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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - SAMY WURMAN
(11) 3292-3894 - gabsw@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-007502.989.25-4. |
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REPRESENTANTE: |
Vyttra Diagnosticos S.A. ADVOGADO: Carlos Rosseto Junior (OAB/SP 118.908). |
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REPRESENTADO(A): |
Prefeitura Municipal de Diadema. ADVOGADO(A)S: Edson Rodrigues Veloso (OAB/SP 144.778) / Guilherme Marques Galindo (OAB/SP 312.756) / Erica Di Genova Lario (OAB/SP 339.858). |
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INTERESSADO(A): |
Antonio Carlos do Nascimento. ADVOGADO(A)S: Izabelle Paes Omena de Oliveira (OAB/SP 196.272) / Leandro Petrin (OAB/SP 259.441) / Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP 305.226) / Rafael Cezar dos Santos (OAB/SP 342.475) / Vagner Pinheiro dos Santos (OAB/SP 468.288) / Henrique Silva Costa (OAB/SP 473.842) / Gustavo Cavalcante Zilli (OAB/SP 481.612). |
| ASSUNTO: | Representação com pedido de liminar formulada pela empresa Vyttra Diagnósticos S.A. a relatar possíveis irregularidades cometidas pela Prefeitura Municipal de Diadema na condução do Pregão Eletrônico nº 179/2024, Processo Administrativo nº 210/2024, cujo objeto é o registro de preços para fornecimento de reagentes para determinação de hemograma, com cessão de equipamentos em comodato. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-09 |
| PROCESSO: | TC-014960.989.25-9. |
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CONTRATANTE: |
Prefeitura Municipal de Diadema. ADVOGADO(A)S: Edson Rodrigues Veloso (OAB/SP 144.778) / Guilherme Marques Galindo (OAB/SP 312.756) / Erica Di Genova Lario (OAB/SP 339.858). |
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RESPONSÁVEIS: |
Takaharu Yamauch (Prefeito) Antonio Carlos do Nascimento (Secretário de Saúde) ADVOGADO(A)S: Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP 196.272) / Leandro Petrin (OAB/SP 259.441) / Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP 305.226) / Rafael Cezar dos Santos (OAB/SP 342.475) / Vagner Pinheiro Dos Santos (OAB/SP 468.288) / Henrique Silva Costa (OAB/SP 473.842) / Gustavo Cavalcante Zilli (OAB/SP 481.612) |
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CONTRATADO(A): |
SG Tecnologia Clínica Ltda. ADVOGADO(A)S: Nelson da Silva Albino Neto (OAB/SP 222.187) / Liliana Correa Lima Tavares (OAB/SP 409.870) / Rodrigo Gouvea Stuani (OAB/SP 510.087). |
| RESPONSÁVEL: | Jonas Agnaldo Pires. |
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ASSUNTO: |
Pregão Eletrônico nº 179/2024. Atendimento a Requisição nº 30/2025 - Processo de Compras nº 210/2024. Registro de Preços para o Fornecimento de Reagentes para Determinação de Hemograma - Ata de Registro de Preço 61/2025. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-09 |
RELATÓRIO
Passo ao exame conjunto dos autos, em razão da conexão existente entre eles.
Em virtude da repartição de competência estabelecida pela Resolução TCESP nº 12/2025, os autos foram remetidos a este Relator.
Os autos do processo nº TC-007502.989.25-4 tratam de Representação, com pedido de medida liminar, formulada por Vyttra Diagnósticos S.A., na qual são relatadas possíveis irregularidades praticadas pela Prefeitura Municipal de Diadema na condução do Pregão Eletrônico nº 179/2024, cujo objeto consiste no registro de preços para o fornecimento de reagentes destinados à realização de hemogramas, com cessão de equipamentos em comodato.
Em síntese, a Representante alegou, no evento 1.1, que o instrumento convocatório estabeleceu exigências técnicas que, consideradas em conjunto, restringiram a competitividade do certame e favoreceram os equipamentos da marca Horiba, ofertados por SG Tecnologia Clínica Ltda.
Destacou que o edital exigiu equipamentos com capacidade mínima de 120 testes/hora, homogeneização automática 360º por inversão das amostras e uso de, no máximo, 5 reagentes, requisitos que, sob sua ótica, direcionariam o certame para determinado fabricante e impediriam a oferta de solução tecnicamente apta e mais econômica.
Afirmou ter ofertado proposta no valor de R$ 4,85 por teste, mas foi desclassificada sob o fundamento de que o equipamento apresentado teria capacidade inferior à exigida e utilizaria número maior de reagentes. Segundo a Representante, a empresa SG Tecnologia Clínica Ltda. foi posteriormente classificada pelo valor de R$ 9,70 por teste, aproximadamente 100% superior ao seu lance.
Sustentou que a exigência de capacidade mínima de 120 testes/hora não foi acompanhada de estudo técnico que demonstrasse a real necessidade do laboratório, defendendo que equipamentos com capacidade de 100 ou 110 testes/hora poderiam atender à demanda municipal. Propôs, em sede de impugnação, que o edital passasse a exigir equipamentos capazes de atender à rotina diária dos laboratórios, sem fixação rígida de capacidade horária por máquina.
Quanto à homogeneização automática, afirmou que equipamentos com homogeneização por inversão de 180º também assegurariam a qualidade da amostra, pois o movimento de ida e retorno completaria a inversão necessária. No tocante ao número de reagentes, alegou que seu equipamento utilizaria 6 reagentes, sem ônus adicional à Administração, por se tratar de contratação por preço unitário por teste.
A Representante também questionou a habilitação da empresa vencedora quanto à declaração de reserva de cargos para aprendizes e pessoas com deficiência, postulando a suspensão do contrato, a anulação de sua desclassificação ou, subsidiariamente, a anulação do certame.
Ante ao noticiado, a Prefeitura Municipal de Diadema foi notificada nos termos regimentais deste Tribunal (evento 15.1).
A Representada, por meio de sua Secretaria de Assuntos Jurídicos, apresentou esclarecimentos, sustentando que o edital foi elaborado em conformidade com a Lei Federal nº 14.133/2021, com a Constituição Federal e com os princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade, moralidade, competitividade e seleção da proposta mais vantajosa (evento 19.1).
A Municipalidade afirmou que as especificações técnicas foram definidas pela área requisitante com base nas necessidades do Laboratório Municipal. Defendeu que a velocidade exigida decorreria da relação entre número de colaboradores, carga horária e volume de atendimento; que a homogeneização 360º seria necessária para garantir uniformidade da amostra e precisão dos resultados; e que a limitação ao uso de 5 reagentes teria relação com a otimização do espaço físico de uso e armazenamento (evento 46.3).
Aduziu, ainda, que não haveria direcionamento, pois outros equipamentos atenderiam às exigências editalícias, indicando, além do equipamento Yumizen H1500 da Horiba, equipamentos da família Atellica Hema e Advia 120 Hematology System, ambos da Siemens Healthcare Diagnósticos Ltda (evento 46.4).
O Estudo Técnico Preliminar (evento 46.1) registrou que a contratação visava à realização de hemogramas na rede municipal de saúde, incluindo atendimento ambulatorial, pronto-socorro, hospital municipal, centro cirúrgico, UTI, maternidade e neonatologia. Apontou estimativa anual de 292.500 testes, calculada com base no consumo anterior e acréscimo de 25% em razão do aumento de atendimento ao munícipe.
O Termo de Referência (evento 1.14 fls. 02/03 do TC-014960.989.25-9), por sua vez, previu a cessão de 3 equipamentos em comodato, sendo 2 para o Quarteirão da Saúde, um deles de backup, e 1 para o Hospital Municipal de Diadema. Exigiu, entre outras características, capacidade mínima de 120 testes/hora, homogeneização automática 360º, pipetagem em tubo fechado de no máximo 150 µL e em tubo aberto de 110 µL, além de uso de no máximo 5 reagentes.
A 9ª Diretoria de Fiscalização (evento 46.5), após análise dos documentos, opinou pela procedência parcial da Representação.
Em relação à capacidade mínima de 120 testes/hora, a Fiscalização observou que o processo licitatório não continha, inicialmente, informações suficientes sobre a quantidade de colaboradores disponíveis para operação dos equipamentos, tampouco previsão de visita técnica para verificação das instalações físicas.
A Auditoria realizou comparação entre equipamentos com capacidade de 100 e 120 testes/hora e concluiu que ambos poderiam atender à demanda anual prevista de 292.500 testes, considerando os equipamentos solicitados no edital e turnos de 6 ou 8 horas diárias.
Também entendeu que a limitação ao uso de, no máximo, 5 reagentes não foi suficientemente demonstrada, pois a justificativa de otimização de espaço físico não veio acompanhada de dados objetivos sobre área disponível, layout do laboratório ou possibilidade de vistoria.
Por outro lado, a Fiscalização não identificou impropriedade na exigência de homogeneização automática 360º e afastou a crítica relativa à reserva de cargos, por entender que a exigência foi atendida mediante declaração formal apresentada no certame.
Após a instrução, a Prefeitura apresentou manifestação complementar e Memorando da Secretaria de Saúde (eventos 107.1 e 107.2), sustentando que o antigo Laboratório Municipal contava com apenas um colaborador técnico para a rotina operacional, cuja carga horária efetiva de processamento seria de 5 horas diárias. Informou, ainda, que a unidade processava, em média, 600 exames por dia, razão pela qual a capacidade mínima de 120 testes/hora decorreria da divisão entre 600 exames e 5 horas de operação.
A Municipalidade também reiterou que a homogeneização 360º garantiria melhor padronização das amostras e que a limitação de reagentes teria sido fixada em razão das restrições físicas do laboratório, especialmente quanto à instalação dos equipamentos, armazenamento de insumos, circulação e ergonomia (evento 107.2).
Também são examinados nesta Sentença os autos do processo nº TC-014960.989.25-9, que tratam do Pregão Eletrônico nº 179/2024, do tipo menor preço, e da respectiva Ata de Registro de Preços nº 61/2025, celebrada em 04/04/2025 entre as partes em epígrafe, cujo objeto consiste no fornecimento de reagentes destinados à realização de hemogramas, com comodato de três equipamentos, pelo valor de R$ 2.837.250,00.
O Estudo Técnico Preliminar e o Termo de Referência encontram-se nos eventos 1.13 e 1.14.
O orçamento estimado foi embasado em pesquisa direta de preços com três fornecedores, conforme os eventos 1.5 a 1.8.
O Edital e os respectivos comprovantes de publicação constam dos eventos 1.17 a 1.20.
O procedimento licitatório contou com três proponentes (evento 1.49, fl. 1), dos quais dois foram inabilitados (evento 1.49, fls. 4/5), tendo-se sagrado vencedora a empresa SG Tecnologia Clínica Ltda.
A empresa Vyttra Diagnósticos apresentou impugnação ao edital, nos termos do evento 1.23, e, em síntese, requereu:
- a modificação do edital, a fim de permitir o oferecimento de equipamento em comodato com capacidade para atender à demanda diária do laboratório, com homogeneização automática de 180º ou 360º por inversão das amostras e uso de, no máximo, seis reagentes, sob pena de violação à legislação e de nulidade dos atos praticados ou dos contratos celebrados.
A Origem indeferiu o pedido, conforme o evento 1.24, sob as seguintes alegações:
- a velocidade exigida para o equipamento fundamentou-se na relação entre o número de colaboradores, a carga horária e o volume de atendimento, bem como em estudos que demonstrariam a real necessidade do laboratório requisitante;
- a capacidade de testes por hora exigida seria atendida por outros equipamentos disponíveis no mercado;
- as exigências técnicas decorreram das condições físicas do prédio e da relação entre o tempo e a capacidade de produção dos equipamentos, consideradas a dificuldade de reposição de colaboradores e a necessidade de rápida liberação dos resultados, pois as amostras biológicas apresentariam baixa estabilidade e não poderiam ser armazenadas para processamento no dia seguinte.
Além disso, a empresa Vyttra Diagnósticos interpôs recurso administrativo (evento 1.40), no qual, em síntese, contestou:
- sua inabilitação, ao argumento de que as exigências editalícias careciam de fundamentação técnica, direcionavam o certame em favor de concorrente específico — então fornecedor da Administração —, afastavam a proposta financeiramente mais vantajosa e desconsideravam suposto descumprimento legal pela vencedora. Ao final, requereu sua habilitação ou, subsidiariamente, a anulação do certame, a fim de assegurar a ampla concorrência.
A recorrida SG Tecnologia Clínica Ltda. apresentou contrarrazões, conforme os eventos 1.41 e 1.42, e a Prefeitura manteve a habilitação da empresa e julgou improcedente o recurso, nos termos dos eventos 1.43 a 1.45, sob os seguintes fundamentos:
- a exigência de reserva de vagas para pessoas com deficiência e para beneficiários reabilitados da Previdência Social foi cumprida por meio de declaração assinada pelo representante legal, conforme previsto no edital, o que dispensaria a certificação emitida pelo órgão regulador;
- as características técnicas do equipamento ofertado, como a velocidade de testes por hora e a homogeneização integrada das amostras, atenderiam às necessidades do laboratório e assegurariam precisão e confiabilidade dos resultados sem intervenção manual;
- a quantidade de reagentes exigida destinava-se à otimização do espaço físico restrito e da eficiência operacional, considerada a baixa estabilidade das amostras biológicas, que não poderiam ser armazenadas para processamento posterior; e
- o procedimento licitatório teria observado o princípio da isonomia, com a participação de diversas empresas em igualdade de condições, nos termos da legislação vigente.
A ata foi publicada no Portal Nacional de Contratações Públicas, e o respectivo extrato, no Diário Oficial do Município, conforme o evento 1.56.
A publicação do termo de homologação e adjudicação no Diário Oficial do Município encontra-se no evento 1.52.
Ao examinar a matéria principal nos autos do TC-014960.989.25-9, a Fiscalização, a cargo da DF-09, consignou, em síntese, falhas que poderiam comprometer o procedimento licitatório e a ata examinados, conforme o evento 33.12, fl. 14:
a) Não foram previstas no edital as condições para alteração dos preços registrados, em afronta ao inciso VI do art. 82 da Lei nº 14.133/2021;
b) As excessivas exigências técnicas relativas às especificações do equipamento restringiram a competitividade do certame;
c) Não houve publicação do edital em jornal diário de grande circulação, em desacordo com o § 1º do art. 54 da Lei nº 14.133/2021;
d) Em consulta realizada no sítio eletrônico da Prefeitura, não foi possível acessar o edital e a ata em tela, em afronta aos princípios da publicidade e da transparência, ao § 3º do art. 25 da Lei nº 14.133/2021 e ao inciso IV do § 1º do art. 8º da Lei nº 12.527/2011;
e) A Origem não realizou pesquisa de preços no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP. A pesquisa restrita a fornecedores resultou em valor estimado incompatível com aqueles praticados pelo mercado, em desacordo com o art. 23 da Lei nº 14.133/2021;
f) O preço contratado mostrou-se incompatível com os valores praticados no mercado, em afronta ao art. 23 e aos incisos I e II do § 2º do art. 86 da Lei nº 14.133/2021;
g) A Origem não apresentou a declaração circunstanciada, assinada pela autoridade competente, nos termos do art. 101, XVI, das Instruções nº 01/2024.
A Fiscalização da DF-09 também formulou o apontamento a seguir e propôs sua inclusão no campo das recomendações:
h) Ausência de elaboração do Plano de Contratações Anual.
Instada a apresentar justificativas, nos termos do evento 56.1, a empresa SG Tecnologia Clínica Ltda., por meio de seus representantes jurídicos, informou que:
- as regras e as especificações do certame teriam sido definidas e validadas exclusivamente pelo Município;
- teria vencido regularmente o certame, cumprido o edital e atuado de boa-fé;
- as obrigações decorrentes da ata teriam sido executadas por aproximadamente cinco meses, com amparo nas Notas de Empenho nº 17001140/2025, 17001224/2025, 17001908/2025, 17002215/2025 e 17002569/2025, juntadas no evento 78.2;
- a Nota Fiscal nº 18.485, emitida em 24/07/2025, referir-se-ia à última cobrança pelos fornecimentos e permaneceria pendente de pagamento na data da manifestação;
- o Município teria interrompido a contratação, terceirizado os exames e solicitado a retirada dos equipamentos cedidos em comodato;
- após a interrupção da relação contratual, os exames laboratoriais teriam passado a ser realizados pela empresa Biomega Medicina Diagnóstica Ltda., por meio do Contrato nº 021/2025, decorrente do Pregão Eletrônico nº 40/2025, conforme os documentos juntados no evento 78.5; e
- teria observado integralmente as regras do instrumento convocatório e, à época da manifestação, não mais existiria relação contratual vigente entre a empresa e o Município de Diadema.
Já a Prefeitura Municipal de Diadema, por intermédio de suas Secretarias de Assuntos Jurídicos e de Saúde, manifestou-se com base nos seguintes fundamentos (eventos 104.1 e 104.2):
Manifestação exarada pela Secretaria de Assuntos Jurídicos (evento 104.1):
- as especificações editalícias decorreram das condições operacionais do antigo Laboratório Municipal, caracterizadas pela escassez de pessoal e pelas limitações de espaço físico;
- a capacidade mínima de 120 testes por hora seria necessária para o processamento diário de aproximadamente 600 exames nas cinco horas efetivamente disponíveis;
- a homogeneização automática em 360º proporcionaria maior padronização, confiabilidade dos resultados e redução da intervenção manual;
- o limite de cinco reagentes decorreria das restrições de instalação, armazenamento, circulação e ergonomia do laboratório;
- a proposta da representante, embora de menor valor, não atendia às necessidades técnicas, ao passo que o preço contratado era inferior ao orçamento estimado e correspondia àquele praticado no contrato anterior;
- o laboratório fora desativado, os serviços haviam sido terceirizados e o contrato estava suspenso, circunstâncias que teriam afastado a continuidade de eventual prejuízo ao erário;
- ao final, requereu o reconhecimento da regularidade da licitação, da ata e das contratações decorrentes ou, subsidiariamente, que as eventuais falhas fossem objeto de recomendações, sem aplicação de multa.
Por sua vez, a Secretaria Municipal de Saúde apresentou os seguintes esclarecimentos (evento 104.2):
- o laboratório possuía apenas um técnico, cuja jornada reservava somente cinco horas diárias ao processamento das amostras;
- a capacidade mínima de 120 testes por hora decorria da necessidade de processar cerca de 600 exames diariamente, sem possibilidade de adiar o processamento das amostras para o dia seguinte;
- a homogeneização automática em 360º constituía requisito de qualidade, padronização e confiabilidade dos exames, além de otimizar o trabalho do servidor;
- o limite de cinco reagentes decorria da reduzida área disponível para equipamentos e insumos, com o propósito de preservar a circulação e a ergonomia do ambiente;
- não houve impedimento à realização de vistoria facultativa pelas licitantes, providência que não foi requerida pela representante; e
- o Laboratório Municipal foi desativado em 18/08/2025, com a devolução dos equipamentos, a suspensão do contrato e a inexistência de novas despesas vinculadas à ata.
Por fim, o Secretário Municipal de Saúde, Sr. Antonio Carlos do Nascimento, por meio de seus advogados constituídos, alegou que (evento 119.1):
- assumiu o cargo em janeiro de 2025, após a conclusão da fase preparatória e a publicação do edital, sem ter participado da elaboração do ETP, do Termo de Referência, da pesquisa de preços ou das condições editalícias;
- eventuais falhas de planejamento seriam atribuíveis à gestão anterior, razão pela qual deveria ser afastada sua responsabilização pessoal;
- as exigências técnicas decorreram das necessidades operacionais do Laboratório Municipal, especialmente da necessidade de processar cerca de 600 exames em cinco horas;
- a ausência de previsão expressa acerca da alteração dos preços registrados constituiu mera falha redacional, sem prejuízo ou restrição à competitividade;
- a falta de publicação em jornal de grande circulação não comprometeu a publicidade, pois o certame foi divulgado nos Diários Oficiais e no sítio eletrônico municipal e contou com três participantes;
- a indisponibilidade dos documentos no Portal da Transparência teria sido pontual e posteriormente regularizada;
- a pesquisa de preços com três fornecedores encontraria amparo no art. 23 da Lei nº 14.133/2021, e o certame teria proporcionado economia de R$ 274.950,00 em relação ao orçamento estimado;
- a ausência da declaração prevista no art. 101, XVI, das Instruções nº 01/2024 configurou falha formal, passível de recomendação;
- a falta de designação formal do gestor e do fiscal não representou ausência de acompanhamento da execução, pois ambos estavam identificados no CadTCESP;
- ao final, requereu o afastamento de sua responsabilidade pessoal, a improcedência da Representação e o reconhecimento da regularidade da licitação, da Ata de Registro de Preços, das contratações decorrentes e da execução contratual, sem prejuízo de recomendações.
O Termo de Ciência e de Notificação foi acostado ao evento 1.55.
O acompanhamento da execução contratual é objeto dos autos do processo nº TC-015468.989.25-6.
O Ministério Público de Contas obteve vista regimental dos processos, deixou de selecioná-los, nos termos do art. 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14-PGC, e os restituiu para regular prosseguimento (evento 13.1).
É o relatório. Passo a decidir.
DECISÃO
Passo ao exame conjunto da Representação tratada no TC-007502.989.25-4 e do Pregão Eletrônico nº 179/2024 e da Ata de Registro de Preços nº 61/2025, examinados no TC-014960.989.25-9, em razão da conexão objetiva e da relação de prejudicialidade entre as matérias.
A Representação comporta provimento parcial, enquanto as falhas apuradas no procedimento principal, consideradas em seu conjunto e em seus efeitos sobre a competição e a economicidade, impedem a emissão de juízo favorável sobre o edital, a licitação e a ata de registro de preços.
A Administração possui discricionariedade técnica para definir a solução e os requisitos mínimos do objeto, desde que amparados em justificativa objetiva e compatíveis com os princípios previstos no art. 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal e no art. 5º da Lei nº 14.133/2021.
Consoante os arts. 11, I e II[1], e 18, caput e § 1º, I, V, VI e IX[2], da Lei nº 14.133/2021, a fase preparatória deve caracterizar adequadamente a necessidade administrativa, justificar técnica e economicamente a solução eleita, estimar seu valor com suporte em preços de mercado e motivar, de forma circunstanciada, as condições editalícias. O art. 9º, I, “a”[3], da mesma lei veda atos que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo, inclusive mediante preferências ou distinções impertinentes ou irrelevantes para o objeto.
Esse dever de motivação é contemporâneo à prática do ato. Justificativas elaboradas somente durante a instrução perante o controle externo podem esclarecer o contexto, mas não suprem integralmente a deficiência originária nem reconstituem, a posteriori, a transparência necessária para que potenciais interessados avaliem as condições de participação e formulem propostas em igualdade de condições.
No caso, a combinação das exigências de capacidade mínima de 120 testes por hora, homogeneização automática em 360º e utilização de, no máximo, cinco reagentes (item 1.4 do Anexo XII do Edital - evento 1.17 fls. 41/42 do TC-014960.989.25-9) reduziu sensivelmente o universo competitivo. A instrução não demonstrou exclusividade absoluta de marca nem elemento suficiente para reconhecer fraude ou conluio, pois a Origem indicou equipamentos de fabricantes distintos supostamente aptos a atender ao edital (evento 46.6 do TC-007502.989.25-4). Isso não afasta, entretanto, a necessidade de justificativa técnica prévia, específica e mensurável para cada restrição e para seus efeitos cumulativos.
A capacidade mínima de 120 testes por hora recebeu explicação plausível somente após a instauração do controle (eventos 1.24, 1.43, 1.44 e 1.45 do TC-014960.989.25-9): um único colaborador técnico, cinco horas efetivas de processamento e média de 600 exames diários. O ETP, o Termo de Referência e a resposta à impugnação não continham, com a precisão necessária, a memória de cálculo, a jornada efetiva, a distribuição da demanda, os horários de pico, a estabilidade das amostras e a correlação entre esses elementos e o desempenho mínimo imposto a cada equipamento.
A lacuna é materialmente relevante, sobretudo porque a Auditoria a cargo da DF-09 demonstrou que equipamentos com capacidades de 100 e 120 testes por hora poderiam, em tese, atender à estimativa anual de 292.500 testes, considerados os três equipamentos previstos e jornadas ordinárias de operação. Cabia à Administração refutar essa alternativa na fase preparatória, mediante estudo operacional idôneo, e não por afirmações genéricas ou dados apresentados somente após a disputa.
Quanto à homogeneização automática em 360º, não acolho a insurgência. A exigência guarda relação com a uniformidade da amostra, a distribuição homogênea das células e a confiabilidade do hemograma. Ausente prova técnica de que o parâmetro seria inútil, abusivo ou incompatível com a finalidade clínica, deve prevalecer, nesse ponto, a avaliação da área especializada.
Diversa é a conclusão quanto ao limite de cinco reagentes. Embora as preocupações com instalação, armazenamento, circulação e ergonomia sejam legítimas, não foram apresentados, na fase apropriada, croquis, fotografias, medições, leiaute, memorial de armazenamento ou outro elemento capaz de evidenciar que equipamento com seis reagentes seria inviável. Tampouco a resposta à impugnação enfrentou concretamente a alegação de que o preço era unitário por teste e de que o reagente adicional não geraria custo autônomo.
A ausência de vistoria não constitui, isoladamente, vício, especialmente porque a visita obrigatória poderia introduzir nova barreira à disputa. Porém, se as dimensões do laboratório eram determinantes para a limitação tecnológica, a Origem deveria ter documentado essas condições e disponibilizado aos interessados informações suficientes, facultando-lhes, se conveniente, a inspeção do local em condições isonômicas.
A jurisprudência desta Corte[4] confirma que especificações técnicas extraordinárias ou potencialmente restritivas exigem motivação robusta e contemporânea. No TC-024849.989.24-9, sob relatoria do Conselheiro Dr. Dimas Ramalho e apreciado pelo E. Plenário em 12/03/2025, assentou-se que requisitos técnicos sem justificativa suficiente podem comprometer a competitividade e a seleção da proposta mais vantajosa. Em igual direção, o Boletim de Atualização de Licitações e Contratos[5] de outubro de 2025 registra que a descrição do objeto deve estar vinculada ao problema a resolver e à justificativa técnica e econômica da solução, nos termos do art. 18, § 1º, I e V, da Lei nº 14.133/2021.
No mesmo sentido, no julgamento dos processos TC-019558.989.25 e TC-019600.989.25[6], em 04/03/2026, a Corte reconheceu que a “hiperespecificação” restringe a aceitação de soluções equivalentes quando não acompanhada de justificativa técnica, evidenciando falha de planejamento. Naquela oportunidade, a insuficiência do levantamento de mercado e da motivação das especificações, associada às inconsistências das estimativas, conduziu à anulação do certame e ao retorno à fase preparatória.
Tal orientação ajusta-se ao caso em exame, no qual as exigências de capacidade mínima de processamento, homogeneização automática em 360º e limitação do número de reagentes, consideradas conjuntamente, reduziram o universo competitivo sem que o ETP demonstrasse, de maneira analítica, a indispensabilidade de cada característica ou avaliasse soluções alternativas disponíveis no mercado.
Entendo que não prospera a crítica à habilitação da vencedora quanto à reserva legal de cargos, conforme recurso elaborado pela empresa Vyttra Diagnósticos no evento 1.40 do TC-014960.989.25-9, cabendo acolhimento do esclarecimento e decisão expostos pela Origem no evento 1.45. A declaração prevista no instrumento convocatório foi apresentada, em conformidade com o art. 63, IV, da Lei nº 14.133/2021[7], e não há prova suficiente de falsidade ou de descumprimento material que autorize a inabilitação.
Verifico que a expressiva diferença entre o lance da Representante, de R$ 4,85 por teste, e o valor homologado e adjudicado, de R$ 9,70 por teste, não permite, por si só, considerar a primeira proposta parâmetro definitivo de mercado, pois ela não atendia a todas as especificações editalícias. A disparidade, contudo, constitui sinal de alerta que, associado à baixa competição e à fragilidade da pesquisa de preços, exigia diligência reforçada antes da homologação.
Observo que a estimativa fundamentada exclusivamente em três cotações, conforme documentação acostada nos eventos 1.5 a 1.18 do TC-014960.989.25-9, mostra-se insuficiente. A consulta direta é admitida pelo art. 23, § 1º, IV, da Lei nº 14.133/2021[8], desde que justificada a escolha dos consultados e observada a atualidade das cotações; não se trata, porém, de método que dispense a busca do melhor preço por fontes públicas e diversificadas. A lei estabelece um conjunto de parâmetros utilizáveis de forma combinada ou não, entre os quais o PNCP, contratações similares, bancos de dados públicos, sítios especializados e notas fiscais eletrônicas.
Há entendimento do TCESP no mesmo sentido, conforme se depreende do voto proferido no processo TC-008956.989.25[9], no qual a Corte considerou insanável pesquisa de preços com deficiência semelhante e determinou a anulação do certame. De igual modo, nos processos TC-012964.989.25[10] e TC-013026.989.25[11], o Tribunal assentou que a ausência de justificativa para a escolha das empresas consultadas exige a reavaliação das cotações, nos termos do art. 23, § 1º, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021.
A Origem não demonstrou razão concreta para deixar de consultar o PNCP e contratações comparáveis, nem apresentou análise crítica que neutralizasse o risco de as propostas privadas reproduzirem valores elevados ou vinculados ao mesmo segmento de fornecedores. A obtenção de três cotações, considerada isoladamente, satisfaz apenas um aspecto formal; não comprova, sem juízo crítico e comparação externa, a compatibilidade do orçamento com o mercado.
Noto que esse defeito projetou-se sobre a ata. A redução de R$ 274.950,00[12] em relação ao orçamento estimado corresponde a desconto de aproximadamente 8,83%, mas a economicidade não pode ser aferida apenas pela comparação com uma estimativa cuja confiabilidade foi questionada. Ademais, a proposta adjudicada permaneceu cerca de 100% acima do lance da Representante[13]. Ainda que este não pudesse ser aceito automaticamente, o quadro impunha reavaliação dos requisitos, ampliação das fontes de pesquisa e demonstração inequívoca da vantajosidade.
Não se afirma, com os elementos disponíveis, superfaturamento consumado ou dano líquido e certo no montante total da ata. O que se reconhece é a ausência de base segura para certificar que o preço registrado refletia o praticado no mercado, falha que compromete o controle da economicidade e o objetivo legal de seleção da proposta apta a gerar o resultado mais vantajoso, conforme os arts. 11, I, 18, § 1º, VI, e 23 da Lei nº 14.133/2021.
Subsiste, ainda, a omissão editalícia das condições para alteração dos preços registrados. O art. 82, VI, da Lei nº 14.133/2021[14] determina que o edital de licitação para registro de preços disponha sobre as condições de alteração de preços registrados. Não se trata de detalhe facultativo: a disciplina prévia assegura previsibilidade, isonomia, preservação do equilíbrio econômico-financeiro e controle das revisões. A posterior possibilidade de aplicar diretamente a lei não convalida a incompletude do instrumento convocatório.
Também procede o apontamento relativo à publicidade. O art. 54, § 1º, da Lei nº 14.133/2021[15] exige, além da divulgação e manutenção do inteiro teor do edital e anexos no PNCP, a publicação de extrato em diário oficial e em jornal diário de grande circulação. A divulgação nos Diários Oficiais e no sítio municipal não substitui, no regime legal aplicável ao certame, a publicação no jornal de grande circulação.
A impossibilidade de acesso ao edital e à ata no sítio eletrônico municipal, constatada pela Fiscalização, afronta o art. 25, § 3º, da Lei nº 14.133/2021[16] e o art. 8º, § 1º, IV[17], da Lei nº 12.527/2011. Eventual regularização posterior reduz os efeitos prospectivos da falha, mas não apaga a indisponibilidade verificada nem restaura integralmente a transparência no momento em que ela era necessária ao controle social e ao acompanhamento da contratação.
A falta da declaração circunstanciada prevista no art. 101, XVI, das Instruções TCESP nº 01/2024 configura descumprimento de dever instrumental perante esta Corte. Entendo que isoladamente, a ocorrência admitiria recomendação; somada às demais deficiências, confirma a insuficiência da instrução administrativa e do controle interno da Municipalidade.
No que diz respeito à ausência do Plano de Contratações Anual – PCA, em que pese esta Corte de Contas, por meio dos Comunicados SDG nº 12, de 15 de março de 2023 e nº 34, de 15 de junho de 2023 tenha destacado a relevância do Plano de Contratações Anual como instrumento de planejamento, racionalização e previsibilidade das contratações públicas, em consonância com o inciso VII do artigo 12 e com o parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 14.133/2021, sua inexistência, por si só, não conduz automaticamente à irregularidade do certame, desde que demonstrado o atendimento dos demais requisitos formais e materiais exigidos pela legislação.
As justificativas defensivas apostas pela Municipalidade (eventos 104.1, 104.2 e 119.1) não afastam o conjunto de falhas. A boa-fé da empresa detentora da ata e sua ausência de ingerência na fase preparatória impedem que lhe sejam imputados os vícios de planejamento, mas não convalidam os atos administrativos. Do mesmo modo, a desativação do laboratório, a suspensão da relação e a inexistência de novas despesas podem limitar efeitos futuros, sem alterar o juízo sobre a legalidade originária do certame.
O art. 147 da Lei nº 14.133/2021[18] exige que eventual paralisação ou anulação contratual considere o interesse público e os impactos econômicos, sociais e assistenciais. No caso, o laboratório foi desativado e os equipamentos foram retirados, segundo a documentação apresentada nos eventos 78.1 a 78.5 do TC-014960.989.25-9 e 107.1 e 107.2 do TC-07502.989.25-4. Assim, o decreto de irregularidade não implica ordem de interrupção de serviço essencial nem dispensa a Administração de apurar e pagar, após regular liquidação, obrigações correspondentes a bens efetivamente fornecidos de boa-fé.
Em síntese, a insuficiente motivação de requisitos técnicos que, examinados em conjunto, restringiram o universo competitivo; a pesquisa de preços desprovida de fontes diversificadas e de elementos aptos a comprovar a compatibilidade do valor registrado com o mercado; a omissão das condições de alteração dos preços; e as deficiências de publicidade alcançam aspectos essenciais da fase preparatória e da conformação do sistema de registro de preços.
As ocorrências comprometem o planejamento, a competitividade, a transparência, a segurança jurídica e a aferição da economicidade, em afronta aos arts. 5º, 9º, inciso I, “a”, 11, 18, § 1º, incisos V e VI, 23, 54 e 82, inciso VI, da Lei nº 14.133/2021. Consideradas em sua materialidade e em seus efeitos cumulativos, não constituem impropriedades periféricas passíveis de mera ressalva, mas vícios estruturais que contaminam o instrumento convocatório, o procedimento licitatório e a Ata de Registro de Preços dele resultante, conforme orientação adotada pelo TCESP nos precedentes acima referidos.
As deficiências eram cognoscíveis mediante diligência ordinária: constavam do próprio edital e do processo preparatório, foram suscitadas em impugnação e recurso administrativo e incidiam sobre comandos expressos dos arts. 23, 54, § 1º, e 82, VI, da Lei nº 14.133/2021. A manutenção do certame sem correção, aliada à celebração de ata no valor de R$ 2.837.250,00 com baixa disputa e sem pesquisa mercadológica robusta, caracteriza infração grave aos deveres de planejamento, motivação, publicidade e economicidade, suficiente para justificar a sanção no patamar indicado.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 73, § 4º, da Constituição Federal c.c. art. 4º, inciso III e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e no inciso III do o artigo 57 c.c. o artigo 214, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, com a redação da Resolução TCESP nº 12/2025, JULGO IRREGULARES o Edital do Pregão Eletrônico nº 179/2024, o correspondente procedimento licitatório e a Ata de Registro de Preços nº 61/2025, celebrada entre a Prefeitura Municipal de Diadema e SG Tecnologia Clínica Ltda.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação formulada por Vyttra Diagnósticos S.A., para acolher as insurgências relativas à insuficiência de motivação técnica contemporânea da capacidade mínima de 120 testes por hora e da limitação ao uso de, no máximo, cinco reagentes, consideradas também em seus efeitos cumulativos sobre a competitividade; e AFASTO as alegações concernentes à homogeneização automática em 360º e à habilitação da vencedora quanto à reserva legal de cargos.
Sem embargo, DETERMINO à Prefeitura Municipal de Diadema que, em futuras contratações:
a) instrua o ETP e o Termo de Referência com justificativas prévias, objetivas, mensuráveis e documentadas para especificações potencialmente restritivas, avaliando também seus efeitos cumulativos sobre a competição;
b) demonstre, quando exigir capacidade mínima de processamento, a demanda diária e mensal, os horários de pico, a quantidade e a jornada dos operadores, o tempo efetivo de uso, a estabilidade das amostras e a memória de cálculo que vincule esses fatores ao desempenho requerido;
c) documente limitações físicas mediante medições, leiaute, croquis, fotografias ou memorial descritivo e disponibilize aos licitantes as informações necessárias à formulação das propostas;
d) evite especificações que, consideradas isolada ou conjuntamente, conduzam a fabricante, marca ou modelo determinados, salvo quando indispensáveis e tecnicamente justificadas nos autos;
e) fundamente de modo específico as respostas a impugnações e recursos, com exame das alternativas técnicas e econômicas propostas pelos licitantes;
f) realize pesquisa de preços crítica e diversificada, com emprego de fontes idôneas previstas no art. 23 da Lei nº 14.133/2021, justifique a escolha dos fornecedores consultados e demonstre a compatibilidade dos valores estimados e adjudicados com o mercado;
g) inclua, nos editais destinados ao sistema de registro de preços, as condições de alteração dos preços registrados, em observância ao art. 82, VI, da Lei nº 14.133/2021;
h) observe integralmente os deveres de publicidade dos arts. 25, § 3º, e 54 da Lei nº 14.133/2021, mantendo acessíveis o edital, os anexos e a ata no PNCP e no sítio eletrônico oficial, sem prejuízo das demais publicações legalmente exigidas;
i) apresente tempestivamente a declaração circunstanciada prevista nas Instruções vigentes deste Tribunal;
j) avalie a elaboração do Plano de Contratações Anual e, uma vez adotado, promova sua divulgação e manutenção no PNCP, na forma do art. 12, VII e § 1º, da Lei nº 14.133/2021.
DETERMINO ainda que a Origem avalie, no âmbito de sua competência e à luz dos arts. 147 e 148 da Lei nº 14.133/2021, as providências administrativas decorrentes deste julgamento, preservados o contraditório da detentora da ata, os pagamentos por fornecimentos efetivamente recebidos e regularmente liquidados e a continuidade dos serviços essenciais de saúde;
APLICO, com fundamento no art. 104, II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, MULTA de 180 (cento e oitenta) UFESPs ao Sr. Antônio Carlos do Nascimento, indicado no Termo de Ciência e de Notificação como responsável pela contratação maculada, regularmente notificado nos autos, cujo recolhimento deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contado do trânsito em julgado e do recebimento do competente ofício de cobrança, nos termos da Lei Estadual nº 11.077/2002, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado.
FAÇA-SE SABER deste julgamento à Câmara Municipal de Diadema e ao Ministério Público do Estado.
ADVIRTA-SE a Origem de que a reincidência em falhas da mesma natureza poderá ensejar juízo mais gravoso em futuras apreciações.
Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCESP nº 01/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos dos autos poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/, mediante regular cadastramento.
Publique-se por extrato.
a) Notifique pessoalmente o responsável sancionado, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento da multa, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado;
b) Expeça reprodução desta decisão ao atual Presidente da Câmara Municipal e ao Prefeito do Município de Diadema, nos termos dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93;
c) Comunique a Representante remetendo-lhe cópia da sentença;
d) Oficie ao Ministério Público do Estado;
e) na ausência de recolhimento, adote as providências necessárias à inscrição dos débitos na dívida ativa do Estado.
2. Após, ao Arquivo.
São Paulo, 03 de agosto de 2026.
[1] Lei 14.133/21
Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:
I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
[2] Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
§ 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:
I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
[3] Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;
[4] TC-013318.989.24: Tribunal Pleno - Conselheiro Dr. Dimas Ramalho, sessão de 17/07/2024.
[5] TC-012180.989.25: Tribunal Pleno - Conselheiro Dr. Renato Martins Costa, sessão de 20/08/2025.
[6] Tribunal Pleno – Conselheiro Dr. Wagner de Campos Rosário, sessão de 04/03/2026.
[7] Art. 63. Na fase de habilitação das licitações serão observadas as seguintes disposições:
IV - será exigida do licitante declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas.
[8] Art. 23. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
§ 1º No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, conforme regulamento, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:
IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; (g.n.)
[9] Tribunal Pleno – Conselheiro Dr. Dimas Ramalho, sessão de 23/07/2025.
[10] Tribunal Pleno – Conselheiro Substituto-Auditor Dr. Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, sessão de 22/10/2025.
[11] Tribunal Pleno – Conselheiro Substituto-Auditor Dr. Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, sessão de 22/10/2025.
[12] Valor do Orçamento estimado R$ 3.112.200,00 (evento 1.8) – Valor da Ata de Registro de Preço nº 61/2025: R$ 292.500,00 (evento 1.53).
[13] 292.500 (qtde de reagentes) x R$ 4,85 (lance final da empresa Vyttra – evento 1.49 fls. 02).
[14] Art. 82. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais desta Lei e deverá dispor sobre:
VI - as condições para alteração de preços registrados;
[15] Art. 54. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação.
[16] Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento.
§ 3º Todos os elementos do edital, incluídos minuta de contrato, termos de referência, anteprojeto, projetos e outros anexos, deverão ser divulgados em sítio eletrônico oficial na mesma data de divulgação do edital, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso.
[17] Lei nº 12.527/2011
Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
[18] Art. 147. Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos:
| PROCESSO: | TC-007502.989.25-4. |
|---|---|
|
REPRESENTANTE: |
Vyttra Diagnosticos S.A. ADVOGADO: Carlos Rosseto Junior (OAB/SP 118.908). |
|
REPRESENTADO(A): |
Prefeitura Municipal de Diadema. ADVOGADO(A)S: Edson Rodrigues Veloso (OAB/SP 144.778) / Guilherme Marques Galindo (OAB/SP 312.756) / Erica Di Genova Lario (OAB/SP 339.858). |
|
INTERESSADO(A): |
Antonio Carlos do Nascimento. ADVOGADO(A)S: Izabelle Paes Omena de Oliveira (OAB/SP 196.272) / Leandro Petrin (OAB/SP 259.441) / Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP 305.226) / Rafael Cezar dos Santos (OAB/SP 342.475) / Vagner Pinheiro dos Santos (OAB/SP 468.288) / Henrique Silva Costa (OAB/SP 473.842) / Gustavo Cavalcante Zilli (OAB/SP 481.612). |
| ASSUNTO: | Representação com pedido de liminar formulada pela empresa Vyttra Diagnósticos S.A. a relatar possíveis irregularidades cometidas pela Prefeitura Municipal de Diadema na condução do Pregão Eletrônico nº 179/2024, Processo Administrativo nº 210/2024, cujo objeto é o registro de preços para fornecimento de reagentes para determinação de hemograma, com cessão de equipamentos em comodato. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-09 |
| PROCESSO: | TC-014960.989.25-9. |
|---|---|
|
CONTRATANTE: |
Prefeitura Municipal de Diadema. ADVOGADO(A)S: Edson Rodrigues Veloso (OAB/SP 144.778) / Guilherme Marques Galindo (OAB/SP 312.756) / Erica Di Genova Lario (OAB/SP 339.858). |
|
RESPONSÁVEIS: |
Takaharu Yamauch (Prefeito) Antonio Carlos do Nascimento (Secretário de Saúde) ADVOGADO(A)S: Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP 196.272) / Leandro Petrin (OAB/SP 259.441) / Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP 305.226) / Rafael Cezar dos Santos (OAB/SP 342.475) / Vagner Pinheiro Dos Santos (OAB/SP 468.288) / Henrique Silva Costa (OAB/SP 473.842) / Gustavo Cavalcante Zilli (OAB/SP 481.612) |
|
CONTRATADO(A): |
SG Tecnologia Clínica Ltda. ADVOGADO(A)S: Nelson da Silva Albino Neto (OAB/SP 222.187) / Liliana Correa Lima Tavares (OAB/SP 409.870) / Rodrigo Gouvea Stuani (OAB/SP 510.087). |
| RESPONSÁVEL: | Jonas Agnaldo Pires. |
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ASSUNTO: |
Pregão Eletrônico nº 179/2024. Atendimento a Requisição nº 30/2025 - Processo de Compras nº 210/2024. Registro de Preços para o Fornecimento de Reagentes para Determinação de Hemograma - Ata de Registro de Preço 61/2025. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-09 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, JULGO IRREGULARES o Edital do Pregão Eletrônico nº 179/2024, o correspondente procedimento licitatório e a Ata de Registro de Preços nº 61/2025, celebrada entre a Prefeitura Municipal de Diadema e SG Tecnologia Clínica Ltda. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação formulada por Vyttra Diagnósticos S.A., para acolher as insurgências relativas à insuficiência de motivação técnica contemporânea da capacidade mínima de 120 testes por hora e da limitação ao uso de, no máximo, cinco reagentes, consideradas também em seus efeitos cumulativos sobre a competitividade; e AFASTO as alegações concernentes à homogeneização automática em 360º e à habilitação da vencedora quanto à reserva legal de cargos. Sem embargo, DETERMINO à Prefeitura Municipal de Diadema que, em futuras contratações: a) instrua o ETP e o Termo de Referência com justificativas prévias, objetivas, mensuráveis e documentadas para especificações potencialmente restritivas, avaliando também seus efeitos cumulativos sobre a competição; b) demonstre, quando exigir capacidade mínima de processamento, a demanda diária e mensal, os horários de pico, a quantidade e a jornada dos operadores, o tempo efetivo de uso, a estabilidade das amostras e a memória de cálculo que vincule esses fatores ao desempenho requerido; c) documente limitações físicas mediante medições, leiaute, croquis, fotografias ou memorial descritivo e disponibilize aos licitantes as informações necessárias à formulação das propostas; d) evite especificações que, consideradas isolada ou conjuntamente, conduzam a fabricante, marca ou modelo determinados, salvo quando indispensáveis e tecnicamente justificadas nos autos; e) fundamente de modo específico as respostas a impugnações e recursos, com exame das alternativas técnicas e econômicas propostas pelos licitantes; f) realize pesquisa de preços crítica e diversificada, com emprego de fontes idôneas previstas no art. 23 da Lei nº 14.133/2021, justifique a escolha dos fornecedores consultados e demonstre a compatibilidade dos valores estimados e adjudicados com o mercado; g) inclua, nos editais destinados ao sistema de registro de preços, as condições de alteração dos preços registrados, em observância ao art. 82, VI, da Lei nº 14.133/2021; h) observe integralmente os deveres de publicidade dos arts. 25, § 3º, e 54 da Lei nº 14.133/2021, mantendo acessíveis o edital, os anexos e a ata no PNCP e no sítio eletrônico oficial, sem prejuízo das demais publicações legalmente exigidas; i) apresente tempestivamente a declaração circunstanciada prevista nas Instruções vigentes deste Tribunal; j) avalie a elaboração do Plano de Contratações Anual e, uma vez adotado, promova sua divulgação e manutenção no PNCP, na forma do art. 12, VII e § 1º, da Lei nº 14.133/2021. DETERMINO ainda que a Origem avalie, no âmbito de sua competência e à luz dos arts. 147 e 148 da Lei nº 14.133/2021, as providências administrativas decorrentes deste julgamento, preservados o contraditório da detentora da ata, os pagamentos por fornecimentos efetivamente recebidos e regularmente liquidados e a continuidade dos serviços essenciais de saúde. APLICO, com fundamento no art. 104, II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, MULTA de 180 (cento e oitenta) UFESPs ao Sr. Antônio Carlos do Nascimento, indicado no Termo de Ciência e de Notificação como responsável pela contratação maculada, regularmente notificado nos autos, cujo recolhimento deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contado do trânsito em julgado e do recebimento do competente ofício de cobrança, nos termos da Lei Estadual nº 11.077/2002, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado. FAÇA-SE SABER deste julgamento à Câmara Municipal de Diadema e ao Ministério Público do Estado. ADVIRTA-SE a Origem de que a reincidência em falhas da mesma natureza poderá ensejar juízo mais gravoso em futuras apreciações. Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCESP nº 01/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos dos autos poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/, mediante regular cadastramento.
Publique-se.
São Paulo, 03 de agosto de 2026.