de transporte e destinação de resíduos sólidos depende de diversas variáveis, como quantidade, volume e densidade dos resíduos, sazonalidade, veículos e equipamentos empregados, necessidade de carregamento, mão de obra, escala operacional e, especialmente, distância até o aterro sanitário utilizado como destino final. Sustentou que o valor de R$ 409,00 por tonelada contratado pelo Município de Iguape refletia as condições concretas da execução local, não sendo adequada sua comparação direta com valores praticados em municípios submetidos a realidades distintas.

 

e) ausência de planilha detalhada de composição de custos na fase interna do certame.

(JUSTIFICATIVAS) reiterou que se tratava de obrigação atribuída à Administração Pública durante o planejamento da licitação. A empresa afirmou ter apresentado sua proposta com base nos custos reais de mão de obra, insumos, equipamentos e logística necessários à execução dos serviços em Iguape. Acrescentou que os reajustes posteriores, realizados por índices oficiais, especialmente o IPCA, não representaram aumento indevido ou sobrepreço, mas apenas a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro originalmente estabelecido no contrato.

 

f) falhas na fiscalização da execução contratual.

(JUSTIFICATIVAS) a contratada destacou que o próprio relatório técnico reconheceu que os serviços estavam sendo executados em conformidade com o objeto previsto no edital. Sustentou que as deficiências apontadas no acompanhamento do contrato, como a ausência de balança própria na estação municipal de transbordo e a insuficiência de fiscais para acompanhamento contínuo dos serviços, decorreram de limitações estruturais  e de planejamento da Prefeitura, não podendo ser atribuídas à empresa prestadora.  

 

g) ausência de pesagem dos resíduos pela Municipalidade e utilização de documentos apresentados pela contratada como fundamento para os pagamentos.

(JUSTIFICATIVAS) esclareceu que a pesagem definitiva ocorria no aterro sanitário licenciado responsável pela destinação final dos resíduos. Segundo a Lixotech, as balanças pertenciam ao próprio aterro sanitário, terceiro independente e sem vínculo direto com a relação contratual entre a empresa e o Município, sendo submetidas à aferição e certificação pelos órgãos de metrologia legal, como o INMETRO e o IPEM. Dessa forma, os tickets de pesagem seriam registros confiáveis, auditáveis e não passíveis de manipulação pela contratada, constituindo base segura para a medição e o faturamento dos serviços executados. Alegou, ainda, que a inexistência de balança na estação de transbordo representava deficiência de infraestrutura municipal, mas não comprometia a validade dos controles produzidos no ponto de destinação final.

 

h) participação do advogado Carlos Mateus de Menezes como representante da Lixotech.

(JUSTIFICATIVAS)  a empresa afirmou que inexistia qualquer impedimento legal ou conflito de interesses. Esclareceu que o advogado havia exercido o cargo de Diretor do Departamento de Negócios Jurídicos da Prefeitura de Iguape, mas foi exonerado e se desligou definitivamente do Município em abril de 2021. Na data da sessão do pregão, realizada em 15 de fevereiro de 2022, não haveria qualquer vínculo funcional, profissional ou estatutário entre ele e a Administração Municipal.

Acrescentou que Carlos Mateus de Menezes atuava como profissional liberal, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e com escritório constituído no Município de Iguape, tendo sido contratado pela Lixotech exclusivamente para prestar assessoria jurídica e acompanhar o procedimento licitatório. Destacou o intervalo aproximado de dez meses entre a exoneração do cargo público e a realização da licitação, sustentando que tal período afastava qualquer possibilidade de influência indevida. Argumentou, por fim, que não existia norma legal que impedisse ex-servidor público de exercer sua profissão em favor de empresa privada após o encerramento do vínculo funcional, sob pena de violação ao direito constitucional ao livre exercício profissional.

 

O Ministério Público de Contas (TC-019165.989.24 – EVs.48, 78 e 131; TC-19261.989.24 – EVs.40, 59 e 111; TC-19263.989.24 – EVs.40 e 111 e TC-1093.989.26 – Ev.80) teve vista regimental nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n.° 006/14 – PGC.

 

Encerrada a instrução processual, os autos encontram-se conclusos para sentença e aptos para apreciação de mérito.

 

 

DECISÃO

 

De início, quanto às imputações de natureza criminal veiculadas na Representação (TC-16307.989.24) , inclusive em matéria jornalística, cumpre delimitar a competência deste Tribunal, que se concentra, predominantemente, na fiscalização da aplicação dos recursos públicos, na aferição da legalidade e da legitimidade dos atos administrativos e, quando cabível, na determinação de restituição de valores indevidamente despendidos. Não nos compete, portanto, realizar investigação criminal ou perícia de natureza policial, atribuições reservadas aos órgãos de persecução penal, notadamente à Polícia, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.

 

Nesse contexto, as graves alegações acerca da suposta vinculação do ajuste à atuação de organização criminosa ou da participação do Sr. Reginaldo Gonçalvez da Silva na condução do contrato não foram confirmadas, à época, pelas diligências realizadas, tampouco pelas consultas aos bancos de dados disponíveis, razão pelas quais os elementos reunidos não permitem concluir pela procedência dessas imputações. Subsistem, contudo, diversas irregularidades de natureza administrativa que comprometem a legalidade da licitação, do Contrato nº 008/2022 e de seus Primeiro e Segundo Termos Aditivos, assim como do Termo de Recebimento Definitivo, de 26/01/2026.

 

Com efeito, não restou demonstrada, por meio de estudos técnicos, operacionais e econômico-financeiros consistentes, a vantajosidade da execução indireta dos serviços em relação à prestação direta pelo Município ou a outros modelos de execução. Conforme consta do evento 1.3 do TC-019165.989.24-5, a fase preparatória limitou-se à descrição do objeto e de suas características, sem apresentar avaliação comparativa das alternativas disponíveis para a destinação final dos resíduos sólidos, como investimentos em aterro sanitário próprio, terceirização parcial, contratação segregada das etapas de transporte e destinação final, cooperação técnica, consórcios intermunicipais ou outras soluções regionalizadas.

 

A falta de composição dos custos operacionais da execução direta (incluindo despesas com pessoal, encargos, combustível, seguros, licenças, equipamentos, instalações e demais insumos), inviabiliza a comprovação objetiva da economicidade da terceirização em relação às demais alternativas. Nesse contexto, a própria defesa municipal reconheceu que a planilha analítica de composição dos custos não foi apresentada em anexo específico, sustentando que a vantajosidade poderia ser extraída de outros elementos dos autos, justificativa que não afasta a deficiência da fase preparatória; pelo contrário, avaliza a inexatidão do orçamento estimativo, que foi baseado em justificativas genéricas e diagnósticos desatualizados.

 

O cenário é agravado pelo fato da TRANSLIX Logística Ambiental Ltda. ter sido a única empresa consultada na pesquisa de preços fora da Região do Vale do Ribeira, o que evidencia ampliação artificial da pesquisa mercadológica, sobretudo porque a empresa mantinha estreita relação comercial e apresentava indícios de integração ao mesmo grupo econômico da vencedora do certame. Tal circunstância compromete a independência dos referenciais adotados, fragiliza a confiabilidade do orçamento estimativo e reforça as conclusões da Fiscalização quanto à ausência de competitividade e à inconsistência da estimativa de preços.

 

Da mesma forma, a explicação da contratada quanto à aferição do peso em balança pertencente ao aterro sanitário esclarece a origem dos tickets, mas não afasta a irregularidade. O apontamento não se limita à precisão metrológica da balança: a Prefeitura não mantinha controles próprios de placas, horários de saída, rotas e cargas que permitissem vincular cada ticket à carreta efetivamente originada da estação de transbordo de Iguape. Faltava, portanto, cadeia de rastreabilidade suficiente para conferir independentemente as medições que embasavam os pagamentos.

 

Igualmente deficiente foi a publicidade conferida ao certame. Tratando-se de pregão presencial de valor superior a R$ 3 milhões, impunha-se, em razão do vulto da contratação, a publicação do aviso em jornal de grande circulação, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 10.520/2002. A divulgação no Diário Oficial do Município, no sítio eletrônico municipal e no quadro de avisos, embora relevante, não supriu a amplitude exigível para contratação dessa expressão econômica. A deficiência adquire especial gravidade quando considerada em conjunto com a realização presencial do certame e com o comparecimento de uma única licitante.

 

Também não foi afastada a impropriedade constante do item 6.1.2 do edital (TC – 19.165.989.24, EV.1.21, fls. 03/04), que condicionou a habilitação à comprovação de vínculo prévio do profissional responsável com o quadro técnico da empresa, sem admitir a possibilidade de sua contratação pelo licitante vencedor até a assinatura do ajuste. A exigência mostra-se incompatível com a orientação consolidada na Súmula nº 25 desta Corte e possui potencial restritivo, por impor aos interessados estrutura profissional pré-constituída antes mesmo da definição do vencedor, sem demonstração de que tal condição fosse indispensável à execução do objeto.

 

As falhas verificadas na contratação inicial repercutiram, ainda, nos termos aditivos. Tanto o Primeiro quanto o Segundo Termo Aditivo foram instruídos com preços estimativos desacompanhados de planilha detalhada de custos e formação dos preços, bem como sem justificativas técnicas suficientes para demonstrar a vantajosidade das sucessivas prorrogações da terceirização e dos reajustes promovidos. No exame do 1° TA (TC-19.261.989.24), a Administração utilizou como referência contrato do Município de Cananéia não se limitava aos serviços contratados por Iguape (movimentação, acomodação, transporte e destinação final dos resíduos), mas abrangia também coleta de resíduos e disponibilização de equipes operacionais, atividades que possuem estrutura de custos própria (mão de obra, veículos coletores, combustível, equipamentos, administração etc.). Assim, a inclusão desses serviços altera substancialmente o preço global do contrato.

 

Os contratos de outros municípios, por envolverem distâncias, quantitativos e composições de serviços distintos, não são suficientes, isoladamente, para demonstrar sobrepreço. Funcionam, contudo, como sinais de alerta que deveriam ter conduzido a Administração à elaboração de orçamento analítico e à obtenção de referenciais independentes e efetivamente comparáveis. A ausência desses elementos impediu a demonstração objetiva da compatibilidade dos preços de mercado, à época da contratação.

 

Da mesma forma o 2° TA (TC-19263.989.24) repete as falhas do 1º TA (TC-19.261.989.24), mantendo a ausência de planilha de custos e de demonstração da vantajosidade da prorrogação, comprometendo sua regularidade. Portanto, as prorrogações foram formalizadas sem demonstração das vantajosidades exigidas para a continuidade do ajuste, nos termos do artigo 57, II, da então aplicável Lei n° 8666/93.

 

Evidentemente, as impropriedades não se limitaram às fases de planejamento e contratação, alcançando também a execução do ajuste, conforme apurado na instrução do Termo de Recebimento Definitivo, objeto do TC-001093.989.26-7. A Fiscalização consignou que os serviços não foram executados integralmente em conformidade com as especificações editalícias, os quantitativos e os prazos previstos, mesmo consideradas as prorrogações e os acréscimos formalizados. Foram ainda identificadas pendências financeiras de naturezas distintas, correspondentes a R$ 1.037.285,39, relativos à diferença entre os valores empenhados e liquidados, sujeitos à liquidação ou anulação, conforme o caso, e a R$ 843.932,60, referentes à diferença entre os valores liquidados e efetivamente pagos, caracterizando, em princípio, obrigação pendente do Município perante a contratada. Tais montantes, contudo, não configuram, por si sós, prejuízo ao erário ou valores passíveis de restituição aos cofres públicos, mas devem ser formalizados adequadamente.

 

A piorar o quadro, há registros de inúmeras falhas operacionais na área de transbordo, atrasos superiores a 90 dias nos pagamentos, inconsistências nas medições e na liquidação das despesas, ausência de comprovação da aplicação de glosas e de sanções à contratada, além da emissão do Termo de Recebimento Definitivo (TC-1093.989.26) sem as assinaturas devidas e com pendências financeiras ainda não regularizadas, circunstâncias que, comprometem a regularidade do ajuste em sua totalidade, devendo as irregularidades remanescentes ser sanadas pela atual gestão e comunicadas a este Tribunal, sob pena de aplicação de multa.

 

Em assim sendo, nos termos do que dispõe o artigo 57, III do Regimento Interno com a redação que lhe foi dada pela Resolução n° 12/2025 deste Tribunal,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os termos da Representação (TC-16307.989.24), no âmbito do objeto delimitado pela determinação constante do evento 10.1 do TC-16307.989.24, para reconhecer as irregularidades administrativas apuradas no Pregão Presencial nº 007/2022, no Contrato nº 008/2022 e nos ajustes subsequentes.

 

Quanto às alegações de vinculação do contrato à atuação de organização criminosa e de participação do Sr. Reginaldo Gonçalvez da Silva na condução do ajuste, deixo de acolhê-las, por não terem sido confirmadas nos limites da fiscalização realizada e dos elementos reunidos nestes autos, sem qualquer pronunciamento acerca de eventual responsabilidade penal, matéria submetida às autoridades competentes.

 

Quanto à matéria principal, JULGO IRREGULARES o Pregão Presencial nº 007/2022, o Contrato nº 008/2022 (TC-19165.989.24) e os respectivos 1º (TC-19261.989.24), 2º (TC-19263.989.24) e o Termo de Recebimento Definitivo (TC-1093.989.26), acionando os incisos XV e XXVII do artigo 2º da referida Lei Complementar.

 

À vista da ofensa aos princípios constitucionais da eficiência e economicidade, considerando a gravidade das irregularidades constatadas no caso concreto,  aplico  multa individual no valor de 300 (trezentas) UFESP’s ao responsável, à época dos fatos, Senhor Wilson Almeida Lima,  Prefeito Municipal, nos termos do artigo 104, inciso II, da Lei Complementar nº. 709/93, por violação dos artigos 3º, caput;  arts. 21, III; 23, § 1º; 57, II, todos da Lei n° 8.666/93 (aplicável ao caso), bem como à Súmula nº 25 do TCESP, fixando-lhe o prazo máximo de 30 (trinta) dias para atendimento.

 

DETERMINO à Prefeitura Municipal de Iguape que, no prazo de 60 dias:

a) apresente conciliação discriminada entre os valores empenhados, liquidados e pagos, identificando, documento por documento, os montantes a liquidar, anular, pagar ou impugnar; 

b) regularize a formalização do recebimento definitivo, com identificação dos agentes designados, manifestação da contratada e comprovação das verificações realizadas; 

c) informe e documente as glosas e sanções eventualmente aplicadas ou apresente justificativa técnica para sua não incidência; e 

d) demonstre as medidas adotadas para assegurar a rastreabilidade das cargas e dos tickets de pesagem.

 

RECOMENDO à Prefeitura Municipal de Iguape que, nas futuras contratações, promova adequado planejamento das licitações, instruindo os procedimentos com estudos técnicos e econômicos aptos a demonstrar a vantajosidade da solução escolhida, elabore pesquisas de preços baseadas em critérios objetivos e documentados e observe com atenção as Súmulas desta Corte.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

  1. Ao cartório para:

 

a) publicar e certificar o trânsito em julgado;

b) Oficiar à Prefeitura nos termos do inciso XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n. 709/93, encaminhando cópia de peças dos autos, devendo, este Tribunal ser informado sobre as providências adotadas pela atual gestão para proteger e recompor o equipamento público, sob pena de multa, nos termos do artigo 104, inciso III da Lei Complementar n° 709/93, sem embargo de comunicação do fato ao DD. Ministério Público.

c) Comunicar à Câmara Municipal remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, inciso XV da Lei Complementar Estadual n. 709/93.

d) notificar pessoalmente o responsável para recolhimento da multa imposta, no prazo de 30 dias;

e) na ausência do recolhimento da multa, adotar as providências necessárias para inscrição do débito na dívida ativa;

f) noticiar o Representante da decisão proferida nestes autos.

 

2. Após, ao arquivo.

 

 

GCSA-AMFS, 30 de Julho de 2026.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
                         CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS/10

 

PROCESSO: 00016307.989.24-4
REPRESENTANTE:
  • ANTONIO CARLOS RODRIGUES - DEPUTADO FEDERAL
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE (CNPJ 45.550.167/0001-64)
    • ADVOGADO: ANTONIO MATHEUS DA VEIGA NETO (OAB/SP 317.672) / THAIS MACIEL PEREIRA (OAB/SP 507.216)
ASSUNTO: Comunicação de possíveis irregularidades relativas a contratos celebrados no âmbito da Prefeitura do Município de Iguape. 
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-12
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00019165.989.24-5
PROCESSO: 00019165.989.24-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE (CNPJ 45.550.167/0001-64)
    • ADVOGADO: ANTONIO MATHEUS DA VEIGA NETO (OAB/SP 317.672) / THAIS MACIEL PEREIRA (OAB/SP 507.216)
RESPONSÁVEIS:
  • WILSON ALMEIDA LIMA - PREFEITO MUNICIPAL À EPOCA
  • RAFAEL DE BARROS LEITE - EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E OBRAS
CONTRATADO(A):
  • LIXOTECH REMOCAO E TRANSPORTE DE RESIDUOS - EIRELI (CNPJ 17.606.219/0001-31)
RESPONSÁVEL:
  • JESSICA APARECIDA SILVA CASTELLANI - ADMINISTRADORA
ASSUNTO: Contrato n° 008/2022 (Pregão Presencial n° 007/2022 - Processo n° 010/2022). 
OBJETO: Contratação de empresa especializada em serviços de movimentação e acomodação de resíduos sólidos domiciliares, na estação municipal de transbordo neste Município de Iguape, com fornecimento de equipamento, mão de obra, transporte e destinação final para aterro sanitário licenciado.
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-12
PROCESSO PRINCIPAL: 00016307.989.24-4
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00019261.989.24-8, 00019263.989.24-6
PROCESSO: 00019261.989.24-8
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE (CNPJ 45.550.167/0001-64)
    • ADVOGADO: ANTONIO MATHEUS DA VEIGA NETO (OAB/SP 317.672) / THAIS MACIEL PEREIRA (OAB/SP 507.216)
RESPONSÁVEIS:
  • WILSON ALMEIDA LIMA - PREFEITO MUNICIPAL À EPOCA
  • RAFAEL DE BARROS LEITE - EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E OBRAS
CONTRATADO(A):
  • LIXOTECH REMOCAO E TRANSPORTE DE RESIDUOS - EIRELI (CNPJ 17.606.219/0001-31)
RESPONSÁVEL:
  • JESSICA APARECIDA SILVA CASTELLANI - ADMINISTRADORA
ASSUNTO: 1° Aditivo de Prorrogação ao Contrato n° 008/2022 (Pregão Presencial n° 007/2022 - Processo n° 010/2022).
OBJETO: Prorrogação da vigência contratual e reajuste de 10,54% (índice IPCA-IBGE) do valor do Contrato Original.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-12
PROCESSO PRINCIPAL: 00019165.989.24-5
PROCESSO: 00019263.989.24-6
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE (CNPJ 45.550.167/0001-64)
    • ADVOGADO: ANTONIO MATHEUS DA VEIGA NETO (OAB/SP 317.672) / THAIS MACIEL PEREIRA (OAB/SP 507.216)
RESPONSÁVEIS:
  • WILSON ALMEIDA LIMA - PREFEITO MUNICIPAL À EPOCA
  • RAFAEL DE BARROS LEITE - EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E OBRAS
CONTRATADO(A):
  • LIXOTECH REMOCAO E TRANSPORTE DE RESIDUOS - EIRELI (CNPJ 17.606.219/0001-31)
RESPONSÁVEL:
  • JESSICA APARECIDA SILVA CASTELLANI - ADMINISTRADORA
ASSUNTO: 2° Aditivo de Prorrogação ao Contrato n° 008/2022 (Pregão Presencial n° 007/2022 - Processo n° 010/2022).
OBJETO: Prorrogação da vigência contratual e reajuste de 4,496270% (índice IPCA-IBGE).
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-12
PROCESSO PRINCIPAL: 00019165.989.24-5
 
PROCESSO: 00001093.989.26-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE (CNPJ 45.550.167/0001-64)
    • ADVOGADO: ALANIS SILVI MASSULO RIBEIRO (OAB/SP 472.302)
RESPONSÁVEIS:
  • SALVADOR JOSE BARBOSA JUNIOR - Prefeito Municipal
  • RICARDO OLIVEIRA RAGNI DE CASTRO LEITE - Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras
  • ANTONIO MATHEUS DA VEIGA NETO - Secretário Municipal de Justiça e Cidadania
CONTRATADO(A):
  • LIXOTECH REMOCAO E TRANSPORTE DE RESIDUOS - EIRELI 
RESPONSÁVEL:
  • JESSICA APARECIDA SILVA CASTELLANI - Sócia-Proprietária
ASSUNTO: Termo de Recebimento Definitivo, de 26/01/2026, referente ao Contrato n° 008/2022, de 24/01/2022.
EXERCÍCIO: 2026
INSTRUÇÃO POR: UR-12
PROCESSO PRINCIPAL: 00019165.989.24-5

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os termos da Representação (TC-16307.989.24), apenas para reconhecer a improcedência das alegações relacionadas à suposta vinculação do contrato à atuação de organização criminosa, e, no mérito, JULGO IRREGULARES o Pregão Presencial nº 007/2022, o Contrato nº 008/2022 (TC-19165.989.24) e os respectivos 1º (TC-19261.989.24), 2º (TC-19263.989.24) e o Termo de Recebimento Definitivo (TC-1093.989.26), acionando os incisos XV e XXVII do artigo 2º da referida Lei Complementar. À vista da ofensa aos princípios constitucionais da eficiência e economicidade, considerando a gravidade das irregularidades constatadas no caso concreto,  aplico  multa individual no valor de 300 (trezentas) UFESP’s ao responsável, à época dos fatos, Senhor Wilson Almeida Lima,  Prefeito Municipal, nos termos do artigo 104, inciso II, da Lei Complementar nº. 709/93, por violação dos artigos 3º, caput;  arts. 21, III; 23, § 1º; 57, II, todos da Lei n° 8.666/93 (aplicável ao caso), bem como à Súmula nº 25 do TCESP, fixando-lhe o prazo máximo de 30 (trinta) dias para atendimento. DETERMINO à Prefeitura Municipal de Iguape que, no prazo de 60 dias: a) apresente conciliação discriminada entre os valores empenhados, liquidados e pagos, identificando, documento por documento, os montantes a liquidar, anular, pagar ou impugnar; b) regularize a formalização do recebimento definitivo, com identificação dos agentes designados, manifestação da contratada e comprovação das verificações realizadas; c) informe e documente as glosas e sanções eventualmente aplicadas ou apresente justificativa técnica para sua não incidência; e d) demonstre as medidas adotadas para assegurar a rastreabilidade das cargas e dos tickets de pesagem. RECOMENDO à Prefeitura Municipal de Iguape que, nas futuras contratações, promova adequado planejamento das licitações, instruindo os procedimentos com estudos técnicos e econômicos aptos a demonstrar a vantajosidade da solução escolhida, elabore pesquisas de preços baseadas em critérios objetivos e documentados e observe com atenção as Súmulas desta Corte. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se.

 

GCSA-AMFS, 30 de Julho de 2026.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
                       CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR

AMFS/10

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[1] Contrato de transporte escolar (Contrato nº 01/2023); Contrato de limpeza pública (Contrato nº 195/2023 – Engetech Engenharia); Contrato de transporte coletivo urbano (Contrato nº 77/2016). A determinação do Relator restringiu a instrução da representação ao Contrato nº 008/2022, decorrente do Pregão Presencial nº 007/2022, firmado com a Lixotech. A própria Fiscalização registra isso logo no início da instrução: "Em cumprimento à determinação exarada no evento 10.1, procedemos a instrução da presente Representação, na qual o representante indica possíveis irregularidades no Contrato nº 008/2022 (...) Conforme determinado, foi autuado o TC principal nº 019165.989.24-5, que possui os respectivos termos aditivos decorrentes como dependentes."

[2]https://pncp.gov.br/pncpapi/v1/orgaos/45550167000164/compras/2025/1227/arquivos/3

[3] https://www.iguape.sp.gov.br/arquivos/plano_municipal_de_gestao_integrada_de_residuos_solidos_(pmg_21022913.pdf

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-VUX0-A16E-75RS-4WE4