TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00001726.989.26-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE AMERICO DE CAMPOS (CNPJ 45.160.173/0001-05)
CONTRATADO(A):
  • C & F EMPREENDIMENTOS ELETRICOS TELEFONICOS E SERVICOS LTDA (CNPJ 03.587.125/0001-58)
INTERESSADO(A):
  • RAFAEL GIMENEZ MARIOTO (CPF ***.041.288-**)
ASSUNTO: EDITAL nº 39/2024
LICITAÇÃO: Dispensa de Licitação nº 39/2024
CONTRATO: nº 50/2024 - data: 18/07/2024
OBJETO: Contratação de empresa especializada em realizar
serviço de operação corretiva de 300 pontos de IP no município de Américo de Campos, com fornecimento de materiais, equipamentos, veículos e mão de obra.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-11
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00018569.989.25-4
PROCESSO: 00018569.989.25-4
REPRESENTANTE:
  • C & F EMPREENDIMENTOS ELETRICOS TELEFONICOS E SERVICOS LTDA (CNPJ 03.587.125/0001-58)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE AMERICO DE CAMPOS (CNPJ 45.160.173/0001-05)
    • ADVOGADO: RONALDO SANCHES TROMBINI (OAB/SP 169.297) / HUDSON AUGUSTO BACANI RODRIGUES (OAB/SP 312.846)
ASSUNTO: Representação em face das irregularidades existentes na execução financeira do Contrato nº 50/2024, firmado em 18/07/2024 com o Município de Américo de Campos. Contratação de empresa especializada em realizar serviço de operação corretiva de 300 pontos de IP no município de Américo de Campos/SP, com fornecimento de materiais, equipamentos, veículos e mão de obra especializada.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-11
PROCESSO PRINCIPAL: 00001726.989.26-2

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Representação formulada pela empresa C & F Empreendimentos Elétricos Telefônicos e Serviços Ltda. em face do Município de Américo de Campos, sob a alegação de graves irregularidades na execução financeira do Contrato nº 50/2024.

 

O referido ajuste, celebrado em 18/07/2024, teve por objeto a execução de serviços de operação corretiva em 300 pontos de iluminação pública, englobando o fornecimento de materiais, equipamentos, veículos e mão de obra, pelo valor global de R$ 43.500,00.

 

Informa a Representante que cumpriu integralmente as obrigações contratuais, culminando na regular liquidação da despesa e na emissão da Nota Fiscal nº 12369 em 15/10/2024, restando o montante líquido de R$ 39.998,25 a receber (O valor de R$ 39.998,25 foi o indicado pela autora na petição inicial da Representação. Posteriormente, a Fiscalização na Nota de Empenho nº 6311 apurou o valor líquido real de R$ 41.303,25 após as retenções oficiais de impostos). Contudo, aduz que a Municipalidade permaneceu inadimplente por período superior ao limite legal de 2 (dois) meses, preterindo o crédito sem qualquer justificativa e afrontando as regras de ordem cronológica.

 

Pugnou, por conseguinte, pelo pedido de procedência da presente representação, com a consequente determinação para a regularização imediata do pagamento devido no âmbito do Contrato nº 50/2024, monetariamente atualizado e acrescido de juros de mora até o efetivo adimplemento, além da estrita observância da ordem cronológica de exigibilidade dos pagamentos públicos.

 

Diante do recebimento da matéria como Representação na via ordinária pelo Conselheiro original (TC-18569.989.25 – evento 13.1), o processo foi remetido à Unidade de Fiscalização competente para instrução técnica. O envio visou à obtenção dos elementos necessários para a autuação de procedimento específico destinado ao exame detalhado das despesas, bem como à instrução da matéria à luz das irregularidades na execução financeira e do atraso injustificado no pagamento do Contrato nº 50/2024.

 

Frente a essa determinação, a Fiscalização, em auditoria à Dispensa de Licitação nº 39/2024 e ao decorrente Contrato nº 50/2024, identificou quadro de desatendimento aos ditames da Lei Federal nº 14.133/2021. A Fiscalização apontou as seguintes irregularidades (TC-1726.989.26 – evento 23.18 e TC- 18569.989.25 – eventos 31.2 e 44.2):

 

a) ausência de Plano de Contratações Anual (PCA);

b) ausência de documento de formalização de demanda (DFD);

c) falta de divulgação do edital ou de seu extrato no Diário Oficial, bem como da oferta de via física gratuita nas repartições;

d) ausência de justificativa para a escolha da contratada;

e) ausência de pesquisa e de justificativa de preços;

f) ausência de autorização da autoridade competente;

g) omissão de cláusulas contratuais essenciais (regime de execução, garantia mínima, modelo de gestão e casos de extinção);

h) inexecução financeira do contrato, com saldo devedor em aberto no montante de R$ 41.303,25 (decorrente do inadimplemento quase integral da Nota de Empenho nº 6311, sobre a qual o município realizou apenas o pagamento parcial de R$ 2.196,75 relativo às retenções tributárias incidentes de previdência e imposto de renda, retendo indevidamente o valor líquido devido ao credor).

 

Diante do pedido de desistência apresentado pela empresa Representante sob a alegação de que os motivos que ensejaram a provocação desta Corte foram superados (TC-18569.989.25 – evento 45.1), o Conselheiro original indeferiu o pleito, assentando que a matéria assume natureza de ordem pública e foge à livre disposição das partes. Ato contínuo, os autos foram submetidos à Presidência com proposta de redistribuição ao Conselheiro Substituto-Auditor, nos termos do artigo 57, inciso III, do Regimento Interno do TCESP, visando ao julgamento da Representação, da Dispensa de Licitação nº 39/2024 e do Contrato nº 50/2024 (TC-18569.989.25 – evento 51.1).

 

Regularmente notificado, o Município de Américo de Campos apresentou justificativas e documentos defensivos, contrapondo-se aos apontamentos da Fiscalização sob os seguintes argumentos: (TC-1726.989.26 – eventos 76.1 e 77.1/77.7):

 

Ausência de Plano de Contratações Anual - PCA (item 'a'): alega que o instrumento possui natureza facultativa para os municípios nos termos do artigo 12, inciso VII, da Lei Federal nº 14.133/2021, ressaltando que, em razão de sua reduzida dimensão populacional e estrutural, o ente ainda não editou regulamento local instituindo-o como obrigatório.

 

Ausência de documento de formalização de demanda (DFD) (item 'b'): aduz que a solicitação e a requisição de materiais/serviços expedidas pela Diretoria de Obras e Infraestrutura cumprem materialmente todos os requisitos de conteúdo exigidos pelo artigo 72, inciso I, do diploma licitatório, suprindo a falta de nomenclatura padronizada.

 

Falta de divulgação do edital ou de seu extrato no Diário Oficial e via física (item 'c'): sustenta que a divulgação prévia do aviso em sítio eletrônico possui caráter preferencial para contratações de pequeno valor e que o artigo 18 do Decreto Municipal nº 3.730/2024 dispensava tal formalidade, asseverando que os atos permaneceram franqueados à consulta pública nas dependências da repartição.

 

Ausência de justificativa para a escolha da contratada (item 'd'): argumenta que a motivação está implícita e materialmente comprovada no Termo de Homologação e Adjudicação, decorrendo do critério objetivo de julgamento pelo menor preço estabelecido no aviso.

 

Ausência de pesquisa e de justificativa de preços (itens 'e' e 'f'): assevera que realizou pesquisa regular mediante a coleta de três orçamentos de fornecedores distintos e idôneos, resultando em uma planilha de resultado de cotação com valor médio de R$ 159,67 por ponto, o que demonstrou a razoabilidade e a vantajosidade econômica do preço final contratado.

 

Ausência de autorização da autoridade competente (item 'g'): indica a existência de despachos formais exarados pelo Prefeito Municipal autorizando a abertura do feito e o setor de licitações a licitar, além da assinatura do Termo de Homologação como ato final de convalidação.

 

Omissão de cláusulas contratuais essenciais (item 'g' repetido/h): defende que o instrumento contratual e o Termo de Referência anexo contemplam as cláusulas essenciais exigidas por lei, esclarecendo que a não previsão de garantia contratual ou matriz de riscos decorreu de opção administrativa motivada pela baixa complexidade do objeto.

 

Inexecução financeira do contrato e saldo devedor (item 'h' original/i): reconhece a ocorrência do atraso pontual, justificando-o por dificuldades transitórias de fluxo de caixa e sazonalidades fiscais típicas de municípios com população inferior a 8.000 habitantes, e comprova que a pendência financeira líquida no montante de R$ 41.303,25 já foi integralmente regularizada e quitada na esfera administrativa.

 

 

Remetidos os autos ao Ministério Público de Contas, o órgão absteve-se de emitir parecer específico, amparado nos critérios de triagem do Ato Normativo nº 006/2014-PGC.

 

 

É o relatório.

 

 

 

DECISÃO

 

O processo encontra-se em termos para julgamento, estando assegurados o contraditório e a ampla defesa. Por força do princípio do impulso oficial e da indisponibilidade do interesse público, o pedido de desistência formulado pela empresa representante foi indeferido pelo Relator original, remanescendo a esta Corte o dever constitucional de examinar a regularidade da contratação direta.

 

No mérito, a análise conjunta dos apontamentos da Fiscalização e dos documentos trazidos pelo Município de Américo de Campos revela que a maioria das falhas inicialmente apontadas restou elidida ou mitigada pela realidade documental instrutória, remanescendo apenas impropriedades de natureza formal.

 

Passo ao exame pontual de cada ocorrência:

 

  1. Plano de Contratações Anual (PCA): O artigo 12, inciso VII, da Lei Federal nº 14.133/2021 estabelece que os órgãos responsáveis pelo planejamento poderão elaborar o plano de contratações anual, com o objetivo de racionalizar as compras. Trata-se de instrumento de governança cuja obrigatoriedade e rito dependem de regulamentação local. Considerando o pequeno porte do município e a ausência de legislação municipal específica à época, a falta do PCA não nulifica a contratação direta. Passo, portanto, a acolher os argumentos da defesa para afastar o apontamento, sem prejuízo de expedir-se RECOMENDAÇÃO formal à Origem para que planeje e institua gradualmente o referido instrumento em seus futuros exercícios administrativos.

 

  1. Documento de Formalização de Demanda (DFD): O artigo 72, inciso I, da Nova Lei de Licitações impõe a instrução do processo com o documento de formalização de demanda. Os autos demonstram que, embora não rotulado formalmente com a sigla 'DFD', a 'Solicitação de Materiais/Serviços' preencheu os requisitos materiais exigidos pela lei, especificando o objeto (operação corretiva de 300 pontos de iluminação) e a necessidade pública, o que atende ao princípio da instrumentalidade das formas. Diante do cumprimento substancial da obrigação legal, acolho os argumentos da defesa, sem prejuízo de expedir DETERMINAÇÃO para que a Origem formalize nominalmente o Documento de Formalização de Demanda (DFD) nas próximas contratações, abstendo-se de deixar preceitos e formalidades legais subentendidos em peças genéricas.

 

  1. Publicidade do certame: O artigo 176, parágrafo único, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021 faculta aos municípios com menos de 20.000 habitantes a divulgação de seus atos em diário oficial eletrônico como alternativa à inserção imediata no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). A defesa comprovou a veiculação do Termo de Homologação e do Extrato do Contrato no Diário Oficial do Município (Edição nº 1797). Todavia, afasta-se o argumento municipal de que o Decreto Local nº 3.730/2024 poderia dispensar por completo a publicação do aviso da contratação. A autonomia regulamentar do município não detém competência para excepcionar os patamares mínimos de publicidade estabelecidos pelo legislador federal. Desse modo, expeço DETERMINAÇÃO para que a Origem adeque suas normativas locais e abstenha-se de dispensar a publicação de avisos de contratação direta na imprensa oficial.

 

              d, e, f) Justificativa de escolha, pesquisa e justificativa de preços: Neste ponto, os elementos de prova trazidos pela municipalidade trazem contornos  que atenuam o rigor das conclusões iniciais da Fiscalização. O Município logrou demonstrar a realização material da pesquisa mercadológica por meio da coleta de propostas comerciais de três empresas do setor elétrico. A média apurada fixou o teto estimado em R$ 47.901,00, vindo o objeto a ser adjudicado pelo menor preço global de R$ 43.500,00, o que evidencia matematicamente a economicidade e a vantajosidade do preço contratado, nos termos do artigo 23 da Lei Federal nº 14.133/2021. Por outro lado, subsiste a impropriedade formal quanto à falta de peças autônomas e apartadas que explicitassem formalmente a justificativa da escolha daquela contratada específica e a memória de cálculo minuciosa exigida pelo rito instrutório. Desse modo, acolho parcialmente os argumentos da defesa, visto que a finalidade financeira e econômica do certame foi preservada, muito embora as formalidades procedimentais tivessem de se apresentar de maneira mais segregada e robusta. Neste sentido, DETERMINO que a Origem formalize adequadamente, em documentos específicos e autônomos, a justificativa de preços e a razão da escolha do fornecedor nas futuras contratações diretas, atendendo integralmente ao rito do artigo 72 da Lei Federal nº 14.133/2021.

 

 

            g) Autorização da autoridade competente: Restou formalmente comprovada a existência de despachos autorizatórios exarados pelo Prefeito Municipal, determinando a autuação do feito e a reserva da dotação orçamentária junto ao setor de contabilidade, preenchendo o requisito de validade do ato. Verificada a regularidade da cadeia de comando administrativa e a expressa anuência da autoridade superior, acolho os argumentos da defesa.

 

              h) Cláusulas contratuais essenciais: O Termo de Referência fixou o modelo de gestão, prazos, formas de medição e fórmulas para encargos moratórios. A dispensa de garantia contratual e de matriz de riscos foi motivada pela simplicidade e baixo vulto econômico do objeto, o que se insere na discricionariedade técnica assegurada ao administrador. Comprovada a integração de tais diretrizes ao instrumento e a regular motivação das opções gerenciais, acolho os argumentos da defesa.

 

           i) Inexecução financeira: A retenção de pagamentos por serviços regularmente prestados e liquidados contraria os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. Contudo, a juntada dos comprovantes de quitação integral do saldo líquido de R$ 41.303,25 opera o saneamento da irregularidade na esfera administrativa. Demonstrado o adimplemento superveniente e a ausência de prejuízo ao erário, expeço DETERMINAÇÃO para que a Origem planeje e aperfeiçoe seu fluxo financeiro contábil, abstendo-se de reter pagamentos de despesas regularmente liquidadas em futuras contratações.

 

 

Ante o exposto, com fundamento no artigo 2º, inciso XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, DECIDO:

 

Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação, em face do atraso financeiro pretérito já regularizado na esfera administrativa, declarando prejudicada a aplicação de penalidades;

 

Julgar REGULARES COM RESSALVAS a Dispensa de Licitação nº 39/2024 e o decorrente Contrato nº 50/2024 celebrados pela Prefeitura Municipal de Américo de Campos;

 

DETERMINAR à atual chefia do Poder Executivo do Município de Américo de Campos que adote as seguintes medidas:

 

  1. Adeque as suas normativas regulamentares locais e abstenha-se de dispensar a publicação de avisos de contratação direta na imprensa oficial, em estrita observância aos patamares mínimos de publicidade estabelecidos no artigo 176 da Lei Federal nº 14.133/2021;

 

  1. Formalize adequadamente, em documentos específicos e autônomos, a justificativa de preços e a razão da escolha do fornecedor nas futuras contratações diretas, atendendo integralmente ao rito formal do artigo 72 da Lei Federal nº 14.133/2021;

 

  1. Formalize nominalmente o Documento de Formalização de Demanda (DFD) nas próximas contratações, abstendo-se de deixar preceitos e formalidades legais subentendidos em peças genéricas;

 

  1. Planeje e aperfeiçoe o seu fluxo financeiro contábil, de modo a se abster de reter pagamentos de despesas regularmente liquidadas em futuras contratações.

 

RECOMENDAR à Administração Municipal de Américo de Campos que adote a seguinte providência:

 

  1. Planeje e institua gradualmente o instrumento do Plano de Contratações Anual (PCA) em seus futuros exercícios administrativos, em consonância com as diretrizes de governança e controle emitidas por este Tribunal.

 

 

Nesse diapasão, remetam-se cópias de peças destes autos:

 

 

À Prefeitura Municipal de Américo de Campos por intermédio de sua Procuradoria Jurídica, nos termos do artigo 2º, inciso XXVII, da Lei Complementar n.º 709/93;

 

À Câmara Municipal de Américo de Campos, conforme artigo 2º, inciso XV, do mesmo diploma legal.

 

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

 

Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.

 

Após, ao arquivo.

 

GCS-A, São Paulo, 05 de agosto de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

acsg

 

PROCESSO: 00001726.989.26-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE AMERICO DE CAMPOS (CNPJ 45.160.173/0001-05)
CONTRATADO(A):
  • C & F EMPREENDIMENTOS ELETRICOS TELEFONICOS E SERVICOS LTDA (CNPJ 03.587.125/0001-58)
INTERESSADO(A):
  • RAFAEL GIMENEZ MARIOTO (CPF ***.041.288-**)
ASSUNTO: EDITAL nº 39/2024
LICITAÇÃO: Dispensa de Licitação nº 39/2024
CONTRATO: nº 50/2024 - data: 18/07/2024
OBJETO: Contratação de empresa especializada em realizar
serviço de operação corretiva de 300 pontos de IP no município de Américo de Campos, com fornecimento de materiais, equipamentos, veículos e mão de obra.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-11
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00018569.989.25-4
PROCESSO: 00018569.989.25-4
REPRESENTANTE:
  • C & F EMPREENDIMENTOS ELETRICOS TELEFONICOS E SERVICOS LTDA (CNPJ 03.587.125/0001-58)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE AMERICO DE CAMPOS (CNPJ 45.160.173/0001-05)
    • ADVOGADO: RONALDO SANCHES TROMBINI (OAB/SP 169.297) / HUDSON AUGUSTO BACANI RODRIGUES (OAB/SP 312.846)
ASSUNTO: Representação em face das irregularidades existentes na execução financeira do Contrato nº 50/2024, firmado em 18/07/2024 com o Município de Américo de Campos. Contratação de empresa especializada em realizar serviço de operação corretiva de 300 pontos de IP no município de Américo de Campos/SP, com fornecimento de materiais, equipamentos, veículos e mão de obra especializada.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-11
PROCESSO PRINCIPAL: 00001726.989.26-2

 

EXTRATO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 2º, inciso XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, DECIDO:

 

Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação, em face do atraso financeiro pretérito já regularizado na esfera administrativa, declarando prejudicada a aplicação de penalidades;

 

Julgar REGULARES COM RESSALVAS a Dispensa de Licitação nº 39/2024 e o decorrente Contrato nº 50/2024 celebrados pela Prefeitura Municipal de Américo de Campos;

 

DETERMINAR à atual chefia do Poder Executivo do Município de Américo de Campos que adote as seguintes medidas:

 

Adeque as suas normativas regulamentares locais e abstenha-se de dispensar a publicação de avisos de contratação direta na imprensa oficial, em estrita observância aos patamares mínimos de publicidade estabelecidos no artigo 176 da Lei Federal nº 14.133/2021;

 

Formalize adequadamente, em documentos específicos e autônomos, a justificativa de preços e a razão da escolha do fornecedor nas futuras contratações diretas, atendendo integralmente ao rito formal do artigo 72 da Lei Federal nº 14.133/2021;

 

Formalize nominalmente o Documento de Formalização de Demanda (DFD) nas próximas contratações, abstendo-se de deixar preceitos e formalidades legais subentendidos em peças genéricas;

 

Planeje e aperfeiçoe o seu fluxo financeiro contábil, de modo a se abster de reter pagamentos de despesas regularmente liquidadas em futuras contratações.

 

RECOMENDAR à Administração Municipal de Américo de Campos que adote a seguinte providência:

 

Planeje e institua gradualmente o instrumento do Plano de Contratações Anual (PCA) em seus futuros exercícios administrativos, em consonância com as diretrizes de governança e controle emitidas por este Tribunal.

 

 

Nesse diapasão, remetam-se cópias de peças destes autos:

 

 

À Prefeitura Municipal de Américo de Campos por intermédio de sua Procuradoria Jurídica, nos termos do artigo 2º, inciso XXVII, da Lei Complementar n.º 709/93;

 

À Câmara Municipal de Américo de Campos, conforme artigo 2º, inciso XV, do mesmo diploma legal.

 

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

 

Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.

 

Após, ao arquivo.

 

GCS-A, São Paulo, 05 de agosto de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

 

 

São Paulo, 5 de agosto de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-VPRF-77D9-83X2-6JM3