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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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| PROCESSO: | 00001726.989.26-2 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | EDITAL nº 39/2024 LICITAÇÃO: Dispensa de Licitação nº 39/2024 CONTRATO: nº 50/2024 - data: 18/07/2024 OBJETO: Contratação de empresa especializada em realizar serviço de operação corretiva de 300 pontos de IP no município de Américo de Campos, com fornecimento de materiais, equipamentos, veículos e mão de obra. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-11 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00018569.989.25-4 |
| PROCESSO: | 00018569.989.25-4 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação em face das irregularidades existentes na execução financeira do Contrato nº 50/2024, firmado em 18/07/2024 com o Município de Américo de Campos. Contratação de empresa especializada em realizar serviço de operação corretiva de 300 pontos de IP no município de Américo de Campos/SP, com fornecimento de materiais, equipamentos, veículos e mão de obra especializada. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-11 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00001726.989.26-2 |
RELATÓRIO
Cuida-se de Representação formulada pela empresa C & F Empreendimentos Elétricos Telefônicos e Serviços Ltda. em face do Município de Américo de Campos, sob a alegação de graves irregularidades na execução financeira do Contrato nº 50/2024.
O referido ajuste, celebrado em 18/07/2024, teve por objeto a execução de serviços de operação corretiva em 300 pontos de iluminação pública, englobando o fornecimento de materiais, equipamentos, veículos e mão de obra, pelo valor global de R$ 43.500,00.
Informa a Representante que cumpriu integralmente as obrigações contratuais, culminando na regular liquidação da despesa e na emissão da Nota Fiscal nº 12369 em 15/10/2024, restando o montante líquido de R$ 39.998,25 a receber (O valor de R$ 39.998,25 foi o indicado pela autora na petição inicial da Representação. Posteriormente, a Fiscalização na Nota de Empenho nº 6311 apurou o valor líquido real de R$ 41.303,25 após as retenções oficiais de impostos). Contudo, aduz que a Municipalidade permaneceu inadimplente por período superior ao limite legal de 2 (dois) meses, preterindo o crédito sem qualquer justificativa e afrontando as regras de ordem cronológica.
Pugnou, por conseguinte, pelo pedido de procedência da presente representação, com a consequente determinação para a regularização imediata do pagamento devido no âmbito do Contrato nº 50/2024, monetariamente atualizado e acrescido de juros de mora até o efetivo adimplemento, além da estrita observância da ordem cronológica de exigibilidade dos pagamentos públicos.
Diante do recebimento da matéria como Representação na via ordinária pelo Conselheiro original (TC-18569.989.25 – evento 13.1), o processo foi remetido à Unidade de Fiscalização competente para instrução técnica. O envio visou à obtenção dos elementos necessários para a autuação de procedimento específico destinado ao exame detalhado das despesas, bem como à instrução da matéria à luz das irregularidades na execução financeira e do atraso injustificado no pagamento do Contrato nº 50/2024.
Frente a essa determinação, a Fiscalização, em auditoria à Dispensa de Licitação nº 39/2024 e ao decorrente Contrato nº 50/2024, identificou quadro de desatendimento aos ditames da Lei Federal nº 14.133/2021. A Fiscalização apontou as seguintes irregularidades (TC-1726.989.26 – evento 23.18 e TC- 18569.989.25 – eventos 31.2 e 44.2):
a) ausência de Plano de Contratações Anual (PCA);
b) ausência de documento de formalização de demanda (DFD);
c) falta de divulgação do edital ou de seu extrato no Diário Oficial, bem como da oferta de via física gratuita nas repartições;
d) ausência de justificativa para a escolha da contratada;
e) ausência de pesquisa e de justificativa de preços;
f) ausência de autorização da autoridade competente;
g) omissão de cláusulas contratuais essenciais (regime de execução, garantia mínima, modelo de gestão e casos de extinção);
h) inexecução financeira do contrato, com saldo devedor em aberto no montante de R$ 41.303,25 (decorrente do inadimplemento quase integral da Nota de Empenho nº 6311, sobre a qual o município realizou apenas o pagamento parcial de R$ 2.196,75 relativo às retenções tributárias incidentes de previdência e imposto de renda, retendo indevidamente o valor líquido devido ao credor).
Diante do pedido de desistência apresentado pela empresa Representante sob a alegação de que os motivos que ensejaram a provocação desta Corte foram superados (TC-18569.989.25 – evento 45.1), o Conselheiro original indeferiu o pleito, assentando que a matéria assume natureza de ordem pública e foge à livre disposição das partes. Ato contínuo, os autos foram submetidos à Presidência com proposta de redistribuição ao Conselheiro Substituto-Auditor, nos termos do artigo 57, inciso III, do Regimento Interno do TCESP, visando ao julgamento da Representação, da Dispensa de Licitação nº 39/2024 e do Contrato nº 50/2024 (TC-18569.989.25 – evento 51.1).
Regularmente notificado, o Município de Américo de Campos apresentou justificativas e documentos defensivos, contrapondo-se aos apontamentos da Fiscalização sob os seguintes argumentos: (TC-1726.989.26 – eventos 76.1 e 77.1/77.7):
Ausência de Plano de Contratações Anual - PCA (item 'a'): alega que o instrumento possui natureza facultativa para os municípios nos termos do artigo 12, inciso VII, da Lei Federal nº 14.133/2021, ressaltando que, em razão de sua reduzida dimensão populacional e estrutural, o ente ainda não editou regulamento local instituindo-o como obrigatório.
Ausência de documento de formalização de demanda (DFD) (item 'b'): aduz que a solicitação e a requisição de materiais/serviços expedidas pela Diretoria de Obras e Infraestrutura cumprem materialmente todos os requisitos de conteúdo exigidos pelo artigo 72, inciso I, do diploma licitatório, suprindo a falta de nomenclatura padronizada.
Falta de divulgação do edital ou de seu extrato no Diário Oficial e via física (item 'c'): sustenta que a divulgação prévia do aviso em sítio eletrônico possui caráter preferencial para contratações de pequeno valor e que o artigo 18 do Decreto Municipal nº 3.730/2024 dispensava tal formalidade, asseverando que os atos permaneceram franqueados à consulta pública nas dependências da repartição.
Ausência de justificativa para a escolha da contratada (item 'd'): argumenta que a motivação está implícita e materialmente comprovada no Termo de Homologação e Adjudicação, decorrendo do critério objetivo de julgamento pelo menor preço estabelecido no aviso.
Ausência de pesquisa e de justificativa de preços (itens 'e' e 'f'): assevera que realizou pesquisa regular mediante a coleta de três orçamentos de fornecedores distintos e idôneos, resultando em uma planilha de resultado de cotação com valor médio de R$ 159,67 por ponto, o que demonstrou a razoabilidade e a vantajosidade econômica do preço final contratado.
Ausência de autorização da autoridade competente (item 'g'): indica a existência de despachos formais exarados pelo Prefeito Municipal autorizando a abertura do feito e o setor de licitações a licitar, além da assinatura do Termo de Homologação como ato final de convalidação.
Omissão de cláusulas contratuais essenciais (item 'g' repetido/h): defende que o instrumento contratual e o Termo de Referência anexo contemplam as cláusulas essenciais exigidas por lei, esclarecendo que a não previsão de garantia contratual ou matriz de riscos decorreu de opção administrativa motivada pela baixa complexidade do objeto.
Inexecução financeira do contrato e saldo devedor (item 'h' original/i): reconhece a ocorrência do atraso pontual, justificando-o por dificuldades transitórias de fluxo de caixa e sazonalidades fiscais típicas de municípios com população inferior a 8.000 habitantes, e comprova que a pendência financeira líquida no montante de R$ 41.303,25 já foi integralmente regularizada e quitada na esfera administrativa.
Remetidos os autos ao Ministério Público de Contas, o órgão absteve-se de emitir parecer específico, amparado nos critérios de triagem do Ato Normativo nº 006/2014-PGC.
É o relatório.
DECISÃO
O processo encontra-se em termos para julgamento, estando assegurados o contraditório e a ampla defesa. Por força do princípio do impulso oficial e da indisponibilidade do interesse público, o pedido de desistência formulado pela empresa representante foi indeferido pelo Relator original, remanescendo a esta Corte o dever constitucional de examinar a regularidade da contratação direta.
No mérito, a análise conjunta dos apontamentos da Fiscalização e dos documentos trazidos pelo Município de Américo de Campos revela que a maioria das falhas inicialmente apontadas restou elidida ou mitigada pela realidade documental instrutória, remanescendo apenas impropriedades de natureza formal.
Passo ao exame pontual de cada ocorrência:
d, e, f) Justificativa de escolha, pesquisa e justificativa de preços: Neste ponto, os elementos de prova trazidos pela municipalidade trazem contornos que atenuam o rigor das conclusões iniciais da Fiscalização. O Município logrou demonstrar a realização material da pesquisa mercadológica por meio da coleta de propostas comerciais de três empresas do setor elétrico. A média apurada fixou o teto estimado em R$ 47.901,00, vindo o objeto a ser adjudicado pelo menor preço global de R$ 43.500,00, o que evidencia matematicamente a economicidade e a vantajosidade do preço contratado, nos termos do artigo 23 da Lei Federal nº 14.133/2021. Por outro lado, subsiste a impropriedade formal quanto à falta de peças autônomas e apartadas que explicitassem formalmente a justificativa da escolha daquela contratada específica e a memória de cálculo minuciosa exigida pelo rito instrutório. Desse modo, acolho parcialmente os argumentos da defesa, visto que a finalidade financeira e econômica do certame foi preservada, muito embora as formalidades procedimentais tivessem de se apresentar de maneira mais segregada e robusta. Neste sentido, DETERMINO que a Origem formalize adequadamente, em documentos específicos e autônomos, a justificativa de preços e a razão da escolha do fornecedor nas futuras contratações diretas, atendendo integralmente ao rito do artigo 72 da Lei Federal nº 14.133/2021.
g) Autorização da autoridade competente: Restou formalmente comprovada a existência de despachos autorizatórios exarados pelo Prefeito Municipal, determinando a autuação do feito e a reserva da dotação orçamentária junto ao setor de contabilidade, preenchendo o requisito de validade do ato. Verificada a regularidade da cadeia de comando administrativa e a expressa anuência da autoridade superior, acolho os argumentos da defesa.
h) Cláusulas contratuais essenciais: O Termo de Referência fixou o modelo de gestão, prazos, formas de medição e fórmulas para encargos moratórios. A dispensa de garantia contratual e de matriz de riscos foi motivada pela simplicidade e baixo vulto econômico do objeto, o que se insere na discricionariedade técnica assegurada ao administrador. Comprovada a integração de tais diretrizes ao instrumento e a regular motivação das opções gerenciais, acolho os argumentos da defesa.
i) Inexecução financeira: A retenção de pagamentos por serviços regularmente prestados e liquidados contraria os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. Contudo, a juntada dos comprovantes de quitação integral do saldo líquido de R$ 41.303,25 opera o saneamento da irregularidade na esfera administrativa. Demonstrado o adimplemento superveniente e a ausência de prejuízo ao erário, expeço DETERMINAÇÃO para que a Origem planeje e aperfeiçoe seu fluxo financeiro contábil, abstendo-se de reter pagamentos de despesas regularmente liquidadas em futuras contratações.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 2º, inciso XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, DECIDO:
Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação, em face do atraso financeiro pretérito já regularizado na esfera administrativa, declarando prejudicada a aplicação de penalidades;
Julgar REGULARES COM RESSALVAS a Dispensa de Licitação nº 39/2024 e o decorrente Contrato nº 50/2024 celebrados pela Prefeitura Municipal de Américo de Campos;
DETERMINAR à atual chefia do Poder Executivo do Município de Américo de Campos que adote as seguintes medidas:
RECOMENDAR à Administração Municipal de Américo de Campos que adote a seguinte providência:
Nesse diapasão, remetam-se cópias de peças destes autos:
À Prefeitura Municipal de Américo de Campos por intermédio de sua Procuradoria Jurídica, nos termos do artigo 2º, inciso XXVII, da Lei Complementar n.º 709/93;
À Câmara Municipal de Américo de Campos, conforme artigo 2º, inciso XV, do mesmo diploma legal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.
Após, ao arquivo.
GCS-A, São Paulo, 05 de agosto de 2026.
MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
acsg
| PROCESSO: | 00001726.989.26-2 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | EDITAL nº 39/2024 LICITAÇÃO: Dispensa de Licitação nº 39/2024 CONTRATO: nº 50/2024 - data: 18/07/2024 OBJETO: Contratação de empresa especializada em realizar serviço de operação corretiva de 300 pontos de IP no município de Américo de Campos, com fornecimento de materiais, equipamentos, veículos e mão de obra. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-11 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00018569.989.25-4 |
| PROCESSO: | 00018569.989.25-4 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação em face das irregularidades existentes na execução financeira do Contrato nº 50/2024, firmado em 18/07/2024 com o Município de Américo de Campos. Contratação de empresa especializada em realizar serviço de operação corretiva de 300 pontos de IP no município de Américo de Campos/SP, com fornecimento de materiais, equipamentos, veículos e mão de obra especializada. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-11 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00001726.989.26-2 |
EXTRATO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 2º, inciso XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, DECIDO:
Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação, em face do atraso financeiro pretérito já regularizado na esfera administrativa, declarando prejudicada a aplicação de penalidades;
Julgar REGULARES COM RESSALVAS a Dispensa de Licitação nº 39/2024 e o decorrente Contrato nº 50/2024 celebrados pela Prefeitura Municipal de Américo de Campos;
DETERMINAR à atual chefia do Poder Executivo do Município de Américo de Campos que adote as seguintes medidas:
Adeque as suas normativas regulamentares locais e abstenha-se de dispensar a publicação de avisos de contratação direta na imprensa oficial, em estrita observância aos patamares mínimos de publicidade estabelecidos no artigo 176 da Lei Federal nº 14.133/2021;
Formalize adequadamente, em documentos específicos e autônomos, a justificativa de preços e a razão da escolha do fornecedor nas futuras contratações diretas, atendendo integralmente ao rito formal do artigo 72 da Lei Federal nº 14.133/2021;
Formalize nominalmente o Documento de Formalização de Demanda (DFD) nas próximas contratações, abstendo-se de deixar preceitos e formalidades legais subentendidos em peças genéricas;
Planeje e aperfeiçoe o seu fluxo financeiro contábil, de modo a se abster de reter pagamentos de despesas regularmente liquidadas em futuras contratações.
RECOMENDAR à Administração Municipal de Américo de Campos que adote a seguinte providência:
Planeje e institua gradualmente o instrumento do Plano de Contratações Anual (PCA) em seus futuros exercícios administrativos, em consonância com as diretrizes de governança e controle emitidas por este Tribunal.
Nesse diapasão, remetam-se cópias de peças destes autos:
À Prefeitura Municipal de Américo de Campos por intermédio de sua Procuradoria Jurídica, nos termos do artigo 2º, inciso XXVII, da Lei Complementar n.º 709/93;
À Câmara Municipal de Américo de Campos, conforme artigo 2º, inciso XV, do mesmo diploma legal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.
Após, ao arquivo.
GCS-A, São Paulo, 05 de agosto de 2026.
MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
São Paulo, 5 de agosto de 2026.