TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

 
S E N T E N Ç A
 

 

 

PROCESSO: TC-00002507.989.24-2
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO MUNICIPAL PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DE REGENTE FEIJO - REGENPREV
    • ADVOGADA: ANA CLAUDIA GERBASI CARDOSO (OAB/SP 131.983)
RESPONSÁVEL:
  • LUIZ HENRIQUE PICCININI - Gerente - Período: 01/01/2024 a 31/12/2024
EXERCÍCIO: 2024
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: UR-05 – Unidade Regional de Presidente Prudente / DSF-II

 

 

Tratam os presentes autos das contas relativas ao exercício de 2024 do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos de Regente Feijó - Regenprev, regulado anteriormente pela Lei Municipal nº 2.619, de 26 de novembro de 2010, com alterações posteriores.

Em 10 de setembro de 2024 foi publicada a Lei Complementar Municipal nº 24, que alterou dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 2.781/2013, com a finalidade de extinguir a autarquia e criar um Fundo Municipal de Previdência Social, passando o Município a ser o sucessor legal da autarquia, “assumindo todos os seus direitos e deveres, revertendo ao Município a integralidade de todos os seus bens, ativos e passivos”. Em seguida, foi editada a Lei Complementar Municipal nº 25, de 22 de outubro de 2024, alterando o início da vigência da LCM nº 24/2024 para 1º de janeiro de 2025.

Nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, a Unidade Regional de Presidente Prudente procedeu à fiscalização da matéria, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 12.60. Ressalte-se que, em virtude de critérios de seletividade e análise de risco, os trabalhos foram realizados por meio de inspeção in loco.

O órgão e o responsável no exercício de 2024, Sr. Luiz Henrique Piccinini, foram regularmente notificados nos termos do art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, para que, no prazo de trinta dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 15), conforme disponibilização e publicação no DOE de 06/06/2025 e 09/06/2025, respectivamente (evento 20).­

O Instituto, representado por seu dirigente, compareceu aos autos solicitando a habilitação de sua advogada (evento 25).

Transcorrido o prazo, ausentes justificativas do responsável, determinei sua notificação nos termos do art. 91, I, da Lei Complementar nº 709/93 (evento 38), conforme disponibilização e publicação no DOE em 13/08/2025 e 14/08/2025, respectivamente (evento 46) e contrafé no evento 58.

O Instituto, por meio de sua advogada, acostou justificativas relativas ao item “Atuário” no evento 55. Posteriormente, o Regenprev e o Sr. Luiz Henrique Piccinini requereram a dilação do prazo, por mim concedida conforme disponibilização e publicação no DOE de 29/10/2025 e 30/10/2025 (eventos 65 e 71).

Ato contínuo, o Instituto e o responsável à época apresentaram suas justificativas no evento 73.1, acompanhadas dos documentos inseridos nos eventos 73.2 a 73.8.

Resumo a seguir, as ocorrências anotadas pela fiscalização em seu relatório (evento 12.60), bem como as justificativas apresentadas pela origem nos eventos 55 e 73:

 

Item A.1. DA ORIGEM E CONSTITUIÇÃO:

• Edição de Leis Complementares Municipais extinguindo a Autarquia Municipal e criando um Fundo Municipal de Previdência Social, com o intuito de extinguir o RPPS em extinção e com a intenção de criar uma “confusão” entre Prefeitura e o regime de Previdência, para, com isso, pleitear judicialmente a “anistia” dos parcelamentos.

• Continuidade da obrigação de manutenção da segregação dos recursos previdenciários e do pagamento dos parcelamentos pela Prefeitura.

• Ausência de alteração da natureza jurídica da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da entidade perante a Receita Federal.

• O RPPS passou a ser tratado como uma Unidade Gestora Executora do Município, sem orçamento próprio e sem a possibilidade de gerar seus próprios demonstrativos contábeis.

Justificativas:

Justifica que as Leis Complementares Municipais nº 24/2024 e nº 25/2024 visaram extinguir a Autarquia Municipal e criar o Fundo Municipal de Previdência Social para anistiar débitos da Prefeitura com o RPPS.

Contudo, tais mudanças geraram problemas, como pendências na entrega de documentos ao Sistema AUDESP, devido à movimentação contábil que zerou os saldos do RPPS.

Em 1º de janeiro de 2025, houve transferência dos saldos contábeis do RPPS para a contabilidade da Prefeitura, mantendo-se os saldos bancários segregados conforme legislação vigente.

Entretanto, a Receita Federal indeferiu o pedido de alteração da natureza jurídica do Instituto. Diante dos problemas, foi solicitada manifestação jurídica para possível alteração legislativa que permitisse atualização cadastral e reavaliação contábil, visando regularizar o envio das obrigações ao AUDESP, ainda que com atraso.

Dessa forma, foram efetuados contatos com o Sistema AUDESP, bem como foi encaminhado ofício para regularização contábil e financeira do RPPS, incluindo a desvinculação da UG do RPPS da contabilidade municipal.

Por fim, afirma que está adotando providências para regularizar a situação e cumprir as obrigações pendentes o mais breve possível.

 

Item A.4.1. CONSELHO FISCAL:

• Não há Conselho Fiscal.

e Item A.4.3. COMITÊ DE INVESTIMENTOS:

• Não há Comitê de Investimentos.

• Dois, dos três membros do Comitê Previdenciário do Instituto em 2024 não possuíam certificação, nem conhecimentos específicos para opinar sobre os investimentos.

• Os responsáveis pela gestão dos recursos do RPPS no exercício não eram habilitados para este fim, em inobservância à Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) n° 4.963, de 25 de novembro de 2021, e Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) nº 1.467, de 02 de junho de 2022.

• Matéria objeto de recomendação.

• A responsável designada para gerenciar em conjunto a movimentação das contas bancárias e aplicações financeiras do Regenprev não desempenhou, de fato, essas funções, uma vez que fornecia sua senha e chave de segurança para que o gestor do Instituto efetuasse tais movimentações, fazendo com que o pretendido controle ao se nomear duas pessoas para efetuar as movimentações financeiras das respectivas contas não fosse efetivado, o que facilitou que se efetuassem os desvios de numerários que ocorreram nos exercícios de 2019 a 2022.

Justificativas:

Salienta que foram encaminhados ofícios à Secretaria de Governo, solicitando indicação de funcionários efetivos para compor o Conselho Fiscal e o Comitê de Investimentos. Até o final de 2025 será encaminhado novo ofício com mesma solicitação.

 

Item A.5. CONTROLE INTERNO:

• Inexistência de atuação de órgão de Controle Interno nas atividades do RPPS.

Justificativas:

Apesar de o Instituto não possuir Controle Interno próprio, o Controle Interno da Prefeitura Municipal atua também no Fundo Municipal de Previdência, pois a responsável pela UCI da Prefeitura solicitou, em 03/06/2025, informações referentes ao 3º quadrimestre de 2024, informações que foram encaminhadas para análise do requerido.

 

Item B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

• Resultado orçamentário deficitário em R$ 544.653,96, correspondendo a em 2.220,62%.

• Déficit de arrecadação de R$ 615.472,85, correspondendo a 96,17%.

Justificativas:

Não apresentou defesa para esse item.

 

Item B.1.2. RESULTADO FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL:

• Resultados apurados com base nas informações enviadas ao Sistema Audesp estão incorretos.

• Em razão do tratamento do RPPS como Unidade Gestora Executora a partir de 2025 sem orçamento próprio, os saldos das contas de investimentos, no valor de R$ 8.198.862,38 foram indevidamente zeradas ao final do exercício de 2024, havendo redução do valor correspondente do saldo do ativo circulante. O saldo sequer migrou para os demonstrativos da Prefeitura em 2024, mas apenas em 2024.

Justificativas:

Não apresentou defesa para esse item.

 

Item B.1.3.1. PARCELAMENTOS:

• Existência de obrigações em atraso do ente federativo junto ao RPPS, na importância de R$ 8.108.169,63 (posição em 31/12/2024).

• Ausência de recebimentos referentes aos três parcelamentos vigentes no exercício.

• Não foram adotados todos os procedimentos necessários ao efetivo cumprimento das obrigações do Governo Local.

• Matéria objeto de determinação.

Justificativas:

Destaca que a Prefeitura não tem efetuado os pagamentos relativos aos três acordos de parcelamento, quais sejam: Acordo CADPREV nº 01729/2013, Acordo CADPREV nº 01662/2017 e Acordo CADPREV nº 01663/2017.

Informa que foram expedidos ofícios notificando e orientando o Prefeito para que fizesse o pagamento das parcelas em atraso, bem como das parcelas com vencimento no último dia útil do mês das competências de janeiro a dezembro de 2024, sem êxito.

 

Item C.1. ATUÁRIO:

• Não foram entregues os Demonstrativos de Resultados da Avaliação Atuarial (DRAA) referentes aos exercícios posteriores ao ano de 2013, em desacordo com os artigos 26, § 4º, inciso I, e 241, inciso III, alínea b, da Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) nº 1.467, de 02 de junho de 2022.

• A falha implica inobservância do artigo 1º, inciso I, da Lei Federal n. 9.717, de 27 de novembro de 1998, além da mencionada Portaria.

• O órgão já tinha ciência da obrigação, pois já alegou o desconhecimento em exercícios anteriores, constituindo justificativa para acatamento de recurso ocorrido no exercício de 2021, mas ainda assim a situação não foi regularizada.

• Não esclarecimento pela origem da composição dos valores informados como receitas dos cálculos atuariais do exercício de 2023 (última avaliação apresentada), haja vista que não eram os mesmos do respectivo Balanço Patrimonial.

• Não foram considerados nos cálculos as eventuais compensações previdenciárias com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

• Os valores das reservas matemáticas utilizadas nos cálculos não coincidem com o registrado no Balanço Patrimonial e a origem não sabe precisar em que foram baseados os valores que compõem a conta “Provisões Matemáticas Previdenciárias a Longo Prazo” do Passivo Não Circulante do Balanço Patrimonial, no valor total de R$ 42.864.430,28.

• Não disponibilização, à fiscalização, da avaliação atuarial de 2025 (Data focal 31/12/2024), restando prejudicada a análise de possíveis inconsistências, bem como, da situação atuarial atualizada do RPPS.

Justificativas:

Junta aos autos relatório de empresa de Assessoria, a respeito da obrigatoriedade do envio do DRAA e cópia da Reavaliação Atuarial posicionada em 31/12/2024.

Já no evento 55, argumenta que, conforme o Parecer Atuarial nº 006/2025, o REGENPREV, desde sua extinção formal, cumpre anualmente a Reavaliação Atuarial, conforme a Portaria MF nº 464/2018, Portaria MTP nº 1.467/2022 e a Lei nº 9.717/1998.

Defende, contudo, que não há obrigatoriedade legal de envio do Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial (DRAA) para os RPPS em extinção, fato corroborado pela ausência de campo para DRAA no sistema CADPREV e por orientações oficiais da Secretaria de Previdência.

Salienta que RPPS extintos devem apresentar apenas os demonstrativos DIPR e DAIR para emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP).

No que toca à avaliação de 2023, destaca que a primeira versão desconsiderou ativos do plano, mas foi corrigida em versão revisada que incluiu as receitas corretas, incluindo os repasses do Ente Público.

Justifica a ausência de compensações previdenciárias com o RGPS pela inexistência de valores significativos compensados, conforme previsto na Portaria MTP nº 1.467/2022.

 

Item C.2.2. RESULTADO DOS INVESTIMENTOS:

• No exercício, foi obtida rentabilidade positiva da carteira de investimentos do Regime na ordem de 4,54%, sendo esta inferior à meta atuarial (4,34%+IPCA = 9,17%).

Justificativas:

A consultoria de investimentos contesta a alegação do auditor de controle externo, no sentido de que a rentabilidade da carteira de investimentos do Regime em 2024 foi de 4,54%, inferior à meta atuarial de 9,17%.

Afirma que essa informação não condiz com a realidade, pois a plataforma SIRU utiliza uma metodologia precisa e confiável para o cálculo, baseada em princípios matemáticos e estatísticos sólidos. O cálculo considera o IPCA mensal, dias úteis e uma taxa adicional de 4,34%, acumulando os resultados ao longo do ano.

Destaca que a plataforma SIRU é validada continuamente, garantindo a precisão e a atualização dos modelos com dados reais e pesquisas rigorosas. Além disso, a transparência do sistema permite que os usuários compreendam os cálculos e confiem nos resultados.

 

Item C.2.3. COMPOSIÇÃO DOS INVESTIMENTOS: VANQUISH CORAL FI RENDA FIXA LP:

• Ocorrência de desvalorização das cotas do fundo de investimento no exercício de 2023. Fechamento do fundo para resgates e aplicações.

• Sucessivos retornos negativos no decorrer do exercício, tendo apresentado um retorno negativo de R$ 1.505.121,19, o que representou -88.57% até 31/12/2023 e -0,19% até 31/12/2024.

• Conforme a origem, não há informação concreta que indique que o pagamento será realizado de forma voluntária e em que data ele ocorrerá.

Justificativas:

A consultoria de investimentos esclarece que o fundo CORAL FI RENDA FIXA LP, mantido pelo RPPS, apresenta resultados negativos recentes devido a fatores inerentes à sua natureza e estratégia de investimento.

Constituída em 2007, a carteira do fundo é diversificada, composta majoritariamente por títulos públicos federais e derivativos financeiros, com objetivo de rentabilidade média a longo prazo, respeitando critérios rigorosos de composição e risco.

Salienta que, em 2023, houve mudança na gestão para Vanquish Capital Ltda., posteriormente substituída pela Arm Capital em agosto de 2024, que assumiu a responsabilidade de recuperação de valores inadimplidos, contratando escritórios especializados para tal fim.

Ressalta que o fundo enfrenta inadimplência da contraparte ICP Ventures BR Ltda., que atrasou pagamentos previstos em plano aprovado, mas há negociações em andamento para solução financeira. Ademais, decisão judicial recente suspendeu efeitos de liminar que buscava reverter a troca de gestão, confirmando a legitimidade da nova administração e seu plano de recuperação.

Frisa que a Abradefi manifestou apoio à gestão atual. Ressalta que, em razão do Plano de Liquidação vigente, o RPPS não pode resgatar suas cotas, cabendo aos cotistas exercer diligência, acompanhar assembleias e buscar informações junto aos prestadores de serviço.

 

Item C.2.4. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS:

• A carteira de investimentos do RPPS não atingiu a meta atuarial estabelecida na avaliação atuarial em quatro exercícios, dos últimos cinco, podendo demonstrar que a política de investimentos não está contribuindo para o equilíbrio financeiro e atuarial de que trata o caput do artigo 40 da Constituição Federal c/c art. 1º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.

Justificativas:

A consultoria de investimentos esclarece que o desempenho aquém do esperado em alguns anos não pode ser atribuído exclusivamente à Política de Investimentos.

Destaca que o RPPS ultrapassou a meta em 2022 e manteve-se próximo em 2024, enquanto os resultados inferiores em 2020, 2021 e 2023 refletem os impactos da pandemia de COVID-19 e do cenário econômico volátil.

Salienta que a gestão ativa e a estratégia de diversificação da carteira, conforme normas vigentes e resoluções específicas, foram eficazes para reduzir riscos não sistêmicos e otimizar a rentabilidade.

Desse modo, o patrimônio do RPPS cresceu, atingindo R$ 8,19 milhões em 2024, comprovando a eficiência da gestão financeira. Reafirma o compromisso em ajustar a Política de Investimentos para garantir sustentabilidade, equilíbrio financeiro e atuarial, protegendo os interesses dos segurados e a solidez do regime previdenciário.

 

Item C.3. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA:

• Certificado de regularidade emitido mediante decisão judicial, denotando que falhas ocorreram.

• Matéria objeto de determinações.

Justificativas:

Argumenta que a emissão do CRP pela via administrativa não é possível, em razão de pendências, especialmente quanto ao pagamento de parcelamentos da Prefeitura Municipal de Regente Feijó com o RPPS. Assim, é necessário ao Poder Judiciário com o fim de evitar a suspensão dos repasses de verbas federais para o município.

Menciona que o último CRP foi emitido em 28/09/2025, com validade até 27/03/2026.

 

Item C.5. TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES:

• O Regime não possui página na Internet, portanto, não disponibiliza acesso a todas as informações fiscais.

Justificativas:

Informa que o Fundo Municipal de Previdência Social de Regente Feijó/SP não possui página eletrônica própria, mas as publicações oficiais estão disponíveis no site da Prefeitura Municipal, no Diário Oficial (https://www.imprensaoficialmunicipal.com.br/regente_feijo).

Além disso, os valores dos benefícios dos aposentados e pensionistas podem ser consultados no Portal da Transparência da Prefeitura (https://regentefeijo.govbr.cloud/pronimtb/index.asp?acao=4&item=5).

A criação de uma página específica para o RPPS está sendo avaliada, porém, devido ao processo de extinção do Instituto e à impossibilidade de realização de despesas administrativas, essa medida geraria custos adicionais para a Prefeitura.

 

Item D.1. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP:

• Não houve fidedignidade de todos os dados informados via Sistema Audesp.

Justificativas:

Não se manifestou sobre esse item.

 

Item D.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL:

• Descumprimento de recomendações/determinações deste Tribunal.

Justificativas:

Não se manifestou sobre esse item.

 

O d. Ministério Público de Contas teve vista regimental, restituindo os autos para prosseguimento (evento 81).

Os julgamentos das contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado obtiveram os seguintes resultados:

2023: TC-002603.989.23-7, regular com ressalva – publicação no DOE de 10/07/2025, trânsito em julgado em 31/07/2025;

2022:  TC-002393.989.22-3, irregular – publicação no DOE de 13/03/2025, trânsito em julgado em 03/04/2025;

2021:  TC-002998.989.21-4, irregulares – publicação no DOE de 21/02/2025, trânsito em julgado em 18/03/2025.

 

 

É o relatório necessário.

 

Decido.

 

 

Preliminarmente, informo que o Órgão e o responsável Sr. Luiz Henrique Piccinini, foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, com disponibilização e publicação no DOE em 06/06/2025 e 09/06/2025, respectivamente, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.

Esclareço ainda, que ao postar sua assinatura no Ofício nº 34/2025 - UR-05, inserido no evento nº 12.1, se deu por NOTIFICADO para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e o que mais for do interesse.

Conforme motivos expostos a seguir, entendo, na esteira das decisões proferidas pelos julgadores das contas de 2020, 2021 e 2022, que esta gestão não reúne condições de ser aprovada. Isso, considerando a persistência de falhas não elididas pela administração, tais como a inexistência de Conselho Fiscal e de Comitê de Investimentos, a ausência de certificação dos responsáveis pela gestão dos recursos, a falha na segurança das movimentações bancárias, proporcionada pelo compartilhamento de senhas, as inconsistências verificadas na contabilidade e na avaliação atuarial, a insuficiência das medidas adotadas para garantir o adimplemento das obrigações da Prefeitura junto ao RPPS, a contumácia na elaboração extemporânea das avaliações atuariais e a reiterada obtenção do Certificado de Regularidade Previdenciária pela via judicial, há mais de uma década.

Trata-se do Balanço Geral da unidade gestora do Regime Próprio de Previdência de Regente Feijó, município da região administrativa de Presidente Prudente, com população, no último censo (2022), de 20.145 habitantes, e com Receita Corrente Líquida no exercício em exame de R$ 111.974.924,02.

Importante salientar que, desde a edição da Lei Complementar Municipal nº 2.781, de 11 de setembro de 2013, o Instituto de Previdência opera em regime de extinção (Item A.1. DA ORIGEM E CONSTITUIÇÃO). Nada obstante, em 10 de setembro de 2024, foi publicada a Lei Complementar Municipal nº 24, alterando dispositivos da lei retrocitada, com a finalidade de extinguir a autarquia e criar um Fundo Municipal de Previdência, de sorte que o Município passaria a ser sucessor legal da autarquia, assumindo todos os seus direitos e deveres, revertendo ao Município a integralidade de seus bens, ativos e passivos. Segundo a d. Fiscalização, a intenção seria criar uma “confusão” patrimonial entre a Prefeitura e o RPPS, possibilitando à Prefeitura pleitear judicialmente a “anistia” dos parcelamentos, uma vez que seria credora e devedora de si mesma.

Por outro lado, quanto à alteração da natureza jurídica da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Receita Federal, verifico que a mesma foi efetuada, conforme consulta efetuada por minha assessoria ao sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil[1].

Destaque-se que, independentemente de o RPPS encontrar-se em extinção, é fundamental que a contabilidade da unidade gestora seja individualizada em relação à contabilidade do ente federativo, em atendimento aos princípios, normas e procedimentos aplicáveis ao setor público. Isso inclui o escorreito cumprimento das obrigações junto ao Sistema Audesp.

Isso porque a transformação da unidade gestora de autarquia em fundo previdenciário, ainda que em extinção, não afasta a necessária segregação entre o patrimônio do RPPS e do Executivo Municipal. Especificamente no que toca à extinção do regime próprio, é importante destacar que o ente é integralmente responsável: pelo pagamento de benefícios de aposentadoria e pensão por morte concedidos durante a vigência do regime, ou cujos requisitos para concessão tenham sido implementados durante sua vigência; pelo pagamento das pensões por morte decorrentes do falecimento de segurados nas condições anteriores; pelo pagamento da compensação financeira com regime geral de previdência social ou outros regimes; e pelo repasse das contribuições em atraso, inclusive as incluídas em termos de parcelamento.

Deve outrossim o Fundo comprovar as providências adotadas para regularização da situação acima, por ocasião das próximas auditorias em suas contas.

Por outro lado, as atividades desenvolvidas pelo Instituto coadunam-se com seus objetivos legais. Previamente ao exercício de 2019, o Regenprev não possuía Diretoria ou Conselhos. Naquele exercício, entretanto, foram nomeados responsáveis pela gestão do Instituto, tendo sido criado o cargo de Dirigente em 2023, bem como instituído o Conselho Previdenciário em 2021.

Nada obstante, o Regenprev não dispunha de Conselho Fiscal ou de Comitê de Investimentos (Itens A.4.1. CONSELHO FISCAL e A.4.3. COMITÊ DE INVESTIMENTOS).

Ademais, dois dos três membros do Comitê Previdenciário não possuíam certificação em investimentos, assim como os responsáveis pela gestão dos recursos do RPPS não dispunham da habilitação necessária. Por fim, a responsável designada para gerenciar em conjunto as movimentações bancárias e das aplicações financeiras do Regenprev fornecia sua senha e chave de segurança para que o gestor do Instituto fizesse sozinho tais movimentações, criando risco desnecessário, o que já propiciou, inclusive, a ocorrência de desvio de numerários em exercícios pretéritos.

De início, recomendo ao Regenprev que proceda à criação do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos, colegiados fundamentais para a Fiscalização da atuação dos dirigentes e dos demais responsáveis, bem como para a definição dos rumos a serem adotados na aplicação dos recursos previdenciários.

Por outro lado, entendo que a certificação de um terço dos membros do Comitê Previdenciário atende ao regramento vigente à época. Isso porque, para fins de emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária, o art. 247, § 9º, da Portaria MTP nº 1.467/2022, com redação dada pela Portaria MPS nº 1.499/2024, prevê prazos para comprovação das certificações junto ao Sistema Cadprev, a iniciar-se em 31/07/2024. A exigência de comprovação se deu a partir desta data para o representante legal da unidade gestora, para um terço dos membros titulares do conselho deliberativo e do conselho fiscal, bem como para a maioria dos membros titulares do comitê de investimentos, até 31/12/2025. A partir de então, a comprovação começou a ser exigida da maioria dos membros dos conselhos e da totalidade dos membros do comitê.

Com relação à certificação dos responsáveis pela gestão dos recursos, no entanto, sua exigência não é novidade, eis que está prevista desde a Portaria MPS nº 519, de 24 de agosto de 2011. Ademais, nos termos do art. 247, § 9º, inciso II, “d”, da Portaria MTP nº 1.467/2022 a exigência de certificação para o responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS, para fins de emissão do CRP, se dará quando informada sua nomeação no respectivo cargo ou função. Desse modo, determino ao Instituto que busque sua obtenção o mais rapidamente possível, a fim de qualificar a movimentação de seus recursos.

Por outro lado, o fornecimento de senha e chave de segurança para um único gestor, ao passo que a legislação prevê que todas as movimentações bancárias devem ser efetuadas por dois responsáveis em conjunto, constitui falha de segurança gravíssima e que não pode ser tolerada. Isso, considerando-se ainda o histórico do órgão, em que comportamento do gênero possibilitou que se efetivassem desvios de numerário entre os exercícios de 2019 e 2022.

Outrossim, determino a cessação imediata de tais falhas de segurança, o que deve ser objeto de verificação por ocasião das próximas inspeções nas contas do Regenprev. Deve ainda a unidade de inspeção continuar verificando se os valores acordados para reparação dos danos pretéritos estão sendo devidamente recolhidos aos cofres do Instituto, dando notícia por ocasião dos próximos relatórios de Fiscalização, até a quitação integral do débito. Por fim, caso constatados novos desvios ou falhas de segurança, as ocorrências devem objeto de apuração por meio de Processo Administrativo Disciplinar.

No que toca à ausência de atuação do Controle Interno, considerando tratar-se de falha inédita nas contas do RPPS, relevo-a, excepcionalmente, sem prejuízo de determinar ao Regenprev para que institua o Sistema de Controle Interno, de preferência em parceria com o Executivo Municipal, considerando as limitações orçamentárias do órgão, a fim de avaliar e aprimorar a efetividade da gestão previdenciária municipal, em atendimento aos artigos 70 e 74 da Constituição Federal, e tendo por base o Manual de Controle Interno desta Corte, bem como os artigos 67 a 69 das Instruções nº 1/2024 (Item A.5. CONTROLE INTERNO).

Eis a execução orçamentária, financeira e patrimonial do órgão no exercício[2]:

 

 

Não foram constatadas ocorrências dignas de nota quanto aos lançamentos e registro das receitas, que corresponderam a somente R$ 24.527,15 em 2024, em razão do fato de o regime encontrar-se em extinção.

As despesas, por sua vez, aumentaram 4,35% em relação ao exercício anterior, alcançando R$ 569.181,11 em 2024, sendo que os dispêndios com benefícios previdenciários corresponderam a R$ 569.058,89.

Os gastos administrativos restringiram-se a R$ 122,22, correspondentes a despesas bancárias.

Do confronto entre as receitas e despesas apurou-se o expressivo déficit orçamentário de R$ 544.653,96, correspondente a -2220,62% das receitas realizadas no exercício. Desse modo, provavelmente em virtude de o saldo das contas de investimentos terem sido zerados, o resultado financeiro negativo do período correspondeu a R$ 3.426,46 (Item B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA).

Por outro lado, o resultado econômico negativo correspondeu a -R$ 7.840.351,12, o que fez aumentar o montante do saldo patrimonial já negativo, que alcançou -R$ 34.759.687,10 ao fim do exercício.

Segundo a equipe técnica, os resultados acima, apurados com base em informações enviadas ao Sistema Audesp, estão incorretos (Item B.1.2. RESULTADO FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL). Isso devido ao fato de o RPPS, agora tratado pelo município como Unidade Gestora Executora, não possuir mais orçamento próprio. Ademais, os saldos das contas de investimentos foram zerados, resultando na redução do correspondente valor do saldo do ativo circulante. Conforme verificado pela equipe de auditoria, o saldo não apareceu nos demonstrativos da Prefeitura de 2024, apenas nos de 2025, o que torna irreais os resultados contábeis do órgão, infringindo os princípios da transparência (art. 1º, § 1º da LRF) e da evidenciação contábil (art. 83 da Lei nº 4.320/1964), contribuindo para a irregularidade do balanço em análise.

O saldo de parcelamentos firmados em 31/12/2023 era de R$ 7.576.810,29, tendo aumento para R$ 8.108.169,63 em 31/12/2024, em função da total ausência de recebimentos, referentes aos três parcelamentos vigentes, no exercício em análise (Item B.1.3.1. PARCELAMENTOS).

Nos termos do quanto anotado pela Fiscalização, entendo que a mera expedição de ofícios mensais cientificando e orientando a Prefeitura quanto aos valores vencidos não constitui medida suficiente para garantir o cumprimento das obrigações firmadas, de sorte que corrobora a irregularidade das contas em apreço.

Nesse sentido, cumpre aos gestores do RPPS não apenas preservar o equilíbrio das contas públicas, nos termos do art. 1º, § 1º, da LRF, mas precipuamente zelar pelo equilíbrio financeiro e atuarial do regime, nos termos do caput do art. 40 da CF/88 e do art. 1º da Lei nº 9.717/1998.

Outrossim, cabe ao Regenprev adotar todos os procedimentos necessários ao efetivo cumprimento das obrigações do Governo Local, lançando mão de todos os meios existentes, inclusive judiciais, se necessário, o que deve ser objeto de análise pela Fiscalização por ocasião das próximas inspeções ordinárias nos balanços do órgão.

Eis a evolução do panorama atuarial do Regime nos últimos exercícios[3] (Item C.1. ATUÁRIO):

 

 

Os ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios, compostos por aplicações financeiras (R$ 8.198.862,90) e por créditos a receber (R$ 3.922.283,77) diminuíram 1,41% em relação ao exercício de 2023.

Outrossim, as provisões matemáticas dos benefícios concedidos (R$ 5.195.716,09) aumentaram 27,52% no período. Considerando tratar-se de regime em extinção, não há provisões matemáticas de benefícios a conceder.

Desse modo, o resultado atuarial calculado correspondeu a superávit de R$ 6.925.430,58.

A unidade de inspeção tece uma série de críticas a respeito da avaliação atuarial, as quais passamos a analisar.

De início, destaca que não foi disponibilizada à fiscalização a avaliação atuarial posicionada em 31/12/2024, impossibilitando a análise da situação atuarial atualizada do RPPS. Ademais, não foram entregues os Demonstrativos de Resultados da Avaliação Atuarial dos exercícios posteriores a 2023, em inobservância ao art. 1º, inciso I, da Lei nº 9.717/1998, bem como à Portaria MTP nº 1.467/2022.

Nesse sentido, em que pese o art. 26, § 4º, inciso I, da Portaria MTP nº 1.467/2022 determine expressamente a obrigatoriedade da elaboração da avaliação atuarial para os RPPS em extinção, o art. 247, § 1º da mesma norma exige, para os RPPS em extinção, apenas o encaminhamento do DIPR e e do DAIR.

Dessa forma, entendo que não há obrigatoriedade no encaminhamento dos DRAAs ao Sistema CADPREV, em que pese tratar-se, caso o sistema assim o possibilite, de atitude recomendável, eis que confere transparência à situação do Instituto, bem como possibilita a elaboração do Índice de Situação Previdenciária.

Por outro lado, a obrigatória elaboração da avaliação atuarial subsiste, e esta deve ser tempestiva, a fim de possibilitar a apuração das provisões matemáticas a serem registradas nas demonstrações contábeis levantadas na respectiva data.

A respeito do registro das provisões matemáticas previdenciárias, o número constante no balanço patrimonial (R$ 42.864.430,28) é idêntico ao registrado no exercício anterior, e não guarda nenhuma coerência com o cálculo atuarial acostado aos autos, de sorte que corrobora a irregularidade dos presentes autos.

Nesse sentido, a importância de que a unidade gestora proceda às reavaliações atuariais a tempo de efetuar a contabilização em consonância com o encerramento do exercício, em atendimento à prescrição do art. 26, VI, da Portaria MTP nº 1.467/2022 e aos itens 186 e 187 das Instruções de Procedimentos Contábeis – IPC-14. Na eventualidade de não ser possível realizar a contabilização tempestiva das provisões matemáticas, tal informação deve ser devidamente incluída nas Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis, em conformidade com os princípios da transparência e da evidenciação contábil (arts. 83 e 85 da Lei nº 4.320/1964).

Preocupa ainda a ausência de coerência entre os valores informados como receitas dos cálculos atuariais e os contidos nos respectivos Balanços Patrimoniais. Nesse sentido, além da avaliação atuarial com data focal em 31/12/2023, a avaliação atuarial posicionada em 31/12/2024 traz R$ 8.198.862,90 como o montante de aplicações financeiras, ao passo que no respectivo Balanço Patrimonial o valor de Investimentos e aplicações está zerado. Ademais, a respectiva avaliação atuarial apresenta o montante de R$ 3.922.283,77 relativo a “Créditos a Receber”, embora no “Realizável a Longo Prazo” do Ativo Circulante conste o valor de R$ 8.108.169,63.

As divergências detectadas constituem falha grave, eis que afrontam os princípios da transparência (art. 1º, § 1º, da LRF) e da evidenciação contábil (art. 83 da Lei nº 4.320/64).

Por fim, impende determinar ao Regenprev que doravante considere, nos cálculos atuariais, as compensações previdenciárias, tendo em vista especialmente o breve período em que o regime esteve vigente, o que acabará por gerar compensações financeiras a pagar, considerando que a maioria dos servidores que contribuiu para o regime no período irá se aposentar pelo Regime Geral de Previdência Social.

Nesse sentido, importante destacar que a ausência de Termo de Adesão e Contrato com a empresa responsável pela operacionalização da compensação previdenciária é, atualmente, um dos critérios impeditivos à emissão do CRP do município de Regente Feijó pela via administrativa, conforme consulta efetuada ao sítio eletrônico do Sistema CADPREV[4].

O montante de investimentos do regime em 31/12/2023 era de R$ 8.371.710,46 e em 31/12/2024 era de R$ 8.198.862,38, obtendo resultado negativo de R$ 172.848,08, em função da progressiva descapitalização do regime, em decorrência de sua extinção. Nada obstante, a rentabilidade nominal correspondeu a 4,54%, insuficiente para atingir a meta atuarial estabelecida em 9,17% (IPCA + 4,34% a.a.).

No que toca aos itens C.2.2. RESULTADO DOS INVESTIMENTOS e C.2.4. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS, acolho as razões da Origem, sob ressalvas. De início, destaco que os parcos rendimentos colhidos entre 2020 e 2023 já foram objeto de apreciação por ocasião do julgamento dos respectivos balanços.

De mais a mais, conforme dados de 760 Institutos de Previdência do Brasil, fornecidos pelas empresas Crédito e Mercado Consultoria e LEMA Consultoria, sob influência do contexto econômico, a rentabilidade média em 2024 foi de 6,88%, diante de uma meta atuarial média correspondente a 10,04%. Ademais, apenas 5% dos RPPS ultrapassaram a meta atuarial média no exercício[5].

Nada obstante, recomendo aos responsáveis que persistam na busca de uma gestão ativa da carteira de aplicações, diversificando os investimentos em atenção ao binômio segurança x rentabilidade, dentro das possibilidades que se apresentam aos Regimes Próprios de Previdência, visando o atingimento da meta atuarial em exercícios futuros e a preservação da sustentabilidade do regime.

Recomendo ao Regenprev, em acréscimo, que busque estabelecer metas atuariais mais realistas, a fim de não ver frustradas suas expectativas de ganho, visando minimizar o impacto na evolução do déficit atuarial. Saliento que, em atenção a critérios de prudência, o RPPS poderá utilizar taxa de juros inferior à taxa de juros parâmetro estabelecida pelo Ministério da Previdência Social, nos termos do art. 39, § 6º, da Portaria MTP nº 1.467/2022.

Quanto ao aspecto formal, constatou-se a regularidade parcial da gestão dos investimentos do órgão, eis que: observou-se a boa ordem e organização dos documentos que compõem os processos de investimentos; e não se constatarem divergências nas aplicações financeiras com relação à Resolução CMN nº 4.963/2021. Nada obstante, como tratado anteriormente, o RPPS não dispunha de Comitê de Investimentos, prejudicando a gestão e o acompanhamento/minimização do risco de suas aplicações.

Com relação ao fundo de investimentos VANQUISH CORAL FI RENDA FIXA LP, que registrou repentina desvalorização no exercício de 2023, seguida de fechamento para resgates e aplicações em razão de iliquidez de seus ativos, trata-se de aplicação efetuada no exercício de 2017, de sorte que cabe atualmente ao Regenprev acompanhar pari passu o andamento de sua liquidação, bem como participar das assembleias, impetrando, inclusive, medidas judiciais, caso necessário (Item C.2.3. COMPOSIÇÃO DOS INVESTIMENTOS: VANQUISH CORAL FI RENDA FIXA LP).

Destaco, ainda, a recorrente obtenção do Certificado de Regularidade Previdenciária por via judicial, há mais de 10 anos, desde 2015 (Item C.3. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA), o que não implica que o judiciário tenha reconhecido o cumprimento da Lei nº 9.717/1998, mas tão somente que não privará a população local de repasses por tais incumprimentos.

Conforme dados extraídos do Sistema CADPREV[6], alguns critérios encontravam-se suspensos por decisão judicial, tais como:

Importa destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema de Repercussão Geral 968 - Competência legislativa da União para dispor sobre normas gerais em matéria previdenciária no que diz respeito ao descumprimento da Lei 9.717/1998 e do Decreto 3.778/2001 pelos demais entes federados, fixou as seguintes teses:

 “1. É constitucional a previsão, em lei federal, de medidas sancionatórias ao ente federativo que descumprir os critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social. 2. Admite-se o controle judicial das exigências feitas pela União no exercício da fiscalização desses regimes. Nesse caso, o ente fiscalizado deverá demonstrar, de forma técnica: (i) a inexistência do déficit atuarial apontado; ou, (ii) caso reconheça o desequilíbrio, a impertinência das medidas impostas pela União e a existência de plano alternativo capaz de assegurar, de maneira equivalente, a sustentabilidade do regime”

Outrossim, nos termos das decisões proferidas nas contas de 2020, 2021 e 2022 do Regenprev, a falha em debate se soma às razões que conduzem à irregularidade das presentes contas. Deve, portanto, o RPPS atuar em conjunto com o Executivo Municipal a fim de afastar as irregularidades existentes, de modo que não haja impedimento à revalidação do CRP pela via administrativa.

Importa destacar que o RPPS não possui página na internet, inviabilizando o acesso às suas informações fiscais (Item C.5. TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES).

Outrossim, cumpre determinar ao Regenprev que, ainda que por meio do portal eletrônico da Prefeitura Municipal, se atente aos critérios mínimos de transparência estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, pela Lei de Acesso à Informação, pela Portaria MTP nº 1.467/2022, pela Lei de Acessibilidade e pela Lei Geral de Proteção de Dados, o que deve ser objeto de análise por ocasião das próximas inspeções nas contas da origem.

Sob outro aspecto, os dados informados ao Sistema Audesp devem possuir fidedignidade (Item D.1. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP).

Impende, por fim, destacar que o atendimento às determinações e recomendações desta Corte de Contas deve constituir preocupação constante do gestor, sob pena de reprovação de futuros demonstrativos, bem como de aplicação de multa aos responsáveis (Item D.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL).

À vista do exposto, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025, JULGO IRREGULARES as contas de 2024 do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos de Regente Feijó - REGENPREV, com amparo no art. 33, inciso III, “b” c. c. o disposto no parágrafo único do art. 36, ambos da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as determinações e recomendações delineadas nesta decisão.

Outrossim, nos termos do art. 104, I, do citado diploma legal, aplico ao responsável, Sr. Luiz Henrique Piccinini, multa no equivalente pecuniário de 220 (duzentos e vinte) UFESPs.

Alerto que o descumprimento de determinação desta E. Casa poderá ensejar a reprovação de futuros demonstrativos, bem como imposição de sanção pecuniária ao responsável, nos termos do art. 33, § 1º e art. 104, inciso VI e § 1º da Lei Orgânica deste Tribunal.

Após o trânsito em julgado, o responsável deverá ser notificado, nos termos do art. 86 da Lei Complementar n° 709/93, para pagamento da multa que lhe foi imposta, implicando o não recolhimento na inscrição dos respectivos valores em Dívida Ativa do Estado.

Excetuo os atos pendentes de apreciação por este Tribunal.

Encaminhem-se estes autos à SDG para cumprimento do disposto na Deliberação SEI n° 13.122/21.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

1. Ao cartório para:

a) aguardar o prazo recursal;

b) certificar o trânsito em julgado;

c) proceder ao ofício determinado e demais providências.

Após, ao arquivo.

GCSAJR, 27 de julho de 2026.

 


 

JOSUE ROMERO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

AUDITOR

 

JR-21

 
[2] Dados extraídos dos relatórios da Fiscalização de 2023 (TC-002603.989.23-7 – evento 29.66) e 2024 (evento 12.60 dos autos).
[3] Fonte: Dados extraídos das Avaliações Atuariais juntadas nos balanços do Regenprev.
[6] Cf. nota 4.
 
 
 
 
PROCESSO: TC-00002507.989.24-2
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO MUNICIPAL PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DE REGENTE FEIJO - REGENPREV
    • ADVOGADA: ANA CLAUDIA GERBASI CARDOSO (OAB/SP 131.983)
RESPONSÁVEL:
  • LUIZ HENRIQUE PICCININI - Gerente - Período: 01/01/2024 a 31/12/2024
EXERCÍCIO: 2024
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: UR-05 – Unidade Regional de Presidente Prudente / DSF-II

 

 

EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025, JULGO IRREGULARES as contas de 2024 do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos de Regente Feijó - REGENPREV, com amparo no art. 33, inciso III, “b” c. c. o disposto no parágrafo único do art. 36, ambos da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as determinações e recomendações delineadas nesta decisão. Outrossim, nos termos do art. 104, I, do citado diploma legal, aplico ao responsável, Sr. Luiz Henrique Piccinini, multa no equivalente pecuniário de 220 (duzentos e vinte) UFESPs. Alerto que o descumprimento de determinação desta E. Casa poderá ensejar a reprovação de futuros demonstrativos, bem como imposição de sanção pecuniária ao responsável, nos termos do art. 33, § 1º e art. 104, inciso VI e § 1º da Lei Orgânica deste Tribunal. Após o trânsito em julgado, o responsável deverá ser notificado, nos termos do art. 86 da Lei Complementar n° 709/93, para pagamento da multa que lhe foi imposta, implicando o não recolhimento na inscrição dos respectivos valores em Dívida Ativa do Estado. Excetuo os atos pendentes de apreciação por este Tribunal. Encaminhem-se estes autos à SDG para cumprimento do disposto na Deliberação SEI n° 13.122/21. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se

 

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-VI6E-8WXZ-7UGF-8R1S