TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00013786.989.23-6
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BARUERI (CNPJ 46.523.015/0001-35)
CONTRATADO(A):
  • GIFI COMERCIO E SERVICOS EIRELI (CNPJ 14.295.303/0001-93)
    • ADVOGADO: VICTOR AFFONSO LOPES TEIXEIRA FILHO (OAB/SP 65.723)
INTERESSADO(A):
  • RUBENS FURLAN (CPF ***.801.398-**)
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845)
  • ADRIANA DA SILVEIRA BUENO MOLINA (CPF ***.987.038-**)
  • PAULO HENRIQUE NOVELLI GATT (CPF ***.798.918-**)
  • LILIANE CELIA DE MORAES CAVALIERE (CPF ***.789.788-**)
ASSUNTO: Contrato SNJ n.º 792/2022 - de 01 de dezembro de 2022
Pregâo Eletrônico SUPRI n.º 324/2022
Objeto: Aquisição de Brinquedos Diversos
Vigência: 01/12/2022 à 01/04/2022
Valor: R$ 3.663.875,00
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: DF-02
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00014268.989.23-3, 00015012.989.23-2
PROCESSO: 00014268.989.23-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BARUERI (CNPJ 46.523.015/0001-35)
CONTRATADO(A):
  • GIFI COMERCIO E SERVICOS EIRELI (CNPJ 14.295.303/0001-93)
    • ADVOGADO: VICTOR AFFONSO LOPES TEIXEIRA FILHO (OAB/SP 65.723)
INTERESSADO(A):
  • RUBENS FURLAN (CPF ***.801.398-**)
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845)
  • ADRIANA DA SILVEIRA BUENO MOLINA (CPF ***.987.038-**)
  • PAULO HENRIQUE NOVELLI GATT (CPF ***.798.918-**)
  • LILIANE CELIA DE MORAES CAVALIERE (CPF ***.789.788-**)
ASSUNTO: PREGÃO ELETRÔNICO: SUPRI nº 324/2022
CONTRATO: SNJ nº 792/2022 de 01/12/2022.
OBJETO: Entrega para o contratante de brinquedos
diversos, correspondentes aos itens: 03, 05, 06, 07, 09, 10,
15, 17, 18, 19, 21 e 22.
VIGÊNCIA: 04 meses - de 01/12/2022 a 01/04/2023
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: DF-02
PROCESSO PRINCIPAL: 00013786.989.23-6
PROCESSO: 00015012.989.23-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BARUERI (CNPJ 46.523.015/0001-35)
CONTRATADO(A):
  • GIFI COMERCIO E SERVICOS EIRELI (CNPJ 14.295.303/0001-93)
INTERESSADO(A):
  • RUBENS FURLAN (CPF ***.801.398-**)
  • ADRIANA DA SILVEIRA BUENO MOLINA (CPF ***.987.038-**)
  • PAULO HENRIQUE NOVELLI GATT (CPF ***.798.918-**)
  • LILIANE CELIA DE MORAES CAVALIERE (CPF ***.789.788-**)
ASSUNTO: Termo de Recebimento Definitivo - 06/12/2022
Contrato SNJ n.º 792/2022
Objeto: Aquisição de Brinquedos Diversos
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: DF-02
PROCESSO PRINCIPAL: 00013786.989.23-6

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos da análise da regularidade do Pregão Eletrônico nº 324/2022 e do decorrente Contrato nº 792/2022, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Barueri e a empresa GIFI Comércio e Serviços Eireli. O ajuste fixou vigência de 4 meses (01/12/2022 a 31/03/2023) e valor global de R$ 3.663.875,00 para a aquisição de brinquedos diversos (TC-13786.989.23). Os bens foram destinados ao cumprimento de ação social natalina voltada às crianças residentes na municipalidade. Paralelamente ao feito orçamentário principal, processam-se os autos conexos de Acompanhamento de Execução Contratual (TC-14268.989.23) e do Termo de Recebimento Definitivo (TC-15012.989.23).

 

No feito principal, a 9ª Diretoria de Fiscalização (DF-9.1) propôs o julgamento de irregularidade do certame. Apontou violação ao princípio constitucional da economicidade (art. 70, caput, da CF/88) e afronta aos princípios da moralidade e da seleção da proposta mais vantajosa (art. 3º, caput, da Lei nº 8.666/93). Segundo o órgão instrutor, pesquisas retrospectivas efetuadas em portais varejistas da internet demonstraram que a origem utilizou estimativas infladas. A auditoria calculou sobrepreço amostral de R$ 408.635,00 (11,15% do valor do pacto), concentrado nos itens 07, 09, 19 e 21, que englobam brinquedos didáticos (Basket Ball Baby) e caminhões de plástico (Huracan Tora).

 

No âmbito do acompanhamento executório, a equipe técnica atestou que a contratada adimpliu o fornecimento material em consonância com o edital, cumprindo quantitativos e prazos previstos inicialmente, sem termos aditivos. O montante total empenhado, liquidado e pago perfez a quantia de R$ 3.526.097,50, sob a fiscalização de recebimento da Sra. Elisangela Alves Santos Oliveira (Chefe de Gabinete). Apontou, todavia, a irregularidade de "falta de controle dos brinquedos distribuídos", devido à ausência de relatórios nominais contendo a identificação pormenorizada das crianças beneficiadas pelas doações. No termo de recebimento definitivo, a fiscalização não reportou falhas.

 

Notificados para exercerem o contraditório, os responsáveis municipais e a empresa GIFI apresentaram justificativa (TC-13786.989.23 – eventos 50.1/50.6, 57.2 e 58.1; TC-14268-989-23 - eventos 46.1, 49.2 e 50.1). No plano econômico, argumentaram que o teto estimativo seguiu as regras de regência ao colher propostas junto a três firmas do ramo (OI-MPC/SP nº 01.04). Rechaçaram as pesquisas eletrônicas da auditoria (Amazon, Magalu, Brasil Fij e Web Continental), asseverando que o mercado de e-commerce virtual possui menor custo de manutenção e difere totalmente das despesas logísticas e de habilitação suportadas por fornecedores físicos. Juntaram capturas digitais indicando ofertas unitárias dos mesmos itens variando entre R$ 83,99, R$ 102,88, R$ 115,00 e R$ 159,00.

 

No que tange à distribuição, a Origem informou que o evento assistencial é amparado pela Lei Municipal nº 787/91 (alterada pela Lei nº 2.566/17), constituindo tradição de mais de 30 anos no município. Comprovou a existência de efetivo controle por meio da requisição de compra nº 00160220/2022 e dos modelos dos ingressos físicos "vale-brinquedo" fracionados por faixa etária de 0 a 10 anos e segmentos específicos (Escola, Funcionário e Cadastro). Os bilhetes continham numeração térmica e holografia de segurança para barrar recebimentos dúplices.

 

Remetidos os feitos ao Departamento de Instrução Processual Especializada (DIPE) - anteriormente denominado Assessoria Técnico-Jurídica (ATJ) -, o órgão consultivo emitiu pareceres pela regularidade em todos os processos. Ponderou o DIPE que a varredura da Fiscalização ocorreu em julho de 2023, distanciando-se em quase um ano do orçamento de referência elaborado pela origem (setembro de 2022), o que obsta a fidedignidade comparativa à luz do Tribunal Pleno (TC-13786.989.23 - evento 75.1). Quanto à execução e ao recebimento, aduziu que a exigência de identificação nominal mostra-se inviável e desarrazoada diante de ação social de massa que alcança quase 60 mil crianças na municipalidade, ostentando desfavorável relação custo/benefício. Propôs o conhecimento do AEC e do TRD com base na Nota Técnica SDG nº 166, conforme disposto na Ordem de Serviço SDG nº 01/2025.

 

Remetidos os autos ao Ministério Público de Contas, o órgão absteve-se de emitir parecer específico, amparado nos critérios de triagem do Ato Normativo nº 006/2014-PGC.

 

É o relatório.

 

 

DECISÃO

 

Passo a proferir o julgamento conjunto da matéria reunida nos autos eletrônicos.

 

No tocante ao Acompanhamento da Execução Contratual e ao Termo de Recebimento Definitivo, o apontamento de descontrole interno capitaneado pelo órgão de instrução técnica foi cabalmente repelido pelas defesas.

 

A estruturação documental colacionada pela Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social (SADS) demonstra planejamento e cautela operacional adequados. A distribuição pública massiva de brinquedos em evento que atende a contingente próximo de 60 mil beneficiários torna desarrazoada e disfuncional a exigência de triagem e cadastramento nominal individualizado no exato instante da entrega das doações. Tal controle geraria entraves operacionais severos e filas incompatíveis com a natureza festiva da ação social amparada pela Lei Municipal nº 787/91.

 

A municipalidade resguardou a lisura do ato ao emitir ingressos "vale-brinquedo" dotados de itens de segurança contra falsificações, tais como holografia 2D e numeração térmica variável, além de implementar divisão estrita por faixas etárias. Adicionalmente, a própria Fiscalização atestou a regularidade financeira, convalidando que os R$ 3.526.097,50 despendidos corresponderam à integral entrega física dos bens materiais ajustados, sem aditamentos e com recebimento definitivo escorreito. Incide na espécie a Nota Técnica SDG nº 166 deste Tribunal, impondo-se tomar conhecimento das matérias executórias e de recebimento.

 

No mérito do certame licitatório processado no feito principal, acolho igualmente as ponderações técnico-jurídicas exaradas pelo DIPE.

 

A tentativa de imputação de superfaturamento erguida pela DF-9.1 pautou-se em premissa metodológica frágil. Conforme pacificado pelo Tribunal Pleno, varreduras e sondagens efetuadas unicamente na internet, de forma isolada, não detêm força probante bastante para inquinar propostas consolidadas sob o manto do contraditório e da disputa pública aberta (TC- 13600.989.22 – eventos 34.3 e 39.1).

 

Emerge na hipótese dos autos manifesto anacronismo temporal: as cotações oficiais que subsidiaram a abertura do Pregão Eletrônico datam de setembro de 2022, ao passo que as capturas virtuais da Fiscalização ocorreram em julho de 2023. O transcurso de quase um ano interdita a equiparação compulsória de valores, porquanto inviável reproduzir e neutralizar de forma fidedigna oscilações sazonais, liquidações pontuais da internet ou a volatilidade de estoques do comércio virtual corrente.

 

Outrossim, as aquisições públicas corporativas de grande envergadura incorporam custos invisíveis ao consumidor comum de balcão eletrônico avulso. O fornecedor estatal submete-se a rígidas condições de habilitação, regularidade fiscal permanente, prestação de garantias financeiras e, fulcralmente, uma severa engenharia logística para fornecimento coordenado e tempestivo de milhares de bonecas, jogos e carrinhos de especificações editalícias restritas. Plataformas digitais voltadas ao varejo instantâneo individual não dispõem, por via de regra, de canais e estoques massivos aptos a suprir tais volumes governamentais.

 

A municipalidade local cumpriu os requisitos balizadores fixados pela jurisprudência e pela Orientação Instrutiva do MPC/SP nº 01.04 ao colher previamente três propostas de firmas especializadas do ramo. A legitimidade dos preços e a competitividade restaram demonstradas pelo concurso ativo de até 6 (seis) fornecedores na disputa pública, proporcionando reduções nos lances e adjudicação abaixo do teto orçado, transcorrendo a sessão sem recursos pelas concorrentes.

Inexistindo comprovação de prejuízo material efetivo, dolo ou erro grosseiro na conduta dos administradores públicos, a declaração de regularidade das matérias é medida de rigor.

 

Ante o exposto, acolhendo os pareceres emitidos pela Assessoria Técnico-Jurídica, DECIDO:

 

Julgar REGULARES o Pregão Eletrônico nº 324/2022 e o decorrente Contrato nº 792/2022 celebrados pela Prefeitura Municipal de Barueri, com fundamento no artigo 33, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, conferindo quitação aos responsáveis.

 

Tomar CONHECIMENTO do Acompanhamento de Execução Contratual e do Termo de Recebimento Definitivo, com esteio na Nota Técnica SDG nº 166 deste Tribunal, reputando escorreita a liquidação financeira de R$ 3.526.097,50.

 

Exarar RECOMENDAÇÃO à Prefeitura Municipal de Barueri para que, no planejamento e confecção de estimativas orçamentárias de futuros certames, passe a diversificar suas fontes de informação através de ampla pesquisa que priorize o Painel de Preços do Governo Federal, a Bolsa Eletrônica de Compras (BEC) e atas de registro de preços vigentes de outros entes, mitigando a dependência de propostas diretas de fornecedores do ramo.

 

Exarar RECOMENDAÇÃO adicional à Origem para que, além das cautelas organizativas vigentes (autenticação prévia de beneficiários na entrega de ingressos), incorpore aos respectivos processos físicos de despesa o registro publicitário e fotográfico detalhado das distribuições setoriais efetuadas, servindo de adequado subsídio a futuras inspeções de controle externo.

 

 

 

Nesse diapasão, remetam-se cópias de peças destes autos ao:

 

 

  1. À Prefeitura Municipal de Barueri por intermédio de sua Procuradoria Jurídica, nos termos do artigo 2º, inciso XXVII, da Lei Complementar n.º 709/93.

 

  1. À Câmara Municipal local, conforme artigo 2º, inciso XV, do mesmo diploma legal.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

 

Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.

 

Após, ao arquivo.

 

GCS-A, São Paulo, 05 de agosto de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

acsg

 

PROCESSO: 00013786.989.23-6
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BARUERI (CNPJ 46.523.015/0001-35)
CONTRATADO(A):
  • GIFI COMERCIO E SERVICOS EIRELI (CNPJ 14.295.303/0001-93)
    • ADVOGADO: VICTOR AFFONSO LOPES TEIXEIRA FILHO (OAB/SP 65.723)
INTERESSADO(A):
  • RUBENS FURLAN (CPF ***.801.398-**)
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845)
  • ADRIANA DA SILVEIRA BUENO MOLINA (CPF ***.987.038-**)
  • PAULO HENRIQUE NOVELLI GATT (CPF ***.798.918-**)
  • LILIANE CELIA DE MORAES CAVALIERE (CPF ***.789.788-**)
ASSUNTO: Contrato SNJ n.º 792/2022 - de 01 de dezembro de 2022
Pregâo Eletrônico SUPRI n.º 324/2022
Objeto: Aquisição de Brinquedos Diversos
Vigência: 01/12/2022 à 01/04/2022
Valor: R$ 3.663.875,00
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: DF-02
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00014268.989.23-3, 00015012.989.23-2
PROCESSO: 00014268.989.23-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BARUERI (CNPJ 46.523.015/0001-35)
CONTRATADO(A):
  • GIFI COMERCIO E SERVICOS EIRELI (CNPJ 14.295.303/0001-93)
    • ADVOGADO: VICTOR AFFONSO LOPES TEIXEIRA FILHO (OAB/SP 65.723)
INTERESSADO(A):
  • RUBENS FURLAN (CPF ***.801.398-**)
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845)
  • ADRIANA DA SILVEIRA BUENO MOLINA (CPF ***.987.038-**)
  • PAULO HENRIQUE NOVELLI GATT (CPF ***.798.918-**)
  • LILIANE CELIA DE MORAES CAVALIERE (CPF ***.789.788-**)
ASSUNTO: PREGÃO ELETRÔNICO: SUPRI nº 324/2022
CONTRATO: SNJ nº 792/2022 de 01/12/2022.
OBJETO: Entrega para o contratante de brinquedos
diversos, correspondentes aos itens: 03, 05, 06, 07, 09, 10,
15, 17, 18, 19, 21 e 22.
VIGÊNCIA: 04 meses - de 01/12/2022 a 01/04/2023
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: DF-02
PROCESSO PRINCIPAL: 00013786.989.23-6
PROCESSO: 00015012.989.23-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BARUERI (CNPJ 46.523.015/0001-35)
CONTRATADO(A):
  • GIFI COMERCIO E SERVICOS EIRELI (CNPJ 14.295.303/0001-93)
INTERESSADO(A):
  • RUBENS FURLAN (CPF ***.801.398-**)
  • ADRIANA DA SILVEIRA BUENO MOLINA (CPF ***.987.038-**)
  • PAULO HENRIQUE NOVELLI GATT (CPF ***.798.918-**)
  • LILIANE CELIA DE MORAES CAVALIERE (CPF ***.789.788-**)
ASSUNTO: Termo de Recebimento Definitivo - 06/12/2022
Contrato SNJ n.º 792/2022
Objeto: Aquisição de Brinquedos Diversos
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: DF-02
PROCESSO PRINCIPAL: 00013786.989.23-6

 

 

EXTRATO: acolhendo os pareceres emitidos pelo DIPE, DECIDO:

 

Julgar REGULARES o Pregão Eletrônico nº 324/2022 e o decorrente Contrato nº 792/2022 celebrados pela Prefeitura Municipal de Barueri, com fundamento no artigo 33, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, conferindo quitação aos responsáveis.

 

Tomar CONHECIMENTO do Acompanhamento de Execução Contratual e do Termo de Recebimento Definitivo, com esteio na Nota Técnica SDG nº 166 deste Tribunal, reputando escorreita a liquidação financeira de R$ 3.526.097,50.

 

Exarar RECOMENDAÇÃO à Prefeitura Municipal de Barueri para que, no planejamento e confecção de estimativas orçamentárias de futuros certames, passe a diversificar suas fontes de informação através de ampla pesquisa que priorize o Painel de Preços do Governo Federal, a Bolsa Eletrônica de Compras (BEC) e atas de registro de preços vigentes de outros entes, mitigando a dependência de propostas diretas de fornecedores do ramo.

 

Exarar RECOMENDAÇÃO adicional à Origem para que, além das cautelas organizativas vigentes (autenticação prévia de beneficiários na entrega de ingressos), incorpore aos respectivos processos físicos de despesa o registro publicitário e fotográfico detalhado das distribuições setoriais efetuadas, servindo de adequado subsídio a futuras inspeções de controle externo.

 

 

 

Nesse diapasão, remetam-se cópias de peças destes autos ao:

 

 

À Prefeitura Municipal de Barueri por intermédio de sua Procuradoria Jurídica, nos termos do artigo 2º, inciso XXVII, da Lei Complementar n.º 709/93.

 

À Câmara Municipal local, conforme artigo 2º, inciso XV, do mesmo diploma legal.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

 

Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.

 

Após, ao arquivo.

 

GCS-A, São Paulo, 05 de agosto de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-VPQM-KM74-7JG0-E979