TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
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DECISÃO

 

PROCESSO: 00014819.989.26-0
REPRESENTANTE:
  • ADRIANO DE FREITAS GONÇALVES (OAB/SP 362.684)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE VALINHOS (CNPJ 45.787.678/0001-02)
  • ADVOGADO: MAXIMILIANO OLIVEIRA DE ALMEIDA (PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO - OAB/SP 323.862)
ASSUNTO: Representação formulada, com pedido de medida cautelar, em face de disposições do edital do Pregão Eletrônico nº 77/2026 (Processo Administrativo nº 8.177/2026), certame promovido pela Prefeitura de Valinhos a fim de registrar preços de uniformes e calçados escolares.

RELATÓRIO

Trata de representação subscrita pelo advogado Adriano de Freitas Gonçalves, com pedido de sustação cautelar, em face de disposições do edital do Pregão Eletrônico nº 77/2026 (Processo Administrativo nº 8.177/2026), certame promovido pela Prefeitura de Valinhos a fim de registrar preços de uniformes e calçados escolares.

Em suma, questionou os seguintes aspectos: a) ilegalidade da exigência de solado em “TPR – Thermoplastic Rubber” para o item tênis; b) especificação genérica e/ou subjetiva da composição do tecido para o item camiseta; c) inconsistência entre os quantitativos estimados e o número de alunos matriculados na rede pública municipal; e, d) ausência de critérios objetivos de análise das amostras.

Considerados os pontos impugnados e a possível violação da ordem legal, o e. Conselheiro Renato Martins Costa determinou a sustação do certame, ordenando o processamento da matéria sob o rito da Cautelar em Procedimento de Contratação, conforme referendado pelo E. Plenário na Sessão de 22 de julho passado.

Notificada, a Administração comprovou a revogação da licitação, apresentando a correspondente publicação na Imprensa Oficial local.

É o relatório.

DECISÃO

A desconstituição do procedimento licitatório suprimiu o interesse processual concretamente envolvido, acarretando a perda do objeto.

Por essa razão, revogo a medida cautelar e DECLARO extinta a Representação, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento do processo.

A matéria será levada ao conhecimento do E. Tribunal Pleno, nos termos regimentais.

Ao Cartório para providências.

Publique-se.

GC, em 4 de agosto de 2026.

 


ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Conselheiro Substituto-Auditor 
 
ARPH
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