TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
(11) 3292-3876

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00014295.989.18-0
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DE PARNAIBA (CNPJ 46.522.983/0001-27)
  • ELVIS LEONARDO CEZAR (CPF ***.522.478-**) - Prefeito Municipal e signatário do Ajuste
    • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) / OLGA AMELIA GONZAGA VIEIRA (OAB/SP 402.771)
CONTRATADO(A):
  • FIG INCORPORADORA E CONSTRUTORA EIRELI (CNPJ 58.060.930/0001-10)
  • ROBERTO ORTIZ (CPF ***.752.308-**) - Representante Legal
ASSUNTO: Contrato n° 057/2018, assinado em 19 de abril de 2018.
Concorrência Pública n° 010/2017.
Processo Administrativo n° 1.105/2017.
Assunto: contratação de empresa em obras de engenharia para construção de um Colégio Municipal, (novo C.M. Leda Caira), sito à Estrada Marica Marques n° 260, Bairro- Fazendinha - Santana do Parnaíba/SP.
EXERCÍCIO: 2018
INSTRUÇÃO POR: DF-02
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00014566.989.18-2, 00013432.989.20-0
PROCESSO: 00014566.989.18-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DE PARNAIBA (CNPJ 46.522.983/0001-27)
  • ELVIS LEONARDO CEZAR (CPF ***.522.478-**) - Prefeito Municipal e signatário do Ajuste
    • ADVOGADO: FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889)
CONTRATADO(A):
  • FIG INCORPORADORA E CONSTRUTORA EIRELI (CNPJ 58.060.930/0001-10)
  • ROBERTO ORTIZ (CPF ***.752.308-**) - Representante Legal
ASSUNTO: CONTRATO Nº: 057/2018 de 19/04/2018 - LICITAÇÃO: Concorrência nº 10/2017 - OBJETO: Construção de um Colégio Municipal (novo ?Leda Caira?), situado na Estrada Marica Marques, nº 260 - Bairro Fazendinha ? Santana de Parnaíba/SP.
EXERCÍCIO: 2018
INSTRUÇÃO POR: DF-02
PROCESSO PRINCIPAL: 00014295.989.18-0
PROCESSO: 00013432.989.20-0
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DE PARNAIBA (CNPJ 46.522.983/0001-27)
  • ELVIS LEONARDO CEZAR (CPF ***.522.478-**) - Prefeito Municipal e signatário do Ajuste
    • ADVOGADO: FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889)
CONTRATADO(A):
  • FIG INCORPORADORA E CONSTRUTORA EIRELI (CNPJ 58.060.930/0001-10)
  • ROBERTO ORTIZ (CPF ***.752.308-**) - Representante Legal
ASSUNTO: DOCUMENTOS REFERENTE AO 1º TERMO DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO 57/2018
EXERCÍCIO: 2019
INSTRUÇÃO POR: DF-02
PROCESSO PRINCIPAL: 00014295.989.18-0

 

Ementa: Sentença. Contratação de empresa em obras de engenharia para construção de um Colégio Municipal, (novo C.M. Leda Caira), sito à Estrada Marica Marques n° 260, Bairro Fazendinha - Santana do Parnaíba/SP. Concorrência Pública n° 010/2017. Contrato n. 57/2018. 1º Termo de Aditamento. Acompanhamento da Execução do Ajuste. Irregularidade.

 

RELATÓRIO

 

1.1 Tratam os autos da Concorrência Pública n° 010/2017 e do Contrato n. 57/2018, realizado entre a Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba e a empresa FIG Incorporadora e Construtora EIRELI, com vistas à Contratação de empresa em obras de engenharia para construção de um Colégio Municipal, (novo C.M. Leda Caira), sito à Estrada Marica Marques n° 260, Bairro Fazendinha - Santana do Parnaíba/SP

Também em exame o 1º Termo de Prorrogação[01] bem como o Acompanhamento da Execução Contratual.

 

1.2 A instrução do Concorrência Pública n° 010/2017, realizada pela 8ª DF (evento 26), suscitou os seguintes apontamentos:

legal, além de facilitar o conhecimento prévio dos potenciais

 

Notificados (DOE de 27/02/2019, evento 33; com a dilação deferida: DOE de 09/04/2019, evento 54), o Sr. Elvis Leonardo Cézar (evento 59) assinalou que o aviso foi publicado em todos os veículos (DOE/SP, diário de grande circulação e site oficial) mencionados nos incisos II e III do artigo 21 da Lei 8.666/1993. O município não dispõe de jornal de circulação local, assim, o objetivo em se publicar avisos de andamentos e procedimentos licitatórios na Imprensa Municipal toda semana é informar aos munícipes dos atos da Administração e não vincular aos procedimentos.

Argumentou que, no caso em que os pagamentos das garantias fossem realizados em cheque ou dinheiro, os depósitos correspondentes deveriam ser realizados em até um dia anterior à abertura do certame, tendo em vista que a Secretaria de Compras e Licitações deve emitir guia para a realização do depósito e muitas das sessões públicas se iniciam no período da manhã. Não houve determinação de data única para o recolhimento da prestação da garantia de participação no certame e não fora exigido qualquer comprovante de garantia anteriormente à abertura dos envelopes de abertura. Assim, o certame em análise foi executado em conformidade com o disposto na Súmula n. 38 deste Tribunal.

Defendeu que os atestados fornecidos para comprovação de qualificação técnico operacional devem ser devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, bem como a comprovação técnico profissional se aperfeiçoará mediante a apresentação da CAT. As exigências de experiência e capacidade técnica limitaram-se às parcelas de maior relevância técnica e valor significativo. Nas novas licitações as palavras “certidão de acervo técnico” já foram substituídas por “atestados devidamente registrados”.

Abordou que se caracterizam como parcelas de maior relevância os serviços identificados como sendo de maior complexidade técnica e vulto econômico, cuja inexecução importe em risco mais elevado para a Administração e que é de suma importância para o resultado almejado pela contratação.

Combateu o apontamento quanto à exigência de certidão negativa de recuperação extrajudicial, com base no disto na cláusula 10.3 do edital[02].

Salientou que houve o detalhamento da composição analítica do BDI (13%), constante da proposta da empresa vencedora da disputa, tornando exequível o objeto, de acordo com o preço pactuado entre as partes, sendo que sua execução foi realizada de forma plena. Ademais, a fixação do BDI em 10% pela Administração se deu por ser a opção mais vantajosa para o erário municipal, permitindo que o serviço seja executado de forma efetiva e menos onerosa ao município. Diante da recorrência de apontamentos da espécie nos editais do município, as cláusulas relativas ao BDI foram modificadas nos novos editais.

Informou – quanto à não demonstração de compatibilidade de preços com o mercado do item “Piso sintético para uso poliesportivo sem emendas com 7mm de espessura coberta por camada de resina de poliuretano autonivelante, acabamento final com tinta PU bicomponente antirreflexiva e pintura das linhas de jogo nas diversas modalidades oficiais” – que, por ocasião da elaboração do orçamento do item em questão, foram solicitadas a várias empresas que enviassem suas propostas de orçamento. Apenas uma empresa respondeu e o valor informado por ela gerou a sua utilização no orçamento.

Defendeu que, de acordo com a Súmula 51, a penalidade cometida à contratada não ensejaria óbice à contratação realizada pela municipalidade uma vez que foi aplicada por outro ente da Administração Pública, qual seja a Prefeitura de São Bernardo do Campo.

Arrematou ter ocorrido a participação de sete empresas na licitação, o que demonstraria a sua competitividade e a ausência de restrição indevida.

 

O DIPE, por sua especializada de Engenharia (evento 92.1), concluiu que: a) entre a data-base dos valores de referência utilizados pela Prefeitura e a data de publicação do certame sucedeu um lapso temporal mínimo de dez meses, o que contraria o entendimento jurisprudencial desta Corte de Contas; b) a inadequação da taxa de BDI estipulada em 10%, aplicada no orçamento-base, conjuntura que teria potencial para afugentar potenciais licitantes ou até comprometer a exequibilidade da contratação; c) levando-se em conta 11 itens de maior valor agregado foram detectadas diversas discrepâncias entre os preços orçados e aqueles publicados em seu orçamento básico, indicando que a Prefeitura usou como base valores inferiores aos existentes na própria tabela de referência FDE (07/2017); d) aderiu ao apontamento da fiscalização quanto à dificuldade de apuração da compatibilidade do preço do item piso sintético poliesportivo e de sua inadequação para ser escolhido como parcela de maior significância no projeto; e) apesar do preço final contratado representar 68,99% do montante global estimado, o orçamento-base revelou significativos equívocos capazes de comprometer a fidedignidade das propostas apresentadas pelas potenciais interessadas.

 

Diante da inovação de alguns pontos trazidos pelo DIPE, os interessados foram notificados a apresentarem suas justificativas (DOE de 24/10/2024, evento 114).

O Prefeito (evento 136) destacou que o orçamento-básico teve como fundamento os preços unitários extraídos das tabelas CPOS (07/2017), FDE (07/2017), SIURB (01/2017) bem como em pesquisas de preços unitários realizadas junto a empresas atuantes no mercado à época. De acordo com a Secretaria, à época da elaboração dos projetos básicos e do orçamento, foram empregadas as tabelas oficiais então vigentes, garantindo um parâmetro técnico adequado ao contexto da contratação.

Ressaltou que a divergência entre os preços orçados e aqueles constantes nas tabelas utilizadas resultou numa diferença negativa (“desconto”) equivalente a 1,12% dos valores expressos na tabela.

Reforçou que: a) o valor constante do item piso sintético para uso poliesportivo se deveu à utilização do parâmetro de retorno fornecido por uma única empresa, embora outras tenham sido consultadas; b) a taxa de BDI de 10% foi apenas uma sugestão apresentada pela Administração às empresas participantes, sem obrigatoriedade de aplicação, cabendo às licitantes a apresentação de suas propostas com a composição da taxa de acordo com seus próprios custos, desde que devidamente justificados.

 

Em relação ao Termo de Prorrogação do Ajuste (TC-13432/98/20), entendeu a equipe técnica a irregularidade exclusivamente pela aplicação do princípio da acessoriedade (evento 13). Circunstância rebatida pela defesa (evento 34) por entender que a licitação e o contrato ainda não tinham sido definitivamente apreciados.

 

Quanto ao Acompanhamento da Execução do Contrato.

1ª visita (realizada em 08/02/2019, evento 44). Apontamentos:

 

Com as notificações (DOE de 22/05/2029, evento 53; com a dilação deferida: DOE de 29/06/2019, evento 67), o Prefeito atribuiu à incompletude no encaminhamento das informações solicitadas a entraves administrativos, tratando-se, entretanto, de falha meramente formal.

Noticiou ter sido realizado um termo aditivo em 03/05/2019 observando todos os procedimentos para a sua formalização.

Esclareceu que o projeto arquitetônico foi apresentado com data de junho/18 por ter sofrido alteração. Os demais realmente foram executados concomitantemente com a obra, nos termos do artigo 7º, § 1º da Lei 8.666/1993.

Argumentou que, embora a tabela Edif possua uma defasagem de mais de 6 meses, a versão utilizada era a disponível no momento da licitação. Entretanto, tal discrepância não prejudica a aferição do preço referencial, uma vez que, sem inflação (como a apresentada no país), não existiriam reflexos ou modificações de valores.

Abordou que os critérios de medição constam da planilha orçamentária, cuja cópia foi juntada.

Acostou cópia dos ARTs dos profissionais mencionados e dos esclarecimentos da Secretaria de Obras quanto às condições do canteiro de obras no dia da visita.

Anotou ter sido apresentado o diário de obras somente do mês de fevereiro em razão da empresa recolher periodicamente as folhas já utilizadas e mantê-las em seu escritório.

Atribuiu o atraso nas obras às dificuldades encontradas na remoção da fundação da edificação anterior, resultando na alteração da técnica de sua retirada – dada a complexidade – e na celebração de posterior aditamento de prazo.

Registrou que o serviço de serralheira foi executado in loco e todos os materiais estavam na obra, inclusive as caixas d’água, que foram devidamente içadas para o seu local de instalação antes de se efetivar os pagamentos.

Pontuou ter ocorrido alteração de projeto da construção com blocos de dimensões 14x19x39cm.

Consignou que o controle tecnológico não está contido na composição dos preços de concreto constantes da planilha orçamentária. A contratada adquiriu os serviços de empresa especializada para executá-lo de forma isente e imparcial, de forma a comprovar a qualidade do concreto aplicado na obra.

 

 

2ª visita (realizada de forma virtual em razão da pandemia de COVID-19, evento 125). Apontamentos:

Após a notificação (DOE de 05/11/2020, evento 136, com a dilação deferida: DOE de 28/11/2020), o Sr. Elvis Leonardo Cezar (evento 158) juntou a cópia dos documentos referentes às Notas Fiscais FIG nº 162 e 164 (12ª medição).

Os elementos excluídos do contrato não seriam utilizados pelos alunos do colégio, portanto não foram instalados e, consequentemente, não foram pagos.

Quanto aos acréscimos de serviços sem amparo em termo aditivo esclareceu que foi feita a solicitação por meio da OS 56203/2019. Como resposta foi emitido o Parecer 673/2019 e o pagamento realizado tanto com base neste parecer quanto no Parecer 978/2019.

Colacionou fotografia aérea dando conta de que a obra realizada se encontrava integralmente dentro dos limites do terreno da Prefeitura. Ponderou que a perspectiva sob a qual foi reproduzida a fotografia constante do relatório da Fiscalização pode ter dado a impressão de invasão do terreno vizinho.

Afirmou que o contrato vigeu entre 03/05/2018 e 02/09/2019, portanto durante 16 meses, sendo a redação constante do Termo de Recebimento Definitivo um equívoco.

Admitiu a inexistência de controle sobre o desempenho das obras para os fins de garantia quinquenal. Será providenciado o acompanhamento da obra em questão.

 

Com o retorno dos autos ao DIPE, a unidade de Engenharia (evento 176.1) concluiu que a execução do contrato revelou-se deficitária, em especial quanto às mudanças quantitativas processadas pertinentes aos decréscimos e acréscimos de itens e valores, que não foram feitos mediante Termo de Aditamento, em afronta ao artigo 65 da Lei 8.666/1993.

No mesmo sentido a congênere de Economia (evento 176.2) entendeu que as razões da defesa não descaracterizaram as impropriedades constatadas pelo NAEC, notadamente quanto à supressão e acréscimo de valor, bem como na prorrogação de prazo por mais dois meses, por falha no projeto básico.

 

A municipalidade (evento 220) reiterou os esclarecimentos constantes do evento 158.2 quanto às mudanças quantitativas realizadas e acostou memorando da Secretaria de Obras defendendo a regularidade do certame.

 

A Secretaria Diretoria-Geral (evento 223), analisando o aspecto da Súmula n. 38, com fundamento em precedentes[04] desta Corte de Contas, manifestou pela impropriedade da comprovação antecipada da caução prestada em pecúnia, prevista no item 7.1.3 do edital, em contrariedade à Súmula n. 38 deste Tribunal.

 

1.3 Foi garantido o direito às vistas regimentais ao Ministério Público de Contas nos respectivos processados.

 

É a síntese do necessário.

 

DECISÃO.

 

2.1 Em julgamento a Concorrência Pública n° 010/2017 e o Contrato n. 57/2018 firmado entre a Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba e a empresa FIG Incorporadora e Construtora EIRELI, com vistas à Contratação de empresa em obras de engenharia para construção de um Colégio Municipal, (novo C.M. Leda Caira), sito à Estrada Marica Marques n° 260, Bairro Fazendinha - Santana do Parnaíba/SP.

Examino ainda o Termo de Prorrogação de Prazo[05] bem como o acompanhamento da execução contratual.

Preliminarmente consigno que estes autos foram a mim redistribuídos respectivamente em 23/10/2025 (licitação e contrato) e 31/07/2026 (acompanhamento da execução e termo de prorrogação).

Destaco que tanto a Contratante, como a Contratada, seus respectivos representantes e o gestor do contrato firmaram os Termos de Ciência e Notificação referentes a cada um dos processados em análise, acerca dos quais deram-se por cientes sobre a responsabilidade pessoal e a necessidade de acompanhamento da tramitação dos autos ora em exame.

Verifico o regular e válido desenvolvimento processual.

Nestes termos, prossigo com o exame da matéria e passo à análise do mérito.

 

2.2 A apresentação antecipada de garantia (item 7.1.3 do edital), segundo sobeja jurisprudência desta Corte, reproduzida em abundância no parecer da D. SDG, de longa data é considerada por esta Corte de Contas como violação à Súmula 38[06].

Ao contrário do alegado pela defesa, inexiste transferência do ônus probatório para os participantes do certame quando a própria municipalidade estipula um percentual muito aquém daquele usualmente utilizado para obras da espécie (situado entre 20,34% e 25% - acórdão TCU 2.622/2013). Quando assim o faz, a Administração potencialmente alija da disputa participantes cujo BDI esteja situado dentro da faixa de “normalidade” ou, alternativamente, força-as a buscarem a compensação desta desoneração, de seus custos diretos e indiretos e sua taxa de lucro, na qualidade da prestação dos serviços e/ou dos materiais adquiridos, interferindo, irremediavelmente, no padrão final da obra. Assim, a fixação do BDI em um patamar atípico, desacompanhado da fundamentação técnica, tem potencial de restrição prévia à competitividade.

Neste sentido, permito-me reproduzir excerto do parecer da especializada de Engenharia:

“Destarte, não cabe à Administração sugerir um percentual “aleatório” a ser compulsoriamente ponderado pelas licitantes. Assim sendo, conclui-se que a fixação de um percentual “aleatório” para o BDI, sem ao menos mostrar sua real composição, pode prejudicar a competitividade do certame, visto que os interessados podem avaliar inoportuno o BDI estipulado pela Administração, dado que, descontadas as despesas indiretas, o benefício (ou melhor, o lucro) pode ser desinteressante para o particular; conjuntura que pode prejudicar o alcance da proposta mais benéfica ao interesse público.”

 

Destaco que os motivos que conduziram ao afastamento da falha quanto ao BDI nos TCs 8900/989/17[07], 18314/989/18[08] e 23673/989/20[09], ventilados pela defesa em suas razões (evento 136 da análise da licitação e do contrato), se deram por fundamentos completamente distintos daquele presente neste processado, não se aplicando, portanto, a este caso concreto.

A norma de regência autorizava que o projeto executivo pudesse ser desenvolvido concomitantemente à execução das obras e serviços (art. 7º, § 1º). Não é o caso dos diversos projetos básicos detectados pelo NAEC cujas elaborações se deram no decorrer da obra[10], além daqueles considerados inexistentes (prevenção de incêndios e de instalação de transporte vertical). Agregam-se a este cenário, ainda, os elementos probatórios coligidos a partir dos pareceres n. 673/2019[11] e 978/2019[12] (evento 158 do acompanhamento do ajuste) dos quais é possível extrair expressamente da manifestação da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos as falhas de elaboração do projeto básico. Está caracterizada, portanto, a afronta ao disposto nos artigos 6º, alíneas “b” e “d” do inciso IX[13] e art. 7º, § 2º, inciso II[14] da Lei Federal 8.666/1993.

A defasagem em mais de seis meses dos referenciais que resultaram no orçamento base é matéria que longa data esta Corte rechaça, a exemplo do decidido no TC-11092/989/16.

Não foram justificados os critérios de medição. A mera juntada da planilha orçamentária não supre a falta. Não consta dela nenhuma informação quanto aos requisitos e à temporalidade a ser utilizada.

Chama atenção, ainda, o fato detectado pela Fiscalização, em sua 2ª visita ao acompanhamento do ajuste, da existência de pagamentos de serviços extracontratuais, pagos a título de indenização, no montante de R$ 307.925,23. O mencionado Parecer 673/2019 (evento 158.5) perfilha que a Administração tinha autorizado previamente a sua execução e só depois é que se buscou a formalização do ato jurídico que lhe desse respaldo. Ato que sequer foi concretizado, em afronta ao artigo 65 da Lei 8.666/1993. O dispêndio se deu tão somente com base na ordem de serviço emitida e do parecer jurídico. Embora seja afeto a serviço prestado a falha é grave pela sua forma procedimental, circunstância, inclusive, combatida pela Secretaria de Negócios Jurídicos que só reconheceu o valor devido em razão do negócio jurídico já ter sido previamente realizado. Todavia, não deixou de constar em seu parecer a inobservância do ordenamento jurídico vigente.

Há notícias nestes autos da adoção de providências, acerca de alguns apontamentos da fiscalização, em instrumentos convocatórios futuros, a prática embora salutar, não tem o condão de afastar as falhas detectadas neste processado.

Conquanto tenha havido sete participantes na disputa, este fato não é elemento suficiente para afastar as diversas e graves falhas do certame, do contrato firmado e do fluxo subsequente das despesas, sobretudo o pagamento de despesas extracontratuais às quais somente posteriormente se realizou uma tentativa de resguardo, ainda que o ato (cumprimento do artigo 65 da Lei 8.666/1993) em si não tenha sequer, ao fim e ao cabo, se concretizado.

 

2.3 Feitas todas as considerações, a matéria em apreciação NÃO pode ser aprovada, pelos fundamentos anteriormente expostos.

Ante o exposto, nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO IRREGULAR a Concorrência Pública n° 010/2017, o Contrato n. 57/2018, o Termo de Prorrogação e o Acompanhamento da Execução do Ajuste.

Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas.

Registro, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Presencial (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp .

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

1) publicar;

2) certificar o trânsito em julgado;

3) remeter os autos à SDG para cumprir o disposto na Deliberação SEI nº 13.122/2022-07 (DOE de 17/05/2022).

Após, ao Arquivo.

 

GCSA, 4 de agosto de 2026.

 

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO IRREGULAR a Concorrência Pública n° 010/2017, o Contrato n. 57/2018, o Termo de Prorrogação e o Acompanhamento da Execução do Ajuste. Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas. Registro, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Presencial (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.

 

GCSA, 4 de agosto de 2026.

 

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR


[01] Dilação da vigência por mais dois meses.
 
[02] “10.3 (...)
a.1 As empresas em processo de recuperação judicial deverá apresentar a certidão exigida, mesmo que positiva, demonstrando que já teve seu Plano de Recuperação acolhido judicialmente, na forma do art. 58 da Lei nº 11.101/2005.”
 
[03] Projetos: arquitetônicos, junho/18; fundações, julho/18; estruturais, julho/18; instalações hidráulicas, set/18; instalações elétricas, junho/18; instalações telefônicas, junho/18; instalações especiais, junho/18.
 
[04] TC-305/202/15, TC-000714.989.12-6, TC-000807.989.12-4, TC-001211.989.12-4, TC-001219.989.12-6, TC-001220.989.12-3, TC-001221.989.12-2, TC-001224.989.12-9 e TC-001229.989.12-4.
 
[05] Dilação da vigência por mais dois meses.
 
[06] “SÚMULA Nº 38 - Em procedimento licitatório, é vedada a exigência antecipada do comprovante de recolhimento da garantia prevista no artigo 31, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93, o qual deve ser apresentado somente com a documentação de habilitação”.
 
[07] BDI de 20% embutido no cálculo dos valores de referência da base de dados utilizada. Neste processado a Administração expressamente adotou o BDI em 10%.
 
[08] Remissão pura e simples ao julgado do TC-8900/989/17, portanto, abarcando a mesma conjuntura abarcada naquele processado. Não se aplicando ao caso em exame pelos motivos expostos anteriormente.
 
[09] Não indicação da composição da taxa de BDI pela contratada. A não disponibilização pela contratada não impacta a competitividade do certame, por outro lado, a fixação de uma taxa atípica e não fundamentada pela contratante tem potencial restritivo.
 
[10] fundações, julho/18; estruturais, julho/18; instalações hidráulicas, set/18; instalações elétricas, junho/18; instalações telefônicas, junho/18; instalações especiais, junho/18.
 
[11] “Em nossa manifestação não reconhecemos, embora a decisão técnica não seja da lavra desta Secretaria, a possibilidade de as alterações propostas não estarem previstas no Projeto Básico. A nosso sentir, continuamos diante de falha na elaboração do Projeto Básico, a qual deverá ser posteriormente apurada quanto à existência, ou não, de responsabilidades.”
 
[12] “Consigne-se, ainda, por oportuno, que já externei meu entendimento pessoal pela existência de falha no Projeto Básico apresentado, uma vez que, a meu sentir, partindo da premissa da visão do ‘homem médio’, as alterações que se fizeram necessárias parecem decorrentes de previsão equivocada e elaboração deficiente do Projeto Básico, situação essa que deverá ser enfrentada pela Comissão de Sindicância, com o apoio das informações técnicas da Secretaria Municipal de Obras.”
 
[13] “Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:
(...)
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
(...)
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
(...)
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;”
 
[14] “Art. 7º (...)
§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
(...)
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;”
 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-VNYL-IZAD-786G-72ZV